quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Caso concreto 05 Adriana Bernardes Gonçalves

Caso concreto feito por Adriana Bernardes  Gonçalves

Caso Concreto (Aula 5) - No curso de uma ação de indenização e antes da sentença de 1º grau, o réu vendeu seus dois únicos imóveis por R$ 100.000,00, os quais constituíam a totalidade do seu patrimônio. Julgado procedente o pedido, com sentença transitada em julgado, o autor pretende receber o valor da indenização fixado pelo juiz, ou seja, R$ 100.000,00. Distinguindo, previamente, os institutos da fraude à execução e da fraude contra credores, o candidato deverá indicar os caminhos processuais adequados para que o autor, na prática, possa receber a indenização.
A SUM 375/STJ, dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado, o que não é o caso, pois ainda não havia a sentença e consequentemente o devedor não havia sido citado para a execução.
No caso, ocorreu a fraude contra credores conforme o art. 790, inciso VI, do NCPC. O reconhecimento da fraude contra credores, com a consequente anulação da alienação ou gravação do bem, demanda ação própria, de ampla dilação probatória insuscetível, portanto, de ser alegada exclusivamente no processo de execução ou na fase do cumprimento da sentença. A necessidade de ação própria para o reconhecimento da fraude contra credores o caput do art. 799, inciso IX, do NCPA, sugere que o credor, para realmente precaver-se contra a fraude, teria de proceder a duas averbações sucessivas. Uma da propositura da execução (art. 799, IX), outra, ato contínuo à propositura, de que a execução foi admitida pelo juiz (art. 828, caput).



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