EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE
DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA CAPITAL /RJ
Auto de Prisão em Flagrante nº
FRANCENILDO DA SILVA, brasileiro, estado civil, empresário, identidade nº, CPF nº, residente
na rua, por seu advogado regularmente constituído conforme instrumento de
mandato em anexo, encarcerado por força do
Auto de Prisão em Flagrante em referência, vem, perante Vossa Excelência,
requerer a sua
LIBERDADE PROVISÓRIA
Com base no art. 310, III, do
CPP, alegando o seguinte:
1. DOS FATOS
FRANCENILDO
DA SILVA conhecido
empresário carioca no ramo de alimentação, primário e de bons antecedentes, foi
preso em flagrante pela prática do crime previsto no art. art. 7º, incisos II e
IX da Lei 8137/90. Por volta das 10:30
min do dia 17/03/2011, policiais da DECON se dirigiram até o estabelecimento do
acusado, BAR estabelecimento estava comercializando produtos impróprios ao
consumo por apresentarem-se desprovidos de identificação e data de validade.
Afirma o laudo de apreensão das
mercadorias que a gordura vegetal estava com a validade vencida desde
01//11/10, e que havia duas embalagens de QUEIJO MOZZARELLA com validade
vencida desde 10/03/2011, bem como alimentos cozidos embalados inadequadamente.
Sendo assim, a autoridade policial lavrou auto de prisão em flagrante pelo
crime previsto no art. art. 7º, incisos II e IX da Lei 8137/90.e encaminhou ao
juiz no prazo legal
2. DO
DIREITO
2.1. DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PELA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA;
A decisão que decretou a prisão do
empresário não tece sólida consideração a respeito da necessidade da prisão
cautelar para fins de assegurar a aplicação da lei penal, carecendo o decreto
prisional, nesse ponto, de qualquer espécie de justificativa, comprometendo
âmbito essencial de sua validade, pois não há constrição à liberdade, num
Estado Democrático de Direito, sem o devido processo legal, que, sob a ótica
substancial, exige fundamentação clara e objetiva.
2.2. DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;
A decretação da clausura cautelar
para a conveniência da instrução criminal deve ter em vista uma possibilidade
real e iminente de que o investigado venha a interferir na regular instrução do
feito. Cuida-se de uma conclusão para o futuro - visão prospectiva - baseada
fundamentadamente em fatos pretéritos. Isso quer dizer que as condutas praticadas
pelo envolvido na persecução criminal devem ter o potencial de se arrastarem
durante o curso das investigações, o que, de fato, não se dá no presente caso.
2.4. DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Primariedade, bons antecedentes e
domicílio certo são condições pessoais favoráveis do investigado, que, se
isoladamente não garantem eventual direito à liberdade provisória, em cotejo
com outras circunstâncias servem para demonstrar a desnecessidade da manutenção
da custódia cautelar, por falta de real utilidade para o processo.
3.
DO PEDIDO
Dessa
forma, o requerente pleiteia a concessão da liberdade provisória, sem pagamento
de fiança, a teor do art. 321, CPP.
Caso Vossa Excelência entenda que o pagamento
de fiança se faz necessário, a defesa pleiteia que este seja fixado levando em
consideração a situação financeira do requerente, a teor do art. 326, CPP.
Nestes termos,
Espera deferimento
Rio de
Janeiro,19 de março de 2011.
___________________
Advogado
/ OAB nº
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