Fonte : Leonardo Castro
é advogado da Defensoria Pública de Rondônia, atuante na área criminal
Memoriais
Fundamento: artigos 403, § 3º, e 404, parágrafo
único, ambos do CPP
Conceito: é a peça cabível ao
término da instrução probatória, em substituição aos debates orais – encerrada
a audiência, as partes manifestam-se oralmente, e, logo após, é proferida a
sentença. No entanto, em hipóteses excepcionais, a manifestação pode ser feita
por meio de memoriais (ou seja, por escrito, em petição endereçada ao juiz que
proferirá a sentença).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Como identificá-los: o problema
dirá que já ocorreu a audiência de instrução e julgamento, mas não fará
qualquer menção à sentença. Vejamos o enunciado a seguir, extraído do Exame de
Ordem 2009.2: Na fase processual prevista no art. 402 do Código de Processo
Penal, as partes nada requereram. Em manifestação escrita, o Ministério Público
pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, tendo o réu,
então, constituído advogado, o qual foi intimado, em 15/6/2009, segunda-feira,
para apresentação da peça processual cabível.
Dica: no rito do júri, é o
momento para pedir a absolvição sumária prevista no artigo 415 do CPP. Da
sentença de absolvição sumária, cabe apelação – para a acusação, evidentemente.
Importante: peça todos os
benefícios possíveis para o caso de uma eventual condenação, como a fixação de
pena no mínimo legal ou a sua substituição, ainda que a tese principal de
defesa seja absolutória. Explico: na prova 2009.2, o CESPE trouxe diversos
quesitos nesse sentido. Peque pelo excesso, mas não deixe de alegar tudo o que
for favorável ao réu.
Atenção: a ausência de memoriais
gera nulidade absoluta do processo. Por esse motivo, o juiz não pode mandar
desentranhá-los por terem sido oferecidos fora do prazo.
Comentários: peça com imensas
chances de cair. Como há uma infinidade de teses possíveis, pode ser a
escolhida da FGV para o Exame de Ordem 2010.2.
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