UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V (FAMÍLIA)
PROFESSORA:
HELENA DO PASSO NEVES
Roteiro
de Aula
Aula 1
•
Bibliografia
Básica e Complementar:
•
Direito Civil
Brasileiro: Direito de Família – Carlos Roberto Gonçalves - Saraiva
•
Direito Civil:
Direito das Famílias - Cristiano Chaves de Farias - Lumen Juris
•
Direito Civil -
volume 5- Flávio Tartuce –– grupo gen
•
Manual de Direito
das Famílias – Maria Berenice Dias - RT
–– Biblioteca virtual;
- Material Didático; WEBAULA,
AULA +, Forum;
•
Plano de Ensino: Direito de Família. Relações de Parentesco e
Afinidade. Casamento e união estável. Efeitos Jurídicos. Entidade Familiar: uma
visão constitucional. Regime de bens. Dissolução da sociedade conjugal.
Filiação. Guarda. Adoção. Poder Familiar. Alimentos. Tutela. Curatela.
•
Objetivos e
Importância do Direito de Família – Valores Sociais- Introduzir a família como
base da sociedade Normas. Conseqüências jurídicas do estabelecimento de
vínculos familiares.
•
Interdisciplinaridade – ECA, PS, ....
•
AV1– 9,0 +
caderno de exercício até 1,0 ponto. 1 caso com jurisprudência por aula
•
Acompanhamento
das aulas com o CC – prova OAB
Conceito de Direito de Família - ramo do Direito
Civil que disciplina as relações jurídicas (pessoais e patrimoniais) entre as
pessoas unidas pelo parentesco, pelo matrimônio e pela união estável, bem como,
os institutos assistenciais da tutela e da curatela. Relações que se formam na
esfera da vida familiar, decorrentes do vínculo afetivo (arts. 1.511 a 1.783,
CC).
- Importância
social e jurídica da disciplina
-
DINÂMICO
-
Natureza
Jurídica: DIREITO PRIVADO X NORMAS DE ORDEM PÚBLICA – MITIGAÇÃO DA AUTONOMIA DA
VONTADE
-
Características do direito de família:
-
natureza
personalíssima – pessoalidade, só pode ser exercido pelo
próprio;
-
intransmissível –
não pode transferir direito;
-
intransferível –
obrigação (ex: alimentos);
-
Inusucapível-
não pode ser adquirido pelo usucapião;
-
Inalienável;
-
Irrenunciável –
diferente de abrir mão – errado colocar na petição de divórcio que renuncia o
direito dos alimentos (renuncia – não pode pedir mais).
-
Evolução do
conceito de família
-
Origem do termo
jurídico é encontrada no Direito Romano, referindo-se a famulus que
significa escravo. A ideia de família era ampla, compreendendo
o pater, sua esposa, filhos, servos e todos os parentes que se
achavam sob sua autoridade - noções de subordinação, o que não se coadunam mais
com a sociedade contemporânea.
-
Fonte Histórica
direito de família - Por influência do Direito Canônico o casamento era
exclusivamente o religioso. O casamento civil no Brasil foi instituído apenas
em 1890 (Decreto n. 181) – autoridade celebrante, presença testemunhas .
-
A família é uma
realidade jurídica e, principalmente, sociológica (art. 226, CF), núcleo
fundamental da organização social.
-
DIREITO
PORTUGUÊS – exerceu influência no
direito de família brasileiro (ex: forma patriarcal; regime legal de
bens (até 1977 prevaleceu a comunhão universal de bens); outorga uxória, etc)
-
CC/16- desigualdade
entre cônjuges e entre os filhos, a indissolubilidade do vínculo conjugal, etc.
-
Vários
conceitos de Família – um ou mais
indivíduos ligados por laços biológicos ou afetivos e pela adoção.
-
Sentido
amplíssimo – núcleo afetivo – inclusive empregado doméstico, compreende a
família como um grupo social.
-
Nascimento –
Morte (núcleo privilegiado para o desenvolvimento da personalidade humana)
-
Família -
relações complexas, abertas, globalizada
-
Antes – laços
patrimonial (ter) – núcleo econômico e reprodutivo; Hoje – laços afetivos (ser)
-
Antes – núcleo
econômico reprodutivo; Hoje: compreensão sócioafetiva (afeto e ajuda)
-
Solidariedade social e afeto
-
Mutabilidade;
-
Influência da Igreja na organização familiar;
-
Novos grupos
familiares: famílias monoparentais, união homoafetiva;
-
Entidade familiar
é um instituto destinado a ser instrumento de felicidade das pessoas
envolvidas;
-
Visão
Civil-Constitucional da Família;
-
Proteção da vida
privada (autodeterminação) x limites para intervenção estatal – art. 5º, V, X,
XI e XII CF ; art. 12 e 22, II (distanciamento contra aquele que estiver
violando a privacidade) da Lei Maria da Penha (lei nº 11.340/06)
-
INADMISSIBILIDADE
DA PROVA ILÍCITA (regra) - exceções – investigação de paternidade –
-
Dignidade da
Pessoa Humana - ponderação de interesses
-
Localização da
matéria no Código Civil – livro IV – direito pessoal - arts. 1511 a 1783
-
Princípios – importância, conteúdo e alcance:
1) Da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º., III, CF) - respeito à pessoa e a
sua realização afetiva, servindo como alicerce fundamental para o alcance da
felicidade.
2) Da Solidariedade Familiar (arts. 227
e 230, CF)
3)
Da Pluralidade das Entidades Familiares (art. 226, §§3º e 4º, CF) –
família formada de diversas maneiras e não ao mesmo tempo (monogamia). O rol do
art. 226 da CF não é taxativo.
4)
Da Isonomia entre os cônjuges (art. 5º, I e art. 226, §5º., CF) -
– mudança do nome do homem (1565, § 1º). Tratamento desigual para a mulher
em situação de desigualdade e da isonomia entre os filhos (art. 227,
§6º, CF) – alimentos gravídicos;
5)
Do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente (art. 227, CF e
arts. 1º e ss., ECA )
6)
Da Monogamia (art. 1.521, VI, CC).
7)
Da Paternidade Responsável (art. 226, §7º., CF) e do Livre
Planejamento Familiar (art. 226, § 7º CF; art. 227, §§ 3º., 4º., 6º,
CF); Lei n. 9.263/96 - estabelece a política de planejamento familiar) – apoio
do Estado - direito de constituição,
limitação ou aumento da prole. - deveres dos pais – Lei dos Alimentos
Gravidicos (lei 11.804/08)
8)
Da Afetividade p. da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
Constituição Federal), princípio do melhor interesse do menor (art. 227,
Constituição Federal), princípio da solidariedade (Art. 3º, I, Constituição
Federal), princípio da paternidade responsável (art. 227, §7º, Constituição
Federal), princípio da responsabilidade (ECA), convivência familiar, princípio
da felicidade e da fraternidade.
ex:
Lei
11.924/09 – Lei Clodovil - possibilidade de acréscimo do sobrenome do padrasto
ou madrasta. Visitação avoenga (Lei 12.398/11)
9) Princípio da Confiança ou Boa-fé –
proibição de comportamento contraditório (incoerência) ex: desculpar traição e
depois ingressar com ação indenizatória.
Espécies família:
a)
Família
matrimonial: decorre de
casamento civil;
b)
Família
monoparental: estabelecida
entre um dos genitores e sua prole. (mãe solteira) – bem de família(Lei
8009/90)
c)
Família
informal: decorre da união estável;
d)
Família
homoafetiva: estabelecida na
união entre pessoas do mesmo sexo.
e)
Família
pluriparental ou reconstituídas ou recomposta: um dos cônjuges traz filhos de outros relacionamentos. (extensa ou
ampliada)
f)
Família
sócioafetiva – princípio do
afeto (pode prevalecer ao vínculo sanguíneo)
g)
Famílias
paralelas: são as formadas entre
concubinos (art. 1.727, CC).
h)
Família
anaparental: estabelecida no
convívio entre pessoas (parentes ou não) dentro de uma estruturação com
identidade de propósitos (ex: duas irmãs que conjugam esforços para a formação
do acervo patrimonial – no caso de falecimento de uma, a divisão desse patrimônio
adquirido pelo esforço comum não divide os outros irmãos como herdeiros
colaterais.
i)
Obs: família
substituta – guarda, tutela ou adoção
j)
Elementos da família
são: a reciprocidade, alteridade, respeito e afetividade
k)
Fontes
Formais do Direito de Família:
CF (266 a 230),
l)
CC/02,
m) Lei 6015/77 (lei do divórcio – algumas disposições
processuais),
n)
Lei 8560/92 (lei
de investigação de paternidade – alterada pela lei 12.004/09),
o)
Lei 8069/90 (ECA
– modificado pela Lei 12.010/09 - Lei de Adoção,
p)
Lei 10.257/01
(Estatuto do Idoso) e
q)
a Lei 11.340/06
(Lei Maria da Penha)
r)
Função
Social da Família – é espaço de
integração social com ambiente seguro para a boa convivência e dignificação de
seus membros.
AULA
2 - PARENTESCO
1)
Conceito:
ARTS.1591/ 1595 CC
→
Parentesco - É o
vínculo que une 2 ou mais pessoas, em
decorrência de uma delas descender da outra ou de ambas procederem de um
genitor comum ou por outra origem, como a adoção e a socioafetividade.
Família
(unidade mais próxima, dentro do mesmo núcleo) diferente de parentesco.
As
pessoas se unem em uma família em razão: do vínculo conjugal ou união
estável; do parentesco; da afinidade.
“Art.
1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou
outra origem.”
- Pai + filha gerada fora do
casamento – parentesco apesar de não estarem no mesmo núcleo familiar;
•
Classificações: O
parentesco admite varias classificações:
-
Biológico ou consanguíneo ou natural
ou típico - vincula umas pessoas a outras que descendem do mesmo
tronco ancestral;
-
Afinidade -
é a relação que aproxima um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro. (Art.
1.595, CC) – ex: sogra, sogro, enteado, enteada;
- Sócioafetivo
ou civil - é o parentesco constituído por sentença ou por ato voluntário
das partes e resultante da afetividade, como é o caso da adoção ou dos filhos
gerados por técnicas de reprodução humana medicamente assistida na modalidade
heteróloga (material biológica de outra pessoa - doador);
Efeitos
Jurídicos: impedimentos matrimoniais; poder familiar; dever de
prestar alimentos; regulamentação de guarda e visitação; direito à herança;
suspeição do juiz
Parentesco:
a)
Natural (biológico ou consangüíneo) – é o que resulta dos
laços de sangue. Art.1593 CC.
b)
Civil – diz o CC “ou outra origem - amplo” (art.1593).
•
criado artificialmente pela lei.
(sócioafetivo, adoção, etc)
•
Ex: adoção (vínculo legal que se
cria à semelhança da filiação consangüínea, mas que independe de laços de
sangue = art.1626), inseminação artificial (quando os filhos não têm
vínculo de consangüinidade com os pais), também alguns autores = filiação
socioafetiva (proteção e carinho. Não há elos de sangue, mas sim de
afetividade).
•
c) afinidade –
é o que decorre do casamento ou da união estável, vinculando-se com os
parentes do cônjuge (figura do sogro, cunhado, enteado). Une cada um dos
cônjuges aos parentes do outro.
•
Art.1595, CC - LER.
•
Relação que deriva exclusivamente de lei,
sem relação de sangue. Pode ser considerado parentesco civil porque é
criado por lei.
•
Linhas e graus: O
vínculo do parentesco estabelece-se por linhas e a contagem se faz por graus.
•
1) Linha:
vinculação de uma pessoa ao tronco comum. Pode ser reta (são as pessoas que
descendem umas das outras) – 1591 CC ou colateral (são as pessoas que têm
ancestral comum) – art. 1592 CC.
•
2) Grau: é
a distância que separa uma geração da outra. Cada geração = um grau. É a
distância entre os parentes.
Parentesco
biológico (natural ou consangüíneo):
a.1)
Linha reta ou direta: Uma descende da outra (art.1591).
Ascendentes / descendentes - art.229 CF. Pai, filho, avô, neto, bisavô,
bisneto.
-
Ascendentes:
toda pessoa da qual se origina uma outra pessoa, imediata ou mediatamente. (pai, avó, bisavó, trisavó, etc)
-
A principal relação de ascendência e
descendência é a de origem biológica, mas não é a única (também temos a relação
adotiva, art.227, §6° da
Constituição Federal, onde eles assumem integralmente a condição de filho, e
todos os parentes do adotante serão seus também).
Temos
ascendentes na linha materna e na linha paterna
-
Descendentes:
todos os parentes de sucessivas gerações a partir dos filhos biológicos ou
adotivos. Quando se desce da pessoa para seus descendentes
Não
pode ser desfeita por ato de vontade, mas pode haver modificações dos efeitos
jurídicos do parentesco - pai perder o poder familiar ou a sua guarda ou adoção
(quando há extinção) - deixe de ser pai, persistindo alguns impedimentos.
O
parentesco em linha reta é infinito, nos limites em que a lei impõe a
sobrevivência do ser humano. (Filho, neto, bisneto).
Contam-se
os graus pelo número de gerações – art. 1594 CC.
Não
pode ser desfeita por ato de vontade, mas pode haver modificações dos efeitos
jurídicos do parentesco no caso do pai perder o poder familiar sobre o filho ou
a sua guarda ou adoção (quando há extinção), o que não fará com que ele deixe
de ser pai, persistindo alguns impedimentos.
O
parentesco em linha reta é infinito, nos limites em que a lei impõe a
sobrevivência do ser humano.
Efeitos:
Impedimentos
- art.1521, I - Direito à alimentos – art. 1694 e art.1696 - Ordem de vocação
hereditária - arts.1829, 1833, Art. 1845 Art.496, Art.544, Art.197, II.
a.2)
Linha colateral ou transversal ou oblíqua:
Pessoas
que têm ancestral comum. Lei chama de tronco = descendem de um tronco comum.Não
descendem uns dos outros
Irmãos,
tios, sobrinhos, sobrinho-neto, tio-avô e primo.
Tem
limite (para fins jurídicos) = art. 1592 = 4° grau. Não há distinção entre
parente colateral e transversal. Colateral = linha paralela.
Não
há parente colateral de 1° grau (pq vc tem que ir primeiramente ao ancestral
comum).
O
parente colateral mais próximo é o irmão e é de segundo grau, pq se computa
como primeiro grau o pai, que é o ancestral comum.
Contagem
de graus: sai de um parente sobre até o ancestral comum e desce até o parente
em que se pretende contar.
Primo
– Pai (1) – Avó (2) – Tio (3) – Primo (4º grau)
Pai (1) – irmão (2º)
Pai
(1) – avó (2) – tio (3º grau)
Efeitos:
Art.1521,
IV - impedimento matrimonal até terceiro
grau (salvo resultado favorável em exame pré-nupcial - Dec. Lei 3200/41-
casamento de tio com sobrinha), Art.1768, Direito sucessório (colaterais até o quarto grau) - art. 1839
CC.
Alimentos
só podem ser cobrados entre colaterais até o segundo grau (irmãos) – art. 1697
CC – discutível com relação aos afins colaterais no terceiro e quarto grau-
princípio da solidariedade e dignidade da pessoa humana.
Obs: Parentesco entre irmãos:
Bilateral
ou germanos: quando pela linha materna e paterna. Irmãos filhos do mesmo
pai e da mesma mãe. Art. 1521, IV CC
Unilateral:
quando somente por uma das linhas. Quando filhos do mesmo pai (consangüíneos)
ou filhos da mesma mãe (uterinos) Arts.1841/1843, CC – direitos sucessórios.
A
linha colateral pode ser dúplice – dois irmãos que se casam com duas irmãs –
primos duas vezes.
O
direito positivo não confere importância ao denominado “parentesco espiritual”
= padrinho, madrinha e afilhado.
PARENTESCO POR AFINIDADE:
•
Independe da vontade das partes ou de
eventual rejeição.Os parentes afins não são iguais aos consangüíneos, mas a
eles se equivalem.
•
De cada casamento ou união estável se
originam 2 linhas de afinidade: do homem com os parentes da mulher e da
mulher com os parentes do homem.
Por
analogia ao parentesco consangüíneo, temos:
•
Linha reta = Linha
reta ascendente =
sogro e sogra, padrasto e madrasta = é sempre mantida - art.1595,§2° art.
1521, II (impedimento perpétuo de casamento também para a união estável,
art.1723, §1°). Por razões morais, jamais se extingue. Sogro/sogra, genro/nora
continuam parentes afins do ex-cônjuge ou do ex-companheiro mesmo que estes
constituam um novo casamento ou união estável. Não se extingue pelo divórcio
nem com o óbito. Se casar-se novamente, terá duas sogras.
•
Linha reta descendente:
genro, nora, enteado.
•
Linha colateral =
cunhados
Afinidade
colateral não ultrapassa o 2° grau e se extingue com o término do casamento
(divórcio) ou da união estável ou falecimento.
Nada
impede o casamento do viúvo ou divorciado com a cunhada.
Os
filhos do cunhado = não são parentes.Não existe juridicamente a figura do
concunhado (cônjuge ou companheiro do cunhado).
Ex: Mãe = parente em linha reta de primeiro grau
Sogra
= parente por afinidade de primeiro grau
Irmão
= parente em linha colateral de segundo grau
Cunhado =
parente por afinidade de segundo grau
Filho =
parente em linha reta de primeiro grau
Enteado =
parente por afinidade de primeiro grau, não herda e não tem direito aos
alimentos.
Marido e mulher não são parentes –
a relação entre eles é de vínculo conjugal, nasce do casamento.
Não existe vínculo sucessório ou
alimentar entre afins. – art. 1829 CC. – Maria Berenice Dias –
paternidade alimentar – paternidade afetiva – padrasto e enteado
Dupla
maternidade – decisão TJSP, Apelação nº 0006422-26.2011.8.26.0286.
Legitimidade
para promover interdição – art. 1768 CC; Impedimento para testemunhar – art.
405, § 2º CPC
Inelegibilidade
eleitoral – art. 14, § 7º da CF
Acréscimo
sobrenome madrasta e padrasto (lei 11924/09) – autorização judicial, os
genitores não precisam anuir - jurisprudência, não implica efeitos sucessórios
e nem alimentares;
Aula 3 – casamento
Conceito -
É o contrato segundo o qual os nubentes estabelecem, segundo o regramento
jurídico, suas relações de natureza afetiva e patrimonial .
É
o ato solene que inaugura a família. Não é a única maneira de criar
família.
A
sociedade já existia – agrupamento – união estável.
Depois
regra - casamento
De
uma forma ou de outra sempre existiu o casamento, desde os primórdios da
vida humana. A família veio antes do casamento, formada pelo impulso
biológico que uniam homem e mulher.
A idéia
da legalização das uniões surgiu na medida passou a dominar a exclusividade
das uniões, ou sua consumação por força da afeição mútua, formando-se assim, o
casamento.
Natureza
Jurídica do Casamento
1- Contratualista (concepção
clássica): remonta ao Direito Canônico e que permitia
que o casamento fosse considerado como um contrato. O problema de se atribuir o
caráter contratual (em sentido amplo) ao casamento é que a sua validade e
eficácia dependeriam exclusivamente da vontade das partes e poderia ser ele
desfeito, por exemplo, por mero distrato. - superada
2- Contrato especial: o
casamento é um contrato especial que não se subordina às regras contratuais
gerais, mas a regras especiais de Direito de Família. Portanto, a manifestação
pura e simples da vontade dos nubentes não é suficiente para inseri-lo no mundo
jurídico. No entanto, admiti-lo puramente como contrato é conferir-lhe uma
visão demasiadamente materialista, ignorando-se as relações sociais e
espirituais que dele decorrem – não apenas regras materiais mas regras sociais
também.
3- Institucionalista (ou
supra-individualista):
considera o casamento uma instituição social pois define num estatuto
imperativo pré-organizado ao qual os nubentes aderem. No entanto, considerá-lo
meramente instituição significaria afirmar que as partes simplesmente aderem a
normas impostas pelo Estado – crítica: direito privado – liberdade de escolha
do regime de bens.
4- Híbrida, eclética ou mista:
considera o casamento um ato complexo e, portanto, seria contrato ‘sui generis’
na formação (casamento-fonte) e instituição no conteúdo e na formação (casamento-estado). É a teoria que prevalece na doutrina
brasileira. Regras institucionais com as contratuais (vontade das
partes)
Casamento
e as Constituições
1824 – Não tratou do
tema (casamento religioso);
1890 - Reconheceu como
casamento apenas o realizado civilmente;
1934 - proteção foi
estendida ao casamento religioso capaz de gerar efeitos civis – regras
estabelecidas pelo CC.
1937; 1946; 1967 e 1988 – Idem
No
Brasil colônia havia três modalidades de casamento: o católico – único
válido (Concílio de Trento de 1563 – regras: testemunhas, autoridade
competente);
o misto (entre
católicos e não-católicos, mas que seguia a orientação do Direito
Canônico)
e
o que unia pessoas de religiões diferentes.
Por
muito tempo, considerava-se casamento apenas aquele realizado pela égide do
Direito Canônico.
CF de 1890 –
casamento passa a ser o civil – validade para o casamento celebrado pelo
Estado.
Características
do Casamento
Ato pessoal –
pode ser celebrado por procuração; Ato solene;
liberdade
de escolha e de manifestação da vontade (art. 1.542, CC); Normas
são cogentes e visam dar a proteção para a família - CF;
Finalidade:
Estabelece comunhão plena de vida - integração fisico-psiquica - (art.
1.511, CC) – que implica necessariamente na exclusividade da união (art.
1.566, I, CC);
Representa
união permanente (prolongamento no tempo), o que não significa que seja
indissolúvel.
Efeitos:
art. 1565 CC – responsáveis pelos encargos da família;
ESPONSAIS
= NOIVADO
Antes –
contrato preliminar.
Hoje -
Responsabilidade extracontratual (art. 186, CC) desde que presentes os
seguintes requisitos: que a promessa tenha sido séria e feita livremente pelos
noivos; recusa de cumprir a promessa por parte do noivo arrependido tem
ausência de justo motivo; dano (material ou moral); inexistência de
impedimentos para o casamento.
CASAMENTO
CIVIL E CASAMENTO RELIGIOSO
1.512, CC -
casamento é civil e gratuito. art. 1.516, CC, autoriza o reconhecimento de
efeitos civis ao casamento religioso que preencher todas as exigências legais e
for levado ao respectivo registro.
Religioso –
prova da união estável. Assim, o casamento religioso pode ser equiparado ao
civil, gerando todos os seus efeitos. Requisitos: celebração por autoridade
religiosa competente (católica, batista, universal, etc.) e documentação
registrada no registro civil.
A habilitação pode ocorrer em dois
momentos:
1- Habilitação prévia: os
nubentes apresentam-se ao oficial do Registro Civil e realizam todo o
procedimento de habilitação no cartório. O certificado de habilitação deverá
ser apresentado ao ministro religioso que o arquivará. O registro do casamento
religioso deve ocorrer até noventa dias após a sua celebração (prazo
decadencial) e pode ser realizado por qualquer interessado.
2- Habilitação posterior:
a cerimônia religiosa é realizada antes da habilitação. O registro pode ser
requerido apenas pelos cônjuges a qualquer tempo. Em qualquer das hipóteses o
registro do casamento gerará efeitos ‘ex tunc’ a partir da data de sua
celebração religiosa (1515 CC). Se antes do registro do casamento religioso um
dos contraentes realizar casamento civil com outra pessoa, o religioso não poderá
ser registrado. Hoje é exigido a certidão da habilitação antes do casamento
religioso.
Habilitação
Para o Casamento - Art. 1.525 a 1532 CC- junto ao Registro
Civil do domicílio dos contraentes.
O
primeiro passo no processo de habilitação é a verificação dos pressupostos
de existência do casamento: diversidade de sexos (não é mais preciso –
Resolução do CNJ - obriga os cartórios de todo território nacional a
realizar o casamento entre pessoas do mesmo sexo, consentimento de ambos os
nubentes, celebração por autoridade competente (em razão da matéria).
Faltando
um ou mais dos pressupostos de existência o casamento será considerado um ‘nada
jurídico’ que não produz nenhum efeito, pois inexistente.
Habilitação
pela internet – TJ Bahia – desburocratizar o casamento.
Da Capacidade Para o Casamento - Art.
1.517 -dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou
de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. P.
único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 1.631.
Os
menores de dezesseis anos, além desta autorização, necessitam do suprimento
judicial da idade (art. 1.525, CC). Ambos devem ser averbados no registro do
casamento e transcritos na escritura antenupcial - art. 1.537, CC. Ao casamento
daqueles que necessitaram de suprimento judicial se impõe o regime de separação
de bens (art. 1.641, III, CC).
1518, 1519 e 1520 CC –
apenas gravidez
A
autorização para o casamento para imposição ou cumprimento de pena criminal tornou-se
letra morta com a revogação dos incisos VII e VIII, do art. 107, CP.
AULA 4 - VALIDADE DO CASAMENTO.
-
Existência, validade e eficácia do casamento.
-
Impedimentos para o casamento.
-
Oposição dos impedimentos.
-
Causas suspensivas do casamento.
-
Oposição das causas suspensivas.
-
Casamento putativo e consequências jurídicas
Pressuposto
de existência do casamento (doutrina):
•
diversidade de sexos – não é mais
exigência – provimento CNJ;
•
consentimento de ambos os nubentes
•
autoridade competente em razão da matéria –
celebrante (juiz de paz e autoridade religiosa. ex: juiz do trabalho.
•
Autorização.
Obs: o casamento será considerado inexistente,
ou seja, será considerado um ‘nada jurídico’ ou um não-casamento.
O plano
de existência – se analisam os elementos fundamentais - plano do ser. O plano
da validade analisará os pressupostos estabelecidos em lei (elementos
exigidos para sua admissibilidade. A ausência de alguns dos elementos torna
inválido, acarretando nulidade e anulabilidade); e o plano da eficácia
se verifica a possibilidade do casamento produzir os efeitos ou não. Sendo
válido e existente, será eficaz pois não são admitidos o controle da eficácia
através da condição, termo e encargo;
Plano
da Regularidade do Casamento
As
preliminares (que antecedem o casamento e dizem respeito ao processo de
habilitação, publicação dos editais e certificado de habilitação, estudados na
aula anterior) e as concomitantes (que dizem respeito ao momento da celebração
do casamento).
Plano
de validade: condições naturais de aptidão física;
condições naturais de aptidão intelectual; condições de ordem moral e social. –
ex: art.1548 e sgts
Nas
condições naturais de aptidão física analisam-se - Validade:
•
a puberdade (idade núbil, arts. 1.517 e
1.520, CC) – 16 anos;
•
a potência (aptidão para conjunção carnal)
– incapacidade de ter filho não invalida o casamento;
•
Sanidade – insanidade psíquica que torne a
vida em comum insuportável
Nas
condições naturais de aptidão intelectual:
•
observa-se o consentimento, só servindo à
anulação do casamento o erro substancial quanto à pessoa do outro cônjuge e a
coação moral (lembre que a coação física é causa de inexistência do casamento)
.
Nas
condições de ordem moral e social:
•
aferem-se o grau de parentesco entre os
nubentes,
•
a inexistência de casamento anterior e a
viuvez;
•
Cristiano Chaves ensinam que podem ser
identificadas as seguintes situações com relação ao casamento:
•
“i) existir, ser válido e eficaz (casamento
celebrado entre pessoas maiores e capazes e desimpedidas de casar entre si);
•
ii) Existir (consentimento vontade e
autoridade competente), ser inválido e ineficaz (o casamento celebrado
entre irmãos, em incesto);
•
iii) existir, ser inválido, porém
eficaz (como no exemplo do casamento putativo – aquele que é inválido, porém,
em razão da boa-fé dos cônjuges, obtém eficácia por força de decisão judicial,
conforme permissivo do art. 1.561 da Lei Civil);
•
iv) inexistir, ser inválido e ineficaz (é
o casamento celebrado sem a manifestação de vontade dos nubentes)”.
•
IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS – art. 1521
CC
AS
CAUSAS DE IMPEDIMENTO QUANDO PRESENTES TORNAM O CASAMENTO NULO. ART. 1548, II
CC.
ü Art.
1521, I a V – impedimentos por parentesco;
ü Art.
1521 VI – impedimento por casamento anterior
ü Art.
1521 VII – impedimento por crime anterior – todos são de ordem pública –
nulidade do casamento
ü Art.
1522 - legitimados
Oposição de Impedimento -
Qualquer PESSOA CAPAZ pode apresentar alguma causa impeditiva àquele
casamento e deverá fazê-lo POR ESCRITO perante o OFICIAL DO REGISTRO,
e os nubentes poderão apresentar prova em contrário – arts. 1522, 1529 e 1530
CC. – aula passada
Pode
após a celebração do casamento (ação declaratória de nulidade).
Causa
Suspensiva – art. 1523 CC Não gera nulidade e nem anulabilidade do
casamento, apenas sanção civil quanto ao regime de bens – art. 1641 I CC.
Legitimados: art. 1524CC – no processo de habilitação até 15 dias após os
proclamas
Diferente:Suspensão
da cerimônia – artigo 1538 CC
Ø CASAMENTO
POR MOLÉSTIA GRAVE – 1539 CC – pressupõe que já foram feitas as formalidades
preliminares do casamento. Mas a urgência dispensa o processo de habilitação
anterior (TJRS AP Civ. 70013292107 – 7ª CC)
Ø NUNCUPATIVO
(in extremis vitae momentis)- iminente risco de vida - art. 1540 CC –
dispensa processo de habilitação – presença de seis testemunhas. ex: tiro,
acidente
Ø OBS:
nestas espécies, o casamento fica subordinado à homologação posterior
Ø CASAMENTO
POR PROCURAÇÃO – art. 1542 cc – instrumento público com poderes especiais –
eficácia 90 dias.
Ambos
não puderem comparecer– procuradores diversos.
Declaração
feita pelo procurador após a revogação do mandato ou morte não corresponde a
vontade real:
ü Morte
antes do casamento: casamento inexistente, art. 682, II CC.
ü Revogação
da Procuração: casamento anulável – 1550 V deveria ser nulo
CASAMENTO
RELIGIOSO COM EFEITOS CIVIS
ü Prévia
habilitação: art.1516 § 1º, CC
ü Habilitação
posterior: § 2º, art. 1516, CC.
OBS:
os efeitos civis do casamento religioso retroagem à data da celebração - art.
1515 CC
Aula
passada
Casamento Putativo:
ü Boa-fé dos nubentes.
ü Nulo
ou anulável contraído de boa-fé por um ou por ambos os
cônjuges = desconhecimento (no momento da celebração) do(s) nubente(s) quanto a
impedimentos que viciavam o casamento, incorrendo em erro (desculpável) de fato
ou de direito , produzirá efeitos.
ü Art. 1561, 1564 CC.
Exemplos:
os irmãos que se casaram sem conhecer a sua condição de irmãos; a mulher que
casa com homem já casado sem conhecer sua situação anterior.
Ø AGÊNCIA
DE CASAMENTO – CORRETAGEM MATRIMONIAL –
SEM PREVISÃO LEGAL MAS LÍCITO
Casamento nulo – art. 1548
CC
Ø A
ação de nulidade pode ser promovida pelo MP ou qualquer interessado, e é
imprescritível. A declaração de nulidade retroagirá à data da celebração – art.
1563 CC.
Ø CAUSAS DE NULIDADE – 1548
Ø OBS
–
Aqui é uma exceção em que o Juiz não pode declarar nulidade de ofício, somente
nos casos impedimento (1522 CC). – principio da não intervenção – art. 1513 CC
- divergente – art. 1549 – Pode declarar de oficio - Cristiano Chaves
Casamento
anulável - arts. 1550, 1556,
1558
Ø Somente
poderá ser requerida pelos interessados, nos prazos do art. 1560 CC – CAUSAS
DE ANULABILIDADE
Ø CASAMENTO
IRREGULAR – contraído com inobservância das causas suspensivas
Aula 5 - CASAMENTO
O casamento
nulo é aquele atingido por vício essencial ou que foi contraído com
simulação, infração à lei, à ordem pública ou bons costumes - Art. 1.548, CC.
I
– enfermo mental sem o discernimento = incapazes do art. 3º , II, CC
(absolutamente incapazes) – Enunciado 332 –Jornada – não precisa ser judicial –
fatos da vida;
II-
infringência a impedimentos (art. 1521
CC) – aula passada
Pode
ser requerida em ação declaratória por qualquer interessado ou pelo Ministério
Público (art. 1.549, CC), sentença declaratória de efeitos ‘ex tunc’ (o
casamento não produz qualquer efeito jurídico desde a celebração ). O foro
competente é o da residência da mulher (art. 100, I, CPC), sendo essencial
a atuação do Ministério Público como fiscal da lei (arts. 82, II, CPC).
Ação de nulidade admite reconvenção e confissão. No entanto, não se operam os
efeitos da revelia nem se impõe o ônus da impugnação específica. A sentença
deverá ser averbada junto ao registro do casamento, retomando os ex-cônjuges o
estado civil que possuíam antes do casamento. Ação Imprescritível
As
causas de anulabilidade do casamento - interesses privados que levam a vícios
capazes de lhe determinar a invalidade. - art. 1.550, CC (rol taxativo):
1- O
casamento de quem não completou a idade mínima para casar. É hipótese clara da
falta de suprimento judicial da idade para os casamentos celebrados nas
hipóteses do art. 1.520, CC.
a.
Legitimidade: art. 1.552, CC.
b.
Exceção - Não se anulará pela falta do suprimento judicial da idade o casamento
do qual resultou gravidez (art. 1.551, CC).
c.
O menor, ao completar a idade núbil poderá confirmar o casamento perante o
oficial do cartório e juiz celebrante, desde que o faça antes do trânsito em
julgado da ação anulatória e com o consentimento de seus representantes legais
(art. 1.553, CC).
d.
Prazo: art. 1.560, §1º., CC – 180 dias.
2-
O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu
representante legal – 1550, II. É hipótese de falta de suprimento judicial do
consentimento para os casamentos de pessoas maiores de 16 e menores de 18 anos
(art. 1.517, CC). a. Legitimidade: art. 1.555, CC –
menor, representantes legais do menor e herdeiros necessários (180 dias da
celebração).
b.
Não se anulará pela falta do suprimento judicial da idade o casamento do qual
resultou gravidez (art. 1.551, CC). Também não se anulará por falta de
consentimento se a celebração do casamento foi acompanhada pelos representantes
legais do menor ou se estes, por qualquer modo, tiverem manifestado sua
aprovação (art. 1.555, §2º, CC) – concordância tácita.
d.
O menor, ao completar a maioridade pode confirmar o casamento perante o
oficial do cartório e juiz celebrante, desde que o faça antes do trânsito em
julgado da ação anulatória. Prazo: art. 1.555, CC.
3- O
casamento contraído com vício da vontade: erro substancial quanto à pessoa
do outro cônjuge – 1550, III (arts. 1.556 e 1.557, CC) e
coação moral (art. 1.558, CC).
a.
Legitimidade: art. 1.559, CC.
b.
Coação: é causa de anulabilidade a coação moral, uma vez que a coação
física é considerada causa de inexistência do casamento. Coação é toda
ameaça (grave, injusta e atual) ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo
para forçá-lo ao casamento. É o temor que impõe que vicia o casamento,
independente de ser ele dirigido ao próprio nubente ou a seus familiares.
i.
Temor reverencial não é causa de anulação do casamento.
c.
Erro: erro é a falsa representação da realidade e, para viciar o
casamento, deve se referir à pessoa do outro cônjuge, além de ser substancial.
i.
O defeito deve ser anterior ao casamento e desconhecido do cônjuge enganado.
ii.
A descoberta do defeito após o casamento deve tornar insuportável a vida em
comum.
iii.
O art. 1.557, CC, enumera taxativamente as causas de anulação do casamento
por erro que pode se dar quanto: à identidade (física e civil), honra e
boa fama (ex: transexual); ignorância de crime anterior ao casamento (ex:
estuprador); defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível
por contágio ou herança (ex: impotência sexual., AIDS); ignorância de
doença mental grave (ex: esquizofrenia – não precisa de interdição).
Cristiano
Chaves – bissexual, homoafetividade, vicios, praticas sexuais não são causas de
anulação por erro. Contra – Carlos Roberto Gonçalves
iv.
O ‘error virginitatis’ não é mais causa de anulação do
casamento. A jurisprudência não tem considerado erro
essencial a condição de desempregado ou a ociosidade, a fortuna e a profissão.
d.
Prazo: erro – art. 1.560, III, CC – 3 anos – só o cônjuge que incidiu em
erro tem legitimidade. Coabitação afasta a possibilidade de anulação de
casamento exceto no caso de moléstia
grave ou doença mental;
Coação
moral – 4 anos contados da celebração do casamento-
art. 1.560, IV, CC. 1559 – legitimidade somente do cônjuge prejudicado –
coabitação implica convalidação tácita.
4- O
casamento do incapaz de consentir ou manifestar de modo inequívoco o
consentimento – redução parcial da vontade -relativamente incapaz por causa
psicológica (art. 4º, II e III CC –ex: ébrio
habitual). Legitimidade: o próprio incapaz; epresentantes
legais; herdeiros do incapaz.Prazo: art. 1.560, I, CC – 180 dias contados da
celebração do casamento.
5-
O casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente
soubesse da revogação do mandato e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
– 1550, V
a.
Legitimidade: mandante ou seu representante legal (se interdito ou
menor).. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente
decretada.
. A
coabitação do mandante com o cônjuge retira-lhe o direito de pleitear a
anulação do casamento por este vício.
d. Prazo:
art. 1.560, II, CC – 180 dias contados da data que o mandante teve ciência da
celebração (1560 § 2º) .
6-
O casamento por incompetência da autoridade celebrante – 1550, VI.
Legitimidade: os próprios nubentes. b. Trata-se de incompetência em
razão do lugar e em razão da pessoa, pois a incompetência em razão da matéria é
causa de inexistência do casamento. É o casamento celebrado por aquela
autoridade que pode celebrar casamento mas as leis de organização judiciária
não conferem a tarefa. Ex: juiz da vara cível
c.
Art. 1.554, CC – subsiste o casamento se aquele que o celebrou, embora não
tendo competência, exercia publicamente as funções de juiz de casamentos e
nesta qualidade tiver registrado o ato – registro RCPN.
d.
Prazo: art. 1.560, §2º., CC – 2 anos.
A
anulação do casamento pode ser requerida em ação ordinária apenas pelas pessoas
diretamente interessadas no ato, sendo as causas submetidas a prazos
decadenciais.
A
sentença será constitutiva negativa com efeitos ‘ex tunc’ (o casamento produz
até a decretação de sua invalidade).
O foro
competente é o da residência da mulher (art. 100, I, CPC), sendo essencial
a atuação do Ministério Público como ‘custos legis’ (arts. 82, II, CPC).
A
ação de anulação admite reconvenção e confissão. No entanto, não se operam os
efeitos da revelia nem se impõe o ônus da impugnação específica. O casamento
anulável por se referir a vícios de natureza privada, pode ser confirmado
por manifestação expressa ou tácita dos nubentes, resguardados direitos de
terceiros. A sentença deverá ser averbada junto ao registro do casamento,
retomando os ex-cônjuges o estado civil que possuíam antes do casamento.
Casamento
do pródigo -possibilidade
A
doutrina não admite as causas de nulidade virtual do casamento, ou seja, são
causas de invalidade apenas aquelas taxativamente (textualmente) elencadas na
lei.
Assim,
não gera a invalidade do casamento o fato da cerimônia ser retomada antes de
24h após sua suspensão (art. 1.538, parágrafo único, CC) ou ter sido realizada
a portas fechadas (art. 1.534, CC).
HIPÓTESE
DE ANULAÇÃO
|
PRAZO
DECADENCIAL
|
DEFEITO
IDADE (INCISO I)
|
180 DIAS
|
FALTA
DE CONSENTIMENTO (INCISO II)
|
180 DIAS
|
ERRO
ESSENCIAL (INCISO III)
|
3
ANOS
|
COAÇÃO
(INCISO III)
|
4
ANOS
|
INCAPACIDADE
RELATIVA POR CAUSA PSIQUICA (INCISO IV)
|
180 DIAS
|
REVOGAÇÃO
DE MANDADO (INCISO V)
|
180 DIAS
|
INCOMPETENCIA
DA AUTORIDADE CELEBRANTE (INCISO VI)
|
2
ANOS
|
AULA 6 - CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO.
•
Formalidades
•
Momento a partir do qual o casamento passa
a produzir efeitos
2. Prova do Casamento.
•
Sistema de prova pré-constituída
•
Posse do estado de casados
3. Efeitos sociais e pessoais do Casamento.
•
Efeitos sociais do casamento
•
Efeitos pessoais do casamento
Deveres
do casamento – art. 1.566, CC
CELEBRAÇÃO
DO CASAMENTO
FORMALIDADES
DO CASAMENTO: “a relevância de tais formalidades é
tamanha que o ordenamento brasileiro reputa inexistente o casamento celebrado
ao arrepio das solenidades estabelecidas em lei.”
Ø Art.
1.533 – requerimento de dia e local, autorização da autoridade competente –
juiz de paz;
Ø 1.534
– portas abertas e testemunhas da celebração, no cartório ou fora,
Ø 1.535-
declaração final do juiz – é necessário,
Ø 1536
CC
Ø 1537
CC
Ø art.
1.538, CC - a retomada antes desde prazo
não influencia na validade do casamento, sendo apenas considerada uma mera
irregularidade (nulidade virtual). Tendo os nubentes manifestado de forma
inequívoca o seu consentimento, o juiz deve declará-los casados, proferindo a
‘fórmula sacramental’ contida no art. 1.535, CC
Ø O
casamento considerava-se realizado a partir da manifestação de vontade dos
nubentes (doutrina majoritária), sendo a declaração da autoridade
meramente declaratória, mera homologação da vontade dos contraentes.
Ø No
entanto, a doutrina majoritária (por exemplo, Washington de Barros Monteiro e
Carlos Roberto Gonçalves) afirma que a declaração dos nubentes não é
suficiente, sendo a declaração do celebrante essencial para se considerar o
casamento realizado.
Ø O
ciclo formal do casamento se encerra com o assento do casamento no Registro
Civil , mas não é o que o insere no mundo jurídico e, portanto, a sua falta
não torna o casamento inválido ou inexistente (art. 1.543, CC).
Ø Exceções
a algumas das solenidades do casamento:
Ø Art.
1539 – casamento com moléstia grave;
Ø Arts.
1.540 e 1.541, CC – nuncupativo;
Ø PROVA
DO CASAMENTO – plano da eficácia
Ø O
art. 1.543, CC, adotou o sistema da prova direta (pré-constituída ou
específica) determinando que o casamento realizado no Brasil se prova pela
certidão do casamento.
Ø No
entanto, o mesmo artigo em seu parágrafo único, admite excepcionalmente a prova
supletória quando justificada a falta (perda ou inutilização) ou a perda do
registro civil (incêndio, inundação etc).
Ø A
prova supletória (direta) se realiza por meio de ação declaratória – ação de
estado de casado (nas Varas de Família) que se divide em duas
grandes fases: a primeira em que se demonstram os fatos que ocasionaram a perda
ou a falta do registro; a segunda que admite a prova de existência do
casamento por outros meios (assentamentos eclesiásticos, provas
circunstanciais como passaportes, certidão de proclamas, fotografias da
celebração...). A sentença será registrada no livro de Registro Civil e seus
efeitos retroagirão à data da celebração do casamento (art. 1.546, CC).
Ø POSSE
DO ESTADO DE CASADO - Art. 1.545, Art. 1.546, Art. 1.547 CC
Ø Quando
duas pessoas vivem como casadas e assim são consideradas pelo meio social em
que vivem.
Ø Caracteriza-se
por três elementos:
Ø 1-
‘nomem’ (documentos em que um utiliza o sobrenome do outro);
Ø 2-‘tractatus’
(tratavam-se publicamente e mutuamente como se casados fossem);
Ø 3-
‘fama’ ou ‘reputatio’ (o meio social os reconhecia como casados). A
posse de estados de casado só é admitida quando as pessoas não possam
manifestar sua vontade (por doença mental, ausência...) ou tenham falecido e
que venha em benefício da prole (art. 1.545, CC). Os efeitos do
reconhecimento do casamento em processo judicial são ‘ex tunc’ até a data da
suposta celebração (art. 1.546, CC). Havendo dúvida com relação à existência do
casamento, o juiz deve julgar a favor deste – ‘in dubio pro matrimonio’
(at. 1.547, CC).
Ø CASAMENTO
NO EXTERIOR - ART. 1.544.
Ø O
casamento celebrado no exterior de acordo com lei estrangeira prova-se de
acordo com o disposto naquela lei (arts. 7º, 13, 14, LICC). Para a validade
deste casamento no Brasil deverá ser o registro estrangeiro traduzido e
autenticado pelo agente consular brasileiro (legalizada a certidão pelo
cônsul), devendo ser registrado no Cartório de Registro Civil do
domicílio de um ou de ambos os cônjuges e, na sua falta, no 1º. Ofício da
Capital do Estado, segundo o art. 32, da Lei n. 6.015/73 – 180 dias, se
não fizer é considerado união estável.Prova do casamento – de acordo com as normas
do pais que foi celebrado o ato. Registro do casamento – só os interessados.Estrangeiros
residentes no Brasil – casamento perante as autoridades diplomáticas ou
consulares do Pais de ambos os nubentes
– os efeitos obedecem a lei brasileira.
Ø LEI
Nº 9.537 - Art. 8º Compete ao Comandante – V - c) à
realização de casamentos....in extremis, nos termos da legislação
específica – lei da segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição
nacional
EFEITOS
DO CASAMENTO 1-Efeitos Sociais do Casamento:
projeção do casamento a terceiros - a legalização das relações sexuais do
casal;
Ø constituição
de família constitucionalmente protegida (art. 226, §§1º. e 2º., CF);
Ø a
antecipação da maioridade civil (art. 5º, parágrafo único, II, CC) –
emancipação – não cessa com o divórcio;
Ø o
livre planejamento familiar(art. 226, §7º., CF);
Ø atribuição
do estado civil de casado;
Ø estabelecimento
das presunções de paternidade (art. 1.597, CC) – presunção relativa –
paternidade sócio-afetiva;
Ø estabelecimento
da afinidade como parentesco (art. 1.595, CC) e comunhão plena de vida – mesmos
objetivos (art. 1.513)
2-
Efeitos Pessoais
Ø Faculdade
de adoção do patronímico do outro (art. 1.565, §1º., CC)
Ø e deveres recíprocos impostos pelo art.
1.566,CC
Art.
1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I
- fidelidade recíproca (infidelidade virtual, infidelidade da seringa-
inseminação sem autorização) – relativização da culpa pelo divórcio – para Tartuce
não é mera faculdade, pode ser discutida nos divórcios;
II
- vida em comum, no domicílio conjugal – doutrina tradicional inclui o débito
conjugal – divergente. Lares distintos e até camas separadas – o importante é o
afeto;
III
- mútua assistência – econômica, afetiva e moral;
IV
- sustento, guarda e educação dos filhos- solidariedade social;
V
- respeito e consideração mútuos – dignidade da pessoa humana.
3-
Efeitos Patrimoniais (delimitação do impacto econômico do
casamento entre os cônjuges e face a terceiros).
AULA 7 – REGIME DE BENS
Efeitos
patrimoniais do casamento.
a. Conceito
de regime de bens
b.
Natureza jurídica dos regimes de bens
2.
Princípios aplicáveis aos regimes de bens
a. Da
liberdade de escolha (art. 1.639, CC).
b. Da
variedade de regimes (art. 1.639, CC).
c. Da
mutabilidade motivada ou justificada (art. 1.639, §2º., CC).
3.
Limitações patrimoniais
a. Art.
1.641, CC – regime de separação obrigatória de bens.
b. Arts.
1.642 a 1.644, CC – atos que independem da anuência do consorte.
c. Arts.
1.647 a 1.650, CC – atos que dependem da anuência do consorte.
d. Art.
1.651, CC – administração dos bens por um dos cônjuges.
4.
Pacto Antenupcial
a. Conceito
(art. 1.653, CC)
b. Características
e efeitos (arts. 1.653 a 1.657, CC).
5. Doações
antenupciais
a. Conceito
(art. 546, CC) e efeitos
O regime
de bens do casamento é o estatuto patrimonial das pessoas casadas
destinado não só a regular os efeitos econômicos do casamento entre os
consortes, bem como, destes em face de terceiros. (art. 1639 a 1688) –
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA – DIVERGENTE – TARTUCE – EM REGRA DE ORDEM PRIVADA.
4
REGIMES: COMUNHÃO PARCIAL, COMUNHÃO UNIVERSAL, PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
E SEPARAÇÃO DE BENS
Princípios
Aplicáveis aos Regimes de Bens:
1-
Da liberdade
de escolha ou autonomia privada (art. 1.639, CC) – dignidade da pessoa humana, vontade não pode estar
viciada sob pena de nulidade.Possibilidade de celebração do casamento por outro
regime de bens não mencionado na legislação – regime misto – sem ferir as normas
de ordem públicas – E. 331 da Jornada de Direito civil. Ex: comunhão parcial
como regra exceptuando-se quotas ou ações de demais participações societárias.
2-
Da variedade de regimes (art. 1.639, CC) – quatro possibilidades e início desde a data do
casamento (art. 1639, §1º .
3-
Da
mutabilidade motivada ou justificada (art. 1.639, §2º, CC) – ação de alteração do regime de bens – ineficácia
quanto aos terceiros prejudicados. E. 113 Jornada de Direito Civil – para
Tartuce não precisa publicação edital – custosa e desnecessária – ciência do
terceiro é irrelevante pois o juiz pode declarar a ineficácia da mudança. A
existência de dívida não impede a mudança de regime. STJ – possibilidade de
alteração do casamento celebrado na vigência do CC/16 – E. 260 Jornada de
Direito Civil.
4-
Da Indivisibilidade do Regime de bens – o regime é único para ambos cônjuges – isonomia.
5-
As novas
regras da comunhão universal,
comunhão parcial e separação de bens não se aplicam aos casamentos
celebrados antes de 11 de janeiro de 2013.
6-
Regime legal
– comunhão parcial, inclusive nos
casos de nulidade ou ineficácia do pacto. Antes da Lei do Divórcio (6515/1977)
o regime legal era o da comunhão universal de bens.
7-
Limitações
patrimoniais
8-
a. Art. 1.641, CC – regime de
separação obrigatória de bens ou separação legal.
9-
b. Arts. 1.642 a 1.644, CC – atos que
independem da anuência do consorte.
10-
c. Arts. 1.647 a 1.650, CC – atos que
dependem da anuência do consorte – legitimação exige a vênia uxória (mulher) ou
marital (marido) – não se aplica a união estável.
11-
Divergência art. 1647, III – aval – E. 114 Jornada de Direito
Civil – aval é aposto em títulos de crédito que circulam sem documentos que
identifiquem o avalista e seu estado civil.
12-
Falta da outorga pode ser suprida pelo
juiz- 1648 CC
13-
CC/02 – ato praticado sem a outorga –
anulável CC/16 - nulo
. Art. 1.651, CC – administração dos
bens por um dos cônjuges.
REGRAS GERAIS SOBRE REGIME DE BENS
ü Administração
livre, independente de autorização do outro – 1642 e 1643 CC
ü Solidariedade
–
dívidas - 1644 CC
ü Necessidade
de outorga do cônjuge, exceto no regime da separação absoluta – 1647 CC
ü Suprimento
judicial da outorga – 1648 CC
PACTO
ANTENUPCIAL – 1653 a 1657 e 1640 CC
ü escritura
pública
ü efeitos
patrimoniais do casamento.
ü CONTROVÉRSIA:
realização do pacto por procuração. Entendimento Majoritário: possibilidade.
ü PACTO
ANTENUPCIAL (convenção antenupcial ou contrato nupcial
ou pré-nupcial)
ü A
escolha de um regime de bens diferente do regime legal supletivo (art. 1.640,
CC) deve ser feita por pacto antenupcial
ü Trata-se
de ato pessoal, bilateral, nominado e típico, formal e solene - escritura
pública (art. 1.653, CC) cuja eficácia está subordinada à realização de
casamento válido (condição suspensiva) – ineficaz se não ocorrer o casamento.
ü Sendo
declarado nulo o pacto, aplicar-se-ão as regras do regime da comunhão parcial
de bens (art. 1.640,CC). –ex: se não for feito por escritura pública.
ü O
menor que precisou de suprimento judicial da idade e/ou do consentimento
obrigatoriamente deverá se casar pelo regime de separação de bens (art. 1.641,
e 1654 CC).
ü Os
pactos antenupciais geram efeitos em face de terceiros (em relação aos bens
imóveis) após o seu registro em livro especial no Registro de Imóveis do
domicílio dos cônjuges (art. 1.657, CC).
ü São
nulas as cláusulas que consagra a renúncia a alimentos em caso de divórcio,
indenização para caso de traição, etc. – violação do art. 11 CC
ü DOAÇÕES
ANTENUPCIAIS – 546 CC
ü As
doações antenupciais não foram previstas pelo Direito de Família, mas sua
proteção está inserida na disposição do art. 546, CC.
ü São
doações que se subordinam a uma condição suspensiva, produzindo efeitos apenas
após a celebração válida do casamento, sendo, desta forma, irrevogáveis por
ingratidão.
ü A
aceitação da doação é presumida da própria celebração do casamento.
ü Em
regra, não perde validade a doação se o casamento for dissolvido por separação,
morte ou divórcio.
Regime da comunhão parcial
- art. 1658 a 1666 CC
Ø Regime Legal - 1640;
Ø Estabelece separação quanto aos bens
do passado e comunhão quanto aos futuros.
Ø BENS
QUE NÃO SE COMUNICAM –
1659 CC
Ø BENS
QUE SE COMUNICAM –
1660 CC
Comunhão parcial - regime
legal – art.1640, CC.
Este
regime se caracteriza pela comunicação do que seja adquirido na constância do
casamento (art.1568).
Comunicação
de alguns bens = diz-se patrimônio comum (do casal). Separação de alguns bens =
diz-se patrimônio particular (daquele cônjuge).
Regra:
bens adquiridos: Antes – particulares ( os do marido e os da mulher )
Durante – comuns ( os cônjuges são meeiros )
•
Só é comum o bem adquirido
durante o casamento, a título
oneroso = bem comum.
A
comunhão se reduz aos bens adquiridos na constância do casamento, a título
oneroso.
•
Aquisição durante o casamento a
título gratuito = bem exclusivo.
•
Existem exceções = durante o casamento adquirem e os cônjuges não são
meeiros ( continuam exclusivos ).
•
Art.1659, CC. – o que se exclui da comunhão:
•
I – o que cada cônjuge possuía ao casar =
bens particulares de cada um. Também o que cada um receber por herança ou
doação e os sub-rogados em seu lugar = incomunicáveis.
•
Sub-rogação = quando o bem é
substituído por outro.
•
E se alugar esse bem que lhe foi doado? O
aluguel (fruto civil) entra na comunhão = art.1660, V.
•
Se o outro cônjuge contribuir na
sub-rogação com valores = estes bens passam ao acervo comum = 50% para cada um.
•
Nas doações e sucessões, quaisquer bens
recebidos são particulares, não se comunicando .
•
II -
quando adquiridos com o produto da venda daqueles existentes ou
possuídos antes do casamento.
•
Não se comunicam: as indenizações por
danos, os pagamentos de seguros (desde que bens ou prejuízos anteriores ).
•
Ex: tinha um carro (particular) que
valia 30. Vendeu e comprou um terreno que custou 50 durante o casamento = a
diferença (20), integra o acervo comum e o outro cônjuge terá direito à metade
(10).
•
III – cada um dos cônjuges responde pelas
dívidas contraídas anteriormente ao casamento.
•
No entanto, se esses débitos anteriores
beneficiarem o outro cônjuge, haverá comunicação. (ex.: dívida oriunda de
aquisição de bens que ambos irão lucrar).
IV
– o princípio de que cada cônjuge responde por sua própria culpa. Cada cônjuge
suporta as obrigações provindas de ilícito por ele cometido, salvo se dele
ambos tiveram proveito.
Só
responde pela reparação de danos causados por atos ilícitos, o cônjuge que a
ele deu causa. Não interessam a época em que ocorreram tais atos. A
responsabilidade pelo ilícito é pessoal. Ex: batida de carro
V
– bens de uso pessoal – objetos, jóias, adornos, enfeites, roupas, instrumento
profissional (livro).
Não
se incluem se também forem utilizados por outros familiares (carro, máquinas).
Celular,
computador, usados no cotidiano da vida.
Se
apresentarem investimento passam a se comunicar.
VI
– rendimentos decorrentes do trabalho, assalariado ou não, de cada cônjuge.
Proventos = sentido genérico = Qualquer verba recebida como ganhos decorrentes
de atividade laborativa do cônjuge.
Proventos,
salários, rendimentos, vencimentos de atividade pessoal = não se comunica o
direito = não incluindo os bens adquiridos com os proventos = estas aquisições
passam para a comunhão.
PL
699/02 para supressão do inc. VI do art.1659.
Imóveis
adquiridos pelo sistema financeiro quando a celebração do contrato é anterior
ao casamento = ajuste contábil (valor pago antes de casar = particular.
Montante adquirido durante = comum = meação).
VII
– porque são benefícios de natureza pessoal, são incomunicáveis (o direito) =
compõem patrimônio particular. Compreendem rendimentos do exercício de
atividade profissional, de contribuições feitas durante certo período de tempo.
Pensão
=
quantia que se paga, periodicamente, em virtude de lei, decisão judicial, a alguém, visando sua subsistência.
Meio-soldo =
é o valor pago pelo Estado aos servidores reformados das Forças Armadas.
(metade do soldo que o Estado paga a militar reformado)
Montepio =
é a pensão que o Estado paga aos herdeiros de funcionário falecido, em
atividade ou não. Previdência Privada (PGBL ou VGBL) – se sacada comunica
quando convertida em renda é incomunicável – pensão.
Art.1660:
entram na comunhão (aquestos): I – os
bens a título oneroso, exceto os incisos VI e VII do art.1659. patrimônio comum
= bens adquiridos ao longo da vida conjugal.
II
–fato eventual = sorteios, jogos, aposta, descobrimento de tesouro, prêmios. Tb
prêmio obtido por um dos cônjuges em razão de sua atividades científicas ou
culturais.
III
– doação em favor de ambos - este benefício comum deve ser expresso. - Art.551,
caput e parágrafo único.
IV
- valor das benfeitorias incorpora-se ao
patrimônio do casal.
V
– frutos - aluguel de imóvel particular = entra na comunhão. Rendimento do
imóvel, aplicação financeira.
STJ
– verbas rescisórias, FGTS – RESp646529/SP e 758.548/MG – comunicabilidade quando sacado- divergente. Inf. 469 STJ –
comunicação indenização de anistia política do período da ditadura militar.
AULA 8 - REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL - ARTS. 1667 E
1671 CC
Ø Regime
pelo qual comunicam-se todos os bens, presentes e futuros
Ø Antes
da Lei de Divórcio de 1977 – era o regime legal
Ø BENS
QUE NÃO SE COMUNICAM – 1668 CC
Ø OBS:
Os
frutos dos bens incomunicáveis pelo artigo acima citado, serão objeto de
percepção por ambos os cônjuges – art. 1669 CC
Ø Art.1667.Regra:
os
bens adquiridos antes e durante o casamento serão comuns e os
cônjuges serão meeiros.
Ø Tudo
o que cada cônjuge adquire torna-se comum (mesmo tendo adquirido sozinho). É
escolhido no pacto antenupcial.
Ø A
comunicação se opera desde a data do casamento, abrangendo a totalidade dos
bens presentes e futuros, e as dívidas salvo as exceções da lei.
Ø Com
o fim do casamento: cabe a cada cônjuge a metade ideal = meação.
Ø Art.1668:
Excluem-se da comunhão:
Ø I
– em testamento ou em doação (atos de liberalidade) com cláusula de
incomunicabilidade. Os bens assim adquiridos constituem acervo particular do
donatário (o beneficiado com a doação), não se comunicando com o outro cônjuge
(independentemente de ter ocorrido antes ou depois do casamento).Também os bens
sub-rogados (os que substituírem os bens incomunicáveis).
Ø Sub-rogação:
Ø Direta:
saída de um bem e entrada de outro, utilizando-se um único instrumento. Ex.:
troca ou permuta.
Ø Indireta:
adquire um bem com o produto da alienação de um bem próprio. Ex: vende um bem
particular e com o dinheiro desta venda, adquire outro.
II – fideicomisso é espécie de substituição
testamentária. Existem dois beneficiários sucessivos. Ao fiduciário recebe o
bem com a obrigação de transmiti-lo ao fideicomissário com o advento de
determinada condição. Com a realização desta condição, o bem entra na comunhão.
– será estudado no próximo semestre. (testador – 1º herdeiro (incomunicável –
propriedade resolúvel)
- 2º
herdeiro – fideicomissário
III – se o patrimônio comum for alcançado,
apenas sua parte (meação) será atingida. Se a dívida forem com a realização do
casamento, instalação da casa, imóvel do casal, beneficiam a ambos = responde o
patrimônio comum. As dívidas anteriores alcançam o patrimônio comum se o outro
participar das vantagens dela. Art.1670 Art.1671.
REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS
- art. 1672 a 1686 CC
ü CARACTERÍSTICAS:
Regime novo. Caracteriza-se pela aplicação das regras da separação total
durante o casamento e regras parecidas com a da comunhão parcial quando
da dissolução do casamento. – pode escolher não precisar da anuência para
alienação.
ü OBS:
cada cônjuge tem administração própria, e quando da dissolução, deverá ser
apurado o montante dos aquestos, caso tenha acréscimo, é divido entre os
cônjuges.
ü É
um regime híbrido: durante o casamento aplicam-se as regras da separação total
(cada um tem a livre administração de seus próprios bens).
ü Após
a dissolução do casamento: comunhão parcial, comunicando-se os aquestos. (serão
apurados os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso e
dividido igualmente – regra. Se houve colaboração superior à metade do valor do
bem, será dividido de acordo com a contribuição de cada um para aquisição do
patrimônio) - Realiza-se um balanço contábil ao final.
ü É
considerado ideal para as pessoas que exercem atividades empresárias, pela
liberdade de administrar livremente seu patrimônio – pouco adotado no Brasil.
REGIME
DA SEPARAÇÃO DE BENS - art. 1687 e 1688
CC
Ø Neste
regime, cada cônjuge preserva a sua propriedade integralmente – nada se
comunica.
Ø ESPÉCIES:
ü 1)
CONVENCIONAL (PACTO)– 1667 e 1668 CC – SEPARAÇÃO ABSOLUTA
ü 2)
LEGAL OU OBRIGATÓRIA – 1641 CC
ü SÚMULA
377 STF: A jurisprudência e a doutrina vem entendendo que na
separação legal ou obrigatória, se houver aquisição de bens onerosamente
durante o casamento, há comunicação
– transformou em comunhão parcial. STJ – esforço comum (Tartuce) –
divergente. Vedação do enriquecimento sem causa – art. 884 CC
ü MAIOR
DE 70 ANOS: Já havia discussão doutrinária acerca da
constitucionalidade do disposto no art. 1641, II CC. A maioria entende ser
inconstitucional pois gera discriminação e viola a dignidade da pessoa humana –
E. 125, 261, 262 Jornada de Direito Civil – preconceito quanto às pessoas
idosas.
ü Separação
absoluta ou convencional: arts. 1687/1688
Adotada
por pacto antenupcial
Caracteriza-se
pela distinção de patrimônios dos cônjuges.
Subsistem
com inteira independência dois patrimônios distintos: o do marido
e o da mulher.
Regra:
bens adquiridos antes / durante = exclusivos.
Os
dois não são meeiros.
Podem
adquirir juntos, caso em que serão condôminos.
Eles
unem suas vidas mas separam seu patrimônio.
Art.1687:
art.1647, CC atual.
Dissolvida
a sociedade conjugal a cada um cabe o seu patrimônio, que já estava separado.
Se
houver a morte de um deles: o sobrevivente entregará aos herdeiros o que
pertencia ao cônjuge.
Separação
legal ou obrigatória:
Nos
casos em que é obrigatório este regime, diante do art.1641, CC. Por ser imposto
por lei, não há necessidade de pacto antenupcial. Art.1641:
I
– inobservância das causas suspensivas, o que torna o casamento irregular.
Hoje, com o NCC, tem-se a possibilidade de afastar a sanção.
II
– restrição de caráter protetivo, para impedir casamentos exclusivamente por
interesses econômicos.
Criticada
pela doutrina. Jurisprudência = é incompatível com as cláusulas constitucionais
de tutela da dignidade da pessoa humana, da igualdade jurídica, da intimidade
(art.1°, III; art.5°, I, X e LIV da CF). Atenta quanto à liberdade individual.
Podem
ocorrer esses matrimônios (por interesses) também em outras faixas etárias
(Caio Mário).
Paulo
Luiz Netto Lobo: atenta ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabelece
restrição à liberdade de contrair matrimônio, que a Constituição não faz.
Silmara
Chinelato: inexiste razão científica para tal restrição. Pessoas com mais de 60
anos tem mais maturidade e conhecimento da vida devendo ser prestigiadas.
Entender que a velhice reduz a capacidade de raciocínio é uma forma de
discriminação, até porque a lei presume, curiosamente, que quem completou 18
anos já tenha maturidade, vivência e discernimento para escolher o regime de
bens.
III
– tem também, intuito protetivo.
Para
os dois casos de separação:
Ao
tempo do CC/16, a jurisprudência já entendia que este regime não protegia
totalmente, passando a proclamar a comunhão dos aquestos. O STF então editou a
Súmula 377.
A
súmula teve sua redução para ser aplicada apenas nos casos de haver esforço
comum, reconhecendo-se verdadeira sociedade de fato, vedando-se o
enriquecimento ilícito se provado que o outro concorreu diretamente na
aquisição. Assim passou a decidir o STJ.
AULA 9 – DIVÓRCIO
DISSOLUÇÃO
DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL - Arts. 1571 a 1582 CC
ü BREVE EVOLUÇÃO DA MATÉRIA.
ü FORMAS DE DISSOLUÇÃO. ART. 1571. CC
ü A
morte natural e a morte presumida.
ü EC n. 66/10 – alcance e efeitos – REVOLUÇÃO PARA O
DIREITO DE FAMÍLIA.
ü A SEPARAÇÃO.
ü SEPARAÇÃO
CONSENSUAL E LITIGIOSA JUDICIAL.
ü SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ü O
DIVÓRCIO –NÃO HÁ MAIS PRAZO
FORMAS DE TÉRMINO DA
SOCIEDADE CONJUGAL:
ART.
1571. CC
ü MORTE:
Presumida
– corrente majoritária – sentença que reconhece a abertura da sucessão
definitiva. Cristiano Chaves – Sucessão provisória.
No
retorno do ausente – manutenção do segundo casamento.
ü NULIDADE
E ANULAÇÃO,
ü DIVÓRCIO
III
– SEPARAÇÃO – REVOGADO
Ø DIVÓRCIO
JUDICIAL– ART. 1579 a 1582 CC/ Lei nº 6.515/77 E DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. LEI 11.441/07
Divórcio
judicial – decorre de pedido consensual ou litigioso; - ART.
1579 a 1582
Divórcio
extrajudicial é sempre consensual e via de escolha
facultativa do casal que pressupõe: que não haja filhos incapazes; que os
cônjuges sejam acompanhados de advogado.
Na
escritura pública deverão ser indicados: partilha de bens; definição de
eventuais alimentos; disposição sobre a retomada (ou não) do nome de solteiro.
A escritura pública não depende de homologação judicial. - LEI 11.441/07 – ART. 1124 – A DO CPC
Ø Modalidades
de Divórcio: - desuso
a)
Divórcio direto:
decorre de pedido judicial ou extrajudicial de um (litigioso) ou de ambos
(consensual) os cônjuges, independente de decurso de prazo.
b)
Divórcio indireto ou conversão:
decorre de pedido judicial ou extrajudicial de um (litigioso) ou de ambos
(consensual) os cônjuges que já se encontram separados judicial ou
administrativamente.- desuso
Ø A
EC 66 E A PERMANÊNCIA DA SEPARAÇÃO?EC n. 66/10 que altera o
art. 226, §6º da CF, que passa a ter a seguinte redação: “o casamento civil
pode ser dissolvido pelo divórcio”.
1-
Para
Maria Berenice Dias, Pablo Stolze, entendem pelo fim da separação pois não tem
mais justificativa teórica e prática. – majoritária – intervenção mínima do Estado
na vida privada
Ø A
EC 66 E A PERMANÊNCIA DA SEPARAÇÃO?
2ª
corrente - Mário Luiz Delgado, Luiz Felipe Brasil Santos e
Regina Beatriz Tavares da Silva-
manutenção da separação pois há necessidade de normas para regulamentar a
alteração constitucional – minoritária.
3ª
corrente – Flávio Tartuce – possibilidade de discussão da culpa
no divórcio – alimentos e sobrenome (direitos da personalidade) – difícil prova
de quem realmente foi o culpado. – consequencia: perda sobrenome – 1578 CC - perda alimentos:
art. 1694, § 2º e 1703 P único – só os
indispensáveis.
Enunciado
254 da Jornada de Direito Civil
ü Logo:
Extinção da separação – não recepcionados pela CF alguns artigos do CC – art.
1572 e 1573.
ü A
separação poderia ser judicial (litigiosa ou consensual) ou extrajudicial
(administrativa /consensual – art. 1.124-A, CPC) – colocava fim somente a
sociedade conjugal e o divórcio fim ao casamento. a) amigável, por mútuo
consentimento ou mútuo dissenso) – decorre de vontade de ambos os cônjuges,
desde que casados há pelo menos um ano (art. 1.574, CC), dispensando-se,
portanto, a indicação dos motivos. É procedimento de jurisdição voluntária em
que o juiz administra interesses privados. O juiz pode recusar a homologação e
não decretar a separação se comprovar que a convenção não preserva
suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges (art. 1.574,
parágrafo único, CC).
ü O
procedimento é previsto nos arts. 1.120 a 1.124, CPC.
A)
litigiosa – decorre de pedido unilateral e pode ser:
Ø Separação
ruptura ou falência (art. 1.572, §1º., CC): ocorre quando
qualquer dos cônjuges prova a ruptura da vida em comum há mais de um ano
consecutivo ou não (soma de períodos) e a impossibilidade de sua
reconstituição. Deve-se demonstrar a ausência
da vida em comum; a intenção de vidas em separado (pelo menos por um dos
cônjuges); continuidade da separação por intervalo de um ano.
Ø Separação
sanção ou culposa (art. 1.572, ‘caput’, CC): ocorre quando um
dos cônjuges imputa ao outro conduta que importe grave e Art. 1.573.
Ø Separação
remédio (art. 1.572, §§2º. e 3º, CC): ocorre quando um dos
cônjuges é acometido por grave doença mental (psicoses, paranóias,
epilepsia...) de cura improvável, manifestada após o casamento e que torne
impossível a vida em comum, desde que após uma duração de dois anos.
Ø Art.
1580 CC – revogado, prejudicado ou não recepcionado. Hoje só permanece o
divórcio.
Ø SEPARAÇÃO
DE CORPOS – art. 1562 CC c/c 888, V CPC – preparatório ou
incidental ao divórcio (violência doméstica e Usucapião familiar –
art.1.240-A CC- 2 anos.
Ø SEPARAÇÃO
DE FATO – separação informal – MANTIDA – o separado de fato pode
manter união estável com terceiro – art. 1723, § 1º CC, põe fim do regime de
bens (Maria Berenice Dias - divergente).
Ø Art.
1.577. – reestabelecimento da sociedade conjugal por pedido judicial e por
escritura pública - art. 48 da
Resolução 35/2007 do CNJ– perde eficácia em parte - só se aplica para separação
ocorrida antes da E.C. 66.
Ø O
pedido pode ser feito no domicílio de qualquer dos cônjuges (ainda que a mulher
tenha foro privilegiado), mesmo que diverso o juízo em que tramitou a ação de
separação.
Ø 2-
O vínculo se extingue com o trânsito em julgado da sentença ou com a escritura
pública, independente de averbação no Registro Civil (que será, no entanto,
necessária se quiserem se casar novamente).
Ø 3-
A concessão do divórcio não exige prévia partilha de bens, conforme art. 1.581,
CC e Súmula 197 STJ.
Ø 4-
O divórcio não modifica os direitos e deveres dos pais com relação aos filhos,
conforme art. 1.579, CC.
Ø Ação
de separação em curso – extinção ou pelo princípio da fungibilidade pode ser
convertida em divórcio.
Ø Responsabilidade
Civil no casamento – possibilidade de
danos morais e materiais.
Ex:danos
emergentes – tratamentos psicológicos para se recuperar do dano provocado pelo
cônjuge.
Ex:
lucros cessantes – dano causado por um cônjuge ao outro que impede que
desenvolva a atividade profissional.
Danos
estéticos c/c danos morais e materiais – ex: violência doméstica. - Lei Maria
da Penha – 11340/2206
Infidelidade
– mudança jurisprudência - sem repercussão não gera indenização; possibilidade
em caso de grave repercussão social e desequilíbrio familiar. Entendimento do
STJ – informativo 415 – cúmplice (amante) não responde – divergente.
Esposas
que enganam o marido quanto a parentalidade – art. 187 CC – abuso direito –
Resp. 25.730- SP (RT 697/202)
Aula 10 - UNIÃO ESTÁVEL - Art.
226§ 3º CF/ ART. 1723 a 1727 CC - Lei nº 8.971/96/ lei nº 9.278/96 - Súmula 380
STF
Ø Entidade
familiar formada por um homem e uma mulher, caracterizada por uma convivência
pública, duradoura e contínua, com o objetivo de estabelecimento de vida em
comum” – conceito.
Ø A
constituição de família é que diferencia o namoro da união estável
Previsão
legal:
•
CC/16 – nada falava.
Discriminação
da união sem casamento.
Divisão
de patrimônio diante da existência de sociedade de fato - Súmula 380, STF.
•
CF/88:
Art.226,
§3º = reconhecimento da união estável como entidade familiar.
Não
foi regulamentada.
Não
havia direito a alimentos, não havia direito sucessório, não havia divisão de
patrimônio prevista, utilizando-se o sistema anterior acerca da sociedade de
fato.
Quando
não havia o reconhecimento de direitos, possibilitava a jurisprudência a
indenização por serviços domésticos prestados.
•
Lei n º8971/94:
Veio
regulamentar a situação do companheiro. Condicionou a caracterização da união
estável à verificação do prazo de cinco anos de convivência ou existência de
prole comum.
Art.1º
- requisitos para sua configuração.
Art.2º
- direito sucessório.
Art.3°
- divisão do patrimônio, comprovando-se o esforço na aquisição.
• Lei
nº 9278/96:
Poderia
ter resolvido a situação do companheiro, mas não o fez completamente. Não
trouxe o direito sucessório. Neste ponto, permanecia vigente a lei anterior
(revogada parcialmente).
Adotou
um conceito mais vago, omitindo os requisitos pessoais, o tempo mínimo de
convivência e a existência de prole, e fixando a competência nas Varas de
Família. Adotou um regime semelhante ao da comunhão parcial e previu o direito
real de habitação para o companheiro.
Art.1º
- alteração na configuração da união estável, não mais se referindo ao lapso
temporal.
Art.5º
- direito à meação, não precisando comprovar esforço na aquisição. Passou este
a ser presumido.
Art.7º
- direito real de habitação para o companheiro.
•
CC/02 (arts. 1723 a 1727):
Hoje
temos o tratamento do companheiro no CC, art.1723 e seguintes:
Art.1723,
CC – requisitos para sua configuração. Sem exigência de prazo
mínimo
Art.1724
– efeitos pessoais.
Deveres
da União Estável - Art. 1.724.
Lealdade:
abrange o dever de fidelidade.
Coabitação
– Súmula 382, STF.
Art.1725
– regime de bens
Art.1726
– possibilidade de conversão em casamento.
Art.1727
– concubinato.
c/c
art. 1694 e sgts – alimentos
c/c
1790 – sucessão
Analogia
– art. 499 CC
ü Regime
de bens – comunhão parcial – art. 1725 CC – não precisa da prova do esforço em
comum.
ü Exige
capacidade e discernimento sob pena de nulidade – art. 104 e 166 CC.
ü STF
Súmula nº 382 - 03/04/1964 - Vida em Comum
Sob o Mesmo Teto "More Uxorio" - Caracterização do Concubinato
“A vida em comum sob o mesmo teto "more uxorio", não é indispensável
à caracterização do concubinato”.
ü Não
exige a outorga dos companheiros por se tratar de norma restritiva de
direitos - art. 1647 CC – majoritária.
ü Não
se aplica o regime da separação legal obrigatória à união estável - art. 1641 pois é norma restritiva da autonomia
da vontade. - divergente
Na
união estável o regime patrimonial obedecerá à norma vigente no momento da
aquisição de cada bem, salvo contrato escrito em contrário.
DIREITOS
DOS CONVIVENTES
Direitos
decorrentes da união estável:
¢ Direito
ao sobrenome do companheiro – art. 54, §2º. e art. 57, §3º., Lei de Registros
Públicos.
¢ Estabelecimento
do vínculo de parentesco por afinidade – art. 1.595, CC.
¢ Possibilidade
de adoção conjunta – art. 42, §2º., ECA.
¢ Exercício
da curatela pelo companheiro na interdição e na ausência – arts. 25 e 1.768,
CC.
¢ Separação
de corpos – art. 1.562, CC.
¢ Direito
a alimentos – art. 1.694, CC.
¢ Direito
à meação do que resultou do esforço comum – art. 1.725, CC.
¢ Escolha
do regime de bens – 1725;
¢ Impenhorabilidade
do bem de família – art. 1.711, CC e Lei n. 8.009/90
¢ Direito
aos benefícios previdenciários – Decreto-Lei n. 7.036/44; Lei n. 6.367/75; Lei
n. 8.213/91 e Decreto n. 357/91.
¢ Sub-rogação
e retomada na locação de imóvel urbano – arts. 11 e 47, III, Lei n. 8.245/91.
¢ Sucessão
hereditária – art. 1.790, CC.
¢ Direito
à inventariança – art. 990, CPC e art. 1.797, CC.
¢ Impedimento
para testemunhar – art. 228, V, CC.
¢ CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO – art. 1726
CC
¢ Concubinato puro – união estável – sem impedimentos
– Vara de Família;
¢ Concubinato impuro – concubino - pessoas que são
impedidas de casar – art. 1727 CC – Súmula 380 STF – bens adquiridos pelo
esforço comum – Vara Cível – reconhecimento e dissolução de sociedade de fato –
não tem direito a alimentos, sucessão e meação (não se trata de entidade
familiar – divergente) Maria Berenice Dias – reconhecimento.
¢ Com
o reconhecimento constitucional, foi abraçado como união estável o antigo
concubinato puro.Logo, a denominação de concubinato hoje é referente aos casos
em que há impedimento.
¢ DISSOLUÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL - POR MÚTUO ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
POR LITÍGIO, PARA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL
OBS: Inúmeros julgados tem atribuído o caráter de
união estável às uniões homoafetivas – Decisão STF. Existem alguns projetos no
Congresso Nacional para reconhecimento como entidade familiar.
Nulidade do contrato de namoro que pretende afastar
os efeitos da união estável - TJRS – 7ª
CC – Processo nº 70006235287.
Homoafetividade e família. Casamento civil, união
estável e adoção por casais homoafetivos à luz da isonomia e da dignidade humana
AULA 11 - FILIAÇÃO.
a.
Estrutura anterior à CF/88.
b.
Estrutura conforme o art. 226, §5º., CF e reflexos no Direito Civil.
2.
Presunção de paternidade
a.
Alcance da presunção ‘pater is est’
b.
Contestação de paternidade.
3.
Presunção de maternidade
a.
Maternidade de substituição
b.
Parto Anônimo
4.
Prova de filiação
a.
Posse do estado de filho
Das
relações de parentesco, a mais importante é a que se estabelece entre
pais e filhos.
1)
Conceito: (em sentido estrito) é a relação jurídica que liga
o filho a seus pais (parentesco em linha reta de primeiro grau).
2)
Classes: Filiação nas relações matrimoniais:
Filhos
havidos dentro do casamento = presunção quanto à paternidade.
O
casamento pressupõe relações sexuais entre os cônjuges e fidelidade (dever) = o
filho que é concebido durante o casamento tem como pai o marido de sua mãe.
O
simples fato do nascimento estabelece o vínculo jurídico entre mãe e filho.
Se
a mãe for casada, esta circunstância estabelece, automaticamente, a paternidade
= o pai da criança é o marido da mãe.
Presunção
pater is est
1)
Hipóteses: Art.1597, CC, enumera as
hipóteses em que há esta presunção:
Presunção
aplicada a união estável e união homoafetiva– Maria Helena Diniz pois visa a
proteção das entidades familiares.
I
e II – prazos máximo e mínimo de gestação.
Hoje,
diante da família sócio-afetiva, pai é o marido ou companheiro da mulher que
aceita paternidade do filho, ainda que nascido antes.
Art.1598,
CC.
Nos
incisos III, IV e V = três hipóteses de presunção de filhos concebidos na
constância do casamento, todas elas vinculadas à reprodução assistida.
III
– fecundação = fase de reprodução assistida consistente na fertilização do
óvulo pelo espermatozóide. Fertilização do óvulo pelo
espermatozóide. Fertilização in vitro (fora do corpo humano). A
fecundação ou inseminação homóloga = é realizada com sêmen do marido. Neste
caso, o material genético pertence ao casal (tanto o óvulo quanto o sêmen),
pressupondo o consentimento de ambos. Não tem lei – Resolução 1957/2010 do CFM.
STF – ADIn 3510/DF entendimento pela constitucionalidade, autorizando a
pesquisa com células tronco. Não é
possivel escolher o material genético de acordo com as características gerais
do doadores ou sexo do filho. Clonagem vedada – art. 6º, VI da lei de
11.105/2005 - biossegurança
Consentimento
de casal – presunção absoluta – Enunciado 258 da Jornada de Direito Civil –
divergente pois a autorização pode ter sido falsificada - relativa.
Jornada
104 de Direito Civil realizada no STJ: se interprete este inciso da seguinte
forma: obrigatório para haver a presunção que a mulher ainda esteja na condição
de viúva, e haja autorização expressa do marido para que utilize seu material
genético após sua morte.
IV
– há dois métodos de reprodução artificial:
•
Fecundação in vitro – o óvulo e o
espermatozóide são unidos em laboratório, ocorrendo a fecundação fora do corpo
da mulher.
•
Inseminação artificial – introdução do
gameta masculino, por meio artificial, no corpo da mulher, esperando que a
natureza faça a fecundação.
•
O embrião fecundado fora do corpo da mulher
(in vitro) e não introduzido = é embrião excedentário.
•
É admitida a concepção de embriões
excedentários se estes derivarem de concepção homóloga (de material genético da
mãe e do pai). Jornada de Direito Civil do STJ para interpretar este artigo
da seguinte forma: somente com autorização prévia, por escrito, dos
ex-cônjuges.
•
V – inseminação artificial heteróloga =
quando é utilizado sêmen de outro homem, normalmente doador anônimo, e não o do
marido.Exige-se que o marido tenha autorizado previamente, caso em que se
presume o pai. Enunciado 258 da Jornada - inseminação artificial – com
autorização do cônjuge – presunção absoluta. Tartuce – relativa pois pode
ocorrer a falsificação da autorização do marido.
•
Será o pai legal da criança (e, com o
afeto, também o pai sócio-afetivo). Alguns autores defendem que ele depois não
poderá impugnar esta paternidade (seria antijurídico, injusto, imoral). Na
reprodução assistida heteróloga não existe vínculo de parentesco entre o filho
e o pai biológico (doador do material fecundante)
•
REGRA:
a presunção de paternidade do art.1597, CC é juris tantum =
relativa, admitindo prova em contrário. Art.1600, CC:Não ilide, o adultério da
mulher, ainda que confessado. Não é aceita a prova do adultério se o marido
convivia com ela. A infidelidade (provada ou confessada) não ilide a presunção.
Não é afastada a presunção apenas por ato da mulher. A disciplina da filiação é
moldada no interesse da criança. Art.1602, CC = mesmo se expressamente
confessar o adultério.
•
No entanto, art.1599, CC = no caso de
impotência.
•
Gestação de substituição – gratuita,
doadora da família num parentesco até o 2º grau.
•
Possibilidade de gestação de substituição
no caso de duas companheiras homoafetivas.
•
Presunção do art. 1597, III, IV e V – deve
ser aplicada no caso de união estável.
•
Enunciado 129 Jornada – maternidade
presumida – aquela que forneceu o material genético.
•
Art. 1601 CC – desprezo paternidade
sócioafetiva. Contrário = Enunciado 339 Jornada de Direito Civil
•
Maternidade sócioafetiva – Informativo 436
STJ
•
Art. 1603 CC - Prova da filiação: certidão
de nascimento. Enunciado 108 – paternidade socioafetiva.
•
Enunciado 521 Jornada de Direito Civil –
ação avoenga, de neto contra o avô – reconhecimento de vínculo de parentesco.
•
Clonagem ou escolha do sexo - vedada pela lei de biossegurança.
•
Enunciado 111 – doador de material genético
não tem responsabilidade alimentar e nem o filho terá direitos sucessórios.
Aula 12 - RECONHECIMENTO DOS FILHOS
Reconhecimento
de Filhos
a. Conceito
b. Formas
de reconhecimento
2. Reconhecimento
Voluntário (art. 1.609, CC)
a. Oposição
ao reconhecimento voluntário
3. Reconhecimento
Judicial
a. Ação
de investigação de paternidade
b. Ação
de investigação de maternidade
c. Contestação
da paternidade ou da maternidade
4. Efeitos
do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento
5. Averiguação
oficiosa da paternidade (Lei n. 8.562/92)
Art.1603,
CC = prova-se a paternidade com a certidão. Registro civil = presunção de
veracidade = presunção relativa.
Art.1604,
CC Em juízo, o marido pode
contestar esta paternidade, mediante AÇÃO NEGATÓRIA ou AÇÃO
CONTESTATÓRIA DE PATERNIDADE, que é imprescritível (art.1601, CC).
Salvo
o inc.V. do art. 1597 – presunção absoluta
•
AÇÃO NEGATÓRIA OU CONTESTATÓRIA DE
PATERNIDADE:
Destina-se
a excluir a presunção legal de paternidade.
Legitimidade
ativa é privativa do marido (art.1601, CC).
Réu
será o filho.
Se
o marido não ajuizou esta ação, o filho pode impugnar a paternidade com base
no art.1604, CC = erro ou falsidade.
Art.1604
= erro ou falsidade.
Art.1608
= falsidade do termo: pode ser atribuída:
•
Ao oficial do registro civil
•
À declaração do pai ou da mãe (induzidos
por erro por falta de cuidado dos hospitais (troca de bebês).
Pelo
pai: Ação negatória = para negar o status de filho ¹ AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE
(registro) = art.1604, CC = ação de anulação de registro.
Pode
ser que os irmãos, ascendentes possam ter interesse, principalmente por razões
patrimoniais = AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO.
AÇÃO
ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO (art.1604, CC) = sempre
que se verificar a desconformidade. Art.113, LRP.
O
PLC 16/2013, recém aprovado pelo Senado, atribui também à mãe a obrigação
de proceder ao registro.
O
tratamento sempre foi discriminatório.
Basta
o homem comparecer ao cartório acompanhado de duas testemunhas, tendo em mãos a
Declaração de Nascido Vivo (DNV) e a carteira da identidade da mãe, para
registrar o filho. Agora para a mãe registrar o filho em nome de ambos,
continua precisando contar com a concordância do genitor, pois terá que
apresentar a carteira de identidade dele. Caso ele não forneça o documento,
haverá a necessidade do procedimento administrativo. Ainda assim, para
ocorrer o registro é indispensável que ele assuma a paternidade. Ou seja,
a de alteração legislativa – anunciada como redentora –não irá reduzir o
assustador número de crianças com filiação incompleta.
Legitimidade
para a anulatória = todos aqueles que tenham justo interesse em contestar a
ação de investigação = todas as pessoas afetadas (direta ou indiretamente) =
filho reconhecido, mãe, os filhos e pretensos irmãos, aquele que e diz
verdadeiro pai, outros herdeiros.
Ministério
Público também. Alguns: a companheira.
Art.1608,
CC = AÇÃO NEGATÓRIA DE MATERNIDADE. A falsidade do termo de
nascimento pode ser atribuída ao oficial do registro civil, à declaração do pai
ou da mãe, induzidos a erro por falta de cuidado do hospital e maternidade
(troca de bebês).
Multiparentalidade
– duplo registro da criança em nome do pai biológico e do socioafetivo.
Enunciado 108 Jornada.
Prova
da filiação: art.1603, CC.
O
registro torna público o nascimento e estabelece presunção de veracidade das
declarações efetuadas.
Arts.50
e 52 da LRP.
Arts.60
e 59 da LRP.
Art.1605,
CC – filiação pode ser comprovada pelas provas = documentais, periciais, testemunhais,
cartas, autorizações, declaração do IR, anotações.
O
registro pode ser quebrado nos casos de erro ou falsidade do registro. Não pode
ser quebrado nos casos de paternidade socioafetiva.
Filiação
nas relações extramatrimoniais (fora do casamento): Os filhos de pais
casados não precisam ser reconhecidos, pois a paternidade decorre do casamento
dos pais.
Se
estes são casados e não providenciaram o registro do filho,
assegura-se a este a AÇÃO DE PROVA DE FILIAÇÃO (art.1606, CC).
Reconhecimento
paternidade – antes do CC era a lei 8560/92 – parcialmente revogada. CC – art.
1607 a 1617.
Art.
1614 CC - prazo decadencial de 4 anos
para impugnar o reconhecimento pelo menor. – crítica: não está sujeito a prazo
decadencial e nem prescricional.
Impugnação
improcedente no caso de paternidade socioafetiva e em decorrência da posse de
estado de filhos.
O
filho havido fora do casamento não é beneficiado pela presunção
legal de paternidade. Tem que ser reconhecido.
Mãe =
para saber quem é: necessário o reconhecimento.
Criança
nasce – vai fazer o registro = declaração de nascido vivo (DNV) = terá o
nome da mãe. No entanto, como ela não é casada, não poderá colocar o nome do
pai, salvo se ele estiver presente e consentir ou ela tiver sua procuração para
tanto. PL - identidade
Se
nasceu em casa = 2 testemunhas que atestem a gravidez e o fato dela estar com o
filho.
Pai
=
também é necessário o reconhecimento.
Este
reconhecimento pode ser voluntário (também chamado de perfilhação) ou forçado
(coercitivo, através da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE).
Reconhecimento
voluntário:
Decorre
de ato de vontade. Art.1609,CC
É
ato unilateral e personalíssimo. – art. 27 ECA (8069/90)
Gera
efeitos pela manifestação de vontade e o outro genitor não pode a ele se
opor. Irrevogável – art. 1610 CC
Se
o filho for maior de idade = deve consentir (art.1614, CC).
Modos
de reconhecimento voluntário: art.1609.
Qualquer
que seja a forma, será sempre irrevogável (art.1610).
Se
decorrer de vício de consentimento (ex.: coação) poderá ser objeto de
ação anulatória.
Formas:
1)
no termo de nascimento (mais comum): o pai comparece ao cartório para
registrar.
2)
por escritura pública
3)escrito
particular. Serão averbados.
Escrito
particular – deve ficar arquivado em cartório. (ex. carta que escreve dizendo
que é o pai).
É recomendável
a anuência da mãe, para evitar futura impugnação, embora a lei não exija
sua oitiva.
4)
testamento
5)
declaração dirigida ao juiz. Qualquer depoimento em juízo
prestado pelo genitor, incidentalmente, e tomado por termo, ainda que a
finalidade do depoimento seja outra.
Ex:
querendo reduzir o valor da pensão paga aos outros filhos, diz que é pai de
fulano = pode extrair as peças e expede ofício determinando a averbação da
paternidade no registro.
O
reconhecimento pode preceder o nascimento do filho já concebido
(art.1609, parágrafo único). Art.2° do CC. Nascituro: um ser em potencial. O
reconhecimento neste caso ocorre, em geral, quando é provável que o pai não
sobreviva ao nascimento do filho, não querendo sujeitá-lo à uma ação de
investigação de paternidade (temor do pai de morrer antes de nascer o filho).
Reconhecimento
póstumo: o filho que haja falecido só poderá ser reconhecido se tiver
deixado descendentes.
Isto
para evitar reconhecimentos post mortem por interesse (se o filho não
deixou descendentes, seus bens irão para seu ascendente que o reconheceu).
Reconhecimento
voluntário do filho maior = art.1614, CC.Consentimento: comparecendo o
filho maior ao ato.
Se
menor de idade poderá impugnar o reconhecimento (AÇÃO DE
CONTESTAÇÃO OU IMPUGNAÇÃO DE RECONHECIMENTO) – para afastar a paternidade.
Reconhecimento
forçado (coercitivo ou judicial): O filho não reconhecido
voluntariamente pode obter o reconhecimento judicial por meio da AÇÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. É ação de estado, de natureza
declaratória e imprescritível (Súmula 149, STF).
Petição
de herança = prescreve em 10 anos (art.205 CC a contar do momento em que foi
reconhecida a paternidade).
Reconhecimento
paternidade - Ação pessoal – foro competente domicílio do réu (art. 94CC) se
cumulada com alimentos – domicilio do autor da investigação (100, II CPC) e se
cumulada com petição de herança – foro onde corre o inventário ou domicílio de
qualquer herdeiro caso já tenha encerrado o inventário.
Petição
herança e alimentos – domicilio do alimentando.
Gratuidade
de justiça inclui exame de DNA.
Alegação
da paternidade socioafetiva – somente declarará a existência do vínculo
biológico e o vínculo de paternidade permanece.
É
direito personalíssimo e indisponível (art.27 do ECA).
Efeitos
da sentença que declara a paternidade (é o mesmo do reconhecimento voluntário)
= ex tunc. (retroagem à data do nascimento, art.1616, CC).
Legitimidade
ativa: é do filho (é privativa dele) em face do suposto pai.
Se menor, será representado pela mãe.
Se
a mãe do investigante é menor = poderá ser representada ou assistida por um de
seus genitores (ela exerce o poder familiar).
Possibilidade
ação avoenga – neto contra avô.
Se
o filho morrer ANTES de iniciá-la = seus sucessores NÃO PODERÃO intentá-la,
salvo se ele morrer menor e incapaz (art.1606, CC).
Se
já tiver INICIADO = eles continuam (art.1606, p.u, CC).Doutrina mais moderna =
legitimidade ao nascituro, representado pela mãe.
Caráter
personalíssimo = em princípio não se reconheceria aos netos o direito de
promovê-la em caso de falecimento dos pais sem ter a iniciativa para
investigação da relação avoenga.
No
entanto, STJ reconheceu como válida a pretensão dos netos (os filhos,
substituindo o pai, para investigar a filiação deste, junto ao avô, dirigindo a
lide contra os herdeiros).
A lei
n°8560/92 permite que seja ajuizada pelo MP (na qualidade de parte)
art.2º, §4° (legitimação extraordinária) – averiguação oficiosa.
Legitimidade
passiva: recai no suposto pai. Se o demandado já for
falecido, deverá ser dirigida contra seus herdeiros (e não contra o espólio,
que não tem personalidade jurídica, não passa de um acervo de bens).
Se
a mãe manteve relações sexuais com dois ou mais homens naquele período, poderá
o filho promover ação investigatória contra todos, requerendo a realização do
exame de DNA.
Se
o filho já reconhecido por terceiro move ação contra o suposto pai biológico,
instaura-se um litisconsórcio passivo (unitário e necessário), pois se
procedente, acarretará o cancelamento do registro de nascimento.
Sentença:
é o reconhecimento coercitivo. Possui carga declaratória = declara fato
preexistente.
Filho
= ingressa na família do genitor e passa a usar seu sobrenome. O registro de
nascimento deve ser alterado.
Reconhecimento
= efeito erga omnes.
Art.
3º da lei 8560/92 – veda o reconhecimento de filho na ata do casamento.
Prova
mais utilizada hoje: exame de DNA (apesar da admissão de todos os meios de
prova quando não se puder realizá-lo = documental, testemunhal).
Com
o DNA é possível afirmar-se a paternidade com um grau praticamente absoluto de
certeza.
Na
falta de descendentes, podem ser estudados os ascendentes (pais e avós) e
irmãos.
Outra
forma seria a exumação do suposto pai e tentativa de encontrar DNA viável
para estudo. Procedimento este que deve ser visto como exceção.
É
possível compelir alguém a fazer o exame?
2
correntes:
•
Sim, prevalece o direito do filho de
saber quem é o pai, podendo haver condução do suposto pai.
•
Não. Prevalece a intimidade do pai.
Ele não pode ser conduzido. Pode se recusar. Até porque se tem
outros meios de provar. A recusa seria uma prova complementar, que deve
ser analisada no conjunto com outras provas.
Súmula
301, STJ = presunção relativa.
Art.231
e 232, CC.
STJ:
“a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, aliada à comprovação
do relacionamento sexual gera presunção de veracidade”.
Lei
8560/92 – art. 2º - presunção relativa.
relativização
da coisa julgada material – Enunciado 109 – ação julgada improcedente e
posterior prova do DNA – dignidade do filho.
Semelhanças
entre suposto pai e filho = também devem ser levadas em conta (mas por si só
não servem de prova da paternidade).
Contestação
da ação qq interessado – arf. 1615 CC
Alimentos
- Sentença retroage a data da citação
AÇÃO
DE INVESTIGAÇÃO DE MATERNIDADE: é possível, embora rara.
Efeitos
do reconhecimento:O reconhecimento produz efeitos de natureza
patrimonial e de cunho moral. Estabelece a relação jurídica de parentesco;
Tem
efeito ex tunc (retroage ao dia do nascimento do filho);
Tem
efeito declarativo (só faz constar o que já existe);
Filho:
sujeita-se ao poder familiar
Pai:
deveres do art.1566, IV
O
filho passa a usar o sobrenome paterno, devendo ser alterado o registro de
nascimento; Dever alimentar
Sucessão.
O reconhecimento é incondicional (art.1613, CC). Tem validade erga omnes.
É
irrevogável (art.1609, CC) = é diferente da anulação do ato (por quem
reconheceu ou seus herdeiros) = com base num defeito como de todo ato jurídico.
AÇÃO
ANULATÓRIA DE RECONHECIMENTO (art.1604, CC) = sempre
que se verificar a desconformidade. Art.113, LRP.
CRG
= Legitimidade para a anulatória = todos aqueles que tenham justo interesse em
contestar a ação de investigação = todas as pessoas afetadas (direta ou
indiretamente) = filho reconhecido, mãe, os filhos e pretensos irmãos, aquele
que e diz verdadeiro pai, outros herdeiros.Ministério Público também.
AULA
13 - PODER FAMILIAR
Poder
Familiar
a. Breve
histórico
b.
Conceito
c. Efeitos
do poder familiar
d.
Causas de suspensão
e.
Causas de destituição
2.
Guarda
a. Conceito
b.
Características
c. Espécies:
unilateral e compartilhada
Poder
familiar é o instituto de ordem pública que atribui aos pais a função de criar,
prover a educação de filhos menores não emancipados e administrar eventuais
bens. [...]. O poder familiar, modernamente, é concebido como instituto de
proteção e assistência à criança e ao adolescente e não como fórmula
autoritária de mando para benefício pessoal.”
(Paulo Nader)
Não
se trata apenas de um poder conferido ao pai e à mãe, mas sim, de um dever que
deve ser exercido em igualdade de condições e no interesse dos filhos.
Art.
1.634 CC - função de ordem pública que não pode ser afastada ou negligenciada pelos
pais
Os
deveres-poderes dos pais não se esgotam apenas no elenco do art. 1.634, CC,
abrangendo também a condução moral e espiritual capaz de promover o
desenvolvimento das personalidades dos filhos; usufruto e administração dos
bens (arts. 1.689 a 1.693, CC), etc. Por isso, pode-se afirmar, que é instituto
personalíssimo marcado pela temporariedade (art. 1.630, CC), pela
irrenunciabilidade, pela indivisibilidade da titularidade, pela
imprescritibilidade, podendo ser exercido desde a gestação (art. 8º., ECA), uma
vez que a lei não fixa termo inicial.
O
poder familiar é função (‘munus’) irrenunciável, intransmissível e indelegável
instituído em favor dos filhos e, por isso, sujeito a fiscalização e controle
do Estado.
Suspensão,
modificação - Art. 1.637CC e 22 ECA- A suspensão ou
modificação do poder familiar pode ocorrer quando por ordem judicial se priva
um ou ambos os pais, temporariamente, do exercício (total ou parcial) do poder
familiar, em benefício do filho a quem poderá ser nomeado curador especial. As
medidas de suspensão e modificação são sempre temporárias e perdurarão enquanto
durar as causas que lhe deram origem.
Além
da suspensão ou destituição do poder familiar, o pai ou mãe poderá ser
condenado a pagar indenização por danos morais aos filhos em razão de maus
tratos – abuso de direito.
Art.
1.589 CC
1689
CC – pais são usufrutuários dos bens dos filhos
1690
CC – representação ou assistência;
1691
CCC – venda de bens de menores só mediante autorização judicial
Perda
e extinção do poder familiar - A perda ou destituição
do poder familiar decorre de graves sanções impostas aos pais pela quebra no
correto seu exercício – estabelece taxativamente o art. Art. 1.638 CC
– divergente para Tatuce o rol é exemplificativo.
A perda
do poder familiar, em regra, é permanente e imperativa. No entanto, tem
entendido a jurisprudência que embora permanente, não é definitiva, podendo o
seu exercício ser restabelecido, se demonstrado judicialmente a regeneração do
pai ou mãe ou o desaparecimento da causa que lhe deu origem. Frise-se, também,
que a perda do poder familiar não exonera o destituído da obrigação alimentar.
As
causas de extinção do poder familiar vêm determinadas no art. 1.635, CC
A
extinção do poder familiar não se confunde com a sua destituição. A primeira
marca o término do exercício do direito potestativo sobre o filho, enquanto a
segunda significa o impedimento definitivo de seu exercício por decisão
judicial
GUARDA
– art. 1583 e 1590 CC
“Atribuição
dada a um ou ambos os genitores para gerir a vida de seus filhos menores,
destinando-se à prestação de assistência material, moral e educacional ao
menor”
Ø ESPÉCIES
DE GUARDA:
ü UNILATERAL
OU EXCLUSIVA
ü COMPARTILHADA
ü ALTERNADA
Ø OBS:
A
lei nº 11.698/08 instituiu e incorporou ao Código Civil a guarda compartilhada
Ø DA
GUARDA - direito ou do dever, que compete aos pais ou a um dos cônjuges, de ter
em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na
lei civil. E ‘guarda’ neste sentido, tanto significa custódia como a proteção
que é devida aos filhos pelos pais -
Art. 1.583 CC
Ø A
guarda dos filhos é uma das atribuições do poder familiar e a dissolução da
sociedade e do vínculo conjugal não modifica os direitos e deveres dos pais em
relação aos filhos (art. 1.579, CC).
Ø O
Código Civil brasileiro cuida da guarda em dois momentos: de filhos havidos
fora do casamento (arts. 1.611 e 1.612, CC) e quando decorrente da dissolução
matrimonial (arts. 1.583 a 1.590, CC).
Ø Guarda
Unilateral (exclusiva ou monoparental): é atribuída ao genitor
que aparente melhores condições de exercê-la, observado o melhor interesse do
filho. Embora unilateral, não prevê a cisão ou a diminuição dos atributos do
poder familiar (art. 1.583, §3º., CC), mas acaba facilitando a degradação do
laço familiar com o genitor que não a detém, bem como, facilita a alienação
parental (Lei n. 12.318/10).
Ø Guarda
Compartilhada ou conjunta: foi instituída pela Lei n.
11.698/08, mas já era aceita e praticada pelos Tribunais brasileiros há
significativo tempo. É modalidade que estabelece o exercício conjunto e
igualitário do poder parental, embora o menor ou incapaz permaneça residindo
com apenas um dos pais. Exige, portanto, relacionamento harmonioso entre os
genitores. Gustavo Tepedino (2009, p. 18) afirma ser vantajosa esse tipo de guarda
porque evita “a desresponsabilização do genitor que não permanece com a guarda,
além de assegurar a continuidade da relação de cuidado por parte de ambos os
pais”, prevenindo ou impedido a prática da alienação parental (Lei n.
12.318/10).
Ø Qualquer
das formas de guarda pode ser requerida por consenso ou por qualquer dos
genitores em ação de separação ou divórcio ou de forma autônoma (inclusive por
meio de cautelar). Não havendo consenso, deve ser determinada pelo juiz em
atenção aos interesses e necessidades dos filhos, devendo, se possível, optar
pela guarda compartilhada – art. 1.584, CC.
Ø 1-
as novas núpcias do genitor não lhe fazem perder o direito de ter consigo os
filhos (art. 1.588, CC);
Ø 2-
que o direito de (ou a) visita é conferido ao genitor que não possui a
guarda, mas, para além de um direito do pai, é um direito dos filhos em manter
a convivência afetiva com o seu genitor (art. 1.589, CC);
Ø 3-
o fator determinante na fixação de qualquer das modalidades de guarda deve ser
o melhor interesse do menor ou incapaz, não sendo decisivos fatores econômicos
ou eventual culpa apurada em processo de separação.
Ø Art.
1583 CC- guarda decorre de dissolução do casamento
Ø Art.
1.584 CC, Art. 1.588 CC
Ø Lei
n. 12.318/10: considera-se ato de alienação parental a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por
um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a
sua autoridade, guarda ou vigilância, se concretiza por meio de um processo que
visa modificar a consciência dos filhos com o objetivo de reduzir – ou mesmo
eliminar – os vínculos afetivos com o outro genitor – caso de inversão de
guarda, responsabilidade civil e em casos graves a destituição do poder
familiar (melhor interesse do menor) – art. 2º, 4º, 5º e 6º da lei alienação
parental. Tramitação prioritária. Ação autônoma ou principal.
Ø Adoção
- Lei 12010/2009 – Nova Lei da adoção –
revogou vários dispositivos do CC/02 (1620 a 1629) – vínculo fictício de
filiação, trazendo para sua família na condição de filho pessoa que geralmente
é estranha.
Ø Ato
Jurídico – efeitos são apenas fixados em lei.
Ø Adoção
de menores e maiores – processo judicial. Adoção de pessoas com idade superior
a 12 anos – necessidade de ouvir o adotado. Não há mais ato extrajudicial de
adoção.
Ø Foro
competente: Vara da infância e Juventude – menores; Vara de Família – maiores.
Ø Adoção
– medida excepcional e irrevogável.
Ø Somente
maiores de 18 anos podem adotar, independente do estado civil – adoção
unilateral – só uma pessoa.
Ø Adoção
bilateral – casados ou união estável (homoafetivo).
Ø O
adotante tem que ser pelo menos 16 anos mais velho que o adotado
Ø Art.
41 ECA – atribui a condição de filho com os mesmos direitos e deveres inclusive
sucessório, desligando-o qualquer vínculo com os pais e parentes, salvo os
impedimentos matrimoniais.
Ø Efeitos
– após o TJ da sentença
Ø Estágio
de convivência – estabelecido pelo juiz;
Ø Maior
de 18 anos – acesso irrestrito ao processo.
Ø Adoção
a brasileira o simulada – padrasto perfilha – ato nulo mas acaba sendo
convalidado pelo vínculo de afeto – paternidade socioafetiva.
Ø Adoção
do nascituro – Flávio Tartuce favorável em razão da possibilidade de
reconhecimento como filho – art. 1609 CC. Corrente majoritária – contra pela
ausência de regra;
AULA
14 - ALIMENTOS - Arts. 1694 a 1710 CC
Ø FIXAÇÃO:
binomio necessidade X possibilidade.
Ø Espécies
ou natureza:
1)
Naturais ou necessários –arts. 1.694, §2º. e 1.704, parágrafo único, CC
restringem-se as verbas necessárias para manutenção da vida: educação, saúde, lazer,
vestuário, medicamentos.
2) Civis ou côngruos –
destinados a manter a condição social ou padrão de vida anterior proporcionado
pelo alimentante. abrangem as necessidades intelectuais e morais da pessoa,
Ø Quanto
á finalidade podem ser:
ü Definitivos
– sentença ou acórdão.
ü Provisórios
– liminar na ação de alimentos.
ü Provisionais
– cautelar na separação judicial, divórcio, anulação de casamento e
investigação de paternidade. Destinam-se a manter o alimentando enquanto
perdurar a lide. Não exige prova pré-constituída do parentesco, mas exige a
comprovação dos requisitos inerentes a toda medida cautelar, como ocorre nos
casos de alimentos gravídicos (Lei n. 11.804/08).
Ø OBS:
PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS VER SÚMULA 309 STJ
Ø O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende
as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem
no curso do processo.
Ø Quanto
à causa jurídica:
Ø a.
Legítimos ou legais: são os devidos em virtude de uma obrigação legal que
pode decorrer do parentesco, do casamento ou da união estável (art. 1.694, CC).
Ø b.
Voluntários: decorrem de declaração de vontade ‘inter vivos’ ou ‘causa
mortis’. Ex.: constituição de renda; de usufruto; de capital vinculado...
Ø c.
Indenizatórios (ou ressarcitórios): decorrem da obrigação imposta ao
causador do dano em reparar o prejuízo causado por meio do pagamento de
indenização (arts. 948, II e 950, CC).
Ø Quanto
ao momento em que são reclamados:
Ø a.
Pretéritos (‘alimenta praeterita’): quando o pedido retroage a período
anterior ao ajuizamento da ação.
Ø b.
Atuais: quando postulados a partir do ajuizamento da ação.
Ø c. Futuros
(‘alimenta futura’): são os devidos a partir da sentença.
ALIMENTOS
GRAVÍDICOS - Lei nº 11.804 de 05/11/08 - Esta lei é
composta de 12 artigos, sendo 6 vedados e instituiu o direito de alimentos da
mulher gestante, incluindo despesas de parto, alimentação , assistência médica,
exames e tudo o mais que o juiz entender pertinente e necessário par ao bom
andamento da gestação.
A
tendência moderna é a de impor ao Estado o dever de socorro dos necessitados,
tarefa que ele se desincumbe, ou deve desincumbir-se, por meio de sua atividade
assistencial. Mas, no intuito de aliviar-se desse encargo, ou na inviabilidade
de cumpri-lo, o Estado transfere, por determinação legal, aos parentes,
cônjuges ou companheiro do necessitado, cada vez que aqueles possam atender a
tal incumbência”. (Silvio Rodrigues)
No
sentido amplo do termo, ‘alimentos’ compreende além dos alimentos ‘in natura’,
o vestuário, a educação, a habitação, o lazer, a saúde, etc., ou seja, engloba
tudo aquilo tido como necessário à vida. Têm por finalidade fornecer a um
parente, cônjuge ou companheiro o necessário à sua subsistência.
Alimentos - Arts. 1.694 a 1.710, CC - que tem por principal ponto de partida a
necessidade do alimentando informada pelo princípio da solidariedade familiar.
Embora
haja certa controvérsia na doutrina, tem-se entendido que o direito a alimentos
tem natureza jurídica mista (ou eclética), ou seja, é direito de conteúdo
patrimonial e finalidade pessoal, cujo foro para a propositura da ação é o do
domicílio ou residência do alimentando (art. 100, II, CPC). No entanto, ainda
que assim considerado, o direito a alimentos é, antes e acima de tudo, um
direito de personalidade.
Entre
pais e filhos não existe propriamente uma obrigação alimentar, mas sim, um
dever de sustento e mútua assistência (art. 229, CF); diferente da obrigação
alimentar que decorre das relações de parentesco.
1-
O dever de sustento tem sua causa no poder familiar, pelo qual os pais têm o
dever de sustentar, criar e educar os filhos enquanto menores e na obrigação
alimentar os pais não são mais obrigados a sustentar os filhos, a obrigação
decorre do parentesco;
2-
O dever de sustento é unilateral, apenas os pais devem aos filhos enquanto
perdurar a menoridade ou a incapacidade; enquanto a obrigação alimentar é
recíproca;
3-
A obrigação alimentar é proporcional às necessidades do alimentando e aos
recursos do alimentante. O dever de sustento é incondicional.
4-
O dever de sustento se extingue com a maioridade enquanto que a obrigação
alimentar perdura enquanto durar a sua necessidade.
5-
A obrigação alimentar constitui-se por uma obrigação de dar; enquanto o dever
de sustento em uma obrigação de fazer.
A
obrigação alimentar decorre de relações de parentesco e tem por características
ser um direito:
personalíssimo;
incessível
(art. 1.707, CC – quanto aos alimentos vincendos); impenhorável (art. 1.707,
CC);
incompensável
(art. 1.707, CC);
imprescritível
(art. 206, §2º., CC);
irrepetível
(provisionais e definitivos;
Irrenunciável
(art. 1.707, CC);
transmissível
(art. 1.700, CC);
recíproco
(art. 1.696, CC);
intransacionável
(art. 841, CC) e
mutável
(variabilidade das prestações - art. 1.699, CC e art. 15, Lei de Alimentos).
A
obrigação alimentar é divisível (não há, em regra, solidariedade - a exceção
fica por conta do art. 12 do Estatuto do Idoso), devendo-se observar a ordem de
preferência para o seu pagamento prevista no art. 1.697, CC (rol taxativo) e a
possibilidade de complementaridade estabelecida pelo art. 1.698, CC (novidade
do CC/02). Por fim, destaque-se que os alimentos podem ser pagos em moeda ou em
espécie, cabendo a faculdade de escolha ao devedor (art. 1.701, CC).
São
pressupostos da obrigação alimentar: vínculo jurídico familiar (art. 1.694,
CC); necessidade do alimentando (independente da causa que lhe deu origem; art.
1.695, CC); possibilidade de fornecer os alimentos (art. 1.695, CC);
proporcionalidade da prestação (art. 1.694, §1º., CC). O quantum é
mutável (art. 1.699, CC) e passível de correção monetária (art. 1.710, CC).
Alimentos
entre cônjuges e companheiros
Dos
efeitos patrimoniais e pessoais do casamento decorre o dever de assistência
(espiritual e material) mútua. Findo o casamento ou a união estável, esse dever
converte-se em obrigação alimentar recíproca, cuja fixação do ‘quantum’ deverá
observar as características do caso concreto.
No
entanto, a obrigação alimentar pode ser afastada quando se tratar de separação
culposa. Nestes casos, determina o art. 1.704, CC, que o cônjuge declarado
culpado, em regra, perde o direito a alimentos, exceto aqueles necessários à
própria subsistência, quando não houver parentes em condições de prestá-lo, nem
possuir aptidão para o trabalho.
A
declaração de nulidade ou anulação do casamento faz extinguir a obrigação
alimentar, uma vez que reconhecido que não houve formação de vínculo válido,
não há que se falar em alimentos decorrentes de vínculo. O dever de mútua
assistência imposto pelo casamento cessa com o trânsito em julgado da ação, mas
os alimentos pagos no curso da ação não são repetíveis. No entanto, reconhecida
a putatividade do casamento para um ou ambos os cônjuges, os alimentos poderão
ser fixados para aquele considerado de boa-fé.
Quanto
ao divórcio, há certa controvérsia na doutrina sobre a possibilidade de se
pleitear alimentos após a sua efetivação. Parte da doutrina (como Sérgio
Grischkow Pereira e Paulo Lôbo) inclinam-se em afirmar a possibilidade, quando
inexistente renúncia do direito e demonstrada superveniente necessidade.
Todas
as regras sobre alimentos aplicáveis ao casamento estendem-se à união estável.
art.
1.696, CC - Os alimentos são devidos entre os parentes em linha reta (sem
limitação) e entre os colaterais até segundo grau. De qualquer forma, os mais
próximos preferem os mais distantes no momento de determinação do dever.
1-
Os alimentos devidos pelos pais (independente da origem do vínculo) aos filhos
menores não se extinguem automaticamente com o mero advento da maioridade.
2- A
miserabilidade dos pais não é causa de exclusão do dever de sustento dos filhos
menores ou incapazes.
3- A
destituição ou suspensão do poder familiar não extingue o dever de sustento.
4- A
emancipação voluntária também não extingue o dever de sustento.
5- Os
filhos maiores podem ser credores de alimentos quando: incapazes; quando ainda
em formação escolar; quando encontram-se em situação de indigência não proposital;
quando necessita de medicamentos, não descartadas outras hipóteses aferíveis no
caso concreto.
6- Em
virtude da reciprocidade, ascendentes idosos ou incapazes também têm direito de
pleitear alimentos de seus descendentes (art. 12, Estatuto do Idoso).
7- O
nascituro pode ser beneficiado por alimentos pleiteados por sua mãe no curso da
gestação. Tratam-se dos alimentos gravídicos estabelecidos pela Lei n.
11.804/08.
8- Não
havendo parentes em linha reta de primeiro grau aptos a prestar alimentos, admite-se
a cobrança nos graus subsequentes, sendo a mais comum conhecida como obrigação
alimentar avoenga, cujo dever é subsidiário ou complementar.
9- Havendo
guarda, os alimentos podem ser prestados pelos pais, pelo guardião ou por
ambos.
10- O
tutelado pode pleitear alimentos do tutor ou de parentes próximos, podendo
cobrá-los de seus pais, mesmo que tenham perdido o poder familiar, não sendo
esta última a melhor alternativa (art. 1.740, CC).
11- Os
alimentos entre irmãos (unilaterais ou bilaterais) são admitidos, desde que
subsidiariamente.
12- Parentes
por afinidade, por falta de expressa previsão legal, não tem direito a
alimentos.
2-
Quanto à causa jurídica:
a.
Legítimos ou legais: são os devidos em virtude de uma obrigação legal que pode
decorrer do parentesco, do casamento ou da união estável (art. 1.694, CC).
b.
Voluntários: decorrem de declaração de vontade ‘inter vivos’ ou ‘causa mortis’.
c.
Indenizatórios (ou ressarcitórios): decorrem da obrigação imposta ao causador
do dano em reparar o prejuízo causado por meio do pagamento de indenização
(arts. 948, II e 950, CC).
3-
Quanto à finalidade:
a.
Definitivos ou regulares: são os de caráter permanente estabelecidos em
sentença ou em acordo de vontades devidamente
homologado.
b.
Provisórios: são os fixados liminarmente em ação de alimentos que segue o rito
especial fixado no art. 4º., da Lei n. 5.478/68 (Lei de
Alimentos).
c.
Provisionais: são fixados em medida cautelar preparatória ou incidental (art.
852, I a III, CPC)
São
pressupostos da obrigação alimentar:
vínculo
jurídico familiar;
necessidade
do alimentando;
possibilidade
de fornecer os alimentos;
proporcionalidade
da prestação
Art.
1.695. CC
Jurisprudência
– possibilidade inclusão nome do devedor de alimentos no SPC
Alimentos
entre Cônjuges e Companheiros
Dos
efeitos patrimoniais do casamento decorre o dever de assistência mútua. Findo o
casamento ou a união estável, esse dever converte-se em obrigação alimentar
recíproca.
Art.
1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de
alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo
juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.
Parágrafo
único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não
tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro
cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à
sobrevivência.
Alimentos
Decorrentes de Parentesco
1-
Os alimentos devidos pelos pais aos filhos menores não se extinguem
automaticamente com o mero advento da maioridade.
2-
A miserabilidade dos pais não é causa de exclusão do dever de sustento dos
filhos menores ou incapazes.
3-
A destituição ou suspensão do poder familiar não extingue o dever de sustento.
4-
A emancipação voluntária também não extingue o dever de sustento.
5-
Os filhos maiores podem ser credores de alimentos quando:
incapazes;
quando ainda em formação escolar;
quando
encontram-se em situação de indigência não proposital;
quando
necessita de medicamentos e outras hipóteses aferíeis no caso concreto.
6-
Em virtude da reciprocidade, ascendentes idosos ou
incapazes
também têm direito de pleitear alimentos de seus
descendentes
(art. 12, Estatuto do Idoso).
7-
O nascituro pode ser beneficiado por alimentos pleiteados por sua mãe no curso
da gestação. Tratam-se dos alimentos gravídicos estabelecidos pela Lei n.
11.804/08.
8-
Não havendo parentes em linha reta de primeiro grau aptos a prestar alimentos,
admite-se a cobrança nos graus subsequentes, sendo a mais comum conhecida como
obrigação alimentar avoenga, cujo dever é subsidiário ou complementar.
9-
Havendo guarda, os alimentos podem ser prestados pelos pais, pelo guardião ou
por ambos.
10-
O tutelado pode pleitear alimentos do tutor ou de parentes próximos, podendo
cobrá-los de seus pais, mesmo que tenham perdido o poder familiar, não sendo
esta última a melhor alternativa (art. 1.740, CC).
11-
Os alimentos entre irmãos (unilaterais ou bilaterais) são admitidos, desde que subsidiariamente.
12-
Parentes por afinidade, por falta de expressa previsão legal, não tem direito a
alimentos.
Súmula
277, STJ: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são
devidos a partir da citação”.
Súmula
309, STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo”
Súmula
358, STJ – “O cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios
autos”
Sem
a pretensão de igualar economicamente os ex-cônjuges ou ex-companheiros, “a
pensão compensatória”, na dicção do abalizado professor Rolf Madaleno, tem por
finalidade corrigir eventual distorção advinda da ruptura do vínculo afetivo,
no sentido de “situar a desfeita convivência a um background familiar da união
rompida” (Responsabilidade civil na conjugalidade e alimentos compensatórios .
In Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões. Nº 13 –
Dez-Jan/2010. p. 22).
AULA
15 - BEM DE FAMÍLIA
Ø Visa
assegurar o direito de moradia previsto constitucionalmente. Trata-se de
garantia contra dívidas que venham a ser cobradas. Torna o referido bem,
insuscetível de penhora”
Ø ESPÉCIES:
1)
LEGAL – Lei nº 8.009/90
2)
CONVENCIONAL – art. 1711 a 1722 CC
Ø OBS:
no bem de família convencional, é possível tornar impenhorável, não apenas o
imóvel em que reside a família, como também valores mobiliários, desde que não
ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido no momento da instituição – 1711 e 1712 CC
Ø OBS:
recente SÚMULA DO STJ, Nº 364, estendeu a proteção do bem de família às pessoa
solteiras, separadas e viúvas.
Ø OBS:
Exceções ao bem de família legal. Art. 3º. da Lei.
Ø Art.
5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
Ø XXVI
- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o
seu desenvolvimento".
Ø BEM
DE FAMÍLIA LEGAL - É regulado pela Lei n. 8.009/90 que determina a
impenhorabilidade do bem imóvel, urbano ou pequena propriedade rural destinado
à moradia da família. Para os efeitos da impenhorabilidade considera-se
residência um único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para
moradia permanente. Como decorre de lei,
não depende de registro para sua constituição, uma vez que o instituidor é o
próprio Estado.
Ø STJ
Súmula nº 364 - ”O conceito de impenhorabilidade de bem de família
abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.”
Ø ART.
1º, 2º E 3º
Ø Como
decorre de lei, não depende de registro para sua constituição, uma vez que o
instituidor é o próprio Estado.
Ø A
impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assenta a construção,
plantações, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos ou móveis
(desde que quitados) que guarneçam a casa (art. 1º., parágrafo único).
Excluem-se da impenhorabilidade: os veículos de transporte, as obras de arte e
os adornos suntuosos (art. 2º.) e no caso de imóvel locado, a impenhorabilidade
abrange os bens móveis quitados de propriedade do locatário.
Ø A
Súmula 205, STJ, afirma que a Lei n. 8.009/90 aplica-se também às penhoras
realizadas antes de sua vigência em virtude, justamente, da destinação especial
dada ao bem: moradia da família.
Ø Lembre-se,
ainda, que a impenhorabilidade é oponível em qualquer fase do processo de
execução exceto nos casos do art. 3º da lei 8009/90.
Ø A
impenhorabilidade também não abrange as situações em que o devedor sabendo-se
insolvente adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência
familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga (art. 4º.). Nestes casos, o
juiz pode transferir a impenhorabilidade para o imóvel anterior ou anular a
venda, liberando a mais valiosa para a execução.
Ø BEM
DE FAMÍLIA CONVENCIONAL - indisponibilidade de parcela do patrimônio familiar
com vistas a isentá-lo de execução por dívidas”. Desta forma, só pode
constituir bem de família o bem destinado à residência da família (não é
pré-requisito, no entanto, que a família já habite o imóvel - Art. 1.711 CC
Ø O
bem de família ainda pode ser constituído por terceiros (‘donationis causa’,
art. 1.711, parágrafo único, CC), mas nesse caso será necessária a aceitação
expressa de ambos os cônjuges ou da entidade familiar beneficiada.
Independente da forma de instituição, para que gere efeitos é necessário
realizar registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.714, CC).
Ø 1712,
1713, 1718, 1719, 1720 E 1722 CC
Ø A
impenhorabilidade do bem de família abrangerá apenas as dívidas posteriores à
sua constituição. As dívidas anteriores e as referentes a tributos do imóvel ou
despesas de condomínio (obrigações ‘propter rem’) são exceções à
impenhorabilidade (art. 1.715, CC).
Ø A
proteção do bem de família dura enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta
destes, até a maioridade dos filhos (art. 1.716, CC), bem como, não se extingue
com a dissolução da sociedade conjugal (art. 1.721, CC).
Ø impenhorabilidade
relativa em dois sentidos: a) seletivamente porque só se exime o bem de
execução por dívidas subsequentes à constituição do bem de família e a
impenhorabilidade não abrange impostos referentes ao bem ou taxas de
condomínio;
Ø b)
temporariamente porque somente subsiste enquanto viverem os cônjuges ou até a
maioridade dos filhos. impenhorabilidade relativa em dois sentidos: a)
seletivamente porque só se exime o bem de execução por dívidas subsequentes à
constituição do bem de família e a impenhorabilidade não abrange impostos
referentes ao bem ou taxas de condomínio; b) temporariamente porque somente
subsiste enquanto viverem os cônjuges ou até a maioridade dos filhos.
Ø Impossibilitada
a manutenção do bem, pode-se, a requerimento dos interessados, extingui-lo
judicialmente ou autorizar sua sub-rogação. Nestes casos, deverá o Ministério
Público ser ouvido (art. 1.719, CC).
Ø Em
regra, a administração do bem de família será feita por ambos os cônjuges ou
companheiros, salvo disposição em contrário (art. 1.720, CC). Com o falecimento
de ambos os pais, a administração deverá passar ao filho mais velho e, se este
for incapaz, ao seu tutor ou curador. O cônjuge sobrevivo poderá pedir a
extinção do bem de família se for o único bem do casal (art. 1.721, parágrafo
único, CC), no entanto, ressalte-se que poderá o juiz negar o pedido se
verificado possível prejuízo a filhos menores ou incapazes.
Ø O
bem de família também se extingue se falecidos ambos os cônjuges ou
companheiros e se não houver filhos menores ou incapazes (art. 1.222, CC).
Ø Percebe-se,
portanto, que: 1- o bem de família convencional não extinguiu o legal; 2- só há
necessidade de constituir o bem de família convencional se a família utiliza
vários imóveis como residência e não deseja que a impenhorabilidade recaia
sobre o de menor valor; 3- a limitação patrimonial acaba servindo para proteger
pessoas mais abastadas, valendo-se as com menor patrimônio apenas da proteção
do bem de família legal.
Ø É
possível, portanto, a coexistência do bem de família legal com o convencional,
porque havendo bem de família preexistente a Lei n. 8.009/90 faz coincidir a
impenhorabilidade legal sobre o mesmo imóvel.
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