Sexta-feira, 16 de
dezembro de 2016
A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta
quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado crime
porque contraria leis internacionais de direitos humanos.
Os ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu
em seu parecer que "não há dúvida de que a criminalização do desacato está
na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado --personificado
em seus agentes-- sobre o indivíduo".
"A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é
anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é
inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição
Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos",
acrescentou.
Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime "desacatar
funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A pena
prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.
Origem da decisão
A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso
especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por
roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à
prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato.
Em seu relatório, o ministro Dantas afirmou que "a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis
de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões
consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior
nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção
aos princípios democrático e igualitário".
Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não
significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes
públicos.
"O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a
responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal
(calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão
verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público".