FALENCIA
INEFICACIA E REVOGAÇÃO
Ineficácia e
revogação dos atos praticados pelo falido
Atos Posteriores
– atos praticados pelo falido após a decretação da falência são nulos, pois ele
não tem mais poderes para representar a massa falida.
Atos Anteriores
– alguns praticados pelo falido antes da decretação da falência podem ser
considerados ineficazes.
Hipóteses
Art.
129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante
conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não
intenção deste fraudar credores: (não há necessidade da prova da fraude, se ato
foi praticado é ineficaz)
I
– o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo
legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo
desconto do próprio título; (se a dívida não está vencida não é exigível, mas o
falido pagou, o juiz verifica dentro do termo legal de 90 dias, se estiver é
considerado ineficaz)
II
– o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal,
por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; (o pagamento de
dívidas vencidas realizadas por outro meio diverso do contratado. Exp. Pago com
mercadoria ao invés de dinheiro, o ato é considerado ineficaz, o bem será
arrecadado.)
III
– a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do
termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em
hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte
que devia caber ao credor da hipoteca revogada; (tenho uma dívida sem garantia
e percebi que estava falindo entrego minha hipoteca que é uma dívida com
garantia para efetuar o pagamento. Esse bem será arrecadado e o ato considerado
ineficaz.)
IV
– a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação
da falência;
V
– a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da
falência;
VI
– a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento
expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não
tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se,
no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem
devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e
documentos; (toda vez que houver um trespasse o empresário deve deixar bens
suficientes para solver seu passivo ou notificar seus credores, se não o fizer
será considerado ato irregular. No caso da falência será considerado ato
ineficaz.)
VII
– os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos,
por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados
após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. (o
falido vendeu um bem imóvel antes da decretação da falência, mas o comprador
não registrou, não poderá mais registrar, o ato será considerado ineficaz. Se
tiver prenotarão anterior o registro é válido, se não tiver perante a massa
falida o ato será ineficaz)
Parágrafo
único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa
ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.
Declaração – Recuperação judicial
Art.
131. Nenhum dos atos referidos nos incisos I a III e VI do art. 129 desta Lei
que tenham sido previstos e realizados na forma definida no plano de
recuperação judicial será declarado ineficaz ou revogado. (se uma dessas
hipóteses foi praticada por que estava registrado no plano de recuperação
judicial a venda nunca será ineficaz)
Ineficácia subjetiva (depende de
prova)
Hipóteses
Art.
130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores,
provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele
contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. (a lei fala em
revogação a corrente majoritária entende que: O ato é considerado ineficaz se
houver bens suficientes. Os atos praticados antes da falência entre credor e
devedor que tinham por objetivo de fraude com prova do conluio e efetivo
prejuízo da massa é declarado por meio de ação autônoma AÇÃO REVOCATÓRIA).
Ação revocatória
Declara
ineficácia de um ato praticado pelo falido em conluio com terceiro e que causou
efetivo prejuízo a massa.
Partes
Art.
132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta
pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no
prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser
promovida: (sujeito passivo: proposta contra todos)
I – contra todos os que figuraram no
ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes,
se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de
prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários
das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Competência
(Será proposta no juízo falimentar em apartado)
Prazo
decadencial (prazo é decadencial de3 anos a partir da decretação da falência.
Procedimento ordinário
Sentença –
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará
o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o
valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe
apelação. (o juiz manda retornar o bem específico a massa falida ou se o bem
não existir mais o valor de mercado do bem)
Possibilidade de sequestro
(137)
Art.
137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como
medida preventiva, na forma da lei processual civil, o sequestro dos bens
retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros. (O juiz
pode determinar a requerimento do autor o sequestro do bem da ação revocatória).
Obs.
Pedido de restituição hipótese IV
Terceiro de boa –fé (136)
Art.
136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as
partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à
restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
§ 1o Na hipótese de securitização de
créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de
cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos
pelo securitizador.
§ 2o É garantido ao terceiro de boa-fé,
a qualquer tempo, propor ação por perdas e danos contra o devedor ou seus
garantes. (Tanto no caso da ineficácia objetiva como na ineficácia subjetiva se
houver terceiro de boa-fé ele passará a ter direito a restituição do bem. A boa
fé tem que ser identificada pelo juiz)
Atos praticados com base em decisão
judicial
Art. 138. O ato pode ser declarado
ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial,
observado o disposto no art. 131 desta Lei.
Parágrafo único. Revogado o ato ou
declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou. (Não
importa como foi praticado a ato declarado ineficaz, mesmo que tenha sido
proferida uma sentença.)
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