RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
O recurso
em sentido estrito merece atenção especial daqueles que estão se preparando
para a segunda fase. Por mais que a FGV tenha inovado em suas últimas escolhas,
a chance de cair novamente um RESE - como aprendemos a denominá-lo – é
altíssima. No entanto, não há razão para preocupação, pois, como veremos a
seguir, a peça não é difícil.
Cabimento
O RESE só
é cabível quando estiver expressamente previsto em lei. A maior parte das
hipóteses está no art. 581 do CPP, mas também há previsão no art. 294,
parágrafo único, do CTB, no art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51 e no art.
561 do CPPM. Para a peça prática, todavia, acredito que o artigo 581 do CPP
seja o único relevante. De qualquer forma, caso caia alguma hipótese da legislação
especial, todas as informações vistas a seguir são aplicáveis, exceto a análise
individualizada das situações previstas no CPP.
Prazo
Em regra,
o prazo é de cinco dias para a interposição, salvo na hipótese do artigo 581,
XIV, em que o prazo é de vinte dias (art. 586, parágrafo único, do CPP). O
prazo para razões é de dois dias, contados da intimação para a apresentação – e
não da interposição. Ainda sobre o tema, merece menção o enunciado n. 310, da
Súmula do STF.
Juízo de
retratação
No RESE, o
juiz que proferiu a decisão tem a oportunidade de rever o seu posicionamento.
Para a OAB, não deixe de pedir, na interposição, a retratação. Em quase todas
as oportunidades em que o RESE foi a peça escolhida, a instituição atribuiu
ponto à nota de quem a pediu.
Endereçamento
A
interposição deve ser endereçada ao juiz que proferiu a decisão recorrida,
enquanto as razões devem ter como destinatário o tribunal (TJ/TRF).
Teses e
pedidos
O pedido
é sempre a razão que ensejou o recurso. Se, por exemplo, o RESE foi interposto
contra a decisão que negou a ordem de HC, o pedido é a sua concessão. As teses,
por outro lado, podem ser as mais diversas. Isso porque, ainda que o pedido
seja um só, pode o problema trazer mais de uma tese de defesa para fundamentá-lo.
Exemplo: em um RESE interposto contra a sentença de pronúncia (art. 581, IV),
pode o enunciado trazer duas teses distintas, uma de inexistência de
materialidade e outra de negativa de autoria, e o pedido, mesmo assim, será um
só: a impronúncia.
RESE x Apelação
O RESE é
cabível somente quando houver expressa previsão legal, seja a decisão
interlocutória ou terminativa. A simples menção ao termo “sentença” não faz com
que a peça seja, automaticamente, a apelação, a exemplo do art. 581, IV, que
trata da denominada “sentença de pronúncia” - que tem natureza interlocutória
-, do rito do júri. Na dúvida, avalie cada uma das hipóteses legais de RESE.
Caso o problema não se encaixe em nenhuma delas, interponha apelação, salvo
quando outra peça for cabível.
RESE x
Agravo em Execução
O agravo
em execução está previsto no art. 197 da Lei 7.210/84 (a LEP), e é cabível
contra as decisões do juiz da execução. Em razão disso, uma porção de hipóteses
do art. 581 do CPP não mais comporta RESE - incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII.
Entretanto, não é preciso memorizar todos essas situações. Basta ter em mente
que, se a decisão foi proferida já em fase de execução, a peça será o agravo, e
não o RESE. Não tem erro!
Artigo
585 do CPP
A
exigência de recolhimento à prisão é incompatível com os ditames da CF/88.
Portanto, o art. 585 não pode ser aplicado como condição para recorrer.
Artigo
581 do CPP
I - que
não receber a denúncia ou a queixa;
Trata-se
de decisão terminativa do processo, e não de decisão interlocutória, provando
que a máxima “o RESE é o agravo do processo penal”, dita, com frequência, em
faculdades por aí, não é verdadeira. As hipóteses de rejeição da renúncia ou da
queixa estão previstas no art. 395 do CPP. Da decisão que recebe a inicial, não
há recurso previsto. No entanto, nada impede que a decisão seja atacada por
habeas corpus.
II - que
concluir pela incompetência do juízo;
É
hipótese de decisão interlocutória, que não põe fim ao processo, mas apenas
modifica a competência. Quando declarada por exceção, a fundamentação será a do
inciso III. No júri, se, após terminada a instrução do processo, o juiz
desclassificar a conduta para outra que não seja de competência do Tribunal do
Júri (ex.: de homicídio para lesão corporal), o embasamento legal será o inciso
II.
III - que
julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
As
exceções estão previstas no art. 95 do CPP. São elas: a) suspeição; b)
incompetência de juízo; c) litispendência; d) ilegitimidade de parte; e) coisa
julgada. Exceto na primeira hipótese, da decisão que conceder a exceção cabe
RESE. Quanto à incompetência, atenção: se a competência ocorrer por força de
desclassificação, a fundamentação será a do inciso II.
IV – que
pronunciar o réu;
Encerrada
a primeira fase do rito do júri, caso o juiz fique convencido da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deverá pronunciar, em decisão fundamentada, o réu. A pronúncia faz com que o
julgamento seja submetido ao Tribunal do Júri. Contra a decisão de pronúncia,
cabe RESE. No último Exame de Ordem, a OAB trouxe uma situação em que o acusado
foi absolvido sumariamente. Neste caso, e na hipótese de impronúncia, a peça
cabível é a apelação.
V - que
conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória
ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que
julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Incisos V
e VII: decisões interlocutórias, recorríveis por RESE. Como as hipóteses estão
bem claras, não há motivo para um estudo aprofundado.
VIII -
que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que
indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva
da punibilidade;
As
hipóteses de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código
Penal. Da decisão que as reconhece ou as indefere, cabe RESE.
X - que
conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
É
cabível, somente, quando a decisão for proferida por juiz de primeira
instância. Se o HC for impetrado diretamente no tribunal, em caso de ordem
negada, a peça cabível será o recurso ordinário constitucional, e não o RESE.
XI - que
conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
Segundo o
art. 157 da LEP, a concessão ou não de sursis (art. 77 do CP) deve ser
apreciada na sentença condenatória, recorrível por apelação, e não por RESE.
Entretanto, caso a decisão a respeito do assunto seja do juiz da vara de
execução, a peça cabível é o agravo em execução. Portanto, tanto em uma
hipótese quanto em outra, a peça não será o RESE.
XII - que
conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Trata-se
de matéria pertinente à execução. Como já comentado, qualquer decisão do juiz
da execução é atacável por agravo, e não RESE.
XIII -
que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
Pode
ocorrer de uma das partes não ter interesse na anulação do processo, total ou
parcial. Sendo o caso, a peça cabível é o RESE. As causas de nulidade estão
previstas no art. 564 do CPP.
XIV - que
incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Considerada
a clareza da redação, não há motivo para análise. A única peculiaridade é o
prazo, que é de vinte dias.
XV - que
denegar a apelação ou a julgar deserta;
A
denegação da apelação pode ocorrer quando ausente requisito do recurso (ex.:
tempestividade). Já a deserção diz respeito à falta de recolhimento de preparo.
XVI - que
ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
As
questões prejudiciais devem ser analisadas antes do julgamento do mérito da
ação penal, pois influenciam diretamente na tipicidade (ex.: não há como julgar
um caso de bigamia quando existir dúvida acerca da existência de casamento
anterior). Cabe RESE da decisão que determina a suspensão do processo criminal
em razão de questão prejudicial.
XVII -
que decidir sobre a unificação de penas;
Questão
referente à execução da pena. Portanto, hipótese de agravo em execução.
XVIII -
que decidir o incidente de falsidade;
Trata-se
de decisão interlocutória, pois não põe fim ao processo. Os incidentes de
falsidade estão previstos nos arts. 145/148 do CPP, e, sobrevindo decisão, o
recurso cabível será o RESE.
XIX - que
decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que
impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que
mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII -
que revogar a medida de segurança;
XXIII -
que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a
revogação;
Todas as
questões são pertinentes à execução penal. Portanto, agravo em execução como
recurso, e não RESE.
XXIV -
que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Não é
mais possível a conversão de multa em detenção ou prisão simples. Por isso, o
inciso XXIV não é mais aplicável.
Modelo de recurso em sentido estrito
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CRIMINAL DA COMARCA …
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ
FEDERAL DA … VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA ....
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA DO JURI DA COMARCA …
Proc. Nº
....
NOME, já qualificado nos
autos do processo criminal n..., que lhe move a Justiça Pública (se for ação penal
privada, colocar que lhe move Fulano), por seu advogado, abaixo subscrito, cujo
instrumento de procuração segue em anexo, inconformado com a respeitável
decisão de fls. ..., que (indicar qual a decisão prolatada pelo Juízo e que
incidiu no art 581do CPP e inciso) vem, perante Vossa Excelência, dentro do
prazo legal, com fundamento no artigo 581, ... do Código de Processo Penal,
interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Requer seja recebido,
processado o recurso juntando-se as inclusas razões, dignando-se Vossa
Excelência a realizar o Juízo de retratação.
Caso Vossa Excelência entenda
por bem manter a respeitável decisão, requer a remessa dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB
Razões de recurso em sentido estrito
Recorrente: Nome.
Recorrida: Justiça Pública.
Processo n.: ….
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria de Justiça,
A respeitável decisão
proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da … Vara Criminal da Comarca … está
em total discordância com os ditames legais, sendo imperiosa a sua reforma,
conforme exposição a seguir:
I. DOS FATOS
Usar os dados do enunciado.
Não crie dados, limite-se somente a reproduzir o
que o enunciado informa.
II. DO DIREITO
Neste item pode-se trabalhar com 3 tópicos: 1)
Preliminar, 2) Mérito e 3) Pedidos Subsidiários – Subsidiariamente.
1)
PRELIMINARES
Alegar as
matérias preliminares como nulidades, causas extintivas de punibilidade e etc.
Trazer
lei, doutrina, súmulas e jurisprudência.
2)
MÉRITO
Caso
Vossas Excelências não acolham a (s) preliminare(s), o que se admite aqui
apenas pelo dever de argumentar, se requer a apreciação da matéria de mérito,
aqui exposta.
Desenvolver
o mérito.
Trazer
lei, doutrina, súmulas e jurisprudência.
3)
SUBSIDIARIAMENTE
Na remota
hipótese de Vossas Excelências rejeitarem o pedido formulado no mérito, pede-se
o exame das seguintes questões subsidiárias.
Trazer
lei, doutrina, súmulas e jurisprudência.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto,
requer seja conhecido e provido o recurso em sentido estrito interposto, para
que ..... (em havendo preliminares,
abordar este item primeiro e depois mérito e pedido subsidiário – Ex: a)
preliminarmente, requer-se ...., b) na hipótese de rejeição da preliminar,
quanto ao mérito se requer .... e c) Se Vossa Excelência entender por bem não
acolher o que foi pedido no mérito, se pleiteia subsidiariamente ...
(Ex:
Diante do exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso em
sentido estrito, com a finalidade de a) preliminarmente, que seja reconhecida a
nulidade arguida, com fundamento legal contido no art. ...., anulando-se a
decisão de pronuncia. b) na hipótese de rejeição da preliminar, quanto ao
mérito requer-se a absolvição sumária, com fundamento legal no art. .... c) se
Vossa Excelência entender por bem não acolher o que pedido no mérito,
pleiteia-se subsidiariamente, a despronúncia da Recorrente, com fundamento
legal no art. ....)
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB
O recurso
em sentido estrito merece atenção especial daqueles que estão se preparando
para a segunda fase. Por mais que a FGV tenha inovado em suas últimas escolhas,
a chance de cair novamente um RESE - como aprendemos a denominá-lo – é
altíssima. No entanto, não há razão para preocupação, pois, como veremos a
seguir, a peça não é difícil.
Cabimento
O RESE só
é cabível quando estiver expressamente previsto em lei. A maior parte das
hipóteses está no art. 581 do CPP, mas também há previsão no art. 294,
parágrafo único, do CTB, no art. 6º, parágrafo único, da Lei 1.508/51 e no art.
561 do CPPM. Para a peça prática, todavia, acredito que o artigo 581 do CPP
seja o único relevante. De qualquer forma, caso caia alguma hipótese da legislação
especial, todas as informações vistas a seguir são aplicáveis, exceto a análise
individualizada das situações previstas no CPP.
Prazo
Em regra,
o prazo é de cinco dias para a interposição, salvo na hipótese do artigo 581,
XIV, em que o prazo é de vinte dias (art. 586, parágrafo único, do CPP). O
prazo para razões é de dois dias, contados da intimação para a apresentação – e
não da interposição. Ainda sobre o tema, merece menção o enunciado n. 310, da
Súmula do STF.
Juízo de
retratação
No RESE, o
juiz que proferiu a decisão tem a oportunidade de rever o seu posicionamento.
Para a OAB, não deixe de pedir, na interposição, a retratação. Em quase todas
as oportunidades em que o RESE foi a peça escolhida, a instituição atribuiu
ponto à nota de quem a pediu.
Endereçamento
A
interposição deve ser endereçada ao juiz que proferiu a decisão recorrida,
enquanto as razões devem ter como destinatário o tribunal (TJ/TRF).
Teses e
pedidos
O pedido
é sempre a razão que ensejou o recurso. Se, por exemplo, o RESE foi interposto
contra a decisão que negou a ordem de HC, o pedido é a sua concessão. As teses,
por outro lado, podem ser as mais diversas. Isso porque, ainda que o pedido
seja um só, pode o problema trazer mais de uma tese de defesa para fundamentá-lo.
Exemplo: em um RESE interposto contra a sentença de pronúncia (art. 581, IV),
pode o enunciado trazer duas teses distintas, uma de inexistência de
materialidade e outra de negativa de autoria, e o pedido, mesmo assim, será um
só: a impronúncia.
RESE x Apelação
O RESE é
cabível somente quando houver expressa previsão legal, seja a decisão
interlocutória ou terminativa. A simples menção ao termo “sentença” não faz com
que a peça seja, automaticamente, a apelação, a exemplo do art. 581, IV, que
trata da denominada “sentença de pronúncia” - que tem natureza interlocutória
-, do rito do júri. Na dúvida, avalie cada uma das hipóteses legais de RESE.
Caso o problema não se encaixe em nenhuma delas, interponha apelação, salvo
quando outra peça for cabível.
RESE x
Agravo em Execução
O agravo
em execução está previsto no art. 197 da Lei 7.210/84 (a LEP), e é cabível
contra as decisões do juiz da execução. Em razão disso, uma porção de hipóteses
do art. 581 do CPP não mais comporta RESE - incisos XI, XII, XVII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII.
Entretanto, não é preciso memorizar todos essas situações. Basta ter em mente
que, se a decisão foi proferida já em fase de execução, a peça será o agravo, e
não o RESE. Não tem erro!
Artigo
585 do CPP
A
exigência de recolhimento à prisão é incompatível com os ditames da CF/88.
Portanto, o art. 585 não pode ser aplicado como condição para recorrer.
Artigo
581 do CPP
I - que
não receber a denúncia ou a queixa;
Trata-se
de decisão terminativa do processo, e não de decisão interlocutória, provando
que a máxima “o RESE é o agravo do processo penal”, dita, com frequência, em
faculdades por aí, não é verdadeira. As hipóteses de rejeição da renúncia ou da
queixa estão previstas no art. 395 do CPP. Da decisão que recebe a inicial, não
há recurso previsto. No entanto, nada impede que a decisão seja atacada por
habeas corpus.
II - que
concluir pela incompetência do juízo;
É
hipótese de decisão interlocutória, que não põe fim ao processo, mas apenas
modifica a competência. Quando declarada por exceção, a fundamentação será a do
inciso III. No júri, se, após terminada a instrução do processo, o juiz
desclassificar a conduta para outra que não seja de competência do Tribunal do
Júri (ex.: de homicídio para lesão corporal), o embasamento legal será o inciso
II.
III - que
julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
As
exceções estão previstas no art. 95 do CPP. São elas: a) suspeição; b)
incompetência de juízo; c) litispendência; d) ilegitimidade de parte; e) coisa
julgada. Exceto na primeira hipótese, da decisão que conceder a exceção cabe
RESE. Quanto à incompetência, atenção: se a competência ocorrer por força de
desclassificação, a fundamentação será a do inciso II.
IV – que
pronunciar o réu;
Encerrada
a primeira fase do rito do júri, caso o juiz fique convencido da materialidade
do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
deverá pronunciar, em decisão fundamentada, o réu. A pronúncia faz com que o
julgamento seja submetido ao Tribunal do Júri. Contra a decisão de pronúncia,
cabe RESE. No último Exame de Ordem, a OAB trouxe uma situação em que o acusado
foi absolvido sumariamente. Neste caso, e na hipótese de impronúncia, a peça
cabível é a apelação.
V - que
conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir
requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória
ou relaxar a prisão em flagrante;
VII - que
julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
Incisos V
e VII: decisões interlocutórias, recorríveis por RESE. Como as hipóteses estão
bem claras, não há motivo para um estudo aprofundado.
VIII -
que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que
indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva
da punibilidade;
As
hipóteses de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código
Penal. Da decisão que as reconhece ou as indefere, cabe RESE.
X - que
conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
É
cabível, somente, quando a decisão for proferida por juiz de primeira
instância. Se o HC for impetrado diretamente no tribunal, em caso de ordem
negada, a peça cabível será o recurso ordinário constitucional, e não o RESE.
XI - que
conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
Segundo o
art. 157 da LEP, a concessão ou não de sursis (art. 77 do CP) deve ser
apreciada na sentença condenatória, recorrível por apelação, e não por RESE.
Entretanto, caso a decisão a respeito do assunto seja do juiz da vara de
execução, a peça cabível é o agravo em execução. Portanto, tanto em uma
hipótese quanto em outra, a peça não será o RESE.
XII - que
conceder, negar ou revogar livramento condicional;
Trata-se
de matéria pertinente à execução. Como já comentado, qualquer decisão do juiz
da execução é atacável por agravo, e não RESE.
XIII -
que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
Pode
ocorrer de uma das partes não ter interesse na anulação do processo, total ou
parcial. Sendo o caso, a peça cabível é o RESE. As causas de nulidade estão
previstas no art. 564 do CPP.
XIV - que
incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
Considerada
a clareza da redação, não há motivo para análise. A única peculiaridade é o
prazo, que é de vinte dias.
XV - que
denegar a apelação ou a julgar deserta;
A
denegação da apelação pode ocorrer quando ausente requisito do recurso (ex.:
tempestividade). Já a deserção diz respeito à falta de recolhimento de preparo.
XVI - que
ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
As
questões prejudiciais devem ser analisadas antes do julgamento do mérito da
ação penal, pois influenciam diretamente na tipicidade (ex.: não há como julgar
um caso de bigamia quando existir dúvida acerca da existência de casamento
anterior). Cabe RESE da decisão que determina a suspensão do processo criminal
em razão de questão prejudicial.
XVII -
que decidir sobre a unificação de penas;
Questão
referente à execução da pena. Portanto, hipótese de agravo em execução.
XVIII -
que decidir o incidente de falsidade;
Trata-se
de decisão interlocutória, pois não põe fim ao processo. Os incidentes de
falsidade estão previstos nos arts. 145/148 do CPP, e, sobrevindo decisão, o
recurso cabível será o RESE.
XIX - que
decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que
impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que
mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII -
que revogar a medida de segurança;
XXIII -
que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a
revogação;
Todas as
questões são pertinentes à execução penal. Portanto, agravo em execução como
recurso, e não RESE.
XXIV -
que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
Não é
mais possível a conversão de multa em detenção ou prisão simples. Por isso, o
inciso XXIV não é mais aplicável.
Modelo de recurso em sentido estrito
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CRIMINAL DA COMARCA …
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ
FEDERAL DA … VARA CRIMINAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA ....
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA DO JURI DA COMARCA …
Proc. Nº
....
NOME, já qualificado nos
autos do processo criminal n..., que lhe move a Justiça Pública (se for ação penal
privada, colocar que lhe move Fulano), por seu advogado, abaixo subscrito, cujo
instrumento de procuração segue em anexo, inconformado com a respeitável
decisão de fls. ..., que (indicar qual a decisão prolatada pelo Juízo e que
incidiu no art 581do CPP e inciso) vem, perante Vossa Excelência, dentro do
prazo legal, com fundamento no artigo 581, ... do Código de Processo Penal,
interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Requer seja recebido,
processado o recurso juntando-se as inclusas razões, dignando-se Vossa
Excelência a realizar o Juízo de retratação.
Caso Vossa Excelência entenda
por bem manter a respeitável decisão, requer a remessa dos autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB
Razões de recurso em sentido estrito
Recorrente: Nome.
Recorrida: Justiça Pública.
Processo n.: ….
Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria de Justiça,
A respeitável decisão
proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da … Vara Criminal da Comarca … está
em total discordância com os ditames legais, sendo imperiosa a sua reforma,
conforme exposição a seguir:
I. DOS FATOS
Usar os dados do enunciado.
Não crie dados, limite-se somente a reproduzir o
que o enunciado informa.
II. DO DIREITO
Neste item pode-se trabalhar com 3 tópicos: 1)
Preliminar, 2) Mérito e 3) Pedidos Subsidiários – Subsidiariamente.
1)
PRELIMINARES
Alegar as
matérias preliminares como nulidades, causas extintivas de punibilidade e etc.
Trazer
lei, doutrina, súmulas e jurisprudência.
2)
MÉRITO
Caso
Vossas Excelências não acolham a (s) preliminare(s), o que se admite aqui
apenas pelo dever de argumentar, se requer a apreciação da matéria de mérito,
aqui exposta.
Desenvolver
o mérito.
Trazer
lei, doutrina, súmulas e jurisprudência.
3)
SUBSIDIARIAMENTE
Na remota
hipótese de Vossas Excelências rejeitarem o pedido formulado no mérito, pede-se
o exame das seguintes questões subsidiárias.
Trazer
lei, doutrina, súmulas e jurisprudência.
III. DO PEDIDO
Diante do exposto,
requer seja conhecido e provido o recurso em sentido estrito interposto, para
que ..... (em havendo preliminares,
abordar este item primeiro e depois mérito e pedido subsidiário – Ex: a)
preliminarmente, requer-se ...., b) na hipótese de rejeição da preliminar,
quanto ao mérito se requer .... e c) Se Vossa Excelência entender por bem não
acolher o que foi pedido no mérito, se pleiteia subsidiariamente ...
(Ex:
Diante do exposto, requer-se seja conhecido e provido o presente recurso em
sentido estrito, com a finalidade de a) preliminarmente, que seja reconhecida a
nulidade arguida, com fundamento legal contido no art. ...., anulando-se a
decisão de pronuncia. b) na hipótese de rejeição da preliminar, quanto ao
mérito requer-se a absolvição sumária, com fundamento legal no art. .... c) se
Vossa Excelência entender por bem não acolher o que pedido no mérito,
pleiteia-se subsidiariamente, a despronúncia da Recorrente, com fundamento
legal no art. ....)
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Local, data.
Advogado
OAB
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