quinta-feira, 28 de junho de 2018

Mapa Mental de ¨Direito Tributário.

Mapa Mental Tributario II by EsdrasArthur on Scribd

MA

LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 1. Constituição Federal


02/05/2016
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
1.       Constituição Federal

- Competências
- Principio

2.       Lei Complementar

- Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. 
- Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

3.       Lei Ordinária

- Competências de cada um
- Lei Federal – ente
- Lei Nacional – poder central

4.       Medida Provisória
- Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI 
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
- Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. 
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: 
I - relativa a:  a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; 
b) direito penal, processual penal e processual civil; 
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; 
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; 
II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; 
III - reservada a lei complementar; 
IV - já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. 
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. 
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. 
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional. 
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. 
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional. 
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas. 
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
09/05/2016

5.       Tratados

- Supralegal
- Não existe limite para ele; sempre vais er acima do regimento interno

6.       Decretos

- Ato normativo do poder Executivo
- Contribuição acessória – ex: emissão de nota fiscal

16/05/2016

7.       Convênios
Acordo entre os estados p/ disciplinar algumas coisas

- ICMS
- Confaz – Secretaria de Fazenda – sob Ministro da Fazendo

INTERPRETAÇÃO, VIGENCIA E APLICAÇÃO
Interpretação

- Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
- Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Retroação
- “Fatos Pendentes”

OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA

1.       Conceito

A relação jurídica estabelecida entre o Estado e qualquer outra pessoa que decorre de Lei e tenha por objeto deveres de conduta (prestações) previstas na legislação tributária.

2.       Modalidades

a)      Principal

- DAR

b)      Acessórias

         Fazer
                                 Fiscalização
Não Fazer

** O Estado que pode exigir de nós as modalidades

domingo, 24 de junho de 2018

981148 caderno de_direito_tributrio_e_financeiro

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CASOS CONCRETOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Nº 01



AULA 01
Determinado governador do Estado do Acre está em forte debate com a Assembleia Legislativa. Apesar de ter sido eleito em primeiro turno com uma expressiva maioria de votos, sua Assembleia é hoje composta em maioria considerável pela oposição ? ressentida por não ter reeleito o antigo governador, candidato da situação. Diante deste conflito político, o governador não consegue aprovar a lei orçamentária que se manifesta compatível com suas propostas. Sendo assim, decide baixar o orçamento por medida provisória. Deputado da oposição se recusa a votar a medida provisória e levanta argumentos tecnicamente adequados. Pergunta-se:
a)      Quais seriam estes argumentos?
Com base no art 62 da CF é vedada a edição de medida provisória sobre diretrizes orçamentárias.
b)      Pode o governador editar medida provisória?
Pelo princípio da simetria e o entendimento do supremo sim, desde que esteja previsto na constituição estadual e lei orgânica do município.
c)       Cabe medida provisória em Direito Financeiro?
Não há vedação quanto edição de medida provisória, há exceção relativa às leis orçamentárias.

CASOS CONCRETOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Nº 02


AULA 02
Em meio a uma crise política e econômica em 2015, o Governo Federal apresentou ao Congresso Nacional um projeto de lei orçamentária com um déficit de 30,5 bilhões de reais. À época, questionamentos políticos e econômicos foram levantados e o cerne da questão gira em torno de um dos princípios orçamentários mais relevantes, que congrega todos os elementos da atividade financeira do estado. Indaga-se:
1)      A questão que se levantou é se estaria o poder executivo autorizado a propor um projeto de lei com este desequilíbrio? Identifique o princípio orçamentário referente e como os elementos do Direito Financeiro se relacionam no caso.
O princípio do equilíbrio não aparece de forma explicita mas sim implícita. Entende-se que o principio do equilíbrio teria sido restringido entre as operações de crédito e as despesas de capital ressalvando, no entanto a possibilidade das operações de credito superarem os valores de investimentos desde que aprovada pelo poder legislativo por  maioria absoluta. 

 2)      Como ficaria com base na legislação atual?

O principio fica implícito no art 165 II da cf