TÓPICO:
DIREITO TRIBUTÁRIO, E FINANCEIRO .
CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO.
DIREITO
TRIBUTÁRIO:
INTRODUÇÃO. ATIVIDADE FINANCEIRA: É o conjunto de ações do Estado para a
obtenção da receita e a realização dos gastos, para o atendimento das
necessidades públicas.
DIREITO FINANCEIRO:
estudo e regulamentação da atividade financeira do Estado.
DIREITO TRIBUTÁRIO: tem por objeto a conceituação do
tributo e todas as relações jurídicas que unem credor e devedor do tributo:
relação jurídica tributária.
RECEITA
PÚBLICA: ingresso de recursos nos cofres públicos em caráter
definitivo.
RECEITA PÚBLICA
ORIGINÁRIA: tem sua origem na exploração do patrimônio público
ou decorre da prestação de serviço público.
RECEITA PÚBLICA DERIVADA: é a principal receita do poder
público e deriva do patrimônio do contribuinte (tributos e multas).
CONCEITO
DE TRIBUTO:
CTN. Art. 3° - “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória ,
em moeda
ou cujo
valor nela se possa exprimir ,
que não
constitua sanção de ato
ilícito , instituída em
lei e cobrada mediante
atividade administrativa
plenamente vinculada”.
CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS:
a) CLASSIFICAÇÃO QUANTO
À COMPETÊNCIA IMPOSITIVA: levará em
consideração a pessoa jurídica de direito público competente para instituí-lo,
assim: FEDERAIS (de competência da
União), ESTADUAIS (de competência
dos Estados e do Distrito Federal) e MUNICIPAIS
(de competência dos Municípios e do Distrito Federal).
b) CLASSIFICAÇÃO QUANTO
À VINCULAÇÃO A UMA ATIVIDADE ESTATAL: Vinculados e
Não-Vinculados.
c) CLASSIFICAÇÃO
QUANTO À ESPÉCIE:
(CTN.art.5 e CF.art.145): impostos , taxas e contribuições
de melhoria, incluindo-se também os empréstimos compulsórios (CF.art.148)
e contribuições especiais
ou parafiscais (CF.art.149).
c.1- IMPOSTOS: financiamento
de serviços públicos
gerais de competência de cada poder público. São tributos
não vinculados, pois são devidos independentemente de qualquer atividade
estatal prestada pelo poder público, ou seja, não há contraprestação em relação
ao valor cobrado. Portanto, incidirão sobre qualquer situação reveladora de
riqueza: patrimônio, renda, produção, circulação e comércio exterior.
c.2- TAXAS: vinculadas a
uma atividade estatal
diretamente dirigida ao contribuinte: a)- TAXA DE FISCALIZAÇÃO: exercício
do poder de polícia ;
b)- TAXA DE SERVIÇOS: específicos , divisíveis, prestados efetivamente
ou postos
à disposição do usuário .
Obs. CTN- Art. 77 “As taxas
cobradas pela União ,
pelos Estados ,
pelo Distrito
Federal ou
pelos Municípios ,
no âmbito de suas
respectivas atribuições , têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia , ou a utilização , efetiva ou potencial ,
de serviço público
específico e divisível ,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”. CTN- Art. 78 - Considera-se poder de polícia a atividade
da administração pública
que , limitando ou
disciplinando direito , interesse ou liberdade , regula a prática
de ato ou
abstenção de fato ,
em razão
de interesse público
concernente à segurança ,
à higiene , à ordem ,
aos costumes , à disciplina
da produção e do mercado ,
ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou
autorização do Poder Público ,
à tranquilidade pública ou ao respeito
à propriedade e aos direitos
individuais ou
coletivos . Parágrafo único . Considera-se regular
o exercício do poder
de polícia quando
desempenhado pelo órgão
competente nos
limites da lei
aplicável, com observância
do processo legal
e, tratando-se de atividade que a lei tenha
como discricionária ,
sem abuso
ou desvio
de poder .
c.3-
CONTRIBUIÇÕES:
tributos vinculados a uma atividade estatal, atividade esta ainda que
indiretamente relacionada ao sujeito passivo, devidas por determinado grupo
social sendo que o produto de sua arrecadação pode ser destinado ao fisco ou a
entidade paraestatal. Admite subdivisões:
c.3.1)
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: CTN, Art. 81 - A contribuição
de melhoria cobrada pela União ,
pelos Estados ,
pelo Distrito
Federal ou
pelos Municípios ,
no âmbito de suas
respectivas atribuições , é instituída para fazer face
ao custo de obras
públicas de que decorra valorização imobiliária , tendo como
limite total
a despesa realizada e como
limite individual
o acréscimo de valor
que da obra
resultar para cada imóvel
beneficiado.
c.3.2)
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO: A CIDE tem por
objetivo marcar a presença do Estado em determinado setor da economia e
apresenta as seguintes características: não incidirão sobre receitas de
exportação, podem incidir sobre importação de petróleo e derivados, gás natural
e álcool combustível, com alíquotas específicas ou ad valorem.
c.3.3)
CONTRIBUIÇÕES CORPORATIVAS: são as contribuições de interesse das
categorias profissionais (empregados) ou econômicas (patrões), que geram
recursos aos órgãos de apoio ao Estado na fiscalização de profissões
regulamentadas exercidas por pessoas físicas (categoria profissional) ou
jurídicas (categoria econômica).
c.3.4) CONTRIBUIÇÕES DE SEGURIDADE SOCIAL: Art.
195. A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais: I - do
empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei,
incidentes sobre: a)
a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo
regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de
concursos de prognósticos. IV
- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar. Não estão sujeitas ao princípio da anterioridade da lei, mas só
entram em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação; há imunidade para
empresas filantrópicas nos termos da Lei. Além da incidência sobre a folha de
salário, as empresas devem recolher a contribuição para o Seguro de Acidente do
Trabalho (SAT), na base 1%, 2% ou 3% (grau de risco leve, médio ou grave,
respectivamente).
c.4- CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS GERAIS: são tributos que financiam atividades
sociais do Estado, ainda que a cargo de particulares, mas que não se relacionam
com saúde, previdência e assistência social. As alíquotas são de 1 % para o
Senai, Senac, Senat, Senar; 1,5% para o Sesi, Sesc, Sesar, Sest; 0,6% para o
SEBRAE e 2,5% para o Salário Educação.
c.5- EMPRÉSTIMOS
COMPULSÓRIOS: CRFB,Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá
instituir empréstimos compulsórios:I - para atender a despesas extraordinárias,
decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;II - no
caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
d) CLASSIFICAÇÃO QUANTO
AOS ASPECTOS RELEVANTES PARA A VALORAÇÃO: a
determinação do valor do tributo a pagar depende da combinação de dois
elementos: BASE DE CÁLCULO e ALÍQUOTA. Como regra a base de cálculo é expressa
em moeda (reais) e a alíquota em percentual (que incide sobre a base de cálculo
para se achar o valor do tributo a pagar). Mas, a base de cálculo pode ser
expressa em outra base de grandeza (peso, unidade etc.: base de cálculo
técnica).
e) CLASSIFICAÇÃO QUANTO
À NATUREZA ECONÔMICA DA OPERAÇÃO: O CTN divide os
impostos segundo critérios econômicos relacionados com os respectivos fatos
geradores. Assim os tributos podem incidir sobre o: COMÉRCIO EXTERIOR,
PATRIMÔNIO, RENDA, PRODUÇÃO e CIRCULAÇÃO.
f) CLASSIFICAÇÃO QUANTO
À FUNÇÃO: dentro deste critério os tributos podem
ser classificados em FISCAIS
(funções eminentemente arrecadatórias, ou seja, gerar recursos para o
orçamento), PARAFISCAIS (se destinam
ao orçamento das entidades que exercem função pública e de apoio ao poder
público, ex. CRC, CRA, CRM, SESI, SENAI etc.) e EXTRAFISCAIS (quando o tributo é utilizado com função regulatória,
sendo variável a sua utilização, pois varia segundo as necessidades de mercado
e do governo).
g) CLASSIFICAÇÃO QUANTO
À REPERCUSSÃO: do ponto de vista da percepção do
contribuinte, podem ser classificados em DIRETOS
e INDIRETOS. Os diretos, como regra,
são aqueles que incidem sobre o patrimônio e a renda do contribuinte (ele os
paga diretamente). Os demais são indiretos porque o contribuinte não os
recolhe, mas os paga quando da compra de um produto ou a prestação de um
serviço (Ex. ICMS, IPI, ISS etc.).
h) CLASSIFICAÇÃO QUANTO
À QUANTIDADE DE INCIDÊNCIAS: são os chamados
tributos MONOFÁSICOS e os PLURIFÁSICOS. Na tributação monofásica o contribuinte recolhe o tributo de todo o
processo de uma só vez, sem destaque da parcela própria e a do contribuinte
substituído. Daí que o modelo de tributação monofásica é mais simples por fazer
com que o contribuinte monofásico recolha (antecipadamente) o tributo com base
numa alíquota majorada. São exemplos o PIS e a COFINS, no caso da incidência
sobre a receita de venda de gasolina (menos aviação); indústria farmacêutica e
de cosméticos; veículos novos; refrigerantes etc. Já os tributos plurifásicos
são aqueles que incidem sobre as diversas fases do ciclo de produção e/ou
circulação de mercadoria. Tais
modelos de tributação foram criados pelo legislador objetivando reduzir o custo
de cobrança de alguns tributos e, também, com vistas a reduzir a sonegação,
naturalmente. Assim agindo, adotou a cobrança antecipada de alguns outros tributos,
tendo o ICMS como precursor da modalidade de substituição tributária (para a
frente, como se diz).
i)
CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CUMULATIVIDADE: são os chamados CUMULATIVOS
e os NÃO-CUMULATIVOS. Os cumulativos
são aqueles que incidem em cascata, ou seja, são tributados em todas as etapas
da produção e da circulação (Ex. ISS, PIS: 0,65%, COFINS: 3,00%ou 4,00%). Já os
não-cumulativos são aqueles que, de alguma forma, podem ser deduzidas na etapa
posterior (EX. ICMS, IPI, PIS :1.65%, COFINS: 7.6%).
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TÓPICO
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA.
A
instituição e a cobrança dos tributos devem obedecer aos preceitos advindos da
Constituição Federal, pois a mesma a)- outorga e define as competências
tributárias, b)- limita o poder de tributar,
c)- especifica os tributos e d)- dispõe, em alguns casos, sobre normas
gerais de incidência tributária. A COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA é conferida somente às pessoas jurídicas de direito público que,
através de Lei, poderão instituir seus tributos (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios) e legislar em matéria tributária, dentro dos limites
definidos na própria Constituição, através de Leis ordinárias, como regra, e em
alguns casos através de Lei complementar.
CARACTERÍSTICAS DA COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA: PRIVACIDADE (EXCLUSIVIDADE): indica precisamente
que tributo compete a cada pessoa jurídica. INDELEGABILIDADE: a competência tributária não pode ser delegada
(somente atividades na direção da arrecadação e/ou fiscalização do tributo). INDUCABILIDADE: pode ser exercida a
qualquer tempo, a exemplo da função legislativa, de um modo geral. INALTERABILIDADE: por ser matéria
constitucional, não pode ser alterada pela pessoa jurídica de direito público
competente. IRRENUNCIABILIDADE:
porque a competência tributária é matéria de direito público constitucional
(indisponível). FACULTATIVIDADE: o
não-exercício da competência tributária pode ser objeto de conveniência da
administração pública, dentro de parâmetros legais e justificáveis.
OBSERVAÇÃO:
O titular da competência tributária é aquele apto a instituir tributos. O
sujeito ativo da relação jurídica tributária é aquele que possuir capacidade
para exigir o pagamento dos tributos. E, o destinatário do produto da
arrecadação é aquele que receberá, no todo, ou em parte, o produto da
arrecadação do tributo.
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre :I - importação de produtos
estrangeiros; II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados; III - renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos
industrializados; V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII -
grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Art. 154. A União poderá
instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior,
desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo
próprios dos discriminados nesta Constituição; II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL: Art. 155. Compete aos Estados e ao
Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa
mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as
prestações se iniciem no exterior; III - propriedade de veículos automotores.
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS: Art.
156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e
territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não
compreendidos no artigo 155, II, definidos em lei complementar.
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TÓPICO:
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CTN Art. 96. A
expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e
as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que
versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles
pertinentes.
FONTES PRIMÁRIAS DO
DIREITO TRIBUTÁRIO:
a) EMENDAS CONTITUCIONAIS: alteram a constituição
e são oriundas do poder constituinte derivado. Embora de fundamental
importância, não podem suprimir direitos e garantias dos contribuintes (ver
art.150). b) LEIS COMPLEMENTARES. c) LEIS ORDINÁRIAS: cumprem o papel de
instituir os tributos, exceto aqueles próprios de lei complementar. d) LEIS
DELEGADAS. e) MEDIDAS PROVISÓRIAS. f) DECRETOS LEGISLATIVOS: introduzem os
tratados, acordos ou convenções internacionais no direito interno. São atos de competência exclusiva do Congresso Nacional
(art.49 da CF) e também regulamenta as relações jurídicas decorrentes de
medidas provisórias rejeitadas. Obs. CTN. art. 98. Os
tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação
tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha e)
RESOLUÇÕES DO SENADO FEDERAL: podem dar efeito extensivo a todos os
contribuintes de decisões que declaram a inconstitucionalidade de leis
tributárias, bem como, fixam alíquotas máximas para o ITD, ICMS e IPVA.
FONTES
SECUNDÁRIAS DO DIREITO TRIBUTÁRIO: não podem invadir matéria reservada às
fontes primárias, daí que ficam sujeitas à interpretação segundo a fonte
primária. a) DECRETOS: de
competência do poder executivo têm por função dar plena eficácia e
executoriedade às leis. Obs. CTN. art.99, O
conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das
quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação
estabelecidas nesta Lei. b) NORMAS
COMPLEMENTARES: a
observância das normas complementares exclui a imposição de penalidades, a
cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo
do tributo. São normas complementares das leis, dos tratados e
das convenções internacionais e dos decretos: b.1) ATOS NORMATIVOS: são
expedidos pelas autoridades
administrativas buscando interpretar a legislação (Ex. Instruções Normativas,
Atos Declaratórios, Resoluções, Ordens de Serviços, Portarias etc.; b.2)
DECISÕES ADMINISTRATIVAS: são as decisões dos órgãos singulares ou coletivos (Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais) de jurisdição administrativa, a que a lei
atribua eficácia normativa, proferidas em processos administrativos de natureza
tributária; b.3) USOS E COSTUMES DA ADMNISTRAÇÃO: são as práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; b.4) CONVÊNIOS
CELEBRADOS entre a UNIÃO, os ESTADOS, o DF e os MUNICÍPIOS.
______________________________________________________________________
CTN.
Art. 97. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL:
Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua
extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto
nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65 (exceções); III - a definição do fato gerador
da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de
alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos
21, 26, 39, 57 e 65(exceções); V - a cominação de penalidades para as ações ou
omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela
definidas. Nota: SANÇÕES TRIBUTÁRIAS: Patrimoniais:
perdimento (transferência de bem particular para a administração pública) e
multa; Restritivas de Direitos e Privativas de Liberdade; VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a
modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2º
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
CTN.
Art. 98. TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS: revogam ou modificam a legislação tributária interna,
e serão observados pela que lhes sobrevenha.
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TÓPICO: FATO GERADOR E OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
O
fato gerador recebe também, pela doutrina, os nomes de situação-base,
pressuposto de fato do tributo, objeto da tributação, fato imponível, suporte
fático, hipótese de incidência etc. Tal termo se refere a duas realidades
distintas: a) uma situação hipotética, descrita abstratamente em lei e, b) o
fato concreto efetivamente ocorrido no mundo real.
LEI + FATO GERADOR = OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA + LANÇAMENTO =
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E
ACESSÓRIA
CTN-
Art. 114 - FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência. Art. 115 - FATO GERADOR DA
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA é qualquer situação que, na forma da legislação
aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação
principal. Art. 116 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em
que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os
efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se da situação jurídica, desde o momento em
que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art.
117 - Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei
em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e
acabados: I - sendo suspensiva a
condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou
da celebração do negócio.
Art. 118 - A definição legal do
fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.” Nota:
interpretação objetiva do fato gerador (cláusula non olet: não cheira).
Validade do ato jurídico: agente capaz, objeto lícito e possível e forma
prescrita ou não proibida em lei.
FATO GERADOR – ASPECTOS:
a)
material:
situação descrita na lei do tributo.
b)
temporal:
momento da realização do fato determina a legislação aplicável e prazos.
c)
Espacial
(territorialidade): determina o ente tributante/lei aplicável.
d)
pessoal:
determina os sujeitos da obrigação
e)
quantitativo
(valorativo): respeitante à determinação da base de cálculo e da alíquota.
CLASSIFICAÇÃO DO FATO GERADOR:
a)- quanto aos elementos que o integram:
a1) SIMPLES:
constituído de um único elemento (ex. II, IE, IPI, IOF, ITD, ICMS, IPVA, IPTU,
ITR, ISS...);
a2)
COMPLEXO: constituído de vários
elementos (ex. IR: salários, aluguéis, aplicações etc.), cada um dos quais
capazes de gerar, por si só, tributação.
b)- quanto à periodicidade (freqüência):
b1) INSTANTÂNEOS:
se completam num só momento (ex. II, IE, IPI, IOF, ITD, ICMS, ITBI, ISS...)
b2) PERIÓDICOS:
se iniciam e se completam num determinado período, em regra anual ( ex. IR,
ITR, IGF, IPVA , IPTU...)
b3) CONTINUADOS:
ao se completarem dão início a novo fato gerador ( ex. os periódicos).
OUTROS TIPOS DOUTRINÁRIOS:
GENÉRICO: estão sujeitos a cláusulas abertas (ex. ITBI, o
legislador municipal define as hipóteses de transmissão). ESPECÍFICO: a lei determina especificamente as hipóteses de incidência
(ex. ISS). CONDICIONAL: depende do
implemento de uma condição. INCONDICIONAL:
produz efeitos imediatos, quando da sua ocorrência. BASEADOS em ATOS VÁLIDOS e INVÁLIDOS:
o tributo será devido ainda que decorrente de ato ou negócio jurídico inválido.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA:
CTN- Art. 113 - A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1° - A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2° - A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA decorre da
legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas,
nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. §
3° - A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se
em obrigação principal relativamente a penalidade pecuniária.
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TÓPICO:
SUJEITOS DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
SUJEITO
ATIVO = CREDOR (UNIÃO, ESTADO, DF e MUNICÍPIOS)
SUJEITO
PASSIVO = DEVEDOR DIRETO OU INDIRETO
DEVEDOR DIRETO = contribuinte: quando tenha relação
pessoal e direta com o fato gerador da obrigação tributária.
DEVEDOR INDIRETO = RESPONSÁVEL, por substituição ou
por transferência (solidariedade natural ou legal CTN.124, sucessores inter
vivos ou causa mortis CTN.129, e terceiros CTN.134).
OBJETO:
prestação de DAR ou FAZER (positiva) e NÃO FAZER (negativa).
CAUSA:
a Lei.
SUJEITO ATIVO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CTN-
“Art. 119 - Sujeito ativo da
obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público titular da
competência para exigir o seu cumprimento.” (União, Estados, Distrito federal e
Municípios). OBS: Sujeito ativo direto/sujeito ativo por delegação (das funções
de fiscalizar e arrecadar tributos)
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CTN-
Art. 121 - Sujeito passivo da
obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I
- CONTRIBUINTE, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (ex. o
importador no II, o proprietário do imóvel no IPTU, o proprietário do veículo
no IPVA, o titular da renda no IR etc.)
II
- RESPONSÁVEL, quando, sem revestir
a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de
lei.(ex. os herdeiros pelos tributos devidos pelo falecido, a Caixa pelo IR do ganhador de loteria, o empregador pelo
IR retido na fonte do empregado etc.).
Importante:
seja sujeito passivo direto (contribuinte) ou sujeito passivo indireto (responsável)
a ele será atribuída responsabilidade pessoal, vale dizer, a obrigação deve ser
cumprida pelo próprio (nota: CTN. art.123 “Salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar
a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias
correspondentes.”).
Nota:
O sujeito passivo indireto pode ser responsável:
a)
POR SUBSTITUIÇÃO: a lei determina
que terceira pessoa (responsável por substituição, contribuinte substituto ou
substituto tributário) ocupe o lugar do contribuinte desde a ocorrência do fato
gerador: ex. a CEF no IR do prêmio de loteria.
b)
POR TRANSFERÊNCIA: a lei transfere
para terceira pessoa a obrigação tributária em razão de acontecimento posterior
à ocorrência do fato gerador, surgindo daí as figuras: a)- da solidariedade
tributária passiva (natural ou legal), b)-
da responsabilidade dos sucessores e , c)- da responsabilidade de terceiros(Obs.
CTN- art.124 a 138).
NOTA:
CTN. Art.122-Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituam o seu objeto.
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TÓPICO: LANÇAMENTO E CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CTN.
Art. 142 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art.
144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação
e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada. (Verifica-se a retroatividade do lançamento e a irretroatividade da
lei tributária)
§
1° - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do
fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros. (Exceção à retroatividade)
§
2° - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos
certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o
fato gerador se considera ocorrido. (Impostos lançados por períodos certos de
tempo são aqueles apurados e recolhidos em intervalos regulares de tempo =
mensal, quinzenal, decendial, anual... Em resumo, todos os impostos à exceção
do II, IE, ITD e ITBI, pois nestes a apuração e recolhimento é efetuada
individualmente a cada operação realizada).
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO LANÇAMENTO:
Vinculação à Lei, Irretroatividade e Irrevisibilidade.
MODALIDADES DE LANÇAMENTO:
Obs.
Classificação baseada no grau de participação do contribuinte na feitura do
lançamento.
LANÇAMENTO
POR DECLARAÇÃO.
Ex. ITBI, II ... Lançamento efetuado pelo fisco com base em informações
prestadas pelo contribuinte que são indispensáveis para sua efetivação.(CTN.art.147).
LANÇAMENTO
DE OFÍCIO
(direto). EX. IPTU. Lançamento de imposto efetuado pelo fisco sem participação
ou intervenção do sujeito passivo. Tal lançamento também é utilizado para
taxas, contribuições de melhoria, revisão de lançamento já homologado e
lavratura de auto de infração. CTN.art.149
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
É aquele em que fica a cargo do sujeito passivo tomar todas as providências
necessárias para constituir o crédito tributário, a saber: emite os documentos
fiscais; determina a base de cálculo, alíquota e o montante do tributo;
antecipa o pagamento (recolhe o tributo antes do prévio exame da autoridade).
CTN. Art.150. A autoridade tributária tem o prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data do fato gerador, para confirmar ou recusar o pagamento.