8º
Período - Resumo da Matéria de Direito Ambiental
Direito Ambiental
1 – Conceito de meio ambiente:
como leciona José Afonso da Silva meio
ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais artificiais e
culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas
formas.
·
Definição de meio
ambiente de acordo com a ONU: meio ambiente é o
conjunto de componentes físicos, químicos, biológicos e sociais capazes de
causar efeitos diretos ou indiretos, em um prazo curto ou longo, sobre os seres
vivos e as atividades humanas.
1.1 – O conceito legal de meio
ambiente: O conceito de meio ambiente não está previsto na
Constituição Federal de 1988. O conceito legal de meio ambiente, para fins
jurídicos, está expresso na lei nº. 6.938/81, que dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente – PNMA.
·
Artigo 3º: Para
os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
2 – Aspectos classificatórios
de meio ambiente: O nosso direito positivo indicou como elemento
caracterizador do meio ambiente, a vida em geral, ou seja, não apenas a humana,
mas de todas as espécies, animais e vegetais.
2.1 – Aspecto artificial:
constitui-se pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de
edificações e dos equipamentos públicos.
·
Artigo 182, CR/88: A política de
desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus
habitantes. A partir deste preceito e do artigo 183 da CR, foi
estruturada a Lei 10.257/2001, denominada Estatuto
da Cidade, que estabelece normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem estar dos cidadãos, bem como
do equilíbrio ambiental.
2.2 – Aspecto cultural: integrado
pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico
que, embora produzido pela mão do homem, se difere do aspecto anterior devido
ao sentido de valor especial que adquiriu ou dele se impregnou.
2.3 – Aspecto Natural:
constituído pelo solo, agua, ar, flora, fauna; enfim, pela interação dos seres
vivos e seu meio, onde se dá a correlação reciproca entre as espécies e as
relações destas com o ambiente físico que ocupam. É este aspecto conceitual de meio
ambiente que a Lei 6.938/81 determinas em seu artigo 3º. O meio
ambiente natural tem proteção ambiental na CR em decorrência de seu artigo 225,
que assegura a proteção jurídica da fauna, flora e os demais recursos naturais.
Tutela jurídica prevista também em diversas legislações de proteção aos bens
ambientais naturais.
2.4 – Aspecto do trabalho:
o ambiente do local em que se desenvolve boa parte da vida do trabalhador.
Embora inserido no aspecto artificial de ambiente, tem proteção constitucional,
em decorrência dos artigos 225, 200, VIII e 7º, XXII.
3 – Conceito de direito
ambiental: de acordo com Sirvinkas, o Direito Ambiental é uma ciência jurídica que estuda, analisa e discute
as questões e os problemas ambientais e sua relação com o ser humano, tendo por
finalidade a proteção do meio ambiente e a melhoria das condições de vida no
planeta.
·
Conceito de
Antônio Beltrão: O
Direito Ambiental consiste no conjunto de princípios e normas jurídicas que
buscam regular os efeitos diretos e indiretos da ação humana no meio, no
intuito de garantir à humanidade, presente e futura, o direito fundamental a um
ambiente sadio.
3.1 – Características do
Direito Ambiental:
1)
É um Direito que tem como objetivo restaurar,
conservar e preservar o bem ambiental, e para tanto, é preventivo, reparador e
repressivo;
2)
O Direito Ambiental atua na esfera preventiva
(administrativa), reparatória (civil) e repressiva (penal).
3)
É denominado por alguns autores como um Direito de
Risco, por atuar na esfera preventiva e de precaução;
4)
É um Direito revolucionário, pois incentiva a participação
da coletividade e uma tomada de consciência pelos direitos à vida com qualidade
e dignidade;
O
bem ambiental é juridicamente reconhecido como o direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida.
CR/88, Art. 225 - Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e
futuras.
3.2 – Conteúdos que recebem
tutela jurisdicional na CR/88: como orienta
Marcelo Abelha Rodrigues, ao analisar o Art. 225 em seus parágrafos e incisos,
pode-se verificar que os conteúdos que passam a receber a tutela jurídica
constitucional, são bens integrantes do meio ambiente natural:
·
Processo ecológico e manejo das espécies (Art. 225,
§1º, I);
·
Diversidade do patrimônio genético (Art. 225, §1º,
II);
·
Espaços territoriais e seus componentes (Art. 225,
§1º, III);
·
Proteção da fauna e da flora e de sua função
ecológica, evitando a extinção das espécies (Art. 225, §1º, IV);
·
Recuperação do meio ambiente degradado nas áreas de
exploração de recursos minerais (Art. 225, §1º, I).
3.3 – O macrobem e o microbem
ambiental: para maior compreensão do bem ambiental, é
necessário abordamos uma sistematização acerca do marcobem e do microbem, a
saber:
·
Macrobem: Por
macrobem ambiental, entende-se o meio ambiente como um todo, o bem de uso comum
do povo, expresso no caput do Art. 225 da CF. O macrobem ambiental é,
portanto, o conjunto de interações de seus aspectos (natural, artificial,
cultural e do trabalho). O meio ambiente, em sua máxima
complexidade, em sua máxima extensão: todas as formas de vida interagindo entre
si e com todas suas manifestações e criações.
·
Microbem:
A compreensão de meio ambiente, como macrobem, não se incompatibiliza com a
constatação de que o complexo ambiental é composto de entidades singulares
(coisas materiais) que constituem bens jurídicos em si mesmos, como um rio, a
água, um sítio histórico, entendidas como microbem ambiental. Desta
forma, os microbens, ao interagirem, formam o meio ambiente e,
consequentemente, o macrobem ambiental.
3.4 – O meio ambiente como
direito fundamental de natureza difusa: A Constituição
Federal, conforme previsão do Art. 225 eleva o meio ambiente à categoria de
direito fundamental constitucional, bem de uso comum, de natureza jurídica
difusa. Um direito ao meio ambiente saudável, ecologicamente equilibrado como
direito fundamental indispensável à vida, à saúde individual, social e pública,
à segurança, ao bem-estar da pessoa humana, um direito de todos à sadia
qualidade de vida. A Constituição Brasileira introduz o princípio da dignidade
da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa, Constituída
em Estado Democrático de Direito, em seu Art.1º, III. A ordem jurídica vigente
erige o meio ambiente saudável à condição de direito humano fundamental (e,
portanto, indisponível) de natureza difusa.
·
Portanto, a
proteção do meio ambiente torna-se indispensável para a garantia da vida e da
dignidade das pessoas. De onde se entende que o gozo do direito à vida é uma
condição necessária ao gozo de todos os demais direitos humanos.
3.5 – O meio ambiente como um
direito de terceira geração: O Direito
Ambiental é um Direito de terceira geração, de titularidade coletiva, que se
fundamenta no princípio da solidariedade e da fraternidade. É direito subjetivo
de caráter intergeracional e sua defesa constitui dever jurídico de natureza
objetiva.
·
Conforme a repercussão do dano ambiental, pessoas,
individualmente consideradas, podem ser as titulares desse direito (direito
subjetivo da personalidade); pessoas coletivamente vinculadas (associações de
defesa do meio ambiente) e pessoas indeterminadas, titulares do direito difuso
(bem de uso comum do povo).
·
Os interesses e direitos difusos e coletivos são
denominados essencialmente coletivos porque têm o mesmo traço da
transindividualidade de seus titulares e a indivisibilidade de seu objeto.
·
Se o bem é indivisível, pode-se dizer que,
independentemente do vínculo que possa existir entre os sujeitos titulares, o
fato é que a satisfação de um implica a de todos eles.
·
A diferença é que, no direito coletivo, o titular –
grupo, categoria ou classe de pessoas
está definido, enquanto no direito difuso o titular é indeterminado.
3.6 – Autonomia do Direito
Ambiental: o direito ambiental é um ramo autônomo do direito,
pois é um ramo da Ciência Jurídica com um próprio regime jurídico, objetivos,
princípios, procedimentos, instrumentos próprio e dotado de características e
peculiaridades novas e incomuns. A autonomia do Direito Ambiental advém de seus
princípios orientadores presentes no artigo 225 da Constituição Federal. Isso
porque seu objetivo é a tutela de interesses difusos: direitos
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
3.7 – Fontes do Direito
Ambiental:
1)
Fontes formais:
Decorrem do ordenamento jurídico nacional, ou seja, da Constituição Federal,
das leis infraconstitucionais, das convenções, dos pactos ou dos tratados
internacionais, dos atos, normas e resoluções administrativas, da
jurisprudência etc.
2)
Fontes materiais:
São provenientes de manifestações populares (individuais ou coletivas), de
descobertas científicas, da doutrina jurídica, de fatos ou questões ambientais
que passam a ter relevância, nacionais ou internacionais etc.
4 – Principiologia do Direito
Ambiental: por ser um direito autônomo, o Direito Ambiental
tem direitos próprios. Princípios este que são considerados como mandamentos ou
enunciados que forma o núcleo, o alicerce de determinado ordenamento jurídico,
influenciando todas as normas que o compõem. A conferência de Estocolmo sobre o
Meio Ambiente Humano de 1972 estabeleceu 23 princípios que constituem fontes do
Direito ambiental. Os temas abordados podem ser resumidos em:
·
Meio ambiente como
direito humano;
·
Introdução ao
desenvolvimento sustentável;
·
Proteção à
biodiversidade;
·
Luta contra a
poluição;
·
Combate à pobreza;
·
Planejamento;
·
Desenvolvimento
tecnológico;
·
Limitação à
soberania territorial dos Estados;
·
Cooperação e
adequação das soluções às especificações dos problemas.
4.1 – Os princípios
ambientais: os princípios do Direito Ambiental são:
1)
Princípio da
prevenção: Princípio implicitamente previsto na CR/88, no
artigo 225. Diz que se deve prever os danos ambientais decorrentes de
determinada atividade lesiva ao meio ambiente, devendo-se impor ao empreendedor
condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos.
Em Direito Ambiental, deve-se, sempre.
2)
Princípio da
precaução: se determinado empreendimento puder causar danos
ambientais sérios ou irreversíveis, contudo inexiste certeza cientifica quanto
aos efetivos danos e a sua extensão, mas há base científica razoável fundada em
juízo de probabilidade, não remoto sua potencial ocorrência, o
empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou
reduzir os riscos ambientais para a população. Assim, como existe a
incerteza acerca dos potenciais males ambientais, essa incerteza militará em
favor do meio ambiente e da saúde (in
dubio pro natura ou salute).
·
Enquanto a prevenção trabalha com risco
certo, a precaução trabalha com o risco incerto. Prevenção se dá em
relação ao perigo concreto e a precaução se dá em torno do perigo
abstrato.
3)
Princípio do
desenvolvimento sustentável ou ecodesenvolvimento:
tem previsão implícita no artigo 225 da CR/88 combinado com o artigo 170, VI do
mesmo dispositivo e a expressa previsão do principio 04 da Declaração do Rio.
Este princípio decorre de uma ponderação que deverá ser feita casuisticamente
entre o direito fundamental ao desenvolvimento econômico e o direito à
preservação ambiental. O desenvolvimento sustentável é aquele que
atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de
existência digna das gerações futuras, sendo possível melhorar a qualidade
de vida dos vivos sem prejudicar o potencial desenvolvimento das novas
gerações.
4)
Princípio do
poluidor pagador ou da responsabilidade: por este
princípio, deve o poluidor responder pelos custos sociais da degradação causada
por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo
da atividade, para evitar que se privatizem os lucros e socializem os
prejuízos. Logo, caberá ao poluidor compensar ou reparar o dano causado.
5)
Princípio do
usuário pagador: As pessoas que utilizam os recursos naturais devem
pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, a exemplo do uso
racional da água.
6)
Princípio da
cooperação entre os povos: Sabe-se que fenômenos
poluidores podem começar em um país, mas suas consequências serem sentidas em
outro, por isso os povos devem cooperar uns com os outros para diminuir a
poluição ou as suas consequências. Este princípio foi elevado à categoria de
princípio fundamental, que deverá nortear as relações internacionais do Brasil,
consoante insculpido no artigo 4º, IX, da Lei Maior.
7)
Princípio da
equidade ou da solidariedade intergeracional: por este
princípio, entende-se que as gerações presentes devem preservar o meio ambiente
e adotar politicas ambientais para a presente e às futuras gerações, não
podendo utilizar os recursos ambientais de maneira irracional, de modo que
prive seus descendentes do seu desfrute. Não é justo utilizar recursos
naturais que devem ser reservados aos
que ainda não existem.
8)
Princípio da obrigatoriedade
da proteção ambiental: é dever obrigacional do Poder
Público promover a proteção ao meio ambiente, por ser um bem difuso,
indispensável à vida humana sadia e também da coletividade.
9)
Princípio da
participação comunitária ou cidadã ou princípio democrático:
todas as pessoas tem o direito de participar ativamente das decisões politicas
ambientais, em decorrência do sistema democrático semidireto, uma vez que os
danos ambientais são transindividuais.
10) Princípio da função
socioambiental da propriedade: a propriedade
deve atender não apenas a função social que decorre do Código Civil, mas também
à função ambiental decorrente do artigo 186, II, da CR/88. A propriedade deve alcançar sua
função social e respeitar a legislação ambiental.
11) Princípio da informação:
o acesso às informações ambientais é imprescindível à formação do bom
convencimento da população, que precisa conhecer para participar da decisão
politica ambiental, a exemplo das consultas e audiências públicas. Assim, esse
princípio diz que todos devem ter acesso a qualquer informação ou lei acerca do
Direito Ambiental.
12) Princípio do limite ou
controle: é dever estatal editar e efetivar normas jurídicas
que instituam padrões máximos de poluição, a fim de mantê-la dentro de bons
níveis, para não afetar o equilíbrio ambiental e a saúde pública.
13) Princípio do protetor
recebedor: defende que as pessoas físicas ou jurídicas
responsáveis ela preservação ambiental devem ser agraciadas com benefícios,
pois estão colaborando com toda a coletividade para a consecução do direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Seria uma espécie de
compensação pela prestação dos serviços ambientais em favor daqueles que atuam
pela defesa do meio ambiente.
14) Princípio da vedação ao
retrocesso ecológico: é defeso o recuo dos patamares legais de proteção
ambiental, salvo temporariamente em situações calamitosas.
15) Princípio da responsabilidade
comum, mas diferenciada: todas as nações são
responsáveis pelo controle da poluição e a busca pela sustentabilidade, mas os
países mais poluidores deverão adotar as medidas mais drásticas.
16) Princípio da gestão ambiental
descentralizada, democrática e eficiente: as competências
ambientais são repartidas por todos os entes federativos, que deverão cooperar
harmonicamente na sua eficiente realização, contando com o apoio da sociedade,
que deverá participar ativamente da gestão ambiental.
5 – Sistema jurídico ambiental
e tutela ambiental constitucional: A Constituição
Federal trata a questão ambiental de forma abrangente. Apresenta uma série de
preceitos quanto à tutela ambiental, seja de forma fragmentada em diversos
capítulos, seja em um capítulo especifico sobre o meio ambiente, o artigo 225 e
seus parágrafos. Dispositivo este que servem de base para toda uma legislação
ambiental infraconstitucional e para ações e politicas ambientais voltadas para
a preservação do meio ambiente. Para possibilitar a ampla proteção, a
Constituição previu diversas regras, divisíveis em quatro grandes grupos.
1)
Regras gerais: as
previstas, de forma direta e indireta em diversos dispositivos da Constituição.
2)
Regras
específicas: as previstas no Capítulo do Meio Ambiente da
Constituição, artigo 225.
3)
Regras de
garantia: ação popular, ação civil pública, mandado de
segurança.
4)
Regras de
competência: Material ou
administrativa, atribui ao Poder Público a
prática de atos administrativos e de atividades ambientais. Competência
legislativa, atribuída aos entes da Federação o ato de legislar. A
CR estabelece limites em razão do ato de legislar.
5.1 – Artigo 225, CR/88:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
·
Paragrafo 1º:
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I.
Preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II.
Preservar a diversidade e a integridade do
patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III.
Definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV.
Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou
atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V.
Controlar a produção, a comercialização e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente;
VI.
Promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII.
Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da
lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a
extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
·
Paragrafo 2º: Aquele
que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
·
Parágrafo 3º: As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
·
Parágrafo 4º: A
Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
·
Parágrafo 5º:
São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
·
Parágrafo 6º: As
usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em
lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
5.2 – Regras gerais:
Além do artigo 225, existem outros dispositivos constitucionais que se referem
ao meio ambiente, direta ou indiretamente veiculados.
·
Artigo 5º, LXXI e
LXXIII;
·
Artigo 20, I, II,
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, §§ 1º e 2º;
·
Artigo 21, XIX,
XX, XXIII, alíneas a, b, c, XXV;
·
Artigo 22, II, IV,
XII e XXVI;
·
Artigo 23, I, III,
IV, VI, VII, IX e XI;
·
Artigo 24, VI,
VII, VIII, XII e §§ 1º a 4º;
·
Artigo 25, §1º;
·
Artigo 26, I, II,
III e IV;
·
Artigo 30, I, II,
VII, VIII e IX;
·
Artigo 43, §2º, IV
e §3º;
·
Artigo 49, incisos
XIV e XVI;
·
Artigo 91, §1º,
III;
·
Artigo 129, I e
III;
·
Artigo 170;
·
Artigo 174;
·
Artigo 176;
·
Artigo177;
·
Artigo 182;
·
Artigo 186, II;
·
Artigo 200;
·
Artigo 216;
·
Artigo 220;
·
Artigo 231;
·
Artigo 232;
5.3 – Competências
Constitucionais dos Entes Federados: Tanto a
competência legislativa quanto a competência administrativa são fundadas na
lei, pois todos os atos administrativos derivam de lei. Devemos entender,
portanto, que o sistema de repartição de competência impõe uma interpretação
sistêmica. A constituição busca realizar o equilíbrio federativo por meio de
uma repartição de competências que se fundamenta na técnica de enumeração dos
poderes da União (artigos 21 e 22), com poderes remanescentes aos Estados
(artigo 25, §1º) e poderes definidos aos Municípios (artigos 29 e 30), mas
combina, com esta reserva de poderes específicos, áreas comuns em que se
preveem atuações paralelas da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
(artigo 23) e setores concorrentes aos Estados e até aos municípios a
competência suplementar (artigos 24 e 30).
5.3.1 – Sistema de
repartição de competência:
·
Competência
material, executiva ou administrativa: atribui ao Poder
Executivo a prática de atos e de atividades ambientais com base no poder de
polícia. É competência exclusiva da União o disposto no artigo 21 (IX, XII,
alíneas b e f, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV). Em contrapartida, é comum à União,
os Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o disposto no artigo 23.
·
Competência
legislativa: atribui ao Poder Legislativo, dos entes federados,
o ato de legislar. Portanto, a CF estabelece limites em razão do ato de
legislar.
Ø Privativa da União – art. 22.
Ø Exclusiva dos Estados – art.
25, §§ 1º e 2º.
Ø Concorrente entre a União, os
Estados e DF – art. 24.
Ø Suplementar dos Estados – art.
24, § 2º (Município 30, II).
Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6938/91)
1 – A Politica
Nacional e o Sistema Nacional do Meio Ambiente:
Em inegável avanço, a Politica Nacional do Meio Ambiente (PNMA) foi instituída
pela Lei 6.938/81, regulamentada pelo Decreto 99.274/90 tendo como objetivo
geral a preservação, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida, com seus princípios arrolados no artigo 2º. O artigo 2º, inciso
I considera o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo, expressando a
coletividade na preservação ambiental.
·
Com diretrizes para orientação da ação dos governos
na preservação da qualidade ambiental e na manutenção do equilíbrio ecológico,
estabelecendo fins e mecanismos de formulação e aplicação, a Lei 6.938/81,
dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) e cria a sua estrutura
de organização e funcionamento através do – Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA).
·
Um sistema administrativo de coordenação de
políticas públicas ambientais envolvendo os três níveis da federação, federal,
estadual e municipal com o objetivo de dar concretude à Política Nacional do
Meio Ambiente.
·
Dessa forma, a Lei 6.938/81 organiza e orienta o
Poder Público sobre o poder de polícia ambiental, através do SISNAMA, e
estabelece objetivos, princípios, diretrizes, conceitos básicos sobre meio
ambiente e poluição e instrumentos administrativos, penais, civis e econômicos
de proteção ao meio ambiente, hábeis à sua realização.
2 – O poder de
polícia ambiental: O poder de polícia administrativo é a atividade da
Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de
condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a
liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora
preventiva, ora repressiva. Ele impõe coercitivamente aos particulares um dever
de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais
consagrados no sistema normativo. Sidney Guerra orienta que o poder de polícia
consiste em um conjunto de intervenções do poder público no sentido de
disciplinar a ação dos particulares, objetivando prevenir ou reprimir
perturbações à ordem pública. Elucida o autor, baseado na lição de Diogo de
Figueiredo Moreira Neto, que o poder de polícia atua de quatro formas:
1.
Ordem de polícia:
que se caracteriza como um preceito para que não se faça aquilo que pode
prejudicar o interesse coletivo ou para que não se deixa de fazer alguma coisa
que poderá evitar ulterior prejuízo público.
2.
Consentimento de
polícia: ato de anuência para que alguém possa utilizar a
propriedade particular o exercer atividade privada naqueles casos em que a
Administração entenda que deve ser feito um controle prévio da compatibilização
do uso do bem ou no exercício da atividade no interesse coletivo.
3.
Fiscalização de
polícia: se faz para a verificação de do cumprimento da s
ordens de policia quanto a observar a não incidência de abusos nas utilizações
dos bens. Primeiramente, atua na forma preventiva e, caso haja necessidade,
atua posteriormente na forma repressiva.
4.
Sanção de polícia:
visa estabelecer a repreensão da infração e a restabelecer o atendimento do
interesse público, compelindo ao infrator à prática de ato corretivo.
O poder de polícia aplicado ao plano ambiental
advém da polícia administrativa, ou seja, aquela que incide sobre bens,
direitos e atividades, inerente a toda Administração Pública. É através do
poder de polícia ambiental que o Estado, cumprindo uma disposição constitucional,
protege o meio ambiente, elevado à condição jurídica de bem de uso comum do
povo. As sanções no campo ambiental devem observar uma gradação das
penalidades, de modo a se evitar que as sanções sejam desnecessárias,
inadequadas ou desproporcionais.
2 – O SISNAMA:
O poder de polícia ambiental é exercido pelas autoridades integrantes do
Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), conforme dispõe a Lei nº 6.938, de
31.08.1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente. O poder de
polícia ambiental do SISNAMA está evidenciado em outras legislações, como
exemplo, na Lei 9.605/98, e o Decreto 6.514/08.
·
O órgão central do SISNAMA é o Ministério do Meio
Ambiente.
·
O órgão executor é o IBAMA.
·
O SISNAMA, criado pelo artigo 6º da Lei 6938/81,
detém a competência para realizar a Política Nacional do Meio Ambiente, que é
composto por todas as entidades políticas, autarquias e fundações previstas que
desempenhem a função adminitrativa na seara ambiental, especificamente a proteção
e melhoria da qualidade so meio ambiente, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, tendo a seguinte estrutura:
1)
Órgão superior:
o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na
formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio
ambiente e os recursos ambientais;
2)
Órgão consultivo e
deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com
a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes
de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e
deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com
o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de
vida;
3)
Órgão central:
a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de
planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política
nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;
4)
Órgãos executores:
o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto
Chico Mendes, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as
respectivas competências;
5)
Órgãos Seccionais:
os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas,
projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a
degradação ambiental;
6)
Órgãos Locais:
os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização
dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;
2.1 – O Conselho
de Governo: presidido pelo Presidente da República ou, por sua
determinação, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, é o órgão superior,
com função de assessor o Presidente na formulação de diretrizes de ação
governamental, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete
Pessoal do Presidente.
·
Atuação:
poderá ser direta ou por meio de Câmaras, criadas por ato do Poder Executivo.
Possuem a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes de matérias
relacionadas com a area de recursos naturais do Governo Federal, aprovar,
promover a articulação e acompanhar a implementação dos programas e ações
estabelecidos, no ambito de ações cujo escopo ultrapasse a competencia de um
único Ministrao.
2.2 – O CONAMA:
o CONAMA é o órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura do
Ministério do Meio Ambiente, com poder normativo de amplitude muito
controversa, com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de
Governo diretrizes de politicas governamentais para o meio ambiente e recursos
naturais e deliberar, no ambito de sua competecia, sobre nomar e padroes
compativeis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia
qualidade de vida. Presidido pelo ministro da Meio Ambiente, com as seguintes
competecias, nos moldes do artigo 8º da Lei 6938/81:
I.
Estabelecer,
mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de
atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados
e supervisionado pelo IBAMA;
II.
Determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e
das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados,
requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades
privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto
ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de
significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas
patrimônio nacional.
III.
Revogado pela Lei 11.941/2009;
IV.
Vetado;
V.
Determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais
concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda
ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
VI.
Estabelecer, privativamente, normas e padrões
nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações,
mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII.
Estabelecer
normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade
do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais,
principalmente os hídricos.
2.2.1 –
Composição: de acordo com o artigo 4º do Decreto 99.274/1990,
o CONAMA é composto pelo Plenário, Câmara
Especial Recursal, Comitê de Integração de Políticas Ambientais, Câmaras
Técnicas, Grupos de Trabalho e Grupos Assessores. Cabe ao Ministro do Meio
Ambiente presidir o Plenário.
2.2.2 – Atos do
CONAMA: são atos praticados pelo CONAMA:
·
Resoluções,
quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes e normas tecnicas,
critérios e padores relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos
recursos ambientais.
·
Moções,
quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a
temática ambiental.
·
Recomendações,
quando se tratar de manifestação acerca da implementação de politicas,
programas públicos e normas com repercussao na area ambiental, inclusive sobre
os termos de parceria de que trata a Lei 9790/99.
·
Proposições,
quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Conselho de Governo
ou às Comissoes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
2.3 – O órgão
central: o órgão central do SISNAMA é o Ministério do Meio
Ambiente (antiga Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República),
possui a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como
órgão federal, a politica nacional e as diretrizes governamentais fixadas para
o meio ambiente.
2.4 – Órgão
Executor: como citado anteriormente, o órgão executor do
SISNAMA é o IBAMA, que possui a finalidade de executar e fazer executar, como
órgão federal, a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio
ambiente.
·
A despeito da ausencia de previsao expressa no
artigo 6º da Lei 6938/81, o artigo 3º, IV, do Decreto 99274/90, alterado pelo
Decreto 6792/09, inseriu o Instituto Chico Mandes de Conservação da
Biodiversidade como executor do SISNAMA.
3 – A Politica
Nacional do Meio Ambiente (PNMA): Em conformidade
com a Declaração de Estocolmo 1972, em razão da necessidade de se estabelecer
uma visão global e princípios comuns para a preservação e melhoria do ambiente
humano, através de políticas e ações ambientais, é instituída, no Brasil, em
1981, a Lei 6.938/81. A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), visa dar
efetividade ao princípio matriz contido no artigo 225, caput, da CF,
consubstanciado no direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, sendo um conjunto de instrumentos legais, técnicos, científicos,
políticos e econômicos destinados à promoção do desenvolvimento sustentado.
3.3 – Objetivos específicos
do PNMA (artigo 4º): os objetivos do PNMA estão no artigo 4º da Lei
6938/81 e são os seguintes:
1)
A compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico;
2)
A definição de áreas prioritárias de ação
governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos
interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios;
3)
O estabelecimento de critérios e padrões de
qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais;
4)
O desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
5)
A difusão de tecnologias de manejo do meio
ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e
do equilíbrio ecológico;
6)
A preservação e restauração dos recursos ambientais
com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo
para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
7)
A imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição
pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
3.4 – Instrumentos
(artigo 9º): os instrumentos para a realização do PNMA são os
seguintes:
1)
O estabelecimento
de padrões de qualidade ambiental: Os padrões de
qualidade ambiental consistem em parâmetros fixados pela legislação para
regular o lançamento/emissão de poluentes. Variam conforme a toxicidade do
poluente, seu grau de dispersão e o uso do bem ambiental. O estabelecimento dos
padrões de qualidade ambiental visa fundamentalmente o controle de substâncias
potencialmente prejudiciais à saúde humana, como os padrões fixados de
qualidade da água, do ar, dos níveis de ruídos.
2)
Zoneamento
ambiental: Zoneamento ambiental, como uma ferramenta de
planejamento integrado, aparece como uma solução possível para o ordenamento do
uso racional dos recursos, garantindo a manutenção da biodiversidade, os
processos naturais e serviços ambientais ecossistêmicos. Esta necessidade de
ordenamento territorial faz-se necessária frente ao rápido avanço da fronteira
agrícola, a intensificação dos processos de urbanização e industrialização
associados à escassez de recursos orçamentários destinados ao controle dessas
atividades.
3)
Avaliação de
impactos ambientais;
4)
Licenciamento e a
revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras: O
Licenciamento Ambiental é um ato administrativo, uma obrigação legal prévia à
instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou
degradadora do meio ambiente (Licenças Ambientais).
5)
Incentivos à
produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia,
voltados para a melhoria da qualidade ambiental: Esse
instrumento tem como finalidade incentivar a adoção de novos métodos de
produção, que contribuam para reduzir os impactos negativos provocados pela
atividade produtiva no meio ambiente, melhorando, por sua vez, a qualidade
ambiental. A tecnologia consiste em um instrumento fundamental para a proteção
do meio ambiente e o combate à poluição.
6)
Criação de espaços
territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e
municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse
ecológico e reservas extrativistas: As áreas protegidas
são espaços territorialmente demarcados, cuja principal função é a conservação
e/ou a preservação de recursos, naturais e/ou culturais, a elas associados.
Área protegida, segundo o artigo 2º da Convenção da Diversidade Biológica
(CDB), “significa uma área definida geograficamente que é destinada, ou
regulamentada, e administrada para alcançar objetivos específicos de
conservação”. É importante obervar que espaços territoriais especialmente
protegidos não se confundem com unidades de conservação. Estas são espécies do
gênero espaços territoriais especialmente protegidos
7)
Sistema nacional
de informações sobre o meio ambiente: O SINIMA é o
instrumento responsável pela gestão da informação no âmbito do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (SISNAMA), de acordo com a lógica da gestão ambiental
compartilhada entre as três esferas de governo, tendo como forma de atuação
três eixos estruturantes. O referido sistema é considerado pela Política de
Informação do MMA como a plataforma conceitual baseada na integração e
compartilhamento de informações entre os diversos sistemas existentes ou a
construir no âmbito do SISNAMA.
8)
Cadastro Técnico
Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental: Para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam à
consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e
comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Instituído sob a administração
do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA.
9)
Penalidades
disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental: Esse
instrumento tem por finalidade obrigar a adoção de medidas preventivas,
corretivas e/ou de recuperação do meio ambiente, por aqueles que provocaram
danos ambientais durante a instalação e funcionamento de atividades produtivas.
Tem como base o princípio poluidor-pagador, que imputa àquele que causa dano ao
meio ambiente a obrigatoriedade de reparação do dano.
10)
Instituição do
Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: O
Relatório de Qualidade do Meio Ambiente (RQMA) é um documento de publicação
periódica, previsto pela Política Nacional de Meio Ambiente, que visa
apresentar o panorama do estado da qualidade ambiental no Brasil. Este
relatório sintetiza, sistematiza e analisa informações ambientais para a gestão
dos recursos naturais e conservação dos ecossistemas em nosso país. O
público-alvo são os gestores de meio ambiente federais, estaduais e municipais,
atores privados de educação e pesquisa, organismos internacionais, organizações
não governamentais; meios de comunicação e o público em geral. Assim, a
proposta de elaboração do RQMA pelo IBAMA consiste na fundamentação legal deste
mandato institucional, da definição de uma metodologia e da proposição de
estratégias e de ações conjuntas para o cumprimento dos objetivos propostos.
Divulgado anualmente, este instrumento de informação ambiental tem como
objetivo informar a sociedade brasileira o status da qualidade ambiental dos
diversos ecossistemas brasileiros ou mais intrinsecamente dos seus
compartimentos ambientais.
11)
Garantia da
prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzí-las, quando inexistentes: Esse instrumento
obriga o poder público a produzir informações relativas ao meio ambiente, de
interesse da sociedade se estas não existirem. Porém, na operacionalização
desse instrumento é feito um esforço coletivo, tanto de órgãos públicos quanto
de outras instituições – ONGs ambientalistas, empresas nacionais e multinacionais,
organismos multilaterais e universidades. Como já vimos, a Lei 10.650/2003
“dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e
entidades integrantes do SISNAMA”.
12)
Cadastro Técnico
Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos
ambientais: Registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e
flora. Também devem se cadastrar as pessoas que realizam atividades com
substâncias que destroem a Camada de Ozônio (sujeitas ao controle
pelo Protocolo de Montreal).
13)
Instrumentos
econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e
outros: A finalidade dos IEs é remediar as deficiências do
mercado, no que se refere à internalização das externalidades negativas,
geradas pelas atividades produtivas; e melhorar o desempenho da gestão
ambiental, em complementação aos instrumentos tradicionais de Comando &
Controle. Os dois primeiros instrumentos relacionam-se com áreas de floresta,
enquanto o «seguro ambiental» apresenta uma característica diferenciada, pois
está direcionado para atividades produtivas que apresentem potencial de ocorrer
acidentes que possam causar danos significativos ao meio ambiente.
3.5 – A servidão
ambiental: O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa
natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo
administrativo firmado perante órgão integrante do SISNAMA, limitar o uso de
toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar
os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental.
3.6 –
Licenciamento ambiental (artigos 10, 11 e 12):
·
Artigo 10: A
construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente
poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental
dependerão de prévio licenciamento ambiental (redação dada pela Lei
Complementar nº 140/2011).
§1º.
Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico
regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação
mantido pelo órgão ambiental competente.
·
Artigo 11: Compete
ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e
fiscalização do licenciamento previsto no artigo 10 (redação dada pela Lei
Complementar nº 140, de 2011).
§2º.
Inclui-se na competência da fiscalização e controle
a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a
preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de
exploração predatórios ou poluidores.
·
Artigo 12:
As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão
a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na
forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões
expedidos pelo CONAMA.
Ø Parágrafo único: As
entidades e órgãos referidos no caput
deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e
aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à
melhoria da qualidade do meio ambiente.
3.7 – Incentivo do
Poder Público (artigo 13): O Poder Executivo incentivará
as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I.
Ao desenvolvimento, no país, de pesquisas e
processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade
ambiental;
II.
À fabricação de equipamentos antipoluidores;
III.
A outras iniciativas que propiciem a racionalização
do uso de recursos ambientais.
·
Parágrafo único:
Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das
pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas
prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver
conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
3.8 – Penalidades,
poluidor pagador, responsabilidade objetiva, legitimidade do MP (artigo 14):
Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores a:
· Multa
simples ou diária;
· Perda
ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
· Perda
ou suspensão de participação em linhas de financiamento;
·
Suspensão de sua atividade.
§1º.
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas
neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa (responsabilidade
objetiva), a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e
a terceiros, afetados por sua atividade (princípio do poluidor pagador). O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
3.9 – Aumento da pena (artigo
19): O poluidor que expuser a perigo a incolumidade
humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo
existente, fica sujeito à pena de reclusão de um a três anos e multa de cem a
mil MVR.
§1º.
A pena e aumentada
até o dobro se:
I.
Resultar:
a)
Dano irreversível
à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b)
Lesão corporal
grave;
II.
A poluição é
decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III.
O crime é
praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§2º.
Incorre no mesmo
crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a
impedir a prática das condutas acima descritas.
Licenciamento
ambiental e avaliação de impacto ambiental
1 – Noções introdutórias:
O Licenciamento Ambiental é um dos instrumentos previstos na lei ordinária
6.938 de 1981, que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA).
Seguindo o quadro abaixo:
1.1 – A discricionalidade
administrativa: A supremacia do interesse público sobre o privado
e a indisponibilidade dos interesses públicos são as pedras de toque do Direito
Administrativo. Observando os princípios ora em questão, a Administração
Pública, na prática de seus atos, deve respeitar a lei e zelar para que o
interesse público seja alcançado. A atuação da Administração Pública no
exercício da função administrativa é vinculada quando a lei estabelece a única
solução possível diante de determinadas situações de fato; ela fixa todos os
requisitos, cuja existência a Administração deve limitar-se a constatar, sem
qualquer margem de apreciação subjetiva. Já
a discricionariedade é a existência de certa liberdade de escolha atribuída
pela lei ao agente público. Diante de determinadas circunstâncias, mediante
sua apreciação subjetiva, mas em conformidade com os princípios gerais do
Direito, especialmente os princípios constitucionais da Administração Pública
consagrados explícita ou implicitamente na Constituição e com os direitos
fundamentais, o agente administrativo, deverá decidir pela medida ou solução mais
propícia a satisfazer a finalidade pública.
1.2 – O procedimento
administrativo: O poder de polícia administrativa ambiental é
exercido mais comumente por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela
administrativa do ambiente contempla medidas corretivas e inspectivas, entre
outras. Malgrado isso, dentre os atos de polícia em meio ambiente, o
licenciamento também ocupa lugar de relevo, uma vez que as licenças são
requeridas como condicionantes para a prática de atos que, não observadas as
respectivas cláusulas, podem gerar ilícitos ou efeitos imputáveis. O
licenciamento ambiental visa a preservar riscos potenciais ou efetivos a
qualidade do meio e a saúde da população, riscos esses oriundos de qualquer
empreendimento ou intervenção que altere ou possa alterar de modo desfavorável
às condições do ambiente.
·
Celso Antonio Pacheco
Fiorillo: Ainda que é preciso distinguir o licenciamento
ambiental de licença administrativa, visto que esta é considerada ato
administrativo, unilateral e vinculado, pelo qual a Administração pública
faculta aos que preencham os requisitos legais necessários, o exercício da
atividade pretendida. Já o licenciamento, conforme esclarece o
autor, é o complexo de etapas que compõe o procedimento administrativo que
objetiva a concessão de licença ambiental, como sendo uma das fases do
licenciamento, não isoladamente da licença ambiental.
2 – Licenciamento e licenças
ambientais e a Resolução CONAMA 237/97: a Resolução
CONAMA apresenta um rol de atividades que já estão estabelecidas e são
essenciais o seu licenciamento. Contudo, essa listagem é exemplificativa e não
esgota, de forma definitiva, outras atividades que causem degradação ambiental.
·
Artigo 2º:
A localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras
de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem
como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação
ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Essas outras
licenças, ou autorizações ambientais específicas, não eximem o empreendedor de
sua obtenção junto aos órgãos competentes e, por vezes, de outros órgãos da
administração pública, dependendo da natureza do empreendimento e dos recursos
ambientais envolvidos:
ü Prefeituras
são ouvidas sobre a questão da adequada inserção do empreendimento frente ao
Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do município;
ü INCRA,
para atividades rurais;
ü DNER
e DER para construção de rodovia;
ü DNPM,
para atividades de lavra ou beneficiamento mineral;
ü IPHAN
- órgão federal de gestão do Patrimônio Histórico;
ü Instituto
Chico Mendes – órgão federal - Unidades de Conservação (SNUC);
ü FUNAI
– órgão federal das Comunidades Indígenas;
ü Fundação
Palmares – órgão federal de Comunidades Quilombolas;
ü Secretaria
de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde – órgão de controle de endemias.
·
Resolução CONAMA
237/97: A Resolução CONAMA 237/97, que regulamenta “os
aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional de Meio
Ambiente” conceitua, no Art. 1º, II sobre licença ambiental: é o
ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar
e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais
consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental. A licença ambiental é uma
autorização emitida pelo órgão ambiental competente. A licença é concedida ao
empreendedor para exercer seu direito à livre iniciativa, atendidas as
solicitações previstas pelo órgão competente para o licenciamento. Tem caráter
preventivo e também precário, pois a licença ambiental pode ser cassada, caso
as condições estabelecidas não sejam cumpridas. Além da legislação federal, cada unidade da Federação pode dispor de
legislação própria, que deverá ser consultada no órgão ambiental de cada estado
ou na Secretaria de Meio Ambiente dos Municípios. Outro ponto na qual
o empreendedor deve ter ciência, para
não incorrer em penalidades, é a orientação preventiva tipificada na Lei
de Crimes Ambientais sobre a consecução irregular do licenciamento ambiental.
·
O licenciamento ambiental é composto por três tipos
de licença: prévia, de instalação e de operação, cada uma distinta da outra.
Para cada etapa, é necessária a licença adequada: no planejamento de um
empreendimento ou de uma atividade, a licença prévia (LP); na construção da
obra, a licença de instalação (LI) e na operação ou funcionamento, a licença de
operação.
ü Licença prévia:
concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade
aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas
próximas fases de sua implantação (artigo 8º, I).
Ø Deve
ser solicitada ao órgão ambiental competente na fase de planejamento da
implantação, alteração ou ampliação do empreendimento.
Ø A
licença não autoriza a instalação do projeto, e sim aprova a viabilidade
ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica.
Ø Estabelece
as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto.
Ø A
LP, licença prévia autoriza somente a localização e a concepção tecnológica,
além de conter orientações que guiarão o desenvolvimento do projeto e define as
medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos negativos do projeto.
Ø Para
as atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de
significativa degradação ambiental, a concessão da licença prévia dependerá do
estudo prévio do impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental.
Ø Prazo:
não pode passar de cinco anos.
ü Licença de instalação: A
licença de instalação deverá ser solicitada junto ao órgão ambiental que
verificará se está de acordo com as especificações constantes do projeto
executivo aprovado. Após a obtenção da licença prévia, o empreendedor está
autorizado a iniciar a obra estabelecendo. O órgão ambiental licenciador
realizará o monitoramento das condicionantes determinadas na concessão da
licença, ao longo do processo de instalação. O prazo de validade é determinado
pelo cronograma das obras, mas não pode ser superior a seis anos.
ü Lincença de operação:
Será autorizada para o início da atividade, bem como o funcionamento dos
equipamentos de contrato requeridos, após as verificações, pelo órgão
responsável do cumprimento dos condicionantes estipulados nas etapas anteriores
foram cumpridas. A licença não tem caráter definitivo e estará sujeita à
renovação, com condicionantes supervenientes. Qualquer modificação posterior do
empreendimento deverá ser levada novamente para análise do órgão licenciador.
·
Artigo 10:
O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:
I.
Definição pelo órgão ambiental competente, com a
participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais,
necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a
ser requerida;
II.
Requerimento da licença ambiental pelo
empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais
pertinentes, dando-se a devida publicidade;
III.
Análise pelo órgão ambiental competente, integrante
do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos
ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
IV.
Solicitação de esclarecimentos e complementações
pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em
decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais
apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação
caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
V.
Audiência pública, quando couber, de acordo com a
regulamentação pertinente;
VI.
Solicitação de esclarecimentos e complementações
pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando
couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios;
VII.
Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando
couber, parecer jurídico;
VIII.
Deferimento ou indeferimento do pedido de licença,
dando-se a devida publicidade.
§1º.
No procedimento de licenciamento ambiental deverá
constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal,
declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade
estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e,
quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o
uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
§2º.
No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao
estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a
necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já
prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante
decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo
pedido de complementação.
3 – Avaliação de Impacto
Ambiental: É um instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente, de grande importância para a gestão institucional de planos,
programas e projetos, em nível federal, estadual e municipal. É um conjunto de procedimentos capazes de
assegurar, desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos
impactos ambientais de uma ação proposta (projeto, programa, plano ou política)
e de suas alternativas, cujos resultados sejam apresentados de forma adequada
ao público e aos responsáveis pela tomada da decisão, e por eles considerados. Os
procedimentos devem garantir adoção das medidas de proteção do meio ambiente,
determinada no caso de decisão da implantação do projeto.
3.1 – Documentos legais de
implatação da AIA:
·
Plano de Controle
Ambiental: exigido pela Resolução CONAMA 009/90 para
concessão de Licença de Instalação-LI de atividade de extração mineral de todas
as classes previstas no Decreto-Lei 227/67. É uma exigência adicional ao
EIA/RIMA apresentado na fase anterior (Licença Prévia-LP). Tem sido exigido por
alguns órgãos estaduais de meio ambiente também para o licenciamento de outros
tipos de atividade.
·
Relatório de
Controle Ambiental: É exigido pela Resolução CONAMA 010/90, na
hipótese de dispensa do EIA/RIMA, para a obtenção de Licença Prévia-LP de
atividade de extração mineral da Classe II, prevista no Decreto-Lei 227/67.
Deve ser elaborado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo órgão
ambiental competente.
·
Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas: Tem sido utilizado
para a recomposição de áreas degradadas pela atividade de mineração.
·
EIA/RIMA:
Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA -
Resolução CONAMA 237/97.
Ø Artigo 3º:
A Licença Ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de
prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o
meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se- á publicidade, garantida a realização
de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
·
Estudo de Impacto
de Vizinhança: O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Está
dentre os instrumentos de gestão que dependem da regulamentação municipal e que
permitem a avaliação dos impactos causados por empreendimentos e atividades
urbanas. A partir da análise dos impactos, é possível avaliar a pertinência da
implantação do empreendimento ou atividade no local indicado. É um instrumento
de gestão previsto para avaliação de impactos urbanos previsto no Estatuto da
Cidade, Lei. 10.257/2001, art.39.
3.2 – Os tipos de impacto
ambiental:
·
Positivo ou
benéfico: Quando a ação resulta na melhoria da qualidade de
um fator ou parâmetro ambiental.
·
Negativo ou
adverso: Quando a ação resulta em um dano à qualidade de um
fator ou parâmetro ambiental.
·
Direto:
Resultado da simples ação causa e efeito.
·
Indireto:
Resultante de uma reação secundária, ou quando é parte de uma cadeia de
reações.
·
Local:
Quando a ação afeta o próprio sítio e suas imediações.
·
Regional:
Quando a ação se faz sentir além das imediações do sítio.
·
Estratégico:
Quando a ação tem relevância no âmbito regional e nacional.
·
De médio e longo
prazo: Quando os efeitos da ação são verificados
posteriormente.
·
Temporário:
Quando o efeito pode ser revertido.
·
Permanente:
Quando o efeito não pode ser revertido.
·
Cíclico:
Quando os efeitos se manifestam em intervalos de tempo determinados.
·
Reversível:
Quando cessada a ação, o ambiente volta à sua forma original.
3.3 – O Estudo do Impacto
Ambiental: O estudo de impacto ambiental pressupõe o
controle preventivo de danos ambientais. Uma vez constatado o perigo
ao meio ambiente, deve-se ponderar sobre os meios de evitar ou minimizar o
prejuízo. A existência do EIA é de natureza preventiva ao dano ambiental. O
Estudo de Impacto Ambiental tem abrangência mais restritiva, dentre as outras
formas de avaliação ambiental, e é exigido nos licenciamentos de qualquer obra
ou atividade que possa causar significativa degradação ao meio ambiente,
conforme previsão no artigo 225, § 1º, IV da CF.
3.4 – Audiência pública:
É uma das etapas de avaliação do impacto ambiental e o pricinpal canal de
participação da comunidade em decisoes de nível local. Esse procedimento
consiste em apresentar aos interessados o conteúdo do estudo e o relatório
ambiental, esclarecendo dúvidas e recolhendo as críticas e sugestões sobre o
empreendimento e as áreas a serem atingidas.
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Postado por Direito Em foco às 15:46
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