segunda-feira, 2 de novembro de 2015

Brasil não reconhece foro privilegiado a filhos de ex-presidentes

SEGUNDA LEITURA
Brasil não reconhece foro privilegiado a filhos de ex-presidentes
1 de novembro de 2015, 8h05
Por Vladimir Passos de Freitas
No dia 24 passado, terça-feira, às 23h, a Polícia Federal em São Paulo intimou Luis Cláudio Lula da Silva, filho do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no escritório de quem foi feita uma busca e apreensão na segunda-feira, para prestar depoimento em inquérito policial. A intimação do suspeito deu-se logo após a saída da residência do pai, que na ocasião comemorava 70 anos de idade.
Segundo consta, trata-se da terceira fase da operação zelotes, que investiga suposta compra de medidas provisórias editadas com o fim específico de favorecer montadoras de veículos. Conforme notícia, “a empresa LFT Marketing Esportivo, do filho caçula de Lula, recebeu R$ 2,4 milhões de Marcondes & Mautoni, suspeita de intermediar a venda de uma medida provisória aprovada durante o governo do petista que isentou montadoras de veículos”[1].
O fato gerou enorme revolta no ex-chefe do Poder Executivo, que atribuiu a intimação a uma campanha de ódio e criminalização que dirigem contra a sua pessoa. De sobra, atribuiu ao ministro José Eduardo Cardoso, cuja saída do Ministério da Justiça defende[2],  ser culpado porque não tem o controle da Polícia Federal.
O inconformismo do ex-presidente da República merece algumas considerações, via de regra não tratadas na doutrina. Vejamos.
A primeira delas é sobre o horário de a polícia intimar alguém. O Código de Processo Penal (artigos 370 a 372) e o Código de Processo Civil (artigos 234 a 242), tratando de ações penais e civis, nada dispõem a respeito. Se não é vedada a citação em horário noturno, fora do domicílio, com maior razão não poderá ser proibida a intimação policial.
Da polícia não só se espera como se exige agilidade. Intimações e citações não são recebidas com alegria, e é comum que oficiais de Justiça, agentes ou investigadores policiais tenham grande dificuldade em encontrar as pessoas. É mais fácil ter acesso a um juiz do que a um CEO de uma grande corporação. Portanto, o uso de estratégias para cumprir os atos faz parte da ação policial e não constitui abuso de autoridade.
A segunda é a revolta do ex-presidente contra a investigação dos atos de seus filhos. Do ponto de vista familiar, a reação é absolutamente justificável. Pais sofrem com o sofrimento dos filhos. Nesse foco, há que ser dado o desconto, a revolta é compreensível. No entanto, do ponto de vista de quem é o investigado — filho de um ex-magistrado supremo da República —, a reação não tem qualquer justificativa.
No regime democrático, todos são iguais perante a lei. Todos se submetem a ela e por ela têm garantido o direito de defesa, no momento e local próprios. Os tempos são outros, empresários de elevado nível social e econômico, políticos, juízes encontram-se presos, provisória ou definitivamente. Todos sob a garantia do devido processo legal e não como sucedia no regime militar,  por força de uma prisão de até 60 dias, decretada pela autoridade que presidia o inquérito policial militar (artigo 59 do Decreto-Lei 898/69).
A terceira observação diz respeito à cobrança do ministro da Justiça, que não teria o controle da Polícia Federal. Essa se reveste de gravidade, porque pressupõe interferência no andamento de investigações. A Polícia Federal, prevista no artigo 144, inciso I, da Constituição, tem o dever de apurar eventuais crimes praticados contra a União. Por força do esforço e do valor de seus membros, muito mais do que por sua estrutura que é deficitária, vem prestando relevantes serviços ao país. E é a respeitabilidade por ela conquistada que lhe dá ampla independência para apurar delitos contra pessoas de elevado nível social, político e econômico.
Supor que um ministro da Justiça venha a interceder a favor de suspeitos é acreditar no tráfico de influências como forma de ditar o rumo das investigações. Tal tipo de atitude certamente submeteria o titular da pasta da Justiça a uma ação de improbidade administrativa (Lei 8.429/92, artigo 11, incisos I e II), sem prejuízo de outros reflexos na área penal (v.g., artigo 319 do Código Penal).
Ademais, o ministro José Eduardo Cardoso é um professor de Direito (PUC-SP), um acadêmico que faz doutorado na Universidade de Salamanca, Espanha. Em tempos de radicalização e ódio, é preciso isenção para observar que o ministro tem se conduzido com correção nas suas complexas e relevantes funções. Em entrevista, ele foi claro ao dizer: “Jamais um ministro da Justiça, num Estado de Direito, deve orientar investigações, dizendo que os inimigos devem ser atingidos e os amigos poupados”[3]. O fato de ele ter pedido informações à Policia Federal não altera o quadro, foi mero dever protocolar.
A quarta observação é que o interesse do ex-presidente deveria ser a total apuração dos fatos. Com efeito, o sucesso financeiro de seu filho deve ser-lhe motivo de grande satisfação e orgulho, visto que a maioria dos jovens está lutando por um emprego de R$ 2 mil. Uma investigação como a que se realiza pode ser a oportunidade de mostrar a todos que o sucesso foi alcançado legitimamente. Um atestado oficial de idoneidade.
Finalmente, há que se registrar que o combate aos crimes econômicos está mudando, no Brasil e no mundo. O Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para Fins Tributários, em reunião em Barbados, com 128 países, promete fechar o cerco. Avalia-se que “a coleta de dados financeiros começará em 1º de janeiro de 2016 em cerca de 50 jurisdições. Para isso, os governos estão mudando as legislações nacionais para cada banco reportar as contas de todos os clientes não residentes e, de forma automática, enviar as informações a partir de 2017 aos países de origem desses clientes”[4].
Fácil é ver que no Brasil os órgãos públicos (DPF, MP, Judiciário, Receita Federal, Bacen, TCU, CGU e outros) se profissionalizam e adquirem conhecimentos profundos sobre a matéria. Na mudança de paradigma, também a advocacia irá se adaptar aos novos tempos, a prevenção será a tônica, sendo a orientação especializada o melhor caminho.  Nessa linha, as alegações de nulidade não terão o sucesso do passado. Por sua vez, a sociedade se mobilizará cada vez mais, inclusive criando observatórios na internet para acompanhar os recursos nos tribunais, apontando nomes dos relatores, datas, tempo da demora e resultados dos julgamentos.
Em suma, as instituições estão mudando, funcionando, ninguém está fora do alcance da lei. Assim, pretender que alguém não seja investigado por conta de seu parentesco é inadmissível no atual estágio democrático que atravessa o Brasil.

[1]  Estado de São Paulo, 29.10.2015, A8.       
[2]  Folha de S.Paulo 30.10.2008, A4.   
[3] http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,se-achar-que-nao-contribuo-mais--sairei--diz-cardozo,1718279, acesso 28.10.2015.   
[4] Valor Econômico, 30.10.2015,  A1.
Vladimir Passos de Freitas é desembargador federal aposentado do TRF da 4ª Região, onde foi corregedor e presidente. Mestre e doutor em Direito pela UFPR, pós-doutor pela Faculdade de Saúde Pública da USP, é professor de Direito Ambiental no mestrado e doutorado da PUC-PR. Presidente eleito da "International Association for Courts Administration - IACA", com sede em Louisville (EUA). É vice-presidente do Ibrajus.
Revista Consultor Jurídico, 1 de novembro de 2015, 8h05


// STF reafirma jurisprudência sobre competência da Justiça do Trabalho


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual da Corte na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 906491, que teve repercussão geral reconhecida.
No caso em questão, uma professora foi admitida em 1982 pelo Estado do Piauí, por meio de contrato celetista e sem aprovação em concurso público, adquirindo estabilidade com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Ela sustenta que o advento do regime jurídico único dos servidores públicos no Piauí não altera a natureza celetista de seu vínculo com o estado, uma vez que ingressou em seus quadros sem a realização de concurso público.
Afirma, que, apesar de estar submetida ao regime celetista, o Piauí nunca recolheu os depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Por isso, requer o pagamento dos depósitos do fundo relativos a todo o período de trabalho (sob regime da CLT), devidamente atualizados.
As instâncias ordinárias acolheram a reclamação trabalhista, rejeitando a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo estado. No Tribunal Superior do Trabalho (TST), recurso interposto pelo Piauí foi negado e, em seguida, o estado trouxe o caso ao Supremo.
Relator
Segundo o relator do ARE 906491, ministro Teori Zavascki, com o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho foi ampliada, passando a englobar, entre outras, as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Esse dispositivo foi impugnado mediante ação direta de inconstitucionalidade, tendo o Plenário do STF referendado decisão que concedera medida liminar para suspender qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, que incluísse na competência da Justiça Trabalhista demandas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Posteriormente, com base nesse precedente e em diversos julgados do Tribunal, o Plenário explicitou estarem excluídas da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local. Considerou-se, na oportunidade, que o trabalho temporário sob regime especial estabelecido por lei local também tem natureza estatutária, e não celetista.
O ministro Teori Zavascki registrou que o caso dos autos, no entanto, não se aplica a nenhuma das hipóteses tratadas nos precedentes citados. “Não se trata nem se alega a existência de vínculo subordinado a relação estatutária e nem de trabalho temporário submetido a lei especial. Trata-se, sim, de contrato de trabalho celebrado em 1982, época na qual se admitia a vinculação de servidores, à Administração Pública, sob regime da CLT”, apontou.
De acordo com o relator, é incontroverso que o ingresso da professora no serviço público se deu sem a prévia realização de concurso público, hipótese em que é incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário, conforme já decido pelo STF. “Assim, considerando que o advento do regime jurídico único no âmbito do Estado do Piauí não foi hábil a alterar a natureza celetista do vínculo da reclamante com o Poder Público, é de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista”, sustentou, frisando que é dessa forma que as Turmas e o Plenário têm decidido.
Assim, o relator se manifestou pela existência de repercussão geral da questão e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência dominante sobre a matéria, “conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário”. A manifestação do ministro Teori quanto à repercussão geral foi seguida, por unanimidade, em deliberação no Plenário Virtual. No tocante à reafirmação da jurisprudência, ficaram vencidos os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.


PRÁTICA PENAL – SEGUNDA FASE – COMO IDENTIFICAR A PEÇA (1)

PRÁTICA PENAL – SEGUNDA FASE – COMO IDENTIFICAR A PEÇA (1)
Autoria: Ana Laura Nobre Vilela / Leonardo Castro
Ao iniciar os estudos para a segunda fase, é normal ter receio quanto à identificação da peça adequada ao problema. O temor é justificável, afinal, a escolha errada poderá causar a reprovação do candidato.
4.2.6 Nos casos de propositura de peça inadequada para a solução do problema proposto, considerando, neste caso, aquelas peças que justifiquem o indeferimento Iiminar por inépcia, principalmente quando se tratar de ritos procedimentais diversos, como também não se possa aplicar o princípio da fungibilidade nos casos de recursos, ou de apresentação de resposta incoerente com situação proposta ou de ausência de texto, o examinando receberá nota ZERO na redação da peça profissional ou na questão.
No entanto, identificar a peça é tarefa fácil. Em penal, soubemos raríssimas vezes de casos em que o examinando escolheu o instrumento equivocado àquele momento processual trazido no problema. Por isso, fique tranqüilo!
Por questões didáticas, faremos a separação das fases processuais da seguinte forma: 1. Fase pré-processual; 2. Fase processual; 3. Fase pós-processual.
Para cada fase, há um rol de peças. Por isso, ressalvada a hipótese do HC, cabível a qualquer momento, uma peça da fase processual, por exemplo, não será cabível na fase pós-processual, e vice-versa.
Como fase pré-processual, consideraremos todos os momentos anteriores ao recebimento da denúncia (e não ao oferecimento). Por isso, a defesa prévia do rito de drogas está incluída neste rol – juntamente com o relaxamento da prisão em flagrante e a liberdade provisória.
Art. 55 (Lei de Drogas): Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Já na fase processual, faremos a seguinte subdivisão: a) peças anteriores à sentença/decisão interlocutória; b) peças posteriores à sentença/decisão interlocutória; c) peças posteriores ao acórdão. Caso não o fizéssemos, o rol desta fase seria excessivamente extenso e de difícil assimilação.
Não se trata de “decoreba”, mas de raciocínio lógico. Busque visualizar o processo penal como um conjunto de engrenagens trabalhando em harmonia. Uma peça “empurra” a outra, em uma ação em cadeia. Por esse motivo, não poderíamos incluir em um mesmo rol, sem qualquer subdivisão, a apelação e o recurso extraordinário, sob o risco de tornar confusa a identificação da localização de cada peça.
Por fim, na fase pós-processual, temos todas as peças posteriores ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Explicados os pormenores, vamos às fases e respectivas peças:
1. Fase pré-processual (todas anteriores ao recebimento da denúncia/queixa)
a) Liberdade Provisória: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma legal.
b) Relaxamento da Prisão em Flagrante: cabível contra a prisão em flagrante realizada de forma ilegal.
c) Defesa Prévia do Rito de Drogas.
d) Defesa Preliminar – Crimes Funcionais.
e) Queixa-crime.
f) Habeas Corpus: cabível a qualquer tempo, não estando vinculado às fases.
2. Fase processual
2.1. Peças anteriores à sentença/decisão interlocutória (e posteriores ao recebimento da denúncia/queixa)
a) Resposta à Acusação.
b) Memoriais.
2.2. Peças posteriores à sentença/decisão interlocutória (Recursos)
a) Apelação.
b) Recurso em Sentido Estrito (ainda que o recurso ataque diversas decisões interlocutórias, acreditamos que, para melhor compreensão, deve pertencer ao rol das peças “pós-sentença”).
c) Embargos de Declaração (atenção: também cabível contra acórdão).
d) Carta Testemunhável.
2.3. Peças posteriores ao acórdão (Recursos)
a) Embargos Infringentes ou de Nulidade.
b) Recurso Ordinário Constitucional.
c) Recurso Especial.
d) Recurso Extraordinário.
3. Fase pós-processual
a) Agravo em Execução.
b) Revisão Criminal.
Vale ressaltar, por derradeiro, que há muitas outras peças no processo penal. No entanto, nos limitamos àquelas com reais chances de serem cobradas na segunda fase.


Memoriais Fundamento: artigos 403, § 3º, e 404, parágrafo único, ambos do CPP

Fonte : Leonardo Castro é advogado da Defensoria Pública de Rondônia, atuante na área criminal



Memoriais
Fundamento: artigos 403, § 3º, e 404, parágrafo único, ambos do CPP

Conceito: é a peça cabível ao término da instrução probatória, em substituição aos debates orais – encerrada a audiência, as partes manifestam-se oralmente, e, logo após, é proferida a sentença. No entanto, em hipóteses excepcionais, a manifestação pode ser feita por meio de memoriais (ou seja, por escrito, em petição endereçada ao juiz que proferirá a sentença).

Prazo: 05 (cinco) dias.
Como identificá-los: o problema dirá que já ocorreu a audiência de instrução e julgamento, mas não fará qualquer menção à sentença. Vejamos o enunciado a seguir, extraído do Exame de Ordem 2009.2: Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu, então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/6/2009, segunda-feira, para apresentação da peça processual cabível.

Dica: no rito do júri, é o momento para pedir a absolvição sumária prevista no artigo 415 do CPP. Da sentença de absolvição sumária, cabe apelação – para a acusação, evidentemente.
Importante: peça todos os benefícios possíveis para o caso de uma eventual condenação, como a fixação de pena no mínimo legal ou a sua substituição, ainda que a tese principal de defesa seja absolutória. Explico: na prova 2009.2, o CESPE trouxe diversos quesitos nesse sentido. Peque pelo excesso, mas não deixe de alegar tudo o que for favorável ao réu.

Atenção: a ausência de memoriais gera nulidade absoluta do processo. Por esse motivo, o juiz não pode mandar desentranhá-los por terem sido oferecidos fora do prazo.
Comentários: peça com imensas chances de cair. Como há uma infinidade de teses possíveis, pode ser a escolhida da FGV para o Exame de Ordem 2010.2.



Memoriais – Problemas PROBLEMA CASO CONCRETO P PENAL 5

Memoriais – Problemas
PROBLEMA

Carlito, de 20 anos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e III, do CP, pois subtraiu, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 10 mil reais que estava em poder da vítima José, motoboy da empresa Valores S.A. Iniciada a audiência de instrução e julgamento, Carlito foi o primeiro a ser ouvido, e confessou a prática do crime. No entanto, afirmou desconhecer o fato de a vítima estar transportando a vultosa quantia. Logo em seguida, foi ouvida a vítima, José, que reconheceu o acusado, e relatou estar, no momento do roubo – que ocorreu mediante o emprego de arma de fogo -, transportando até o Banco Dinheiro a quantia pertencente à empresa Valores S.A., para que fosse depositada. Afirmou ainda que, quando o acusado tomou-lhe a mochila onde estava o dinheiro, apenas questionou se havia um celular em seu interior, sem fazer qualquer menção aos R$ 10 mil, pois possivelmente desconhecia a existência do dinheiro. Submetido o revólver utilizado no crime à perícia, ficou comprovado um defeito que impossibilita o seu uso. O Ministério Público, em alegações por escrito, pediu a condenação de Carlito nos termos da denúncia. Como advogado, elabore a peça adequada ao caso.

SOLUÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ____.

Processo n.:____,

CARLITO, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, dentro do prazo legal, por intermédio do seu advogado (procuração anexada), apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DOS FATOS

Segundo a denúncia, no dia ____, o acusado subtraiu, mediante o emprego de arma de fogo, a mochila pertencente à vítima, José, que transportava, naquele momento, a quantia de R$ 10 mil pertencentes à empresa em que trabalha.

Recebida a denúncia, e apresentada, dentro do prazo legal, resposta à acusação, foi designada e realizada audiência de instrução e julgamento, em que o réu foi o primeiro a ser ouvido.

Naquela oportunidade, o acusado confessou o crime, mas afirmou desconhecer o fato de a vítima estar transportando a quantia pertencente à pessoa jurídica Valores S.A.

A vítima, ouvida em seguida, afirmou que o acusado, aparentemente, desconhecia a existência da quantia, visto que somente fez referência à existência ou não de um telefone celular no interior da mochila.

A arma do crime, um revólver calibre 38, segundo a perícia de fls. ____/____, é inócua, pois possui um defeito que impossibilita o seu uso.

O Ministério Público, em memoriais, requereu a condenação de Carlito nos termos da denúncia, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, I e III, do Código Penal.

II. DO DIREITO

Entretanto, como veremos a seguir, o entendimento do Parquet não encontra respaldo legal, não sendo possível, portanto, a condenação do acusado nos termos da denúncia.

a) Preliminar – Nulidade

De acordo com o artigo 400 do Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento deve seguir a seguinte ordem, sob pena de nulidade:

“Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”.

No presente caso, como já relatado anteriormente, ocorreu a inversão dos atos, tendo ocorrido, primeiramente, o interrogatório do acusado, e só após foi ouvida a vítima.

Portanto, nos termos do artigo 564, IV, do Código de Processo Penal, a audiência de instrução e julgamento é nula, devendo ser novamente realizada.

b) Da Inexistência das Causas de Aumento

Em relação à causa de aumento referente à vítima que “está em serviço de transporte de valores”, é importante ressaltar que o réu desconhecia a situação, como relatou em seu interrogatório.

A vítima, no mesmo sentido, afirmou que o réu demonstrou desconhecer a existência da quantia roubada – em verdade, o interesse maior do réu era, aparentemente, a subtração de um telefone celular.

Segundo o artigo 157, § 2º, III, do Código Penal, é necessário que o agente saiba que a vítima está, no momento do crime, realizando o transporte de valores – a subtração do bem transportado, destarte, deve ser o objetivo do delito. Contudo, no caso em debate, não se verifica tal situação.

Quanto à causa de aumento do uso de arma, prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, o seu afastamento se faz necessário, visto que o laudo de potencial lesivo provou a sua inépcia para o disparo de projéteis.

Destarte, as duas causas de aumento não podem prosperar, visto que, no caso em julgamento, não encontram embasamento legal para serem aplicadas. Ademais, a audiência foi realizada em desconformidade com os ditames legais, sendo imperiosa a declaração de sua nulidade.

“Ex positis”, requer seja declarada a nulidade do processo desde o interrogatório do acusado,  realizado em inversão à ordem determinada pela legislação, com fulcro no artigo 564, IV, do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda de forma diversa, requer o afastamento de ambas as causas de aumento de pena, haja vista a sua inocorrência, bem como a aplicação das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, com base no artigo 65, incisos I e II, “d”, do Código Penal.

Nos termos acima, pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado,

OAB/___ n. ____.