terça-feira, 18 de março de 2014
Sejam bem vindos!
Este Site foi desenvolvido por acadêmicos de Direito com o intuito de
desenvolver uma integração de alunos para esclarecimento de dúvidas e pontos
controversos sob diversos temas jurídicos.
1. Teoria geral do processo
executivo
O processo executivo tem por finalidade promover o
adimplemento forçado da obrigação consubstanciada no título executivo, ou seja,
obter o resultado prático de um processo de cognição. Adimplir o que não foi
adimplido voluntariamente. Obrigação de pagar quantia certa tem caráter
patrimonial. O processo de execução será sempre movimentado em torno do caráter
patrimonial.
- Espécies:
A) EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL
B) EXECUÇÃO
ESPECIAL
C) CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA
- Mecanismos executivos estatais:
A) EXECUÇÃO
POR COERÇÃO/INDIRETA: Execução indireta ou por coerção, em alguns
momentos o cidadão é coagido pelo Estado quando o Estado lhe dá ofertas ou
prêmios ou sanções. Art. 652, §2º
(bônus), art. 745, a (parcelamento do débito), art. 475, j (sanção), art. 615,
a (sanção), art. 733 (sanção). Não se
discute, em regra, o mérito no processo executório.
B) EXECUÇÃO
POR SUBROGAÇÃO/DIRETA: Execução direta é aquela que o Estado age por
sub-rogação por vontade das partes.
Processo
SINCRÉTICO: Processo sincrético é aquele que admite, cognição e
execução dentro do mesmo processo. Busca-se a efetividade, celeridade e
econômica processual, sem separar o processo cognitivo da execução processual,
ou seja, a fusão de duas fases processuais. Contudo, antes de iniciar a
execução é necessário findar todo o processo cognitivo. art. 475 I, CPC, Lei
11.232/05.
1.1. Princípios:
1.1.1. "Nulla Executio Sine Titulo":
Nula a execução sem titulo, ou
seja, antes de iniciar uma execução é necessário a existência de Título
Executivo previstos em lei, títulos executivos judiciais art. 475
"N" CPC, e Títulos Executivos extrajudiciais art. 585 CPC.
Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais:
I - a sentença proferida no
processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal
condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de
conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de
qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira,
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de
partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal.
Art. 585. São títulos executivos
extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota
promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro
documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo
devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;
III - os contratos garantidos por hipoteca, penhor,
anticrese e caução, bem como os de seguro de vida;
IV - o
crédito decorrente de foro e laudêmio;
V - o crédito, documentalmente comprovado,
decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como
taxas e despesas de condomínio;
VI - o
crédito de serventuário de justiça, de perito, de intérprete, ou de tradutor,
quando as custas, emolumentos ou honorários forem aprovados por decisão
judicial;
VII - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
VIII - todos os demais títulos a que, por
disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de
qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o
credor de promover-lhe a execução.
§ 2o Não dependem de
homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos
executivos extrajudiciais, oriundos de país estrangeiro. O título, para ter
eficácia executiva, há de satisfazer aos requisitos de formação exigidos pela
lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento
da obrigação.
1.1.2. Patrimônialidade:
Regra geral da execução destinada a nos dizer que
sempre terá por objeto os bens patrimoniais do devedor. Uma
execução direcionada ao patrimônio, salvo as exceções previstas em lei, Art.
591 CPC.
Art. 655, diz respeito aos bens que são penhoráveis.
Art. 649, diz respeito aos bens que não são
penhoráveis.
1.1.3. Especificidade:
Uma
execução específica, para recebimento do que é devido unicamente com os seus
acréscimos legais (juros, honorários, e correção monetária).
1.1.4. Desfecho único:
A exceção
comporta somente um fim de mérito, ou seja, o pagamento.
1.1.5. Contraditório:
Existe o contraditório por obediência a
Constituição no que se refere ao devido processo legal, mas limitando-se
somente a questões processuais, não existindo, pois, a possibilidade de uma
discussão meritória. (O mérito só poderá ser tratado em contraditório
eventualmente, conforme os casos previstos em lei, como por exemplo, nos
embargos do executado, processo cognitivo autônomo e incidente ao processo
executivo).
1.1.6. Disponibilidade:
O
exequente é dono da execução e dela pode dispor a qualquer momento.
Como um
objeto material, existe a renúncia do direito à execução, ou seja,
o perdão da dívida.
Como um
objeto processual, existe a renúncia do processo, existindo a
possibilidade de uma nova ação.
1.1.7. Menor
onerosidade\Sacrifício:
Previsto no art. 620 CPC, tal princípio regulamenta
alguns limites políticos à evasão patrimonial, como é o caso das
impenhorabilidades, ou seja, bens necessários à sobrevivência do devedor e de
sua família, assim o salário, as utilidades domésticas correspondentes a um
médio padrão de vida, os instrumentos necessários ou úteis ao exercício da
profissão.
Outrossim, por força deste princípio, busca-se o equilíbrio entre
os interesses do exequente e os do executado. Menor onerosidade para o
exequente e para o executado, existindo uma análise sociológica, a possibilitar
uma exceção sem sacrifício processual.
Art. 620. Quando por vários meios
o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos
gravoso para o devedor.
1.1.8. Utilidade:
A
execução deve ser útil para pagar ao menos o principal, ou parte dele.
1.1.9. Dignidade da Pessoa
Humana:
É um princípio limitador do princípio da
patrimonialidade. Os atos expropriatórios não devem levar o devedor à
indignidade. No processo de execução, portanto, existe a tensão do princípio da
patrimonialidade x princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III,
CF/88).
Art. 1º,
CF/88 A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da
pessoa humana; [...]
Em nome do
princípio da dignidade da pessoa humana, se protege o bem de família, os bens
que estão na casa. Não interessa ao Estado levar o cidadão à miserabilidade
absoluta. Art. 649, CPC.
1.2. Requisitos:
Elementos
a serem verificados para iniciar uma execução:
1.2.1. Inadimplemento
1.2.2. Título Executivo
(judicial art. 475 "N" ou extrajudicial art. 585, CPC)
- Título
executivo judicial: Título que passou por um processo de
conhecimento dentro do Poder Judiciário. O Poder Judiciário, dentro de um
processo de conhecimento, forneceu uma decisão. Exemplos de título
judicial: art. 475-N.
- Títulos
executivos extrajudiciais: Dispensam passar pelo poder
judiciário, ou pelo processo de conhecimento. A lei lhes confere um grau
de certeza. É uma criação da lei para poder agilizar o cumprimento das
obrigações. Art. 585, CPC. O rol é enumerativo (podem ser criados outros).
A)
Líquido: deve conter a expressão monetária da obrigação, ou
a indicação precisa da coisa a ser entregue, ou obrigação a ser realizada.
B) Certo: Deve
existir a certeza de sua origem legal, e a certeza de um indicativo para quem
deva cumpra essa obrigação (exemplo: o contrato assinado por duas testemunhas).
C) Exigível: somente
é possível pleitear um título se este estiver vencido.
QUESTÃO
DE PROVA: Quando a execução é proposta ante a ausência do
inadimplemento do título, será extinta sem resolução do mérito por quais
motivos? Por ausência de condição de ação, especificamente a ausência do
interesse de agir, por não estar presente a necessidade.
2. Legitimidade
2.1. Ativos Ordinários: É aquele
que tem a obrigação direta de pagar, ou seja, fazer algo.
Art. 566,
I, CPC.
Art. 566. Podem promover a
execução forçada:
I - o credor a quem a lei confere
título executivo;
2.2. Ativos Extraordinários: É aquele
que não tem um dever direto ao cumprimento da execução, estando seus casos
previstos em lei.
Art. 566, II; Art. 567, CPC.
Art. 566.
Podem promover a execução forçada:
II - o Ministério Público, nos
casos prescritos em lei.
Art. 567. Podem também promover a
execução, ou nela prosseguir:
I - o espólio, os herdeiros ou os
sucessores do credor, sempre que, por morte deste, Ihes for transmitido o
direito resultante do título executivo;
II - o cessionário, quando o
direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;
III - o sub-rogado, nos casos de
sub-rogação legal ou convencional.
2.3. Passivos Ordinários: É aquele
que tem a obrigação direta de receber a execução.
Art. 568,
I, CPC.
Art. 568. São sujeitos passivos
na execução:
I - o devedor, reconhecido como
tal no título executivo;
2.4. Passivos Extraordinários: É aquele
que não tem um dever direto ao recebimento da execução, estando seus casos
previstos em lei.
Art. 586, II a V, CPC.
Art. 568. São sujeitos passivos
na execução:
II - o espólio, os herdeiros ou
os sucessores do devedor;
III - o novo devedor, que
assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título
executivo;
IV - o fiador judicial;
V - o responsável tributário,
assim definido na legislação própria.
2.5. Partes no Processo Executivo:
- Autor:
exequente/executante
- Réu:
executado
3. Competência
3.1. Títulos judiciais: art.
575, CPC.
Art. 575. A execução, fundada em
título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas
causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição;
III - REVOGADO
IV - o juízo cível competente,
quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
3.2. Títulos extrajudiciais: art.
576, CPC.
Art. 576. A execução, fundada em
título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na
conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
4. Requisitos Executivos:
A) Obrigações alternativas: art.
571, CPC.
Art. 571. Nas obrigações
alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer
a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe
foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
§ 1o
Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
§ 2o Se a
escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.
B) Obrigações Condicionadas: art.
572, CPC.
Art. 572. Quando o juiz decidir
relação jurídica sujeita a condição ou termo, o credor não poderá executar a
sentença sem provar que se realizou a condição ou que ocorreu o termo.
C) Cumulações Execuções: art. 573,
CPC.
Art. 573. É lícito ao credor,
sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em
títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica
a forma do processo.
D) Inadimplemento: art. 580, CPC.
Art. 580. A execução pode ser instaurada caso o devedor
não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível, consubstanciada em título
executivo.
4.1. Petição Inicial
A) Documentos: art.
614, CPC.
Art. 614. Cumpre ao credor, ao
requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial:
I - com o título executivo
extrajudicial;
II - com o demonstrativo do
débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de
execução por quantia certa;
III - com a prova de que se
verificou a condição, ou ocorreu o termo (art. 572).
B) Espécie Executiva: art. 615
Art. 615. Cumpre ainda ao credor:
I - indicar a espécie de execução
que prefere, quando por mais de um modo pode ser efetuada;
II - requerer a intimação do
credor pignoratício, hipotecário, ou anticrético, ou usufrutuário, quando a
penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto;
III - pleitear medidas
acautelatórias urgentes;
IV - provar que adimpliu a
contraprestação, que Ihe corresponde, ou que Ihe assegura o cumprimento, se o
executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a
contraprestação do credor.
OBS: Art. 615
A - Certidão premonitória (para evitar que o devedor desfaça seu patrimônio)
Art. 615-A. O exequente poderá, no ato da distribuição,
obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das
partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis,
registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O exequente deverá comunicar ao juízo as
averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes
para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações
de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação
ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4o O exequente que promover averbação
manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o
do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre
o cumprimento deste artigo.
C) Prova Cumprimento da obrigação
pelo credor:
OBS:
Adiantamento da Inicial. Art. 616
Art. 616. Verificando o juiz que a
petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis
à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de ser indeferida.
5. Liquidação:
A) Finalidade: Atender requisito da liquidez.
B) Momento: Após a sentença, no início da
execução ( Título Executivo Extrajudicial)
5.1 - Modalidades: Art 475 A e Art. 475 H.
Art. 475-A. Quando a sentença não determinar o
valor devido, procede-se à sua liquidação.
§ 1o Do requerimento de
liquidação de sentença será a parte intimada, na pessoa de seu advogado.
§ 2o A liquidação poderá ser
requerida na pendência de recurso, processando-se em autos apartados, no juízo
de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças
processuais pertinentes.
§ 3o Nos
processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II,
alíneas ‘d' e ‘e' desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz,
se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido.
Art. 475-H. Da decisão de
liquidação caberá agravo de instrumento.
A) Mero cálculo: art. 475
B (mera conta)
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o
cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido
com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
B) Arbitramento: art. 475
- C (perito, ou seja, sai da mera conta para um campo mais severo)
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento
quando:
C) Artigos: art. 475
E, Fato novo, está dentro da lide como uma consequência, no momento não à como
saber a dimensão do fato ilícito que ocorreu no passado.
Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando,
para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar
fato novo.
6. Penhora de bens: (Ato processual)
A) Finalidade:
I)
preservar patrimônio do devedor;
II) ato
preparatório da Expropriação;
III)
estabelecer privilégio de exequente (art. 612)
Art. 612. Ressalvado o caso de
insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III),
realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o
direito de preferência sobre os bens penhorados.
IV)
destacar bem patrimônio do devedor.
B) Finalidade penhora: Expropriar bens; ato
preparatório;
C) Bens Penhoráveis: art. 655.
Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a
seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em
depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades
empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa
devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da
União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários
com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária,
pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a
coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também
esse intimado da penhora.
§ 2o Recaindo a penhora em bens imóveis, será
intimado também o cônjuge do executado.
D) Bens Impenhoráveis: art. 649.
Art. 649. São absolutamente
impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os
declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e
utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os
pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos,
salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e
montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao
sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o
deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as
ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários
ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários
para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade
rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos
recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação,
saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta)
salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do
fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança
do crédito concedido para a aquisição do próprio bem.
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo
não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Obs1: Inciso IV
§ 3
Obs2: Penhora
online
E) Penhora bem indivisível: art. 655-B
Art. 655-B. Tratando-se de penhora
em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o
produto da alienação do bem.
F) Substituição penhora: art. 656, 668.
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da
penhora:
I - se não obedecer à ordem
legal;
II - se não incidir sobre os bens
designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;
III - se, havendo bens no foro da
execução, outros houverem sido penhorados;
IV - se, havendo bens livres, a
penhora houver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;
V - se incidir sobre bens de baixa
liquidez;
VI - se fracassar a tentativa de
alienação judicial do bem; ou;
VII - se o devedor não indicar o
valor dos bens ou omitir qualquer das indicações a que se referem os incisos I
a IV do parágrafo único do art. 668 desta Lei.
§ 1o É dever do executado (art. 600), no prazo
fixado pelo juiz, indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir
a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem
como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da
penhora (art. 14, parágrafo único).
§ 2o A penhora pode ser substituída por fiança
bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito
constante da inicial, mais 30% (trinta por cento).
§ 3o O executado somente poderá oferecer bem
imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge.
Art. 668. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias
após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que
comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exequente e
será menos onerosa para ele devedor (art. 17, incisos IV e VI, e art. 620).
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, ao
executado incumbe:
I - quanto aos bens imóveis,
indicar as respectivas matrículas e registros, situá-los e mencionar as divisas
e confrontações;
II - quanto aos móveis,
particularizar o estado e o lugar em que se encontram;
III - quanto aos semoventes,
especificá-los, indicando o número de cabeças e o imóvel em que se encontram;
IV - quanto aos créditos,
identificar o devedor e qualificá-lo, descrevendo a origem da dívida, o título
que a representa e a data do vencimento; e;
V - atribuir valor aos bens
indicados à penhora.
G) Penhora por carta: art. 658.
Art. 658. Se o devedor não tiver
bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se,
avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).
H) Segunda penhora: art. 667.
Art. 667. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o
produto da alienação não bastar para o pagamento do credor;
III - o credor desistir da
primeira penhora, por serem litigiosos os bens, ou por estarem penhorados,
arrestados ou onerados.
7. Meio Expropriatório
7.1. Finalidade Execução: art. 646
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do
devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
7.2. Finalidade Expropriação: Atingir
patrimônio do devedor e por consequência tira-lo de seu acervo.
7.3. Mecanismo Expropriatório: art. 647
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exequente ou das
pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei;
II - na alienação por iniciativa particular;
III - na alienação em hasta pública;
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel.
A) Adjunção: art.
685, A á art. 685, B.
Art. 685-A.
É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação,
requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 1o Se o valor do crédito for inferior ao dos
bens, o adjudicante depositará de imediato a diferença, ficando esta à
disposição do executado; se superior, a execução prosseguirá pelo saldo
remanescente.
§ 2o Idêntico direito pode ser exercido pelo
credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o
mesmo bem, pelo cônjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.
§ 3o Havendo mais de um pretendente, proceder-se-á
entre eles à licitação; em igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge,
descendente ou ascendente, nessa ordem.
§ 4o No caso de penhora de quota, procedida por
exeqüente alheio à sociedade, esta será intimada, assegurando preferência aos
sócios.
§ 5o Decididas eventuais questões, o juiz mandará
lavrar o auto de adjudicação.
Art.
685-B. A adjudicação considera-se
perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz, pelo
adjudicante, pelo escrivão e, se for presente, pelo executado, expedindo-se a
respectiva carta, se bem imóvel, ou mandado de entrega ao adjudicante, se bem
móvel.
Parágrafo
único. A carta de adjudicação conterá a
descrição do imóvel, com remissão a sua matrícula e registros, a cópia do auto
de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.
B) Alienação Iniciativa
Particular: art. 685, C.
Art. 685-C.
Não realizada a adjudicação dos bens penhorados, o exeqüente poderá
requerer sejam eles alienados por sua própria iniciativa ou por intermédio de
corretor credenciado perante a autoridade judiciária.
§ 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve
ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições
de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
§ 2o A alienação será formalizada por termo nos
autos, assinado pelo juiz, pelo exeqüente, pelo adquirente e, se for presente,
pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro
imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
§ 3o Os Tribunais poderão expedir provimentos
detalhando o procedimento da alienação prevista neste artigo, inclusive com o
concurso de meios eletrônicos, e dispondo sobre o credenciamento dos
corretores, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos de 5
(cinco) anos.
C) Alienação Hasta Pública: art. 686
à art. 713.
C1) Leilão: é a
hasta pública para bens móveis
C2) Praça: coisas
imóveis
D) Usufruto bem móvel\imóvel: art. 716
à art. 731.
8. Espécies de Execução
8.1. Execução de pagar quantia
certa Devedor SOLVENTE: art. 652 e ss.
8.1.1 Procedimentos
A) Citação para em três dias;
I)
Primeiro
mandado de citação;
II)
Segunda
penhora
B) Ausência pagamento inicia a
penhora
C) Iniciação bens para penhora
I)
Pelo
credor: art. 652§2
Art. 652. O
executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da
dívida.
§ 2o O credor poderá, na inicial da execução,
indicar bens a serem penhorados (art. 655).
II)
Pelo devedor: art.652
§3
§ 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento do
exeqüente, determinar, a qualquer tempo, a intimação do executado para indicar
bens passíveis de penhora.
D) redução honorários
sucumbência: art. 652 A § único.
Art. 652-A.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários de advogado a serem pagos pelo
executado (art. 20, § 4o).
Parágrafo único.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba
honorária será reduzida pela metade.
E) devedor ausente - arresto
(procedimento da execução, ato preparatório para a citação do edital)
- Citação
por edital: art. 654
Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data
em que foi intimado do arresto a que se refere o parágrafo único do artigo
anterior, requerer a citação por edital do devedor. Findo o prazo do edital,
terá o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em
penhora em caso de não-pagamento.
F) penhora, seguida expropriação;
Exemplo para elaborar uma
petição: Joao e portador de cheque vencido e não pago
emitido por Pedro n valor de R$1000,00 pretende promover a execução e necessita
de seu auxílio. Na qualidade de advogado elabore a petição inicial atento a
previsão contida nos art. 612 a 620 e 652 a 654.
G) Entrega dinheiro:
I)
Ordem penhora (art.
709, 711 c/c 612)
Art. 612. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar
o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do
credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens
penhorados.
Art. 709. O juiz autorizará que o credor levante,
até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o
juízo ou o produto dos bens alienados quando:
I - a execução for movida só a benefício do credor
singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os
bens penhorados e alienados;
II - não houver sobre os bens alienados qualquer
outro privilégio ou preferência, instituído anteriormente à penhora.
Parágrafo único. Ao receber o mandado de
levantamento, o credor dará ao devedor, por termo nos autos, quitação da
quantia paga.
Art. 711. Concorrendo vários credores, o dinheiro ser-lhes-á distribuído
e entregue consoante a ordem das respectivas prelações; não havendo título
legal à preferência, receberá em primeiro lugar o credor que promoveu a
execução, cabendo aos demais concorrentes direito sobre a importância restante,
observada a anterioridade de cada penhora.
II)
Pagamento: art. 710.
Art. 710. Estando o credor pago do principal, juros, custas e
honorários, a importância que sobejar será restituída ao devedor.
EXERCÍCIO DE
FIXAÇÃO:
A)
Qual a finalidade
do processo executivo?
O processo executivo tem por finalidade promover o
adimplemento forçado da obrigação consubstanciada no título executivo, ou seja,
obter o resultado prático de um processo de cognição. Adimplir o que não foi
adimplido voluntariamente. Obrigação de pagar quantia certa tem caráter
patrimonial. O processo de execução será sempre movimentado em torno do caráter
patrimonial.
B)
Explique o
princípio do contraditório no processo de execução:
Existe o contraditório por obediência a
Constituição no que se refere ao devido processo legal, mas limitando-se
somente a questões processuais, não existindo, pois, a possibilidade de uma
discussão meritória. (O mérito só poderá ser tratado em contraditório
eventualmente, conforme os casos previstos em lei, como por exemplo, nos
embargos do executado, processo cognitivo autônomo e incidente ao processo
executivo).
C)
Relacione o
princípio da menor onerosidade com o princípio da patrimonialidade:
Previsto no art. 620 CPC, tal princípio regulamenta
alguns limites políticos à evasão patrimonial, visto que a execução busca
somente o patrimônio do devedor, como é o caso das impenhorabilidades, ou seja,
bens necessários à sobrevivência do devedor e de sua família, assim como
salário, as utilidades domésticas correspondentes a um médio padrão de vida, os
instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão. Outrossim, por
força deste princípio, busca-se o equilíbrio
entre os interesses do exequente e os do executado.
D)
Relacione bens
impenhoráveis e a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana:
Os bens impenhoráveis estão
elencados no art. 649 do CPC. São impenhoráveis justamente por promover e
respeitar os parâmetros constitucionais, instituídos pelo princípio da
dignidade da pessoa humana.
E)
O que é o processo
SINCRÉTICO, e explique a sua finalidade, bem como a diferença essencial em
relação à fase de execução autônoma:
Processo sincrético é aquele que admite,
simultaneamente, cognição e execução. Busca-se a efetividade, celeridade e
econômica processual, sem separar o processo cognitivo da execução processual,
ou seja, a fusão de duas fases processuais. Contudo, antes de iniciar a
execução é necessário findar todo o processo cognitivo. art. 475 I, CPC, Lei
11.232/05.
F)
Explique e
exemplifique os métodos executivos diretos e indiretos:
Métodos (opções)
executivos diretos: Execução por sub-rogação, não
restando alternativa para o Estado objetivando o efetivo cumprimento da
execução, este assume de forma indireta o interesse tanto do credor, quanto
para o devedor, promovendo a execução da obrigação e seu efetivo cumprimento.
Todavia, o Estado só pode intervir no processo por sub-rogação, em "ultima racio".
Métodos (opções)
executivos indiretos: Coação imposta pelo Estado para o
devedor, como uma premiação ao devedor, podendo estabelecer sanções para o caso
de não cumprimento do acordado.
8.2. Cumprimento de
sentença: art. 475, I, a 475, O, CPC.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por
quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da
sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença
impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver
uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente
a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por
cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso
II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de
avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado
(arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça
não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o
juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega
do laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu
requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial
no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá
sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a
execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte.
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar
sobre:
I - falta ou nulidade da citação, se o processo
correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III - penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV - ilegitimidade das partes;
V - excesso de execução;
VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou
extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou
prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1o Para efeito do disposto no
inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título
judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo
Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou
ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a
Constituição Federal.
§ 2o Quando o executado alegar
que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante
da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto,
sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
Art. 475-M. A impugnação não terá efeito
suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus
fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de
causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
§ 1o Ainda que atribuído efeito
suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução,
oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e
prestada nos próprios autos.
§ 2o Deferido efeito suspensivo,
a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em
autos apartados.
§ 3o A decisão que resolver a
impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar
extinção da execução, caso em que caberá apelação.
Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
I - a sentença proferida no processo civil que
reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou
pagar quantia;
II - a sentença penal condenatória transitada em
julgado;
III - a sentença homologatória de conciliação ou de
transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de qualquer natureza,
homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira, homologada pelo
Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de partilha,
exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a
título singular ou universal.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, IV e VI,
o mandado inicial (art. 475-J) incluirá a ordem de citação do devedor, no juízo
cível, para liquidação ou execução, conforme o caso.
Art. 475-O. A execução provisória da sentença
far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as
seguintes normas:
I - corre por iniciativa, conta e responsabilidade
do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos
que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que
modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por
arbitramento;
III - o levantamento de depósito em dinheiro e a
prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa
resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea,
arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 1o No caso do inciso II do
caput deste artigo, se a sentença provisória for modificada ou anulada apenas
em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução.
§ 2o A caução a que se refere o
inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:
I - quando, nos casos de crédito de natureza
alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor
do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;
II - nos casos de execução provisória em que penda
agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça
(art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de
grave dano, de difícil ou incerta reparação.
§ 3o Ao requerer a execução provisória, o
exequente instruirá a petição com cópias autenticadas das seguintes peças do
processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade
pessoal:
I - sentença ou acórdão exeqüendo;
II - certidão de interposição do recurso não dotado
de efeito suspensivo;
III - procurações outorgadas pelas partes;
IV - decisão de habilitação, se for o caso;
V - facultativamente, outras peças processuais que
o exeqüente considere necessárias.
8.2.1. Aplicação: Art. 475, I, CPC.
Inaugura-se o sincretismo processual.
Art. 475-I. O cumprimento da sentença far-se-á
conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigação por
quantia certa, por execução, nos termos dos demais artigos deste Capítulo.
§ 1o É definitiva a execução da
sentença transitada em julgado e provisória quando se tratar de sentença
impugnada mediante recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.
§ 2o Quando na sentença houver
uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente
a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.
8.2.2. Requerimento
do credor: Art. 475, B, CPC.
Embora o legislador do art. 474, b, do CPC, determine que a liquidação
por mero cálculo e iniciada pelo autor frequente, as demais, também poderão ser
pelo autor e pelo réu haja vista, o pleno intento executivo que visa o
adimplemento obrigacional.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da
condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá o
cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido
com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
§ 1o Quando a elaboração da
memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de
terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo
de até trinta dias para o cumprimento da diligência.
§ 2o Se os dados não forem,
injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os
cálculos apresentados pelo credor, e, se não o forem pelo terceiro,
configurar-se-á a situação prevista no art. 362.
§ 3o Poderá o juiz valer-se do
contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente
exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência
judiciária.
§ 4o Se o credor não concordar
com os cálculos feitos nos termos do § 3o deste artigo,
far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá
por base o valor encontrado pelo contador.
8.2.3. Início
execução forçada: Art. 475, J, CPC.
Art.
475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de penhora e de
avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado
(arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o oficial de justiça
não possa proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, o
juiz, de imediato, nomeará avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega
do laudo.
§ 3o O exeqüente poderá, em seu
requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados.
§ 4o Efetuado o pagamento parcial
no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidirá
sobre o restante.
§ 5o Não sendo requerida a
execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo
de seu desarquivamento a pedido da parte.
A) Multa: Multa no Valor de 10%.
8.2.4. Controvérsia: Art. 475, B, art. 475, J, CPC?
8.2.5. Penhora: Art. 475, J, §1º, CPC.
§ 1o Do auto de penhora e de
avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado
(arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias.
8.3. Execuções obrigacionais (tutela específica)
8.3.1 Finalidade:
Visa promover o
cumprimento da obrigação constante no título, seja ele judicial ou
extrajudicial.
8.3.2 Característica essencial: Especialidade da pretensão inadimplida.
8.3.2.1 Para tanto: Meios coercitivos previstos na norma processual,
quais sejam:
a) Art.
621, § único.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por
dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a
alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
b) Art.
645. Multa diária.
Art. 645. Na execução de obrigação de fazer ou não
fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará
multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual
será devida.
Parágrafo único. Se o valor da multa estiver
previsto no título, o juiz poderá reduzi-lo se excessivo.
c) Art. 461. § 5.
Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático
equivalente ao do adimplemento.
§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do
resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de
atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e
impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força
policial.
8.3.3 Modalidades:
8.3.3.1 Entrega coisa: Art. 621 a 631.
a) procedimento: Art. 621.
Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de
coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para,
dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737,
II), apresentar embargos.
Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial,
poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o
respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.
b) deposito: Art. 622.
Art. 622. O devedor poderá depositar a coisa, em vez de entregá-la,
quando quiser opor embargos.
c) mandado de imissão/ busca: Art. 625.
Art. 625. Não sendo a coisa entregue ou depositada, nem admitidos
embargos suspensivos da execução, expedir-se-á, em favor do credor, mandado de
imissão na posse ou de busca e apreensão, conforme se tratar de imóvel ou de
móvel.
d) perdas e danos: Art. 627
Art. 627. O credor tem direito a receber, além de
perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não Ihe for entregue, se deteriorou,
não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.
§ 1o Não constando do
título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente
far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.
§ 2o Serão apurados em liquidação o
valor da coisa e os prejuízos.
e) benfeitorias: Art. 628
Art. 628. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo devedor
ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é
obrigatória. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositará ao
requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poderá
cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
8.3.3.2 Entrega coisa incerta: Art. 629 - 631
a) citação para entrega: Art. 629;
Art. 629. Quando a execução recair sobre coisas
determinadas pelo gênero e quantidade, o devedor será citado para entregá-las
individualizadas, se Ihe couber a escolha; mas se essa couber ao credor, este a
indicará na petição inicial.
b) impugnação escolha: Art. 630
Art. 630. Qualquer das partes poderá, em 48
(quarenta e oito) horas, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá
de plano, ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Art. 631. Aplicar-se-á à execução para entrega de
coisa incerta o estatuído na seção anterior.
8.3.3.3 Obrigação fazer (Art. 632 a 638)
a) procedimento: citação para fazer: Art.
635
Art. 635. Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez)
dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário,
decidirá a impugnação.
b) fato prestado: Art. 635
c) conversão perdas e danos: Art. 638 § único
Art. 638. Nas obrigações de fazer, quando for
convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao
juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor,
a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se
outrossim o disposto no art. 633.
8.3.3.4 obrigação não fazer: Art. 642 e 643
Art. 642. Se o devedor praticou o ato, a cuja
abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz
que Ihe assine prazo para desfazê-lo.
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o
credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o
devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o
ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
OBS: Ler dos 621 aos 645.
8.4. Execuções especiais:
8.4.1. Sentença penal coordenadoria. Art. 63 CPP c/c 475, N,
II, CPC.
Existe um processo
sincrético, mas, ocorre a citação e não intimação, pois o juiz civil neste
momento terá um primeiro contato com o processo.
Art. 63.
Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a
execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu
representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único.
Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser
efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a
apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 475-N. São títulos
executivos judiciais:
I - a sentença proferida no
processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer,
entregar coisa ou pagar quantia;
II - a sentença penal
condenatória transitada em julgado;
III - a sentença homologatória de
conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo;
IV - a sentença arbitral;
V - o acordo extrajudicial, de
qualquer natureza, homologado judicialmente;
VI - a sentença estrangeira,
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - o formal e a certidão de
partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos
sucessores a título singular ou universal.
8.4.1.1. Necessidade liquidação por artigo
8.4.1.2. Polêmicas:
A) Sentença transmitida em julgado: Somente comporta
execução ex delito, desde que
transitada em julgado.
B) Conflito entre sentença cível penal: A doutrina entende que
prevalece a penal porque esta já ser um título executivo. A penal é base para o
civil, já a cível na é base para o penal.
C) Sentença absolutória: Em razão das
excludentes de ilicitudes, não se gera penalidades por excludentes de culpa
penal, todavia a absolvição penal não exclui a culpabilidade civil.
8.4.2. Sentença arbitral: Não é considerada
jurisdição por ser um direito privado, por esse motivo, sua natureza jurídica é
um contrato, por ser pactuada entre as partes.
8.4.2.1. Liquidação se for aplicável
8.4.2.2. Citação para pagar: art. 475, J.
Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento
de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze
dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por
cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso
II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.
§ 1o Do auto de
penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu
advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou
pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação,
querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o Caso o
oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,
assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 4o Efetuado o
pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por
cento incidirá sobre o restante.
§ 5o Não sendo
requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar os autos,
sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
8.4.2.3. Polemicas: Sentença arbitral é
considerada sentença? Pela lei 9.610/96 sim, mas pela natureza jurídica
não, devido a sua força contratual, sendo assim, encaixando-se no direito
privado.
8.4.3. Sentença estrangeira: Não é exequível no
Brasil, salvo se homologada pelo STJ.
8.4.3.1. Requisitos: Deve ser homologada
pelo STJ.
8.4.3.2. Aplicação: art. 475, J, com
citação.
8.4.4. Execução fazenda pública: Art. 730. Considerada
por parte da doutrina como execução imprópria.
Art. 730. Na execução por quantia certa contra a
Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se
esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio
do presidente do tribunal competente;
II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação
do precatório e à conta do respectivo crédito.
Art. 731. Se o credor for
preterido no seu direito de preferência, o presidente do tribunal, que expediu
a ordem, poderá, depois de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o
seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.
A. Citação para embargos.
A. Execução imprópria.
A. Expropriação patrimonial: Não existe, pois a
Fazenda não tem patrimônio, tudo é do povo.
OBS: Art. 100, CC:
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e
os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação,
na forma que a lei determinar.
OBS: Art. 100, CF:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas
Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
§ 1º Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com
preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no §
2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza
alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data
de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na
forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º
deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o
restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste
artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas
devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no
§ 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de
direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo
igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento
até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e
os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo
ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o
pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para
os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da
quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal
competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e
responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de
precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos
precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a
título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos,
inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela
Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos
precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em
até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação
sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins
nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor,
conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de
créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente
federado.
§ 12. A partir da promulgação
desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua
expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e,
para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder,
total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros,
independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios
somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada,
ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto
neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer
regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito
Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e
forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e
na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de
Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
8.5. Execução por
quantia certa devedor insolvente:
8.5.1. Conceito de
insolvência: Incapacidade financeira de
determinada pessoa física, ou seja, pessoa natural falida.
8.5.2. Modalidades:
A) Insolvência efetiva: patrimônio menor que a dívida,
art. 748.
Art. 748. Dá-se a insolvência toda
vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
A) Insolvência presumida: art. 750.
Art. 750. Presume-se a
insolvência quando:
I - o devedor não possuir outros
bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
Il - forem arrestados bens do
devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
8.5.3. Finalidade: art. 751.
Art. 751. A declaração de
insolvência do devedor produz:
I - o vencimento antecipado das
suas dívidas;
II - a arrecadação de todos os
seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso
do processo;
III - a execução por concurso
universal dos seus credores.
A) vencimento antecipado: art. 751, I, I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
B) arrecadação de todos os bens: art. 751, II, II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os
atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
C) concurso de credores: art. 751, III, III - a
execução por concurso universal dos seus credores.
8.5.4. Efeitos: art. 752.
Art. 752. Declarada a insolvência,
o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a
liquidação total da massa.
8.5.5. Legitimados: art. 753.
Art. 753. A declaração de
insolvência pode ser requerida:
I - por qualquer credor
quirografário;
II - pelo devedor;
III - pelo inventariante do
espólio do devedor.
A) credor
quirografário: não tem a garantia real. art.
753, I, por qualquer
credor quirografário;
B) devedor: art. 753, II, pelo devedor;
C) espólio: art. 753 III, pelo inventariante do espólio do devedor.
8.5.6. Defesa: art. 756.
Art. 756. Nos embargos pode o
devedor alegar:
I - que não paga por ocorrer
alguma das causas enumeradas nos arts. 741, 742 e 745, conforme o pedido de
insolvência se funde em título judicial ou extrajudicial;
Il - que o seu ativo é superior
ao passivo.
OBS: Depósito ilisivo: é o depósito que afasta a insolvência.
8.5.7. Concurso de
credores: art. 768 e SS.
Art. 768. Findo o prazo, a que se
refere o no II do art. 761, o escrivão, dentro de 5 (cinco)
dias, ordenará todas as declarações, autuando cada uma com o seu respectivo
título. Em seguida intimará, por edital, todos os credores para, no prazo de 20
(vinte) dias, que Ihes é comum, alegarem as suas preferências, bem como a
nulidade, simulação, fraude, ou falsidade de dívidas e contratos.
Parágrafo único. No prazo, a que
se refere este artigo, o devedor poderá impugnar quaisquer créditos.
Art. 769. Não havendo
impugnações, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará o quadro
geral dos credores, observando, quanto à classificação dos créditos e dos
títulos legais de preferência, o que dispõe a lei civil.
Parágrafo único. Se concorrerem
aos bens apenas credores quirografários, o contador organizará o quadro,
relacionando-os em ordem alfabética.
Art. 770. Se, quando for
organizado o quadro geral dos credores, os bens da massa já tiverem sido
alienados, o contador indicará a percentagem, que caberá a cada credor no
rateio.
Art. 771. Ouvidos todos os
interessados, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o quadro geral dos credores, o
juiz proferirá sentença.
Art. 772. Havendo impugnação pelo
credor ou pelo devedor, o juiz deferirá, quando necessário, a produção de
provas e em seguida proferirá sentença.
§ 1o Se for
necessária prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
§ 2o Transitada
em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem os três artigos
antecedentes.
Art. 773. Se os bens não foram
alienados antes da organização do quadro geral, o juiz determinará a alienação
em praça ou em leilão, destinando-se o produto ao pagamento dos credores.
8.5.8. Extinção das
obrigações: art. 777 e SS.
Art. 777. A prescrição das
obrigações, interrompida com a instauração do concurso universal de credores,
recomeça a correr no dia em que passar em julgado a sentença que encerrar o
processo de insolvência.
Art. 778. Consideram-se extintas
todas as obrigações do devedor, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data do encerramento do processo de insolvência.
Art. 779. É lícito ao devedor
requerer ao juízo da insolvência a extinção das obrigações; o juiz mandará
publicar edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, no órgão oficial e em outro
jornal de grande circulação.
Art. 780. No prazo estabelecido
no artigo antecedente, qualquer credor poderá opor-se ao pedido, alegando que:
I - não transcorreram 5 (cinco)
anos da data do encerramento da insolvência;
II - o devedor adquiriu bens,
sujeitos à arrecadação (art. 776).
Art. 781. Ouvido o devedor no
prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá sentença; havendo provas a produzir, o
juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Art. 782. A sentença, que
declarar extintas as obrigações, será publicada por edital, ficando o devedor
habilitado a praticar todos os atos da vida civil.
9. Execução de alimentos
Podemos dizer segundo PONTES DE MIRANDA, que o alimento, em sentido amplo, abrange todo o necessário ao sustento, morada, vestuário, saúde e educação do ser humano, podendo-se acrescentar a este rol o lazer, qual é considerado também essencial para o desenvolvimento sadio e equilibrado de todo indivíduo (CF/88, art. 227).
Podemos dizer segundo PONTES DE MIRANDA, que o alimento, em sentido amplo, abrange todo o necessário ao sustento, morada, vestuário, saúde e educação do ser humano, podendo-se acrescentar a este rol o lazer, qual é considerado também essencial para o desenvolvimento sadio e equilibrado de todo indivíduo (CF/88, art. 227).
Portanto os alimentos consistem, na prestação inerente a satisfação das
necessidades básicas e vitais daquele que não pode custeá-las. Sendo que essa
prestação pode ser devida por força de lei (CC, art.1.694, prevista para
parentes, cônjuges ou companheiros), de convenção (CC, art 1920) ou em razão de
um ilícito (CC, arts. 948,II, e 950).
9.1. Possibilidades: Existem
duas possibilidades, Arts. 732 e 733 do CPC.
Art. 732. A execução de sentença,
que condena ao pagamento de prestação alimentícia, far-se-á conforme o disposto
no Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. Recaindo a
penhora em dinheiro, o oferecimento de embargos não obsta a que o exeqüente
levante mensalmente a importância da prestação.
Art. 733. Na execução de sentença
ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o
devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o
devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da
pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3o Paga a
prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
9.2. Título em que se embasa:
- Sentença
- Acordo homologado
em juízo
- Recurso apenas no
efeito evolutivo
9.3. Totalidade de execução de prestação
alimentícia
A execução de alimentos é modalidade de execução por quantia certa contra devedor solvente. Recebe tratamento especial em razão de ser natureza alimentar.
a)
Por desconto em folha de
pagamento - art. 734 CPC:
Art. 734. Quando o devedor for
funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado
sujeito à legislação do trabalho, o juiz mandará descontar em folha de
pagamento a importância da prestação alimentícia.
Parágrafo único. A comunicação
será feita à autoridade, à empresa ou ao empregador por ofício, de que
constarão os nomes do credor, do devedor, a importância da prestação e o tempo
de sua duração.
- Sentença- prestação
alimentícia - desconto em folha.
- Através petição ao
juiz - sem necessidade processual
b)
Execução coercitiva
(prisão) art. 733 CPC.
Art. 733. Na execução de sentença
ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o
devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1o Se o
devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de
1 (um) a 3 (três) meses.
§ 2o O cumprimento da
pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 3o Paga a
prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
9.4. Possibilidades de
não pagamento:
·
Extinção da execução
·
Comprovação da
Impossibilidade do pagamento (Caso não for justificado, é necessário à prisão).
Unidade III - Defesas
do executado
1. Defesas típicas
e respostas do executado
1.1. Embargos do
devedor (execução/executado) art. 585, CPC, Título
Executivo Extrajudicial.
1.1.1. Natureza
jurídica: Ação autônoma, cognitiva e
incidental.
1.1.2.
Procedimento: art. 736, § único.
Art.
736. O executado, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo único. Os embargos à
execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas
autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
A) Prazo: art. 738.
Art.
738. Os embargos serão oferecidos no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de
citação.
§ 1o Quando houver mais de um executado, o prazo
para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado
citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
§ 2o Nas execuções por carta precatória, a citação
do executado será imediatamente comunicada pelo juiz deprecado ao juiz
deprecante, inclusive por meios eletrônicos, contando-se o prazo para embargos
a partir da juntada aos autos de tal comunicação.
§ 3o Aos embargos do executado não se aplica o
disposto no art. 191 desta Lei.
B) Contraditório: art. 740.
Art.
740. Recebidos os embargos, será o
exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará
imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação,
instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao
embargante em valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
1.1.3. Efeito
suspensivo
A)
Regra: inexistência, art. 739 - A.
Art.
739-A. Os embargos do executado não
terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos
poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo,
em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos
embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá
quanto à parte restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos
oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não
embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
embargante.
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento
dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que
entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá
a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
B)
Exceção: art. 739 - A, ss.
Art.
739-A. Os embargos do executado não
terão efeito suspensivo.
§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante,
atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus
fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao
executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já
esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§ 2o A decisão relativa aos efeitos dos embargos
poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo,
em decisão fundamentada, cessando as circunstâncias que a motivaram.
§ 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos
embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, essa prosseguirá
quanto à parte restante.
§ 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos
oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não
embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
embargante.
§ 5o Quando o excesso de execução for fundamento
dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que
entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar
dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
§ 6o A concessão de efeito suspensivo não impedirá
a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens.
Art.
739-B. A cobrança de multa ou de
indenizações decorrentes de litigância de má-fé (arts. 17 e 18) será promovida
no próprio processo de execução, em autos apensos, operando-se por compensação
ou por execução.
Art.
740. Recebidos os embargos, será o
exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará
imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação,
instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo
único. No caso de embargos manifestamente
protelatórios, o juiz imporá, em favor do exequente, multa ao embargante em
valor não superior a 20% (vinte por cento) do valor em execução.
1.1.4. Dispensa de
penhora: art. 736.
Art.
736. O executado, independentemente de
penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Parágrafo
único. Os embargos à execução serão
distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo
advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
1.2. Parcelamento (art. 745A)
Art.
745-A. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o
exequente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos;
caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a
oposição de embargos.
§ 3o Caso os embargos sejam declarados
manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a
20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da
aquisição.
1.2.1. Finalidade: moratória legal.
1.2.2. Condições: caput 745-A
Art.
745-A. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações
implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento
do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executado
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a
oposição de embargos.
A) depósito mínimo 30% do total, como sinal.
B) parcelamento no máximo 06 parcelas.
1.2.3.
Consequências não pagamento:
A) Art.
745-A, §2°.
Art.
745-A. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por
cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá
o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
B) Vencimento
antecipado
C) Multa 10% remanescente
1.3. Impugnação ao
cumprimento sentença (art. 475, M)
Art.
475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal
efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução
seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação.
§ 1o
Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente
requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente
e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos.
§ 2o
Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios
autos e, caso contrário, em autos apartados.
§ 3o
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação.
1.3.1. Natureza
jurídica: incidente processual de defesa,
de forma sincrética, que somente ocorre após a penhora.
1.3.2. Prazo: 15 dias a contar da penhora (art. 475 - J, parte final)
Art.
475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em
liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será
acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e
observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de
penhora e avaliação.
§ 1o
Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na
pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo
oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
§ 2o
Caso o oficial de justiça não possa proceder à avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomeará avaliador,
assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo.
§ 3o
O exequente poderá, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem
penhorados.
§ 4o
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa
de dez por cento incidirá sobre o restante.
§ 5o
Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, o juiz mandará arquivar
os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
1.3.3.
Procedimento: art. 475 - M, §2°.
Art.
475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal
efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja
manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação.
§ 2o
Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios
autos e, caso contrário, em autos apartados.
A) Com o efeito suspensivo, mesmo autos.
B) Sem efeito suspensivo, autos apartados.
1.3.4. Efeito
suspensivo: A regra é a inexistência, para
existir este efeito deve-se expressamente provocado pelas partes, não podendo o
juiz agir de ofício.
1.3.5.
Contraditório: o prazo de 15 (quinze) dias para
exequente manifestar-se.
1.3.6. Recurso na
impugnação: art. 475-M, par. 3.
Art.
475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal
efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução
seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou
incerta reparação.
§ 3o
A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá
apelação.
1.4. Matérias
defensivas do réu
A) Embargos do devedor: art. 475
Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:
I -
proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as
respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que
julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o
Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao
tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal
avocá-los.
§ 2o
Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários
mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de
dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o
Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada
em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste
Tribunal ou do tribunal superior competente.
B) Impugnação ao cumprimento: art. 475-L.
Art.
475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I - falta
ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II -
inexigibilidade do título;
III -
penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV -
ilegitimidade das partes;
V -
excesso de execução;
VI -
qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que
superveniente à sentença.
§ 1o
Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também
inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados
inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou
interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como
incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2o
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia
quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o
valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
C) Excesso de execução: art. 743 c/c art.
745, III, e 475-L, V.
Art. 743.
Há excesso de execução:
I -
quando o credor pleiteia quantia superior à do título;
II -
quando recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III -
quando se processa de modo diferente do que foi determinado na sentença;
IV -
quando o credor, sem cumprir a prestação que Ihe corresponde, exige o
adimplemento da do devedor (art. 582);
V - se o
credor não provar que a condição se realizou.
Art.
745. Nos embargos, poderá o executado
alegar:
III -
excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
Art.
475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
V -
excesso de execução;
1.5. Rejeição liminar dos embargos: (art. 739)
Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos;
II - quando inepta a petição (art. 295); ou
III - quando manifestamente protelatórios.
A) Intempestivos
A) Inépcia
A) Meramente protelatórios
1.6. Defesas heterotróficas: (Atípicas)
1.6.1. Finalidade: Promover a defesa do executado com mecanismos
que não possuem função primária de defesa.
a) Objeção de pré-executividade.
b) Exceção de
pré-executividade.
c) Querela "nulitates
insanabilis".
1.6.2. Características:
I) Não são ações;
II) Não sujeita à custa.
III)Apresentada nos próprios autos.
1.7. Ação
moratória: Destina-se à constituição de
título executivo, que depois de constituído em título executivo, poderá propor
sua execução (art. 1.102, A, B, C.)
Art.
1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de
coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Art.
1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de
plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze
dias.
Art.
1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I,
Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o
Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o
Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos
próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o
Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro
I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
1.7.1. Fases
típicas: cognição sumária e execução.
1.7.2. Natureza
híbrida: duas fases, a saber:
1. Processo especial até o momento da defesa.
1. Conversão para ordinário após apresentação da defesa.
1.7.3. O art.
1.102, A.
Art.
1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita
sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de
coisa fungível ou de determinado bem móvel.
- Prova
documental escrita sem eficácia de título executivo: Exemplo - E-mail.
- Ação monitória
fundada em título cambial prescrito: súmula 299
STJ.
STJ Súmula nº 299 - É admissível a ação monitória
fundada em cheque prescrito.
- Documento
unilateral ou bilateral - súmula 247
STJ. Exemplo - contrário de abertura
de crédito (cheque especial).
STJ Súmula nº 247 - O contrato de abertura de crédito em conta
corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil
para o ajuizamento da ação monitória.
- Saldo
remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado
fiduciariamente em garantia: Exemplo -
Ação de busca e apreensão de veículo.
1.7.3.1. Ação monitoria - JESP: (Lei 9.099 C/C Enunciado 8º do FONAJE), É cabível desde que o valor
seja compatível com o critério de competência dos juizados especiais, embora os
artigos citados excluam ação monitoria do juizado especial.
Art. 3º O
Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento
das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as
causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
ENUNCIADO 8 - As
ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos
Juizados Especiais.
1.7.3.2. Ação
monitoria - Fazenda Pública: É cabível de
acordo com os requisitos do art. 730 do CPC.
Art. 730.
Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora
para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal,
observar-se-ão as seguintes regras:
I - o
juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal
competente;
II -
far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do
respectivo crédito.
1.7.4. O art. 102,
B:
Art.
1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de
plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de
quinze dias.
· Petição inicial nos moldes do art. 282, CPC. O juiz expedira mandado de
apreensão da coisa no prazo de 15 dias.
Art. 282.
A petição inicial indicará:
I - o
juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu;
III - o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o
pedido, com as suas especificações;
V - o
valor da causa;
VI - as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o
requerimento para a citação do réu.
· Causa de pedir: descrição e fundamentação da causa.
1.7.4.1.
Comprovação:
- Remota: fatos constituídos de direito.
- Próxima: fundamentos jurídicos.
· Título com perda de
eficácia executiva - Exemplo: Cheque prescrito
· Documentos que não
possuem autonomia de eficácia executiva - Exemplo: Duplicada sem aceite.
· Citação - súmula
282, STJ.
STJ Súmula nº 282 - Cabe a citação por edital em ação
monitória.
1.7.5. O art.
1.102, C.
Art.
1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer embargos, que
suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não forem opostos,
constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Livro I,
Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
§ 1o
Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários advocatícios.
§ 2o
Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos
próprios autos, pelo procedimento ordinário.
§ 3o
Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma prevista no Livro
I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
1.7.5.1. Meio de
defesa: Embargos com natureza de
contestação. Súmula 292, STJ (art. 188 a 191 do CPC).
STJ Súmula nº 292 - A reconvenção é cabível na
ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.
Art. 188.
Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer
quando a parte for a Fazenda Pública ou
o Ministério Público.
Art. 189.
O juiz proferirá:
I - os
despachos de expediente, no prazo de 2 (dois) dias;
II - as
decisões, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 190.
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, contados:
I - da
data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela
lei;
II - da
data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo
único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que
ficou ciente da ordem, referida no no Il.
Art. 191.
Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados
em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar
nos autos.
OBS: Admite-se reconvenção e intervenção de terceiros, somente após a
conversão do procedimento para rito ordinário.
- Embargo monitório: Sem previa segurança do juízo, a penhora ocorrerá posteriormente
aos embargos.
- Embargos
execução: Penhora-se antes, para
depois embargar.
1.7.5.2. Recursos:
1.
Decisões
interlocutórias: Agravo de instrumento.
1.
Sentenças terminativas: Recurso de Apelação.
1.7.6. Outras
defesas do executado
1.7.6.1.
Finalidade: Oposição ao devedor em razão de
viciada constrição ou em face de nulidade da execução.
1.7.6.2. Prazo: (art. 746) Prazo de cinco dias.
Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco)
dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos
fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que
superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente
desistir da aquisição.
§ 2o No caso do § 1o deste
artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do
depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).
§ 3o Caso os embargos sejam declarados
manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a
20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da
aquisição.
1.7.6.3. Liberação
imediata valor para arrematação: (art. 746, §2º)
§ 2o No caso do § 1o deste
artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do
depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV).
1.7.6.4. Multa por
protelação: (art. 743, §3º). Multa de 20%.
§ 3o Caso os embargos sejam declarados
manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a
20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da
aquisição.
1.8. Embargos de
terceiro: (art. 1046 e ss). Remédio usado
por terceiro para proteger a sua posse de embrulho ou turbação.
Art. 1.046. Quem, não sendo parte
no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de
apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro,
alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá
requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1o Os embargos
podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
§ 2o Equipara-se
a terceiro a parte que, posto figure no processo, defende bens que, pelo título
de sua aquisição ou pela qualidade em que os possuir, não podem ser atingidos
pela apreensão judicial.
§ 3o
Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais,
próprios, reservados ou de sua meação.
Art. 1.047. Admitem-se ainda
embargos de terceiro:
I - para a defesa da posse,
quando, nas ações de divisão ou de demarcação, for o imóvel sujeito a atos
materiais, preparatórios ou definitivos, da partilha ou da fixação de rumos;
II - para o credor com garantia
real obstar alienação judicial do objeto da hipoteca, penhor ou anticrese.
Art. 1.048. Os embargos podem ser
opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em
julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da
arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da
respectiva carta.
Art. 1.049. Os embargos serão
distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo juiz
que ordenou a apreensão.
Art. 1.050. O embargante, em
petição elaborada com observância do disposto no art. 282, fará a prova sumária
de sua posse e a qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de
testemunhas.
§ 1o É facultada
a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2o O possuidor
direto pode alegar, com a sua posse, domínio alheio.
§ 3o A citação será pessoal, se o embargado não
tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
Art. 1.051. Julgando
suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e
ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do
embargante, que só receberá os bens depois de prestar caução de os devolver com
seus rendimentos, caso sejam afinal declarados improcedentes.
Art. 1.052. Quando os embargos
versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do
processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo
principal somente quanto aos bens não embargados.
Art. 1.053. Os embargos poderão
ser contestados no prazo de 10 (dez) dias, findo o qual proceder-se-á de acordo
com o disposto no art. 803.
Art. 1.054. Contra os embargos do
credor com garantia real, somente poderá o embargado alegar que:
I - o devedor comum é insolvente;
II - o título é nulo ou não obriga
a terceiro;
III - outra é a coisa dada em
garantia.
1.8.1. Finalidade: Combater ato judicial de turbação ou esbulho na posse em virtude de ato
judicial.
1.8.2. Legitimando: terceiro possuidor.
1.8.3. Prazo: Cinco dias, apreensão ou conhecimento.
1.8.4.
Procedimento: Petição inicial, juiz prevento,
litisconsórcio necessário, e simples.
2. Processo
Cautelar:
Conceito: Como sabido a prestação jurisdicional se da
através de uma sequência de atos (Processo) essencias que sejam de plena defesa
dos interesses da parte quais, visam propiciar ao julgador sua formação do
convencimento acerca da melhor solução da lide. Ocorre, que entre a
interposição da demanda até a satisfação pretendida, necessario se faz um lapso
temporal, muita das vezes moroso, que pode ser maior ou menor, diante a
natureza do procedimento e a complexibilidade do caso concreto.
Portanto, haja vista o
transcurso do tempo exigido ao termino da lide, esse pode acarretar variações
irremediáveis não só nas coisas mas também nas pessoas e relações jurídicas
substanciais envolvidas no lítigio, como, por exemplo, a deterioração, o
desvio, a morte, a alienação etc., que, não obstados, acabam por inutilizar a
solução final do processo, em muitos casos.
Sendo porém intuitivo, destar,
que a atividade jurisdicional tem de dispor de instrumentos e mecanismos
adequados para contornar os efeitos deletérios do tempo sobre o processo, pois,
de nada adiantaria por exemplo, condenar o obrigado a entregar a coisa devida,
se esta já inexistisse ao tempo da sentença; ou garantir á parte o direito de
colher um depoimento testemunhal, se a testemunha decisiva já estiver morta
quando chegar a fase instrutória do processo; ou, ainda, declarar em sentença o
direito á percepção de alimentos a quem , no curso da causa, vier a falecer
justamente por carência dos próprios alimentos.
2.1. Defesas
Típicas Nominadas: Art. 813 e SS.
Art. 813. O arresto tem lugar:
I - quando o devedor sem
domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de
pagar a obrigação no prazo estipulado;
II - quando o devedor, que tem
domicílio:
a) se ausenta ou tenta
ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena
ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas
extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete
outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar
credores;
III - quando o devedor, que
possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese,
sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;
IV - nos demais casos expressos
em lei.
Art. 814. Para a concessão do
arresto é essencial:
I - prova literal da dívida
líquida e certa;
II - prova documental ou
justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Parágrafo único. Equipara-se à
prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a
sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao
pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.
Art. 815. A justificação prévia,
quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano,
reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Art. 816. O juiz concederá o
arresto independentemente de justificação prévia:
I - quando for requerido pela
União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;
II - se o credor prestar caução
(art. 804).
Art. 817. Ressalvado o disposto
no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação
principal.
Art. 818. Julgada procedente a
ação principal, o arresto se resolve em penhora.
Art. 819. Ficará suspensa a
execução do arresto se o devedor:
I - tanto que intimado, pagar ou
depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que
o juiz arbitrar, e custas;
II - der fiador idôneo, ou
prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e
custas.
Art. 820. Cessa o arresto:
I - pelo pagamento;
II - pela novação;
III - pela transação.
Art. 821. Aplicam-se ao arresto
as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.
2.2. Defesas
Atípicas e inominadas: São aquelas que não terão
previsão legal, mas, contudo, existem.
2.3. Tempo para
instauração: art. 796.
As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que
toda sua eficária opera em relação a outras providências que hão de advir em
outro processo, conforme dispõe o art. 796.
Não se trata, porém, de antecipar o resultado do
processo principal, por que os objetivos do processo cautelar são diversos
daqueles procurados por este.
Assim, o principal tem por escopo a definitiva
composição da lide, enquanto o cautelar apenas visa afastar situações de perigo
para ganrantir o bom resultado daquela mesma composição da lide.
Não se pode, evidentemente, entender o processo cautelar
senão ligado a um outro processo, sendo este utilizado apenas em situações de
perigo para garantir o bom resultado da quela mesma composição da lide para que
o processo principal possa garantir seu resultado eficaz, útil e operante.
Art. 796. O procedimento cautelar
pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente.
- Preparatório: Que prepara a discussão do litígio, esse procedimento é antes da
discussão do mérito.
- Incidentais: Serão propostas no curso da lide, surgindo depois da petição
inicial.
OBS: Podem der ajuizadas a qualquer momento desde que existam fatos e
fundamentos (art. 801).
Art. 801. O
requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a
autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome,
o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide
e seu fundamento;
IV - a
exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as
provas que serão produzidas.
Parágrafo
único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando
a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
2.4. Conceitos
importantes:
- Ação Cautelar: Direito público, subjetivo, com o objetivo de provocar o Estado
para obtenção de uma tutela cautelar diante do eminente risco da
deterioração do bem jurídico a ser tutelado no processo executivo ou de
conhecimento.
- Processo
Cautelar: Conjunto de regras,
técnicas, procedimentos e atos processuais, pré-ordenados, destinados a
alcançar a tutela cautelar.
- Medida
Cautelar: Resultado pretendido em
razão do processo cautelar, delimitada para proteção do bem jurídico em
litígio.
2.5. Contraditório: Art. 802.
Art. 802. O requerido será
citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco)
dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
Parágrafo único. Conta-se o
prazo, da juntada aos autos do mandado:
I - de citação devidamente
cumprido;
II - da execução da medida
cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.
2.6.
Características das cautelares:
- Sumariedade: Celeridade, em razão da necessidade de proteção do bem tutelado.
- Instrumentalidade: Instrumento do instrumento, ou seja, a garantia da efetivadade do
processo principal.
- Revogabilidade:
(art. 807) O juiz pode
revogar a causa que deu fase a cautelar, em razão de algo que ocorre no
processo.
Art. 807. As medidas cautelares
conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do
processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.
Parágrafo único. Salvo decisão
judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o
período de suspensão do processo.
- Provisoriedade:
Tem a mesma noção da
revogabilidade, a sentença dada no processo principal substituirá a
cautelar, pois a sentença do processo principal resolve o mérito, sendo
assim mais importante.
- Dependência: (art. 796) Dependência do processo principal.
Art. 796. O procedimento cautelar
pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre
dependente.
OBS: A cautelar por ter características de instrumentalidade do processo e
não meritória pode ser deferida de ofício.
A.
Fungibilidade:
2.7. Questões
procedimentais do processo cautelar:
A. Sujeitos: são aqueles que têm legitimidade para responder pelos efeitos
pretendidos na lide principal.
B. Juízo
competente: art. 800
Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e,
quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida
diretamente ao tribunal.
C. Requisitos da
Petição Inicial: art. 801, c/c 282.
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita,
que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e
do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III
senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
Art. 282.
A petição inicial indicará:
I - o
juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os
nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do
réu;
III - o
fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o
pedido, com as suas especificações;
V - o
valor da causa;
VI - as
provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - o
requerimento para a citação do réu.
2.8.
Procedimentos cautelares:
·
Típicos: art. 813 a 889
I.
Arresto: art.
813 a 821;
1. Noções gerais e finalidade: trata-se de genuína cautelar, pois viabiliza o resultado útil de
processo que envolve obrigação de pagar, assegurando futura penhora. Com o
arresto, há a apreensão judicial provisória de bens indeterminados e
penhoráveis (de qualquer natureza) do devedor, impedindo dilapidação do
patrimônio deste e, assim, favorecendo a penhora e satisfação futura de
eventual direito de crédito. Combate, pois, uma possível insolvência deliberada
do devedor, apta a frustrar o pagamento de débito. Segue basicamente o procedimento
das cautelares inominadas, com as poucas ressalvas dos arts. 813 a 821, todos
do CPC.
2. Requisitos: são
rigorosos, a saber: a) prova literal da dívida líquida e certa (fumus
boni juris); b) demonstração de uma das situações do art. 813 do CPC
(periculum in mora). Vê-se, assim, a necessidade de um credor
qualificado e um devedor desqualificado. Para o credor, não importa se a dívida
não é exigível, bastando seja líquida e certa (com o abrandamento do art. 814,
parágrafo único, do CPC). Se ajuizada sem satisfação dos requisitos, o juiz
pode aplicar a fungibilidade e receber como cautelar inominada ou, se for o
caso, como busca e apreensão, impedindo a alienação injustificada de bens.
3. Outros aspectos: não se confunde com o arresto do art. 653 do CPC, que é medida executiva
(para o caso da não localização do executado que possua bens). Pode ser medida
preparatória ou incidental.
Alerta: o arresto
se converte em penhora, mas só na fase executiva, e não automaticamente com a
procedência do pedido principal, apesar da dicção do art. 818 do CPC.
Prazo para o ajuizamento da principal: conta-se do vencimento da dívida, se este for posterior aos trinta dias
previstos no CPC (art. 806). Há, ainda, regra própria em caso de arresto
requerido em sede de liquidação extrajudicial (art. 46, parágrafo único, da Lei
6024/74).
II.
Sequestro: art.
822 a 825;
1. Noções gerais e finalidade: também é cautelar genuína, pois visa garantir a efetividade de processo
voltado à entrega de coisa, preservando determinado bem. Na verdade, impõe a
apreensão judicial do bem litigioso, impedindo a dilapidação, destruição ou
extravio do mesmo, a fim de que possa ser entregue em bom estado após a
prestação da tutela final. É da sua essência a nomeação de depositário
(arts. 824 e 825 do CPC). Ex.: cabe diante de risco de destruição de bem do
casal a ser objeto de futura partilha em ação de divórcio.
2. Requisitos: a) interesse na preservação da situação de fato (fumus boni juris); b)
perigo concreto de dilapidação, destruição ou extravio do bem litigioso,
como nas hipóteses exemplificativas do art. 822 do CPC (periculum in mora).
3. Outros aspectos: não se confunde com o arresto, já que, diferente deste, envolve bens
determinados e certos, garante processo que cuida de obrigação para entrega de
coisa (e não de pagar quantia certa), além de não se transmudar em penhora. Não
obstante, aplica-se, no que couber, as normas sobre o arresto (art. 823 do
CPC). Outra nuance é a importância do bem sequestrado, não havendo muita margem
para a fungibilidade da medida.
III.
Caução: art. 826
a 838;
IV.
Busca e
Apreensão: art. 839 a 843;
1. Noções gerais e finalidade: tem, em regra, natureza cautelar e completa o rol das cautelares de
apreensão. É medida complexa, que pressupõe a procura (busca) e a entrega de
coisa, documento ou pessoa (apreensão). Muitas vezes, tem por fim garantir o
resultado útil de tutela final que dependa da referida medida assecuratória.
Incluem-se no seu objeto as coisas móveis e pessoas incapazes (menores ou
interditos). Cabe, ainda, em matéria de direitos autorais (vide art. 102 da Lei
9610/98 e art. 842, § 3º, do CPC).
Alerta: sem apego
ao purismo, cumpre reconhecer que a presente medida de urgência também pode ser
satisfativa e definitiva, como na busca e apreensão de fi lho menor em
poder de terceiros, seguindo apenas o rito da cautelar (RT 627/101). Nesse
caso, não há ação principal a ser ajuizada.
2. Requisitos: o
requerente deverá trazer as razões justificativas da medida, além de expor a
ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado (art. 840, CPC). Se
indispensável, admite-se a justificação prévia dos requisitos em segredo de
justiça (art. 841 do CPC). Concedida a medida,
liminarmente ou na sentença, há outras exigências
procedimentais (arts. 841 a 843 do CPC).
3. Outros aspectos: o termo busca e apreensão é bastante equívoco. No Brasil, significa:
A. Ato processual de efetivação de
sentença impositiva de obrigação de dar ou de execução para entrega de coisa
(arts. 461-A e 625 do CPC);
B. Ato processual de efetivação da
cautelar de arresto e sequestro;
C. Ato processual do incidente de
exibição de documento ou coisa (art. 362 do CPC);
D. Ação autônoma, como ocorre na busca e apreensão de bens alienados
fiduciariamente (art. 3º do Decreto-Lei 911/1969) ou na ação ajuizada por
guardião para apreender menor tirado indevidamente de seu poder (art. 1634, VI,
do CC);
E. Medidas de urgência, cautelar ou
não, como no caso ora examinado.
V.
Exibição: art. 844
a 845;
VI.
Prova
antecipada: art. 846 a 851;
1. Noções gerais e finalidade: é medida que permite a realização de prova oral ou pericial antes da
fase própria. Pode ser preparatória ou incidental, mas sempre anterior à
instrução. Sua finalidade é garantir a existência da prova para utilização no
momento próprio, quando houver perigo de perecimento. Qualquer das partes pode
requerer e o juiz se limita a homologar a prova regularmente produzida.
2. Requisitos: a fumaça
do bom direito decorre da pertinência da prova para a pretensão à tutela final
e de sua legalidade. Já o perigo da demora decorre dos riscos ao interrogatório
ou prova testemunhal (ver o rol exemplificativo dos arts. 847 e 848 do CPC), ou
ainda ao exame pericial (art. 849 do CPC).
3. Outros aspectos: a prova antecipada é chamada ad perpetuam rei memoriam.
Admite-se, também, a inspeção judicial antecipada. Cabe contestação, p. ex.,
para alegar a desnecessidade da antecipação. Pode ser usada como prova
emprestada.
Detalhe: não exige
ajuizamento de ação principal em trinta dias ou menção à lide principal e seu
fundamento. Discute-se, ademais, se previne a competência da ação principal,
prevalecendo tese contrária. Descabe condenação do requerido em honorários
advocatícios.
VII.
Alimentos
Provisionais: art. 852 a 854;
VIII.
Arrolamento de
Bens: art. 855 a 860;
IX.
Justificação:
art. 861 a 866;
X.
Protestos,
notificações, interpelações: art. 867 a 873;
XI.
Homologação do
Penhor Legal: art. 874 a 876;
XII.
Posse em nome do
nascituro: art. 877 a 878;
XIII.
Atentado: art.
879 a 881;
XIV.
Protesto e
apreensão de títulos: art. 882 a 887;
XV.
Outras medidas
provisionais: art. 888 a 889;
·
Atípicos: art. 758.
Art.
758. Não havendo provas a produzir, o juiz dará a sentença em 10 (dez) dias;
havendo-as, designará audiência de instrução e julgamento.
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