Caso concreto feito por Adriana Bernardes Gonçalves
Caso Concreto (Aula 5) - No curso de uma ação de indenização e
antes da sentença de 1º grau, o réu vendeu seus dois únicos imóveis por R$
100.000,00, os quais constituíam a totalidade do seu patrimônio. Julgado
procedente o pedido, com sentença transitada em julgado, o autor pretende
receber o valor da indenização fixado pelo juiz, ou seja, R$ 100.000,00. Distinguindo,
previamente, os institutos da fraude à execução e da fraude contra credores, o
candidato deverá indicar os caminhos processuais adequados para que o autor, na
prática, possa receber a indenização.
A SUM 375/STJ,
dispõe que o reconhecimento da fraude à execução depende do
registro da penhora do bem alienado, o que não é o caso, pois ainda não havia a
sentença e consequentemente o devedor não havia sido citado para a execução.
No caso, ocorreu a
fraude contra credores conforme o art. 790, inciso VI, do NCPC. O
reconhecimento da fraude contra credores, com a consequente anulação da
alienação ou gravação do bem, demanda ação própria, de ampla dilação probatória
insuscetível, portanto, de ser alegada exclusivamente no processo de execução
ou na fase do cumprimento da sentença. A necessidade de ação própria para o
reconhecimento da fraude contra credores o caput do art. 799, inciso IX, do
NCPA, sugere que o credor, para realmente precaver-se contra a fraude, teria de
proceder a duas averbações sucessivas. Uma da propositura da execução (art.
799, IX), outra, ato contínuo à propositura, de que a execução foi admitida
pelo juiz (art. 828, caput).
Cadê o procedimento para que o credor receba seus créditos????
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