Ação rescisória (Arts. 485 a 495 – CPC).
1 – Conceito e natureza jurídica. “Rescisória é a ação cognitiva de natureza constitutiva negativa, por meio
da qual se pede a desconstituição de sentença transita em
julgado, com eventual novo julgamento, em substituição àquele rescindido.
A coisa julgada está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica. Em nome desse princípio não será qualquer caso em que a sentença poderá
ser rescindida.
Objeto: Desconstituir a sentença transitada em
julgado, atingindo conseqüentemente a coisa julgada.
O fato de se querer rescindir uma sentença não significa que esse remédio processual é
um recurso. Não se trata de recurso.
É uma ação autônoma de conhecimento (cognitiva). Há
conhecimento de
teses, que se acolhidas, extermina a coisa julgada. Tem características
peculiares. É sempre proposta
nos tribunais.
A natureza da ação rescisória é constitutiva negativa, pois o objetivo é
de desconstituir
a sentença/acórdão.
2 – Pressupostos objetivos. “Querella Nullitatis”.
Existem dois: Art. 485 “caput” e
495. Sentença de mérito transitada em julgado e prazo de
dois anos a contar do transito em julgado da sentença. Este
prazo é decadencial.
Proferida a sentença de mérito, já começa a surtir efeitos, enquanto não
haja ação judicial rescisória, ela
continua gerando efeitos.
“Querela Nullitatis” –
Queixa de
nulidade insanável.
A ação de queixa de nulidade insanável (“querella nullitatis”), não é
expressão
sinônima
da ação rescisória.
3 – Pressupostos subjetivos.
Art. 487. Tem legitimidade para propor
a ação:
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado;
III - o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que Ihe era obrigatória a intervenção; b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Esse artigo trata apenas da legitimidade ativa.
Todo aquele que tenha sido parte no processo, ou seu
sucessor, o terceiro juridicamente interessado e o MP poderá
propor a ação rescisória. Nada obsta a formação de litisconsórcio. O opoente, o denunciado e os
chamados também têm legitimidade, caso no processo tenha tido algumas
dessas hipóteses de intervenção de terceiros.
O MP pode entrar com ação quando não participou
como “custus legis” e em casos de colusão.
O MP, no caso da alínea “b”
do art. 487, não precisa ter participado no processo, pois ele age em
interesse público, tendo legitimidade para propor a ação. Assim, o MP atua em todos os processos de ação rescisória, diante do interesse público que subjaz
às rescisórias.
Legitimidade passiva: Em regra será
o autor da ação rescindenda. Se o autor da ação rescisória for terceiro juridicamente
interessado ou o MP, no pólo passivo teremos o autor e réu da ação
originária.
4 – Casos em que a ação rescisória pode ocorrer. “Numerus clausus”.
Art.
485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi dada por prevaricação,
concussão ou corrupção do juiz;
Em todos esses casos, o julgador pratica ilícito penal.
A prevaricação é o ato de retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra
disposição
expressa em lei, para satisfazer interesse ou sentimento
pessoal (Art. 319 CPC).
A
concussão (extorsão) consiste em “exigir”, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (Art. 316
CPC).
A corrupção passiva
consiste em “solicitar ou receber”, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de
assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar
promessa de tal vantagem (Art. 317 CPC).
II - proferida por juiz impedido ou
absolutamente incompetente;
A
competência e a imparcialidade do juiz são pressupostos processuais de validade do processo.
A
incompetência relativa e a suspeição sanam-se dentro do próprio processo, antes que transite em
julgado, porque não são de ordem pública. Compete às partes a sua alegação, embora a suspeição (presunção relativa de parcialidade) possa ser reconhecida pelo
juiz de ofício.
Já
a incompetência absoluta e o impedimento (presunção absoluta de parcialidade), eles são
objeções processuais, de ordem pública, de
forma tal que enseja a ação rescisória.
III - resultar de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a
lei; Ocorre dolo da
parte vencedora quando ela engana o juiz ou a parte contrária para
influenciar o resultado do julgamento.
Ex:
Criar situações que levem o réu a ser
condenado revel.
Colusão é
o conluio entre
as partes, que utilizam o processo para fins ilícitos (Art. 129 CPC). Ex: Pessoa que
tem vários credores e pede que amigo entre com ação contra ele, tentando assim pagar o débito todo e se
dizer insolvente.
IV
- ofender a coisa julgada;
Situação em que mesmo depois de sentença já transitada em julgado, é
posta nova ação e que também, de forma contrária a primeira,
transita em julgada. É lógico que
deverá prevalecer a primeira, pois a segunda ofende essa.
V -
violar literal disposição de lei;
Sempre quando houver afronta grosseira e induvidosa à lei.
Vl - se fundar em prova, cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
É indispensável que a prova
falsa tenha nexo de causalidade com o resultado, isto é, que a sentença se tenha
fundado nela, e não possa subsistir sem a prova falsa.
A prova falsa tem que ter sido a que o juiz se fundou
para prolatar a sentença.
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
Documento novo não é aquele que se formou após a prolação da sentença, mas aquele anterior, cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou de que ele não pôde fazer uso.
Não é
qualquer
documento novo, deve ser aquela bastante a rescindir o processo originário.
VIII - houver fundamento para
invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
No caso de confissão, só poderá ser intentada ação rescisória se a sentença tiver
transitada em julgado e o julgamento ter sigo baseado unicamente na confissão.
Doutrina e jurisprudência entendem que onde está desistência deve-se entender renuncia, pois desistência da ação
significa extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ao invés de desistência o legislador poderia ter usado a palavra “renuncia”.
No caso de transação, também foi infeliz o legislador, pois para sentenças homologatórias cabem ações de anulabilidade.
Ao invés de desistência o legislador poderia ter usado a palavra “renuncia”.
No caso de transação, também foi infeliz o legislador, pois para sentenças homologatórias cabem ações de anulabilidade.
IX - fundada em erro de fato,
resultante de atos ou de documentos da causa;
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
§ 1o Há erro, quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. § 2o É indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
Erro
é o fato que passou despercebido pelo juiz, que deu como
existente fato inexistente, ou vice e versa. Só cabe ação rescisória se o juiz não se pronunciar a respeito.
5 -
Sentenças meramente homologatórias.
Os atos judiciais
(contratos, etc) são anulados por ação anulatória.
Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente
homologatória, podem ser rescindidos, como os
atos jurídicos em geral, nos termos da lei
civil.
AS SENTENÇAS MERAMENTE HOMOLOGATÓRIAS NÃO PRECISAM DE AÇÃO RESCISÓRIA, PODEM SER ANULADAS COMO OS ATOS JURÍDICOS EM GERAL. Por mais que a sentença homologatória é sentença de mérito, não cabe ação rescisória (exceção). Sempre caberá contra sentença homologatória ação de anulação.
AS SENTENÇAS MERAMENTE HOMOLOGATÓRIAS NÃO PRECISAM DE AÇÃO RESCISÓRIA, PODEM SER ANULADAS COMO OS ATOS JURÍDICOS EM GERAL. Por mais que a sentença homologatória é sentença de mérito, não cabe ação rescisória (exceção). Sempre caberá contra sentença homologatória ação de anulação.
Art. 486 - Cabe
apenas ação
anulatória, pois houve apenas julgamento formal.
Qual a sentença de mérito que não pode ser rescindida por ação rescisória? As sentenças meramente homologatórias. Quando é dada sentença homologatória, o juiz não diz o direito, atua de forma
administrativa perante o direito privado e transacional das partes.
O Art. 485, VIII é diferente do Art. 486.
Art. 485, VIII - A ação rescisória neste caso serve quando a sentença rescindenda tiver se baseado em uma anterior transação.
Art. 485, VIII - A ação rescisória neste caso serve quando a sentença rescindenda tiver se baseado em uma anterior transação.
6 - Requisitos da petição inicial na ação rescisória. Casos de indeferimento.
A ação rescisória
é ação de
conhecimento.
Requisitos específicos da petição inicial rescisória:
1 - Depósito de 5% do valor da causa a título de multa (tem fim de desestimular o autor da ação –
Requisitos específicos da petição inicial rescisória:
1 - Depósito de 5% do valor da causa a título de multa (tem fim de desestimular o autor da ação –
precisa ter
motivo claro e bem fundamentado).
Obs: Quando o autor for beneficiário da justiça gratuita deve recolher os 5% sobre o valor da causa? Há divergência. Sendo beneficiário, muitos acreditam que não deve recolher. Porém há alguns que acreditam que mesmo
beneficiário
da justiça gratuita deverá pagar os 5%, tudo isso no sentido de
desestimular o demandeiro.
2 – Pedido de rescisão (cabe quando houver ofensa a coisa julgada). Art. 485, IV.
3 – Pedido de rescisão cumulado com pedido de novo julgamento.
Obs:
Situações que implicam novo julgamento no
processo em que a sentença foi rescindida: Art. 485, III, V,
VI, VII, VIII e IX do CPC. Nos incisos I, II e IV, não precisam de novo julgamento.
Art.
490. Será indeferida
a petição inicial:
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
I - nos casos previstos no art. 295;
II - quando não efetuado o depósito, exigido pelo art. 488, II.
7 -
Ação rescisória, como regra, não suspende a execução da sentença rescindenda.
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas
de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Os efeitos da
sentença rescindenda terão validade
enquanto não rescindidos. A coisa julgada é prestigiada enquanto não
definitivamente decidida a ação rescisória.
Porém, há vários julgamentos do STF que suspendiam os efeitos da ação rescindenda. Um grande exemplo se dava nas situações de
irreversibilidade (ex. corte de árvore, demolição, etc). Assim, o artigo, em sua segunda parte, deixou
expresso a possibilidade de suspender a sentença rescindenda. Criou-se então, a possibilidade da apresentação de petição inicial rescisória pedindo antecipação de tutela para suspender a execução da sentença rescindenda.
8 - Procedimento e competência.
Art. 491. O relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior
a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) para responder aos termos da ação. Findo o prazo com ou sem resposta,
observar-se-á no que couber o disposto no Livro I, Título VIII, Capítulos IV (providências preliminares) e V (julgamento conforme o estado do processo).
Art. 492. Se os fatos alegados pelas
partes dependerem de prova, o relator delegará a competência ao juiz de direito da comarca
onde deva ser produzida, fixando prazo de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa)
dias para a devolução dos autos.
Art.
493. Concluída a instrução,
será aberta vista, sucessivamente, ao autor
e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para
razões finais. Em seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao
julgamento:
I - no Supremo Tribunal Federal e no
Superior Tribunal de Justiça, na forma dos seus regimentos
internos;
II - nos Estados, conforme dispuser a
norma de Organização Judiciária.
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação,
a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
Cabe
aplicação da pena de revelia na ação rescisória? A grande maioria entende que não se aplica a pena de revelia, pois se trata de matéria de ordem pública, o que não tira o ônus do autor em trazer as provas
indispensáveis à alegação do fato. O que se ataca é a sentença.
A revelia do Art. 319 foi intencionalmente deixada de
lado em relação a ação rescisória.
A
idéia de se impedir a revelia pauta-se pela observância do princípio da segurança jurídica. Trata-se de norma de ordem pública.
Caso precise produzir prova em juízo de primeira
instância, expede-se carta de ordem.
Art. 102, I, j – CF. STF
Art. 105, I, e. – CF. STJ.
Tribunais regionais federais 108, I, B – CF.
Art. 105, I, e. – CF. STJ.
Tribunais regionais federais 108, I, B – CF.
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