7º Período - Resumo da Matéria de Direito Processual Penal
II - PROVAS E RECURSOS
Direito Em foco
direito, Processual Penal II
terça-feira, 18 de março de 2014
Direito Processual Penal II
Compatibilização
Teoria da
recepção constitucional
No estudo do direito processual penal, em face de sua
complexidade, torna-se, num primeiro instante, importante interpretarmos sua
estrutura numa visão macro sistêmica e, nesse caso, em consonância com o micro
sistema, atentarmos para o fenômeno da compatibilização, juridicamente (teoria
da recepção constitucional).
O caráter dinâmico do Direito Processual Penal tem por
finalidade dar efetividade ao direito penal. Por efetividade, devemos pensar o
seguinte: se o processo é útil, torna-se necessário, tendo em vista que se
busca o resultado prático do mesmo.
A esse raciocínio podemos, de forma ampla, resgatar, no
núcleo de direito fundamentais (inciso XXXV) que noticia trata-se do principio
da inafastabilidade do controle jurisdicional, sempre que houver lesão ou
ameaça a direito próprio ou de terceiro.
A prova penal
1 – Conceito: a doutrina, em geral, conceitua prova como
elemento (ou elementos) que, no processo penal, buscam demonstrar a autoria do
fato criminoso. E a respectiva materialidade, com o objetivo de agregar
elementos para os participantes do processo (Juiz, Ministério Público,
defensor, delegado, advogado) para formar a convicção e a construção jurídica
das respectivas argumentações. Em regra, as provas são colhidas na fase do
procedimento administrativo, denominado inquérito policial.
· Na fase
processual, realiza-se a produção de provas (testemunhas, documentos, pericia,
exame grafotécnico, DNA, exames radiográficos, etc.) observando-se o principio
do contraditório.
· Vedação de
provas ilícitas: diz o artigo 5º, inciso LVI que “são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Portanto, podemos concluir que
todas as provas obtidas por meio lícitos podem ser usadas.
2 – Objeto da prova: são todos os fatos, principais ou
secundários, que reclamem uma apreciação judicial e exijam uma comprovação.
Todavia, existem determinados fatos que se excluem da necessidade de
comprovação, que são:
· Fatos axiomáticos: são aqueles
considerados evidentes, que decorrem da própria intuição, gerando grau de
certeza irrefutável. São fatos indiscutíveis, induvidosos, que dispensam
questionamentos de qualquer ordem.
· Fatos
notórios: assim considerados os que fazem parte do patrimônio cultural de cada
pessoa. São fatos que todo mundo sabe serem verdadeiros. O que é notório
dispensa prova.
· Presunções
legais: são juízos de certeza que decorrem da lei. Classificam-se em absolutas
(que não aceitam prova em contrário) e relativas (admitem a produção de prova
em sentido oposto).
· Fatos
inúteis: são os que não possuem nenhuma relevância na decisão da causa,
dispensando, inclusive, analise pelo julgador.
· Fatos
incontroversos: ao contrario do Processo Civil, os fatos incontroversos não
dispensam a prova, podendo o juiz, inclusive, determinar, no curso da instrução
ou antes de proferir sentença, a realização de diligencias para dirimir a
duvida sobre ponto relevante.
3 – Tipos de prova:
3.1 – Quanto ao objeto:
· Provas
diretas: são aquelas que por si sós demonstram mo próprio fato objeto da
investigação.
· Provas
indiretas: são aquelas que não demonstram, diretamente, determinado ato ou
fato, mas que permitem deduzir tais circunstâncias a partir de um raciocínio
lógico.
3.2 – Quanto ao valor:
· Provas
plenas: são aquelas que permitem um juizo de certeza quanto ao fato
investigado, podendo ser utilizadas, inclusive, como elemento principal na
formação do convencimento do juízo acerca da responsabilidade penal do acusado.
· Provas não
plenas: são aquelas que, inseridas em condição de provas circunstanciais, podem
reforçar a convicção do magistrado quanto a determinado fato, não podendo,
porem, ser consideradas como o fundamento principal do ato decisório.
4 – Sistema de apreciação das provas: o direito pátrio adota
o chamado sistema do livre convencimento motivado (ou persuasão racional) para
a apreciação das provas. O mesmo está previsto no artigo 155 do CPP, que diz
que “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em
contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares,
não repetíveis e antecipadas.” Assim, pode-se concluir com relação a esse
sistema:
1) Não limita o
juiz aos meios de prova regulamentados em lei. Isso que dizer que, sendo
licitas e legitimas, mesmo as formas inominadas de prova poderão ser admitidas
na formação da convicção do julgador.
2)
Caracteriza-se pela ausência de hierarquia entre os meios de prova. O
livre convencimento motivado não estabelece valor prefixado na legislação para
cada meio de prova, nada impedindo, portanto, que o julgador venha a conferir
maior valor a determinadas provas em detrimento de outras. Entretanto, essa
liberdade não e absoluta, encontrando restrições impostas na Lei e na
Constituição, quais sejam:
a) Necessidade
de motivação: essa exigência decorre, principalmente, da Constituição, a qual,
no artigo 93, IX, obriga à motivação das decisões judiciais. Mas também está no
próprio CPP, que diz, em seu artigo 381, I, que “a sentença conterá a indicação
dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão”.
b) As provas
deverão constar nos autos do processo judicial: não pode, assim, o magistrado
formar sua convicção com base em elementos estranhos ao processo criminal.
3) Exige, para
fins de condenação, que as provas nas quais se fundar o juiz tenham sido
produzidas em observância às garantias constitucionais do contraditório e da
ampla defesa.
4.1 – Sistema da intima convicção (ou prova livre): trata-se
do sistema que confere ao julgado total liberdade na formação de seu
convencimento, dispensando-se qualquer motivação sobre as razoes que o levaram
a esta ou àquela decisão. Esse sistema não é a regra do CPP, sendo usado apenas
nos julgamentos feitos pelo Tribunal do Júri, caso em que o veredicto
absolutório ou condenatório tem origem em um Conselho de Sentença, integrado
por pessoas do povo (os jurados).
5 – Fases do procedimento probatório: são quatro as etapas
que compõem o procedimento de produção de provas no processo penal. São os
seguintes momentos:
1) Proposição: é
a fase na qual as provas são requeridas pelas partes ao julgador ou por elas
trazidas à sua admissão. Existem dois momentos de propositura das provas: no
pólo acusatório, no momento do oferecimento da denúncia ou da queixa crime e,
no pólo defensivo, à fase de resposta à
acusação ou defesa prévia; e nos momentos extraordinários, que são aquelas
oportunidades de requerimentos de provas depois de já iniciada ou encerrada a
instrução criminal.
2) Admissão:
momento na qual as provas produzidas ou requeridas pelas partes serão deferidas
ou não pelo magistrado. Nos momentos ordinários, as provas só poderão ser
indeferidas se forem impertinentes ao processo. Nos momentos extraordinários,
poderão ser indeferidas pelo juiz a partir que esse se convença de que são
desnecessárias para a formação de seu convencimento, fazendo-o, é lógico,
sempre fundamentadamente.
3) Produção:
atos processuais destinados a trazer para dentro do processo as provas
propostas pelas partes e admitidas pelo magistrado. Exemplo: oitiva de testemunhas,
requisição de documentos, etc.
4) Valoração:
normalmente, é o momento da própria sentença, no qual o juiz, valendo-se de seu
livre convencimento e sempre motivando seu entendimento, apreciará cada uma das
provas produzidas, conferindo-lhes o valor que julgar pertinente.
6 – Ônus da prova: cabem às duas partes, sendo:
· Acusação:
provas os fatos constitutivos da pretensão punitiva (tipicidade da conduta,
autoria, materialidade, dolo ou culpa, etc.)
· Defesa:
fatos extintivos, impeditivos ou modificativos da pretensão punitiva
(inexistência material do fato, atipicidade, excludentes de ilicitude, causas
de diminuição da pena, privilegio, desclassificação, causas extintivas da
punibilidade, etc.).
7 – As provas em espécie:
7.1 – Perícia (artigos 158 a 184 do CPP)
a) Conceito:
exame de alguma coisa ou alguém, para comprovar a materialidade das infrações
que deixam vestígios.
b) Natureza
jurídica: meio de prova.
c) Fundamento
jurídico: exige-se pericia sempre que o delito deixar vestígios materiais.
d) Autoridade
responsável pela captação: autoridade policial ou judiciária. Diz o artigo 159
do CPP que o perito deve ser oficial e portador de diploma universitário. Na
falta deste, poderão ser duas pessoas idôneas, portadora de curso superior,
preferencialmente na área especifica, dentre as que tiverem habilitação técnica
relacionada com a natureza do exame (artigo 159, §1º). Se for matéria complexa,
que abrange mais de uma área de conhecimento, poderá ser designado mais de um
perito (artigo 159, §7º).
e) Momento: na
investigação, pela autoridade policial e no processo, com determinação do juiz.
f) Meio de
produção: é direto quando realizado diante do vestígio deixado pela infração
penal. Exemplo: necropsia do cadáver. Será indireto quando for realizado com
base em informações fornecidas aos peritos quando não houverem o vestígio
deixado pelo delito, inviabilizando-o.
g) Outras
considerações:
· Serão
facultados ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao
querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente
técnico (artigo 159, §3º). Se for matéria complexa, que envolva mais de uma
área de conhecimento, poderão as partes apresentarem mais de um assistente
técnico (artigo 159, §7º, parte final).
· O assistente
técnico atuará a partir de sua admissão pelo juiz e após a conclusão dos exames
e elaboração do laudo pelos peritos oficiais, sendo as partes intimadas desta
decisão (artigo 159, §4º).
· O perito
pode ser convocado para prestar esclarecimentos em audiência, caso haja duvidas
sobre suas considerações. Para isso, o mandado deve ser encaminhado com
antecedência mínima de dez dias da data da audiência (artigo 159, §5º, I).
· Os assistentes apresentarão seus laudos em
data a ser fixada pelo juiz (artigo 159, §5º, II).
· Salvo se for
impossível sua conservação, o material que for alvo de pericia poderá ser
apresentado em audiência para melhores esclarecimentos, desde que haja
requerimento por alguma das partes. (artigo 159, §6º).
· O laudo
pericial será elaborado de forma a descrever minuciosamente a matéria alvo de
exame (artigo 160). O perito terá 10 dias para apresentar o laudo, mas esse
prazo pode ser estendido a requerimento deste e deferimento pelo juiz
responsável (artigo 160, §único).
h) Pericias em
casos especiais: o CPP enumera vários casos de pericias especiais, a saber:
· Necropsia:
trata-se do exame interno do cadáver, sendo obrigatório nos casos de morte
violenta. Existem três exceções:
1. Quando a
causa mortis for absolutamente certa.
2. Quando não
houver indicativos para a prática de infração penal.
3. Quando não
for possível a realização da necropsia em face do desaparecimento dos
vestígios. Nesse caso, a prova testemunhal poderá suprir a falta de exame, nos
termo do artigo 167 do CPP.
· Exumação
(artigo 163, CPP): ato de retirar o corpo da sepultura, ou desenterrá-lo. Este
procedimento exige justa causa, ou seja, buscar evidencias acerca da morte do
individuo. Inumação é o ato contrario da exumação, é quando se enterra um
individuo. tanto a exumação quanto a inumação, se for realizadas sem a
observância das formalidade legais, importarão na legitimidade da prova, sem
prejuízo de se configurar na contravenção penal do artigo 67, da lei 3688/41.
· Lesões
corporais graves (artigo 168, §§ 2º e 3º, CPP): entende-se como lesões
corporais graves, aquelas que incapacitam a vitima para as suas ocupações
habituais por mais de 30 dias. A constatação da incapacidade deve ocorrer a
partir do exame complementar realizado logo que ocorram os 30 dias (artigo 168,
§2º). Se não for possível a realização do exame complementar após o decurso dos
30 dias, a doutrina majoritária entende que a prova testemunhal suprirá essa
falta. Se a natureza da lesão, por si só não permite a afirmação de que o
ofendido ficou, efetivamente, incapaz para as ocupações habituais, impõe-se a
desclassificação do crime da forma qualificada do artigo 129, §1º, I, do CP
para a forma simples do artigo 129, caput, desse artigo.
· Furto
qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (artigo 171, 1ª
parte, CPP): trata-se do furto cometido mediante arrombamento de portas e
janelas, destruição de telhas, corte de cercas e qualquer outra forma de
violação de obstáculos. A pericia será necessária para constatação do
rompimento do obstáculo à subtração da coisa. Se esta pericia não for
realizada, entende a jurisprudência dominante que , se a não realização da
pericia ocorreu da circunstancia de que os vestígios desapareceram,
admitir-se-a a comprovação do rompimento por meio de prova testemunhal (artigo
167, CPP).
· Furto
qualificado pela escalada (artigo 171, 2ª parte, CPP): a escalada compreende no
ingresso em determinado lugar por meio anormal e com emprego de meios
artificiais de particular habilidade ou de esforço sensível. Em tais casos, a
exigência de pericia depende do caso concreto. Caso não seja possível a
pericia, entende o STJ que a prova pericial não é o único meio para comprovar a
qualificadora da escalada, podendo ser suprida por outros meios.
· Incêndio
(artigo 173, CPP): o artigo 173 do CPP diz que no caso de incêndio, os peritos
verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver
resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu
valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato. Em
tese, a realização da pericia técnica é necessária para a comprovação do
caráter criminoso do incêndio. No entanto, se o conjunto probatório, ai se
incluindo a prova testemunhal, permitir essa conclusão, a perícia pode ser
dispensada.
· Porte ilegal
de arma de fogo (artigo 175, CPP): dispõe o artigo 175 que serão sujeitos a
exame os instrumentos empregados para a prática da infração, a fim de se lhes
verificar a natureza e a eficiência. Aplicando esse dispositivo ao crime de
porte ilegal de arma de fogo infere-se que, em principio, a arma utilizada deverá
ser apreendida e submetida a exame para verificação de sua potencialidade
ofensiva. Não há doutrina dominante quando à possibilidade de condenação pelos
crimes dos artigos 14 e 16 da Lei 10.826/2003 na hipótese de não ocorrerem
apreensão e periciamento. Porém, entende-se que não é necessário que a arma
esteja municiada para a configuração do crime de porte ilegal de arma.
· Roubo
majorado pelo uso de arma de fogo (artigo 157, §2º do CP C/C artigo 175 do
CPP): seguindo o dispositivo do artigo 175 do CPP, a pericia da arma utilizada
nos crimes de roubo é necessária. Na hipótese de ausência dessa pericia,
compreende a jurisprudência do STF, assim como o do STJ, entende que o
reconhecimento de causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, I, do CP,
prescinde da apreensão e da realização de pericia da arma quando provado seu
uso no roubo, por outros meios de prova.
· Grafia em
escritos (artigo 174, CPP): trata-se da pericia que tem a finalidade de
confrontar a grafia incorporada a um determinado documento com a letra da
pessoa suspeita de tê-lo produzido. Para a sua realização, a autoridade
policial poderá requisitar documentos existentes em órgãos públicos para fins
de confrontação. Na ausência de documentos para fins de confrontação, a autoridade
mandará que a pessoa escreva o que lhe for ditado. É entendimento consolidado
que o indiciado ou acusado não pode ser obrigado a fornecer o material gráfico,
sob pena de violação do principio da não autoincriminação.
· Falsificação
de documentos (artigo 158, CPP): a exigência da pericia fundamenta-se no artigo
158, que obriga esse exame quando se tratar de um crime que deixa vestígio. Em
tal situação, a perícia é indispensável, sob pena de inviabilizar o
prosseguimento da ação penal e a prolação da sentença penal condenatória.
· Dano:
compreende a jurisprudência que a falta do exame de corpo de delito não impede
a propositura da ação, não só porque ele pode ser produzido na fase
instrutória, mas, também, porque pode ser suprido por prova testemunhal.
· Tortura (Lei
9455/97): é possível o suprimento da pericia por outros meios de prova quando
os vestígios houverem desaparecido.
· Crimes
contra a dignidade sexual: a materialidade dos crimes contra a dignidade
sexual, havendo vestígios, deverá ser atestada mediante exame de corpo de
delito. Não obstante, é tranqüila a jurisprudência no sentido de que os crimes
contra a dignidade sexual, a despeito da previsão do artigo 158 do CPP, pode o
exame de corpo de delito ser suprido por outros meios de prova quando tiverem
desaparecido os vestígios.
7.2 – Interrogatório do réu (artigos 185 a 196 do CPP)
a) Conceito: ato
de inquirição do denunciado, para que este narre sua versão dos fatos.
b) Natureza
jurídica: é um meio de defesa.
c) Fundamento
jurídico: é um ato obrigatório, personalíssimo, oral, público e individual.
Assim, temos que analisar os seguintes requisitos:
· Ato
obrigatório: tratando-se da oportunidade de que dispõe o denunciado de informar
ao juízo sua versão quanto aos fatos, o aprazamento do interrogatório no curso
do processo penal é imprescindível, sob pena de nulidade processual.
· Ato
personalíssimo: somente o imputado pode e deve ser interrogado, não sendo
possível sua representação, substituição ou sucessão neste ato por qualquer
pessoa.
· Ato oral: a
regra é que seja o interrogatório realizado por meio de perguntas e respostas
orais. Entretanto, tal oralidade não chega a ser essencial ao ato, tanto é que
o próprio CPP expõe exceções para o caso do imputado ser surdo, mudo,
surdo-mudo ou estrangeiro.
· Ato público:
o interrogatório, em regra, será um ato público, podendo qualquer pessoa
assistir a ele. Destina-se essa publicidade à constatação de que as declarações
feitas pelo acusado foram feita espontaneamente, sem nenhuma forma de pressão.
Entretanto, se a publicidade do interrogatório causa escândalo, inconveniente
grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz pode determinar que o ato seja
realizado às portas fechadas.
· Ato
individual: na hipótese de existirem dois ou mais denunciados no mesmo
processo, não permite o CPP o interrogatório conjunto. Assim sendo, nesse caso,
cada denunciado será ouvido em separado e, caso hajam contradições nas versões,
o juiz pode realizar uma acareação entre eles.
d) Autoridade
responsável pela captação: autoridade policial e judiciária.
e) Momento:
investigação e processo
f) Meio de
produção: direto, por ser um ato personalíssimo.
g) Procedimento:
1. Será feita a
qualificação do acusado (artigo 185);
2. O juiz
advertirá o acusado quanto ao direito de silencio (artigo 186);
3. Realização,
pelo juiz, de perguntas ao acusado (artigo 187). Inicialmente, serão feitas as
perguntas subjetivas (ou seja, sobre o próprio denunciado). Logo em seguida,
serão feitas as perguntas objetivas (sobre o fato), que são aquelas contidas no
artigo 187, §2º, I a VIII.
4. O juiz
facultará às partes a realização de perguntas ao interrogando, apenas podendo
indeferi-las se impertinente ou irrelevantes (artigo 188).
h) Outras
considerações:
· A presença
do defensor no ato do interrogatório é obrigatória, sob pena de nulidade
absoluta. Ausente o advogado constituído pelo acusado, o juiz nomeara um
defensor para assisti-lo.
· O artigo
185, §5º, 1ª parte, CPP, assegura a acusado, antes do inicio de seu
interrogatório, o direito a entrevistar-se individualmente com seu advogado.
· O acusado
tem o direito de permanecer em silencio, sendo que tal silencio não pode ser
interpretado como confissão e nem pode ser interpretado em prejuízo de sua
defesa.
· A qualquer
tempo, poderá ser feito um novo interrogatório do acusado.
·
Encontrando-se preso o acusado, o interrogatório será realizado em sala
própria, no estabelecimento em que o acusado estiver recolhido. Em caráter
excepcional, poderá o acusado ser ouvido por videoconferência.
7.3 – Confissão (artigos 197 a 200, CPP)
a) Conceito:
trata-se da admissão de culpa feito pelo acusado da imputação que lhe foi
feita. É um ato voluntário (sem coação), expresso e formal.
b) Natureza
jurídica: é um meio de prova.
c) Fundamento
jurídico: direito do indiciado de admitir o fato, para conseguir o beneficio de
atenuante.
d) Autoridade
responsável pela captação: autoridade policial ou judiciária.
e) Momento:
investigação e processo.
f) Meio de
produção: direto.
g)
Classificação:
· Quanto ao momento: se não é realizada
perante o juízo, é conhecida como extrajudicial. Se for realizada perante o
juiz, será chamada judicial.
· Quanto à
natureza: a confissão será real quando for efetivamente realizada pelo
investigado ou acusado, perante autoridade, revelando a ele a autoria,
circunstancias e motivação do delito cometido. A confissão será ficta quando
for feita através de ação ou omissão que leve à interpretação que o acusado é o
autor do fato. Essa forma de confissão não é reconhecida como prova no direito
processual penal brasileiro, uma vez que não foi recepcionada pela
Constituição.
· Quanto à
forma: será escrita quando realizada pelo próprio acusado por meio de carta,
bilhete ou qualquer outro documento escrito que venha a ser juntado aos autos
ou, então, por meio de petições redigidas pelo advogado, reconhecendo total ou
parcialmente a acusação inserta na inicial acusatória. A confissão oral é
aquela que decorre da verbalização do acusado, perante autoridade policial ou
judiciária ou por meio de interceptações telefônicas ou ambientais (dentro do
limite legal, obviamente).
· Quanto ao
conteúdo: a confissão será simples quando o acusado limita-se a admitir os
fatos que lhe são atribuídos. E será qualificada quando o acusado atribui para
si a pratica da infração, mas agrega, em seu favor, fatos ou circunstancias que
excluem o crime ou que o isentem de pena.
h) Delação
premiada: por delação premiada compreende-se o beneficio concedido ao criminoso
que denunciar outros envolvidos na prática do mesmo crime que lhe está sendo
imputado, em troca de redução ou até mesmo isenção da pena imposta. No direto
brasileiro,a delação premiada está
prevista em diversas leis, a saber:
· Lei dos
crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7492/86): redução da pena de
um a dois terços (artigo 25, §2º).
· Código
Penal: nos crimes de seqüestro, se houver concurso de agentes na sua prática, o
que delatar os outros, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena
reduzida de um a dois terços (artigo 159, §4º).
· Lei dos
crimes hediondos (Lei 8072/90): o participante que denunciar bando o quadrilha,
possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços
(artigo 8º, § único).
· Lei dos
crimes contra a ordem tributária e relações de consumo (Lei 8137/90): redução
de um a dois terços (artigo 16, § único).
· Lei do crime
organizado (Lei 9034/95): nos crimes praticados em organização criminosa, a
pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do
agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria (artigo 6º).
· Lei da
lavagem de capitais (Lei 9613/90): A pena será reduzida de um a dois terços e
começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou
substituí-la por pena restritiva de direitos (artigo 1º, §5º).
· Lei de
proteção a vítimas e testemunhas (Lei 9807/99): o juiz pode conceder o perdão
judicial e a conseqüente extinção da punibilidade, se a colaboração, voluntária
e efetiva, resultar na identificação dos demais coautores ou participes, na
localização da vitima ou na localização total ou parcial do produto do crime
(artigo 13). A pena será reduzida de um a dois terços se o mesmo colaborar
voltariamente (artigo 14).
· Lei de
drogas (Lei 11343/2006): redução da pena de um a dois terços (artigo 41).
7.4 – Perguntas ao ofendido (artigo 201, CPP):
a) Conceito:
declarações prestadas pela vitima, dando sua versão in loco sobre os fatos.
b) Natureza
jurídica: meio de prova.
c) Fundamento
jurídico: mecanismo de captação de informação.
d) Autoridade
responsável pela captação: autoridade policial ou judiciária.
e) Momento:
investigação e processo.
f) Meio de produção: direto.
g) Outras
considerações:
· O ofendido
faz declaração.
· A oitiva do
ofendido é individual. Ou seja, caso haja mais de uma vitima, cada uma será
ouvida separadamente.
· O ofendido
deve ser avisado quanto ao ingresso e a saída do acusado da prisão.
· As
comunicações ao ofendido deverão ser feitas no endereço por ele indicado,
admitindo-se, por opção, o uso de meio eletrônico.
· O ofendido
também deve ser avisado acerca de audiência, sentença e acórdãos modificadores
ou mantedores de sentenças.
· Antes do
inicio da audiência e durante a sua realização, será reservado ao ofendido
espaço separado. Essa regra visa preservar a integridade física e moral da
vitima, não apenas nos momentos que antecedem o seu ingresso na sala de
audiências, como também no curso de sua inquirição pelo juiz, a fim de que
possa o depoimento ser prestado ser o efeito de constrangimentos ou
intimidações de qualquer ordem.
· O espaço
referido no tópico anterior não é, necessariamente, um lugar distinto da sala
de audiências, podendo e devendo ser nesse mesmo local, apenas determinando o
juiz que se retirem da sala o indiciado e terceiros que lá eventualmente se
encontrem, permanecendo apenas advogados, Ministério Público e serventuários da
justiça.
® Se a declaração
da vitima for em Tribunal do Júri e estiverem presentes um número grande de
pessoas, o juiz poderá ouvir o ofendido em sala separada, junto com o Promotor
de Justiça, advogados e servidores, também os jurados.
· O ofendido
pode ser encaminhado para acompanhamento multidisciplinar (psicólogo,
assistentes sociais, etc.), às custas do ofensor ou do Estado.
· Normalmente,
os processos são públicos. Porem, a norma comporta algumas exceções. No caso da
oitiva do ofendido, determinados atos serão públicos apenas para as partes,
seus procuradores e um número reduzido de indivíduos.
7.6 – Prova testemunhal (artigos 202 a 225):
a) Conceito:
depoimento de uma pessoa que sabe algo relevante sobre a imputação feita contra
o acusado.
b) Natureza
jurídica: meio de prova.
c) Fundamento
jurídico: qualquer pessoa pode ser testemunha. Diz o artigo 202 que qualquer
pessoa capaz de perceber os acontecimentos ao seu redor e narrar o resultado
destas suas percepções pode testemunhar.
d) Autoridade
responsável pela captação: autoridade policial e jurídica.
e) Momento:
investigação e processo.
f) Meio de
produção: direto.
g) Classificação
das testemunhas: doutrinariamente, tem-se aplicado a seguinte classificação das
testemunhas:
· Testemunha
referida: é aquela que, embora não tenha sido arrolada nos momentos ordinários
(denúncia ou queixa para acusação, resposta à acusação, para o réu), poderá ser
inquirida pelo juiz ou a requerimento das partes por ter sido citada por outra
testemunha.
· Testemunha
judicial: aquela inquirida pelo juiz independentemente de ter sido arrolada por
qualquer das partes ou de ter sido requerida na oitiva.
· Testemunha própria: é a testemunha chamada
para ser ouvida sobre o fato objeto do processo, seja porque os tenha
presenciado, seja porque deles ouviu dizer.
· Testemunha
imprópria ou instrumental: é a que prestada depoimento sobre fatos que não se
referem diretamente ao mérito da ação penal. Neste caso, a testemunha não
estará depondo sobre algo que presenciou ou soube do ocorrido, e sim sobre um
ato de persecução criminal que tenha assistido ou participado.
· Testemunha
numérica: corresponde à testemunha regularmente compromissada na forma do
artigo 203 do CPP.
· Testemunha
não compromissada ou informante: contempladas no artigo 208 do CPP, são aquelas
dispensadas do compromisso em razão da presunção de serem suspeitas as suas declarações.
· Testemunha
direta: trata-se da testemunha que presenciou os fatos por meio dos sentidos.
· Testemunha
indireta: é aquela que declara ao magistrado sobre o que não presenciou, mas
soube ou ouviu dizer.
h) Numero de
testemunhas: a quantidade de testemunhas que podem ser arroladas pelas partes
depende do procedimento, a saber:
· Oito
testemunhas: procedimento comum ordinário; procedimento do júri; procedimento
dos crimes de responsabilidade de funcionário público; procedimento dos crimes
contra a honra; procedimento dos crimes contra a propriedade imaterial;
procedimento dos crimes de competência dos tribunais dos Estados, tribunais
regionais federais e tribunais superiores; procedimento dos crimes eleitorais,
quando punidos com pena máxima superior a quatro anos.
· Cinco
testemunhas: procedimento comum sumário; procedimento dos crimes falimentares;
procedimento dos juizados especiais criminais, por analogia ao artigo 522 do
CPP (inaplicável o artigo 34 da lei 9099/95, por ser especifico dos juizados
especiais cíveis); procedimento previsto na lei de drogas (artigos 54 e 55 da
lei 11343/2006); procedimentos dos crimes eleitorais, quando punidos com pena
máxima de inferior a quatro anos.
· Três
testemunhas: procedimento do crime de abuso de autoridade.
· Importante:
o numero de testemunhas deve levar em consideração a quantidade de crimes
imputados (para o Ministério Publico) e da quantidade de réus no processo (para
a defesa).
i) Características
da prova testemunhal:
· Oralidade:
em regra, o depoimento da testemunha deverá ser prestado oralmente perante a
autoridade responsável.
·
Objetividade: a testemunha deverá depor objetivamente sobre os fatos,
não lhe sendo permitido fornecer impressões pessoais, salvo quando forem essas
inseparáveis da narrativa.
·
Individualidade: as testemunhas serão ouvidas individualmente.
·
Incomunicabilidade: não é permitido que as testemunhas se comuniquem
entre si.
· Retrospectividade:
a testemunha prestará depoimento sobre fatos passados, nunca sobre fatos
futuros.
j) Outras
considerações:
· Testemunha
faz depoimento.
· Toda
testemunha é advertida pelo julgador que poderá ser presa se mentir ou omitir
algum fato. É o chamado compromisso. Estão isentos do compromisso:
® Os menores de
14 anos;
® Doentes
mentais;
® Parentes do réu
enumerados no artigo 206 do CPP: ascendente, descendente, irmão e cônjuge,
ainda que separado judicialmente; pai, mãe ou filho adotivo e os afins em linha
reta (sogro, sogra, enteado, etc.).
· É possível a
contradita nesses casos:
® Em relação aos
menores de 14 anos, doentes mentais ou parentes do réu. Estas pessoas são
dispensadas do comprimisso, podendo ser ouvidas como informantes.
® Em relação à
pessoa que seja proibida de depor, que são aquelas que têm ciência do fato em
virtude da profissão (exemplo: padre, psicólogo, etc.), se acolhida a
contradita pelo juiz, essa testemunha deve ser excluída do processo. Vale
dizer, não deve ser tomado seu depoimento pelo juiz.
· No caso das
testemunhas cujo depoimento, apesar de não ser impedido ou suspeito, possa
sugerir não ser isenta (como no caso de amigos íntimos, por exemplo), a parte
contrária pode-se fazer a argüição de defeito.
· Uma vez
regularmente notificada para depor, a testemunha tem obrigação de comparecer a
juízo, sob pena de condução coercitiva, pagamento das despesas da condução,
multa e, até mesmo, processo criminal por desobediência. Esta regra possui duas
exceções:
® Pessoas que,
em razão de doença ou idade, estiverem impossibilitadas de comparecer a juízo.
® Presidente,
Vice Presidente, senadores, deputados federais, ministros de estado,
governadores de estado, secretários de estado, prefeitos, deputados estaduais,
membros do Poder Judiciário, ministros e juízes dos Tribunais de Contas da
União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como do Tribunal Marítimo.
· Uma vez
compromissada, a testemunha não pode mentir, sob pena de responder processo
criminal por falso testemunho (artigo 342, CP).
7.7 – Reconhecimento de pessoas e coisas (artigos 226 a
228):
a) Conceito: ato
pelo qual uma pessoa afirma certa a identidade ou qualidade de algo ou alguém
(auto de reconhecimento).
b) Formalidades:
o artigo 226 do CPP estabelece as formalidades de efetivação do reconhecimento
(tanto de pessoas quanto de coisas), quais sejam:
· A pessoa que
tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva
ser reconhecida;
· A pessoa,
cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras
que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando‑se
quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá‑la;
· Se houver
razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de
intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve
ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
· Do ato de
reconhecimento lavrar‑se‑a auto pormenorizado,
subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento
e por duas testemunhas presenciais.
c) Natureza
jurídica: meio de prova.
d) Fundamento
jurídico: necessidade de reconhecimento.
e) Autoridade
responsável pela captação: autoridade policial e judiciária.
f) Meio de
produção: direta.
g) Outras
considerações:
· O
reconhecimento por meio de fotografia é um meio legitimo de prova.
· Havendo mais
de uma pessoa que deva proceder ao reconhecimento, cada uma fará a prova em
separado, impedindo-se qualquer comunicação entre elas.
· Se a pessoa
estiver presa, pode-se proceder o reconhecimento através de videoconferência.
7.8 – Acareação (artigos 229 e 230):
a) Conceito: ato
procedimental de confronto entre pessoas, para que esclareçam, mediante
confirmação ou retratação, aspectos que se evidenciaram contraditórios.
b) Natureza jurídica: meio de prova.
c) Fundamento
jurídico: detectar a contradição e esclarecê-la.
d) Autoridade
responsável pela captação: autoridade policial, na fase de inquérito, que pode
ser por intermédio de sua própria iniciativa ou provocada por requisição do
juiz ou do Ministério Público; e judiciária, na fase processual, determinada
pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes.
e) Momento:
investigação e processo.
f) Meio de
produção: direta.
g) Outras
considerações:
· Podem ser
acareados os acusados, as testemunhas e ofendidos, entre si ou uns com os
outros.
· Peritos não
são sujeitos a acareação.
· Não se deve
constranger alguém a ser acareada. Porem, nada impede que essas pessoas sejam
conduzidas à Delegacia de Polícia ou ao Juízo na hipótese do não comparecimento
injustificado.
7.9 – Prova documental (artigos 231 a 238):
a) Conceito: o
artigo 232 do CPP define documento como quaisquer escritos, instrumentos ou
papéis, públicos ou particulares, e tem como finalidade servir de base material
de informações.
b) Natureza
jurídica: meio de prova.
c) Fundamento
jurídico: prova direta sobre fato ou ato.
d) Autoridade
responsável pela captação: autoridade policial e judiciária.
e) Momento:
investigação e processo.
· Segundo
dispõe o artigo 231 do CPP, documentos podem ser juntados em qualquer fase do
processo.
· A exceção a
essa regra está no artigo 479, restringindo, no Tribunal do Júri, a exibição de
documento aos jurados. De acordo com o dispositivo, é vedado apresentar os
documentos aos jurados na hora da audiência. Estes devem ser apresentados com,
no mínimo, três dias de antecedência da audiência, para ser dado à outra parte
tempo para analisar o documento.
f) Meio de
produção: indireto.
g) Outras
considerações:
· Não é licito
ao juiz autorizar a apreensão de documentos que se encontrem em poder do
advogado.
· Quanto ao
valor probante dos documentos, deve ser levado em conta se o documento é
publico ou particular:
® Se é público,
tem força probante não apenas entre as partes, mas também em relação a
terceiros.
® Se é
particular, desde que subscritos pelas partes e sendo assinado por, no mínimo,
duas testemunhas, tem força probante quanto às obrigações nele contidas.
· Se o
documento for provadamente falso, deve-se fazer o incidente de falsidade
documental.
· O
destinatário pode utilizar, como prova de defesa de seu direito, a
correspondência que lhe foi encaminhada, ainda que não haja o consentimento do
remetente (artigo 233, §único).
· Quanto à
utilização de documento por terceiros deve-se diferenciar as situações:
® Terceiro obtém
a carta por meios fraudulentos, subtraindo-a, por exemplo, do respectivo
destinatário. A prova será ilícita, tendo em vista a evidente violação do
artigo 5º, XII, da CR/88, bem como o artigo 233, caput, do CPP.
® Se o
destinatário, pessoa conhecida do subscritor, mas que não tem relações de
confiança, entregar a carta para terceiro. O terceiro pode utilizar a
correspondencia de forma licita, desde que não haja quebra de confiança.
® Se o
destinatário da carta, pessoa conhecida do subscritor e que com ele mantém
relações de confiança, entrega carta que lhe foi encaminhada confidencialmente
a terceiro. Considera-se violado o artigo 5º, X, da CR/88, em razão da quebra
de confiança levada a efeito pelo destinatário em relação ao subscritor. O
documento não poderá ser usado contra o subscritor. Mas pode ser usada para
evitar condenação se o acusado for o terceiro.
7.10 – Indícios (artigo 239):
a) Conceito:
circunstâncias conhecidas e provadas, a partir das quais, por dedução,
conclui-se sobre um fato determinado.
b) Natureza
jurídica: meio de prova.
c) Fundamento
jurídico: fatos secundários relacionados ao principal.
d) Autoridade
responsável pela captação: autoridade policial e judiciária.
e) Momento:
investigação e processo.
f) Meio de
produção: direto.
g) Outras
considerações:
· Indícios não
se confundem com presunções. Estas, com efeito, são estabelecidas pela lei e,
por isso, são capazes, em situações expressamente autorizadas, por si, a
fundamentar juízo de condenação.
7.11 – Busca e apreensão (artigos 240 a 250):
a) Conceito: por
busca compreendem-se as diligências realizadas com o objetivo de investigação e
descoberta de materiais que possam ser utilizados no inquérito policial ou no
processo criminal. É uma atitude de procura, a ser realizada em lugares ou em
pessoas. Já a apreensão depreende-se o ato de retirar alguma coisa que se
encontre em poder de uma pessoa ou em determinado lugar, a fim de que possa ser
utilizada com caráter probatório ou assecuratório de direitos.
b) Natureza
jurídica: meio de prova.
c) Fundamento
jurídico: descobrir algo.
d) Autoridade
responsável pela captação: autoridade policial e judiciária.
e) Momento:
investigação e processo.
f) Meio de
produção: direto.
g) Considerações
sobre a busca domiciliar:
· A busca e a
apreensão poderá ser realizada na casa do investigado ou acusado (artigo 240,
§1º), a chamada busca domiciliar. Também pode ser realizada no corpo da pessoa
ou em objetos que traga consigo, é a chamada busca pessoal (artigo 240, §2º).
® A busca e a
apreensão domiciliar só podem ser feitas se atendidas as exigências
constitucionais (artigo 5º, XI, da CR/88). Como casa, devemos utilizar os
conceitos dos artigos 70 e 72 do Código Civil (local onde a pessoa se
estabelece com animo definitivo ou onde exerce sua profissão) e as definições
dos artigos 150, §4º, do CP e 246 do CPP.
® O pátio da casa
deve ter o mesmo tratamento.
® Os veículos
não, pois se trata de coisas que pertencem à pessoa.
® Trailers,
cabine de barcos, barracas, motor homes e afins só terão proteção
constitucional se forem destinados à habitação.
® Repartições
públicas se equiparam ao domicilio. Sendo necessária a autorização da
autoridade competente para o seu ingresso.
® Quarto ocupado de hotel, motel, pensão,
hospedaria e congêneres também podem ser considerados como domicilio se forem
ocupadas para este fim.
® O STF afastou a
proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar em relação aos
escritórios, consultórios, gabinetes de trabalho e similares quando não
ocupados por qualquer pessoa no momento da busca.
· A busca e
apreensão domiciliar, obviamente, só podem ser realizadas com autorização
judicial, devidamente fundamentada.
· A busca e a apreensão
domiciliar só podem ser feitas durante o dia, salvo nos casos de flagrante,
desastre e socorro, ou a qualquer hora, se houver consentimento do morador.
· O artigo
240, §1º, do CPP estabelece, em rol taxativo, as hipóteses de cabimento de busca
e apreensão domiciliar. Consistem tais hipóteses:
a) Prisão de
criminosos;
b) Apreender
coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) Apreender
instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou
contrafeitos;
d) Apreender
armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a
fim delituoso;
e) Descobrir
objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) Apreender
cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja
suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do
fato;
g) Apreender
pessoas vítimas de crimes;
h) Colher
qualquer elemento de convicção.
· Comparecendo
a autoridade ou seus agentes ao local da busca, deverão declarar ao morador as
respectivas condições, bem como o objeto da diligencia. Em caso de
desobediência do morador, o artigo 245, §2º, do CPP, autoriza o ingresso
forçado.
· No caso de
recalcitrância (o morador atrapalha a busca dentro do domicilio), a autoridade
pode dar voz de prisão ao morador e conduzi-lo à delegacia de policia para os
devidos fins.
· Se o morador
estiver ausente, a autoridade poderá arrombar as portas e empregar violência
contra coisas que estejam fechadas ou lacradas. Nesse caso, deve-se solicitar a
algum vizinho que acompanhe a diligência e este não poderá recusar, visto que a
intimação para assistir o ato configura ordem legal.
· Assim que
terminado o ato de busca domiciliar, os executores devem lavrar auto
circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, registrando
detalhadamente os fatos ocorridos no curso da diligência, alegações de abusos,
ou indagações quanto ao objeto de apreensão.
· No caso de
foro privilegiado (juízes), a busca só poderá ser realizada em função de
mandado expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ou por determinação do
Órgão Especial, ou ainda por quem estes delegarem.
· O mesmo será
feito com relação ao membro do Ministério Público. Porém, quem expedirá o
mandado será o Procurador Geral.
i)
Considerações sobre a busca pessoal:
· Não é
necessária autorização judicial para se fazer busca pessoal, bastando a
suspeita, desde que fundada.
· Mulher só
pode ser revistada por mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da
diligência (artigo 249).
· Em regra, a
busca deve ser realizada em território de sua própria circunscrição. Mas o
artigo 250 do CPP possibilita que a autoridade ou seus agentes penetrem no
território de jurisdição distinta quando estiverem em atitude de seguimento de
pessoas ou coisas.
· No caso de
foro privilegiado, a busca (de caráter geral) pode ser feita. Sendo constatada
a atividade ilícita pelo detentor do foro privilegiado, seguir-se-á, então o
seu encaminhamento à autoridade competente para a lavratura do auto de prisão
em flagrante e adoção das medidas investigatórias cabíveis.
® No caso dos
magistrados, eles deverão ser encaminhados ao Presidente do Tribunal que são
vinculados para fins de lavratura do respectivo auto (artigo 33, II, da Lei
Complementar 35/79).
® Os membros do
Ministério Público, deverão ser encaminhados ao Procurador Geral de Justiça com
idêntica finalidade (artigo 40, III, da Lei 8625/93).
® Importante: a
prisão em flagrante de juízes e membros do MP é restrita aos crimes
inafiançáveis.
· Ainda em
relação ao foro privilegiado, se a busca pessoal for realizada com o propósito
de investigar determinada pessoa, a diligência exige determinação da autoridade
legalmente incumbida ao poder de investigá-la.
8 – Observações gerais:
O acervo probatório colhido na fase pré processual servirá
de elemento para sustentar a futura ação penal. Em regra, as provas são a
materialização, no inquérito policial, onde a atribuição da policia civil,
federal e judiciária militar, em acatamento ao preceito do artigo 144, terão
suas atribuições especificas. Por derradeiro, o fundamento processual
localiza-se no artigo 12 do CPP.
O termo policia judiciária não pode ser confundido com a
função jurisdicional do Estado (poder judiciário). Na verdade, a policia
judiciária integra o Poder Executivo, atuando como auxiliar do judiciário, no
levantamento do acervo probatório.
Na produção de provas na fase processual, torna-se
imprescindível o conhecimento técnico da prova a ser examinada, podendo a parte
interessada, contratar profissional com notória capacidade técnica na área
especifica, tendo por objetivo formar elementos de convicção para construção da
tese jurídica a ser ministrada no momento adequado.
Comunicação dos atos processuais
Citação
1 – Conceito: chamamento do réu a juízo, dando-lhe ciência
do ajuizamento de ação penal e oferecendo-lhe oportunidade de defesa. Quando
realizada a citação é que o processo tem completada a sua formação.
· O
destinatário da citação é o réu. Logo, não pode ser citada qualquer pessoa em
seu lugar, nem mesmo seu advogado.
· Aplica-se
não apenas ao procedimento comum ordinário, mas, também, a todos os demais
procedimentos de primeiro grau, ainda que regulados em leis especiais.
2 – Espécies de citação: a citação é classificada em três
formas: citação real, citação ficta (ou presumida) e por oficio.
2.1 - Citação real: é aquela realizada na pessoa do réu,
tendo sido efetivada por meio de uma das seguintes formas: mandado, cumprido
por oficial de justiça, no âmbito da jurisdição do juiz perante o qual responde
o acusado o processo criminal; carta precatória e carta rogatória.
a) Citação por
mandado: encontrando-se o réu no território do juiz que preside o processo
criminal e nessa condição, ordenado a citação, deve o réu ser citado por
mandado, cumprido por oficial de justiça. Nesse contexto, deverá conter os
requisitos intrísecos e extrínsecos previstos, respectivamente, nos artigo 352
e 357 do CPP.
· Requisitos
intrísecos: estão previstos no artigo 352 do CPP, quais sejam:
I. O nome do juiz;
II. O nome do
querelante nas ações iniciadas por queixa;
III. O nome do réu ou, se for
desconhecido, os seus sinais característicos;
IV. A residência do
réu;
V. O fim para que é feita a citação;
VI. O juízo e o
lugar, dia e a hora em que o réu deverá
comparecer;
VII. As subscrições do escrivão e a rubrica
do juiz.
· Requisitos
extrínsecos: estão elencados no artigo 357 do CPP, a saber: leitura do mandado
de citação ao réu e entrega para ele da contrafé na qual constarão dia e hora
da citação, como a respectiva certificação quanto à entrega desta contrafé ao
réu e sua aceitação ou recusa.
b) Citação por
carta precatória: destina-se a carta precatória citatória ao réu que se
encontra em território nacional, porem fora da jurisdição do juiz que preside o
processo criminal. Esta prevista no artigo 353 do CPP.
·
Procedimento:
1) Ordenada sua
expedição pelo juiz deprecante, conterá os requisitos do artigo 354 do CPP, a
saber:
I. O juiz deprecado e o juiz
deprecante;
II. A sede da
jurisdição de um e de outro;
III. O fim para que é
feita a citação, com todas as especificações;
IV. O juízo do lugar, o
dia e a hora em que o réu deverá comparecer.
2) Chegando
nesse local, juiz deprecado determinará a sua execução mediante despacho de
“cumpra-se”.
3) Ato continuo,
caberá ao escrivão expedir o competente mandado, observando os requisitos do
artigo 352 do CPP, alcançando-o ao oficial de justiça para cumprimento.
4) Localizado o
citando pelo oficial de justiça e executado o objeto do mandado, a carta
precatória será restituída ao juiz deprecante devidamente cumprida (artigo
355).
5) Se, contudo, o oficial não localizar o
indiciado e nem tiver noticias do seu paradeiro, a carta será devolvida à
origem sem cumprimento, com certidão narrativa quanto à impossibilidade de ser
efetivada a citação do acusado.
6) Se o oficial
tomar conhecimento que o indiciado está se ocultando para não ser citado, o
mesmo poderá determinar a citação por hora certa.
7) Se o oficial
tomar conhecimento que o citado mora em algum outro lugar fora da jurisdição de
outro juiz, o juiz deprecado deve enviá-la àquele novo local.
c) Citação por
carta rogatória: é a citação feita em território estrangeiro. Conforme o artigo
368 “estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante
carta rogatória, suspendendo‑se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento”.
· De acordo
com o artigo 222-A do CPP “As cartas rogatórias só serão expedidas se
demonstrada previamente a sua imprescindibilidade, arcando a parte requerente
com os custos de envio”.
· O parágrafo
único do artigo 222-A diz que devem ser aplicadas às carta rogatórias, os
dispostos nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 222, a saber:
® Parágrafo
primeiro: A expedição da rogatória não suspenderá a instrução criminal.
® Parágrafo
segundo: Findo o prazo marcado, poderá realizar‑se o
julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma
vez devolvida, será junta aos autos. Essa marcação de tempo para cumprimento da carta rogatória não deve ser levada em conta, pois
o juiz rogado não tem obrigação de realizá-la dentro
de prazo fixado (não tem obrigação nem mesmo de aceitar em fazê-la, devido ao
princípio da soberania dos Estados), tampouco o juiz brasileiro tem autoridade
para determinar prazos para o seu cumprimento.
2.2 - Citação por oficio (ou citação militar): conforme
estabelece o artigo 358 do CPP, a citação do militar (somente o militar da
ativa) é realizada por intermédio do chefe do respectivo serviço.
2.3 – Citação ficta: a citação ficta, ou citação por edital,
consiste em um mandado de citação que não é feito pessoalmente. Essa citação se
dá através de edital (publicado na imprensa oficial) ou afixado em locais
específicos junto ao edifício do Fórum.
2.3.1 – Hipóteses de citação por edital:
· Não
localização do réu (artigos 361 e 363, §1º, CPP): a citação ficta se dá quando
todas as tentativas de localização do réu forem exauridas destarte, impõe-se
que tenha sido o acusado procurado por oficial de justiça em todos os endereços
existentes nos inquéritos e no processo. Deve-se atentar se o acusado não está
preso pois, se estiver e for citado por edital, esta citação será nula.
· O acusado
estar no estrangeiro ou em local não conhecido: o artigo 368 do CPP estabelece
que estando o acusado no estrangeiro, em lugar conhecido, será citado por meio
de carta rogatória. De forma contrária, se não for conhecido seu paradeiro,
será citado por edital.
2.3.2 – Elementos da citação por edital: de acordo com o
artigo 365 do CPP, a citação por edital constará:
· O nome do
juiz que a determinar;
· O nome do
réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais característicos, bem como sua
residência e profissão, se constarem do processo;
· O fim para
que é feita a citação;
· O juízo e o
dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer;
· O prazo, que
será contado do dia da publicação do edital na imprensa, se houver, ou da sua
afixação.
2.3.3 – Não comparecimento do acusado: na ampla maioria das
vezes, a citação por edital não surte efeitos, deixando o réu de atender o seu
comando e de constituir defensor para patrocinar seus interesses. Nestes casos,
o artigo 366 do CPP diz que o processo criminal deve permanecer suspenso, assim
como o prazo prescricional, sem prejuízo da possibilidade do juiz ordenar a
produção de provas urgentes e, se for o caso, de decretar a prisão preventiva
do acusado.
Artigo 363: O processo terá completada a sua formação quando
realizada a citação do acusado.
Intimação
1 – Conceito: ato processual para cientificar as partes de
algum outro ato realizado ou a realizar.
2 – Formas:
· Pessoal:
através de mandado judicial. Feito por oficial de justiça. Serão intimados
pessoalmente o Ministério Público e o defensor nomeado pelo juiz (artigo 370,
§4º, CPP). Alem disso, o defensor público também deverá ser intimado
pessoalmente (artigo 128, I da Lei Complementar 80/1994).
· Através de
publicação: o defensor constituído pelo réu, o advogado do querelante e o
assistente de acusação serão intimados através de publicação no órgão incumbido
de publicidade dos atos judiciais na comarca (artigo 370, §1º). É
imprescindível que, nas publicações, conste o nome do acusado, sob pena da
intimação ser nula.
® Se a localidade
não possuir Diário Oficial, diz o artigo 370, §2º que caso não haja órgão de
publicação dos atos judiciais na comarca, a intimação far‑se‑a
diretamente pelo escrivão, por mandado, ou via postal com
comprovante de recebimento, ou por qualquer outro meio idôneo.
® Não logrando
êxito, deverá ser expedido mandado de intimação a ser cumprido por oficial de
justiça.
Considerações gerais
Na comunicação dos atos processuais, tendo em vista a
leitura “acanhada” do CPP, no que tange o conceito de citação e intimação, é
razoável, desde que guardada a devida especificidade, possamos, no CPC,
enfrentarmos o conceito legal de ambos.
De outro ângulo, considerando o que o CPP esclarece: o
processo terá completada a sua formação quando realizada a citação do acusado,
é importante hermeneuticamente diagnosticar que a fase processual e a fase
recursal, compreendem atos processuais (citação e intimação), porém, cada um
com finalidade especifica.
No processo penal, tendo como referencia o comando
registrado no artigo 396, será o denunciado citado para oferecer resposta à acusação.
Ademais, a leitura do CPP (artigo 362), é possível a citação
por hora certa, sendo que, para tanto, o próprio dispositivo direciona a parte
da diligencia para o CPC. A idéia central é partir do pressuposto de
efetividade sob a ótica constitucional do denominado principio constitucional
do contraditório e da ampla defesa. Principio este que, na perspectiva da
CR/88, tem a função de norma garantia ou norma assecuratória de aplicação
imediata, cujo fundamento jurídico tem como respaldo o parágrafo primeiro do
artigo 5º da CR/88.
Os ritos processuais
Considerações iniciais
A instrução criminal (ou instrução processual) tem como
objetivo, de ordem técnica, formar a convicção do julgador como ato
preparatório para futura sentença. Nela, os participantes da relação
processual, exercitando o princípio do contraditório e da ampla defesa irão
explorar as provas (oitiva de testemunhas, quesitos aos peritos,
questionamentos ao denunciado, declaração da vitima, reconhecimento de pessoas
ou coisas, discussão acerca dos documentos, etc.). cada um sustentando a tese
jurídica que entender melhor ao caso concreto.
Ao estudarmos o procedimento como um todo, necessário se faz
a compreensão, na perspectiva constitucional, tendo como parâmetro o artigo 5º,
LXXVIII, quando localizarmos hermeneuticamente a construção normativa
suscitando a razoável duração do processo e celeridade.
Ademais, como o processo penal trabalha com a liberdade do
infrator, mostra-se razoável entendermos a reflexão jurídica para a
possibilidade de erro judiciário, nos termo do artigo 5º, LXXV, que há previsão
de indenização.
Regras gerais dos procedimentos
1 – Procedimento comum e especial: temos, no nosso
ordenamento jurídico, duas formas de procedimento: o comum, que envolve os
ritos ordinário, sumário e sumaríssimo; e o especial, que estão previsto no CPP
ou em leis especiais, para as hipóteses legais especificas, incorporando regras
próprias de tramitação processual, visando a apuração dos crimes que constituem
o objeto de sua disciplina.
1) Procedimento
comum: é o rito padrão ditado pelo CPP para ser aplicado residualmente, ou
seja, na apuração de crimes para os quais não haja procedimento especial
previsto em lei (artigo 394, §2º). O procedimento comum divide-se em três
espécies:
· Procedimento
ordinário: para a apuração de crimes cuja pena máxima seja maior que quatro
anos de pena.
· Procedimento
sumário: para a apuração de crimes cuja pena máxima seja maior que dois e menor
que quatros anos.
· Procedimento
sumaríssimo: para a apuração de crimes cuja pena seja menor que dois anos (os chamados
crimes de menor potencial ofensivo).
· Importante:
existem delitos que serão submetidos ao procedimento comum, mas que existe
previsão legal expressa determinando regras específicas. Isso ocorre nas
seguintes hipóteses:
® Crimes tipificados
no Estatuto do Idoso, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos de prisão
(Lei 10741/2003);
® Crimes
praticados mediante violência doméstica e familiar contra a mulher
(Lei11430/2006).
® Crimes
falimentares (Lei 11101/2005).
2 – Hipóteses de rejeição da denúncia e da queixa crime
(artigo 395, CPP): o artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da
denúncia ou da queixa crime (que são comuns em qualquer procedimento). Essa
rejeição ocorrerá nos casos em que:
1) For
manifestadamente inepta: dá-se a inépcia da inicial quando lhe faltarem os
requisitos essenciais previstos no artigo 41 do CPP, quais seja, a exposição do
fato criminoso com todas as circunstancias e a qualificação mínima do acusado
ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, alem de outros exigidos pela
doutrina, como o endereçamento ao juízo competente, a assinatura do membro do
Ministério Público, ou do advogado do querelante e redação em vernáculo.
2) Faltar
pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal: considera-se
como pressupostos processuais o desencadeamento da ação penal por meio da
denúncia ou da queixa crime (competência do juízo, originalidade da demanda,
etc.). Já as condições para o exercício da ação penal tem pertinência relação
as condições de procedibilidade.
3) Faltar justa
causa para o exercício da ação penal: respeitar um lastro probatório mínimo que
torne idônea a imputação realizada na denúncia ou na queixa.
Havendo qualquer das três hipóteses acima, o juiz deve
rejeitar liminarmente a exordial.
3 – Citação do acusado e resposta à acusação: o artigo 396
do CPP dispõe que nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia
ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê‑la‑á e ordenará a citação do acusado para responder à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez)
dias.
· Se não
houver nenhuma das hipóteses de rejeição do artigo 395 do CPP, o juiz aceitará
a inicial e mandará citar o acusado para que este ofereça resposta, no prazo de
dez dias.
· Não
localizando o acusado para citação pessoal, aplica-se as hipóteses de citação
colocadas no capítulo sobre o tema.
4 – Conteúdo da resposta do acusado: segundo estabelece o
artigo 396-A, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e
requerendo sua intimação, quando necessário.
5 – Possibilidade de absolvição sumária do réu (artigo 397,
CPP): oferecida a resposta pelo acusado, os autos deverão ser conclusos ao
juiz, em que verificará a possibilidade de antecipar, mediante juízo de valor,
o resultado final da demanda, para o fim de absolver sumariamente o acusado,
com fundamento no artigo 397 do CPP. Nos termos do dispositivo, as causas de
absolvição sumária são:
1) Existência
manifesta de causa excludente de ilicitude: é preciso que os elementos de
convicção até então angariados ao processo permitam ao magistrado certeza
absoluta quanto a ter o acusado praticado a conduta ao abrigo das causas de
exclusão de ilicitude, quais sejam: estado de necessidade, legítima defesa,
exercício regular de direito e estrito cumprimento do dever legal. Se o juiz
tiver dúvidas quanto a efetiva ocorrência de excludentes de ilicitude, ele
deverá dar seguimento ao processo.
2) Existência
manifesta de causa de excludente de culpabilidade do agente, salvo
inimputabilidade: aqui também é necessário juízo de certeza. As causas de
excludente de culpabilidade são: erro sobre os elementos do tipo, as
descriminantes putativas, erro de proibição inevitável, coação irresistível,
obediência hierárquica e embriaguez fortuita completa.
3) Não
constituir o fato infração penal: trata-se da hipótese de atipicidade da
conduta.
4) Encontrar-se
extinta a punibilidade: é o que ocorre com a prescrição, com o réu que morre
durante o curso do processo, etc.
Não sendo hipóteses de absolvição sumária, o processo deve
ter prosseguimento normal.
O rito ordinário (artigos 394, §1º, I C/C 395 a 405, CPP)
Conforme visto anteriormente, o rito será o ordinário quando
a pena máxima exceder os quatro anos de prisão.
É constituído das seguintes etapas:
1 – Oferecimento da denúncia ou queixa crime: a inicial
acusatória deve conter os requisitos do artigo 41 do CPP, instruída, ainda com
o mínimo de lastro probatório quanto à autoria e à materialidade do fato.
· Neste
momento, deverão ser arroladas as testemunhas de acusação, até o máximo de
oito, abstraídas desse número as não compromissadas, além do o ofendido e os
peritos que tenham atuado no feito.
® Se dois crimes
forem atribuídos a um mesmo réu ou a dois ou mais réus, poderão ser arroladas
até 16 testemunhas.
2 – Rejeição liminar ou recebimento: conclusa a peça
vestibular ao juiz, este poderá rejeitá-la liminarmente, caso haja alguma das
hipóteses previstas no artigo 395 do CPP (elencadas na parte anterior). Não
sendo o caso de rejeição liminar, o magistrado dará prosseguimento ao processo,
recebendo a inicial.
3 – Recebimento pelo magistrado (artigo 396): momento
processual importante, eis que constitui marco interruptivo da prescrição.
Nesse momento, o juiz verificará se a exordial atende todos os pressupostos
legais e, caso esteja tudo certo, receberá a denúncia ou a queixa crime. Após o
recebimento, o juiz mandará citar o acusado para oferecimento de resposta.
4 – Resposta do acusado (artigo 396-A): preceitua o artigo
396-A que, na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o
que interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua
intimação.
· Se o acusado
não apresentar resposta a acusação, o juiz nomeará defensor para oferecê-la,
concedendo vista aos autos por dez dias.
5 – Possibilidade de absolvição sumária (artigo 397): com a
resposta do acusado, sobrevem ao magistrado
a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado da demanda penal,
absolvendo sumariamente o réu, desde que reconheça a ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no artigo 397 do CPP (colocados no capítulo anterior).
· Havendo a
absolvição sumária, o processo se extingue, uma vez que o juiz prolatou a
sentença absolutória.
6 – Audiência de instrução, interrogatório e julgamento
(artigo 399): recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a
audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério
Público, das testemunhas e, se for o caso, do querelante e do assistente. É
necessário dar ciência ao ofendido quanto ao ato a ser realizado, mesmo que
este não seja querelante.
· A prova oral
será produzida unicamente nessa audiência, cabendo ao juiz indeferir as provas
que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
· Na ordem,
deve-se ouvir:
1. O ofendido:
sempre que possível, o ofendido será ouvido para dar sua versão dos fatos,
tomando-se por termos as declarações que fizer. Por outro lado, se for intimado
para este fim e não comparecer, poderá ser conduzido à autoridade.
2. Inquirição
das testemunhas, primeiro as da acusação, segundo pelas da defesa. Obviamente,
a testemunha que não mora na comarca do julgamento será ouvida por precatória.
Nada impede, porém, que as outras testemunhas sejam ouvidas enquanto a
precatória estiver pendente. As partes poderão desistir da inquirição de
qualquer das testemunhas arroladas. De acordo com o artigo 212 do CPP, as
perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo
o juiz aquelas que puderem induzir resposta, não tiverem relação com a causa ou
importarem na repetição de outra já respondida. O juiz pode completar a
inquirição, caso julgue que a pergunta não está completamente respondida.
3. Esclarecimentos dos peritos. É preciso,
nesse caso, que a parte interessada tenha requerido a notificação dos peritos.
4. Acareações.
Antes do inicio da audiência e no curso de sua realização, será reservado
espaço separado para a vitima e para as testemunhas, a fim de que se evitem
intimidações ou constrangimentos, caso o juiz verifique que a acareação será
necessária.
5.
Reconhecimento de pessoas e coisas. Deverá ser feito em observância ao
disposto nos artigos 226 a 228 do CPP.
6. Interrogatório
do acusado. Como se vê, é relegado à providência final e deve ser realizada de
acordo com as regras estatuídas nos artigos 185 a 196 do CPP.
7 – Requerimento de diligências: depois de produzidas as
provas orais em audiência, sendo encerrada a instrução, facultará ao juiz, ao
Ministério Público, ao querelante e ao assistente e, a seguir, ao acusado,
requererem as diligencias cuja necessidade se origine de circunstancias ou
fatos apurados na instrução (artigo 402), as quais poderão ser indeferidas pelo
juiz se as considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (simetria ao
artigo 400, §1º).
· Prazo de
realização: 60 dias, tanto para réu preso ou solto.
8 – Alegações finais: na fase que se segue à produção da
prova oral em audiência, duas situações poderão ocorrer:
· As partes
não requererem nenhuma diligencia ou são indeferidas pelo juiz as diligencias
postuladas. Em tal situação, o juiz oportunizará, imediatamente, às partes, a
apresentação de alegações finais orais, concedendo, primeiro à acusação e,
após, à defesa, o prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez (artigo
403). O juiz poderá conceder às partes o prazo de cinco dias para apresentação
de memoriais escritos, dependendo da complexidade do caso.
· O juiz determina diligencias de oficio ou
defere as que tenham sido requeridas pelas partes. Nessa hipótese,a audiência
será concluída sem as alegações finais orais (artigo 404, caput). Finalizadas
as diligencias requeridas, o juiz notificará acusação e defesa para
apresentarem memoriais escritos no prazo de cinco dias, sucessivamente.
9 – Sentença: se realizadas as alegações finais em
audiência, de forma oral, poderá o juiz, na própria solenidade judicial,
proferir a decisão (artigo 403, caput). Caso o magistrado substitua as
alegações orais por memoriais escritos em face da complexidade do caso, do
numero de acusados ou da necessidade de se realizarem diligencias, faculta-se
ao juiz o prazo de dez dias, após lhe serem conclusos os autos, para proferir sentença.
· Atendendo o
principio da identidade física do juiz, o mesmo que presidiu a audiência de
instrução deverá proferir a sentença, sob pena de nulidade. O magistrado só
será substituído nos casos de promoção, licença, convocação, afastamento por
qualquer motivo ou aposentadoria. Nesses casos, deverá passar ao seu
substituto.
Rito sumário (artigos 394, §1º, II C/C 531 a 536, CPP)
O procedimento sumário será aplicado ao processo criminal
quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja superior a dois
e inferior a quatro anos.
Será constituído dos seguintes procedimentos (as definições
dos procedimentos são, basicamente, as mesmas do procedimento ordinário):
1 – Oferecimento da denúncia ou queixa: observados os
requisitos do artigo 41 do CPP. A diferença entre esse e o procedimento
ordinário são o numero de testemunhas: no procedimento sumário serão cinco.
2 – possibilidade de rejeição liminar: caso ocorram as
situações contempladas no artigo 395, o juiz rejeitará a inicial.
3 – Recebimento da denúncia ou queixa: não sendo o caso de
rejeição liminar, o juiz receberá a denúncia ou queixa.
4 – Resposta do acusado: recebendo a denuncia ou queixa, o
juiz determinará a citação do acusado para apresentar resposta em dez dias, momento
em que poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa,
além de arrolar testemunhas, sendo o máximo de cinco.
· Se, em dez
dias, o acusado não apresentar defesa, o juiz procederá a nomeação de um
defensor dativo (artigo 5º, LXXIV, CR/88).
5 – Possibilidade de absolvição sumária: com a resposta do
acusado, sobrevém ao magistrado a possibilidade de proceder ao julgamento
antecipado da demanda penal, absolvendo sumariamente o réu, desde que reconheça
a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP.
6 – Designação de dia e hora para audiência (artigo 395):
vencidas as etapas anteriores e não tendo ocorrido a absolvição sumária
prevista no artigo 397, segue-se a marcação da audiência para colheita de prova
oral, que deve ser aprazada para, no máximo, 30 dias.
· Aqui também
devem ser intimadas todas as partes do processo: Ministério Público, defesa e
demais participantes.
7 – Audiência de instrução, interrogatório e julgamento:
nessa oportunidade, procederá o juiz à tomada de declarações do ofendido (se
possível), a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa
(nessa ordem), esclarecimentos dos peritos, as acareações e ao reconhecimento
de pessoas ou coisas. Em seguida, interroga-se o acusado e, finalmente, debate
oral entre as partes.
· Serão
aplicados ao rito sumário as mesmas regras do rito ordinário.
· Neste
procedimento, nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova
faltante.
8 – Alegações orais: funcionará do mesmo jeito que no rito
ordinário. O juiz poderá substituir as alegações orais por memoriais escritos.
9 – Sentença: mesma forma do rito ordinário.
10 – Considerações:
Basicamente, o que difere o rito ordinário do sumário é: a) quantidade
de pena; b) realização de atos processuais em menor proporção e, comparação ao
rito ordinário; c) ausência de diligencias; d) número de testemunhas, sendo que
no rito sumário serão cinco, no ordinário, serão oito.
Quando se fala em concentração da provas ou comunhão,
percebe-se, etimologicamente, que o objetivo da audiência de instrução é
fornecer subsídios (informações) para a formação e convicção do julgado. Nesta
fase (instrução processual), tanto o MP, quanto a defesa sustentarão suas teses
jurídicas, explorando as provas e argumentando de forma objetiva, lógica, no
tentame de resgatar o que se pretende, cada um com seu propósito.
Na leitura do processo penal constitucional, torna-se
necessário a hermenêutica constitucional a partir do principio da presunção de
inocência para identificarmos o infrator como acusado ou como réu. Na leitura
dogmática (literal do texto de lei) tendo como referencia as inúmeras
expressões que o CPP noticia: acusado, denunciado, indiciado, réu, podemos, com
cautela, instituirmos o processo penal instrumental. Todavia, jamais podemos
nos esquecer do comendo constitucional previsto no artigo 15, III da CR/88.
O rito sumaríssimo
É o rito de competência dos Juizados Especiais Criminais
(Lei 9099/95). É aplicável nos processos que tiverem por fim a apuração das
infrações de menor potencial ofensivo (pena inferior a dois anos de prisão ou
nas contravenções penais).
Tem como principal principio norteador a oralidade.
O procedimento é mais simples, se comparado com os procedimentos
ordinário e sumário.
O procedimento sumaríssimo é feito da seguinte forma (os
artigos entre parênteses são da Lei 9099/95):
1 – Oferecimento da denúncia ou queixa (artigo 77):
atendendo o princípio da oralidade, a denúncia ou queixa será feita de forma
oral. A lei é silente quanto ao numero de testemunhas mas, por analogia ao rito
sumário, aceita-se arrolar até cinco testemunhas.
· A denúncia
ou queixa será reduzida a termo e será encaminhada ao acusado.
2 – Citação do acusado: o acusado será imediatamente citado
e cientificado da data para a audiência de instrução e julgamento. O juiz pode
facultar por citar o acusado de forma pessoal.
3 – Audiência de instrução e julgamento (artigos 79 a 81):
na data aprazada para a audiência, procederá o juiz aos seguintes atos:
1. Facultará à
defesa responder a acusação. Trata-se da defesa previa prevista no artigo 81,
oportunidade na qual o defensor, além de tratar das matérias previstas no
artigo 395 do CPP, alegar, também, tudo o que interessa à defesa, oferecer
documentos e acostar justificativas.
2. Segue-se
decisão quanto à rejeição ou recebimento da inicial. O juiz, assim que
oferecida a resposta do acusado, pode rejeitar liminarmente a peça acusatória,
caso haja alguma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP.
3. Julgamento
antecipado do processo com absolvição sumária. O juiz também pode absolver
sumariamente o acusado, caso haja alguma das hipóteses do artigo 397 do CPP.
4. Inquirição da
vítima e testemunhas, bem como o interrogatório do acusado. Não ocorrendo a
absolvição nem a rejeição liminar, o magistrado passa a ouvir a vitima e as
testemunhas de acusação e defesa, procedendo-se, logo após, ao interrogatório
(artigo 81).
5. Debates
orais. Finalizados os atos de colheita de prova, o magistrado oportunizará às
partes a realização de debates orais. Embora não haja revisão legal, os debates
podem ser substituídos por memoriais.
6. Sentença
(artigos 81 e 82). Realizados os debates orais, será proferida sentença em
audiência. Em razão da oralidade que informa esse procedimento, a sentença
dispensará relatório. Logicamente, a fundamentação plena é obrigatória, pois se
trata de exigência constitucional (artigo 93, IX, da CR/88).
4 – Procedimento quanto à lei de drogas (Lei 11343/2006):
apesar de elencada como parte do rito sumário, o porte de drogas para consumo
(artigo 28) segue um procedimento especial, por ser um crime de menor potencial
ofensivo.
· Será feito
um termo circunstanciado e este será encaminhado ao juiz, que determinará uma
advertência, prestação de serviços a comunidade ou medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.
· Se o agente,
injustificadamente, se recusar, o juiz poderá proceder à admoestação verbal ou
instituir uma pena de multa.
Procedimento dos crimes contra a honra (Artigos 519 a 523,
CPP)
Essa forma de procedimento é basicamente o mesmo do
procedimento comum ordinário, salvo por pequenas modificações.
Vale dizer que o procedimento dos artigos 519 a 523 do CPP é
aplicável tão somente às hipóteses em que a pena máxima cominada ao crime for
superior a dois anos de prisão. Caso contrário, o rito a ser seguido será o
sumaríssimo, a cargo dos Juizados Especiais Criminais, pois os crimes contra a honra,
geralmente, possuem pena menor que dois anos de reclusão.
O procedimento será da seguinte forma:
1 – Oferecimento da queixa: há de se especificar que esse
procedimento só será feita mediante queixa, pois estes são crimes de ação penal
pública privada. As partes, portanto, serão: querelante (quem oferece a queixa)
e querelado (o réu, que sofre a ação). Os procedimentos contra a honra só não
serão de ação penal privada nos seguintes casos:
· Crime de
calúnia majorado em face da previsão do artigo 141 do CP, que determina o
acréscimo de 1/3 sobre a pena. Trata-se de crime de ação penal pública
condicionada à requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I; de ação
penal pública condicionada à representação do ofendido no caso do inciso II; e
de ação privada, na hipótese dos incisos III e IV do mesmo artigo.
- Artigo 141,
CP: As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos
crimes é cometido:
I. Contra o Presidente da República, ou
contra chefe de governo estrangeiro;
II. Contra funcionário
público, em razão de suas funções;
III. Na presença de
várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação
ou da injúria;
IV. Contra pessoa maior
de 60 anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
· Crime de
injúria qualificada: previsto no artigo 140, §3º, do CP (se a injúria consiste
na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a
três anos e multa), Trata-se de crime de ação penal pública condicionada.
· Crimes
praticados sob a forma de violência doméstica e familiar contra a mulher
(violência moral), nos termo do artigo 7º, V, da Lei 11.340/2006. A prática de
calúnia, injúria ou difamação que caracterize violência doméstica ou familiar
contra a mulher não poderá ser apurada mediante o procedimento sumaríssimo,
pois a Lei 9.099/95 o excluiu. Assim, será feito mediante procedimento
ordinário, mesmo que o crime impute pena menor do que dois anos de reclusão.
O número de testemunhas que a parte poderá arrolar são oito,
salvo as não compromissadas.
2 – Designação de audiência de conciliação: oferecida a
queixa crime, o magistrado, antes de recebê-la, deverá ordenar a notificação do
querelante ao querelado para comparecimento à audiência de tentativa de
conciliação (artigo 520, CPP), a qual se realizará sem a presença dos
advogados.
· Logicamente,
sendo a queixa manifestamente inepta, deve o juiz indeferi-la de plano (artigo
395, CPP), não sendo necessário aprazar a audiência.
· Se for
aprazada, será uma solenidade judicial, nela serão ouvidas as partes em
separado, primeiro o querelado, seguido do querelante. Após ouvi-los,
entendendo viável o acerto, o juiz buscará promover o entendimento das partes.
- Havendo a
conciliação, será assinado termo de desistência da ação penal, arquivando-se o
feito. Neste termo não serão mencionados os acontecimentos havidos na
audiência, tão somente o resultado.
- Se não
houver a conciliação, caberá ao juiz proceder ao seu recebimento, ordenando a
citação do réu para resposta em 10 dias (artigo 396, CPP).
- Se o
querelante desistir da ação, esta deverá ser arquivada.
· Caso uma das
partes não compareça à audiência de conciliação, poderão ser dados os seguintes
desdobramentos, de acordo com a ausência:
- Do
querelante: de acordo com a doutrina majoritária, se o querelante faltar à
solenidade, o processo deve seguir seu curso normalmente, pois não existe razão
para extingui-lo simplesmente por esta causa.
- Do
querelado: se o querelado faltar à sessão, o magistrado receberá a ação penal e
ordenará seu prosseguimento ou, se assim entender, determinar sua condução
coercitiva com base no artigo 260 do CPP.
3 – Recebimento da queixa crime, citação e resposta à
acusação: não havendo a conciliação, o magistrado, verificando não ser o caso
de rejeição da inicial com fundamento no artigo 395 do CPP, receberá a queixa,
determinando a citação do querelado para responder à acusação em dez dias
(artigo 396), oportunidade em que o advogado poderá arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A).
4 – Exceção da verdade e exceção da notoriedade do fato
(artigo 523): contemporaneamente à apresentação da resposta (Artigos 396 e 396-A do CPP), poderá o querelado, em
petição distinta, apresentar exceção da verdade ou exceção de notoriedade do
fato.
· Exceção da
verdade: oportunidade assegurada ao querelado para demonstrar a veracidade das
afirmações consideradas ofensivas pelo querelante. É admitida nos seguintes
casos:
- Nos
processos por crimes de calúnia: salvo nos termos do artigo 138, §3º, do CP.
- Nos
processos por crime de difamação praticado contra funcionário público no
exercício de suas funções (Artigo 139, § único, do CP).
· Exceção da notoriedade do fato: é aquela
que visa demonstrar que a afirmação realizada pelo réu não causa reação no meio
social, já que respeita a fato conhecido por todos. É cabível apenas na
difamação, independentemente da condição do ofendido (funcionário público ou
não, no exercício ou não da função pública), uma vez que o fato já era de
conhecimento público, não há de se cogitar que a vitima tenha sido difamada.
· Note-se que
não admitem as exceções da verdade e da notoriedade do fato no crime de
injúria, pois, neste caso, é violada a honra subjetiva da pessoa, não
importando a verdade ou a notoriedade do que foi afirmado pelo réu.
· As exceções
serão autuadas nos próprios autos do processo principal.
· Podem ser
arroladas testemunhas nas exceções, desde que esse número, somado com o número
de testemunhas da contestação, não exceda o limite máximo permitido.
A despeito de ter sido apresentada exceção da verdade
constate o juiz que os elementos acostados à resposta do querelado permitem sua
absolvição sumária (artigo 397 do CPP). Ocorrendo esta hipótese, não será
necessário instruir a exceção e suspender o processo criminal. Assim, o juiz
poderá proceder a referida absolvição de pronto.
5 – Prosseguimento segundo o rito ordinário: após a resposta
do querelado, não sendo caso de conciliação nem de absolvição sumária, o juiz
prosseguirá o feito seguindo rito ordinário, salvo nas exceções destacadas no
item 1 e nos casos de crimes cuja pena cominada não exceda dois anos de reclusão,
casos em que serão julgados seguindo a Lei 9.099/95 (Juizado Especial
Criminal). Nesse caso, o rito a ser observado será o sumaríssimo.
Procedimento do Tribunal do Júri (artigos 406 a 497, CPP)
1 – Considerações gerais:
1.1 – Crimes sujeitos à ação pelo Tribunal do Júri: estão
sujeitos a julgamento pelo Tribunal do Júri todos os crimes dolosos, consumados
ou tentados, elencados no rol de crimes contra a vida, quais sejam:
· Homicídio;
· Aborto;
·
Infanticídio;
· Induzimento,
auxílio ou instigação ao suicídio.
· Crimes
conexos e continentes a estes, dado ao juízo de atração determinado pelo artigo
78, I, do CPP.
Importante salientar que os crimes que serão julgados pelo
Tribunal do Júri serão apenas os dolosos, tanto faz se consumados ou tentados.
Os crimes culposos não serão julgados pelo Júri.
O latrocínio não é julgado pelo Tribunal do Júri, pois está
elencado no rol de crimes contra o patrimônio. Tampouco o crime de extorsão
mediante sequestro com resultado morte. Inclusive este é o entendimento do STF,
súmulas 603 e 610.
Lado outro, sob o argumento de dolo eventual (artigo 18, I,
CP), há situações em que crimes dolosos (homicídio, CTB) não será apreciado
pelo Tribunal do Júri. devemos atentar para a expressão “assumir o risco”
prevista nesse dispositivo.
1.2 – Fases do processo: os processos do Tribunal são
divididos em três partes, que serão estudadas a fundo a seguir:
1) Juízo de
formação de culpa ou judicium accusatione;
2) Pronúncia para
designação de data para julgamento;
3) Juízo de
causa, ou judicium causae.
1.3 – Causas de rejeição da denúncia: podem ser arguidas a
qualquer momento. Sua aplicação é irrestrita a todo e qualquer procedimento.
1.4 – Artigos 396 e 396-A: é evidente a sua inaplicabilidade
ao rito dos crimes dolosos contra a vida, pois este já insere, no artigo 406,
caput, e §3º, o momento da resposta á acusação contemplado naqueles
dispositivos.
1.5 – Absolvição sumária: o parágrafo terceiro do artigo 394
do CPP diz que nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento
observará as disposições estabelecidas nos artigos 406 a 497 deste Código.
1.6 – Rejeição da denúncia: não há duvida acerca da sua
aplicação irrestrita a todo e qualquer procedimento, podendo o juiz deferi-la
em qualquer momento do processo.
1.7 – Citação e resposta do réu: é inaplicável os artigos
396 e 396-A nos procedimentos do Júri, pois este já insere, no artigo 406,
caput, e §3º, o momento da resposta à acusação.
Procedimento do Tribunal do Júri – 1ª parte
Juízo de formação de culpa
Esta primeira fase do procedimento de apuração dos crimes
dolosos contra a vida está disciplinada nos artigos 406 a 419 do CPP,
constituindo-se dos seguintes atos processuais:
1 – Oferecimento da denúncia ou queixa crime subsidiária
(artigo 406): obediente aos requisitos do artigo 41 do CPP, a inicial deverá
conter a exposição do fato com todas as suas circunstancias, a qualificação do
acusado ou elementos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do
crime e o rol de testemunhas.
· Número de
testemunhas: de acordo com o artigo 406, §2º, do CPP, o numero de testemunhas
não poderá ser superior a oito. Embora não tenha nenhum dispositivo que o
regule, por analogia ao artigo 208 entende-se que esse número não computa as
testemunhas não compromissadas.
· Peritos: os
peritos arrolados para prestar esclarecimentos não contam como testemunhas,
pois o testemunho desses conta como prova oral.
2 – Rejeição liminar ou recebimento da inicial: constatado
qualquer a ocorrência de qualquer das hipóteses mencionadas no artigo 395 do
CPP, poderá o juiz rejeitar liminarmente a denúncia ou a queixa. Não sendo este
o caso, procederá ao seu recebimento, ordenando a citação do acusado para resposta.
3 – Citação do acusado: será feita por qualquer dos
critérios previstos em lei. Como regra, deverá ele ser citado pessoalmente. Não
localizado, será cabível a sua citação por edital. Verificando o oficial que o
acusado está se escondendo para dificultar a citação, esta poderá ser por hora
certa.
4 – Defesa prévia: o acusado terá o prazo de dez dias para
responder à acusação, onde arguirá preliminares, matéria, oferecerá documentos,
especificará provas pretendidas e arrolará testemunhas de defesa (no máximo
oito), qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário (artigo
406, §3º).
· Se, em dez
dias, o acusado não oferecer resposta, o juiz deverá proceder à nomeação de
defensor dativo, sob pena de nulidade, que terá reaberto o prazo de defesa.
5 – Oitiva do Ministério Público (ou do querelante):
apresentada a defesa, o juiz deverá notificar o Ministério Público ou o
querelante para se manifestarem sobre eventuais preliminares arguidas na
resposta do acusado, ou sobre documentos acostados por ele, no prazo de cinco
dias (artigo 409).
6 – Audiência de Instrução e Julgamento: após de ter sido
oportunizada à acusação falar sobre a resposta do acusado, designará o
magistrado audiência para inquirição das testemunhas arroladas no processo e a
realização das diligencias que tenham sido requeridas pelas partes (artigo
410).
· Diligências:
nessa fase, entende-se como diligencias aquelas que podem ser utilizadas em
audiência, como esclarecimentos dos peritos (que dependerão sempre de requerimento
prévio, conforme os artigos 159, §5º e 411, §1º), acareações e reconhecimentos
(artigo 411).
· Visando a
concentrar ao máximo os atos processuais, ficou estabelecido que todas as
provas orais serão produzidas em uma única audiência, podendo o juiz indeferir
aquelas que julgar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (artigos 411,
§2º), bem como ordenar a condução coercitiva de quem, regularmente notificado,
a ela deva comparecer (artigo 411, §7º).
· Em
audiência, a prova oral será produzida na seguinte ordem:
1º) Declaração do
ofendido, se possível;
2º) Declarações
das testemunhas de acusação e de defesa, nesta ordem;
3º) Interrogatório
do acusado;
4º)
Esclarecimentos do peritos, acareações e reconhecimento de pessoas ou
coisas.
6.1 – Debates orais (artigo 411, §4º e 6º): esgotada a
instrução probatória e não sendo o caso de aplicação da regra pertinente à
mutatio libelli (artigo 411, §3º), passar-se-á à fase de debates orais,
concedendo-se os seguintes prazos e na seguinte ordem:
1º) Acusação, pelo
prazo de vinte minutos, prorrogáveis por mais dez.
2º) Defesa, pelo
mesmo prazo (artigo 411, §4º para ambas).
3º) Havendo
assistente de acusação habilitado nos autos, a este será dados dez minutos para
se manifestar, logo após a manifestação do promotor. Nesse caso, o tempo será
acrescido ao previsto para a defesa manifestar-se (artigo 411, §6º).
4º) Se houver mais
de um acusado, o tempo para a acusação e a defesa de cada um deles será
individual (artigo 411, §5º).
Ao contrario do procedimento ordinário, no procedimento do
Tribunal do Júri não é facultado às partes fazer suas alegações na forma de
memoriais escritos.
7 – Sentença: encerrados os debates orais, o juiz proferirá
sua decisão quanto à admissibilidade da acusação inserta na denúncia ou na
queixa, ou então o fará em dez dias, ordenando, para tanto, que os autos lhe
sejam conclusos (artigo 411, §9º). Neste momento poderá o magistrado:
1) Pronunciar o
acusado (artigo 413): o juiz julga admissível a acusação, enviando-a a
Plenário. Esta é a única decisão que importará em prosseguimento ao processo.
2) Impronunciar
o acusado (artigo 414): o magistrado julga inadmissível a acusação. Assim, se
extingue o processo, não permitindo que o caso seja avaliado pelo Júri.
3) Absolvição
sumária (artigo 415): o juiz julga improcedente a acusação, absolvendo o
acusado nas hipóteses do artigo 415, I a IV.
4)
Desclassificação da infração penal (artigo 419): pode o juiz considerar
que o fato imputado ao acusado não é de competência do Tribunal do Júri. Assim,
o magistrado pode desclassificar a infração penal, remetendo-a ao juízo
competente.
Procedimento do Tribunal do Júri – 2ª parte
Pronunciamento do acusado e designação de data para
julgamento
1 – Decisão de pronúncia: como visto anteriormente, dentre
as quatro manifestações do juiz na primeira parte do procedimento, apenas a
pronúncia dará continuidade ao feito. Quando pronuncia, está o magistrado
julgando admissível a acusação incorporada à denúncia ou à queixa subsidiária.
· A pronúncia
está condicionada à existência de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do fato. Na ausência desses elementos, a hipótese será de
impronúncia (Artigo 414, CPP).
· Também é importante provar que o acusado agiu
com dolo. Não sendo o caso (ou não conseguindo se provar), o juiz deve
desclassificar a infração penal, remetendo-o ao juízo competente.
· Caso haja
qualquer das hipóteses previstas no artigo 415, o juiz deve proceder a
absolvição sumária do acusado.
· Após a
sentença de pronúncia, o acusado será chamado de pronunciado.
· Há uma
relação direta, tonando-se razoável identificarmos que na fase pré processual,
uma vez apontada a autoria e a materialidade pelo delegado de polícia, o juiz,
quando da elaboração da pronúncia ao verificar, nos termos do artigo 413 do CPP
a existência de indícios de autoria e materialidade de fato estará,
mentalmente, fazendo uma reconstrução do fato, motivo pelo qual o acusado será
pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
· A pronúncia
tem conteúdo eminentemente declaratório. Em termos processuais, classifica-se
como decisão interlocutória mista não terminativa, pois encerra uma fase do processo,
sem terminar com o mesmo.
· A pronúncia
faz coisa julgada formal.
· O único
recurso cabível contra a pronúncia é o Recurso em Sentido Estrito (Rese), de
acordo com o artigo 581, IV, do CPP.
· Quanto à
intimação da pronúncia, será feita das seguintes formas:
1) Pronunciado:
intimação pessoal ou por edital, se for o caso.
2) Defensor: se
for nomeado, será pessoal; se for dativo, será mediante publicação no órgão
oficial.
3) Acusador
particular: o advogado do querelante será intimado mediante publicação no órgão
oficial. O advogado do assistente de acusação será intimado do mesmo modo.
4) Ministério
Público: apenas mediante intimação pessoal.
· O
pronunciado solto somente será preso se o magistrado entender que este oferece
risco à população. A única medida que possibilita a constrição de liberdade,
nesse caso, é a prisão preventiva.
2 – Intimação do Ministério Público e do defensor para
oferecer rol de testemunhas e/ou juntar documentos: o artigo 422 do CPP é auto
explicativo. Ele diz que ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri
determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no
caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 dias, apresentarem rol de
testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que
poderão juntar documentos e requerer diligências.
3 – Deliberação do juiz sobre os requerimentos de provas e
diligências necessárias (artigo 422, caput, e inciso I): nessa fase, o juiz
analisará as provas que foram requeridas e a necessidade de novas diligências,
podendo deferi-las ou não, caso julgue desnecessárias. Após a análise, e
entendendo a necessidade de tais diligencias, o juiz:
4 – Elaboração do relatório do processo por escrito para
inclusão na pauta de julgamento: de acordo com o artigo 422, II, o juiz fará
relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do
Tribunal do Júri.
5 – Designação de data para julgamento: pós o saneamento das
fases anteriores, o juiz presidente do Tribunal do Júri marcará dia e hora para
audiência que julgará a causa, o que nos leva à terceira fase do procedimento.
Procedimento do Tribunal do Júri – 3ª fase
O julgamento da causa
Nos termos do artigo 421 do CPP, uma vez preclusa a decisão
de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do
Júri com vistas à preparação do processo para o julgamento perante o Conselho
de Sentença.
1 – Verificação das cédulas: em primeiro lugar, antes da
instalação da sessão, o juiz deve realizar a conferencia da urna que contem o
nome dos jurados sorteados para a respectiva reunião, ou seja, verificar se
estão presentes as cédulas pertinentes aos vinte e cinco jurados sorteados em
conformidade com o artigo 433. Ato contínuo, determinará ao escrivão que
proceda à chamada para confirmação dos presentes (artigo 462).
2 – Instalação da sessão de julgamento no Tribunal: Se, na
sessão de julgamento, tiverem comparecido pelo menos 15 jurados, o juiz deve
declarar instalados os trabalhos (artigo 463), desimportando, para fins desse
computo, que, entre os presentes, haja jurados que não possam participar do
Conselho por motivos de suspeição ou impedimento.
· Não havendo
o numero mínimo, o magistrado sorteará os jurados suplentes em número
correspondente aos que faltaram, e designará nova data para a sessão (artigo
464).
· A ausência
injustificada do jurado à sessão de julgamento acarreta-lhe a imposição de
multa, que será ficada pelo juiz entre um a dez salários mínimos, de acordo com
a sua condição econômica.
3 – Verificação de comparecimento das partes (artigo 455 a
457): o juiz verificará se as partes envolvidas no procedimento estão
presentes. Caso não esteja, o juiz:
· Adiará o
julgamento para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, cientificadas as
partes e as testemunhas, caso o Ministério Publico não compareça.
· Se a falta,
sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este
constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão (artigo
456, CPP).
- §1º: Não
havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o
acusado ser julgado quando chamado novamente.
- §2º: Na
hipótese do § 1o, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que
será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10
dias.
· O julgamento
não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do
advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado (artigo 457).
- § 1o: Os
pedidos de adiamento e as justificações de não comparecimento deverão ser,
salvo comprovado motivo de força maior, previamente submetidos à apreciação do
juiz presidente do Tribunal do Júri.
- § 2o: Se o
acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia
desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de
comparecimento subscrito por ele e seu defensor.
4 – Colocação das testemunhas de acusação e de defesa em
local separado, incomunicáveis: conforme exposto no artigo 460 do CPP antes de
constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar
onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. Assim, evita-se uma
possível fraude e facilita a necessidade de acareação, caso os testemunhos
forem contraditórios.
5 – Advertência aos jurados impedidos e suspeitos: antes do
sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o juiz presidente esclarecerá
sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades constantes dos
artigos 448 e 449 do CPP.
· O juiz
presidente também advertirá os jurados de que, uma vez sorteados, não poderão
comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o
processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa.
· A incomunicabilidade será certificada nos
autos pelo oficial de justiça.
6 – Formação do Conselho de Sentença: ato continuo, será
realizado o sorteio de sete jurados para a composição do Conselho de Sentença,
podendo a defesa e o Ministério Público efetuar até três recusas imotivadas
(artigo 467 e 468). O jurado dispensado imotivadamente será excluído daquela
sessão de julgamento.
· Acima de
três recusas, a parte deverá fundamentar o motivo de exclusão, através de
arguição de suspeição ou de impedimento.
7 – Juramento: conforme reza o artigo 472, formado o
Conselho de Sentença, o juiz presidente fará aos jurados a seguinte exortação:
Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a
proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da
justiça. Os jurados, neste momento, serão chamados individualmente pelo nome e
deverão responder, como forma de compromisso: Assim o prometo.
· Após o
juramento, serão entregues aos jurados a cópia das peças processuais.
8 – Instrução em plenário: reza o artigo 473 que prestado o
compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz
presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do
acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se
possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação. Assim, as
declarações serão feitas na seguinte ordem:
1) Ofendido: se
for possível, logicamente.
2) Testemunhas:
primeiro as testemunhas de acusação, seguidas pelas testemunhas de defesa.
· Para a
inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado
formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no
mais a ordem e os critérios estabelecidos no artigo 473.
· Os jurados
poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz
presidente.
3) Acareação e
esclarecimentos de peritos: um aspecto importante respeita ao fato de que as
partes e os jurados poderão requerer acareações, caso entendam que os
depoimentos são controversos. Também podem ser requeridas as declarações dos
peritos, que não são arrolados como testemunhas.
4) Leitura de
peças referentes as provas colhidas: diz o artigo 473, §3º, que as partes e os
jurado podem requerer a leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às
provas colhidas por carta precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não
repetíveis.
5)
Interrogatório do réu: a seguir, será interrogado o acusado (artigo 474).
· O Ministério
Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão
formular, diretamente, perguntas ao acusado.
· Os jurados
formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
· Não se
permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no
plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à
segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes.
9 - Debates: superada a fase instrutória, iniciam-se os
debates, ocasião em que a acusação e a defesa arguirão suas teses perante o
Conselho. Os prazos serão, em ordem:
· Uma hora e
meia para a acusação;
· Uma hora e
meia para a defesa;
· Réplica para
a acusação, por uma hora;
· Tréplica
para a defesa, por igual período.
10 – Consulta aos jurados: Finalizados os debates, o juiz
indagará aos jurados se estão habilitados a julgar (Artigo 480, §1º).
· Se a
verificação de qualquer fato, reconhecida como essencial para o julgamento da
causa, não puder ser realizada imediatamente, o juiz presidente dissolverá o
Conselho, ordenando a realização das diligências entendidas necessárias.
Posteriormente, aprazará nova sessão de julgamento, ocasião em que os trabalhos
serão reiniciados, inclusive com o sorteio de novos jurados.
· Os jurados
serão levados para sala especial, onde poderão deliberar sobre os quesitos
formulados pelo juiz presidente (artigos 486 e 55).
· Prestados
eventuais esclarecimentos, passa-se à leitura dois quesitos: a relação de ordem
de votação encontra-se prevista no artigo 483 do CPP, dispondo que os jurados
serão indagados, sucessivamente, sobre:
I. Materialidade do fato: abrange-se,
neste quesito, tanto a materialidade stricto sensu, quanto a letalidade.
- Exemplo: “No
dia 13 de janeiro de 2005, por volta das 14 horas, na Rua Brasil, interior da
residência de numero 400, bairro Navegantes, em Porto Alegre, a vítima, Pedro
foi atingida por disparos de arma de fogo que lhe causaram as lesões descritas
no auto de necropsia da fl. 30, provocando-lhe a morte?”
Ø Sim: prossegue-se a
quesitação.
Ø Não: o acusado é
absolvido, pois negado o fato principal.
II. Autoria ou participação: no segundo
quesito, deverão os jurados afirmar ou negar o envolvimento do réu no fato
imputado:
- “O réu
Marcos concorreu para a prática do fato?”
Ø Sim: prossegue-se a
quesitação.
Ø Não: O réu está
absolvido, pois negado seu envolvimento no crime.
III. Se o acusado deve
ser absolvido: uma vez reconhecidas materialidade, letalidade e autoria do
crime objeto do julgamento, indagar-se-a dos jurados se o réu deve ser
absolvido ou não.
- “O jurado
absolve o acusado?”
Ø Sim: o réu está
absolvido, encerrando-se a votação.
Ø Não: o réu está
condenado, prosseguindo-se a votação com indagação sobre causas de diminuição
de pena eventualmente alegadas pela defesa em plenário e sobre qualificadoras
ou causas de aumento de penas reconhecidas na pronúncia.
IV. Se existe causa de
diminuição de pena alegada pela defesa: Encontrando-se condenado o acusado, o
juiz presidente formulará, logo após, quesito sobre causas de diminuição de
pena que tenha a defesa, eventualmente, sustentado em plenário. Neste caso, o
quesito não poderá ser genérico, cada uma das causas sustentadas pelo advogado
deverá ser objeto de um questionamento próprio.
- “O réu agiu
sob o domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da
vítima?”
Ø Sim: É reconhecida
a causa de diminuição, devendo o juiz sopesá-la na pena.
Ø Não: É negada a
causa de diminuição, razão pela qual não refletirá na pena.
V. Se existe circunstância
qualificadora ou causa de aumento de pena: para que possam ser objeto de
quesitação, as qualificadoras e causas de aumento devem ter sido reconhecidas
na pronúncia. Aqui também não será possível a formação de um quesito genérico
sobre tais questões.
- “O crime foi
cometido por motivo torpe, qual seja, vingança?”
- “O crime foi
cometido contra vítima maior de 60 anos?”
Ø Sim: é reconhecida
a qualificadora e/ou a causa do aumento, devendo o juiz levá-la(s) em conta na
sentença.
Ø Não: é negada a
qualificadora e/ou a causa de aumento, razão pela qual não refletirá(ão) na
pena.
10.1 – Resalvas do artigo 483:
1 - Artigo 483, §4º: Sustentada a desclassificação da
infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a
respeito, para ser respondido após o 2º ou 3º quesito, conforme o caso:
trata-se de desclassificação própria para crime de competência do juiz
singular, em face da negativa pelo Conselho de Sentença, do dolo de matar.
Operada essa desclassificação, caberá ao juízo singular condenar ou absolver o
réu.
- “O réu quis
o resultado ou assumiu o risco de produzir a morte da vítima?”
Ø Sim: importa em
afirmação do dolo de matar, prosseguindo-se, então, o questionário, com a
votação do quesito relativo à absolvição.
Ø Não: acarreta a
desclassificação própria, cabendo ao juiz decidir, então, se condena ou absolve
o réu por crime não doloso contra a vida, bem como definir a respectiva
tipificação.
2 – Artigo 483, §5º: Sustentada a tese de ocorrência do
crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do
delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito
acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
· 1ª parte:
ocorrência do crime na sua forma tentada. Na hipótese de ter sido o réu
pronunciado por tentativa de homicídio, a quesitação da tentativa poderá ser
realizada da seguinte forma:
- “Assim
agindo, o réu deu início ao ato de matar a vítima, o que não se consumou por
circunstancias alheias à sua vontade?”
Ø Sim: prossegue-se a
quesitação.
Ø Não: a resposta
negativa a este quesito, assim como ocorre com eventual tese negativa de dolo,
implica desclassificação própria, afastando-se a competência do Tribunal do
Júri e atribuindo-se ao juiz a competência para julgar o fato, absolver ou
condenar o réu e, nesse ultimo caso, definir a classificação do crime.
· 2ª parte:
havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do
Tribunal do Júri. Considere-se, por exemplo, que a ré tenha sido pronunciada
por homicídio, mas que, em plenário de julgamento, sustente a defesa tratar-se
de infanticídio. Neste caso, deverá ser formulado quesito correspondente à tese
defensiva:
- “Assim
agindo, a ré se encontrava em estado puerperal?”
Ø Sim: respondendo
positivamente a esse quesito, restará afastado o dolo de matar e, em
consequência, inviabiliza a condenação por homicídio. Prosseguir-se-á, então, a
quesitação, podendo a ré, no máximo, ser condenada por infanticídio.
Ø Não: a resposta
negativa implica rejeição da tese defensiva de infanticídio, prosseguindo-se à
quesitação pelo homicídio.
11 – Sentença: Em seguida à votação dos quesitos, o juiz
presidente prolatará sentença, atendendo os critérios do artigo 492. A sentença
poderá ser:
1) Sentença
condenatória: o juiz presidente condena o acusado pelo crime a que foi
pronunciado. De acordo com o inciso primeiro do artigo 492, a sentença condenatória
vai:
a) Fixar a pena
base;
b) Considerar as
circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) Vai impor os
aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) Observará as
demais disposições do art. 387;
e) Mandará o
acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes
os requisitos da prisão preventiva;
f) Estabelecerá
os efeitos genéricos e específicos da condenação.
2) Sentença
absolutória: o juiz absolve o pronunciado. No inciso II, a sentença absolutória
vai:
a) Mandar
colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) Revogar as
medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) Impor, se for
o caso, a medida de segurança cabível.
3)
Desclassificação do crime doloso contra a vida para modalidade delituosa
que permita aplicação dos benefícios da Lei 9.99/95: Estabelece o artigo 492,
§1º, do CPP que, se houver desclassificação da infração para outra, de
competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir
sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova
tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial
ofensivo, o disposto nos artigos 69 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995.
4)
Desclassificação do crime doloso contra a vida e consequência desta
decisão perante a delitos conexos sem esta natureza: dispõe o artigo 492, §2º,
do CPP que, no caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso
contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri,
aplicando-se, no que couber, o disposto no §1o deste artigo.
12 – Lavratura da ata (artigos 494 a 496): encerrados os
trabalhos, o escrivão lavrará ata de cada sessão de julgamento, sendo assinadas
pelo presidente e pelas partes (artigo 494). A falta desta sujeitará o
responsável a sanção administrativa e penal (artigo 496).
12.1 – Elementos constantes da ata: de acordo com o artigo
495, a ata conterá:
I. A data e a hora da instalação dos
trabalhos;
II. O magistrado que presidiu a sessão
e os jurados presentes;
III. Os jurados que deixaram de
comparecer, com escusa ou sem ela, e as sanções aplicadas;
IV. O ofício ou requerimento de isenção
ou dispensa;
V. O sorteio dos jurados suplentes;
VI. O adiamento da sessão se houver
ocorrido, com a indicação do motivo;
VII. A abertura da sessão e a presença
do Ministério Público, do querelante e do assistente, se houver, e a do
defensor do acusado;
VIII. O
pregão e a sanção imposta, no caso de não comparecimento;
IX. As testemunhas dispensadas de
depor;
X. O recolhimento das testemunhas a lugar de
onde umas não pudessem ouvir o depoimento das outras;
XI. A verificação das cédulas pelo juiz
presidente;
XII. A formação do Conselho de Sentença,
com o registro dos nomes dos jurados sorteados e recusas;
XIII. O
compromisso e o interrogatório, com simples referência ao termo;
XIV. Os
debates e as alegações das partes com os respectivos fundamentos;
XV. Os incidentes;
XVI. O
julgamento da causa;
XVII. A
publicidade dos atos da instrução plenária, das diligências e da sentença.
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