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CASO CONCRETO: 02
Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de
ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar
para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de
renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau
leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O
contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no
duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez,
ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a
esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e
devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a
mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não
transitado em julgado. Pergunta-se:
a) Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem
resolução de mérito?
R= Não, porque o efeito suspensivo acabou.
b) Quais os efeitos da
sentença denegatória da segurança?
R= efeitos declaratórios ex
tunc .
c) No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção
monetária?
R= Sim, segundo jurisprudências ela entende que multas não , mas
juros e correção sim.
Questão objetiva:
O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II do
Código Tributário Nacional é:
a) concedido pelo Julgador desde que o interessado preencha os
requisitos legais;
b) condição de procedibilidade para o processamento da Ação
Anulatória de Lançamento;
X (c) direito subjetivo da
parte concedido por lei;
d) causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde
que, concomitantemente seja deferida liminar.
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