domingo, 25 de outubro de 2015

FALENCIA INEFICACIA E REVOGAÇÃO

FALENCIA  INEFICACIA E REVOGAÇÃO
Ineficácia e revogação dos atos praticados pelo falido
Atos Posteriores – atos praticados pelo falido após a decretação da falência são nulos, pois ele não tem mais poderes para representar a massa falida.
Atos Anteriores – alguns praticados pelo falido antes da decretação da falência podem ser considerados ineficazes.
Hipóteses
Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: (não há necessidade da prova da fraude, se ato foi praticado é ineficaz)
I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; (se a dívida não está vencida não é exigível, mas o falido pagou, o juiz verifica dentro do termo legal de 90 dias, se estiver é considerado ineficaz)
II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; (o pagamento de dívidas vencidas realizadas por outro meio diverso do contratado. Exp. Pago com mercadoria ao invés de dinheiro, o ato é considerado ineficaz, o bem será arrecadado.)
III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; (tenho uma dívida sem garantia e percebi que estava falindo entrego minha hipoteca que é uma dívida com garantia para efetuar o pagamento. Esse bem será arrecadado e o ato considerado ineficaz.)
IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; (toda vez que houver um trespasse o empresário deve deixar bens suficientes para solver seu passivo ou notificar seus credores, se não o fizer será considerado ato irregular. No caso da falência será considerado ato ineficaz.)
VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. (o falido vendeu um bem imóvel antes da decretação da falência, mas o comprador não registrou, não poderá mais registrar, o ato será considerado ineficaz. Se tiver prenotarão anterior o registro é válido, se não tiver perante a massa falida o ato será ineficaz)
Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

Declaração – Recuperação judicial
Art. 131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado. (se uma dessas hipóteses foi praticada por que estava registrado no plano de recuperação judicial a venda nunca será ineficaz)

Ineficácia subjetiva (depende de prova)
Hipóteses
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. (a lei fala em revogação a corrente majoritária entende que: O ato é considerado ineficaz se houver bens suficientes. Os atos praticados antes da falência entre credor e devedor que tinham por objetivo de fraude com prova do conluio e efetivo prejuízo da massa é declarado por meio de ação autônoma AÇÃO REVOCATÓRIA).

Ação revocatória
Declara ineficácia de um ato praticado pelo falido em conluio com terceiro e que causou efetivo prejuízo a massa.

 Partes
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência. 
 Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida: (sujeito passivo: proposta contra todos)
        I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
        II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
        III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Competência (Será proposta no juízo falimentar em apartado)
Prazo decadencial (prazo é decadencial de3 anos a partir da decretação da falência.

Procedimento ordinário
 Sentença  –      Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
        Parágrafo único. Da sentença cabe apelação. (o juiz manda retornar o bem específico a massa falida ou se o bem não existir mais o valor de mercado do bem)

Possibilidade de sequestro (137)
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros. (O juiz pode determinar a requerimento do autor o sequestro do bem da ação revocatória).
Obs. Pedido de restituição hipótese IV

Terceiro de boa –fé (136)
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
        § 1o Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
        § 2o É garantido ao terceiro de boa-fé, a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus garantes. (Tanto no caso da ineficácia objetiva como na ineficácia subjetiva se houver terceiro de boa-fé ele passará a ter direito a restituição do bem. A boa fé tem que ser identificada pelo juiz)

Atos praticados com base em decisão judicial
        Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

        Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou. (Não importa como foi praticado a ato declarado ineficaz, mesmo que tenha sido proferida uma sentença.)

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