quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

Sexta-feira, 16 de dezembro de 2016 STJ decide que desacato NÃO É CRIME

Sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
STJ decide que desacato NÃO É CRIME

A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira (15) que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria leis internacionais de direitos humanos.
Os ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu parecer que "não há dúvida de que a criminalização do desacato está na contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado --personificado em seus agentes-- sobre o indivíduo".
"A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e pela Convenção Americana de Direitos Humanos", acrescentou.
Segundo o artigo 331 do Código Penal, é crime "desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela". A pena prevista é seis meses a dois anos de detenção ou multa.
Origem da decisão
A decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso especial da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os ministros da Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato.
Em seu relatório, o ministro Dantas afirmou que "a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário".
Por fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos.
"O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual ofensiva, utilizada perante o funcionário público".


sábado, 3 de dezembro de 2016

DIREITO EMPRESARIAL III AV2


DIREITO EMPRESARIAL III AV2


DIREITO EMPRESARIAL III AV2


DIREITO EMPRESARIAL III AV2


DIREITO EMPRESARIAL III AV2


DIREITO PROCESSUAL CIVIL.1 AV2


DIREITO PROCESSUAL CIVIL.2 AV2


DIREITO PROCESSUAL CIVIL.3 AV2


PRATICA CIVIL


DIREITO TRIBUTÁRIO .1 AV2


DIREITO TRIBUTÁRIO .2 AV2


DIREITO TRIBUTÁRIO .3 AV2


DIREITO TRIBUTÁRIO .4 AV2


DIREITO TRIBUTÁRIO .5 AV2


DIREITO INTERNACIONAL.1 AV2


DIREITO INTERNACIONAL.2 AV2


DIREITO INTERNACIONAL.3 AV2


DIREITO INTERNACIONAL.4 AV2


DIREITO ADMINISTRATIVO I AV2


DIREITO ADMINISTRATIVO I AV2


DIREITO ADMINISTRATIVO I AV2


DIREITO ADMINISTRATIVO I AV2


DIREITO ADMINISTRATIVO I AV 2


sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Semana Especial OAB - Direito Const. | Direito Civil | ECA | Ao Vivo

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REVISÃO OAB XXI Direito administrativo-ERICK ALVES

REVISÃO ÉTICA ESTRATÉGIA OAB XXI - ÉTICA

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REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI DIREITO AMBIENTAL ROSENVAL JUNIOR

REVISÃO ESTRATÉGIA PARA OAB XXI DIP

domingo, 16 de outubro de 2016

DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 00

DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 01

DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 02

DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 03

DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 04

DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 05

DIREITO TRIBUTÁRIO OAB XX ESTRATÉGIA AULA 06

sábado, 15 de outubro de 2016

sexta-feira, 14 de outubro de 2016

DIREITO TRIBUTÁRIO II CASO CONCRETO 01

ESTE MATERIAL É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, CHECAR COM SEUS APONTAMENTOS E SEU PROFESSOR

Caso Concreto 1
JOSÉ MANUEL, proprietário de imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo após a emissão do carnê pelo órgão municipal. Diante disso pergunta-se:  assiste razão ao contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada?
R= Não, súmula 397, STJ - o Contribuinte do IPTU é Notificado do Lançamento pelo Envio do Carnê ao seu Endereço. A atividade é vinculada. Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
                                                                                                 
Questão objetiva 
 A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:
( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a notificação;
( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;
( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por conseqüência do princípio in dubio pro reo;
( X ) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%;
( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade.


DIREITO TRIBUTÁRIO II CASO CONCRETO 02

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 Estrutura do Conteúdo
CASO CONCRETO:  02
Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado. Pergunta-se:
 a)     Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito?
R= Não, porque o efeito suspensivo acabou.
b)     Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança?
R=  efeitos declaratórios ex tunc .
c)     No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária?
R= Sim, segundo jurisprudências ela entende que multas não , mas juros e correção sim.
  Questão objetiva: 
 O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II do Código Tributário Nacional é:
a) concedido pelo Julgador desde que o interessado preencha os requisitos legais;
b) condição de procedibilidade para o processamento da Ação Anulatória de Lançamento;
X (c) direito subjetivo da parte concedido por lei;

d) causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde que, concomitantemente seja deferida liminar.

DIREITO TRIBUTÁRIO II CASO CONCRETO 03

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CASO CONCRETO: 03
WX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. recebeu, em 25/07/2008, auto de infração lavrado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo exigindo-lhe diferenças do imposto de renda (IRPJ) em razão de receitas omitidas durante os 4 (quatro) trimestres de 2005. Segundo o contador da empresa, o crédito tributário objeto do recente lançamento de ofício poderá ser objeto de compensação com valores da COFINS, recolhidos indevidamente pela pessoa jurídica ao longo do ano de 2007, reconhecidos através de medida liminar nos autos de mandado de segurança ainda pendente de decisão final. Diante desses fatos, responda:
a) O crédito tributário neste caso concreto pode ser extinto pela compensação?
R= Não, art. 170 CTN, a compensação inicial não poderá ser realizada antes do tramite julgado da referida ação, súmula 212 do STJ, “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.
b) Agiu corretamente o juízo em ter deferido a liminar mencionada no caso concreto? Resposta fundamentada.
R= O juiz não agiu corretamente, a não pode ser possível a compensação antes do transito e julgado, súmula 212 do STJ “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”.

Questões objetivas
1- João realizou pagamento a maior do IPVA relativo ao fato gerador ocorrido em 2007. Tendo consultado o valor do imposto em relação ao fato gerador ocorrido em 2008, o contribuinte identificou que o valor pago a maior em 2007 é suficiente para quitar o tributo devido em 2008. Diante disso, pretende requerer a seu Estado a utilização do excesso pago em 2007 para liquidar o imposto de 2008. Considerando que inexiste lei específica disciplinando a matéria no Estado, marque a alternativa correta:
X (a)    João deverá proceder ao pagamento do IPVA/2008 e requerer a restituição do IPVA/2007 pago a maior.
(b)   João poderá compensar o IPVA/2007 com o IPVA devido em 2008.
(c)    O pedido de compensação deverá ficar sobrestado até que sobrevenha lei estadual específica.
(d)   O pedido de compensação será indeferido porque o IPVA/2007 pago a maior só pode ser utilizado na compensação de débitos de exercícios anteriores

DIREITO TRIBUTÁRIO II CASO CONCRETO 04

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CASO CONCRETO: 04
Em 10/05/2001, a fiscalização estadual lavrou auto de infração e notificou a empresa COMÉRCIO DE BRINQUEDOS EDUCATIVOS ABC LTDA. para recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 20/06/1999 a 31/12/1999.  A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 20/06/2001. Em face da sobrecarga de processos na 2a. Instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho nem petição das partes, até 20/09/2001, vindo a ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 10/10/2001.  Publicada a decisão (e o aresto unânime) em 15/10/2001, foi a sociedade dela notificada, esgotando-se o prazo para pagar o débito em 22/10/2001. 
Não advindo pagamento nem pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em 22/11/2007, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em 29/11/2007.  Citada, a executada ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada esta, ajuizou embargos à execução, alegando haver ocorrido a decadência e, ad argumentandum, a prescrição.
Pergunta-se:  
a )Procede a alegação de decadência?  Se positivo, quando ocorreu? 
R= Não tem decadência, porque segundo o art.173, CTN o prazo decadencial é de cinco anos.
b) Procede a alegação de prescrição?  Se positivo, em que data teria ocorrido?
R= Sim, 22/10/2001 que começa a contar os cinco anos, esta prescrito em 22/10/2006.
c)Quais as causas de suspensão e as de interrupção do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário?  (Mencione os dispositivos legais)
R= art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).
VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).
d)o prazo prescricional dessa ação, o que se extingue: o direito de ação ou o próprio crédito tributário?
R= Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005).
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Se extingue o direito de ação e o credito tributário art.156,caput,CTN.
 e) A  prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juízo?

Respostas fundamentadas.
R= Sim, art.219,§ 5º, CPC, O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006);
lei da 6.830/1980 art.40, O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
 § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
 § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
  § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

Questões objetivas: 
 1-A ação para cobrança do crédito tributário está sujeita a prazo:
a.) Decadencial de 5 (cinco anos), contados do primeiro dia do exercício civil seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado;
b.) Prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, contados da inscrição do crédito tributário na divida ativa;
c.) Prescricional de 20 (vinte) anos, contados do vencimento do prazo para pagamento;

X d). Prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. ( EARTHUR)

DIREITO TRIBUTÁRIO II CASO CONCRETO 05

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CASO CONCRETO: 05
Em 1999, determinado Município concedeu isenção do ISSQN, por 10 (dez) anos, para as empresas prestadoras de serviços que viessem se instalar naquele território, gerando, em cada uma delas 25 (vinte e cinco) empregos diretos.
Várias dessas empresas, atraídas por esse incentivo fiscal, lá se instalaram. E no ano de 2002, surgiu uma outra norma jurídica revogando  essa isenção do ISSQN.
Responda:
a) Este caso concreto refere-se a qual espécie de isenção?
R= Isenção Onerosa
b) Deve esta isenção ser revogada? Qual (is) princípio(s) deve(m) ser observado(s)?
R=  Poder pode porém não  vale para essa, todos que estão  antes da lei , vai ser respeitado, a lei pode ser revogada mas não vai valer para essas pessoas que foi dado a isenção , principio da segurança jurídica.
C) É possível o ajuizamento de alguma ação para evitar a revogação da isenção mencionada no caso concreto? Caso positivo, qual (is)?

R= Mandado de Segurança

Questões objetivas: 
1. O taxista João recebeu do fisco estadual  uma  correspondência  na  qual  lhe  foi informado que, mesmo tendo ocorrido o fato  gerador do IPVA, ele não precisaria pagar o tributo, uma vez que fora aprovada uma lei, pela respectiva assembleia legislativa, que excluía o crédito tributário dos taxistas, relativamente  ao  IPVA.
Nessa  situação hipotética,  pode-se dizer  que a citada lei estabeleceu  uma.
(A) remissão.
(B) transação.
X(C) isenção.

(D) anistia.

DIREITO TRIBUTÁRIO II CASO CONCRETO 06

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CASO CONCRETO 06
Em dificuldade para saldar seus débitos, inclusive tributários, a sociedade comercial Irmãos Tavares & Cia. Ltda., decidiu cerrar suas portas sumariamente, deixando de dar baixa regular em seus registros e obrigações comerciais e fiscais. Tomando conhecimento do fato, fiscais da Receita Federal verificaram não ter sido recolhido o Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, tendo em conseqüência procedido ao lançamento. Notificada regularmente a empresa, na pessoa de seu sócio-gerente, deixou de defender-se administrativamente, correndo o processo administrativo-fiscal à revelia e culminando com a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e imediato ajuizamento da execução fiscal. Alertado por seu ex-contador, o sócio-gerente aliena vários bens sociais. Pergunta-se:
a)                     São válidos esses atos de alienação? Em que circunstâncias?
R= É valida se tivermos diante de duas circunstancias, primeira ele alienou, mas deixou bem suficiente segunda ele alienou antes da inscrição na divida ativa art. 185, CTN, presunção de fraude.
b)                    Poderão ser executados bens do sócio-gerente? Em qualquer hipótese?
R= Não, sumula 430 STJ, sumula 435 STJ
c) E bens dos demais sócios não gerentes?
        Justifique as respostas com base na legislação e na jurisprudência.
R= Não justifica pegar os bens de outros sócios, súmula 430 STJ.
  
QUESTAO OBJETIVA
Marque a opção incorreta:
(  ) a. No exercício da fiscalização tributária, devem ser respeitados o sigilo profissional e o bancário.
(  ) b. O contribuinte tem o dever de conservar seus livros e documentos comerciais e fiscais pelo prazo da prescrição da ação de cobrança dos créditos tributários.
(  ) c. O Fisco é obrigado a guardar sigilo sobre as informações que os contribuintes lhe prestam.
(X) d. O exercício da fiscalização tributária é o mais amplo possível, implicando o atendimento de todas as exigências de apresentação de qualquer documento e informação, sem exceção.