quinta-feira, 9 de abril de 2015

Resumo de Direito Empresarial III (AV2)



Resumo de Direito Empresarial III  (AV2)  

- Títulos de Crédito
Conceito- Art.887 do CC. Constitui documento necessário ao exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Foram criados para desempenhar de forma eficiente e segura a sua principal função, que é a circulação de riqueza.     
Princípios:
Cartularidade - O titular do crédito representado no titulo deve estar na posse deste, ou seja, da cártula, que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e de sua conseqüente exigibilidade. A posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, somente sendo possível protestar o título apresentado-o, e sua execução só será possível com a apresentação do mesmo, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada.
Literalidade- O título vale pelo que nele está escrito. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador. Por um lado o credor pode exigir tudo o que está contido na cártula, nada a menos, por outro lado o devedor tem o direito de só pagar o que está expresso na cártula, não admitindo que lhe seja exigido mais.
Autonomia – O título de crédito configura direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem.Assim, as relações jurídicas representadas por um título são autônomas e independentes entre si, razão pela qual o vicio que atinge uma delas, por exemplo, não contaminam as outras. Este princípios dá origem à dois subprincípios, que são : 1- Abstração: Quando o título circula, ele desvincula a relação que lhe deu origem. Está desaparecerá com a prescrição do titulo. 2- Inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro de boa-fé: O portador do título não pode ser atingido por defesas relativas a negócios do qual não participou (art.17, LUG). As defesas que o devedor poderá opor a um terceiro de boa-fé, portanto, resumem-se, basicamente, àquelas que digam respeito a relações diretas entre eles, bem como eventuais alegações relativas a vício de forma do título, ao próprio conteúdo da cártula, a prescrição, a falsidade, entre outras.           
- Características:                 
1- Natureza essencialmente comercial;
2- Documentos formais;
3- Natureza de bens móveis;
4- Constituem títulos executivos extrajudiciais;
5- Representam obrigações quesíveis;
6- É titulo de resgate;
7- É título de circulação.
- Classificação:
1- Quanto à forma de transferência ou circulação:
a) Ao portador- são aqueles que circulam pela mera tradição, uma vez que neles a identificação não é feita de forma expressa. Só é possível na modalidade de cheque no valor inferior a cem reais.
b)Nominal- é aquele que identifica expressamente o seu titular, ou seja, o credor. Nos títulos nominais com cláusula “à ordem” a transferência é feita através do endosso, típico do regime cambial. Já nos títulos nominais com a cláusula “não à ordem” a transferência é feita através da cessão civil de crédito, a qual se submete ao regime jurídico civil.
2- Quanto ao modelo:
a) Modelo livre- é aquele para o qual a lei não estabelece uma padronização obrigatória, ou seja, a sua emissão não se sujeita a uma forma especifica preestabelecida. É o que ocorre com a Letra de câmbio e a nota promissória.
b) Modelo vinculado- se submete a uma rígida padronização fixaa pela legislação cambiária específica, só produzindo efeitos legais quando preenchidas as formalidades legais exigidas. É o que ocorre com o cheque e a duplicata.
3- Quanto à estrutura:
a) Ordem de pagamento- Cheque, letra de câmbio e duplicata. Ocorre três situações jurídicas distintas, em primeiro lugar, tem-se a figura do sacador, que emite o título; em segundo lugar tem-se a figura do sacado, contra quem o título é emitido, ou seja, trata-se da pessoas que recebe a ordem de pagamento; e por fim tem-se a figura do tomador, em favos de quem o título é emitido, ou seja a quem o sacado deve pagar.
b) Promessa de pagamento- Nota promissória. Duas situações distintas, de uma lado tem-se o sacadorou promitente, que promitente pagar determinada quantia; de outro, tem-se a situação do tomados, beneficiário da promessa que receberá o valor prometido.
4- Quanto à emissão:
a) Causal- é aquele que somente pode ser emitidos nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso da duplicata, que só poderá se emitida para documentar a compra e venda mercantil ou um contrato de prestação de serviços.
b) Não causal- sua emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Podendo ser emitidas em qualquer hipótese. É o caso do cheque, da nota promissória e da letra de câmbio.

- Letra de Câmbio- é uma ordem de pagamento à vista ou a prazo corporificado em uma cártula proferida por uma pessoa à outra em favos de um terceiro expressamente indicado. É um título não causal, nominal, à ordem, de modelo livre.
Requisitos – Estes estão previstos nos arts. 1° e 2 da LUG. A despeito de todos esses requisitos pela LUG, destaca-se, todavia, que a jurisprudência admite a emissão da letra, e de qualquer título em branco ou incompleta, este entedimento, aliás, está consolidado na Súmula 387 do STF, segundo o qual determina que a cambial emitida ou aceita com omissões ou em branco, poderá ser completada pelo credor de boa-fé, ates da cobrança ou do protesto.
Obs: Os títulos de crédito possuem implicitamente a cláusula “àordem” ou seja, possibilitando então a sua circulação através do endosso (art.11 da LUG). Porém, nada impede, que se mencione, expressamente, a cláusula “não à ordem”, sendo então a letra transmissível somente pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos (art.11 LUG)
-Aceite da letra- é o ato unilateral e incondicional do sacado que se compromete a pagar o titulo no seu vencimento (art.25, LUG), o qual deve ser feito no próprio título por meio da expressão “aceito” ou “aceitamos”, seguida da assinatura do sacado ou de procurados com poderes especiais para tanto (art. 11 do Decreto 2.044/08). Se a letra foi emitida contra mais de um sacado, o tomador deve apresentá-la, inicialmente, ao primeiro nomeado no título, e depois sucessivamente.
Em princípio, percebe-se que o sacado não possui qualquer obrigação cambial, uma vez que este não é obrigado a cumprir a ordem de pagamento, emitida pelo sacador contra a sua vontade. O aceite, portanto, é um ato pelo qual, o sacador assume obrigação cambial e se torna devedor principal da letra. O aceite na letra de câmbio é facultativo, porém é irretratável.
Porém o sacado poderá aceitar a letra de forma parcial, situação em que haverá, conseqüentemente uma recusa parcial. Neste caso o aceitante vincula o pagamento do título nos termos do seu aceite ( art.26 LUG ). Há duas espécies:
a)Aceite modificativo – o sacado altera alguma condição de pagamento do título, por exemplo, a data de vencimento.
b) Aceite limitativo – o sacado aceita apenas parte do valor do título.
Caso ocorra qualquer uma das espécies acima mencionadas, acarretará o vencimento antecipado do título, ou seja, o tomador poderá voltar-se contra o sacador para cobrar a totalidade do título antes mesmo de seu vencimento, diante da recusa do aceite pelo sacado. Porém o Sacador poderá se prevenir de tal situação, incluindo no título a cláusula “ não aceitável” ou seja, o tomador só poderá procura o sacado no dia do vencimento do título, se resolver procurar antes em desobediência a cláusula, não será possível ao sacado recusar a dar o aceite e, portanto, não haverá o vencimento antecipado do título (art.22 LUG), tal modalidade não é admitida na letra de câmbi a certo termo de vista, uma vez que o prazo para seu vencimento só começará a correr a partir do aceite.
Vencimento - Realizado o aceito pelo sacado, o título se torna exigível a partir do seu vencimento, podendo-se distinguir, quanto a esse fato, quatro espécies :
a) Com dia certo – é a que vence na data preestabelecida pelo sacador, logicamente posterior à data do saque. Caindo em feriado, vencerá no primeiro dia útil subseqüente ( art.37 LUG)
b) À vista – tem seu vencimento no dia da apresentação do títuloao sacado. Devendo ser apresentada no prazo de 1 ano da data de sua emissão (art. 34 LUG). Destaca-se que uma vez apresentada a letra para o aceite, o sacado deverá devolvê-la de imediato (art. 24 LUG), não pordendo retê-la, sob pena, inclusive, de responsabilidade penal pelo crime de apropriação indébita.
c) A certo tremo à vista – é aquela que vence após um determinado prazo, estipulado pelo sacador quando de sua emissão, que começa a correr a partir da vista(aceite) do título. Pode se prever que a letra vença após dois meses de sua emissão. O Tomador deverá apresentar a letra no prazo estabelecido, se não foi estabelecido nenhum prazo, terá o prazo de um ano, contado de sua emissão (art.24 LUG)
d) A certo termo de data – Também vence após um prazo estipulado pelo sacador, mas que começa a correr não a partir do aceite, mas a partir de sua emissão (saque) do título.
Obs.: Pode o sacado requerer ao tomador que apresente novamente no dia seguinte ao da primeira apresentação, ou seja, 24 horas depois. Trata-se do chamado prazo de respiro. Em regra o título deverá ser apresentado para pagamento no dia de seu vencimento, salvo se cair em dia não útil, caso que deve ser apresentado no dia útil seguinte. Vencido o Título, caso o tomador não tenha o apresentado para o pagamento, começa a fluir o prazo para o protesto, que na letra de câmbiodeverá ser feito nos dois dias úteis seguintes ao vencimento (art.44 LUG)
Vencimento extraordinário – Existe uma data, porém por algum motivo o sacado não realiza o aceite. Pode ocorre de duas maneiras: No aceite modificativo e no limitativo. O vencimento antecipado ocorre tanto nessas situações, tanto na recusa em dar o aceite. Também ocorre no caso de falência do saca, em se tratando de pessoa jurídica.
Endosso – é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de credito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). Os títulos que possuem a cláusula “não à ordem” serão transmitidos pela cessão civil de crédito.
O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; b) responsabiliza o endossante, passando esse a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar o endossatário poderá cobrar do endossante)
Endosso Parcial – A legislação cambiária veda o endosso parcial ou limitado a certo valor da dívida representada no título ( art. 8º,§3° do Decreto 2.044/08), bem como o endosso subordinado a alguma condição (art.12 LGU) No mesmo sentido o art. 912 do CC.
Endosso em branco – é aquele que não identifica o seu beneficiário, chamado de endossatário. O beneficiário do endosso em branco pode, então, basicamente, tomar três atitudes: a) Transformá-lo em preto , completando com seu nome ou deterceiro; b) Realizar novo endosso, em branco ou em preto, nessa hipótese o endossatário ao realizar novo endosse passa a integrar a cadeia de endosso, se responsabilizando pelo adimplemento do título; c) transferir o título sem praticar novo endosso, pela mera tradição da cártula (art.14 LUG), nessa situação ele transfere o título sem assumir qualquer responsabilidade pelo seu adimplemento, uma vez que não realizou endosso.
Endosso em preto – é aquele que identifica expressamente a quem está sendo transferida a titularidade do crédito, ou seja, o endossatário. Assim só poderá circular novamente por meio de um novo endosso, em brando ou em preto.
Endosso impróprio – É considerado assim pois não produz seus principais efeitos que são, a Transferência da titularidade do crédito e a responsabilização do endossante como codevedor. Este tem a finalidade apenas de legitimar a posse de alguém sobre o titulo, permitindo-lhe, o exercício dos direitos representados na cártula. Serve o endosso impróprio, enfim, para aquelas situações em que não se quer transferir o crédito, mas é necessário legitimar a posse daquele que vai recebê-lo, a fim de que dito possuidor exerça os direitos representados na cártula. Este compreende duas modalidades:
Endosso Mandato/Procuração – Por meio dele o endossante confere porderes ao endossatário (art. 18 LUG, art. 917CC) Faz-se o endosso-mandato, mediante a colocação, junto ao endosso, das expressões “para cobrança”, “valor a cobrar” ou “por procuração”.
Endosso Caução – Caracteriza-se quando o endossante transmite o titulo como forma de garantia de uma dívida contraída perante o endossatário. (art. 18 LUG, art. 918 CC). É feito através das expressões “ valor em garantia” ou “valor em penhor”.
Endosso póstumo ou tardio – É o endosso feito após ao protesto ou após o prazo para a realização do protesto. Aqui o endosso não produz seus efeitos normais, valendo tão somente como uma mera cessão civil de crédito. (art.20 LUG). O mesmo art. 20 estabelece a presunção de que o endosso sem data foi feitos antes do prazo para a realização do protesto (art.920 CC)
Cláusula proibitiva de novo endosso – Não proíbe a realização de novos endossos, apenas faz com que o endossante que inseriu a cláusula não se responsabilize ao pagamento do título às pessoas a quem a letra for posteriormente endossada (art.15, §2° LUG). Portanto a pessoas que inseriu a cláusula proibitiva de novo endosso somente se responsabilizará perante o seu endossatário, ou seja, a quem ele mesmo endossou, visto isso se este endossatário posteriormente endossar este título, aquele que inseriu a cláusula não terá qualquer responsabilidade do adimplemento do mesmo.
Aval – Ato cambiário pelo qual umterceiro (avalista) se responsabiliza pelo apagamento da obrigação constante no título. (art.30 LUG, art.897 CC). O avalista ao garantir o pagamento da obrigação do avalizado, responde de forma equiparada a este.
Aval Parcial – Em consonância com o art. 30 da LUG é absolutamente possível o aval parcial, entretanto tal modalidade é vedada pelo art. 897, §Ú do CC. Porém em razão no disposto no art.903 do CC, o código civil não se aplicará, tendo em vista que alei específica se sobrepõe sobre a lei geral, caso em que está só será aplicada quando houver lacuna na lei específica.
O aval poderá também ser feito em branco, caso em que não se identificará o avalizado, ou em preto, que o avalizado será identificado. Quando dado em brando presumi-se que é em favor de alguém, no caso da letra de câmbio será em favor do sacador, nos demais casos será em favor do emitente ou subscritor.
Aval Simultâneo/Coavais – Ocorre quando uma ou mais pessoas avalizam um titulo conjuntamente, garantindo a mesma obrigação cambial. Os avalistas serão considerados como uma única pessoa, razão pela qual assumem responsabilidade solidária. Portanto se um dos avalistas realizar o pagamento de toda a dívida, este terá direito de regresso contra o devedor principal, de toda a dívida, também tendo direito deregresso contra o outro avalista, porém somente na parte que lhe cabia.
Aval Sucessivo/ Aval do aval – Ocorre quando alguém avaliza outro avalista. Nente caso todos os eventuais avalistas dos avalistas terão a mesma responsabilidade do avalizado.
Necessidade de Outorga conjugal em aval prestado por pessoa casada – O CC em seu art.1.647, III, tratou da mesma forma o aval e a fiança, no que tange a necessidade de Outorga conjugal, para que tais garantias fossem prestadas, salvo se o regime de bens for de separação absoluta.
Protesto – Ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial. Esse fato relevante pode ser: a) Falta de pagamento do título; b) Falta de aceite do título; c) Falta de devolução do título.
O protesto somente é indispensável se o credor desejar executar os codevedores (ou devedores indiretos), como por exemplo o endossante. Em contrapartida, se a execução é direcionada contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.
O protesto cambial interrompe a prescrição, desde que feito no prazo e na forma da lei, entendimento do art. 202, III do CC.
Sustação – Terá que ser feita antes do cartório protestar. Deverá ser feita atreves de uma ação cautelar inominada, onde o juiz oficiará o Tabelião do determinado cartório para que suste o protesto.
Cancelamento – Poderá ocorrer através dopagamento ou através de uma ação judicial de cancelamento de protesto c/c perdas e danos. O cancelamento ocorre após o acontecimento do protesto, distintamente da sustação que ocorre antes.
Nota Promissória – Se estrutura como promessa de pagamento, razão pela qual dá origem a duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente (Chamado pela LUG de subscritor), que emite a nota e promete pagar determinada quantia a alguém; e a do tomador, em favos de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida.
Requisitos: a) A expressão Nota promissória; b) uma promessa de pagamento de quantia determinada, que deve ser incondicional, não se admitindo a sujeição a qualquer condição suspensiva ou resolutiva; c) o nome do tomador, impede pelo menos em tese, a emissão de N.P ao portador; d)a data do saque, a ausência deste faz com que a N.P seja considerada à vista; e) a assinatura do subscritor, a identificação este deverá ser feita com a menção com o nº de seu RG, do seu CPF, do seu título de eleitor ou de sua CTPS; f) o lugar do saque ou a menção de um lugar junto ao nome do subscritor.
Porém relembrando a incidência da súmula 387 do STF, que estabelece que a nota poderá ser emitida em branco ou incompleta.
É inaplicável ao instituto da Nota Promissória a modalidade do Aceite, tendo em vista que está se configura como Promessa depagamento, portanto não há o que se falar em cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado por recusa de aceitei, entre outras.
Na N.P o devedor principal é o próprio sacador, enquanto que na letra o devedor principal é o sacador. Portanto a LUG determina em seu art.78 que o subscritor da nota é responsável da mesma forma que o aceitante da letra. As regras aplicadas aos aceitantes da letra deverá ser aplicada ao subscritor da nota. Ex: Pode-se dizer que o prazo de prescrição da nota em relação ao subscritos é igual ao da letra em relação ao aceitante (três anos, contados do vencimento, art. 70 LUG ).
O STF já firmou entendimento que quando a N.P for emitida com vinculação a um determinado contrato, não apenas os contratos bancários, o que é mais comum, mas qualquer contrato, tal fato deve constar expressamente no título, uma vez que este pode circular, e o terceiro que recebê-lo por endosso deve ter conhecimento da relação contratual à qual o título está atrelado. Essa determinação, portanto descaracteriza o principio da abstração/autonomia do título, já que o terceiro que recebeu o título via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato. Porém a N.P somente perderá, e em certa medida,a sua abstração, não perdendo, em princípio, a sua executividade, salvo se o contrato a que está ligado descaracterizar sua liquidez, ou seja, ilíquido.
Prescrição – Art. 70 da LUG
Contra o aceitante – 3 anos a contar do vencimento. (sem avalista)
Contra os endossantes e o sacador – 1 ano a contra do protesto ou do vencimento (na cláusula sem protesto)
De um endossante contra outro endossante – 6 meses a contar do dia em que o endossante pagou ou foi ajuizado.
Ação Cambial – art. 585,I do CPC. É uma ação lastreada em títulos de crédito fundada em relação jurídica cambiária e tem a forma de execução com base em título extrajudicial.
Competência – Art. 100, IV do CPC (do lugar do pagamento).
Ação de Anulação da letra – Art.36 do Decreto 2.044/08. Está poderá ser proposta nas hipóteses de extravio ou destruição como, igualmente, nas hipóteses de furto, roubo ou apropriação indébita do título.
Se o título estiver prescrito, o credor não perderá seu direito de cobrá-la, porém não o fará através da ação cambial, e sim da ação monitória (art.1.102-A do CPC) que tem o prazo prescricional de 10 anos (art.205, CPC).
Duplicata – lei 5474/68
Conceito: é um titulo de crédito sacado pelo vendedor ou prestador de serviço contra o comprador ou tomador do serviço, o qual corporifica o crédito resultante de uma compra e venda mercantil ou prestação deserviço. É um titulo genuinamente brasileiro,
Classificação: é um titulo causal, vinculado e nominal (a ordem).
Partes: sacador (é o credor, quem cria a duplicata) e sacado (é o devedor/comprador).
Requisitos essenciais: a denominação “duplicata”, a data de sua emissão e o número de ordem; o número da fatura; a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; o nome e domicilio do vendedor e do comprador; a importância a pagar, em algarismos e por extenso; a praça de pagamento; a cláusula à ordem; a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador como aceite cambial e a assinatura do emitente (art. 2º da lei).
Fatura/regras: uma duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, no entanto, uma fatura poderá corresponder a mais de uma duplicata (art. 2º, §2º da lei).
Endosso/Aval: são permitidos (art. 25 da lei – aplicam-se a duplicata e a triplicata, no que couber, os dispositivos da legislação sobre emissão, circulação e pagamento das Letras de Câmbio).
Remessa e devolução da duplicata:
O prazo de envio da duplicata sacada para aceite é de 30 dias;
O prazo será de 10 dias se emitida por mandatário (art. 6º da lei);
O prazo de devolução da duplicata aceita ou não aceita é de 10 dias (prazo decadencial que tem por objetivo a analise da mercadoria pelo sacado –art. 7º da lei).
Aceite/ Espécies:
Ordinário – o sacado apõe o seu aceite na duplicata, que o vincula ao título;
Por comunicação – o emitente pode contratar um mandatário para remeter o titulo ao sacado (ex.: banco), que pode reter devidamente o titulo para evitar a circulação do titulo. O sacado pode comunicar a instituição o seu aceite (exceção ao principio da cartularidade).
Por presunção – ocorre quando o sacado recebe a duplicata, devolve, não aceita e não recusa motivadamente o aceite (art. 21 da lei 9492/97 – o protesto será feito para suprir o aceite). É um aceite tácito.
Recusa motivada do aceite : (art. 8º da lei) o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
Avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
Vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
Divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

Modalidades de vencimento:
À vista – é pagável à apresentação. Deve ser apresentada dentro do prazo de 1 ano da data da emissão.
Data certa – vencimento com data certa, obedecendo o calendário, ressalvados os feriados, onde vencerá no primeiro dia útil seguinte (é a forma mais usual).
Protesto: art. 13 da lei
Por falta de pagamento
Por falta de aceite
Por falta de devolução
Obs.: entreendossantes e avalistas o protesto é necessário, alguns autores entendem ser o mesmo obrigatório.
Prescrição:
Sacado e seu avalista: 3 anos contados do vencimento
Endossantes e seus avalistas: 1 ano a contar do protesto
O direito de ação de um dos coobrigados em face dos demais é de 1 ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
Ação cambial: ação de execução de titulo extrajudicial, art. 15 da lei.
Triplicata: ocorre quando há perda ou extravio da duplicata, devendo-se extrair uma triplicata, conforme regra do art. 23 da lei.
Duplicata simulada: art. 172 do CP – emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.
Cheque – lei 7357/85
Conceito: é um documento que corporifica uma ordem incondicional de pagamento em dinheiro e à vista, dado pelo emitente contra o sacado, em favor de si ou de um terceiro beneficiário.
Classificação: é um titulo não causal, de modelo vinculado, nominal ou ao portador (somente abaixo de 100 reais).
Partes:
Sacador ou emitente – quem dá a ordem de pagamento (devedor principal);
Beneficiário ou tomador/portador – é o credor originário, pode ser o próprio sacador ou terceiro;
Sacado – é a instituição financeira. Ela não é aceitante e não participa da relação cambiária, não se responsabilizando pelaexistência ou não de fundos.
Obs.: o cheque é uma ordem de pagamento à vista. Poderá o sacador, ao emitir o cheque, estipular uma data diferente para o pagamento, os chamados cheques pós datados. No entanto, caso o beneficiário faça o depósito do cheque antes da data convencionada e haja saldo em conta, o sacado (instituição financeira) fará o desconto do valor, cabendo ao sacador ajuizar uma ação de danos morais em face do beneficiário, tendo em vista o descumprimento de um contrato.
Requisitos:
A denominação “cheque” inscrita no contexto do titulo e expressa na língua em que este é redigido;
A ordem incondicional de pagar quantia determinada;
O nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar;
A indicação do lugar de pagamento;
A indicação da data e lugar de emissão;
A assinatura do emitente ou de seu mandatário com poderes especiais.

Espécies:
Administrativo: é o cheque do banco informando que o dinheiro está disponível (art. 9º, III da lei);
Visado: é o cheque da própria pessoa, vistado pelo banco, garantindo que o valor está disponível. O banco, no entanto, não se responsabiliza se o sacador utilizar o dinheiro que encontrava-se disponível;
Cruzado: é o cheque em que a pessoa impossibilita o beneficiário de receber na boca do caixa, estando obrigado ao depósito em conta;
Para crédito em conta – o beneficiário especifica onúmero da conta onde o cheque será depositado, e o sacador põe no cheque, impossibilitando que o beneficiário passe o cheque adiante e que deposite em conta diversa da que foi delimitada no cheque.
Aceite: o cheque não admite aceite, considerando-se não escrita qualquer declaração com esse sentido.
Aval: não se diferencia dos demais títulos de crédito.
Oposição ou sustação: impede que o sacado pague ao beneficiário o valor do cheque, tem efeito imediato (art. 36 da lei).
Revogação ou contra ordem: também impede o pagamento, no entanto, deve ser requerida dentro do prazo de apresentação ocorrendo a revogação após o referido prazo (art. 35 da lei).
Apresentação: deve ocorrer no prazo de 30 dias se for na mesma praça e em 60 dias se forem praças diferentes (art. 33 da lei).
Prescrição: 6 meses contados a partir da data de expiração do prazo de apresentação do cheque (art. 59 da lei).
Ação cambial: pode ser ajuizada de acordo com o art. 47 da lei.
Cheque parcial: ocorre quando por exemplo transmite-se um cheque no valor de 100 mil reais, mas quando o beneficiário vai até o banco sacar o valor, só tem 50 mil disponível. O banco pode pagar o valor que se encontra disponível, dando o beneficiário quitação do valor que recebeu, podendo ajuizar uma ação de execução a fim de cobrar o débito restante (art. 38, parágrafo único da lei).

CASOS CONCRETOS DIREITO EMPRESARIAL lll



Semana 01:
 Augusto e Bernardo, em virtude de dívida contraída por aquele em favor deste, resolveram criar um documento que pudesse representar tal obrigação.  Dessa forma, questionam você, famoso advogado dessa área:
1 - De que maneira o título de crédito se distingue dos demais tipos representativos de obrigação, quanto à cobrança e circulação do crédito? 
R: Os títulos de créditos tem a características principais que são negociabilidade, oralidade e executoriedade enquanto os títulos representativos das demais obrigações ( carnê, cartão de credito, contrato, confissão de credito e etc....) não tem estas características.
2 - Porque o título de crédito é considerado fundamentalmente, um título de apresentação?
R: Porque o devedor somente poderá pagar a divida àquele que o apresentar o titulo (cártula), mesmo que saiba quem é o credor originário, sob o risco de ter que pagar duas vezes.
QUESTÃO OBJETIVA: As principais características de um título de crédito cambial são:
C) negociabilidade, autonomia e literalidade.
Semana 02 
 :Antônio emitiu uma nota promissória em favor de Bernardo, que circulou através de diversos endossos até chegar ao atual portador, que decidiu executar um dos endossantes, face à inadimplência do devedor original.  Uma vez executado, o endossante apresentou exceção de pré-executividade, para demonstrar sua total incapacidade processual, já que que ele teve o título transferido de um incapaz, o que prejudicaria a cadeia de endossos.
1.      A defesa deve ser acolhida pelo Juiz da causa?                                                                               R: Não, pois as obrigações são autônomas. Não merece ser acolhida a defesa apresentada, tendo em vista que ao lançar sua assinatura no título o endossante vincula sua obrigação de pagar como garantidor, sendo que as obrigações são autônomas e independentes.
2.      Determine o princípio cambiário aplicável ao caso em  tela.                                                            R: Principio da autonomia; aplicáveis a espécie os princípios da autonomia , em que cada obrigação é autônoma com relação as demais , independentemente da situação do obrigado e o da inoponibilidade das exceções pessoais, cuja relação pessoal com qualquer dos obrigados não pode ser alegada como defesa ( art. 7 e 17 LUG  57663/1966).
 QUESTÃO OBJETIVA:
Assinale a assertiva correta sobre títulos de crédito.
A) Pelo princípio da abstração, os direitos decorrentes do título são independentes do negócio que deu lugar ao seu nascimento, a partir do momento em que ele é posto em circulação;
Semana 03:
Um empresário que trabalha no ramo de venda a varejo pretende utilizar, nas suas operações a crédito, duplicatas ao invés de cheques, em virtude da alta taxa de inadimplência.  Procura você para consulta acerca das diferenças básicas entre tais títulos. Responda ao consulente de acordo com as classificações dos títulos de crédito.
R) Ambos quanto ao modelo são vinculados, e quanto a estrutura, ambos são ordem de pagamento. Enquanto a Duplicata é causal e nominativa, o cheque é não causal e nominativo apenas nos valores acima de R$ 100,00.
 QUESTÃO OBJETIVA:
 São títulos de crédito que contêm ordem de pagamento:
D) letra de câmbio e cheque
Semana 04:
 Augusto comprou de Bernardo um apartamento no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que, com o crédito venda de seu imóvel, também comprou um apartamento, pelo mesmo valor, de seu amigo Cardoso.  Por ter ouvido falar em um título capaz de vincular todas as partes, Bernardo lhe procura para prestar as seguintes orientações:
1.      É possível a emissão de uma letra de câmbio, a fim de vincular augusto ao pagamento e ainda assim dar garantia a Cardoso?
R: Sim, é possível uma vez que Augusto é devedor de Bernardo, que é devedor da mesma quantia de Cardoso. Assim, ao sacar uma letra cambio, envolverá a Augusto como sacado no pagamento e dará garantia a Cardoso. Pois se aquele não aceitar ou não pagar a letra, Bernardo como sacador garante o pagamento, com base no art. 9 da LUG.
2.      por nunca ter visto uma letra de câmbio, questiona acerca dos requisitos necessários para validade do título em  tela.
R: requisitos art.1 e 2 da LUG.
Semana 05:
 Augusto emite uma letra de câmbio em face de Bernardo e a favor de Cardoso, que a endossa em preto para Danilo, o qual também endossa em preto para Eduardo que, porém, endossa em branco para Fernando. Este repassa o título por tradição a Gustavo, e assim vai por Hernani, Ivo, João e Karine. A esta foi exigida por Luiz, no momento da transferência, que fosse realizada por endosso, o que foi feito, porém, em preto.
Indaga-se:
1.      Determine a legalidade da cadeia de transferência do título e quais são os obrigados pelo pagamento.
R: Não há impedimento algum, o titulo nominal passa a ser ao portador e, posteriormente, voltar a ser nominal, mediante a cadeia de endosso nas modalidades em preto ou em branco.                                                                                                                                               Os obrigados serão Augusto (sacador), Bernardo (caso aceite), Cardoso (Tomador - endossante), Danilo (endossante), Eduardo (endossante) e Karine (endossante).                   (Obs p/ lei 8.088/90 – art. 19, proíbe endosso em branco- ao portador-)
2.      Especifique o principal efeito do endosso realizado por Karine.
R: O Principal efeito do endosso em preto é fazer com que o titulo fique nominal e, caso o portador queira transferi-lo, obrigatoriamente deverá  faze-lo por endosso.
 QUESTÃO OBJETIVA
Quanto à nota promissória já protestada por falta de pagamento:
B) O endosso não impede que o devedor oponha ao endossatário as exceções pessoais que tinha contra o endossante.-ART.20 LUG. Pois após o protesto o endosso passa a ter efeito de cessão civil de crédito (endosso póstumo / tardio), assim poder haver oposição de exceção pessoal, pois perde os efeitos cambiais.
Semana 06:                                                                                                                                            Augusto emitiu uma letra de câmbio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) contra Bernardo e em favor de seu credor Cardoso, que endossou a cambial para Danilo que ao levar o título a aceite, obteve o aceite parcial modificativo de data de pagamento.
Indaga-se:
a)      Pode o sacado, no caso acima, limitar o aceite?                                                                                R: O aceite parcial é autorizado pela LUG, ART.26, 2 no caso em tela aceite limitativo/ modificativo.
b)      Quais os efeitos produzidos pelo aceite parcial?                                                                               R: O aceite parcial gera vencimento antecipado. Na realidade, o portador, fica com a faculdade de acionar o sacador , antes do vencimento, ou o aceitante na data estipulada o valor aceitado.
QUESTÃO OBJETIVA:
Em relação ao aceite nas letras de câmbio é INCORRETO afirmar:
b) É vedado ao sacado riscar aceite já dado, mesmo antes da restituição da letra.art.29 da LUG.
SEMANA 07   
Ao receber uma letra de câmbio por endosso, Augusto exigiu de Bernardo um avalista, mesmo a letra já aceita e com a assinatura do sacador e de mais três endossantes. Assim, Bernardo conseguiu com seu pai o aval, porém este não indicou que Bernardo seria seu avalizado e o fez na modalidade parcial.
Indaga-se:
Determine a responsabilidade do avalista nesse título.
R: Por ter sido aval em branco, o avalista se responsabilizará pelo sacador, e por tal razão, será o devedor principal. (ART. 31, III, LUG)
É possível a modalidade parcial do aval?
R: Sim, no art. 897 do CC/02 tal aval é nulo, entretanto predomina o disposto no art. 30 da LUG, que permite o aval parcial. É possível para letra de câmbio, pois se trata de título regido por lei especial (dec. 57.663/66) e não se aplica o art. 897, paragrafo único do Código Civil ( lei geral).
QUESTÃO OBJETIVA:
O aval
D) é uma garantia de pagamento. ART.30 DA LUG.
SEMANA 08. 
Augusto, portador de Letra de Câmbio, apresentou o título para aceite do sacado Bernardo, que não aceitou, sob alegação de não possuir relação alguma com o sacador. Protestado o título por falta de aceite, Augusto promoveu ação de execução em face de Bernardo que, devidamente citado, alegou ilegitimidade passiva, uma vez que sua assinatura não consta do título, bem como falta a Augusto a qualidade de credor, por falta do aceite.
Indaga-se:
Procedentes as alegações de Bernardo?
R: Sim, procede em virtude de que o aceite não é ato obrigatório e o sacado se obriga na letra apenas pelo aceite (ART.28 LUG). O sacado não precisa apresentar qualquer justificativa legal para a falta de aceite.
Um endossante que eventualmente venha pagar o título em tela, terá direito a alguma ação?
R: O coobrigado que paga o título sub-roga - se nos direitos do credor e pode cobrar, em ação de regresso, dos obrigados anteriores, pelo que libera os posteriores. ART. 50 LUG.
QUESTÃO OBJETIVA
O vencimento extraordinário da letra de câmbio pode ocorrer devido:
c) à falência do sacado, mesmo sem o aceite, na modalidade a termo certo de data ART.43 DA LUG.
SEMANA 09 :
Augusto, portador de Letra de Câmbio, apresentou o título para aceite do sacado Bernardo, que não aceitou, sob alegação de não possuir relação alguma com o sacador. Protestado o título por falta de aceite, Augusto promoveu ação de execução em face de Bernardo que, devidamente citado, alegou ilegitimidade passiva,uma vez que sua assinatura não consta do título, bem como falta a Augusto a qualidade de credor, por falta do aceite.
Indaga-se:
Procedentes as alegações de Bernardo?
R: Sim, procede em virtude de que o aceite não é ato obrigatório e o sacado se obriga na letra pelo aceite (ART.28 LUG). O sacado não precisa apresentar qualquer justificativa legal para a falta de aceite.
Possível o protesto por falta de aceite na letra de Câmbio?
R: A lei admite o protesto por falta de aceite, para que seja possível ao portador exercer seu direito de ação em face dos demais co-obrigados. ART. 44 LUG.
QUESTÃO OBJETIVA
O protesto de uma letra de câmbio pode ocorrer devido:
A) ao seu não pagamento
AULA 10                                                                                                                                       Augusto emitiu uma nota promissória em favor de Bernardo, em 30.04.2006, sem constar a data para pagamento. Em 28.02.2007, o título foi apresentado para pagamento, o qual não foi realizado. A ação executiva, porém, foi intentada somente em 15.01.2010, e o devedor, citado, alegou a prescrição do título. Como juiz da causa, verifique se o prazo para apresentação do título foi respeitado e se realmente ocorreu a prescrição.
R) A nota promissória tornou-se à vista por não conter data de vencimento (art.76 ,I, LUG). Assim, o título à vista deve ser apresentado em até um ano da sua emissão (art. 77 c/c art. 34 LUG) e, após essa data é que começa a correr o prazo prescricional (art. 77 c/c art. 70, I, LUG), por aplicação do art.78, da LUG.
QUESTÃO OBJETIVA:-Assinale a alternativa que indica quais dos títulos de créditos abaixo não admitem aceite
A) Cheque e Nota de Crédito Comercial.
B) Cheque e Nota Promissória
C) Duplicata e Letra de Câmbio
D) Nota Promissória e Duplicata.

AULA 11 :                                                                                                                         Augusto, empresário do ramos de peças de automóveis, emitiu duplicata em face de seu Bernardo, pessoa física que comprou uma peça para uso próprio.  Face à falta de aceite e a inadimplência de Bernardo, Augusto ingressou com ação executiva e, em defesa, foi alegado que o título foi emitido em operação estranha ao permissivo legal, portanto, indevida a ação executiva.
1.    Em que casos são admissíveis a falta de aceite de uma duplicata?                                            Na duplicata de venda, o aceite é obrigatório, salvo nos casos do art. 8, da lei 5474/68.
2.      A alegação de Bernardo procede?                                                                                            Deverá ser procedente, tendo em vista que a duplicata é um titulo de credito causal e uma das causas previstas em lei para sua emissão é a compra e venda mercantil, aquela realizada para revenda com intuito lucrativo, que não ocorreu no caso em tela
 QUESTÃO OBJETIVA:
Sobre a duplicata de prestação de serviços pode-se afirmar:
A) somente pode ser emitida por sociedades comerciais que prestem serviços;
B) constitui documento hábil para a transcrição do instrumento de protesto a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou;
C) constitui documento hábil para a transcrição do instrumento de protesto somente a prestação dos serviços;
D) a fatura deverá discriminar somente o valor dos serviços prestados
AULA 12: 
Augusto é titular de conta corrente conjunta com sua esposa, Bruna, e emitiu um cheque no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de uma clínica médica.  Posteriormente, a beneficiária verificou que não constava da cártula o local de emissão, porém, mesmo com tal omissão, foi promovida execução em face de Bruna, já que esta havia se utilizado do serviço prestado.
1.      Há alguma implicação legal na omissão apontada?                                                             Não haverá implicação alguma, por força do art. 2, II da lei n° 7357/85 e ainda, a súmula 387 STF
2.      Será procedente a execução do cheque realizada contra Bruna, por se tratar de conta corrente conjunta?                                                                                                                         Impossível a cobrança em face de Bruna, uma vez que fere o principio da literalidade, o que acarretará ilegitimidade passiva.
QUESTÃO OBJETIVA:
O cheque pré-datado
(A) não pode ser avalizado ou endossado.
(B) pode ser apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão, e pagável no dia da apresentação.
(C) não é considerado cheque, em razão da pré-datação.
(D) para ser pago é necessário o seu depósito em conta corrente.
AULA 13  
- Augusto compareceu a uma revendedora de automóveis com o objetivo de adquirir veículo com pagamento à vista. Foi exigido pela revendedora que o pagamento se desse por cheque visado pelo Banco do Brasil.


1.      Qual a providência deve ser tomada pelo banco sacado a ser solicitado o visto pelo correntista?                                                                                                                                                 Ao visar o cheque o banco sacado deve fazer reserva na conta corrente do seu respectivo, cujo numerário ficará retido para pagamento.
2.      O visto exonera o emitente e os demais coobrigados as obrigações cambiais?              Não exonera nenhum dos obrigados da cambial, justamente por falta de dispositivo legal.
QUESTÃO OBJETIVA:
Considera-se prescrito o cheque
A) 6 (seis) meses após o prazo de apresentação
B) 6 (seis) meses após a sua emissão.
C) 12 (doze) meses após a sua emissão.
D) 2 (dois) meses após o prazo de apresentação

AULA 14 
Em um contrato de comissão, após inúmeras vendas realizadas pelo Comissário, este percebeu que recebeu valor de repasse a menor do que o percentual que havia sido anteriormente combinado verbalmente. ao discutir o referido contrato em juízo, percebeu-se que este não continha cláusula de remuneração. Indaga-se:
1 - Existe saída legal para tal omissão?                                                                                             Pelo art. 701 CC ,a remuneração será fixada de acordo com os usos correte do local mediante assentamento realizado pela junta  Comercial.
2 - Percebeu-se, também, a existência no contrato de cláusula del credere, oriente sobre seu signiicado.                                                                                                                                            Nos termos do art. 698 CC, por esta clausula ( DEL CREDERE), responderá o comissário solidariamente com as pessoas que contratar em nome do comitente.

QUESTÃO OBJETIVA
20. Entende-se por franquia empresarial ou franchising,
a) o contrato comercial pelo qual o franqueador cede, em caráter definitivo, ao franqueado, o direito de uso de marca ou patente, juntamente com o "know-how" relacionado ao produto ou serviço, sem vínculo empregatício ou remuneração.
b) o contrato comercial pelo qual o franqueador, detentor da marca ou patente, bem como de eventual "know-how" referente ao produto ou serviço respectivo, cede ao franqueado apenas o direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de mencionados produtos ou serviços, mediante remuneração, sem vínculo empregatício.
c) o contrato comercial pelo qual o franqueador, detentor da marca ou patente, bem como de eventual "know-how" referente ao produto ou serviço respectivo, contrata o franqueado, para que este realize a distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de mencionados produtos ou serviços, mediante remuneração, com vínculo empregatício.
d) o contrato comercial pelo qual se opera a cessão do direito de uso de marca ou patente, bem como de eventual "know-how" detido ou desenvolvido pelo franqueador ao franqueado, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços, mediante remuneração, sem vínculo empregatício.
AULA 15 –
 Uma sociedade empresária, com problemas em capital de giro, celebra com uma outra sociedade empresária, financeira não banco, contrato de antecipação de crédito, mediante entrega dos títulos emitidos a seu favor, e recebimento antecipado de um percentual do valor de emissão de cada cambial.
1.      Determine a modalidade de contrato celebrado. Contrato de Fomento Mercantil (FACTORING)
2.      Em caso de inadimplência do título pelo devedor principal, a financeira poderá cobrar o valor da sociedade empresária?  Não, a Faturizadora deve assumir o risco do negócio, e cobrar apenas do devedor principal, sob o risco de assumir operação bancária de forma ilegal.
QUESTÃO OBJETIVA   - Com relação ao contrato bancário:
a) para que se considere um contrato como bancário, é necessário é necessário que as duas partes envolvidas sejam instituições financeiras;
b) Não cabe indenização quando a instituição financeira envia para seus clientes faturas de cartão de crédito sem que este tenha sido soclitado
c) As empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas ás instituições financeiras e, por tal motivo, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem limitações.
d) As operações bancárias ativas são as de captação de recursos, nas quais os bancos se tornam devedores de seus clientes, enquanto que nas passivas o banco assume a posição de credor.
AULA 16 - Oriente o credor de um contrato de alienação fiduciária em garantia uma vez que não foram pagas várias prestações e depois de lavrado o competente instrumento de protesto, quanto à propositura da competente ação.Medida cautelar de busca e apreensão, visando a imediata recuperação do bem alienado fiduciariamente e, em seguida, a ação principal de cobrança de crédito.
QUESTÃO OBJETIVA - Nos contratos de arrendamento mercantil ou "leasing", envolvendo veículo automotor, encerrado o prazo nele previsto, o arrendatário poderá
a) ficar com a propriedade do bem desde que tenha pago todas as prestações, mesmo inexistindo opção de compra.
b) alienar o bem a terceiro, após pagas todas as prestações.
c) ficar com a propriedade do bem desde que pago, também, o valor residual previsto no contrato.
d) pagas todas as prestações, exigir do arrendante a propriedade de outro veículo, porém de ano de fabricação correspondente à data do término do contrato.

WEB AULA 10 Titulo de Crédito.
CASO CONCRETO:
 RESPOSTa: A nota promissória tornou-se título à vista por não conter data de vencimento (art. 76, I, LUG). Assim, o título à vista deve ser apresentado em até um ano da sua emissão (art. 77 c/c art. 34, LUG) e, após essa data é que começa a correr o prazo prescricional (art. 77 c/c art. 70, I, LUG), por aplicação do art. 78, do mesmo dispositivo legal.   QUESTÃO OBJETIVA: Letra B, o cheque não comporta aceite, pois o sacado apenas verifica se há ou não fundos disponíveis, enquanto que a nota promissória, ao ser emitida, já representa a aceitação do devedor em pagar. |

Questão objetiva:
Resposta: D
WEB  AULA 11 Titulo de Crédito.
Caso concreto:
Resposta: - Na duplicata de venda, o aceite é obrigatório, salvo nos casos do art. 8, da Lei n. 5.474/68. 2 - Deverá ser procedente, tendo em vista que duplicata é um título de crédito causal e uma das causas previstas em lei para sua emissão é a compra e venda mercantil, aquela realizada para revenda com intuito lucrativo, o que não ocorreu no caso em tela.  
Questão objetiva: Letra B (art. 1 c/c art. 2 da Lei n. 5.474/68)
WEB AULA 12 TÍTULO DE CRÉDITO
CASO CONCRETO:
RESPOSTA Não haverá implicação alguma, por força do art. 2, II, da Lei n. 7.357/85, e ainda, a Súmula STF n. 387. 2. Impossível a cobrança em face de Bruna, uma vez que fere o Princípio da Literalidade, o que acarretará ilegitimidade passiva.  
Questão objetiva: Letra D, art. 1, II, Lei n. 7.357/85. |
WEB AULA 13  TÍTULO DE CRÉDITO
CASO CONCRETO:
Resposta: O visto do cheque não exonera o emitente, endossantes e demais devedores, e não importa nenhuma obrigação cambial do banco sacado.
Questão objetiva: Letra B
WEB AULA 14  TÍTULO DE CRÉDITO
CASO CONCRETO:
Resposta: A cláusula del credere tem o objetivo de tornar o comissário responsável, perante o comitente, pelo cumprimento das obrigações das pessoas por ele contratadas.
O comissário assume os riscos, juntamente com o comitente, dos negócios que concluir com terceiros.
Trata-se de garantia solidária, emanada de um acordo de vontades entre ambos. Nessa hipótese terá o comissário direito a uma remuneração mais elevada para compensar o ônus assumido.
Questão objetiva: Letra A
WEB AULA 15  TÍTULO DE CRÉDITO
CASO CONCRETO:
Resposta: O coobrigado que paga o título sub-roga - se nos direitos do credor e pode cobrar, em ação de regresso, dos obrigados anteriores, pelo que libera os posteriores. ART. 50 LUG.
Questão objetiva: Letra: C
WEB AULA 16  TÍTULO DE CRÉDITO
CASO CONCRETO:
Resposta: Oriente o credor de um contrato de alienação fiduciária em garantia uma vez que não foram pagas várias prestações e depois de lavrado o competente instrumento de protesto, quanto à propositura da competente ação.Medida cautelar de busca e apreensão, visando a imediata recuperação do bem alienado fiduciariamente e, em seguida, a ação principal de cobrança de crédito.

Questão objetiva: Letra: C