REVISÃO
CRIMINAL
Conceito: é a peça
cabível para o reexame de processos já transitados em julgado, em que o
resultado foi a condenação do acusado ou a sua absolvição imprópria (imposição
de medida de segurança). Portanto, se ainda for possível a interposição de
recursos, não há o que se falar em revisão.
Cabimento: Após o trânsito em julgado da
sentença penal condenatória – ou da absolutória imprópria, só é possível voltar
ao mérito da ação em situações específicas, previstas no art. 621 do CPP:
a) Inciso I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da
Lei penal ou à evidência dos autos: importante destacar que o art. 621,
I, faz referência à lei vigente na época. Em caso de lei posterior mais
benéfica (abolitio criminis ou novatio legis in mellius), a
revisão criminal não é a via adequada, devendo o condenado requerer a aplicação
da nova lei por requerimento ao juiz das execuções ou por HC. Ademais, quanto
às evidências, a revisão só é cabível quando existir certeza aferível de plano de
que a sentença é contrária às provas dos autos;
b) Inciso
II - quando a sentença se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos: a
prova de falsidade é pressuposto para o ajuizamento da revisão, não podendo ser
ela produzida no curso da ação;
c) Inciso
III - quando, após a
sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de
circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena: é preciso
que sejam novas provas e que não tenham sido apreciadas no processo transitado
em julgado. É cabível a revisão para que se demonstre a inocência, a não
culpabilidade ou a existência de circunstância que possa diminuir a pena
aplicada.
Prazo: a
qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Informações Importantes: A sentença condenatória
transitada em julgado também pode ser desconstituída por HC. No entanto, as
hipóteses do remédio constitucional não se confundem com as da revisão. Em
habeas corpus, é possível arguir a extinção da punibilidade (art. 107 do CP),
as nulidades com impacto processual e o que mais for favorável ao condenado, desde
que não dependa de produção de prova. O HC, ao contrário da revisão, não é
cabível a qualquer tempo, mas somente enquanto existir violência ou coação à
liberdade de locomoção. Por isso, não se fala em habeas corpus quando já
extinta a pena privativa de liberdade ou se a condenação impôs somente a pena
de multa.
Em revisão, por outro lado, é possível discutir
amplamente a falta de justa causa para a ação penal, podendo, quando julgada procedente, causar
a absolvição do condenado ou a redução de sua pena. As nulidades com impacto no
mérito também só podem ser vistas em revisão, e geram a declaração de nulidade
do processo, e não a absolvição do condenado. Ademais, se procedente o pedido,
o tribunal pode fixar indenização pelos danos sofridos (art. 630).
A revisão criminal pode ser
pedida a qualquer tempo, antes ou após a extinção da pena, pouco importando se
há ou não risco à liberdade de locomoção do condenado, condição imprescindível
para que o HC seja impetrado.
Como identificá-lo: o
problema trará uma decisão já transitada em julgado, e dirá que a condenação
foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, ou
baseada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, ou que há
novas provas que apontem a inocência do acusado ou circunstâncias que autorizem
a diminuição da pena.
Dica: se, no
curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o
presidente do tribunal nomeará curador para a defesa (artigo 631 do CPP).
Teses Defensivas: Quanto às teses e pedidos, como já comentado acima,
é possível arguir a falta de justa causa, com a consequente absolvição,
eventuais nulidades, com pedido de anulação do processo desde o ato viciado, e
excessos na punição, podendo ser requerida a desclassificação da infração ou a
modificação da pena. As hipóteses estão previstas no artigo 626 do Código de
Processo Penal.
Competência: a
revisão é de competência originária dos tribunais, não sendo possível, em
hipótese alguma, o julgamento por juiz de primeira instância. O tribunal
competente é sempre aquele em que a decisão condenatória foi proferida (ex.:
juiz estadual, TJ; STJ, o próprio STJ).
A competência para o julgamento
da revisão está prevista no art. 624 do CPP. Nos termos do inciso I, compete ao
STF processar e julgar, originariamente, a revisão de seus julgados, tanto em
competência originária quanto recursal. O mesmo vale para o STJ, que não é
mencionado no art. 624 – o dispositivo é anterior à CF/88. Quanto aos Tribunais
de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, a sua competência engloba as
decisões de primeira instância, as de segunda, quando atua em grau recursal, e
aquelas proferidas em processos de competência originária do tribunal.
No júri: muitos
juristas entendem ser impossível o ajuizamento de revisão criminal contra
decisões do júri. “Data vênia”, não concordamos. Reflita conosco: após o
trânsito em julgado, surgem provas novas que demonstram, sem sombra de dúvidas,
a inocência do acusado. Em respeito à soberania dos vereditos, deverá a decisão
condenatória ser mantida? Obviamente, não.
Atenção: não é
possível a revisão criminal pro societate – exemplificando: caso o réu
tenha sido absolvido, não pode, em hipótese alguma, o Ministério Público
ajuizar revisão pleiteando a condenação, ainda que surjam provas novas. Ou
seja, após o trânsito em julgado da sentença absolutória, se surgirem novas
provas da culpa do réu, nada poderá ser feito.
Comentários: Por força do artigo 623 do CPP, é
possível, em tese, o ajuizamento de revisão criminal pelo próprio acusado –
tema polêmico em nossa doutrina. A revisão pode ser ajuizada em caso de
absolvição imprópria pelo acusado. Por mais que o réu seja absolvido em virtude
de inimputabilidade, medidas de segurança lhe são impostas – portanto, há a
imposição de sanção, e, evidentemente, direito à revisão. A revisão também é
cabível contra decisões do Tribunal do Júri.
Modelo da
peça:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ____,
(pular 10 linhas)
NOME , nacionalidade, estado civil,
profissão, residente e domiciliado no endereço ____, atualmente recolhido no
presídio estadual ____, por seu advogado, que esta subscreve, não se
conformando, “data vênia”, com a respeitável sentença que o condenou à pena de
____ anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo ..... , vem,
muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente
REVISÃO CRIMINAL
Com fulcro no artigo 621, (elencar os incisos
correspondentes), do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de
direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
____ foi processado e condenado pela prática do
crime de aborto em ____.
Entretanto, ao longo do processo, não houve a comprovação,
por meio de laudo pericial, da realização do aborto em ____, tendo os jurados
condenado somente com base em provas testemunhais inegavelmente frágeis.
II. DO DIREITO
No entanto, como é sabido, nos crimes que deixam
vestígios é obrigatória a realização do exame de corpo de delito, sob pena de
nulidade, nos termos do artigo 564, III, “b”, do Código de Processo Penal.
Segundo o artigo 167 do Código de Processo Penal,
não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os
vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Contudo, as testemunhas ouvidas em juízo deram
versões contraditórias, baseadas em informações de terceiros
Destarte, a materialidade do crime não foi
comprovada, sendo imperiosa a absolvição de ____ pela prática do crime de
aborto.
“Ex positis”, requer seja julgada procedente a
presente ação revisional, para que se absolva o revisionando, com fulcro nos
artigos 386, II, e 626, ambos do Código de Processo Penal. Ademais, requer a
expedição do respectivo alvará de soltura em se favor, bem como seja
reconhecido o seu direito à indenização.
Ou
EM FACE DO EXPOSTO,
requer a Vossas Excelências, preliminarmente, sejam suspensos de imediato os
efeitos da sentença rescindenda, para suspender o cumprimento da pena privativa
de liberdade, diante do fumus boni iuris e o periculum in mora, considerando os
riscos que sofre o requerente de dano irreparável ao seu direito material ora
postulado, pois lhe é garantido pela lei _______(DIZER O QUE SE PRETENDE).
NO MÉRITO, espera o
requerente seja julgado procedente o pedido para, consequentemente, modificarem
a decisão rescindenda, __________(DIZER O QUE SE PRETENDE).Protesta desde já
por todos os meios de prova admissíveis em direito.
Termos em que, pede deferimento.
Comarca, data.
Advogado,
OAB/____
n. ____.
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