domingo, 25 de outubro de 2015

Peça: Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, IV do Código de Processo Penal.

GABARITO EXTRAOFICIAL DIREITO PENAL – 2ª FASE      

PEÇA ( fonte Geovane Moraes )     

Jerusa, atrasada para importante compromisso profissional, dirige seu carro astante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida. Para realizar a referida manobra, entretanto, Jerusa, não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da ultrapassagem, vem a atingir Diogo, motociclista que, em alta velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza no socorro que veio após o chamado da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos ferimentos sofridos pela colisão.    
Instaurado o respectivo inquérito policial, após o curso das investigações, o Ministério Público decide oferecer denúncia contra Jerusa, imputando-lhe a prática do delito d0e homicídio doloso simples, na modalidade dolo eventual (art. 121 c/c art. 18, I, parte final, ambos do CP). Argumentou o ilustre membro do Parquet a imprevisão de Jerusa acerca do resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a ultrapassagem, além de não atentar para o trânsito em sentido contrário. A denúncia foi recebida pelo juiz competente e todos os atos processuais exigidos em lei foram regularmente praticados. Finda a instrução probatória, o juiz competente, em decisão devidamente fundamentada, decidiu pronunciar Jerusa pelo crime (apontado na inicial acusatória). O advogado de Jerusa é intimado da referida decisão em 02 de agosto de 2013 (sexta-feira).
Atento ao caso apresentado e tendo como base apenas os elementos fornecidos, elabore o recurso cabível e date-o com o último dia do para a interposição. (Valor: 5,0) 






Peça: Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no art. 581, IV do Código de Processo Penal.    

Endereçamento:

Petição de Interposição: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA ____.

Razões do Recurso em Sentido Estrito
RECORRENTE:
RECORRIDO:
PROCESSO:

EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA 
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES

Data da petição de interposição: 09 de agosto (sexta-feira)

Requerer o juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal.

Preliminares:
Nulidade por incompetência do juízo, nos termos do art. 564, I do Código de Processo Penal    
Ausência de pressuposto ou condição para o exercício da ação penal, o que deveria ter motivado, desde o início, a rejeição liminar da peça acusatória, conforme previsão no art. 395, II do Código de Processo Penal.          

Tese principal: culpa exclusiva da vítima, o que elimina, na conduta da acusada, o dolo e a culpa. Sem a presença de elemento subjetivo, não existe a possibilidade de caracterização de tipificação penal. Consequentemente, deve ser defendida a tese de que a conduta de Jerusa caracteriza-se como fato atípico, sendo incabível a sua pronúncia.

Tese Subsidiária: Não sendo acolhida a tese principal, busca-se pleito de reconhecimento de que a conduta de Jerusa não caracteriza homicídio doloso, mas sim homicídio de trânsito, tipificado ao teor do art. 302 do CTB. (Lei 9503/97), que possui como elemento subjetivo taxativamente previsto em lei a culpa.
Em sendo acolhida esta tese subsidiária, cabe a imputação de desclassificação do crime de homicídio doloso para o homicídio de trânsito, o que suscitará a manifesta incompetência do Tribunal do Júri para apreciar tal casuística, visto possuir este competência originária constitucional para julgar crimes dolosos contra a vida tentados ou consumados e não crime de trânsito, ainda que estes resultem em morte.
Em sendo reconhecida a desclassificação, faz-se necessário a remessa dos autos ao juízo doravante competente, visto ser o crime de homicídio trânsito de rito comum ordinário, que deverá ser julgado por um das vara criminais.       

Demais teses subsidiárias: Explicar que o fato, por não ser da alçada de competência do júri e por este ter sido apreciado, faz manifestar a nulidade de incompetência do juízo indicada em sede preliminar.        
Em se entendendo pelo acolhimento da tese de culpa exclusiva da vítima, teríamos uma manifesta atipicidade da conduta, o que acarretará a ausência de pressuposto ou condição para a propositura da ação penal, com fundamento no art. 395, II do Código de Processo Penal, que fundamenta o pleito de anulação da referida instrução probatória.       

Pedidos:
Principal: Absolvição sumária pelo fato não constituir infração penal, com fundamento no art. 415, III do Código de Processo Penal.        
Subsidiários: Desclassificação com fundamento no art. 419 do Código de Processo Penal e a respectiva remessa dos autos ao juízo competente.
Anulação da instrução probatória por ausência de pressuposto ou condição para a propositura da ação penal.      

Data das razões: 09 de agosto de 2013.    

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