Terça-feira, 18 de março de 2014
2. Lei
11.101\05:
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
2.1. Recuperação de Empresas:
Oportunidade
de recuperação de uma empresa insolvente. O juiz nomeia administração judicial.
O conceito de recuperação judicial de acordo com "Sergio Campinho" é o somatório
de providencias de ordem econômico/financeiras e econômico/produtivas, organizacionais
e jurídicas por meio de das quais a capacidade produtivas de uma empresa possa,
da melhor forma, ser reestruturada, permitida a manutenção de fontes produtores
do emprego e a composição dos interesses dos credores.
A) Chance
B)
Observação
C) Pessoa
administrando: (Administrador judicial nomeado pelo Juiz, qual ira acompanhar a
empresa, devendo todos os atos ser passados ao administrador judicial e ao
Juiz, que por sua vez, irão tentar reerguer a empresa).
2.2. Falência: Inviabilidade de empresa,
arrecadação dos bens de uma empresa, a fim de ser liquidado para,
posteriormente, pagar os credores. A falência encerra uma empresa. O conceito
seria a medida juridicamente razoável
para resolver a situação jurídica do devedor insolvente.
A) Inviabilidade de manutenção da
empresa:
Arrecadação
dos bens da empresa como garantia das dívidas.
B) Encerramento das atividades:
A empresa
terá suas atividades encerradas.
2.3. Disposições comuns à
recuperação de empresas e falências:
2.3.1. Crise da empresa: Para ensejar recuperação
ou falência. Existem os seguintes tipos de crise empresarial que ensejam
recuperação ou falência, são os seguintes:
· Patrimonial: é a espécie de crise empresarial
mais comum. Ocorre quando o passivo da empresa supera o ativo. Ou seja, quando
as dívidas são maiores do que os meios de pagá-las.
· Econômica: é a retração nos negócio. Ocorre
quando uma empresa atua em um setor que caiu em desuso ou que não se modernizou
a tempo. O melhor exemplo de crise
empresarial econômica é o da Kodak, que
não quis investir em uma modernização das máquinas fotográficas a filme,
o que causou um serio abalo em sua econômica.
· Financeira: a crise financeira é parecida
com a patrimonial. É a falta de liquidez, falta de bens realizáveis para saldar
o passivo em um determinado momento.
3. Princípios: a recuperação de
empresas e a falência possuem alguns princípios comuns, vamos ver:
· Princípio da preservação da empresa: esse
princípio reza que a extinção da empresa só ocorrerá se não houver nenhuma
outra forma de salva-la. É um principio informador, que diz que deve-se fazer
de tudo para manter a empresa ativa, manter as atividades da empresa. Este
princípio está corroborado pela Lei 6404/76, que dispõe acerca da função social
da empresa.
· Princípio da função social da empresa: Este
princípio também está corroborado pela Lei 6404/76. A função social da empresa
constitui-se do direito que a empresa possui de ter respeitado a sua
propriedade, a livre inciativa e demais princípios constitucionais, sendo
comprometida com a prática de condutas necessárias ao bem da comunidade e da
valorização e preservação do ser humano, ligado direta ou indiretamente às suas
atividades.
· Princípio da proteção aos trabalhadores: este
princípio diz que o credor trabalhista terá prioridade no recebimento dos
pagamentos, pois o salário é um crédito alimentar.
· Princípio da celeridade: é
preciso que as normas procedimentais na falência e na recuperação de empresas sejam, na medida
do possível, simples, conferindo-se celeridade e eficiência ao processo e
reduzindo-se a burocracia que atrapalhe seu curso.
· Princípio da participação ativa dos credores: é
necessário que os credores participem ativamente dos processos de falência e de
recuperação, a fim de que, diligenciando para a defesa de seus interesses, em
especial o recebimento de seu crédito, otimizem os resultados obtidos com o
processo, com redução da possibilidade de fraude ou malversação dos recursos da
empresa da massa filiada.
· Princípio da maximização do ativo falimentar: a lei
deve estabelecer normas e mecanismos que assegurem a obtenção do máximo valor
possível pelos ativos do falido, evitando a deterioração provocada pela demora
excessiva do processo e priorizando a venda da empresa em bloco, para evitar a
perda dos intangíveis. Desse modo, não só se protegem os interesses dos
credores de sociedades e empresários insolventes, que têm por isso sua garantia
aumentada, mas também diminui-se o risco das transações econômicas, o que gera
eficiência e aumento da riqueza geral.
· Princípio da execução concursal: existem
diversos tipos de credor e cada um possui um tipo de prioridade na hora de
receber seus créditos. O melhor exemplo,
como já dito, é o do trabalhador, que possui preferência acima de todos para
receber o que lhe é devido.
4. Legitimidade, lei 11.101\05: Regula a recuperação
judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
A Lei 11101 é especifica sobre os
legitimados para propor ações de falência e recuperacionais. Vamos ver, a
seguir, quem são eles:
4.1. Passiva (art. 1°):
Art. 1o Esta Lei
disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do
empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como
devedor.
Por
legitimidade passiva, entende-se que seja aquele a quem vai recair a ação,
aqueles que sofrerá os efeitos do processo.
De acordo com o artigo 1º da Lei 11101/2005, a Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a
falência do empresário e da sociedade
empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Assim,
temos os seguintes legitimados passivos:
· Empresários: nos termos do artigo 966 do
Código Civil, empresário é quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços.
Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
· Sociedade empresária: as
sociedades empresárias também são legitimados passivos nas ações de falência e
recuperação, conforme texto da Lei 11101/2005.
· Sociedades simples, pessoas físicas e não
empresários (elencadas no artigo 966, § único): nestes
casos, não será possível ajuizar ação de falência ou recuperacional, pois estes não são legitimados passivos.
Se o devedor insolvente não for empresário, o procedimento aplicável à sua
execução concursal será o concurso de
credores, e o procedimento ocorrerá na forma dos artigos 711 a 713 do
Código Civil.
Art. 966.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual,
de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir
elemento de empresa.
4.1.2. Ativa (recuperação
judicial) art. 48 caput, 11.101/05.
Art. 48. Poderá requerer
recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente
suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - não ser falido e, se
o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as
responsabilidades daí decorrentes;
II - não ter, há menos
de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos
de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano
especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV - não ter sido
condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada
por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
4.1.3. Ativa (falência), art. 97,
Lei 11.101/05.
Art. 97. Podem requerer
a falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do disposto
nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge sobrevivente,
qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;
III - o cotista ou o
acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV - qualquer credor.
Nas ações
de falência, os legitimados ativos estão elencados no artigo 97. Assim, são
legitimados ativos para o pedido de falência:
I.
O próprio devedor: é o que
se chama de autofalência. O pedido
de autofalência, apesar de estar previsto em lei é hipótese raríssima na
prática. Veja-se que a lei impõe ao
devedor o dever de requerer sua
própria falência, determinando em seu artigo 105 que o devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos
requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua
falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade
empresarial. Porem, não obstante a lei imponha ao devedor este dever, não
prevê nenhuma sanção para a hipótese de descumprimento, o que desestimula ao
devedor a seguir o comando legal.
II. O cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do
devedor ou o inventariante: esta
regra é aplicável apenas ao empresário individual, não sendo possível à
sociedade empresária. Se o empresário individual falecer, seus
sucessores podem ter interesse em dar continuidade à sua atividade ou não. Caso
não tenham interesse, em princípio cabe a eles promover o encerramento normal
das atividades, com a devida baixa na Junta Comercial. Mas, caso se note que o
empresário individual faleceu em estado de insolvência, caberá e eles, nesse
caso, pedir a sua falência, com base no dispositivo legal em comento.
III. O cotista ou o acionista do devedor na forma da lei
ou do ato constitutivo da sociedade: nas sociedades empresárias, pode o
acionista pedir a falência da empresa. Essa prática é pouco utilizada nos dias
atuais sendo que, caso os outros acionistas não concordem com o pedido,
retirarão o sócio dissidente e continuarão com a empresa.
IV. Qualquer credor: é o que acontece com a ampla
maioria dos casos. A ação falimentar
pode ser ajuizada por qualquer um de seus credores. Nem sempre o credor,
com o ajuizamento da ação, pretende a quebra definitiva da empresa devedora e
sim pressionar para que esta pague o que deve. Com relação ao credor ser
empresário, deve-se atentar as seguintes ressalvas legais:
· Artigo 97, §1º: o credor empresário apresentará
certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas
atividades.
· Artigo 97, §2º: O credor
que não tiver domicílio no Brasil
deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que
trata o art. 101 desta Lei. Esta indenização é devida em alguns casos de
denegação de falência.
I.1.1. Legitimidade ativa na recuperação
judicial: somente os empresários (empresários individuais e
sociedades empresárias) podem requerer recuperação judicial, sendo estes os
mesmo legitimados da falência. Assim, os legitimados são:
· O próprio autor.
· Cônjuge, herdeiro ou inventariante;
· Cotista ou acionista;
· Qualquer credo.
4.1.5. Exceções: Art. 2º, Lei
11.101/05.
Exclusão relativa aos casos previstos em lei.
Art. 2o
Esta Lei não se aplica a:
I - empresa pública e
sociedade de economia mista;
II - instituição
financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de
previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde,
sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente
equiparadas às anteriores.
De acordo
com o artigo 2º, a Lei 11101/05 não se aplicará a:
·
Empresa pública e sociedade de
economia mista: uma vez que possuem leis próprias para tal. Instituição financeira pública ou privada,
cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar,
sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora,
sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às
anteriores: pelo mesmo motivo. Porém, aplica-se a Lei 11101/05 de forma
subsidiária, no que couber.
5. Juízo competente
Art. 3o É competente para homologar o
plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar
a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da
filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
O juízo competente para
as ações recuperacionais e falimentares é o do
local do principal estabelecimento (do centro de negócio da empresa). Isso
acontece porque, muitas vezes, uma empresa é registrada em uma cidade, mas não
tem nenhuma atividade nela. Tal fato é causado, na maioria das vezes, por causa
de impostos mais baratos (ou até mesmo de isenção total).
· Empresas estrangeiras: o juízo
competente para julgar os mesmo casos referentes às empresas estrangeiras é,
também, a do principal estabelecimento. Este conceito deve ser entendido como a
da filial (no caso de a empresa possuir apenas uma filial) ou da maior filial
(quando possuir mais de uma).
· Prevenção: diz o artigo 6º, §8º que a distribuição do pedido de falência ou de
recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de
recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. Ou seja, o
juízo prevento fica responsável pela falência ou pela recuperação. Se algum
credor ajuizar ação ou requerer habilitação de crédito, o juiz o oficiará para
informar que já existe um processo igual em outra comarca, devendo o credor
requerer seus direitos nesse local.
Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas
as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares
do sócio solidário.
§ 8o A
distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a
jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência,
relativo ao mesmo devedor.
5.3. Títulos não exigíveis
Art. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação
judicial ou na falência:
I -
Obrigações gratuitas (doações, favores prometidos, aval etc... (Gratuito não se
pode habilitar seu credito)
II -
Despesas dos credores na busca por seus créditos, exceto custas judicias.
Despesas com viagens.
Existem alguns créditos
que não podem ser exigidos. Esses créditos estão elencados no artigo 5º e são
os seguintes:
- As
obrigações a título gratuito. Como uma promessa de
doação, por exemplo.
- As
despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial
ou na falência, salvo as custas
judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Nenhum custo com viagens ou algo equivalente, que será utilizado pelo
credor para requerer os seus direitos, será ressarcido. Mas se houver
custas judicias referentes ao processo, o credor poderá cobrar do devedor.
OBS: Não são
recuperáveis as despesas do credor,
apenas CUSTAS JUDICIAS.
6. Atuação do Ministério Público
- Art.4 (Vetado) - Intervenção
obrigatória do MP
O artigo
4º da Lei 11.101/05 dizia que o
representante do Ministério Público intervirá nos processos de recuperação
judicial e de falência. Porém, tal intervenção foi vetada, principalmente,
por ferir os próprios princípios do direito falimentar, quais sejam:
· Sobrecarga de processos: o
Ministério Público, por ser um órgão público, tem uma enorme carga processual,
o que torna sua intervenção impraticável pois uma carga processual muito grande
geraria uma demora excessiva no prosseguimento do feito.
· Prazos especiais em dobro: o
Ministério Público goza do privilégio de possuir prazos em dobro. No caso do
direito falimentar, geraria, também, uma demora excessiva no seguimento do
processo.
ü O direito falimentar possui um
principio informador chamado princípio da celeridade e economia processual, que
seria seriamente ferido caso o Ministério Público intervisse no processo, pelas
duas causas citadas anteriormente.
6.1. Possibilidade de intervenção
como custus legis: o Ministério Público pode intervir como custus legis no processo falimentar ou
recuperacional. Na forma do artigo 82, III, do CPC, que diz que compete ao Ministério Público intervir:
(...) III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural
e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da
lide ou qualidade da parte.
1.1. Ministério Público tomando iniciativa:
Embora
vetado por lei pelos motivos expostos anteriormente, o Ministério Público
poderá tomar iniciativa de alguns procedimentos dos processos falimentares e
recuperacionais, são os seguintes:
· Impugnação da petição de credores: de acordo
com o artigo 8º da Lei 11.101/05, no
prazo de 10 dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o,
desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem
apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a
ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade,
importância ou classificação de crédito relacionado.
Art. 8o No prazo
de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta
Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério
Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores,
apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a
legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
· Substituição do Administrador judicial ou dos
membros do Comitê de credores: o Ministério Público também
poderá requerer a substituição do Administrador Judicial, nos termos do artigo
30, §2º, que diz que o devedor, qualquer
credor ou o Ministério Público
poderá requerer ao juiz a substituição do administrador judicial ou dos membros
do Comitê nomeados em desobediência aos preceitos desta Lei.
Art. 30.
Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial
quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador
judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior,
foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a
prestação de contas desaprovada.
· Recurso no processo de recuperação judicial: dispõe o
artigo 59, §2º que contra a decisão que
conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por
qualquer credor e pelo Ministério
Público.
Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao
pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das
garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
· Recurso no processo falimentar: o
recurso que o Ministério Público poderá interpor no caso de processo falimentar
está no artigo 499 do CPC (usado de forma subsidiária neste caso), que dispõe
que o Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no
processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
Art. 499.
O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e
pelo Ministério Público.
§ 1º
Cumpre ao terceiro demonstrar o nexo de interdependência entre o seu interesse
de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
§ 2º O
Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é
parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.
6.3. Ministério público tomando
ciência
O
Ministério Público deve ser cientificado quanto:
Artigo 22, III, e (falência):
Ao
administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de
outros deveres que esta Lei lhe impõe: (...)
III - na
falência: (...)
e)
apresentar, no prazo de 40 dias, contado da assinatura do termo de compromisso,
prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que
conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e
penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186.
Artigo 143:
Art. 143.
Em qualquer das modalidades de alienação referidas no art. 142 desta Lei,
poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou
pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação,
hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco)
dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a
entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no
edital.
OBS: O MP
intervém para que haja a maximização do capital dos bens do falido.
6.4. Órgãos atuantes na
recuperação judicial e na falência:
6.4.1. Administrador Judicial: o administrador judicial é o principal auxiliar do
juiz na condução do processo falimentar. Trata-se de pessoa na qual o
ordenamento jurídico-falimentar incumbiu tarefas relevantes, razão
pela qual ele é considerado funcionário público, para fins penais.
Possui as seguintes características:
A) Auxiliar da justiça: Art. 21 (advogado, economista,
contador, administrador De empresas).
Art. 21. O administrador judicial será
profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
O administrador atuará
no processo como um auxiliar de justiça, na qual cuidará da administração dos
bens remanescentes da empresa e do pagamento dos credores, sempre que possível
ou de acordo com o plano recuperacional.
B) Interesse público: Para assegurar o bom andamento do
processo, a partir do interesse público. O administrador é nomeado a fim de que
se dê um bom andamento do processo, sendo este um interesse público.
C) Nomeado pelo juiz: (art.
52, I e art. 99, IX): o administrador judicial será nomeado pelo juiz.
O
administrador é nomeado pelo juiz, nas formas da Lei 11101/05, que dispõe:
Artigo 52, I (Recuperação judicial): Estando
em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o
processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: I - nomeará o administrador judicial,
observado o disposto no art. 21 desta Lei.
Artigo 99, IX (Falência): A
sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: IX - nomeará
o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do
inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a
do inciso II do caput do art. 35 desta Lei.
OBS: Quem pode ser administrador judicial: o
artigo 21 dispõe que o administrador
judicial será profissional idôneo, preferencialmente
advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica
especializada. Note que o artigo diz "preferencialmente", o que
mostra que este rol não é taxativo.
D) Atuará em caso de afastamento
do gestor: Primeira providência para recuperação da empresa. O administrador judicial
somente atuará em substituição do gestor da empresa. Porém, é o que quase
sempre ocorre pois, geralmente, é o gestor que causou a crise da empresa.
E) Remuneração: Art.
24, Caput e Paragrafo 1º:
Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador
judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de
complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho
de atividades semelhantes.
§ 1o
Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5%
(cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação
judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
F) Impedimentos: Art. 30
caput e Paragrafo 1º:
Art. 30.
Não poderá integrar o Comitê ou exercer as funções de administrador judicial
quem, nos últimos 5 (cinco) anos, no exercício do cargo de administrador
judicial ou de membro do Comitê em falência ou recuperação judicial anterior,
foi destituído, deixou de prestar contas dentro dos prazos legais ou teve a
prestação de contas desaprovada.
§ 1o
Ficará também impedido de integrar o Comitê ou exercer a função de
administrador judicial quem tiver relação de parentesco ou afinidade até o 3o
(terceiro) grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes
legais ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
6.5. Deveres e atribuições
Existem vários deveres e
atribuições do administrador judicial. Deve-se, então, observar os dispostos a
cada um dos tipos de processo.
Art. 22,
I (comuns a rec. Judicial e falência).
Art. 22. Ao
administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de
outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I - Na
recuperação judicial e na falência:
a)
Enviar
correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do
caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do
art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da
decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito;
b)
Fornecer,
com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados;
c)
Dar
extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem
de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d)
Exigir
dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e)
Elaborar
a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei;
f)
Consolidar
o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g)
Requerer
ao juiz convocação da assembleia geral de credores nos casos previstos nesta
Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h)
Contratar,
mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para,
quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i)
Manifestar-se
nos casos previstos nesta Lei;
II - Na
recuperação judicial:
a)
Fiscalizar
as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial;
b)
Requerer
a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de
recuperação;
c)
Apresentar
ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor;
d)
Apresentar
o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III
do caput do art. 63 desta Lei;
III - Na
falência:
a)
Avisar,
pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua
disposição os livros e documentos do falido;
b)
Examinar
a escrituração do devedor;
c)
Relacionar
os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d)
Receber e
abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for
assunto de interesse da massa;
e)
Apresentar,
no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso,
prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que
conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e
penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei;
f)
Arrecadar
os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos
dos artigos. 108 e 110 desta Lei;
g)
Avaliar
os bens arrecadados;
h)
Contratar
avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a
avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa;
i)
Praticar
os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j)
Requerer
ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a
considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos
termos do art. 113 desta Lei;
a)
Praticar
todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de
dívidas e dar a respectiva quitação;
b)
Remir, em
benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados
ou legalmente retidos;
c)
Representar
a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários
serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
d)
Requerer
todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta
Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
e)
Apresentar
ao juiz para juntada aos autos, até o 10º dia do mês seguinte ao vencido, conta
demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a
despesa;
f)
Entregar
ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de
responsabilidade;
g)
Prestar
contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao
cargo.
6.6. Destituição:
O
administrador judicial será destituído de suas funções se:
· Desobedecer à Lei: fazer o
que não for permitido em lei ou deixar de fazê-lo se tiver tido chance.
· Descumprimento de deveres: se o
administrador deixar de cumprir qualquer um de seus deveres (os elencados no
artigo 22), o juiz poderá destitui-lo.
· Cometer atividade lesiva à empresa ou a terceiro.
6.7. Auxiliares do administrador
judicial: claro que em muitos casos o administrador judicial
não conseguira desincumbir-se de suas tarefas sem ajuda de algumas pessoas, razão pela qual a lei permite contratar, mediante autorização judicial,
profissionais ou empresas especializadas no exercício de suas funções.
· Remuneração do auxiliar: será
retirada de dentro da remuneração do administrador.
1. Assembleia de credores
Chamado por alguns
autores simplesmente de assembleia de credores. Um conceito para a AGC seria um
colegiado representativo das classes de credores participantes diretamente na
recuperação judicial ou na falência, com atuação ativa dentro dos processos, podendo
deliberar sobre aceites, rejeitar ou apresentar alterações no transcurso do
conclave (na recuperação e na falência). Importante
dizer que as decisões da AGC, quando versarem sobre as matérias de sua
competência, são soberanas. Só se admitindo atuação do Poder Judiciário nas
deliberações da AGC para simples controle de legalidade formal da reunião e
para controle da legalidade material ou substancial.
Vale destacar que o
presidente da AGC é o Administrador Judicial, que presidirá as reuniões, mas
delas não poderá tomar parte ou interferir de alguma forma. O Administrador só
poderá fazer o que a AGC deliberar.
7.1 - Disposições comuns: as seguintes disposições acerca da AGC são tanto para os processos de
recuperação quanto para os de falência.
1)
Convocação: a
convocação da AGC está previsto no artigo 36, da seguinte forma: A assembleia-geral de credores será
convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de
grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, o qual conterá:
I. Local, data e hora da assembleia em 1ª e em 2ª
convocação, não podendo esta ser realizada menos de cinco dias depois da 1ª;
II. A ordem do dia;
III. Local onde os credores poderão se for o caso, obter
cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da
assembleia.
1) Convocação pelo administrador judicial: o
administrador judicial pode requerer ao juiz do processo a convocação da AGC
nos casos previsto na Lei 11.101 ou quando entender necessária sua ouvida para
tomada de decisões (artigo 22, I, g).
2) Instalação: a convocação da AGC poderá ser
feita duas vezes, respeitando o seguinte quórum para a sua instalação:
· 1ª convocação: na primeira convocação, para que
se instale a AGC deve-se ter, entre os presentes, representados mais da metade
do total dos créditos. Exemplo:
suponhamos que uma empresa tenha uma dívida de R$1.000.000,00. Na primeira
convocação, os credores presentes precisam somar mais de R$ 500.000, em
créditos para que esta seja instalada. Se não for o caso, deve-se fazer uma
segunda convocação.
· 2ª convocação: nesse caso, a soma pode ser de
qualquer quantia para que a AGC se instale.
3) Valor proporcional ao crédito: quanto
maior o crédito, maior o peso do voto do credor. Exemplo: um credor que possui um crédito de R$ 1.000.000,00 tem um peso
de voto maior que um credor que tem um crédito de R$ 1.000,00.
4) Atividade da AGC: a AGC só será ativa quando convocada. Ou seja, sua atividade
não é fixa dentro do processo. A AGC só entrará em atividade quando for chamada
para as reuniões e posteriores deliberações.
7.2 - Atribuições da AGC na Recuperação Judicial: quanto à participação da AGC na recuperação,
temos as seguintes atribuições dispostas no artigo 35, I:
a) Aprovação,
rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo
devedor;
b) A
constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
c) Este inciso foi vetado;
d) O pedido
de desistência do devedor, nos termos do §4º do art. 52 desta Lei;
e) O nome do
gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) Qualquer
outra matéria que possa afetar os interesses dos credores;
7.3 - Atribuições da AGC na Falencia: as atribuições da AGC na falência
estão no inciso II do mesmo artigo:
a) Vetado;
b) A
constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua
substituição;
c) A adoção
de outras modalidades de realização do ativo, na forma do artigo 145;
d) Qualquer
outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.
7.3.1 - Comitê de Credores: o Comitê é um órgão facultativo, criado pela AGC, que atuará como
fiscalizadora no dia a dia do processo, protegendo seus interesses. De tal
conceito, podemos retirar alguns pontos:
· O comitê é um órgão facultativo: como o
próprio conceito diz, a AGC não precisa nomear um comitê, fazendo-o apenas se
achar que existe necessidade pata tal. Apesar
de ser um órgão facultativo, uma vez nomeado o comitê, este será fixo,
só sendo extinto no final do processo.
· O comitê é um órgão fiscalizador: como o
comitê agirá em defesa dos interesses dos credores, a sua principal função será
o de fiscalizar o administrador judicial ou os trâmites processuais.
· Constituição do comitê: a
constituição do comitê está previsto no artigo 26, que dispõe que o Comitê de Credores será constituído por
deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia geral e terá a
seguinte composição:
Ø 1 representante indicado
pela classe de credores trabalhistas, com 2 suplentes;
Ø 1 representante indicado
pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios
especiais, com 2 suplentes;
Ø 1 representante indicado
pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais,
com 2 suplentes.
· Atribuições do comitê de credores:
elencados no artigo 27, as atribuições do comitê de credores são as seguintes:
Art. 27. O Comitê de Credores
terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:
I - na recuperação judicial e na falência:
a) fiscalizar as atividades e
examinar as contas do administrador judicial;
b) zelar pelo bom andamento do
processo e pelo cumprimento da lei;
c) comunicar ao juiz, caso
detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;
d) apurar e emitir parecer sobre
quaisquer reclamações dos interessados;
e) requerer ao juiz a convocação
da assembléia-geral de credores;
f) manifestar-se nas hipóteses
previstas nesta Lei;
II - na recuperação judicial:
a) fiscalizar a administração das
atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua
situação;
b) fiscalizar a execução do plano
de recuperação judicial;
c) submeter à autorização do
juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta
Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e
outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da
atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de
recuperação judicial.
§ 1o As
decisões do Comitê, tomadas por maioria, serão consignadas em livro de atas,
rubricado pelo juízo, que ficará à disposição do administrador judicial, dos
credores e do devedor.
§ 2o Caso não
seja possível a obtenção de maioria em deliberação do Comitê, o impasse será
resolvido pelo administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, pelo
juiz.
9. Recuperação judicial: art. 47.
Art. 47. A recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Conceito: É o processo judicial cujo objetivo é reorganizar
a empresa que encontra-se em crise econômico financeira, observando o art. 47
da Lei 11.101/05. O melhor conceito para
recuperação judicial está na própria Lei 11.101/05 que diz, em seu artigo 47
que a recuperação judicial tem por
objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do
devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos
trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação
da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
9.1. Objetivos:
- Reorganizar
a empresa em crise: em boa parte das vezes, a crise econômico
financeira da empresa é causada por uma má organização da mesma. O
processo recuperacional tem por objetivo a reorganização para pagamento de
credores.
- Preservar
empregos: atendendo os princípios da função social da
empresa e da proteção aos trabalhadores, o processo recuperacional tem por
um de seus objetivos evitar o desemprego de seus prepostos.
- Valorização
de ativos: este é um dos objetivos do processo
recuperacional, a fim de que os bens pertencentes à empresa sejam vendidos
pelo maior valor possível para que os credores possam ser devidamente
pagos.
- Promover
ampla negociação: que é possível no plano de recuperação da
empresa. O plano de recuperação não é absoluto e só será deferido pelo
juiz com a autorização dos credores. Se estes não concordarem, podem
negociar para receber seus créditos da melhor forma possível.
9.2. Pressupostos: para que o processo
recuperacional possa ser instaurado, são necessários os pressupostos elencados
a seguir.
9.2.1 - Pressupostos doutrinários: são os pressupostos que não estão em lei, mas que
a doutrina entendem ser necessários para sua instauração. São os seguintes:
· Viabilidade econômica da empresa: uma
empresa só poderá pedir recuperação judicial se for viável, ou seja, se
houverem evidencias de que os créditos podem ser pagos e que a empresa poderá
continuar ativa depois disto. Caso a empresa não seja notadamente viável,
deve-se pedir a falência.
· Aptidão técnica dos intervenientes: deve-se
observar se todas as partes do processo são aptos para exercerem suas funções. Exemplo: se o administrador judicial
realmente tem capacidade e experiência para gerir uma empresa no curso do
processo.
· Confiança do mercado na empresa: nesse
caso, o mercado deve ter confiança na empresa. Deve-se acreditar que ela possui
meios para continuar no mercado após a recuperação, pois pouco adianta ela se
recuperar se ninguém se interessar por obter os seus produtos ou serviços após
o deferimento da recuperação.
9.3.2 - Pressupostos legais: obviamente, são as que decorrem da lei. Estão elencados no artigo 48,
que diz que Poderá requerer recuperação
judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas
atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos,
cumulativamente:
· Não ser falido e, se o foi, estejam declaradas
extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí
decorrentes;
· Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de
recuperação judicial;
· Não ter, há menos de 8 anos, obtido concessão de
recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste
Capítulo;
· Não ter sido condenado ou não ter, como
administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes
previstos nesta Lei.
9.3. Legitimidade: Art. 1 c/c art. 48
as pessoas que possuem
legitimidade para requerer recuperação judicial são as elencadas nos artigos 1º
e 48 da Lei 11.101/05, desde que cumpridos os pressupostos
necessários.
Artigo 1º: Esta Lei
disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária,
doravante referidos simplesmente como devedor.
Artigo 48: Poderá
requerer recuperação judicial o devedor
que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2
anos e que atenda aos requisitos.
9.4. Meios de recuperação: Art. 50.
Os meios possíveis para
recuperação judicial estão elencados no artigo 50 da Lei 11.101/05. Vale
destacar que este rol não é exaustivo e sim exemplificativo. De
acordo com o artigo supracitado, constituem
meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
Art. 50. Constituem meios de recuperação
judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
I -
concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas;
II -
cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de
subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos
sócios, nos termos da legislação vigente;
III -
alteração do controle societário;
IV -
substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de
seus órgãos administrativos;
V -
concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e
de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
VI -
aumento de capital social;
VII -
trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída
pelos próprios empregados;
VIII -
redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva;
IX -
dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de
garantia própria ou de terceiro;
X -
constituição de sociedade de credores;
XI -
venda parcial dos bens;
XII -
equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,
tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação
judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo
do disposto em legislação específica;
XIII -
usufruto da empresa;
XIV -
administração compartilhada;
XV -
emissão de valores mobiliários;
XVI -
constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento
dos créditos, os ativos do devedor.
§ 1o
Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua
substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor
titular da respectiva garantia.
§ 2o
Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como
parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se
o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa
no plano de recuperação judicial.
AV2:
10. Recursos:
- Despacho de deferimento de
processamento: Irrecorrível (ART. 57)
Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou
decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o
devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts.
151, 205,
206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
- Despacho que indeferiu o
processamento: Apelação
- Decisão que concede a
recuperação judicial: (Tem natureza de sentença), Agravo de
instrumento.
OBS: Não
coloca fim ao processo.
- Decisão que não concedeu a
recuperação judicial: Apelação
OBS:
Coloca fim ao processo.
10.1. Nomeação de administrador
judicial: (Art. 52 I c/c art. 21 Lei 11.101/05)
Art. 52. Estando em termos a
documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da
recuperação judicial e, no mesmo ato:
I - nomeará o administrador judicial,
observado o disposto no art. 21 desta Lei;
Art. 21. O administrador judicial será
profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de
empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o
administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de
que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução
do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser
substituído sem autorização do juiz.
- No despacho
10.2. Habilitação dos créditos: (Art. 7º
e ss lei 11.101/05)
Verificação
dos créditos apresentados pelo devedor, sendo esta realizada pelo Administrador judicial.
Art. 7o A verificação dos
créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros
contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe
forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de
profissionais ou empresas especializadas.
- Credor que já figura
corretamente na lista:
Habilitação automática
- Credor que não figura na
lista ou figura de forma errônea: (Art. 7º § 1º), prazo 15
dias.
§ 1o Publicado o edital
previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99
desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao
administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos
relacionados.
- Habilitação -
ato administrativo
- Administrador judicial -
nova relação de credores em 45 dias (art. 7º, § 2º).
§ 2o O administrador judicial,
com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar
edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar
o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o
desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa
relação.
11. Requisitos de habilitação: (art. 9º, lei 11.101/05).
Art. 9o A habilitação de
crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o,
desta Lei deverá conter:
I - o nome, o endereço do credor
e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito,
atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação
judicial, sua origem e classificação;
III - os documentos comprobatórios
do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV - a indicação da garantia
prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V - a especificação do objeto da
garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e
documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por
cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
- Habilitação retardatária:
Quando perdido prazo de 15 dias
- Efeito:
Perda do direito a voto nas assembleias, exceto credor trabalhista.
- Habilitação retardaria
anteriores a homologação do quadro geral de credores:
impugnação (art. 10, §5º).
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no
art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações
de crédito serão recebidas como retardatárias.
§ 5o As habilitações de
crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de
credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a
15 desta Lei.
- Após a homologação do quadro
de credores
- Retificação do quadro geral
(art. 10, §6º).
§ 6o Após a homologação do
quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão,
observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de
Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a
retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
11.1. Impugnação dos créditos
11.1.1. Legitimados para
impugnar: Comitê, credores, devedor, sócio ou MP. (art. 8º)
Art. 8o No prazo de 10 (dez)
dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, §
2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus
sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a
relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se
contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
- Prazo para impugnação: 10
dias
- Forma de petição em juízo
(art. 13)
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição,
instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas
consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os
documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações
versando sobre o mesmo crédito.
- Defesa dos credores:
contestação (05 dias) art. 11 e mais 05 dias para comitê e devedor (art.
12).
Art. 11. Os credores cujos
créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo
de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas
que reputem necessárias.
Art. 12. Transcorrido o prazo do
art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz
para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a
que se refere o caput deste artigo,
o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo
de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo
profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações
existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito,
constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
- Homologação do quadro geral
de credores
A. Sem
impugnações (art.14)
Art. 14. Caso não haja
impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos
credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o,
desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
B. Com
impugnações (art. 15)
Art. 15. Transcorridos os prazos
previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos
ao juiz, que:
I - determinará a inclusão no
quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor
constante da relação referida no § 2o do art. 7o
desta Lei;
II - julgará as impugnações que
entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas
pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação;
III - fixará, em cada uma das
restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões
processuais pendentes;
IV - determinará as provas a
serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se
necessário.
11.2. Recursos
- Decisão que determinou a inclusão
de créditos não impugnando - Irrecorrível
- Decisão das impugnações-
Agravo (art. 17)
Art. 17. Da decisão judicial
sobre a impugnação caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o
agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo à decisão que reconhece o
crédito ou determinar a inscrição ou modificação do seu valor ou classificação
no quadro-geral de credores, para fins de exercício de direito de voto em
assembleia-geral.
12. Apresentação do plano de
recuperação
12.1. Previsão legal: Art. 53.
Art. 53. O plano de recuperação
será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta)
dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação
judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I - discriminação pormenorizada
dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu
resumo;
II - demonstração de sua
viabilidade econômica; e
III - laudo econômico-financeiro
e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará
a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano
de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções,
observado o art. 55 desta Lei.
12.2. Prazo: Até 60
dias da publicação do despacho de deferimento.
12.3. Requisitos:
- Descrição dos meios de
recuperação
- Demonstração da viabilidade
econômica
- Laudo profissional dos
ativos
12.4. Condições de eficácia:
a) Crédito
trabalhista: Pagamento em até 01 (um) ano (art. 54 caput)
Art. 54. O plano de recuperação judicial não
poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados
da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até
a data do pedido de recuperação judicial.
b)
Crédito trabalhista de natureza salarial:
·
03
últimos meses até 05 salários
·
Pagamento
em até 30 dias
Art. 53,
§ único, Edital de aviso, Prazo 30 dias objeções.
Parágrafo único. O juiz ordenará
a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano
de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções,
observado o art. 55 desta Lei.
12.5. Falta de apresentação do
plano
12.6. Plano sem objeção
12.7. Plano com objeções:
- Convocação da assembleia
(art. 56)
Art. 56. Havendo objeção de
qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a
assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
- Até 150 dias do despacho
(art. 56§ 1)
§ 1o A data
designada para a realização da assembleia-geral não excederá 150 (cento e
cinquenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação
judicial.
13. Assembleia de credores na
recuperação: (Art. 35, I).
Art. 35. A assembleia-geral de
credores terá por atribuições deliberar sobre:
I - na recuperação judicial:
a) aprovação, rejeição ou modificação
do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
b) a constituição do Comitê de Credores,
a escolha de seus membros e sua substituição;
d) o pedido de desistência do devedor,
nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;
f) qualquer outra matéria que possa
afetar os interesses dos credores;
13.1. Convocação:
- De ofício pelo juiz
- Provocação
- Por Edital:
Art. 36.
Art. 36. A assembleia-geral de credores
será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de
grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, o qual conterá:
I - local, data e hora da assembleia em 1a
(primeira) e em 2a (segunda) convocação, não podendo esta ser
realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1a (primeira);
II - a ordem do dia;
III - local onde os credores poderão,
se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à
deliberação da assembleia.
§ 1o Cópia do aviso
de convocação da assembleia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e
filiais do devedor.
§ 2o Além dos casos
expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25%
(vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe
poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral.
§ 3o As despesas com a
convocação e a realização da assembleia-geral correm por conta do devedor ou da
massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de
Credores ou na hipótese do § 2o deste artigo.
- Antecedência mínima: 15
dias
13.2. 1º Convocação:
- Credor
ou credores com mais da metade dos credores.
13.3. 2º Convocação:
- Qualquer número
- Quórum de deliberação
- Regra: Maioria simples (art.
42).
Art. 42. Considerar-se-á aprovada a proposta que
obtiver votos favoráveis de credores que representem mais da metade do valor
total dos créditos presentes à assembleia-geral, exceto nas deliberações sobre
o plano de recuperação judicial nos termos da alínea a do inciso I do caput do art. 35 desta Lei, a
composição do Comitê de Credores ou forma alternativa de realização do ativo
nos termos do art. 145 desta Lei.
13.4. Aprovação do plano: (Art.
45)
Art. 45. Nas deliberações sobre o
plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art.
41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1o Em cada
uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta
deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total
dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples
dos credores presentes.
§ 2o Na classe
prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela
maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu
crédito.
§ 3o O credor
não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de
quórum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou
as condições originais de pagamento de seu crédito.
- Créditos trabalhistas:
Mais da metade
- Créditos com garantia real:
Mais da metade e maioria dos presentes
- Créditos quirografários:
Mais da metade e maioria dos presentes
13.4.1. Plano aprovado:
Concessão de recuperação
13.4.2. Plano não aprovado: Falência
13.4.3. Execução do plano:
13.4.3.1. Prazo para cumprimento
das obrigações: 02 anos.
13.4.3.2. Descumprimento:
Convolação da recuperação em falência
13.4.4. Plano Especial da
microempresa e E.P.P
- Não impede a utilização do
plano comum
- Art. 70 a 72
Art. 70. As pessoas de que trata
o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de
microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente,
sujeitam-se às normas deste Capítulo.
§ 1o As microempresas
e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar
plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de
fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
§ 2o Os credores não
atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na
recuperação judicial.
Art. 71. O plano especial de
recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e
limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá exclusivamente os
créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos
oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do
art. 49 desta Lei;
II - preverá parcelamento em até 36
(trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);
III - preverá o pagamento da 1a
(primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da
distribuição do pedido de recuperação judicial;
IV - estabelecerá a necessidade de
autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de
Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
Parágrafo único. O pedido de
recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do
curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo
plano.
Art. 72. Caso o devedor de que
trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no
plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembleia-geral de
credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação
judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.
Parágrafo único. O juiz também julgará
improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor
se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de
mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.
- Somente créditos
quirografários (art. 71, I).
Art. 71. O plano especial de
recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e
limitar-se á às seguintes condições:
I - abrangerá exclusivamente os créditos
quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os
previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta
Lei;
- 36 parcelas e juros 12% A.A.
1º Parcela: até dias
do pedido
- Suspensão das Execuções: Não
- Apenas dos credores quirografários
- Não há assembleia
- Basta cumprir requisitos
13.4.5. Objeção de mais da metade
dos credores quirografários - falência.
13.4.6. Convocação da recuperação
em falência: Art. 73 e 74.
Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação
judicial:
I - por deliberação da assembléia-geral
de credores, na forma do art. 42 desta Lei;
II - pela não apresentação, pelo
devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;
III - quando houver sido rejeitado o
plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta
Lei;
IV - por descumprimento de qualquer
obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o
do art. 61 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não impede a decretação da falência por inadimplemento de obrigação não
sujeita à recuperação judicial, nos termos dos incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por
prática de ato previsto no inciso III do caput
do art. 94 desta Lei.
Art. 74. Na convolação da
recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou
alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde
que realizados na forma desta Lei.
13.4.7. Recuperação
Extrajudicial:
Homologação
judicial de acordo celebrado entre os credores.
13.4.8. Credores possíveis:
- Quirografários
- Com garantia real
- Com privilégio especial e
geral (Art. 964 e 965, CC).
Art. 964. Têm privilégio
especial:
I - sobre a coisa arrecadada e
liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e
liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o
credor por despesas de salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada,
o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou
urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de
materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou
melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o
credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
VI - sobre as alfaias e
utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de
aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os exemplares da obra
existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes,
pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da
colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a
quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à
dívida dos seus salários.
I - o crédito por despesa de seu
funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas
judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com
o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram
moderadas;
IV - o crédito por despesas com a
doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos
necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior
ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos
devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários
dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses
de vida;
VIII - os demais créditos de
privilégio geral.
13.4.9. Aprovação obrigatória
A.
Mais 3/5 de todos os créditos
B.
Após homologação torna-se
obrigatório a todos.
C.
Não suspende execuções
14. Falência
14.1. Conceito: Falência é a medida
judicialmente realizável para resolver a situação jurídica do devedor
insolvente. É o reconhecimento jurídico da inviabilidade da empresa.
14.2. Princípios:
- Princípio da viabilidade da
empresa em crise: busca-se primeiro a recuperação
- Princípio da prevalência do
interesse dos credores
- Princípio da publicidade
- Princípio por "conditio creditorum", ou seja,
condição igual a todos os credores.
- Princípio da conservação e
maximização. (Art.75. Lei 11.101.05)
Art. 75. A falência, ao promover
o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a
utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os
intangíveis, da empresa.
Parágrafo único. O processo de
falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual.
- Princípio da preservação da
empresa
14.3. Pressupostos:
1. Pressuposto material subjetivo: A qualidade de empresário do
devedor.
2. Pressuposto material objetivo: Estado de insolvência ou crise
aguda.
3. Pressuposto formal: decretação judicial da falência.
14.4. Legitimidade:
14.4.1. Legitimidade Ativa: (Art. 97)
Art. 97. Podem requerer a
falência do devedor:
I - o próprio devedor, na forma do
disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;
II - o cônjuge sobrevivente, qualquer
herdeiro do devedor ou o inventariante;
III - o cotista ou o acionista do
devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;
IV - qualquer credor.
§ 1o O credor
empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a
regularidade de suas atividades.
§ 2o O credor
que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao
pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
14.4.1.1. Auto falência: (Art. 105 a 107) O devedor deve
provar não ser possível a recuperação. Princípio da preservação da empresa.
Art. 105. O devedor em crise
econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua
recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões
da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos
seguintes documentos:
I - demonstrações contábeis referentes
aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para
instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação
societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados
acumulados;
c) demonstração do resultado desde o
último exercício social;
d) relatório do fluxo de caixa;
II - relação nominal dos credores,
indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos
créditos;
III - relação dos bens e direitos que
compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos
comprobatórios de propriedade;
IV - prova da condição de empresário,
contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os
sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
V - os livros obrigatórios e documentos
contábeis que lhe forem exigidos por lei;
VI - relação de seus administradores
nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e
participação societária.
Art. 106. Não estando o pedido
regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
Art. 107. A sentença que decretar
a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.
Parágrafo único. Decretada a
falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência
requerida pelas pessoas referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.
14.4.1.2. Credor empresário: (Art. 97, §1º). Deve estar
regular.
§ 1o O credor
empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a
regularidade de suas atividades.
14.4.1.3. Sociedade em comum: Não
14.4.1.4. Credor estrangeiro: caução (art. 101).
Art. 101. Quem por dolo requerer
a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o
pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de
sentença.
§ 1o Havendo
mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis
aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2o Por ação
própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos
responsáveis.
14.4.2. Passiva:
·
Empresário individual
·
Sociedade empresária
·
Art. 1º da Lei 11.101/2005.
Art. 1o Esta Lei disciplina a
recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e
da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
15. Causas de insolvência do
devedor
15.1. Impontualidade (art.
94, I)
Art. 94.
Será decretada a falência do devedor que:
I – sem
relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida
materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse
o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
- Obrigação
líquida de título executivo.
- Soma
igual ou maior a 40 salários mínimos.
15.2. Execução Individual
Frustrada: (art. 94, II).
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
II – executado por qualquer quantia líquida, não
paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo
legal;
- Qualquer
quantia
- Devedor
não pagou ou não nomeou bens a penhora
15.3. Prática de "Atos de
falência": (art. 94, III).
Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto
se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a)
procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou
fraudulento para realizar pagamentos;
b)
realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar
pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da
totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;
c)
transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de
todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;
d)
simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de
burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou
reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens
livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f)
ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para
pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu
domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa
de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação
judicial.
§ 1o Credores podem reunir-se em
litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com
base no inciso I do caput deste artigo.
§ 2o Ainda que líquidos, não
legitimam o pedido de falência os créditos que nela não se possam reclamar.
§ 3o Na hipótese do inciso I do caput
deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos
na forma do parágrafo único do art. 9o desta Lei,
acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para
fim falimentar nos termos da legislação específica.
§ 4o Na hipótese do inciso II do caput
deste artigo, o pedido de falência será instruído com certidão expedida pelo
juízo em que se processa a execução.
§ 5o Na hipótese do inciso III do
caput deste artigo, o pedido de falência descreverá os fatos que a
caracterizam, juntando-se as provas que houver e especificando-se as que serão
produzidas.
15.3.1. Situações criadas pelo
legislador:
- Despesas pré-falimentares:
- Contestação: 10
dias (art. 98)
Art. 98. Citado, o devedor poderá apresentar
contestação no prazo de 10 (dez) dias.
- Depósito elisívo:
(art. 98 §Único) Credor para o que é devido, ou seja, pagamento que esta
sendo cobrado.
Parágrafo único. Nos pedidos baseados nos incisos I
e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da
contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de
correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência
não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz
ordenará o levantamento do valor pelo autor.
- Valor
total do débito + juros + caução + honorários
- Apenas
contra impenhorabilidade (art. 94, I) e execução individual frustrada
(art. 94, II).
15.4. Causas impeditivas da Falência (art.
96, incisos I a VII).
Art. 96. A falência requerida com base no art. 94,
inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
I –
falsidade de título;
II –
prescrição;
III –
nulidade de obrigação ou de título;
IV –
pagamento da dívida;
V –
qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a
cobrança de título;
VI –
vício em protesto ou em seu instrumento;
VII –
apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação,
observados os requisitos do art. 51 desta Lei;
VIII –
cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de
falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o
qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.
§ 1o Não será decretada a
falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo nem do
espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.
§ 2o As defesas previstas nos
incisos I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência
se, ao final, restarem obrigações não atingidas pelas defesas em montante que
supere o limite previsto naquele dispositivo.
16. Sentença na falência
16.1. Sentença denegatória:
- Depósito
elisívo.
- Falta
de prova da insolvências.
- Má
fé do requerente (art. 101)
Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de
outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a
indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.
§ 1o Havendo mais de 1 (um) autor
do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se
conduziram na forma prevista no caput deste artigo.
§ 2o Por ação própria, o terceiro
prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis.
16.2. Recurso de apelação (art.
100)
Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe
agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
16.3. Sentença de decretação da
falência:
- Fixação
do termo legal (art. 99, II).
Art. 99. A sentença que decretar
a falência do devedor, dentre outras determinações:
II –
fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento,
excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
- Nomeação
do administrador judicial
- Suspensões
das Ações e Execuções
- Impedimento
de alienação de bens
- Abertura
de prazo para habilitação de créditos: 15 dias
16.3.1. Elementos Constitutivos
da sentença de decretação da falência: (art. 99,
incisos I a XIII).
Art. 99. A sentença que decretar a falência do
devedor, dentre outras determinações:
I –
conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem
a esse tempo seus administradores;
II –
fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90
(noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação
judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento,
excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III –
ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação
nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação
dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de
desobediência;
IV –
explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no §
1o do art. 7o desta Lei;
V –
ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido,
ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1o e 2o
do art. 6o desta Lei;
VI –
proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido,
submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver,
ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se
autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput
deste artigo;
VII –
determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das
partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus
administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime
definido nesta Lei;
VIII –
ordenará ao Registro Público de Empresas que proceda à anotação da falência no
registro do devedor, para que conste a expressão "Falido", a data da
decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX –
nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do
inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na
alínea a do inciso II do caput
do art. 35 desta Lei;
X –
determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras
entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI –
pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido
com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o
disposto no art. 109 desta Lei;
XII –
determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de
credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a
manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial
quando da decretação da falência;
XIII –
ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às
Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor
tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da
decisão que decreta a falência e a relação de credores.
16.4. Efeitos da decretação da
falência:
16.4.1. Em relação aos bens do
falecido:
A. Desapossamento dos bens (art.
103)
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do
sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles
dispor.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo,
fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias
para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos
processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for
de direito e interpondo os recursos cabíveis.
- Criação
da massa falida
- Administrador
judicial - arrecadação de bens
- Credores
- adjudicação (art. 111)
Art. 111. O juiz poderá autorizar os credores, de
forma individual ou coletiva, em razão dos custos e no interesse da massa
falida, a adquirir ou adjudicar, de imediato, os bens arrecadados, pelo valor
da avaliação, atendida a regra de classificação e preferência entre eles,
ouvido o Comitê.
- Venda
antecipada (art. 113)
Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis,
sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou
dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a
avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas.
B. Perda de legitimação
16.5. Em relação aos credores do falido
- Suspensão do curso das prescrições das
obrigações do falido: art. 157.
Art. 157. O prazo prescricional relativo às
obrigações do falido recomeça a correr a partir do dia em que transitar em
julgado a sentença do encerramento da falência.
- Suspensão das ações e execuções (regra).
- Vencimento antecipado das dívidas: art. 77.
Art. 77. A decretação da falência determina o
vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e
solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e
converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo
câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
16.6. Em relação ao falido:
- Inabilitação empresarial (art. 102)
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer
qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a
sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o
do art. 181 desta Lei.
Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o
falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em
seu registro.
- Deveres do falido (art. 104)
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido
os seguintes deveres:
I –
assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com
a indicação do nome, nacionalidade, estado civil, endereço completo do
domicílio, devendo ainda declarar, para constar do dito termo:
a) as
causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores;
b) tratando-se
de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas
controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou
estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações;
c) o
nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios;
d) os
mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço
do mandatário;
e) seus
bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento;
f) se
faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato;
g) suas
contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em
que for autor ou réu;
II –
depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus
livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois
de encerrados por termos assinados pelo juiz;
III –
não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e
comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas
cominadas na lei;
IV –
comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por
procurador, quando não for indispensável sua presença;
V –
entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao
administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que
porventura tenha em poder de terceiros;
VI –
prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou
Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência;
VII –
auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza;
VIII –
examinar as habilitações de crédito apresentadas;
IX –
assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros;
X –
manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz;
XI –
apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores;
XII –
examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
Parágrafo
único. Faltando ao cumprimento de quaisquer dos deveres que esta Lei lhe impõe,
após intimado pelo juiz a fazê-lo, responderá o falido por crime de
desobediência.
17. Administração judicial na falência: (art. 22, I e III, da Lei
11.101/05).
Art. 22. Ao administrador
judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros
deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na
recuperação judicial e na falência:
a)
enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso
III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o
inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido
de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a
classificação dada ao crédito;
b)
fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores
interessados;
c) dar
extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem
de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos;
d)
exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações;
e)
elaborar a relação de credores de que trata o § 2o do art. 7o
desta Lei;
f)
consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei;
g)
requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos
nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões;
h)
contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas
para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções;
i)
manifestar-se nos casos previstos nesta Lei;
III – na
falência:
a)
avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores
terão à sua disposição os livros e documentos do falido;
b)
examinar a escrituração do devedor;
c)
relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida;
d)
receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que
não for assunto de interesse da massa;
e)
apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de
compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e
circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a
responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186
desta Lei;
f)
arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos
termos dos arts. 108 e 110 desta Lei;
g)
avaliar os bens arrecadados;
h)
contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial,
para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a
tarefa;
i)
praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores;
j)
requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou
sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou
dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei;
l) praticar
todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de
dívidas e dar a respectiva quitação;
m)
remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados,
penhorados ou legalmente retidos;
n) representar
a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários
serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores;
o)
requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o
cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração;
p)
apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo)
dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que
especifique com clareza a receita e a despesa;
q)
entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder,
sob pena de responsabilidade;
r)
prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou
renunciar ao cargo.
§ 1o
As remunerações dos auxiliares do administrador judicial serão fixadas pelo
juiz, que considerará a complexidade dos trabalhos a serem executados e os
valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
§ 2o
Na hipótese da alínea d do
inciso I do caput deste artigo, se houver recusa, o juiz, a requerimento
do administrador judicial, intimará aquelas pessoas para que compareçam à sede
do juízo, sob pena de desobediência, oportunidade em que as interrogará na
presença do administrador judicial, tomando seus depoimentos por escrito.
§ 3o
Na falência, o administrador judicial não poderá, sem autorização judicial,
após ouvidos o Comitê e o devedor no prazo comum de 2 (dois) dias, transigir
sobre obrigações e direitos da massa falida e conceder abatimento de dívidas,
ainda que sejam consideradas de difícil recebimento.
§ 4o
Se o relatório de que trata a alínea e
do inciso III do caput deste artigo apontar responsabilidade penal de
qualquer dos envolvidos, o Ministério Público será intimado para tomar
conhecimento de seu teor.
17.1. Habilitação dos credores: (art. 83).
Art. 83. A classificação dos créditos na
falência obedece à seguinte ordem:
I – os
créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II -
créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III –
créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV –
créditos com privilégio especial, a saber:
b) os
assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
c)
aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa
dada em garantia;
V –
créditos com privilégio geral, a saber:
b) os
previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os
assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária
desta Lei;
VI –
créditos quirografários, a saber:
a)
aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os
saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados
ao seu pagamento;
c) os
saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite
estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as
multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou
administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII –
créditos subordinados, a saber:
a) os
assim previstos em lei ou em contrato;
b) os
créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o
Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como
valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com
sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem
individualmente considerado.
§ 2o
Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao
recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3o
As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as
obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 4o
Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.
17.1.1. Classificação: (art. 7 ao 20).
Art. 7o A verificação dos
créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros
contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe
forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de
profissionais ou empresas especializadas.
§ 1o
Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo
único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto
aos créditos relacionados.
§ 2o
O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na
forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar
edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar
o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o
desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa
relação.
Art. 8o No prazo de 10 (dez)
dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, §
2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus
sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a
relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se
contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos
dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Art. 9o A habilitação de crédito
realizada pelo credor nos termos do art. 7o, § 1o,
desta Lei deverá conter:
I – o
nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer
ato do processo;
II – o
valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido
de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III – os
documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem
produzidas;
IV – a
indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V – a
especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser
exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro
processo.
Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o,
§ 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas
como retardatárias.
§ 1o
Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os
titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a
voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.
§ 2o
Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo ao processo de
falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido
homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
§ 3o
Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios
eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se
computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do
pedido de habilitação.
§ 4o
Na hipótese prevista no § 3o deste artigo, o credor poderá
requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito.
§ 5o
As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação
do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na
forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.
§ 6o
Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu
crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no
Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação
judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Art. 11. Os credores cujos créditos forem
impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco)
dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem
necessárias.
Art. 12. Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei,
o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar
sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador
judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco)
dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou
empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos
livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou
não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por
meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual
indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo
único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela
relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o
mesmo crédito.
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz
homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do
edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta
Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.
Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos
arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que:
I –
determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos
não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o
do art. 7o desta Lei;
II –
julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas
alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o
valor e a classificação;
III –
fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e
decidirá as questões processuais pendentes;
IV –
determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e
julgamento, se necessário.
Art. 16. O juiz determinará, para fins de rateio, a
reserva de valor para satisfação do crédito impugnado.
Parágrafo único. Sendo parcial, a impugnação não impedirá o pagamento da parte
incontroversa.
Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação
caberá agravo.
Parágrafo único. Recebido o agravo, o relator poderá conceder efeito suspensivo
à decisão que reconhece o crédito ou determinar a inscrição ou modificação do
seu valor ou classificação no quadro-geral de credores, para fins de exercício
de direito de voto em assembléia-geral.
Art. 18. O administrador judicial será
responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado
pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o,
§ 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações
oferecidas.
Parágrafo único. O quadro-geral, assinado pelo juiz e pelo administrador
judicial, mencionará a importância e a classificação de cada crédito na data do
requerimento da recuperação judicial ou da decretação da falência, será juntado
aos autos e publicado no órgão oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
data da sentença que houver julgado as impugnações.
Art. 19. O administrador judicial, o Comitê,
qualquer credor ou o representante do Ministério Público poderá, até o
encerramento da recuperação judicial ou da falência, observado, no que couber,
o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, pedir a
exclusão, outra classificação ou a retificação de qualquer crédito, nos casos
de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda,
documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no
quadro-geral de credores.
§ 1o
A ação prevista neste artigo será proposta exclusivamente perante o juízo da
recuperação judicial ou da falência ou, nas hipóteses previstas no art. 6o,
§§ 1o e 2o, desta Lei, perante o juízo que
tenha originariamente reconhecido o crédito.
§ 2o
Proposta a ação de que trata este artigo, o pagamento ao titular do crédito por
ela atingido somente poderá ser realizado mediante a prestação de caução no
mesmo valor do crédito questionado.
Art. 20. As habilitações dos credores
particulares do sócio ilimitadamente responsável processar-se-ão de acordo com
as disposições desta Seção.
1º Passo:
- Decretação na falência
- Juiz determina prazo para habilitação (art. 99 IV).
Art. 99. A sentença que decretar a falência do
devedor, dentre outras determinações:
IV – explicitará o prazo para as habilitações de
crédito, observado o disposto no § 1o do art. 7o
desta Lei;
- Publicação de edital com a relação de credores (art. 99, §único).
Art. 99. A sentença que decretar a falência do
devedor, dentre outras determinações:
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de
edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de
credores.
2° Passo:
- Impugnação
- Julgamento
- Recurso (agravo)
3º Passo:
- Administrador judicial
- Consolidação do quadro geral de credores
- Homologação pelo juiz
17.2. Arrecadação das custodia dos bens da massa falida
- Arrecadação: administração judicial, art. 108.
Art. 108. Ato contínuo à assinatura do termo
de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e
documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que
se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias.
§ 1o Os bens arrecadados ficarão
sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob
responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes
ser nomeado depositário dos bens.
§ 2o O falido poderá acompanhar a
arrecadação e a avaliação.
§ 3o O produto dos bens
penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao
juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades
competentes, determinando sua entrega.
§ 4o Não serão arrecadados os
bens absolutamente impenhoráveis.
§ 5o Ainda que haja avaliação em
bloco, o bem objeto de garantia real será também avaliado separadamente, para
os fins do § 1o do art. 83 desta Lei.
- Custódia mais avaliação
17.3. Ações incidentais:
1.
Ineficácia dos atos do falido
- Art. 129, rol
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida,
tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira
do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:
I – o
pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal,
por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do
próprio título;
II – o
pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por
qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;
III – a
constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo
legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em
hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte
que devia caber ao credor da hipoteca revogada;
IV – a
prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
V – a
renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
VI – a
venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou
o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao
devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30
(trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente
notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII – os
registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por
título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a
decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada
em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do
processo.
- De ofício
- Ação própria
- Ação incidental
18. Ação Revogatória: (Art. 130)
Art. 130. São revogáveis os atos
praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio
fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo
prejuízo sofrido pela massa falida.
- Fraude contra credores conluio
- Prazo: 03 anos.
18.1. Legitimidade:
- Ativa: (art.132)
Art. 132. A ação revocatória, de que
trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial,
por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos
contado da decretação da falência.
- Passiva: (art. 133)
Art. 133. A ação revocatória pode ser
promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos,
garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o
direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e
II do caput deste artigo.
19. Pedido de Restituição: (Art. 85)
Art. 85. O proprietário de bem
arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na
data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida
a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze)
dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
- Propriedade de terceiro
20. Liquidação do Ativo:
Independentemente da formação do quadro geral. (Art. 140, §2º).
Art. 140. A alienação dos bens será realizada de uma das seguintes
formas, observada a seguinte ordem de preferência:
§ 2o A realização do ativo terá início
independentemente da formação do quadro-geral de credores.
20.1. Modalidades:
- Leilão: (art. 142, I e §3º).
Art. 142. O juiz, ouvido o
administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará
que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
I – leilão, por lances orais;
§ 3o No leilão
por lances orais, aplicam-se, no que couber, as regras da Lei no 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 - Código de
Processo Civil.
- Proposta fechadas, 142, II e §4º).
Art. 142. O juiz, ouvido o
administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará
que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
II – propostas fechadas;
§ 4o A alienação
por propostas fechadas ocorrerá mediante a entrega, em cartório e sob recibo,
de envelopes lacrados, a serem abertos pelo juiz, no dia, hora e local
designados no edital, lavrando o escrivão o auto respectivo, assinado pelos
presentes, e juntando as propostas aos autos da falência.
- Pregão, art. 142, III e §5º).
Art. 142. O juiz, ouvido o
administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará
que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades:
III – pregão.
§ 5o A venda por
pregão constitui modalidade híbrida das anteriores, comportando 2 (duas) fases:
I – recebimento de propostas, na forma do § 3o deste
artigo;
II – leilão por lances orais, de que
participarão somente aqueles que apresentarem propostas não inferiores a 90%
(noventa por cento) da maior proposta ofertada, na forma do § 2o deste
artigo.
20.2. Atuação do comitê de credores: (art. 21).
Art. 21. O administrador judicial
será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador
de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
Parágrafo único. Se o administrador
judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o
art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo
de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem
autorização do juiz.
20.3. Ausência de sucessão trabalhista e
tributária: (art.
141, II)
Art. 141. Na alienação conjunta ou
separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais,
II – o objeto da alienação estará livre
de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do
devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do
trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
20.4. Pagamento do passivo na falência:
- Verbas de natureza estritamente salariais
- Restituição bens de propriedade de terceiro: (art. 85).
Art. 85. O proprietário de bem
arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na
data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Parágrafo único. Também pode ser pedida
a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze)
dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
- Créditos extra concursais: (art. 84).
Art. 84. Serão considerados créditos
extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83
desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I – remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e
créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de
trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida
tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a
recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da
falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da
falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
- Créditos concursais: (art. 83).
Art. 83. A classificação dos créditos na
falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e
cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de
trabalho;
II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de
constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa
dada em garantia;
V – créditos com privilégio geral, a saber:
b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição
contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens
vinculados ao seu pagamento;
c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o
limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais
ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
a) os assim previstos em lei ou em contrato;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
§ 1o Para os fins do inciso II do caput deste
artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância
efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o
valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de
direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação
da sociedade.
§ 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não
serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da
falência.
§ 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão
considerados quirografários.
20.5. Encerramento da falência:
20.5.1. Extinção das obrigações: (Art. 154 e 160)
Art. 154. Concluída a realização
de todo o ativo, e distribuído o produto entre os credores, o administrador
judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o As contas, acompanhadas dos documentos
comprobatórios, serão prestadas em autos apartados que, ao final, serão
apensados aos autos da falência.
§ 2o O juiz ordenará a publicação de aviso de que as
contas foram entregues e se encontram à disposição dos interessados, que
poderão impugná-las no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3o Decorrido o prazo do aviso e realizadas as
diligências necessárias à apuração dos fatos, o juiz intimará o Ministério Público
para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual o administrador
judicial será ouvido se houver impugnação ou parecer contrário do Ministério
Público.
§ 4o Cumpridas as providências previstas nos §§ 2o e
3o deste artigo, o juiz julgará as contas por sentença.
§ 5o A sentença que rejeitar as contas do administrador
judicial fixará suas responsabilidades, poderá determinar a indisponibilidade
ou o seqüestro de bens e servirá como título executivo para indenização da
massa.
§ 6o Da sentença cabe apelação.
Art. 160. Verificada a prescrição ou
extintas as obrigações nos termos desta Lei, o sócio de responsabilidade
ilimitada também poderá requerer que seja declarada por sentença a extinção de
suas obrigações na falência.
- Após a realização do ativo e distribuição
entre credores
20.6. Relatório final:
20.6.1. Sentença de extinção da falência: (art. 191)
Art. 191. Ressalvadas as disposições
específicas desta Lei, as publicações ordenadas serão feitas preferencialmente
na imprensa oficial e, se o devedor ou a massa falida comportar, em jornal ou
revista de circulação regional ou nacional, bem como em quaisquer outros
periódicos que circulem em todo o país.
Parágrafo único. As publicações
ordenadas nesta Lei conterão a epígrafe "recuperação judicial de",
"recuperação extrajudicial de" ou "falência de".
- 03 situações:
1.
Ativo paga passivo, quitação.
2.
Ativo supera passivo, quitação + restituição.
3.
Ativo insuficiente: apurar responsabilidades (art. 82).
Art. 82. A responsabilidade pessoal dos
sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da
sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio
juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua
insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário
previsto no Código de Processo Civil.
§ 1o Prescreverá
em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento
da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.
§ 2o O juiz
poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a
indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o
dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.
20.7. Reabilitação da atividade:
- Sem condenação: após sentença, 05 anos (art.
158, III)
Art. 158. Extingue as obrigações do
falido:
III – o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado do encerramento da falência, se o falido não tiver sido condenado
por prática de crime previsto nesta Lei;
- Com condenação: após a sentença, 10 anos
(art. 158, IV).
Art. 158. Extingue as obrigações do
falido:
IV – o decurso do prazo de 10 (dez)
anos, contado do encerramento da falência, se o falido tiver sido condenado por
prática de crime previsto nesta Lei.
20.8. Crimes falimentares: (art. 168 a 178).
Art. 168. Praticar, antes ou depois da
sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar
a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar
prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para
si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Aumento da pena
§ 1o A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um
terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles
deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros;
III – destrói, apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói, oculta ou inutiliza, total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios.
Contabilidade paralela
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se
o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à
contabilidade exigida pela legislação.
Concurso de pessoas
§ 3o Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos
contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo, concorrerem
para as condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua
culpabilidade.
Redução ou substituição da pena
§ 4o Tratando-se de falência de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, e não se constatando prática habitual de condutas
fraudulentas por parte do falido, poderá o juiz reduzir a pena de reclusão de
1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) ou substituí-la pelas penas restritivas de
direitos, pelas de perda de bens e valores ou pelas de prestação de serviços à
comunidade ou a entidades públicas.
Violação de sigilo empresarial
Art. 169. Violar, explorar ou divulgar,
sem justa causa, sigilo empresarial ou dados confidenciais sobre operações ou
serviços, contribuindo para a condução do devedor a estado de inviabilidade
econômica ou financeira:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Divulgação de informações falsas
Art. 170. Divulgar ou propalar, por
qualquer meio, informação falsa sobre devedor em recuperação judicial, com o
fim de levá-lo à falência ou de obter vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Indução a erro
Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou
prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou
de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério
Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o
administrador judicial:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Favorecimento de credores
Art. 172. Praticar, antes ou depois da
sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar
plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial
ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo
dos demais:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa
beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.
Desvio, ocultação ou apropriação de bens
Art. 173. Apropriar-se, desviar ou
ocultar bens pertencentes ao devedor sob recuperação judicial ou à massa
falida, inclusive por meio da aquisição por interposta pessoa:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens
Art. 174. Adquirir, receber, usar,
ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que
terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Habilitação ilegal de crédito
Art. 175. Apresentar, em falência, recuperação
judicial ou recuperação extrajudicial, relação de créditos, habilitação de
créditos ou reclamação falsas, ou juntar a elas título falso ou simulado:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Exercício ilegal de atividade
Art. 176. Exercer atividade para a qual
foi inabilitado ou incapacitado por decisão judicial, nos termos desta Lei:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Violação de impedimento
Art. 177. Adquirir o juiz, o
representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor
judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o
leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor
em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação
de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Omissão dos documentos contábeis obrigatórios
Art. 178. Deixar de elaborar,
escriturar ou autenticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência,
conceder a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação
extrajudicial, os documentos de escrituração contábil obrigatórios:
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave.
- Atuação do MP
- Requer instalação do inquérito
- Ação pública condicionada direta.
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