Terça-feira, 18 de março de 2014
Jurisdição
Constitucional
1.
Conceito: Implica nos parâmetros processuais necessários
para o controle de constitucionalidade da lei ou ato normativo consoante seus
requisitos formais e materiais. O estado é o primeiro com o objetivo de fazer
com que a lei seja cumprida e ele próprio tem que cumprir a lei, reexaminando o
sentido da lei, verificando se a lei segue preceitos constitucionais onde os
estados tenham controles de constitucionalidade.( Estado de direito= estado
respeitador das leis).
1.1.
Pressupostos Constitucionais a serem analisados:
A)
Supremacia da Constituição: 1º Constituição Federal, 2º
Estados, 3° Leis.
B)
Rigidez
C)
Direitos Fundamentais
2.
Controle de constitucionalidade:
2.1.
Introdução:
2.2. Ato Jurídico X Fato Jurídico
2.3. Ato Jurídico ("lato Sensu") - Ato Jurídico ("Stricto Sensu") e Negócio Jurídico
3.
Existência, validade e eficácia do ato Jurídico:
3.1. Ato
Jurídico existente
3.2. Ato
Jurídico válido
3.3. Ato
Jurídico eficaz
4.
Princípio da nulidade da norma constitucional
4.1
Origem:
Influência dos EUA (1803) "Marbury x Madison".
No Brasil, teve origem na Constituição de 1981(não
se pode criar lei que fere a constituição)
4.2
Premissas de controle de constitucionalidade: A lei
deve manter "respeito à CF" qual dará embasamento e validade à lei.
- A lei tem fundamento na Constituição Federal
- Supremacia da Constituição (O ato jurídico, ou seja, a lei é hierarquicamente inferior a
CF).
- Lei inconstitucional - Nula (Se a lei é inconstitucional,
esta será absolutamente nula).
OBS:
"Ex tunc" (retroage)
e "Ab initio" (desde o
inicio) = Por natureza (Essa norma sempre foi nula).
- "Kelsin":
Declaratória (?) e Constitutiva.
- STF: Desde
1970 - Mitigação do princípio da nulidade (reconhece os efeitos de uma
norma inconstitucional, os efeitos "dali para traz surte seus efeitos, dali para frente não",
ou seja, mesmo sendo inconstitucional, os efeitos já causados, não se
alteram.
5.
Conceito de controle de constitucionalidade: É a
verificação dos requisitos formais "subjetivos
e objetivos" e materiais ou substanciado, ato jurídico em face da
constituição.
5.1.1.
Aspectos formais subjetivos: Autoridade que elaborou a norma
5.1.2.
Aspectos formais objetivos: Análise nos prazos (tudo que não
e sujeito)
5.2.
Sujeitos: 1º Poder
Legislativo/Executivo, 2º Poder Judiciário.
6. Ato
Jurídico:
6.1. Ato
Jurídico ("Lato sensu"): são
aqueles atos que produzem efeitos no mundo jurídico, decorrendo da contunda
humana voluntária.
6.2. Ato
Jurídico ("Stricto sensu"):
são
aqueles, cujo, efeitos são determinados pelo legislador, independentemente da
vontade humana. (não tem domínio do resultado)
7.
Negócio Jurídico: são
aqueles atos ,cujo, efeitos são produzidos voluntariamente pelo homem. (tem
domínio do resultado)
8. Fato
jurídico: são
aqueles eventos que têm consequência para o mundo jurídico, mas neles não há
participação da vontade humana.
É aquele que já completou o seu
ciclo formal e já conta com todos os seus elementos ( possui os elementos de
validade. (Exemplo: contrato "tem agentes" se aquele contrato foi
reduzido a termo, ou seja, aquele ato existe, já foi publicada.
É aquele editado em conformidade
com a lei consoante os requisitos de validade adequando-se ao que estabelece a
ordem jurídica conforme o padrão de regularidade. (Elementos de existência,
verificar se os elementos são validos. Exemplo: Contrato: "Somos sujeitos
capazes") O contrato de compra e venda foi de algo licito?
É aquele que já possui todos os
fatores de eficácia, independentemente de qualquer evento futuro, certo ou incerto,
(termo, condição ou ato de controle), não mais discute se ele produz efeito.
9.
Espécies de inconstitucionalidade:
1) Por
ação: Ocorre quando há edição de norma incompatível com a CF, seja em relação
ao conteúdo ou quanto ao processo de elaboração da norma.
2) Por
Omissão: é quando o poder legislativo deixa de observar
comando constitucional que configure o dever de legislar.
A -
Total: Deixou de fazer a Lei.
B -
Parcial: Uma Lei incompleta.
3) Formal: (Vício na formação)
- Orgânicas: É
quando há na formalidade do ato o específico, vício de incompetência do
órgão de onde provem o ato normativo.
- Formal
propriamente dita: É aquele vício de inconstitucionalidade que
recaí diretamente sobre o procedimento legislativo fixado na CF.
4) Material
(Conteúdo): Ocorre quando o conteúdo daquele atoo normativo fere dispositivo
constitucional.
5) Direta (1 Grau
- LEI\MP\DEC\RES): É aquela que se verifica quando as espécies normativas de 1º
grau (LEIS, MED. PROVISÓRIAS, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕOES), contrariam
disposição constitucional.
6)
Indireta (2º Grau - Decreto >Lei): Ocorre quando
espécies normativas de 2º grau desobedecem a constituição, compreendidas essas
normas de 2° grau como aquelas que encontram seu fundamento de validade nas
normas de 1 grau.
- Consequente:
Ocorre quando a espécie normativa de 2º grau é alvejada de
inconstitucionalidade porque a norma da qual ela depende foi antes
declarada inconstitucional.
- Derivada (sinônimo de consequente)
- Por Arrastamento
(sinônimo de consequente)
- Por atração (sinônimo de consequente)
- Reflexão
ou oblíqua: É aquela onde a espécie normativa de 2º grau
inconstitucional por violar norma infraconstitucional. ILEGALIDADE e
quando se viola uma Lei.
7)
Originária (Nascimento): É aquele ato normativo que já nasceu
inconstitucional.
8)
Superveniente (EX: E.C): É aquela que se manifesta em face de
uma alteração constitucional ou de uma nova interpretação constitucional.
9)
Antecedente ou imediata: É aquela que decorre do
descumprimento imediato da constituição.
10)
Progressiva: É quando um ato normativo ainda constitucional
transita progressivamente para a inconstitucionalidade em razão de mudanças
fática ou jurídicas.
10.
Controle de constitucionalidade
10.1.
Classificação
10.1.1.
Quanto ao momento:
- Preventivo
(a priori): É aquele
que ocorre antes da vigência, existência ou perfeição do ato, incidindo
sob o processo de elaboração da norma, que por sua vez comprovada sua inconstitucionalidade, tem como
objetivo impedir que esta norma venha a ingressar no ordenamento jurídico.
Esse controle acontece através das Comissões de Constituição e Justiça
(CCJ's) que são compostas por parlamentares qual irão avaliar o projeto de
lei ou até mesmo pelo chefe do poder Executivo qual poderá vetar (Veto
Jurídico) o projeto por se tratar de inconstitucionalidade ou por se
tratar de questões contrárias ao interesse público.
- Sucessivo
ou repressivo (a posteriori): É
aquele que busca eliminar a norma considerada contraria à constituição
quando ela já passou pela etapa da validade e vigência. Quem normalmente
faz esse controle repressivo é o Poder Judiciário e é feito de duas
maneiras: 1º Difuso e 2º Concentrado ( Item 10.1.3)
10.1.2.
Quanto ao órgão competente
- Político
(não judicial)
- Judicial
(jurisdicional)
10.1.3.
Quanto ao número de órgãos
- Difusão
(ou Concreto): Tal controle teve surgimento nos EUA na
suprema corte americana e foi trazido para o Brasil na Constituição de
1891 sendo os efeitos dessas decisões geradas apenas entre as
partes. Este controle é conferido por uma pluralidade de órgãos, como por
exemplo os juízes singulares ( desde que haja um caso concreto), e os
tribunais de justiça qual deverá respeitar a cláusula de reserva de
plenário consonante ao Art. 97 da Constituição Federal ( tribunais só
podem declarar uma lei inconstitucional por maioria absoluta ). Quando
feito pelo STF este poderá ser para todos.
- Concentrado
(ou abstrato) em tese: É aquele reservado a um único órgão, apenas
o STF, feito por via de ações (Ação Constitucional - ADIN genérica, ADIN
interventiva, ADIN por omissão, ADC e ADPF)
OBS: No Brasil
há 05 (cinco) espécies, ADC
(Ação Direta de Constitucionalidade), ADIN
(Ação Direta de Inconstitucionalidade), ADIN
por omissão (Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão), ADIN interventiva (Ação Direta
de Inconstitucionalidade interventiva), ADPF
(Arguição de descumprimento de preceito fundamental).
10.1.4.
Quanto ao modo de manifestação
- Por
via incidental: É aquele suscitado por meio de exceção ou
defesa no curso de uma demanda. É feito pelo juiz de primeiro grau, que
decide se a norma se aplica ou não, de acordo com o seu entendimento.
- Por
via principal: É aquele provocado por meio de ação direta,
quando a inconstitucionalidade figura como o próprio pedido ou objeto da
ação. A ação deve ser movida apenas por órgãos legitimados perante o
próprio STF.
10.1.5.
Quanto a finalidade do controle:
- Subjetivo: É
aquele controle de constitucionalidade que visa a defesa de um direito ou
interesse subjetivo da parte e não propriamente a defesa da constituição.
- Objetivo: É
aquele que visa exclusivamente a defesa objetiva da CF.
11. Controle difuso de
constitucionalidade:
1)
Origem:
·
EUA
(1803) - Marbury x Madson
·
Supremacia
da Constituição
2)
Conceito: É um sistema de controle constitucional que
permite ao magistrado ou órgão colegiado analisar, no curso de uma demanda
judicial concreta, e, como incidente a compatibilidade dos atos ( lei ou ato
normativo) ou omissões do poder público perante a constituição.
3)
Sede constitucional: Art. 102
da CF.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar
e julgar, originariamente:
a) a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c) nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o
"habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas
alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do
próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio
entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o
Distrito Federal ou o Território;
f) as
causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal,
ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g) a
extradição solicitada por Estado estrangeiro;
i) o habeas corpus, quando o coator for
Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;
j) a
revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) a
execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a
delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação
em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os
conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
p) o
pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo
Tribunal Federal;
r) as
ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
II -
julgar, em recurso ordinário:
a) o
"habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e
o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores,
se denegatória a decisão;
b) o
crime político;
III -
julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última
instância, quando a decisão recorrida:
a)
contrariar dispositivo desta Constituição;
b)
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar
válida lei local contestada em face de lei federal.
§ 1.º A
arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2º As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
§ 3º No
recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação
de dois terços de seus membros.
4)
Legitimidade ativa:
a) As partes (Autor e Réu)
b) Terceiro interessado
c) Ministério Público
d) Juiz do tribunal (Exceto STF, no
Recurso Extraordinário - Concentrado)
5)
Legitimidade passiva: qualquer
juiz ou tribunal.
6)
Pressupostos:
a) Propositura da ação
b) Julgamento "incidenter tantum" incidental.
c)
No STF, presença mínima de 8 ministros e quórum de 6 a 11 ( art. 102)
7)
Cláusula de reserva do plenário:
a)
Art. 97
CF - Maioria absoluta
Art. 97.
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
b) É condição de eficácia
c) Dispensa: Súmula 10 do STF e art.
481, § único do CPC.
Súmula Vinculante 10 do STF: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO
97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE
EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO,
AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.
Art. 481.
Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será
lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já
houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão.
AV2
1. Controle concentrado de
constitucionalidade
1.1. Origem: Constituição de 1934 - A
representação interventor do PGR. E.C (Emenda Constitucional) nº16/1965, a
representação genérica de constitucionalidade.
1.2. Conceito: É aquele que objetiva retirar do
sistema jurídico a lei ou o ato normativo em tese, tidos por inconstitucionais.
1.3. Sede constitucional: art. 102, I, a.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I -
processar e julgar, originariamente:
a) a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
1.4. Competência decisória:
- STF - Constituição Federal
- TJ- leis ou atos normativos
Municipais ou Estaduais que contrariam as Constituições Estaduais
1.5. Características:
- Defesa
objetiva da constituição ou da legalidade democrática.
- Fiscalização
abstrata das leis/atos.
- O
controle é questão principal.
- Considera
a hierarquia das normas.
- Pode
ser omissão ou comissão.
1.6. Efeitos: "erga omnes" sem a necessidade de comunicação ao senado
2. ADIN (Ação Direta de
Inconstitucionalidade)
2.1. Conceito: É a ação de controle concentrado
principal de constitucionalidade concebida para defesa genérica de todas as
normas constitucionais, sempre que violadas por alguma lei ou ato normativo do
poder público.
2.2. Sede constitucional: art. 102, I, a.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I -
processar e julgar, originariamente:
a) a ação
direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a
ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
2.3. Legitimidade ativa: ("ad causam") Art. 103 da lei CF e art. 2 da lei 9.868/99.
Art. 103.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
§ 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas
ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do
Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para
tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para
a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará,
previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 2o
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III - a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a
Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
V - o
Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
2.3.1. Legitimados universais: Não precisam demonstrar a
pertinência temática, ou que não está ligado necessariamente aquela causa. Art.
103, I, II, III, VI, VII, VIII, IX.
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III - a
Mesa da Câmara dos Deputados;
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
2.3.2. Legitimados especiais: precisam demonstrar a
pertinência temática, ou que está ligado aquela causa. Art. 103, IV, V.
IV - a
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
3. Objetivo: Lei ou Ato normativo Federal ou
Estadual
- A Emenda Constitucional pode
incidir sobre Cláusula Pétrea: Sim desde que esteja de acordo com o art. 60
da CF.
Art. 60.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um
terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do
Presidente da República;
III - de
mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
- Alcance: Leis Delegadas elaboradas
pelo presidente da delegação do congresso, Medidas Provisórias, Decretos,
Resoluções Legislativas, Regulamentos, Tratados Internacionais, Regimentos
Internos dos Tribunais, Súmulas vinculantes.
4. Procedimento
4.1. Petição inicial: (Art. 3, da Lei. 9.868/99 c/c
art. 282 CPC).
Art. 3o
A petição indicará:
I - o
dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do
pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o
pedido, com suas especificações.
Parágrafo
único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando
subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da
lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a
impugnação.
Art. 282.
A petição inicial indicará:
I - o
juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu;
III - o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o
pedido, com as suas especificações;
V - o
valor da causa;
VI - as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o
requerimento para a citação do réu.
4.1.1. Conteúdo da inicial:
- Dispositivo impugnado
- Pedido
4.2. Medida cautelar: (Art. 10
a 12 da Lei 9.868/99)
Art. 10.
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida
por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto
no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei
ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
§ 1o
O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.
§ 2o
No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos
representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis
pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§ 3o
Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar
sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato
normativo impugnado.
Art. 11.
Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção
especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva
da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade
da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento
estabelecido na Seção I deste Capítulo.
§ 1o
A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito
ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia
retroativa.
§ 2o
A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso
existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.
Art. 12.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria
e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica,
poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a
manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República,
sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao
Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
4.2.1. Procedimentos:
- O
Relator recebe e encaminha ao plenário STF
4.2.3. Efeitos:
- Erga omnes,
- Vinculante,
- "Ex nunc" - regra.
4.3. Decisão
- No
mínimo 08 presentes e com pelo menos 06 votos favoráveis.
- Declaratória
- "ex tunc", regra,
devido a segurança jurídica e o interesse social.
- "Erga omnes" - vinculante.
(Art. 102, §2º c/c art. 28 § único da Lei 9.868/99).
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
§ 2º As
decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de
constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo
Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do
Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo
único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade,
inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de
inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito
vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública
federal, estadual e municipal.
5. O "Amicus
Curiae": (Art. 7, §2º da Lei 9.868/99).
Art. 7o
Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de
inconstitucionalidade.
§ 2o
O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos
postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo
fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
5.1. Conceito: São
aqueles que tendo interesse na causa, recebem a permissão legal para
manifestar-se no curso da ADIN, desde que possuam representatividade adequada á
controvérsia constitucional, não são partes do processo, embora tenham
interesse nele.
5.2. Interesse institucional: Existe o interesse
institucional, porque estes podem possuir maior conhecimento da material e dos
seus efeitos.
5.3. Momento da atuação: Até o recebimento (remessa) dos
autos á mesa de julgamento.
TRABALHO JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL
- INSTRUÇÕES:
1 - Cada
equipe deverá apresentar material escrito a ser disponibilizado em, no mínimo,
cinco vias, onde deverá constar:
A) Disciplina, Tema, Nome dos
componentes, e breve resumo do trabalho.
A) Cinco questões objetivas, com o
respectivo gabarito, relacionadas ao tema.
- EQUIPE E TEMAS:
1º EQUIPE - TEMA: Mandado de Segurança
- Natureza
- Modalidades
- Legitimidade
- Objeto
- Processo
e Julgamento
2º EQUIPE - TEMA: Mandado de Injunção
- Natureza
- Legitimidade
Ativa
- Legitimidade
Passiva
- Objeto
- Competência
- Processamento
3º EQUIPE - TEMA: Ação Popular
- Natureza
- Legitimidade
- Objeto
- Competência
- Processamento
- Efeitos
da Decisão
4° EQUIPE - TEMA: Habeas Data e Habeas Corpus
- Natureza
- Legitimidade
- Objeto
- Processamento
Exercício de revisão
01 - Assinale a alternativa
CORRETA:
a) A ADC
visa à declaração definitiva pelo STF da constitucionalidade da leio ou ato
normativo federal ou estadual, para fim de por termo aquela dúvida ou incerteza
gerada a partir de relevante controvérsia judicial.
b) A ADC
de competência dos Tribunais de Justiça pode ter por objeto a leio ou ato
normativo estadual ou municipal desde que em face da Constituição do Estado.
c) A ADC
de competência do STF pode ter por objeto a lei ou ato normativo estadual ou
municipal desde que em face da Constituição do Estado.
d) A ADC
visa a declaração precária pelo TJ da constitucionalidade da lei ou ato
normativo estadual, para o fim de por termo aquela dúvida ou incerteza gerada a
partir de relevante controvérsia judicial.
02 - A respeito da decisão na
ADC, assinale alternativa CORRETA:
a) A
decisão é irrecorrível e não pode ser objeto de ação rescisória.
b) Da
decisão da ADC, cabem apenas embargos declaratórios, mas pode ser objeto de
ação rescisória.
c) Não
cabe nenhum recurso da decisão da ADC, restando apenas a possibilidade da ação
rescisória.
d) A
decisão é irrecorrível, excetuando-se os embargos declaratórios e não pode ser
objeto de ação rescisória.
03 - Explique em que consiste a
ADIN por omissão e a ADIN interventiva e diferencie:
6. ADPF:
6.1. Conceito: Trata-se de Ação Constitucional
que tem por objeto os atos do poder público, que por sua vez, violou ou
representou ameaça de violação de preceito fundamental.
6.3. Sede Normativa:
A. Constitucional: art. 102, §1º.
Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
§ 1.º A
arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
A. Infraconstitucional: art. 1º da Lei 9.882/99.
Art. 1o
A arguição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição
Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto
evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder
Público.
6.4. Objeto: Proteger preceito fundamental.
6.5. Preceito Fundamental: (O STF pode definir o que é)
- Princípios fundamentais (título I)
Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º
São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A
República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios:
Parágrafo
único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de
uma comunidade latino-americana de nações.
- Princípios constitucionais (art. 34, VII).
Art. 34.
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VII -
assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante
de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de
saúde.
- Cláusulas Pétreas (art. 60,§4º)
Art. 60.
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
- Outros do sistema
constitucional: que
o STF entende como imprescindível à ordem ou sistema constitucional.
6.6. Características:
A. Interesse Público
A. Subsidiariedade: ADPF é meio subsidiário de jurisdição, e só poderá ser ajuizada quando
as medidas processuais específicas (ações comuns ou especiais, recurso
extraordinário e reclamação constitucional), não forem capazes de evitar a
ofensa ou a ameaça de lesão aquele preceito fundamental.
6.7. Competência para julgar: O STF tem competência para julgar
ADPF no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
6.8. Legitimidade Ativa: ADIN (art. 2º da Lei 9.882/99) no
rol do art. 103 da CF.
Art. 2o
Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os
legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
§ 1o
Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação,
solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental
ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do
pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.
Art. 103.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III - a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido
político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º -
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º -
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
6.9. Procedimento: Se da pela celeridade, pois se
zela por preceito fundamental.
A) Sumário (regra): Art. 6, §1º da Lei
9.882/99.
Art. 6o
Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às
autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.
§ 1o
Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que
ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou
comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar
data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e
autoridade na matéria.
B) Petição Inicial: (Art. 3º da Lei 9.882/99 c/c
art. 282 CPC).
Art. 3o
A petição indicará:
I - o
dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do
pedido em relação a cada uma das impugnações;
II - o
pedido, com suas especificações.
Parágrafo
único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando
subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da
lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a
impugnação.
Art. 282.
A petição inicial indicará:
I - o
juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu;
III - o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o
pedido, com as suas especificações;
V - o valor
da causa;
VI - as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o
requerimento para a citação do réu.
- Recurso:
Agravo no prazo de 05 dias.
6.10. Decisão
- Quórum especial: (08)
- "Erga
omnes" /vinculante
- "Ex tunc" (regra)
- Irrecorrível
7. ADC:
7.1. Conceito: É a ação de controle concentrado
de constitucionalidade, através da qual, se provoca a jurisdição constitucional
do STF, com vistas á declaração definitiva da constitucionalidade da lei, ou
ato normativo federal, questionado na estância ordinária, para o fim de por
termo à aquela dúvida, ou incerteza gerada a partir de relevante controvérsia
judicial.
7.2. Legítimos: (103 da CF c/c art. 2 da Lei
9.868/99).
Art. 103.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade:
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III - a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o
Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O
Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§ 2º -
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º -
Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de
norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União,
que defenderá o ato ou texto impugnado.
Art. 2o
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o
Presidente da República;
II - a
Mesa do Senado Federal;
III - a
Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a
Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
V - o
Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o
Procurador-Geral da República;
VII - o
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII -
partido político com representação no Congresso Nacional;
IX -
confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
7.3. Efeitos:
- "Erga omnes"
- Vinculado administração
pública
- "Ex tunc" (regra), excepcionalmente “ex nunc” com interesse social.
- Irrecorrível
7.4. Recurso:
- Embargos declaratórios
8. Mandado de Injunção (artigo 5º, LXXI, CR/88)
1 – Resumo do trabalho: discorrer acerca da ação
constitucional denominada mandado de injunção e suas características
principais.
2 – Natureza jurídica: ação constitucional de caráter
civil e de rito ordinário.
3 – Origem: criado na Constituição de 1988, a origem do
mandado de injunção não é unanime entre a doutrina, que possuem quatro
explicações para tal. São as seguintes:
Direito anglo-americano: doutrinadores como José Afonso
da Silva entendem que o mandado de injunção nasceu na Inglaterra, no século
XIV, com remédio da equity. Surgiu,
assim, do juízo de equidade, ou seja, é um remédio outorgado mediante um juízo
discricionário, quando falta uma norma legal regulando a espécie e quando a commom law não oferece proteção
suficiente. No entanto, a fonte mais próxima do mandado de injunção é o writ of injunction do direito norte
americano, que serviu de inspiração, inclusive, para o próprio nome da referida
ação constitucional brasileira.
Direito alemão: alguns doutrinadores entendem que vem do direito
alemão a origem do mandado de injunção. Segundo estes, a fonte imediata do
mandado de injunção brasileiro seria o artigo 93, numero 4-A, da Lei
Fundamental de Bonn, que consiste numa ação constitucional de defesa dos
direitos fundamentais, proposta pelo próprio particular perante o Tribunal
Constitucional Federal, desde que esgotadas as instâncias originárias.
Direito português: há quem diga que a origem do mandado de injunção
vem da ação direta de constitucionalidade por omissão do direito português.
Direito brasileiro: é a posição defendida por Dirley da Cunha Junior.
De acordo com o próprio autor, é inegável que o mandado de injunção é uma
criação brasileira, sem similar no direito comparado, sendo sua matriz o
mandado de segurança que também se apresenta como um instrumento de controle
das omissões do Poder Público.
4 – Conceito: ação constitucional utilizada sempre que a falta de
norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Requisitos: partindo desse conceito, nota-se dois requisitos
fundamentais para o ajuizamento do mandado de injunção, quais sejam:
1)
Norma constitucional que prescreve os direitos referidos acima;
2)
Falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos,
liberdades e prerrogativas inerentes ao o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e à nacionalidade, à soberania e à cidadania, ou seja, omissão do Poder Público no ato de
legislar.
OBS: O
conceito de mandado de injunção, de acordo com o STF, seria o processo que pede a regulamentação de uma
norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é
feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão.
OBS1: O
mandado de injunção, apesar de se parecer muito com a ADIN por omissão, desta
se difere por ser específica ao caso concreto.
5 – A norma regulamentadora: a expressão “norma
regulamentadora” deve ser interpretada extensivamente, para abranger não apenas
os atos legislativos, mas também toda e qualquer medida necessária para se
tornar efetiva a norma constitucional, a teor do parágrafo segundo do artigo
103 da CR/88, seja ela de natureza legislativa ou não (leis, regulamentos,
decretos, portarias, instruções, resoluções, despachos administrativos e outros
atos legais e administrativos), abstrata ou concreta, jurídica ou material,
desde que sua ausência torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
A. Se a norma for de eficácia plena
e o direito nela exercido é exercitável de plano, não se admite o mandado de
injunção. Nesse caso, o impedimento de exercício é combatível via mandado de
segurança.
B. Não se admite o mandado de
injunção se ainda não expirou o prazo fixado na Constituição para a edição da
norma regulamentadora.
C. O mandado de injunção perderá seu
objeto com a superveniência da norma regulamentadora que torne integralmente
viável o desfrute do direito fundamental.
6 – Mandado de injunção parcial: um questão interessante é saber
se a omissão parcial do poder público ou a inconstitucionalidade eventual da
norma regulamentadora em vigor enseja a impetração da ação injuncional. O STF
não vem admitindo a ação em nenhuma das duas hipóteses. Segundo a Corte
Suprema, se existe uma norma regulamentadora, pouco importa se insatisfatória
ou inconstitucional, não cabe mandado de injunção, pois tal situação não é
comparável à ausência de norma regulamentadora.
OBS: O STF
também não admite o mandado de injunção quando o projeto de lei consistente na
norma regulamentadora já foi apresentado ao Congresso Nacional.
7 – Alcance do mandado de injunção: quanto
ao alcance do mandado injuncional, a doutrina possui três vertentes:
1)
Uma primeira posição, capitaneada por Manoel Ferreira Filho, restringe o
alcance do instituto tão somente aos direitos políticos e aos direitos sociais.
2)
Uma segunda posição, defendida por Celso Ribeiro Bastos e J. J. Calmon de
Passos, sustenta a aplicação do mandado de injunção aos direitos fundamentais
previstos no catalogo do Título II da Constituição.
3)
Uma terceira posição, que é a dominante, entende que a presente ação
constitucional é abrangente a todos os direitos fundamentais, seja individuais
(civis ou políticos), coletivos, difusos e sociais, encontrem-se inseridos ou
não no catálogo do Título II da Constituição da República.
7 – Objeto do mandado de injunção: o objeto
do mandado de injunção é, de acordo com Dirley da Cunha Júnior, tornar
viável o exercício de um direito fundamental, cujo desfrute está interditado
pela omissão o Poder Público em prestar a providência necessária de que ele
depende.
8 – Legitimidade ativa: qualquer pessoa pode impetrar
mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora estiver
inviabilizando o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania.
- Mandado
de injunção coletivo: o STF entende ser cabível
mandado de injunção coletivo, sendo legitimadas, por analogia, as mesmas
entidades do mandado de segurança coletivo. O requisito será a falta de norma regulamentadora que torne
inviáveis os direitos, liberdades ou prerrogativas dos membros ou
associados, de forma indistinta.
- Mandado
de injunção impetrado por pessoa jurídica de direito público:
nesse caso, a pessoa jurídica de direito público poderá impetrar mandado
de injunção em seu nome próprio e tendo por fundamento a falta de norma constitucional
que inviabilize, para a entidade de direito público, o exercício dos
direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.
OBS: Esse é o entendimento do STF, nos termos do Mandado
de Injunção 125.
9 – Legitimidade passiva: no tocante ao polo passivo da
ação, somente a pessoa estatal poderá ser demandada e nunca o particular (por
estes não possuírem poder de regulamentar a Constituição). Ou seja, os entes estatais é que
devem regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada, como o
Congresso
Nacional.
10 – Competência: a competência para julgar o mandado de injunção
está prevista nos artigos, e 125, §1º. Sendo assim, temos:
- STF: art. 102, I, “q”; 102, II, “a”; CF.
Artigo
102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I.
Processar e julgar, originariamente:
Q. O
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
II.
Julgar, em recurso ordinário:
a)
O habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a
decisão;
- STJ: art. 105, I, “h”, CF.
Artigo
105: Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I.
Processar e julgar, originariamente:
h)
O mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou
indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos
órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da
Justiça Federal;
- Juízes:
Art. 121, §4º, V; CF.
Artigo
121: Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais,
dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§4º: Das
decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
V.
Denegarem habeas-corpus, mandado de segurança, habeas-data ou mandado de
injunção.
- Estados:
art. 125, §1° da CF, e art. 106, I, “f”, da Constituição Estadual de MG.
Artigo 125: Os
Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§1º: A
competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei
de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Em Minas Gerais, diz o artigo 106, I, “f”, da Constituição
Estadual que será de competência do TJMG processar e julgar originariamente (ressalvada
a competência das justiças especializadas) o mandado de injunção, quando a
elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, de entidade ou de
autoridade estadual da administração direta ou indireta;
11 – Processamento: Não existe uma lei que define o procedimento do
mandado de injunção. Segundo Hely Lopes Meirelles, a jurisprudência e doutrina têm entendido que cabe aplicar, por
analogia, a legislação sobre o mandado
de segurança e o Código de Processo Civil, sendo, assim, auto aplicável o
texto constitucional, sem prejuízo de ser recomendável a elaboração de
legislação ordinária sobre a matéria. Logo, tendo em vista a inexistência
de lei específica que regule o procedimento do mandado de injunção, aplica-se,
no que couber, ao mandado de injunção, o rito legal do mandado de segurança
(art. 24, § único da Lei 8.038/90).
Conclusão: Se não houver necessidade de produção de prova, o
procedimento será o mesmo do mandado de segurança, por aplicação analógica.
Caso haja necessidade de dilatação probatória, o procedimento será o ordinário.
12 – Da decisão e seus efeitos:
Desde o
surgimento do Mandado de Injunção como garantia constitucional, foi possível
observar a ocorrência de diversas correntes doutrinárias divergentes sobre os
efeitos da decisão proferida no julgamento do referido instituto, quais sejam:
a) posição concretista geral; b)
concretista individual; c) concretista
individual direta; d)
concretista individual intermediária; e) posição não concretista.
O Supremo
Tribunal Federal na maioria de suas decisões adotou a posição não concretista
no julgamento do referido instituto, o qual consistia em dar ciência ao órgão
público competente ausência de norma regulamentadora de direito constitucional,
sem, contudo viabilizar o direito buscado, no caso concreto.
No
entanto, diante da inércia do Poder Legislativo em regulamentar certas normas o
Supremo Tribunal Federal modificou seu entendimento.
Após
intenso debate jurídico passou-se a adotar a teoria concretista, no julgamento
do mandado de injunção, conferindo
eficácia ao instituto jurídico e garantindo a efetivação dos direitos fundamentais
esculpidos no bojo da Constituição Federal.
12.1 - A evolução da postura do STF sobre a
extensão dos efeitos das decisões proferidas no julgamento dos mandados de
injunção:
Considerando
que a ação constitucional de mandado de injunção “estreou” na Constituição
Federal de 1988, a primeira manifestação da Suprema Corte em ações dessa
natureza ocorreu no julgamento realizado em 23 de novembro de 1989. Nessa data,
ocorreu o julgamento do emblemático mandado de injunção nº 107, oportunidade na
qual a Suprema Corte decidiu diversas questões de ordem acerca desse instituto,
tendo inclusive deliberado a favor da auto aplicabilidade do mesmo,
independente da edição de norma regulamentadora. O reconhecimento da auto
aplicabilidade encontrou fundamento no disposto no §1º do art. 5º[3] da própria
Constituição Federal, que assegura que as normas definidoras de direitos e
garantias fundamentais são auto aplicáveis. No referido julgamento a Suprema
Corte também firmou seu posicionamento primeiro sobre os efeitos das decisões
proferidas nos mandados de injunção, posicionamento esse que viria a ser
mantido até meados de 2006. Desde o referido julgamento até os dias atuais,
houve uma salutar evolução no entendimento do STF sobre o mandado de injunção,
especialmente com relação aos seus efeitos. Essa evolução pode ser dividia em
três fases, as quais passamos a analisar.
12.1.1 - Primeira fase: Predominância da Teoria não
Concretista
Inicialmente,
a Corte Máxima se mostrou tímida quanto ao papel do mandado de injunção, demonstrando
preocupação exacerbada com o princípio da separação dos Poderes concebido na
sua forma mais primitiva e inflexível. Assim, o STF, num primeiro momento,
posicionou-se no sentido de que o papel do judiciário, nesse tipo de ação,
devia limitar-se a declarar a inconstitucionalidade da omissão, dando ciência
ao órgão responsável pela produção da norma omissa, para que ele adotasse as
providências necessárias.
Percebe-se
que tal postura reflete o defendido pela teoria não concretista, pois caberia
ao Judiciário apenas declarar a omissão. As críticas à postura adotada pelo STF
foram muitas, e basicamente se fundavam na argumentação de que o objetivo do
mandado de injunção, como o próprio nome sugere, deveria se referir à imposição
e efetivação do direito, o que não estaria sendo observado pelas decisões do
STF que se limitava a declarar a omissão do Poder Legislativo. Esses
precedentes representativos da primeira postura adotada pelo STF, provocaram um
“engessamento” na utilização do referido remédio constitucional, que por muitos
anos passou a ter sua aplicabilidade restringida ante a equiparação com a ADI
por omissão.
12.1.2 - Segunda fase – Predominância da Teoria não
Concretista, com fixação de prazo para a edição da lei.
A segunda
fase que se pode identificar no posicionamento adotado pelo STF sobre o mandado
de injunção não representou grande avanço em relação à primeira. A diferença
que se pode notar nos precedentes característicos dessa segunda fase é que,
além de reconhecer a mora legislativa, como na primeira fase, o STF passou a fixar um prazo para que a
norma fosse editada, garantindo, também,
o direito do impetrante de ajuizar, com fundamento no direito comum,
ação de reparação de natureza econômica instituída em seu favor. A
justificativa para a não adoção de uma postura mais ativa pelo STF relaciona-se
ao princípio da separação dos Poderes, consignando que o mandado de injunção
não poderia constituir direito novo, pois a própria excepcionalidade desse novo
instrumento jurídico impõe ao Judiciário o dever de estrita observância do
princípio constitucional da divisão funcional do poder. Posteriormente,
demonstrou-se determinado avanço de posicionamento pelo STF pois, além da
declaração da mora e concessão de prazo para edição da norma, restou assegurada
ao impetrante a possibilidade de gozar do direito reclamado caso o prazo fixado
para a elaboração fosse vencido sem que a obrigação houvesse se cumprido.
12.1.3 - Terceira fase – Predominância da Teoria
Concretista
Como se
pode verificar, o Supremo Tribunal Federal, por longos anos, defendeu a
aplicação da teoria não concretista, fato que tornou o mandado de injunção em
um instrumento inócuo, pois, não propiciava ao impetrante o efetivo exercício
do direito constitucional até então inviabilizado pela falta de regulamentação
infraconstitucional. Entretanto, desde o fim do ano de 2006 e, com maior vigor
no ano de 2007, o STF passou a rever sua posição quanto aos efeitos da decisão
no mandado de injunção. Foi no dia 25/10/2007 que a mudança de posição do
Supremo Tribunal Federal se concretizou. Nesse dia, o Supremo julgou os
Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, que tinham como objetivo a mora do
legislador em regulamentar o direito de greve dos servidores públicos. Ao analisar
o caso, a Corte Suprema passou a admitir uma moderada sentença de perfil
aditivo. Na oportunidade, o Ministro Gilmar Mendes, na qualidade de relator,
votou pelo acolhimento do mandado de injunção para regulamentar o direito de
greve dos servidores públicos por meio da aplicação supletiva da Lei nº
7.783/88. Pela análise dessas decisões, pode-se afirmar que prevaleceu a adoção
da teoria concretista geral, pois as decisões resguardaram, garantido de
imediato, o exercício de greve para todo o setor público. Entretanto, conforme
propõe o presente estudo, ainda é necessário confrontar esse novo
posicionamento com a separação dos Poderes, de modo a verificar se estaria
havendo ou não uma violação do referido princípio. O novo posicionamento, ao contrário, apenas se mostra atento à
necessidade de efetivação dos direitos e garantias previstos no texto
constitucional, cumprindo com o poder-dever do Estado, no mandado de injunção,
de formular supletivamente a norma regulamentadora faltante, como pretendeu o legislador
constitucional.
A Ação
Popular concede ao cidadão o direito de ir à juízo para tentar invalidar atos
administrativos praticados por pessoas jurídicas de Direito Público enquanto
Administração Direta e também pessoas jurídicas da Administração Indireta. A
referida ação constitucional é posta à disposição de qualquer cidadão para a
tutela do patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, da
moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico cultural,
mediante a anulação do ato lesivo.
Dessa
forma podemos concluir que a Ação Popular é um remédio constitucional, que
possibilita ao cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo de seus direitos
políticos, tutele em nome próprio interesse da coletividade de forma a prevenir
ou reformar atos lesivos praticados por agente públicos ou a eles equiparados por
lei ou delegação, na proteção do patrimônio público ou entidade custeada pelo
Estado, ou ainda a moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico cultural.
Ao
procurarmos sua origem vemos que sua criação se confunde com o próprio
surgimento, em Roma, do habeas corpus, sendo um dos primeiros instrumentos de
garantia do cidadão contra os abusos do administrador arbitrário. Já na
Inglaterra, quando a burguesia começou a limitar o poder dos monarcas, sob o
argumento de não poder legislar sem o Parlamento, na busca de controlar os
agentes do Estado para que os mesmos não promovessem desmandos, criou-se a
possibilidade do cidadão levar a apreciação do judiciário ofensa que aqueles dessem
origem. Percebe-se, portanto, que esses institutos influenciaram nosso direito,
dando ensejo ao habeas corpus, mandado de segurança, o habeas data, mandado de
injunção, a ação popular, quase todos os instrumentos constitucionais de
garantia dos direitos individuais e coletivos.
1.3 Objetivos
O
objetivo é a prevenção ou correção de ato lesivo de caráter concreto praticado
conta o patrimônio público, quando praticado contra entidade em que o Estado
participe ou ainda contra o meio ambiente, ou também ato de caráter abstrato,
sendo estes praticados ofendendo a moralidade administrativa e o patrimônio
histórico cultural. Os artigos 2o, 3o, 4o
ambos da lei 4717/65 apresentam atos nulos, cabe ressaltar que tais artigos
apresentam rol exemplificativo, de forma a ficar evidente que a ação popular é
uma garantia coletiva e não política. A doutrina clássica classifica como atos
passíveis de serem anulados os decretos, as resoluções, as portarias, os
contratos, os atos administrativos em geral, bem como quaisquer manifestações
que demonstre a vontade da administração, desde que casem dano a sociedade.
1.4 Finalidades
da Ação Popular
A ação
popular pode ser de natureza preventiva, de forma a não permitir que o ato
aconteça causando o dano. Pode, ainda, ser regressiva, neste caso utilizada
após o ato ter sido praticado, anulando o ato indevido. Ainda a possibilidade
da ação de natureza corretiva da atividade administrativa, neste caso o ato
ilegal deve estar acontecendo já há algum tempo. Não visa apenas anular tal
ato, mas também corrigir os atos que estejam sendo praticados de forma ilegal.
Por ultimo, surge a possibilidade de a ação popular ter natureza supletiva da
inatividade do poder público, quando a administração pública for omissa, não
praticando os atos que estava obrigada a praticar. Ocorrendo isso, pode-se
ajuizar ação popular com a finalidade de obrigar a administração pública para
que pratique o ato que deveria e ainda não o fez.
1.5 Requisitos
O
primeiro requisito é que o autor seja cidadão brasileiro e que esteja
devidamente inscrito na justiça eleitoral. A prova deste requisito é o título
eleitoral, mas na falta deste e no caso de pessoas que não o possuem, tais
como: pessoas como idade superior a 70 anos, a prova se faz por documento
equivalente, a exemplo de certidão de quitação obtida junto a justiça
eleitoral. Em segundo plano, deve-se apurar se o ato praticado é realmente
ilegal, lesivo ou se ele se funda em relevante ameaça a direito. Por fim, deve
ser demonstrado que o ato praticado vem trazendo algum tipo de lesão material
ou imaterial, ou seja,
concreta ou abstrata.
1.6 Partes
Quanto ao
sujeito ativo há possibilidade de qualquer cidadão no gozo de seus direito
políticos poder intentar, litisconsorciar tendo previsão legal no artigo 6o
parágrafo 5o da lei 4717/65, ou dar prosseguimento a este
remédio constitucional. Sobre a legitimidade passiva que se relaciona com a
pessoa jurídica envolvida no ato administrativo, podendo ser a autoridade, o
beneficiário do ato e ainda, o avaliador de uma avaliação inexata, há a
possibilidade de estes figurarem em litisconsórcio passivo. O Ministério
Público deve atuar em uma situação multi-falha, atuando como “custus legis”
verificando se todos os atos processuais estão sendo praticados, respeitando o
procedimento, preocupando-se com a produção probatória, possibilitando a maior
produção de provas para os autos, na busca da verdade real.
1.7 Competência
A principio,
interessante ressaltar que a ação será sempre interposta na justiça comum de
primeiro grau no foro do lugar da ocorrência do dano ficando o juízo prevento.
É importante analisar quem praticou o ato lesivo, para que assim se possa
determinar a competência. O artigo 5o da lei 4717/65 determina que
em se tratando de Estado e Município será definida a competência pela
organização judiciária do Tribunal Estadual. Se lesar bens de interesse da
União a competência será definida de acordo com o artigo 109 da Carta Magna.
1.8 Procedimento
A ação
popular segue subsidiariamente ao rito ordinário do processo civil pátrio,
tendo na lei especial n° 4717/65 procedimentos e prazos diferenciados, tais
como: a citação editalícia e nominal dos beneficiados, a participação do
Ministério Público, prazo comum para contestação de vinte dias prorrogáveis por
igual período, conforme a apreciação do magistrado quanto à dificuldade de
defesa. Possível também o provimento liminar se presentes os requisitos do
“fumus boni iuris” e o”periculum in mora”.
1.9 Sentença
Se julgado
procedente a ação o ente da administração pública será compelido a corrigir o
ato anulado voltando para o estado anterior, ou quando não for possível
responderá patrimonialmente pelos danos causados, havendo possibilidade de ação
regressiva contra quem seus agentes administrativos e favorecidos que
beneficiaram-se do ato ora impugnado. Quando a ação popular receber sentença
final desfavorável à pretensão dela havendo transito em julgado e não
comprovada a má-fé o autor ficará isento de custas,
emolumentos e honorários. Tal provimento judicial surtira efeitos “erga omnes”,
devendo haver o duplo grau de jurisdição, não podendo ser intentada nova ação
pelos mesmos motivos a não ser o caso do indeferimento ter ocorrido por
carência probatória, neste caso não fazendo coisa julgada.
1.10 Recursos
Todos os
recursos e ações incidentais tanto para o juízo “a quo”, quanto para juízo “ac/ quem” quando
oportunos são permitidos. Recebendo o recurso da sentença apenas o efeito
devolutivo. A sentença improcedente só produzira efeitos após o recurso
ordinário, portanto se as partes não recorrerem abrirá possibilidade de recurso
de ofício. Quanto ao Ministério Público é impossível que este interponha
recurso quando a sentença for favorável ao autor.
1.11 Execução
Com as
alterações promovidas pelas Leis 8.952/94, 10.444/2002, 11.232/2005 e
11.382/2006, houve alteração substancial no processo de execução no Brasil,
modificando todas as hipóteses de comandos de fazer, não fazer e de dar (coisa
diferente de dinheiro), inclusive no processo coletivo, de modo que a reforma
mencionada também atinge a ação popular. Nos casos em que a ação popular tiver
por objeto obrigação de fazer ou não fazer, seu procedimento executório deve se
submeter ao artigo especifico da LAP (artigo 14) e ao novo comando do Código de
Processo Civil que, inclusive, é mais benéfico
para execução. Não há mais a exigência de se instaurar novo processo
para executar. Por fim, a Lei 4.717/65, em seu artigo 22, determina a aplicação
subsidiária do Código de Processo Civil à ação popular, naquilo em que não
contrariar os seus dispositivos nem a natureza específica desta ação.
3. Conclusão
Pode-se concluir,
portanto, que a ação popular é um remédio constitucional disponibilizados
pelo legislador para a proteção e manutenção dos direitos civis, comportam
várias particularidades, como por exemplo no que tange a legitimidade, dentre
outras. Hodiernamente, a Ação Popular mostra-se como uma das
formas mais específicas e diretas de obtenção de
uma proteção satisfatória dos bens jurídicos de titulares indeterminados,
possibilitando assim o exercício da cidadania, pois este instituto garante ao
cidadão que ele possa fiscalizar a administração no exercício da prática de
seus atos.