Profa.
Fernanda Resende
Confira abaixo os vetos da presidente
Dilma Rousseff ao novo Código de Processo Civil, conforme integrantes da
comissão de juristas responsável pela elaboração do texto:
Art. 35. Dar-se-á por meio de carta rogatória o
pedido de cooperação entre órgão jurisdicional brasileiro e órgão jurisdicional
estrangeiro para prática de ato de citação, intimação, notificação judicial,
colheita de provas, obtenção de informações e cumprimento de decisão
interlocutória, sempre que o ato estrangeiro constituir decisão a ser executada
no Brasil.
Art. 333. Atendidos os pressupostos da relevância
social e da dificuldade de formação do litisconsórcio, o juiz, a requerimento
do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ouvido o autor, poderá
converter em coletiva a ação individual que veicule pedido que (…)
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre:
XII – conversão da ação individual em ação
coletiva;
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo
cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
X – o acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo
quando do julgamento de acidentes e fatos da navegação.
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado
em prestações poderá apresentar, por escrito:
3o As prestações, que poderão ser pagas por meio
eletrônico, serão corrigidas mensalmente pelo índice oficial de atualização
financeira, a ser informado, se for o caso, para a operadora do cartão de
crédito.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da
exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente,
ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do
Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada
um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da
parte final do caput do art. 1.021:
VII – no agravo interno originário de recurso de
apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso
extraordinário;
Art. 1.055. O devedor ou arrendatário não se exime
da obrigação de pagamento dos tributos, das multas e das taxas incidentes sobre
os bens vinculados e de outros encargos previstos em contrato, exceto se a
obrigação de pagar não for de sua responsabilidade, conforme contrato, ou for
objeto de suspensão em tutela provisória.
Os vetos (com a fundamentação) e o texto sancionado
serão oficialmente publicados no Diário Oficial da União nesta terça-feira
(17).
Alguns pontos considerados o cerne do projeto foram
mantidos, apesar de críticas vindas de diferentes meios, inclusive do Supremo
Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
Art.489 – que estabelece um rol de hipóteses que
ensejarão a declaração de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
Art.12 – que determina que os juízes deverão
proferir sentença e os tribunais deverão decidir os recursos obedecendo à ordem
cronológica de conclusão dos casos.
Art.10 – que impede que o juiz decida com base em
fundamento sobre os quais as partes não puderam se manifestar.