domingo, 25 de outubro de 2015

PRÁTICA SIMULADA PENAL – RESUMO

PRÁTICA SIMULADA PENAL – RESUMO

Por: SANDRA5775  •  28/3/2014  •  
PRÁTICA PENAL OAB 2ª FASE
SUMÁRIO
1. Instruções preliminares
2. Regras de competência
3. Ação penal
3.1. Ação penal pública
3.2. Ação penal privada
4. Ritos processuais
4.1. Rito ordinário
4.2. Rito sumário
4.3. Rito sumaríssimo
4.4. Ritos especiais
4.4.1. Júri
4.4.2. Lei de drogas
4.4.3. Funcionários públicos
4.4.4. Lei de Imprensa
4.4.5. Crimes contra a honra
5. Teses
5.1. Extinção da punibilidade
5.1.1. Prescrição
5.1.2. Decadência
5.2. Nulidades
5.3. Abuso de autoridade
5.4. Falta de justa causa
6. Peças
6.1. Modelo geral 1
6.2. Modelo geral 2
7. Peças (espécies)
7.1. Liberdade provisória (com e sem fiança)
7.2. Relaxamento da prisão em flagrante
7.3. Representação
7.4. Queixa-crime
7.5. Defesa prévia
7.6. Alegações finais
7.7. Apelação
7.8. Recurso em sentido estrito
7.9. Agravo em Execução
7.10. Embargos de declaração
7.11. Embargos infringentes e de nulidade
7.12. Correição parcial
7.13. Protesto por novo júri
7.14. Carta testemunhável
715. Recurso ordinário constitucional
7.16 Recurso extraordinário
7.17. Recurso especial
7.18. Habeas corpus
7.19. Mandado de Segurança
7.20. Revisão criminal
7.21. Reabilitação
7.22. Livramento condicional
8. Problemas
9. Gabarito
10. Questões práticas
11. Gabarito

 1. INSTRUÇÕES PRELIMINARES:
1. A prova não pode ser identificada; dessa forma, não se deve colocar datas, nomes, assinaturas, marcas, desenhos, ou qualquer sinal que possa ser entendido como identificação, salvo se determinado no próprio enunciado do problema.
2. A prova consiste em uma peça prática e 05 (cinco) questões, sendo que cada parte tem o mesmo valor, qual seja, 5,0 (cinco) pontos.
3. Para aprovação, deve o candidato obter, no mínimo, a nota 6,0 (seis); por isso, não existe uma parte mais importante do que a outra. A peça e as questões devem ser respondidas com o mesmo zelo e atenção.
4. A correção da peça é feita com base nos seguintes critérios: - Adequação da peça ao problema apresentado - Raciocínio jurídico - Fundamentação e sua consistência - Capacidade de interpretação e exposição - Correção gramatical - Técnica profissional 5. As questões, por sua vez, são objetivas, de forma que podem estar corretas, parcialmente corretas ou erradas;
6. A peça deve ser fundamentada, com citação de jurisprudência e doutrina, que darão maior suporte à tese que será defendida.
7. As questões podem ser fundamentadas com doutrina e jurisprudência (desde que cabível no espaço reservado para a resposta).
8. A letra deve ser legível.
9. É permitido o uso de doutrina, legislação e legislação comentada; são proibidos livros que contenham modelo de peça, apostilas e dicionários jurídicos.
10. O segredo da prova é estudar e manter a calma !!!!

2. REGRAS DE COMPETÊNCIA
As regras de competência determinam qual será o órgão judicial responsável pelo julgamento de determinado processo, se a Justiça Estadual Federal, 1ª Instância, STJ e assim por diante. Para perfeita compreensão das regras de competência, imperiosa é a verificação da distribuição da organização judiciária.
A Justiça Estadual comum se divide entre os juízes de
1ª Instância (que atuam nas mais diversas comarcas) e os
Tribunais de Justiça, que representam a 2ª Instância (cada Estado do Brasil possui um Tribunal de Justiça).

 A JustiçaFederal comum se divide entre os juízes de
Na Justiça Federal, onde serão julgados os crimes federais (de acordo com a regra do artigo 109 da Constituição Federal),
a 1ª Instância é composta por juízes federais
a 2ª Instância pelos Tribunais Regionais Federais .
No entanto, diferente do que ocorre na Justiça Estadual, os Tribunais não existem em todos os estados brasileiros; na verdade, existem apenas 05 (cinco) Tribunais Regionais Federais, cuja competência é assim distribuída:
1- Tribunal Regional Federal da 1ª Região (sede em Brasília) : Distrito Federal, Acre, Amazonas, Rondônia, Roraima, Pará, Amapá, Mato Grosso, Tocantins, Maranhão, Piauí, Goiás, Bahia e Minas Gerais.
2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro) : Rio de Janeiro e Espírito Santo.
3- Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sede em São Paulo) : São Paulo e Mato Grosso do Sul.
4- Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sede em Porto Alegre) : Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
5- Tribunal Regional Federal da 5ª Região (sede em Recife) : Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
-Os Tribunais Superiores, por sua vez, têm sua competência prevista na Constituição
Federal.
O STJ – Superior Tribunal de Justiça – tem sua competência definida no artigo 105, ao passo que o STF – Supremo Tribunal Federal – tem competência definida no artigo 102.

LEMBRETES:
- A Justiça Federal não é competente para julgamento de contravenções penais, que deverão ser processadas na Justiça Estadual.
- Caso haja conexão entre a Justiça Federal e a Estadual, prevalece a primeira.
- A Justiça Estadual julga apenas as infrações penais que não forem de competência das justiças especializadas, tendo competência residual.
- De acordo com o Código de Processo Penal a competência é fixada com base no lugar da infração (teoria do resultado: aquele local onde ocorreu a consumação do crime) ou o último ato da execução no caso de tentativa.
- Quando for desconhecido o local onde o crime se consumou, ou foram praticados os últimos atos da execução, a competência poderá ser fixada de acordo com o domicílio ou residência do réu (esta regra vale apenas para as ações penais públicas).
- Na ação penal privada o querelante poderá propor a queixa-crime no local onde se consumou o crime ou no foro do domicílio do querelado, de acordo com o artigo73 do CPP.
- A competência também poderá ser fixada pela prevenção; nessa hipótese, o primeiro juiz que praticar algum ato no processo será o competente.

DICA PARA A IDENTIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
Verificar se a ação é da competência da justiça comum ou especializada (Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) e, posteriormente, se da Justiça Estadual ou Federal.
EXEMPLOS DE ENDEREÇAMENTOS:
- DELEGADO DE POLÍCIA (fase pré-processual):
Ilustríssimo Senhor Doutor Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia de_____
Ilustríssimo Senhor Dr Delegado de Polícia Federal da Delegacia de Polícia Federal de___

- JUIZ DE DIREITO (fase pré-processual, processual ou recursal):
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Departamento de Inquérito Policiais – DIPO- de São Paulo/SP
Excelentíssimo Sr Dr Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de _________.
Excelentíssimo Sr Dr Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de _____
Excelentíssimo Sr Dr Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de ___
Excelentíssimo Sr Dr Juiz Federal da ___ Vara Criminal Fed da Subseção Judiciária de __
Excelentíssimo Sr Doutor Juiz de Direito da _____ Vara do Júri da Comarca de ________
Excelentíssimo Sr Dr Juiz Federal da ____ Vara do Júri da Subseção Judiciária de _____
Excelentísimo Senhor Doutor Juiz-Presidente do Tribunal do Júri da Comarca de ____


TRIBUNAIS de 2ª INSTÂNCIA (fase recursal):
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de _____
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da _______Região
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do (recurso nº)_______, da ____ Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de________
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Relator do (recurso nº)___da __ Turma Criminal do Egrégio Tribunal Regional Federal da ___Região

TRIBUNAIS SUPERIORES (fase recursal):
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente do Egrégio Supremo Tribunal Federal

3. AÇÃO PENAL
A ação penal é pública, em regra, mas pode ser também de iniciativa privada. A ação penal somente será privada quando o Código Penal assim determinar expressamente; é uma exceção à regra. Na verdade, se o Código Penal nada mencionar, a ação será pública, essa é a regra geral.

3.1. Ação penal pública
Possui duas espécies: incondicionada ou condicionada:
A ação penal pública incondicionada tem como titular o Ministério Público (art. 129, I e 5º, LIX da CF, art. 100 do CP e 24 do CPP) e independe da vontade do ofendido.
Devem ser obedecidos os seguintes
Princípios, atinentes às ações penais públicas incondicionadas:
- Oficialidade: somente órgãos oficiais podem oferecer a denúncia e conduzir o processo penal contra o acusado.
- Obrigatoriedade: o Ministério Público não pode deixar de oferecer a denúncia.
- Indisponibilidade: o Ministério Público não pode dispor da ação penal.
- Intranscendência: a ação penal somente poderá ser promovida contra os indivíduos que praticaram, em tese, a infração penal.
A ação penal pública condicionada também tem como titular o Ministério Público, mas para exercer esse direito deve haver a representação do ofendido ou seu representante legal, ou requisição do Ministro da Justiça (art. 100, § 1º do CP; art. 7º,§ 3º, ‘b’ do CP; art. 145, p. único; 24, 2ª parte do CPP):
A representação não tem uma forma específica, basta a declaração da vítima demonstrando o desejo de ver processar seu ofensor, é uma autorização para o início da investigação e da persecução penal que pode ser dirigida ao Juiz, ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia. Já a requisição tem como destinatário único o Ministério Público.
A representação é irretratável após o oferecimento da denúncia art.25CPP).
3.2 Ação penal privada
A titularidade da ação penal é do ofendido ou seu representante legal (arts. 100, § 2º do CP e 30 do CPP).
Para o oferecimento da queixa-crime, há um prazo decadencial de seis meses, (art. 38 do CPP e 103 do CP).
Existem 03 (três) tipos de ação penal privada:
- Exclusivamente privada: o titular da ação é o ofendido, mas este pode ser representado, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- Personalíssima: somente o ofendido pode ingressar com a ação penal; atualmente, existe apenas no crime de indução a erro no casamento (artigo 236 do CP).
- Subsidiária da pública: apenas pode ser intentada na inércia do Ministério Público.
Devem ser obedecidos os seguintes
Princípios, atinentes às ações penais privadas:
- Oportunidade: o ofendido tem o direito de promover ou não a ação penal, de acordo com a sua conveniência.
- Disponibilidade: o ofendido poderá desistir da ação penal, a qualquer tempo, mesmo após o recebimento da queixa-crime.
- Indivisibilidade: a ação penal deve ser proposta contra todos os autores do crime.


 4. RITOS PROCESSUAIS
Os ritos processuais são importantíssimos pára a elucidação do problema na prova. A sequência de atos do rito processual é o que determina a peça a ser feita ou mesmo pode ser a solução para o problema apresentado, quando uma de suas particularidades não for obedecida (vale lembrar que o rito processual pode aparecer nas questões objetivas).

4.1. Rito Ordinário
(Crimes com pena máxima igual ou superior a 4 anos)
Fluxograma do procedimento ordinário:
a) oferecimento da denúncia ou queixa;
b) recebimento pelo juiz;
c) citação;
d) defesa prévia, no prazo de dez dias;
e) absolvição sumária ou designação de audiência;
f) audiência de instrução e julgamento (no prazo de 60 dias):
f1)- declarações do ofendido
f2)- oitiva das testemunhas de acusação
f3)- oitiva das testemunhas de defesa
f4)- esclarecimentos dos peritos
f5)- acareações
f6)- reconhecimento de pessoas e coisas
f7)- interrogatório
f8) - requerimento de diligências
f90- alegações finais (ou conversão em memoriais)
f10)- sentença

4.2. Rito sumário
( Crimes com pena máxima inferior a 4 anos)
- Fluxograma do procedimento sumário:
a) oferecimento da denúncia ou queixa;
b) recebimento pelo juiz;
c) citação;
d) defesa prévia, no prazo de dez dias;
e) absolvição sumária ou designação de audiência;
f) audiência de instrução e julgamento (no prazo de 30 dias):
f1)- declarações do ofendido
f2)- oitiva das testemunhas de acusação
f3)- oitiva das testemunhas de defesa
f4) - esclarecimentos dos peritos
f5)- acareações
f6)- reconhecimento de pessoas e coisas
f7)- interrogatório
f8)- alegações finais
f9)- sentença

4.3. Rito sumaríssimo
(Infrações de menor potencial ofensivo, isto é, contravenções e crimes com pena máxima não superior a dois anos)
- Fluxograma do procedimento sumaríssimo:
a) lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência; b) audiência preliminar: composição civil dos danos, transação penal e denúncia oral;
c) audiência de instrução e julgamento:
c.1) resposta preliminar;
c.2) recebimento da denúncia ou queixa;
c.3) proposta de suspensão condicional do processo;
c.4) oitiva da vítima, das testemunhas de acusação e de defesa;
c.5) interrogatório do acusado;
c.6) debates orais;
c.7) sentença.

4.4. Ritos especiais
4.4.1. Júri (Crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados) - Fluxograma do procedimento do Juri:
1ª Fase :
a) oferecimento da denúncia ou queixa;
b) recebimento pelo juiz;
c) citação;
d) defesa prévia, no prazo de dez dias;
e) manifestação do MP ou querelante;
f) audiência de instrução e julgamento: -
f1)-declarações do ofendido
f2)- oitiva das testemunhas de acusação
f3)- oitiva das testemunhas de defesa
f4) - esclarecimentos dos peritos
f5)- acareações
f6) - reconhecimento de pessoas e coisas
f7)- interrogatório
f8)- alegações finais
f9)- decisão

 O juiz poderá proferir, ao final da 1ª fase, as seguintes decisões:
a) Pronúncia: prova de materialidade e indícios de autoria, é a decisão que remete o réu ao julgamento pelo tribunal do Júri;
b) Impronúncia: faltam os elementos mínimos para que o réu vá ao Plenário: não existem indícios suficientes da autoria e prova de materialidade;
c) Desclassificação: o crime imputado ao réu não é da competência do Júri;
d) Absolvição sumária: quando houver uma excludente de ilicitude ou culpabilidade, exceto inimputabilidade, a não ser que seja a única tese da defesa, quando estiver provada a inexistência do fato, quando estiver provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato ou quando estiver provado não constituir o fato infração penal, deve o juiz absolver desde logo o réu.
2ª Fase :
a) Prazo para requerimento de diligências, juntada de documentos e rol de testemunhas em cinco dias;
b) despacho
Plenário : - instalação da sessão (mínimo de 15 jurados); - sorteio dos 7 jurados que vão integrar o conselho de sentença; - jurados prestam compromisso (exortação);
- declarações do ofendido;
- testemunhas de acusação;
- testemunhas de defesa;
 - acareações, reconhecimento de pessoas e coisas, esclarecimentos dos peritos e leitura de peças;
- interrogatório
- debates orais: acusação fala em primeiro lugar pelo período de uma hora e meia (ou duas horas e meia, se forem dois ou mais réus);
defesa na sequencia, pelo mesmo prazo;
- réplica: acusação poderá falar novamente pelo período de mais uma hora (duas horas se forem dois ou mais réus);
- tréplica: somente se a acusação fez a réplica, a defesa terá direito à tréplica, pelo mesmo prazo;
- elaboração e leitura dos quesitos
- votação dos quesitos na sala secreta: os jurados respondem aos quesitos formulados com cédulas definidas com “sim” e “não”;
- sentença – após a votação o juiz presidente do Júri profere a sentença.

4.4.2. Lei de drogas (Crimes relacionados ao consumo ou uso de entorpecentes – Lei nº 11.343/06) - Fluxograma do procedimento da lei de drogas:
• Crimes relacionados ao uso de drogas para consumo pessoal : segue o rito sumaríssimo, com a ressalva de que a transação penal apenas pode versar sobre uma das penas previstas na legislação (advertência; prestação de serviços à comunidade e obrigação de freqüência a casa de recuperação).
• Crimes relacionados ao tráfico de drogas :
a) laudo de constatação preliminar (suficiente para início do Inquérito Policial e/ou prisão em flagrante);
b) oferecimento da denúncia;
c) resposta preliminar;
d) recebimento ou rejeição da denúncia, ou determinação de diligência para saneamento de eventuais pontos obscuros;
e) audiência de instrução e julgamento.
4.4.3. Funcionários públicos (Crimes praticados por funcionários públicos) - Fluxograma do procedimento especial:
a) oferecimento da denúncia ou queixa;
b) resposta preliminar, no prazo de 15 dias;
c) recebimento pelo juiz;
d) citação;
e) interrogatório do réu;
f) defesa prévia, no prazo de três dias;
g) audiência para oitiva das testemunhas de acusação;
h) audiência para oitiva das testemunhas de defesa;
i) requerimento de diligências;
j) alegações finais, no prazo de três dias;
k) sentença.

4.4.4. Lei de imprensa (Crimes relacionados a crimes praticados através da imprensa – Lei nº 5250/67) - Fluxograma do procedimento da lei de imprensa:
a) oferecimento da denúncia ou queixa;
b) defesa prévia;
c) audiência de apresentação do réu;
d) audiência de instrução e julgamento;
e) sentença.

4.4.5. Crimes contra a honra (Crime de injúria qualificada por racismo)
- Fluxograma do procedimento especial:
a) oferecimento da queixa;
b) audiência de conciliação;
c) recebimento da queixa pelo juiz;
d) citação;
e) interrogatório do réu;
f) defesa prévia, no prazo de três dias;
g) audiência para oitiva das testemunhas de acusação;
h) audiência para oitiva das testemunhas de defesa;
i) requerimento de diligências;
j) alegações finais, no prazo de três dias;
k) sentença.

 5. TESES DE DEFESA
5.1. Extinção da punibilidade
As causas de extinção da punibilidade estão previstas no artigo 107 do Código Penal. A presença de qualquer uma destas causas implica na impossibilidade de punição do agente
Oportuno mencionar que o rol do artigo 107 não é taxativo verificando-se causas extintivas da punibilidade em outros dispositivos, bem como nas leis especiais.
5.2. Nulidade
A tese de nulidade será utilizada quando houver um erro no procedimento .
As hipóteses de nulidade, em regra, estão definidas no artigo 564 do Código de Processo Penal.
Não há nulidade se não houver prejuízo para a acusação ou para defesa.
Existem algumas nulidades mais comuns que podem ser pedidas no Exame de Ordem, quais sejam:
a) Funcionário público sem o direito à defesa preliminar – art.514 do CPP;
b) Processo por delito funcional que seguiu o rito sumário e não o ordinário (arts. 513 a 518 CPP);
c) Incompetência do juízo;
d) Inversão na seqüência legal da lavratura do auto de prisão em flagrante (art. 304 CPP); e) Ausência de audiência de reconciliação no rito especial dos crimes contra a honra – art. 520 CPP;
f) Laudo pericial assinado por apenas um perito;
g) Não comparecimento do número mínimo de 15 jurados no Juri;
h) Falta dos quesitos ou das respectivas respostas;
Deve ser verificada a possibilidade de argüição das nulidades, uma vez que o artigo 571 do Código de Processo Penal determina em que momentos as nulidades relativas devem ser arguidas.
5.3. Falta de justa causa
Falta de justa causa é motivo, fundamento. É a falta de suporte para o desenvolvimento do processo, seja suporte fático ou jurídico.
A atipicidade, presença de excludentes, crime impossível, são alguns dos exemplos de falta de justa causa.
No entanto, não há uma regra clara, pré-definida sobre a falta de justa causa, devendo ela ser verificada caso a caso.
5.4. Abuso de autoridade
A tese de abuso de autoridade sempre estará ligada ao excessivo rigor da autoridade ao avaliar a postulação do réu. Aquele que proferiu a decisão, ou determinou a realização de um ato, está indo além dos seus limitados poderes legais, de forma que abusa da autoridade concedida.
Também não há uma regra clara, pré-definida sobre o abuso de autoridade, devendo ser verificado caso a caso.



















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