70 PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS -
Atualizado com a Lei 11.101/2005
1. Quais os princípios que regem a falência e a recuperação de
empresas, consoante à Lei 11.101/2005?
R. Os seguintes princípios:
viabilidade da empresa; prevalência dos interesses dos credores; publicidade do
procedimento; par conditio creditorum; conservação e manutenção dos ativos;
conservação da empresa viável.
2.Discirna sobre o princípio da viabilidade da empresa.
R. Refere-se às sociedades que
sejam viáveis, mas encontrem-se em dificuldade. O juízo de viabilidade é feito pelos
credores e pelo juiz, observados os seguintes parâmetros:
a) grau de endividamento;
b) ativo;
c) passivo;
d) relevância social.
Hodiernamente o juízo é mais dos
credores que do juiz. Na recuperação extrajudicial o juízo de viabilidade é
feito somente pelos credores, o juiz apenas o homologa. Na recuperação judicial
e na falência, os credores podem opinar, mas a palavra final é sempre do juiz.
3. Qual o critério utilizado pelo juiz decidir entre a recuperação
judicial ou a sua conversão em falência?
R. O critério é a análise da
viabilidade da empresa. Sendo a sociedade empresária viável, aplicar-se-lhe a
recuperação judicial, sendo inviável deverá o juiz converter a recuperação em
falência.
4. O que informa o princípio da prevalência do interesse dos credores?
R. A satisfação dos interesses
dos credores tem caráter público. Assim, o plano de recuperação apresentado tem
que preservar ao máximo esses interesses.
5. Fale sobre o princípio da publicidade do procedimento.
R. Todos os atos praticados no
processo de falência ou recuperação judicial devem ser públicos. Essa
publicidade tem dois objetivos basilares:
1) manter a sociedade informada
do procedimento, podendo desta forma demonstra que a falência ou a recuperação
judicial está cumprindo o seu papel;
2) manter os credores informados
de todos o tramite do processo, garantindo assim a equidade entre credores, ou
seja, evita-se que este ou aquele credor seja beneficiado por manobras escusas.
6. Defina o princípio par conditio creditorum
R. Este princípio informa que não
deve haver privilégio no tratamento de um crédito em detrimento de outro,
devendo haver tratamento eqüitativo entre eles.
7. Discorra sobre o princípio da conservação e manutenção dos ativos.
R. O processo de recuperação deve
preservar o unidade produtiva, conservando ao máximo o ativo da sociedade
empresária e buscando sua valorização. Assim, com base nesse princípio, mesmo
no caso de decretação de falência, havendo possibilidade de continuação do
negócio, esse prosseguirá, desde que viável, pagando os credores com a produção
da empresa, hipótese em que haverá conversão da falência em recuperação
judicial. Se tal não for possível devido a inviabilidade, vender-se-á todo o
ativo para que com o montante arrecadado, haja o adimplemento das obrigações da
sociedade empresária perante os credores.
8. O que informa o princípio da conservação da empresa viável?
R. A empresa sempre que viável
deve ser preservada, observados os parâmetros insertos na questão 02, com
enfoque especial na relevância social que a empresa tem para a sociedade.
9. Quais foram às normas criadas no período de transição entre o
Decreto-lei 7661/45 e a lei 11.101/05?
R. a) As falências já existentes
continuaram a ser tratadas sob a égide da lei anterior;
b) a concordata preventiva poderá
ser convertida em recuperação judicial;
c) Para a falência que já estiver
em andamento não poderá ser decretada concordata suspensiva.
R. Dirige-se somente aos
empresários: pessoa física (firma individual); pessoa jurídica (sociedade
empresária).
11. Sendo falência é dirigida somente aos empresários, pode ser
decretada a falência de pessoa física?
R. Em que pese o entendimento de
que em fale é a sociedade empresária o não o sócio, o art. 81 da Lei de
falências admite a falência da pessoa física em dois casos: quando referir-se a
firma individual, por não haver clara distinção entre o patrimônio pessoal e o
patrimônio da empresa; b) quando a sociedade for de responsabilidade ilimitada,
pois sendo a responsabilidade ilimitada não há divisão entre o patrimônio da
sociedade empresária e do sócio, que desta forma também poderá ser declarado falido.
12. Há possibilidade de sócio que tenha se retirado da sociedade
empresária, vir a ser responsabilizado em caso de falência?
R. SIM, se o sócio tiver se
retirado voluntariamente ou se foi excluído da sociedade a menos de dois anos,
poderá responder, desde que existentes dívidas na data do arquivamento da
alteração do contrato e que estas não tenham sido solvidas até a decretação da
falência.
13. O sócio que se retirou da sociedade poderá ser considerado falido?
R. O sócio que se retirou da
sociedade provavelmente não será citado na inicial, visto a citação dirigir-se
a sociedade empresária da qual ele não mais faz parte. Não tendo ele sido
citado, não tendo tido a oportunidade de apresentar defesa (princípio do
contraditório), provavelmente, não poderá ser decretado falido. Como a lei é
silente há que esperar um caso concreto e a pendência será resolvida
jurisprudencialmente.
14. Produtor rural é sujeito a falência?
R. Se tiver registro na Junta
Comercial, SIM.
15. Intelectuais sujeitam-se a falência?
R. Não intelectuais sujeitam-se a
insolvência civil. Desde que não produzam organizados como elemento de empresa,
neste caso não se tratará de produção intelectual, mas sociedade empresária e
se sujeitará a falência.
16. Quem pode iniciar o processo de falência?
R. Qualquer credor, observado o
limite mínimo de 40 salários mínimos ou o próprio devedor.
17. Quais os requisitos para decretação de falência do devedor?
R. Será decretada a falência do
devedor que:
I) sem relevante razão de
direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou
títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40
(quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência, devendo o pedido ser
instruído com títulos executivos acompanhados do nome, endereço do credor,
endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo e instrumentos
de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica;
II) executado por qualquer
quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes
dentro do prazo legal, devendo ser instruída com a certidão expedida pelo juízo
em que se processa a execução;
III) pratica qualquer dos
seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial:
a) procede à liquidação
precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para
realizar pagamentos;
b) realiza ou, por atos
inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar
credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo
a terceiro, credor ou não;
c) transfere estabelecimento a
terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar
com bens suficientes para solver seu passivo;
d) simula a transferência de seu
principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a
fiscalização ou para prejudicar credor;
e) dá ou reforça garantia a
credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e
desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;
f) ausenta-se sem deixar
representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores,
abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua
sede ou de seu principal estabelecimento;
g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido,
obrigação assumida no plano de recuperação judicial. Nestas hipóteses, o pedido
de falência descreverá os fatos que a caracterizam, juntando-se as provas que
houver e especificando-se as que serão produzidas (art. 94).
18. Pode haver litisconsórcio para que se atinja o limite de 40
salários mínimos necessários para decretação da falência?
R Consoante o art. 94, § 1º
Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo de
40 salários mínimos para o pedido de falência, desde que a obrigação seja
líquida e esteja materializada em títulos executivos protestados, vencidos à
data do pedido de falência.
19. Sendo a CDA um título executivo extrajudicial, pode o fisco
requerer a falência de uma sociedade empresária por não pagamento de tributo?
R. Há duas correntes: a) uma
considera como sanção política o pedido de falência através de CDA, visto ser o
direito tributário ramo do direito público, estando assim, preso ao princípio
da legalidade estrita, nas palavras de Hely Lopes Meirelles: “Na Administração
Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, enquanto na Administração
privada é possível fazer o que a lei não proíbe.” Destarte, embora a lei não
proíba, também não autorizada sendo, portanto, vedado ao fisco o pedido de
falência com base em CDA; b) para outra corrente trata-se de título executivo
extra judicial, não sendo defeso o pedido de falência com base tal título, é
plenamente viável o pedido de falência com base em CDA, ademais, o contribuinte
tem a oportunidade de negociar seu crédito e não o faz, deixando patente a sua
opção pelo inadimplemento com o fisco, nada obstante, o pedido de falência é um
meio mais barato (de lembrar que o custo do processo tributário é pago pelos
cofres públicos e consequentemente pelo contribuinte em geral) e eficaz de
compelir o devedor ao pagamento do seu débito.
R. A Lei não se aplica a:
I) empresa pública e sociedade de
economia mista;
II) instituição financeira
pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência
complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade
seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas
às anteriores (art. 2º).
21. Como a Lei 11.101/05 denomina o falido ou aquele que se encontra em
processo de recuperação judicial?
R. O art. 1ª denomina-os,
simplesmente, devedor.
22. Qual o juízo competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial,
deferir a recuperação judicial ou decretar a falência do devedor?
R. O juízo do principal
estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do
Brasil
23. Qual o critério utilizado para definir o juízo do principal estabelecimento
do devedor?
R. É o local onde o empresário
exerce seu mister, ou seja, aquele em que o comerciante tem a sede
administrativa e seus negócios, no qual é feita a contabilidade geral, local de
onde partem as decisões, mesmo que o documento de registro da empresa indique a
sede fique em outro lugar. Assim, não é considerado para determinação de
principal estabelecimento: a) domicílio do contrato; b) domicílio do devedor;
c) transferência de domicílio ficta ou fraudulenta.
24. O que é vis atrativas?
R. O juízo da falência absorve
(atraí), qualquer questão patrimonial relativa a sociedade empresaria, exceto
as propostas anteriormente que continuam correndo na justiça comum, mas devem
ser comunicadas ao juízo da falência, quais sejam: a) ações trabalhistas, que
correm na Justiça do Trabalho; b) ações da União, que correm nas varas
federais; c) ações tributárias que correm nas varas federais ou da fazenda
pública, conforme o caso.
25. Qual o objetivo da recuperação extrajudicial?
R. A recuperação extrajudicial
tem por objetivo a remoção das causas de crise econômico/financeira, visando o
reequilíbrio das contas da empresa. É um procedimento que o devedor tem a sua
disposição para tentar evitar que a sua atividade chegue a fase pré-falimentar
ou a própria falência. O principal objetivo da recuperação extrajudicial é dar
uma oportunidade para que a empresa consiga se reerguer e manter-se no mercado.
26. Qual o papel dos credores na recuperação extrajudicial?
R. Os credores desempenham o
papel principal na recuperação extrajudicial, pois, sendo esta uma negociação
privada do devedor com os credores, a decisão sobre a viabilidade ou não do
plano de recuperação compete a estes. Nesta modalidade, os credores reúnem-se
com o devedor e negociam as formas de pagamento que culmina no plano de
recuperação, que poderá ser aprovado ou não. Se aprovado será homologado pela
totalidade dos credores ou por 3/5 dos créditos de todas as espécies, hipótese
em que obrigará a todos os que participaram da negociação.
27. Qual o papel do Juiz na recuperação extrajudicial?
R. O papel é de coadjuvante, ou
seja, ele apenas homologa a decisão, não lhe competindo discordar dela
(decisão).
28. Qual a conseqüência que a homologação acarreta a recuperação
extrajudicial?
R. Sendo homologada a recuperação
extrajudicial constituir-se-á em título executivo judicial, nos termos do art.
584, III do caput do CPC (art. 161, § 6º).
29. Pode haver recuperação extrajudicial sem homologação judicial?
R. SIM, a homologação é uma
faculdade, não uma obrigação, o art. 161 informa que o devedor poderá propor e
negociar com os credores um plano de recuperação extrajudicial.
30. Todos os débitos do devedor poderão ser negociados na recuperação
extrajudicial?
R. NÃO, os débitos de natureza
tributária, trabalhistas (ou acidentes do trabalho), os derivados de posição de
proprietário fiduciário de bens moveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de
proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos
contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em
incorporações imobiliárias, de proprietário em contra de venda com reserva de
domínio. Também não fará parte do quadro geral de credores a importância
entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a
contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei
4.278/65, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais
prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade
competente. Pode também ser pedida a restituição de quantias adiantadas por
instituição financeira, por conta de contrato de câmbio.
31. Como se constituem os meios de recuperação judicial?
R. São meios de recuperação
judicial observada a legislação pertinente para cada caso, dentre outros: I)
concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações
vencidas ou vincendas; II) cisão, incorporação, fusão ou transformação de
sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações,
respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III)
alteração do controle societário; IV) substituição total ou parcial dos
administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V)
concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e
de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI) aumento de
capital social; VII) trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à
sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII) redução salarial,
compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva; IX) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem
constituição de garantia própria ou de terceiro; X) constituição de sociedade
de credores; XI) venda parcial dos bens; XII) equalização de encargos
financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial
a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se
inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em
legislação específica; XIII) usufruto da empresa; XIV) administração
compartilhada; XV) emissão de valores mobiliários; XVI) constituição de
sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os
ativos do devedor.
32. Não havendo cumprimento do plano de recuperação extrajudicial, após
a homologação, o que poderá ocorrer?
R. Não havendo cumprimento do
plano após, homologado, ele torna-se um título executivo.
33. Como deverá ser o plano apresentado para homologação judicial?
R. Deverá ser apresentado
devidamente justificado e com documento que contenha seus termos e condições.
34. O que o devedor deverá comprovar para ter deferida a homologação
judicial?
R. Os requisitos legais previstos
no art. 48; I) estar em atividade há pelo menos dois anos; II) não ser falido,
ou se foi, estar com as obrigações extintas; II) não ter obtido há menos de
cinco anos outra recuperação judicial (micro e pequenas empresas o prazo é de
oito anos); IV) não ter sido condenado por crime falimentar.
35. O Ministério Público pode intervir na recuperação extrajudicial?
R. Sim, em defesa da paridade
entre as partes, mas opinando contrário à recuperação extrajudicial, esta
(opinião) não surtirá efeito, visto ser um acordo entre particulares.
36. O plano de recuperação extrajudicial deve ser acatado por todos os
credores? Não ocorrendo à adesão de todos os credores haverá nulidade?
R. O plano de recuperação
extrajudicial pode ser imposto aos credores minoritários dissidentes se firmado
por credores que represente mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie
por ele abrangidos, hipótese em que o ajuste será imposto aos 2/5 restantes.
37. Quais os documentos necessários para requerer a homologação em
juízo de plano de recuperação extrajudicial?
R. Justificativa e o documento
que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele
aderiram (art. 162), além dos requisitos de validade dos contratos (objeto
lícito, determinado ou determinável, agente capaz, forma prescrita ou não
defesa em lei).
38. Havendo a adesão de mais de 3/5 dos credores, a documentação
exigida é a mesma no caso da adesão ser de 100%?
R. O plano previsto no art. 163
enseja a apresentação de outros documento, alem dos previstos no 162, quais
sejam: a) exposição da situação patrimonial do devedor; b) demonstrações
contábeis do último exercício; c) demonstrações contáveis especialmente
levantadas para o pedido acompanhadas do balanço patrimonial, da demonstração
de resultados acumulados, da demonstração do resultado do último exercício
social e do relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção; d) relação
nominal dos credores, com endereço, natureza e classificação do crédito, assim
como seu valor atualizado, origem, regime dos vencimentos e a indicação dos
registros contábeis; e) documento que comprove os poderes de transigir
outorgado aos subscritores do plano.
39. Durante o processo de negociação da recuperação extrajudicial há
interrupção do prazo prescricional para cobrança das dívidas objeto da negociação?
R. NÃO, a lei não trata de
suspensão da prescrição, pode ocorrer que a dívida prescreva antes da
homologação do juiz, perdendo o credor o prazo para cobrança. Só ocorre a
novação do crédito após a homologação, a simples adesão ao plano não é suficiente
para interrupção do prazo prescricional.
40. Pode haver impugnação por parte dos credores que não aderiram ao
plano de recuperação extrajudicial?
R. SIM, ao receber o plano o juiz
publicará um edital convocando todos os credores que não foram contemplados ou
não votaram a favor do plano (no prazo de 30 dias, contados da publicação do
edital que se mandará expedir liminarmente). Será verificado se as cláusulas e
condições não contêm ajustes capazes de levar a empresa à falência e nem de
prejudicar os demais credores.
41. Qual o recurso cabível da decisão que homologa sentença
extrajudicial?
R. Apelação sem efeito
suspensivo.
42. O que ocorre quando as partes não chegam a um acordo quando a
recuperação extrajudicial? Podem-se intentar novos planos?
R. Não chegando a um acordo a
recuperação extra judicial não surtirá efeito, mas podem ser intentados tantos
planos quantos forem necessários.
43. Como ocorre a homologação do plano? E qual o seu alcance?
R. Por sentença, obrigando as
partes em seus ajustes.
44. Qual o objetivo da recuperação judicial?
R. Viabilizar a superação da
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica (art. 47).
45. Crédito não vencido se sujeita à recuperação judicial?
SIM, é a regra do art. 9 caput.
46. Qual o procedimento para o processamento da recuperação judicial?
R. 1) Faz-se a petição inicial
observados os requisitos do art. 51 acrescido da lista completa de todos os
credores. Estando a documentação em ordem o juiz deferirá o processamento da
recuperação judicial. Neste momento começa a contagem dos prazos. Após essa fase,
o juiz convoca, por edital, os credores e, não havendo impugnação o juiz julga
procedente o pedido. Se houver impugnação o juiz convocará a assembléia geral
de credores que terá como principal atribuição se manifestar a respeito do
plano de recuperação.
47. Como devem se processar as impugnações?
R. As impugnações devem observar
o princípio da dialeticidade, a impugnação pode referir-se a todo o plano,
parte dele, documentação acostada, etc.
48. Na fase inicial do processo de recuperação judicial, qual a
atribuição a AGC?
R. A assembléia pode alterar,
rejeitar ou modificar o plano de recuperação judicial.
49. Qual o prazo máximo para pagamento dos débitos no plano de
recuperação judicial?
R. Um ano (art. 54), para
créditos trabalhistas e de acidentes do trabalho e de créditos vencidos até a
data do pedido de recuperação judicial. Para pagamento de verbas trabalhista
até o limite de cinco salários mínimos, o prazo é de trinta dias.
50. Quais as atribuições da assembléia no plano de recuperação judicial?
R. São atribuições da assembléia,
consoante o art. 35: A assembléia-geral de credores terá por atribuições
deliberar sobre: a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação
judicial apresentado pelo devedor; b) a constituição do Comitê de Credores, a
escolha de seus membros e sua substituição; c) o pedido de desistência do
devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; d) o nome do gestor judicial,
quando do afastamento do devedor; e) qualquer outra matéria que possa afetar os
interesses dos credores.
51. Qual a decisão cabível contra decisão concessiva da recuperação
judicial ou que decreta a falência por rejeição do plano pela AGC?
R. Agravo de instrumento.
52. Após a concessão da recuperação judicial, quais as providencias a
serem tomadas pelo juiz?
R. a) mandar alterar o registro
na Junta Comercial; b) suspensão de todas as ações de execução, exceto as
trabalhistas, pelo prazo máximo de 180 dias; c) nomear um administrador
judicial (que pode ser compartilhada ou em substitutiva).
53. Após processado o pedido qual o procedimento a ser observado pelo
devedor?
R. Deverá, no prazo de sessenta
dias, apresentar o plano de recuperação. O não cumprimento do prazo acarreta a
falência da sociedade empresária.
54. O que deve conter o plano de recuperação?
R. O plano de recuperação é o
“coração” do processo de recuperação de empresas e deverá conter: as
diretrizes, o planejamento, a indicação dos meios, para que posso ser cumprida,
e ainda, traçar regras claras de gestão, de mercado, de organização, de
administração, com métodos e cronologia razoáveis e possíveis de sua execução.
Deve haver uma profunda auto-análise de todos os setores que compõe a estrutura
da empresa, os seus produtos, as repercussões locais, regionais, nacionais e
internacionais (quando for o caso). Em resumo coitado de quem faz, e coitado do
juiz que terá que analisar.
55. Pode haver objeção de credor ao plano? Se afirmativo há prazo para
sua apresentação?
R. SIM, o prazo para apresentar
objeção é decadencial de 30 dias.
56. Uma vez aprovado o plano o que ocorre com os créditos?
R. Há novação da dívida (e se
converte em título executivo extrajudicial).
57. Se houver reprovação do plano de recuperação judicial qual
conseqüência acarreta a sociedade?
R. Será decretada a falência do
devedor.
58. Qual o prazo máximo para cumprimento do plano de recuperação
judicial?
R. Dois anos.
59. Uma vez iniciado o plano de recuperação judicial a quem compete a
fiscalização da administração da sociedade e dos seus bens?
R. Ao juiz e ao comitê de
credores.
60. Pode a empresa em recuperação judicial dispor de seus bens?
R. SIM, desde que a
disponibilidade dos bens esteja prevista no plano e haja anuência do juiz e da
assembléia de credores.
61. Em quantas fases de divide a falência?
R. Em três: fase declaratória;
fase cognitiva e fase executiva coletiva.
62. Qual a sentença que decreta a falência?
R. Sentença constitutiva, pois
cria nova situação jurídica para todos que dela participam. O que anteriormente
era uma situação de fato passa a situação jurídica, criando-se a massa falida
(estado jurídico de insolvência).
63. Em que momento se abre o prazo para habilitação dos credores na
falência?
R. A partir da abertura da
sentença
64. O que são créditos extraconcursais?
R. São as obrigações contraídas
pelo devedor no curso da recuperação judicial, estes créditos têm primazia para
sua liquidação. O art. 67 preceitua que os créditos quirografários sujeitos à
recuperação judiciais pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que
continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação terão
privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do
valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período de recuperação. É um
incentivo aos fornecedores para continuarem as suas relações comerciais com a
empresa em recuperação.
65. Qual a ordem de recebimento dos créditos na falência?
R. 01) Créditos derivados da
legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os
decorrentes de acidentes do trabalho; 02) créditos com garantia real, até o
limite do valor do bem gravado; 03) créditos tributários, excetuadas as multas;
04) créditos com privilégio especial; 05) créditos com privilégio geral; 06)
créditos quirografários; 07) as multas contratuais e as penas pecuniárias por
infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
08) créditos subordinados; (a) os assim previstos em lei ou em contrato e (b)
os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
66. Qual o prazo para contestar o pedido de falência?
R. O prazo para contestar ou
elidir o pedido de falência é de dez dias (art. 98).
67. Há alguma sanção àquele que requere a falência de outrem por dolo?
R. Sim, aquele que requerer
falência por dolo está obrigado a indenizar (art. 101).
68. Defina falência
R. Falência é um processo de
execução coletiva, no qual todo o patrimônio de um empresário declarado falido
– pessoa física ou jurídica – é arrecadado, visando o pagamento da
universalidade de seus credores, de forma completa ou proporcional. É um
processo judicial, complexo que compreende a arrecadação dos bens, sua
administração e conservação, bem como à verificação e o acertamento dos
créditos, para posterior liquidação dos bens e rateio entre os credores .
69. Quem são os legitimados para entrar com o pedido de falência?
R. O sujeito ativo do pedido de
falência são: a) o próprio devedor, que poderá requerer sua autofalência,
conforme previsto nos art. 105
a 107; b) o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do
devedor ou ainda o inventariante; c) cotista ou acionista do devedor, de acordo
com a lei ou com o ato constitutivo da sociedade; d) qualquer credor.
70. Quem pode ser sujeito passivo no processo de falência?
R. O empresário e a sociedade empresária,
estando os conceitos definidos nos arts. 966 e 982 do CC. Cumpre salientar que
o sócio da sociedade ilimitada ou o comerciante individual também pode ser
declarado falido
Nenhum comentário:
Postar um comentário