domingo, 25 de outubro de 2015

PROVA RESOLVIDA SEGUNDA FASE DE PENAL REALIZADA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOMINGO)

PROVA RESOLVIDA SEGUNDA FASE DE PENAL REALIZADA EM 14 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOMINGO) 

COMENTÁRIOS DO PROFESSOR ISHIDA:       
PEÇA (5 PONTOS) – RESPOSTA À ACUSAÇÃO – OAB – 14 DE NOVEMBRO DE 2010 (DOMINGO)

Peça Prático-Profissional           

A Polícia Civil do Rio Grande do Sul recebe notícia crime identificada, imputando a Maria Campos a prática de crime, eis eu mandaria crianças brasileiras para o estrangeiro com documentos falsos. Diante da notícia crime, a autoridade policial instaura inquérito policial e, como primeira providência, representa pela decretação da interceptação das comunicações telefônicas de Maria Campos, “dada a gravidade dos fatos noticiados e a notória dificuldade de apurar crime de tráfico de menores para o exterior por outros meios, pois o modus operandi envolve sempre atos ocultos e exige estrutura organizacional sofisticada, o que indica a existência de uma organização criminosa integrada pela investigada Maria. O Ministério Público opina favoravelmente e o juiz defere a medida, limitando-se a adotar, como razão de decidir, “os fundamentos explicitados na representação policial.”

No curso do monitoramente, foram identificadas pessoas que contratavam os serviços de Maria Campos para providenciar (a) expedição de passaporte para viabilizar viagens de crianças para o exterior. Foi gravada conversa telefônica de Maria com um funcionário do setor de passaportes da Polícia Federal, Antônio Lopes, em que Maria consultava Antônio sobre os passaportes que ela havia solicitado, se já estavam prontos, e se poderiam ser enviados a ela. A pedido da autoridade policial, o juiz deferiu a interceptação das linhas telefônicas utilizadas por Antônio Lopes, mas nenhum diálogo relevante foi interceptado.      

O juiz, também com prévia representação da autoridade policial e manifestação favorável do Ministério Público, deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal dos investigados, tendo sido identificado um depósito de dinheiro em espécie na conta de Antônio, efetuado naquele mesmo ano, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O monitoramento telefônico foi mantido pelo período de quinze dias, após o que foi deferida medida de busca e apreensão nos endereços de Maria e Antônio. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “diante da gravidade dos fatos e da real possibilidade de serem encontrados objetos relevantes para investigação, defiro o requerimento de busca e apreensão nos endereços de Maria (Rua dos Casais, 213) e de Antonio (Rua Castro, 170, apartamento 201)”. No endereço de Maria Campos, foi encontrada apenas uma relação de nomes que, na visão da autoridade policial, seriam clientes que teriam requerido a expedição de passaportes com os nomes de crianças que teriam viajado para o exterior. No endereço indicado no mandado de Antônio Lopes, nada foi encontrado. Entretanto, os policiais que cumpriram a ordem judicial perceberam que o apartamento 202 do mesmo prédio também pertencia ao investigado, motivo pelo qual nele ingressaram, encontrando e apreendendo a quantia de cinquenta mil dólares em espécie. Nenhuma outra diligência foi realizada.    

Relatado o inquérito policial, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que ofereceu a denúncia nos seguintes termos: “o Ministério Público vem oferecer denúncia contra Maria Campos e Antônio Lopes, pelos fatos a seguir descritos: Maria Campos, com o auxílio do agente da polícia federal Antônio Lopes, expediu diversos passaportes para crianças e adolescentes, sem observância das formalidades legais. Maria tinha a finalidade de viabilizar a saída dos menores do país. A partir da quantia de dinheiro apreendida na casa de Antônio Lopes, bem como o depósito identificado em sua conta bancária, evidente que ele recebia vantagem indevida para efetuar a liberação dos passaportes. Assim agindo, a denunciada Maria Campos está incursa nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e nas penas do artigo 333, parágrafo único c/c o artigo 69, ambos do Código Penal. Já o denunciado Antônio Lopes está incurso nas penas do artigo 239, parágrafo único, da Lei n. 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas penas do artigo 317, § 1º, c/c artigo 69, ambos do Código Penal.”     

O juiz da 15ª Vara Criminal de Porto Alegre – RS, recebeu a denúncia, nos seguintes termos: “compulsando os autos, verifico que há prova indiciária suficiente da ocorrência dos fatos descritos na denúncia e do envolvimento dos denunciados. Há justa causa para a ação penal, pelo que recebo a denúncia. Citem-se os réus, na forma da lei: “Antônio foi citado pessoalmente em 27.10.2010 (quarta-feira) e o respectivo mandado foi acostado aos autos dia 01.11.2010 (segunda-feira). Antonio contratou você como Advogado, repassando-lhe nomes de pessoas (Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital; João de tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital; Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital, que prestariam relevantes informações para corroborar com sua versão.

Nessa condição, redija a peça processual cabível desenvolvendo TODAS AS TESES DEFENSIVA que podem ser extraídas do enunciado com indicação de respectivos dispositivos legais. Apresente a peça no último dia do prazo.       

COMENTÁRIOS DO PROFESSOR ISHIDA:      

Parece que finalmente caiu resposta do acusado na OAB. Já esperávamos isso e no simulado que dei para a minha classe de 5º ano na Unip chutei uma resposta em procedimento do júri. Parece que a história se referia a caio, funcionário público acusado de corrupção. Foi denunciado e cabia a resposta preliminar. Parece que em preliminar, caberia requerer a incompetência do juízo (tenho que verificar se foi julgado pelo juiz estadual e competente era o juiz federal)e a falta da materialidade do delito porque o dinheiro foi apreendido sem que no mandado judicial houve previsão para tanto. Parece que a data deveria ser o primeiro dia útil, 08 de novembro de 2010, pois dia 06 cairia no sábado. O prazo seria de 10 dias.No mérito, a falta de justa causa (art. 395, III do CPP) e a a


PEÇA  - RESPOSTA DO ACUSADO (NÃO SÓ OS ITENS, MAS A PEÇA INTEIRA) 
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da da 15ª Vara Criminal da Comarca de Porto Alegre - Rio Grande do Sul (0,5 ponto)  




Processo nº _____/____ 





                             ANTONIO, já qualificado nos autos a fls. , através de seu procurador abaixo assinado, vem respeitosamente oferecer a presente          

                             RESPOSTA À ACUSAÇÃO, (peça correta: 1,0 ponto)
                             com fulcro no arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, pelos motivos de      fato e de direito que abaixo passa a expor:

                             I - DOS FATOS:      

                             O réu foi denunciado e processado por corrupção passiva porque segundo a denúncia teria recebido 50 mil dólares para facilitar o tráfico de criança ao exterior. O acusado foi denunciado pelo Promotor de Justiça e o juiz recebendo a denúncia, ordenou a citação do réu e a intimação para a apresentação da resposta à acusação.    

                             II - DO DIREITO:   


        a ) Em preliminar,  incompetência do juízo:          

        Tratando-se de crime supsotamente praticado por funcionário público federal (o réu é agente da Polícia Federal), a competência da justiça federal, a competência é da justiça federal em razão do disposto no art. 109, I da Constituição Federal.           

        b) Em preliminar, nulidade por desrespeito ao art. 514 do CPP: 

        Estabelece o art. 514 do CPP a necessidade antes do recebimento da denúncia, da notificação do funcionário público. Nem se alegue que já exista o inquérito policial a dispensar tal providência. Isso porque em razão da relevância do cargo, deve o juiz ordenar antes do recebimento da denúncia, a defesa preliminar do acusado, para que explique o que realmente aconteceu. A resposta à acusação não é similar à defesa preliminar, pois esta antecede o recebimento da denúncia, permitindo uma demonstração maior dos argumentos da defesa. Ao suprimir tal fase, o digno magistrado violou o princípio da ampla defesa e do contraditório.

        c ) Preliminarmente,  a inépcia da denúncia:         

        Como é sabido, a petição inicial acusatória deve descrever o fato criminoso, para possibilitar a defesa do acusado. O réu foi denunciado como incurso nos arts. 239, parágrafo único do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 317, § 1º do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.  Todavia, ao narrar os fatos criminoso na inicial, o D. Promotor de Justiça sequer descreveu como se deu a participação do acusado no tráfico de crianças ao exterior. Pior ainda no crime de corrupção passiva: o Parquet não especificou no que consistiu o delito de corrupção passiva: se houve solicitação ou recebimento e que ato de ofício o acusado praticou infringindo dever funcional. Meras suposições como a apreensão do numerário na residência são insuficientes para tornar compatível a denúncia. Não existe nenhuma prova comprovando-se o nexo entre o dinheiro depositado na conta do réu e o tráfico de crianças praticado por Maria. Assim, a mesma é claramente inepta, e no caso não deveria ter sido recebida. Dessa forma, é hipótese de anulação de todos os atos praticados e por consequência decidir pelo não recebimento da denúncia.       


      d) EM PRELIMINAR, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (1,0 PONTO)      

             Requer a absolvição sumária (1,0 ponto) pela falta de justa causa. O fato do réu ter simplesmente atendido um telefonema (interceptado), não prova nenhum crime de corrupção passiva. E ainda o fato do mesmo ter em sua casa a quantia de dinheiro apreendida também não comprova nenhum crime. Há falta de justa causa quando inexiste elemento algum a comprovar minimamente o fato criminoso. Em razão disso, não era hipótese de recebimento da denúncia. Mas se recebida, o juiz de qualquer forma, pode absolver, com fulcro no art. 395, III do Código de Processo Penal.

    e) EM PRELIMINAR, DESENTRANHAMENTO DO AUTO DE APREENSÃO DO DINHEIRO:

    Como se dessume dos autos, o dinheiro foi apreendido em razão de apreensão pela Polícia. Ocorre que tal numerário foi apreendido de forma ilícita, porque não havia especificação para vasculhar o apartamento 202, pertencente ao acusado. Dessa forma, reza o art. 157 do Código de Processo Penal que tal material deve ser desentranhado dos autos, porque se trata de prova ilícita. Pode-se até falar em frutos da árvore proibida porque tal prova se originou de uma prova originariamente lícita que era baseada no mandado judicial e depois se tornou ilícita, ao se adentrar em apartamento, sem ordem judicial específica. Nem se pode alegar aí a teoria da descoberta inevitável, porque inexistente nenhum fato que inevitavelmente levasse os policiais a esse local (o apartamento).

e) NO MÉRITO:

                     Requer a absolvição pela atipicidade da conduta. Com efeito, não há prova da materialidade da corrupção passiva. A prova da corrupção passiva estaria calcada na busca e apreensão do numerário no apartamento do acusado. Ocorre que apesar da existência de uma mandado de busca e apreensão, não havia especificação no mandado de busca e apreensão de ordem para o apartamento 203. Logo, a prova é ilícita e não se presta à comprovação da materialidade do delito de corrupção passiva. Assim, logicamente o fato é atípico, devendo se anular o processo a partir da citação e por conseguinte, absoler o acusado com fulcro no art. 397, III do Código de Processo Penal. 


        III – DO PEDIDO:           

        Diante do exposto, é o presente para requerer a remessa à justiça federal, ou se mantida a competência, a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia para que se determine a notificação do réu nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, ou se não se acolher tal procedimento, a rejeição da denúncia em razão da falta de justa causa e também por ser a mesma inepta; e se mantido o recebimento da denúncia, a absolvição sumária pela atipicidade do fato e se indefrido o pedido de absolvição sumária, o desentranhamento do auto de apreensão dos autos, eis que obtido de forma ilícita.       

        Isso por inteira JUSTIÇA!!!          



                    Porto Alegre, 08 de novembro de 2.010.  



                        Advogado          

Rol de Testemunhas:      
1. Carlos de Tal, residente na Rua 1, n. 10, nesta capital;        
2. João de tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta capital;          
3. Roberta de Tal, residente na Rua 4, n. 310, nesta Capital.   

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Questao 1

1) José da Silva foi preso em flagrante pela PM quando transportava em seu carro grande quantidade de drogas. Levado pelos policiais à delegacia de polícia mais próxima, José telefonou para o seu advogado, o qual requereu ao delegado que aguardasse a sua chegada para lavrar o flagrante. Enquanto esperavam o advogado, o delegado conversou informalmente com José, o qual confessou que pertencia a um grupo que se dedicava ao tráfico de drogas e declinou o nome de outras cinco pessoas que particivam desse grupo. Essa conversa foi gravada pelo delegado de polícia.

Após a chegada do advogado à delegacia, a autoridade policial permitiu que José da Silva se entrevistasse particularmente com o seu advogado e, só então procedeu à lavratura do auto de prisão em flagrante, ocasião em que Jose foi informado do seu direito de permanecer calado e foi formalmente interrogado pela autoridade policial. Durante o interrogatório formal, assistido pelo advogado, José da Silva optou por permanecer calado, afirmando que só se manifestaria em juízo.

Com base na gravação contendo a confissão e delação de José, o Delegado de Polícia, em um único ato, determina que um de seus policiais atue como  agente infiltrado e requer, ainda,  outras medidas cautelares investigativas para obter provas em face dos demais membros do grupo crimino: 1. quebra de sigilo de dados telefônicos, autorizada pelo juiz competente; 2. busca e apreensão, deferida pelo juiz competente, a qual logrou apreender grande quantidade de drogas e armas; 3. prisão preventiva dos cinco comparsas de José da Silva, que estavam de posse das drogas e armas. Todas as provas coligidas na investigação corroboraram as informações e fornecidas por José em seu depoimento.

Relatado o inquérito policial, o promotor de justiça denunciou todos os envolvidos por associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/2006), tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, Lei 11.343/2006) e quadrilha (art. 288, parágrafo único).        

Considerando tal narrativa, excluindo eventual pedido de aplicação do instituto da delação premiada, indique quais as teses defensivas, no plano do direito material e processual, que podem ser arguidas a partir do enunciado acima pela defesa de José. Indique os dispositivos legais aplicáveis aos argumentos apresentados.      

Resposta: a confissão informal não é válida em razão da necessidade de ter sido formalizada no auto de prisão em flagrante. O art. 7º, inciso III do Estatuto da OAB garante o direito ao acesso do advogado de forma particularizada: “são direitos do advogado.... comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.” O silêncio do acusado não implicará em prova contra ele, segundo o art. 198 do Código de Processo Penal.
Infiltração diretamente ordenada pela autoridade policial. É errada porque tal infiltração por obra do art. 53, I da Lei nº 11.343/06 exige autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Tal CONDUTA É ILEGAL.


Questao 2           

Caio, funcionário público, ao fiscalizar determinado estabelecimento comercial exige vantagem indevida.

A qual delito corresponde o fato narrado:        

I. se a vantagem exigida para servir para que Caio deixe de cobrar tributo devido;

II. se a vantagem, advinda da cobrança de tributo a que Caio sabia não ser devida, foi desviada para proveito de Caio?           

Resposta:

I. Ao exigir, Caio comete delito de extorsão. Todavia por ser fiscal, existe um tipo especial (concussão especial) previsto no art. 3º, inciso III da Lei nº 8.13790, aplicando-se no caso o princípio da especialidade.     

II. No segundo caso, trata-se de excesso de exação equiparado, onde o agente fica com o valor a mais cobrado indevidamente. O excesso de exação se caracteriza quando o agente criminoso exige tributo indevido mas direcionado aos cofres públicos. No caso em testilha, em uma segunda etapa, o funcionário público acaba por desviar referido dinheiro: art. 316, § 2º do Código Penal.

Atenção: a questão está mal formulada porque não se trata de vantagem e sim tributo cobrado indevidamente. Uma coisa é o funcionário exigir 10 mil reais para não te autuar (lavrar o auto). Outra coisa é o funcionário achar uma irregularidade, autuar e depois ficar com o dinheiro. Nesse caso, não se pode denominar de vantagem esse valor. Vantagem é o proveito normalmente econômico que o funcionário obtém em razão da sua função encontrado tanto na corrupção passiva como na concussão (é a chamada “caixinha”, “cerveja”, “quebra-galho).        


Questão 3

Pedro almejando a morte de José, contra ele efetua disparo de arma de fogo, acertando-o na região torácica. José vem a falecer, entretanto não em razão do disparo recebido, mas porque, com intenção suicida, havia ingerido dose letal de veneno momentos antes de sofrer a agressão, o que foi comprovado durante a instrução processual. Ainda assim, Pedro foi pronunciadonos termos do previsto no art. 121, caput do Código Penal.

Na condição de advogado de Pedro:    

I – Indique o recurso cabível;    

II – O prazo de interposição;     

III – A argumentação visando a melhoria da situação jurídica do defendido;           

Indique, ainda para todas as resposta, os referidos dispositivos legais.           

Resposta: errada a pronúncia. No caso em testilha, caberia recurso em sentido estrito (art. 581, IV do CPP) no prazo de 5 (cinco) dias (art. 586 do CPP), porque Pedro somente poderia responder pelo homicídio tentado, já que a ingestão da vítima de veneno é causa absolutamente independentemente concomitante (a questão fala momento antes). 

Questão 4           

Aurélio tentando defender-se da agressão à faca perpetrada por Berilo, saca de seu revólver e efetua um disparo contra o agressor. Entretanto, o disparo efetuado por Aurélio ao invés de acertar Berilo, atinge Cornélio que se encontrava muito próximo de Berilo. Em consequência do tiro, Cornélio vem a falecer. Aurélio é acusado de homicídio.           

Na qualidade de advogado de Aurélio, indique a tese de defesa que melhor se adequa ao fato. Justifique sua resposta.       

Resposta: trata-se de hipótese de aberratio ictus, isto é, má pontaria. Pela regra do art. 73 do Código Penal, tratando-se de erro na execução, o agente (Aurélio) deveria responder como se tivesse atingido Berilo. Como em relação à Berilo, atuava em legítima defesa, deve ser absolvido.

Questão 5

Lucas, processado em liberdade, foi condenado na 1ª instância à pena de 5 (cinco) em regime integralmente fechado, pelo crime de tráfico de drogas, cometido em setembro de 2006. Interpôs Recurso de Apelação o qual foi parcialmente provido. O Tribunal alterou apenas o disposito da sentença que fixava o regime em integralmente fechado para o inicialmente fechado. Após o trânsito em julgado, Lucas deu início ao cumprimento de pena em 10 de fevreiro de 2009. O juízo da execuçao, em 10 de outubro de 2010, negou a progressão de regime sob o fundamento de que Lucas ainda não havia cumprido 2/5 da pena, em que pese os demais requisitos tenham sido preenchdidos.
Diante dos fatos e da decisão exposta, sendo que sua intimação, na condição de advogado de Lucas ocorreu em 11.10.2010: 

I. indique o recurso cabível.       

II. apresente a argumentação adequada, indicando os respectivos dispositivos legais.

Obs: a questão deveria ter mencionado que o sentenciado Lucas tinha cumprido 1/6.
Resposta: caberia agravo em execução (art. 197 da Lei das Execuções Penais) e o fundamento é de que caberia a progressão mesmo com 1/6 com base na recente Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal.   

BALANÇO:
PEÇA: RESPOSTA À ACUSAÇÃO, COM ÊNFASE NA PROVA ILÍCITA.      

QUESTÕES:

1. TRÁFICO DE DROGAS/PROVA ILÍCITA (GRAVAÇÃO).     

2. LEI 8.137 E EXCESSO DE EXAÇÃO (CAI SEMPRE UMA QUESTÃO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO)           

3. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA: CAI SEMPRE UMA QUESTÃO DESSA: SEJA PRIMEIRA OU SEGUNDA FASE.      

CAUSA ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE CONCOMITANTE.    

4. ABERRATIO ICTUS OU ERRO NA EXECUÇÃO.       
5. SÚMULA VINCULANTE 26 DO STF.     

AS QUESTÕES 3 E 4 FORAM INTELIGENTES E EXIGEM CONHECIMENTO DA PARTE GERAL. A QUESTÃO 5 EXIGE CONHECIMENTO DE ATUALIDADES. HÁ UMA PREFERÊNCIA SOBRE A LEI DE DROGAS.
Postado por professo


Classificação doutrinária dos crimes

Classificação doutrinária dos crimes
Quanto ao resultado:
  • crime formal - também chamando de crime de consumação antecipada; o resultado se dá no momento exato da conduta. Ex. Ameaça, artigo 157. Causa resultado imaterial (= jurídico).
  • crime material - aquele em que se verifica a modificação no mundo exterior (resultado naturalístico, ou seja, mudança visível); sinonimo de concreto;
  • crime de mera conduta - se o crime exige produção de resultado, é material. se não exige, mas tem consumação, é formal. se não exige nem resultado nem consumação imediata, é crime de mera conduta.
Quanto ao elemento subjetivo:
  • doloso - art. 18, I - dolo eventual, genérico ou específico;
  • culposo - art 18, II -
  • preterdoloso - dolo no antecedente, culpa no resultado. O agente alcança um resultado mais grave do que queria. Por exemplo, art. 129 § 3º - lesão corporal seguido de morte;
  • qualificado pelo resultado - dolo + dolo. art 121 § 2º
Quanto à completa realização:
  • consumado (art 14, I) - quando alcança o resultado, ou seja, quando o sujeito realiza a descrição da conduta física. Pelo princípio da alternatividade, se realizou um verbo ou outro da conduta já é suficiente para configurar a tipicidade;
  • tentado (art 14, II) - quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, o crime não ocorre;
Obs.: Iter criminis ->
  1. Cogitação
  2. Preparação
  3. Execução
  4. Consumação
  5. Exaurimento (há autores que a consideram como parte do crime). Ex. Corrupção.   
  • Desistência voluntária - quando o autor da conduta, por fato inerente à sua vontade, não comete a conduta ou desiste dela. O autor responde pelos atos praticados. Dica: é o arrependimento do que está fazendo. Art. 15.
  • Arrependimento eficaz - é o arrependimento do que já fez. Por exemplo: atira em uma pessoa e se arrepende, levando a vítima para ser socorrida a tempo de sobreviver.
  • Arrependimento posterior - só é possível nos casos de crime sem violência ou grave ameaça e até o recebimento da denúncia ou queixa, por parte do Ministério Público; reparar o dano ou restituir a coisa.
  • Crime impossível - quando, por absoluta ineficácia do meio empregado ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar o crime.
  • Obs.: há crimes que não possuem o tipo tentado, por exemplo, os crimes culposos e os unissubsistentes;
Quanto ao fracionamento da conduta:
  • Unissubsistente - não tem como fragmentar essa conduta; ela ocorre em um único momento. Por exemplo: injúria (art 140);
  • Plurissubsistente - comportamento fragmentado; percebe-se claramente as fases do iter criminis.
Quanto ao momento consumativo:
  • Instantâneo - o efeito acontece em um só momento; vg: homicidio, roubo.
  • Permanente - o momento consumativo é duradouro. ex.: sequestro. (obs.: é diferente de crimes de EFEITO PERMANENTE (= aquele que deixa sequelas, tem consequencias duradouras).
Quanto ao sujeito que pratica:
  • crime comum - pode ser praticado por qualquer pessoa
  • próprio - só pode ser praticado por determinada categoria. VG: crimes contra a administração pública, infanticídio.
  • de mão própria - só pode ser realizado por pessoa definida. VG: falso testemunho, falsa perícia. Só a testemunha de determinado crime pode cometer; ou só o perito em tal ação pode cometer.
Quanto à ação:
  • Comissivo - quando resulta de uma ação
  • Omissivo - quando resulta de uma omissão
  • Comissivo por omissão - quando a consequencia da omissão é muito grave (conduta criminosa).
Outros:
  • crimes de dupla subjetividade passiva: quando dois sujeitos são afetados com o mesmo ato. Ex.: violação de correspondência.
  • crime simples - como ele é definido no código penal;
  • crime privilegiado - crime com atenuantes
  • crime qualificado - crime com agraventes
  • crime de ação múltipla - o que tem mais de um verbo/núcleo, por ex. trafico (portar, guardar, vender...)
  • crime hediondo - os mais danosos, mais crueis, mais vis. O rol é amplo: latrocinio, homicidio qualificado, terrorismo, sequestro, tráfico de drogas.
·         Introdução
·         Este trabalho tem o objetivo de discorrer sobre a Classificação Legal e Doutrinária das Infrações Penais. Mas antes de analisarmos especificamente cada tipo de crime, é imprescindível deliberarmos sobre alguns aspectos introdutórios concernentes a este tema.
·         As infrações penais dividem-se em crimes, delitos e contravenções (classificação tripartida) ou somente crimes ou delitos e contravenções (classificação bipartida). A primeira classificação é a adotada em países como França, Alemanha e Bélgica. Em nosso direito doméstico, reina a classificação bipartida. É entendido que não há diferença qualitativa ou substancial entre crime e contravenção, mas a diferença é quantitativa. Segundo Magalhães Noronha, “a contravenção é um crime menor, menos grave que o delito”. A decisão de qual infração é crime ou contravenção cabe ao legislador, analisando o grau de significância dos interesses jurídicos violados na prática de tal infração.
·         Por qualificação entende-se “o nome dado ao fato ou à infração peça doutrina e pela lei” (José Frederico Marques). Pode ser legal (dada pela lei) ou doutrinária (dada pelos doutrinadores)
·         - Qualificação legal: Qualificação do fato é o nomen juris da infração; qualificação da infração é o nome dado à prática do fato: crime ou contravenção.
·         - Qualificação doutrinária é o nome dado ao crime pela doutrina, resultado de um trabalho científico sobre o tema.
·         Após essas breves considerações obre a distinção de crime e contravenção e a diferença entre classificação legal e doutrinária das infrações penais, analisaremos de forma mais profunda os crimes para o total entendimento deste tema.
·         01. CRIMES COMUNS E ESPECIAIS
·         Damásio E. de Jesus ensina: “os crimes comuns são os descritos no Direito Penal Comum; especiais, os definidos no Direito Penal Especial”.
·         02. CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS
·         “Crime comum é o que pode ser praticado por qualquer pessoa. Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal” (Damásio E. de Jesus)
·         Como ensina Mirabete, o tipo penal dos crimes próprios “limita o círculo do autor, que deve encontrar-se em uma posição jurídica, como os funcionários públicos, médicos.”
·         Esta classificação é feita por Magalhães Noronha como crimes comuns e especiais.
·         03. CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL
·         Damásio de Jesus conceitua este tipo de crime como “os que só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa”. Este crime é praticado de tal maneira que somente o autor está em condição de realizá-lo. (v.g.: incesto, falso testemunho) Mirabete completa o conceito ao dizer que “embora passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa, ninguém os pratica por intermédio de outrem”.
·         04. CRIMES DE DANO E DE PERIGO
·         “Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Crimes de perigo são os que se consumam tão só com a possibilidade do dano”. (Damásio de Jesus)
·         Damásio distingue os diversos tipos de perigo. Segundo ele, o perigo pode ser:
·         a-) presumido (Não precisa ser provado) ou concreto (necessita ser investigado e comprovado)
·         b-) individual (expõe uma única pessoa ao risco) ou coletivo (crimes contra incolumidade pública)
·         c-) atual (está ocorrendo), iminente (está prestes a desencadear-se) ou futuro (pode advir em ocasião posterior)
·         Mirabete conceitua também estes dois tipos de crime. Os crimes de dano “só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico visado, por exemplo, lesão à vida. Nos crimes de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico”.
Segundo Magalhães Noronha, “crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado”.
·         05. CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA
·         Seguindo o conceito dado por Damásio de Jesus crimes de mera conduta são aqueles em que “o legislador só descreve o comportamento do agente”. O crime formal menciona em seu tipo “o comportamento e o resultado, mas não exige a sua produção para a consumação.” São distintos porque os crimes de mera conduta são sem resultado, os crimes formais tem resultado, “mas o legislador antecipa a consumação à sua produção”.
·         No crime material “o tipo menciona a conduta e o evento, exigindo a sua produção para a consumação”.
·         Vejamos o conceito de Mirabete: “No crime material há a necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta. No crime formal não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente, e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre ao mesmo tempo e, que se desenrola a conduta, havendo separação lógica e não cronológica entre conduta e resultado. Nos crimes de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente”.
·         06. CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS
·         O critério que distingue estes dois crimes é o comportamento do agente.
·         Segundo Damásio de Jesus, crimes comissivos são “os praticados mediante ação”, o agente pratica uma ação. Já os crimes omissivos são os praticados ‘mediante inação”, o agente deixa de praticar uma ação que deveria ser feita .
·         Mirabete define crime comissivo como “os que exigem, segundo um tipo penal objetivo, em princípio, uma atividade positiva do agente, um fazer”. Crimes omissivos como “os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico.”
·         O mesmo autor fala ainda de crimes de conduta mista (comissivos-omissivos). São aqueles que “no tipo penal se inscreve uma fase inicial comissiva, de fazer, de movimento, e uma final omissão, de não fazer o devido”. E. Magalhães Noronha define que ocorre os crimes comissivos-omissivos “quando a omissão é meio ou forma de se alcançar um resultado posterior”.
·         07. CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES
·         “Crimes instantâneos são os que se completam num só momento. A consumação se dá num determinado instante, sem continuidade temporal (homicídio). Crimes permanentes são os que causam uma situação danosa ou perigosa que se prolonga no tempo, como o seqüestro ou cárcere privado”. (Damásio E. de Jesus)
·         Segundo Mirabete, crimes instantâneos de efeitos permanentes “ocorrem quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito ativo”. Como exemplo podemos citar a bigamia.
·         Faz-se necessário saber que, segundo observação de Magalhães Noronha, “a instantaneidade não significa rapidez ou brevidade física da ação, mas cuja consumação se realiza em um instante”.
·         08. CRIME CONTINUADO
·         O crime continuado está definido no caput do art. 71 do nosso Código Penal: “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro”.
·         Magalhães Noronha conceitua crime continuado aquele que é “constituído por duas ou mais violações jurídicas da mesma espécie, praticadas por uma ou pelas mesmas pessoas sucessivamente e sem ocorrência de punição em qualquer daquelas, as quais constituem um todo unitário, em virtude da homogeneidade objetiva”.
·         Damásio de Jesus explica-nos que neste caso “impõe-se-lhe pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas”. E ressalta que não se trata de uma tipo de crime, mas uma “forma de concurso de delitos”.
·         09. CRIMES PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS
·         Damásio de Jesus define crimes principais aqueles que “existem independentemente dos outros”. Crimes acessórios são aqueles que “pressupõe outros”. Como exemplo, o mesmo autor cita o furto (principal) e receptação (acessório).
·         “Os crimes principais independem da prática de delito anterior. Os crimes acessórios, como a denominação indica, sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela”. (Júlio Fabbrini Mirabete)
·         10. CRIMES CONDICIONADOS E INCONDICIONADOS
·         “Crimes condicionados são os que têm a punibilidade condicionada a um fato exterior e posterior à consumação. Incondicionados os que não subordinam a punibilidade a tais fatos” (Damásio E. de Jesus).
·         11. CRIMES SIMPLES E COMPLEXOS
·         “Crime simples é o que apresenta tipo penal único. Delito complexo é a fusão de dois ou mais tipos penais” (Damásio de Jesus).
“São simples os crimes em que o tipo é único e ofendem apenas um bem jurídico. São complexos os crimes que encerram dois ou mais tipos em uma única descrição legal (sentido estrito) ou os que, em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos e circunstâncias que, em si, não são típicos sentido amplo).”(Júlio Fabbrini Mirabete)
·         12. CRIME PROGRESSIVO
·         Segundo Damásio, o crime progressivo ocorre quando “o sujeito, para alcançar a produção de um resultado mais grave, passa por outro menos grave”.
·         Mirabete ensina que “no crime progressivo, um tipo abstratamente considerado contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado”.
·         Magalhães Noronha há crime progressivo quando “se tem um tipo, abstratamente considerado, contém outro, de modo que sua realização não se pode verificar, senão passando-se pela realização do que ele contém”.
·         13. DELITO PUTATIVO
·         Segundo Mirabete, crime putativo (ou imaginário) “é aquele em que o agente supõe, por erro, que está praticando uma conduta típica quando o fato não constitui crime”. Segundo Damásio de Jesus, o delito putativo ocorre quando “o agente considera erroneamente que a conduta realizada por ele constitui crime, quando, na verdade, é um fato atípico. Só existe na imaginação do sujeito”. O mesmo autor destaca que há três tipos de delito putativo:
·         - delito putativo por erro de proibição: ocorre quando o agente supõe violar uma norma penal que na verdade não existe. “Falta tipicidade à sua conduta, pois o fato não é considerado crime”.
·         - delito putativo por erro de tipo: há a errônea suposição do agente e esta não recai sobre a norma, ma sobre os elementos do crime. “O agente crê violar uma norma realmente existente, mas à sua conduta faltam elementares de tipo”.
·         - delito putativo por obra de agente provocador (crime de flagrante provocado): “ocorre quando alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo que toma providências para que o mesmo não se consuma.”
·         14. CRIME PROVOCADO
·         Ocorre o crime provocado “quando o agente é induzido à prática de um crime por terceiro, muitas vezes policial, para que se efetue a prisão em flagrante”. (Júlio Fabbrini Mirabete). Tem-se entendido que havendo flagrante por ter sido o agente provocado pela Polícia, há crime impossível.
·         15. CRIME IMPOSSÍVEL
·         Descrito pelo art. 17 do Código Penal: “ Não se pune a tentativa, quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
·         “Este crime pressupõe sejam absolutas a ineficácia e a impropriedade” (E. Magalhães Noronha). Quando o dispositivo se refere ‘à ineficácia absoluta do objeto’, deve-se entender que “o meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido”. No que diz respeito ‘à absoluta impropriedade do objeto’ material do crime, este “não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação”. (Fabbrini Mirabete)
·         16. CRIME CONSUMADO E TENTADO
·         Segundo nosso Código Penal, há o crime consumado “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal (art.14, I)”. Diz Mirabete que o crime está consumado “quando o tipo está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsume no tipo penal abstrato descrito na lei penal”.
·         Há o crime tentado “quando, iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente” (art.14,II). “A tentativa é a realização incompleta do tipo penal, do modelo descrito na lei. Na tentativa há prática do ato de execução, mas não chega o sujeito à consumação por circunstâncias alheias à sua vontade”. (Júlio Fabbrini Mirabete)
·         17. CRIME FALHO
·         “É a denominação que se dá à tentativa perfeita ou acabada, em que o sujeito faz tudo quanto está ao seu alcance para consumar o crime, mas o resultado não corre por circunstâncias alheias à sua vontade”.(Damásio E. de Jesus)
·         18. CRIMES UNISSUBSISTENTES E PLURISSUBSISTENTES
·         Ensina-nos Damásio de Jesus: “crime unissubsistente é o que se realiza com um só fato. Crime plurissubsistente é o que se perfaz com vários atos”.O primeiro não admite tentativa (v.g.: injúria) ; o plurissubsistente sim (v.g. homicídio).
·         Mirabete completa o conceito dado por Damásio. No crime unissubsistente “conduta é una”. O crime plurissubsistente “é composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime”.
·         19. CRIMES DE DUPLA SUBJETIVIDADE PASSIVA
·         “São crimes que têm, em razão do tipo, dois sujeitos passivos”. (Damásio E. de Jesus) Podemos citar como exemplo a violação de correspondência; os dois sujeitos passivos são o destinatário e o remetente.
·         A classificação dada por Júlio Mirabete diverge da conceituada por Damásio de Jesus. O exemplo citado acima, Mirabete classifica como crime plurissubjetivo passivo. Segundo ele, este tipo de crime “demanda mais de um sujeito passivo na infração”. (Mirabete fala ainda de crimes unissubjetivos, “aquele que pode ser praticado por uma só pessoa”) e crimes plurissubjetivos (“aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa”). Magalhães Noronha classifica os chamados crimes unissubjetivos de Mirabete como crimes unilaterais (“pode ser praticado por uma única pessoa”).
·         20. CRIME EXAURIDO
·         Damásio define crime exaurido como “aquele que depois de consumado atinge suas últimas conseqüências. Estas podem constituir um indiferente penal ou condição de maior punibilidade”.
·         Mirabete diz que um crime é exaurido quando “após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas”.
·         21. CRIMES DE CONCURSO NECESSÁRIO
·         Segundo Damásio de Jesus, crimes de concurso necessário “são os que exigem mais de um sujeito”. O autor divide este tipo de crime em coletivos (os que têm como elementar o concurso de várias pessoas-art.288) e bilaterais (exigem o encontro de duas pessoas, mesmo que uma não seja culpável).
·         22. CRIMES DOLOSOS, CULPOSOS E PRETERDOLOSOS
·         Há o crime doloso “quando o sujeito quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” ( CP art. 18, I). Mirabete contribui para o entendimento deste tipo de crime ao dizer que no crime doloso não devemos apenas analisar o objetivo que o agente quis alcançar, mas também a conduta do autor. Esta conduta é dividida em duas partes: interna e externa. Na interna, analisamos o pensamento do autor: ele se propõe a um fim, prepara os meios para a execução deste fim e, por fim, considera os efeitos do fim pretendido.
·         A conduta externa é a exteriorização da conduta, uma “atividade em que se utilizam os meios selecionados conforma a normal e usual capacidade humana de previsão”.
·         Há o crime culposo “quando o sujeito deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (CP art. 18, II). Nos crimes culposos não há a preocupação “com o fim da conduta; o que importa não é o fim do agente, mas o modo e a forma imprópria com que atua”, segundo Mirabete.
·         Crime preterdoloso ou preterintencional “é aquele em que a ação causa um resultado mais grave que o pretendido pelo agente”. (Damásio E. de Jesus)
·         É considerado por Mirabete um crime misto, “em que há uma conduta que é dolosa, por dirigir-se a um fim típico, e que é culposa pela causação de outro resultado que não era objeto do crime fundamental pela inobservância do cuidado objetivo. Há no dolo no antecedente e culpa no conseqüente”.
·         23. CRIMES SIMPLES, PRIVILEGIADOS E QUALIFICADOS
·         Seguindo o conceito dado por Damásio de Jesus crime simples “é o descrito em sua forma fundamental. É a figura típica simples, que contém os elementos específicos do delito”. Mirabete ainda completa essa definição ressaltando que em seu conteúdo subjetivo não há “circunstância que aumente ou diminua sua gravidade”.
·         O crime é considerado qualificado “quando o legislador, depois de descrever a figura típica fundamental, agrega circunstâncias que aumentam a pena”, segundo Damásio de Jesus. Fabbrini Mirabete diz ainda que “não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas de uma forma mais grave de ilícito”.
·         Há ainda os crimes chamados privilegiados. Segundo a definição de Mirabete, estes “existem quando ao tipo básico a lei acrescenta circunstância que o torna menos grave, diminuindo, em conseqüência, suas sanções”.
·         24. CRIME SUBSIDIÁRIO
·         É a norma penal que tem natureza subsidiária em relação a outra. Segundo Damásio, “a norma principal exclui a aplicação da secundária”.
·         25. CRIMES VAGOS
·         “São os que têm por sujeito passivo, entidades sem personalidade jurídica, como a família, o público ou a sociedade” –art.233 praticar ato obseno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público (Damásio E. de Jesus).
·         26. CRIMES COMUNS E POLÍTICOS
·         Damásio de Jesus distingue-os da seguinte maneira: “crimes comuns são os que lesam bens jurídicos do cidadão, da família ou da sociedade, enquanto os políticos atacam à segurança interna ou externa do Estado, ou a sua própria personalidade.”
·         Mirabete classifica os crimes políticos como puros ou próprios, que “têm por objeto jurídico apenas a ordem política, sem que sejam atingidos bens ou interesses jurídicos individuais ou outros Estados”. Há ainda os crimes relativos ou impróprios, que “expõem a perigo ou lesam também bens jurídicos individuais ou outros que não a segurança do Estado”.
·         27. CRIME MULTITUDINÁRIO
·         “É o praticado por uma multidão em tumulto, espontaneamente organizada no sentido de um comportamento comum contra pessoa ou coisas”-art 65,II, (Nélson Hungria)
·         28. CRIMES DE OPINIÃO
·         “Consistem em abuso de liberdade do pensamento, seja pela palavra, imprensa ou qualquer meio de transmissão” (Damásio E. de Jesus).
·         29. CRIMES DE AÇÃO ÚNICA E DE AÇÃO MÚLTIPLA OU DE CONTEÚDO VARIADO
·         Mirabete conceitua crime de ação simples aquele “cujo tipo penal contém apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica”.
·         Na redação do art. 122 do Código Penal, observamos os verbos “induzir” ou “instigar” e “prestar” auxílio ao suicídio, sendo ainda ser citados outros art. 234,289,§1º etc... Mesmo na prática destas três ações, elas são consideradas como um único crime. Assim, são definidos, por Damásio de Jesus, crimes de ação múltipla aqueles “em que o tipo faz referência a várias modalidades da ação”.
·         Magalhães Noronha afirma que no crime de ação múltipla “o tipo contém várias modalidades de conduta delituosa, as quais, praticadas pelo agente, fatos do mesmo crime”.
·         30. CRIMES DE FORMA LIVRE E DE FORMA VINCULADA
·         “Os crimes de forma livre são os que podem ser cometidos por meio de qualquer comportamento que cause um determinado resultado. Os crimes de forma vinculada são aqueles em que alei descreve a atividade de modo particularizado” (Damásio E. de Jesus)
·         31. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA E DE AÇÃO PENAL PRIVADA
·         Nos crimes de ação penal pública “o procedimento penal se inicia mediante denúncia do órgão do Ministério Público”, conceito dado por Damásio de Jesus. Nos crimes de ação penal privada, este procedimento é feito mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal, segundo o art. 100 §§ 1º e 2º do CP.
·         O art. 101 expressa a distinção entre estes dois tipos de crime: o crime é de ação penal privada quando a lei expressamente o declara.
·         32. CRIME HABITUAL E PROFISSIONAL
·         “Crime habitual é a reiteração da mesma conduta reprovável, de forma a constituir um estilo ou hábito de vida, art 229. Quando o agente pratica as ações com intenção de lucro, fala-se em crime profissional” (Damásio E. de Jesus).
·         A definição de crime habitual para Mirabete é “a reiteração de atos, penalmente indiferentes por si, que constituem por um todo, um delito apenas traduzindo, geralmente um modo ou estilo de vida”. Define crime profissional como “qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão, utilizando-se dela para a atividade ilícita”.
·         33. CRIMES CONEXOS
·         Neste caso há um elo entre os crimes. O sujeito comete uma infração para ocultar outra. Damásio nos dá o exemplo de um sujeito que, após praticar um furto, incendeia a casa para fazer desaparecer qualquer vestígio. O fato do incêndio é cometido para assegurar a ocultação do furto.
·         34. CRIME DE ÍMPETO
·         “É aquele em que a vontade delituosa é repentina, sem perceber deliberação” (Damásio E. de Jesus). Ex.: homicídio praticado por influência de forte emoção, art. 121,§ 1º, 3ª.figura
·         35. CRIMES FUNCIONAIS
·         Damásio de Jesus conceitua os crimes funcionais os que “só podem ser praticados por pessoas que exercem funções públicas” art. 150, § 2º.,300,301 etc.
·         36. CRIMES A DISTÂNCIA E PLURILOCAIS
·         Os crimes a distância são aquele que “a conduta ocorre em um país e o resultado noutro”. Delito plurilocal “é aquele que, dentro de um mesmo país, tem a conduta realizada num local e a produção do resultado noutro” (Damásio E. de Jesus)
·         37. DELITOS DE TENDÊNCIA
·         “São os crimes que condicionam a sua existência à intenção do sujeito” (Damásio de Jesus). Têm a característica a exigência da verificação do estado, da vontade o agente no momento do fato para a constituição da figura delitiva.
·         38. CRIMES DE SIMPLES DESOBEDIÊNCIA
·         São os crimes de perigo abstrato ou presumido. “A simples desobediência ao comendo geral, advinda da prática do fato, enseja a presunção do perigo de dano ao bem jurídico” (Damásio E. de Jesus)
·         39. CRIMES PLURIOFENSIVOS
·         “São os que lesam ou expõe a perigo de dano mais de um bem jurídico”, segundo Damásio de Jesus. Ex.: latrocínio, art.157,§3º. in fine (lesa a vida e o patrimônio)
·         40. CRIME A PRAZO
·         A qualificadora depende de um determinado lapso de tempo.
·         41. CRIME GRATUITO
·         “Praticado sem motivo” (Damásio E. de Jesus)
·         42. DELITO DE CIRCULAÇÃO
·         “Praticado por intermédio do automóvel” (Damásio E. de Jesus)
·         43. DELITO TRANSEUNTE E NÃO TRANSEUNTE
·         “Transeunte é o que não deixa vestígios; não transeunte, o que deixa” (Damásio E. de Jesus)
·         44. CRIME DE ATENTADO OU DE EMPREENDIMENTO
·         Damásio de Jesus define como “o delito em que o legislador prevê à tentativa a mesma pena do crime consumado, sem atenuação” (Ex: com arts. 352 e 358)
·         45.CRIME EM TRÂNSITO
·         Assim conceitua Damásio E. de Jesus: “são delitos em que o sujeito desenvolve a atividade em um país sem atingir qualquer bem jurídico de seus cidadãos”.
·         46. CRIMES INTERNACIONAIS
·         Definidos no art. 7º, II, a do Código Penal: “são crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir”. Podemos citar como exemplo o tráfico de mulheres, entorpecentes etc.
·         47. QUASE-CRIME
·         São os definidos no Código Penal no art. 17 (crime impossível) e art. 31 (participação impunível).
·         48. CRIMES DE TIPO FECHADO E DE TIPO ABERTO
·         Ensina-nos Damásio de Jesus: “delitos de tipo fechado são aqueles que apresentam a definição completa, como homicídio. Crimes de tipo aberto são os que não apresentam a descrição típica completa”. Nos primeiros a norma de proibição violada aparece de forma clara; no segundo, não aparece claramente.
·         49. TENTATIVA BRANCA
·         Há a tentativa branca quando “o objetivo material não sofre lesão”. (Damásio E. de Jesus).
·         50. CRIME CONSUNTO E CONSUNTIVO
·         “Crime consunto é o absorvido, consuntivo, o que absorve”. (Damásio de Jesus). Constitui matéria de estudo do conflito aparente de normas, na qual é aplicado o princípio da consunção.
·         51. CRIMES DE RESPONSABILIDADE
·         Este tipo de crime é alvo de discussões, pois esta classificação suscita dúvidas no que concerne a sua interpretação. Por vezes é entendido como crimes e infrações de natureza político-administrativas não sancionadas com penas de natureza criminal.
·         Damásio de Jesus define, em sentido amplo, “como um fato violador do dever do cargo ou da função, apenado com uma sanção criminal ou de natureza política.” Divide ainda este tipo de crime em duas espécies: próprio, que constitui delito, e impróprio, que diz respeito à infração político-administrativa.
·         52. CRIMES HEDIONDOS
·         Damásio de Jesus conceitua crimes hediondos como “delitos repugnantes, sórdidos, decorrentes de condutas que, pela forma de execução ou pela gravidade objetiva dos resultados, causam intensa repulsa”.
·         João José Leal afirma que haveria um crime hediondo “toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, ainda pela especial condição das vítimas”.
·         A Constituição Federal de 1988 considera estes crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (art. 5º, inc. XLIII).
·         53. CRIME ORGANIZADO
·         É aquele praticado por uma organização criminosa. Segundo Mirabete, organização criminosa “é aquela que, por suas características, demonstre a existência de estrutura criminal, operando de forma sistematizada, com planejamento empresarial, divisão de trabalho, pautas de condutas em códigos procedimentais rígidos, simbiose com o Estado, divisão territorial e, finalmente, atuação, regional, nacional ou internacional”.
·         Nossa legislação usa este termo ‘crime organizado’, preferindo uma redação mais simplista, referindo-se a ‘crime organizando’ como ‘bando’ ou ‘quadrilha’.
·         BIBLIOGRAFIA
·         A) JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v. 1
·         B) MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de Direito Penal : Parte Geral, Arts. 1º a 120 do CP. 16 ed. São Paulo: Atlas, 2000. v. 1
·         C) LEAL, João José. Crimes Hediondos: aspectos político - jurídicos da Lei n.º 8.072/90. 1ª ed. São Paulo : Atlas, 1996.