20/11/2018
Fonte: Dívidas
Ativas e Execuções Fiscais Municipais do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP)
https://www.insaj.com.br/cobranca-divida-ativa/
acessado me 16 06 2019
A
cobrança de Dívida Ativa, quando feita nos moldes tradicionais, nem sempre vale
a pena. Isso porque o custo judicial por vezes é superior ao valor do
ressarcimento esperado pela administração pública.
Por isso,
mais recentemente têm surgido alternativas para cobrança de Dívida Ativa que
são eficazes no aumento da arrecadação e que ainda simplificam o trâmite,
trazem economia processual e racionalização administrativa. Desde o final de
2012, por meio da Lei 12.767/12, existe a possibilidade de a União, os
Estados e os municípios protestarem a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Outro
caminho que vem sendo seguido pelas Procuradorias é o de estipular um valor
mínimo para cobrança por meio de lei específica.
A cobrança
de Dívida Ativa
O tributo,
como um imposto ou uma taxa, é uma prestação pecuniária compulsória. O
contribuinte (seja por ser proprietário ou beneficiário de serviços) é obrigado
a honrar, de forma voluntária, um valor em favor da administração pública
(União, Estado ou município), ou é compelido a pagar de diversas formas.
>Esgotado
o prazo fixado para pagamento voluntário, a administração pública inscreve o
devedor em Dívida Ativa, tornando o crédito exigível, líquido e certo,
conhecido como título executivo extrajudicial. A CDA é o documento hábil para a
cobrança de Dívida Ativa, seja de maneira extrajudicial ou judicial, sem o qual
a execução é nula.
A
importância da higienização dos cadastros
A cobrança de
Dívida Ativa, independentemente se envolver a Justiça ou não, exige a
atualização constante dos cadastros dos contribuintes. Sem isso, torna-se ainda
mais difícil a recuperação do débito por parte da administração pública.
Afinal, é preciso localizar tanto o devedor, quanto os bens penhoráveis
suficientes para garantia da quitação da dívida.
Portanto,
higienize a base de dados de onde você trabalha. Garanta, nesse sentido, um
cadastro atualizado com nome, endereço e documentos correspondentes dos
munícipes. Também deve haver qualidade no fluxo de informações trocadas entre a
Procuradoria e a Secretaria da Fazenda. Elas são as responsáveis pela
atualização dos cadastros.
Lembre-se!
Convênios
entre a administração pública e outros entes públicos ou prestadores de
serviços públicos podem fornecer informações mais precisas sobre a localização
de devedores. Dados cadastrais exatos ou fidedignos e análise do histórico de
localizações na esfera extrajudicial permitem antever se o devedor será
localizado em juízo, sem que o executivo fiscal fique paralisado.
A petição
inicial da execução fiscal deve conter corretamente todos os endereços
disponíveis. Visando a facilitação do pagamento, a carta de citação postal deve
estar acompanhada de guia de arrecadação preenchida ou boleto bancário. O envio
da carta a todos os endereços reduz o volume de diligências judiciais e dá
agilidade ao pagamento da dívida.
Cobrança
de Dívida Ativa extrajudicial
Abaixo,
separamos 6 alternativas de cobrança extrajudicial que podem melhorar os
resultados na administração pública. Veja:
- Facilitação do pagamento: o universo de contribuintes é maior do que apenas os inadimplentes. Muitos querem pagar, mas não sabem como ou esbarram em dificuldades desnecessárias. O encaminhamento de boleto bancário ou guia de arrecadação já preenchida é uma medida simples que pode facilitar o pagamento.
- Parcelamento: a medida propicia aumento da arrecadação pelas vantagens inerentes ao programa de parcelamento, sem os custos associados às cobranças administrativas ou judiciais.
- Protesto extrajudicial da CDA: protesto da CDA como meio de agilizar o pagamento de títulos e outras dívidas devidas ao governo, inibir a inadimplência e contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas, o que resultará na melhoria da prestação jurisdicional e na diminuição dos gastos públicos com a tramitação de ações dessa natureza.
- Conciliação extrajudicial: a conciliação extrajudicial para cobrança de Dívida Ativa é um meio rápido de promover o aumento da arrecadação com a diminuição dos ajuizamentos. Além disso, contribui para a diminuição da percepção de que a falta de pagamento de créditos inscritos não resulta em nenhuma consequência concreta rápida.
- Inclusão do nome do devedor em cadastro: inserção, no momento oportuno, do devedor em eventual cadastro municipal informativo de créditos não quitados (CADIN). Para então, na forma de lei municipal, condicionar a autorização de participação em licitações municipais (ou outra modalidade de contratação com o poder público) ao prévio pagamento ou parcelamento da dívida, o que pode ser mais eficiente do que o ajuizamento da execução fiscal.
- Inclusão do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito: inserção do nome do devedor por Dívida Ativa não paga em cadastros de órgãos de proteção ao crédito, pois a certidão da Dívida Ativa representa crédito líquido, certo e exigível. A medida pode ser mais econômica do que o protesto da CDA e com a vantagem de poder ser facilitada se a administração pública, a seu critério e de acordo com a lei, celebrar convênios com órgãos de proteção ao crédito.
Conclusão
A aceleração
do procedimento administrativo de cobrança de Dívida Ativa é importante não só
para aumentar a arrecadação municipal, mas para evitar a proposição de centenas
ou milhares de execuções fiscais às vésperas da prescrição. Isso pode resultar
em uma massa de autos fadada ao insucesso da administração pública, que ainda
terá despesas de processamento superiores aos respectivos créditos.
Portanto, faz
sentido pensar em alternativas para a cobrança de Dívida Ativa, a começar pelas
extrajudiciais que destacamos acima. A eficiência administrativa impõe acelerar
o procedimento administrativo de recuperação dos créditos municipais, assim
como evitar erros de inscrição e nulidades e facilitar a arrecadação. A escolha
pela via judicial deve ser a última alternativa, quando frustrada a cobrança
administrativa ou extrajudicial e, ainda assim, se a execução fiscal for
viável.
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Fonte: Dívidas
Ativas e Execuções Fiscais Municipais do Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJ-SP)