domingo, 8 de novembro de 2015

Primeiras Noções de Direito Adminstrativo

Introdução.
HOUAISS estabelece diferentes significados para a palavra “princípio”. Inserida na língua portuguesa no século XIV da Era Cristã, quer dizer o primeiro momento da existência de algo ou de uma ação; começo, início. Princípio também é o que serve de base a alguma coisa; é a causa primeira, raiz ou razão. Por princípio também se entende ditame moral, regra, lei ou preceito. Por fim, dentre vários outros significados, extrai-se que princípio é proposição elementar e fundamental que serve de base a uma ordem de conhecimentos.[184] 
O bom administrador deve observar determinadas regras permanentes e obrigatórias chamadas por MEIRELLES de princípios básicos da administração pública. São princípios básicos da administração pública a legalidade, a moralidade, a impessoalidade ou impessoalidade, a razoabilidade, a publicidade e a eficiência.[185]
Estes são os padrões que pautarão os atos administrativos. São os fundamentos da ação administrativa ou “...os sustentáculos da atividade pública”.[186]
De acordo com a lei de improbidade administrativa, em seu artigo 11, é ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres da honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.[187]
MEDAUAR indica que a realização das atividades administrativas pelos agentes e entes administrativos é pautada por normas específicas para cada setor e por princípios gerais com amplos campos de atuação. São os princípios jurídicos da Administração Pública brasileira.[188]
Lembra a autora de São Paulo que princípios são fórmulas em que se encontram os mais importantes pensamentos do ordenamento, de uma disciplina legal ou de um instituto jurídico.[189] São as “enunciações normativas de valor genérico que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico para sua aplicação e integração e para a elaboração de novas normas”.[190]  São as bases nas quais se assentam institutos e normas jurídicas.[191]
A grande importância dos princípios em direito administrativo seria decorrente da “juventude” ou pouca idade do direito administrativo e sua não existência em códigos. Fato é que os princípios auxiliam o entendimento e a consolidação dos seus institutos.
Legalidade.
MEIRELLES indica que o administrador público está sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum em toda a sua atividade funcional. A sanção ao descumprimento das mesmas seria a responsabilização disciplinar, civil e criminal, de acordo com cada situação. [192]
Na Administração Pública a vontade pessoal e a liberdade de escolha cedem lugar à determinação legal. São as palavras do autor:
“Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ´deve fazer assim’.” [193]
O princípio da legalidade passou a ser imposição legal no Brasil com o advento da Lei nº 4717 de 1965 – lei da ação popular e ganhou posição constitucional com a Carta de 1988.
O princípio da legalidade é considerado por MEDAUAR como uma decorrência da caracterização de um Estado como Estado de Direito.
Pelo princípio da legalidade, a Administração deve sujeitar-se às normas legais.  A autora traz a opinião do francês EISENMANN que divide em quatro os significados do mesmo:
“a) a Administração pode realizar todos os atos e medidas que não sejam contrários à lei; b) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; c) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme a um esquema abstrato fixado por norma legislativa; d) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer”.[194]
Ainda para a autora paulista:
“O sentido do princípio da legalidade não se exaure com o significado de habilitação legal. Este deve ser combinado com o primeiro significado, com o sentido dee ser vedado à Administração editar atos ou tomar medidas contrárias às normas do ordenamento. A Administração, no desempenho de suas atividades, tem o dever de respeitar todas as normas do ordenamento”.[195]
Moralidade.
A moralidade administrativa pode ser considerada pressuposto de validade de todo ato da administração pública. Isto se dá em virtude da sua previsão no art. 37, caput da Carta Magna de 1988.
A moralidade administrativa tem caráter jurídico e foi entendida por Maurice HAURIOU, já em 1926, na França, como “o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração”.[196]  
Explicando o pensamento do autor francês, MEIRELLES indica que o agente administrativo deve, necessariamente, distinguir o honesto do desonesto, o Bem do mal. Além disto, na sua atuação deve estar presente o elemento ético. As suas decisões se estenderão além da escolha entre o legal e o ilegal, entre o justo e o injusto, mas também entre o honesto e o desonesto. É que a moral administrativa se impõe à conduta interna do agente público, de acordo com as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação que é o bem comum.
O Decreto nº 1171, de 22 de junho de 1994 aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal e reafirmou o princípio da moralidade administrativa.
Interessante é a contribuição feita pela autora Márcia Noll BARBOZA em sua monografia a respeito do tema.[197]
BARBOZA estuda o direito e a moral em dois sentidos, ou seja, trabalha com a tese da separação entre o direito e a moral como rejeição ao pensamento metafísico e faz abordagem a respeito da vinculação entre os mesmos no contexto do moderno mundo ocidental. Diversos autores como KELSEN, HABERMAS, HART e ALEXY são utilizados nas fundamentações da autora.
Em estudo a respeito do Estado, Administração Pública e Moralidade, são elaborados comentários a respeito da evolução da Administração Pública e sua disciplina no marco do Estado de Direito. Também é trabalhada a elaboração da noção de moralidade administrativa no direito francês e a sua recepção no direito brasileiro.
Finalmente, é realizada uma abordagem do princípio da moralidade administrativa na Constituição brasileira de 1988. Aqui são buscados o significado do princípio da moralidade administrativa, a sua reconstrução do sentido e as potencialidades do princípio da moralidade administrativa como uma tarefa para a concretização da norma.
Em relação às conclusões da autora, tem-se que a respeito da relação entre o direito e a moral, a tese positivista – que separa o direito da moral – significa a superação do jusnaturalismo, a rejeição dos elementos metafísicos presentes no conhecimento jurídico e a adequação desse conhecimento à visão científico-racional do homem moderno. Aqui o pensamento de HART representaria a melhor expressão de que o conceito geral de direito, se não inclui uma referência à moral, tampouco a exclui, podendo a regra de reconhecimento, num determinado ordenamento – ou tradição, como pensa a autora, remeter a critérios de identificação e validade que submetem o direito à moral. Em KELSEN, seguindo Max WEBER, o direito parece se legitimar na sua própria forma, nas condições e nos critérios de legalidade, enfim, na sua própria racionalidade, sendo o fator determinante dessa forma de pensamento, sem dúvida, o não cognoscitivismo ético.
A autora aceita, conforme HABERMAS e ALEXY, a viabilidade do conhecimento d da fundamentação racional da moral, mediante caminho procedimental-discursivo, por meio do qual não se obtém uma fundamentação última, mas uma fundamentação suficiente ao afastamento do relativismo ético.
Impessoalidade/Finalidade.
MEIRELLES aponta que o princípio da impessoalidade, do art. 37 da Constituição nada mais é do que o clássico princípio da finalidade. Ou seja, o administrador público só pode praticar qualquer ato para o seu fim legal.  O fim legal é o objetivo do ato a ser praticado, de forma impessoal.
A promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos em relação às suas realizações administrativas também deve ser excluída conforme o princípio da impessoalidade.
A finalidade tem como objetivo o interesse público. Os atos que se afastarem do interesse público serão caracterizados como desvio de finalidade. A Lei nº 4717 de 1965, em seu art. 2º, parágrafo único, “e” conceitua desvio de finalidade como o “fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência” do agente.
O administrador está impedido de buscar outro objetivo ou finalidade que não o interesse público.   
Para MEDAUAR os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade são muito intrincados a ponto de servirem como meio de instrumentalização recíproca.[198]
O intuito essencial do princípio da impessoalidade seria impedir que razões pessoais prevaleçam e sejam praticadas no âmbito da Administração Pública. O princípio da impessoalidade visaria a impedir situações geradas por antipatias, simpatias, vinganças, represálias, nepotismo e favorecimentos diversos.
Ainda:
“Em situações que dizem respeito a interesses coletivos ou difusos, a impessoalidade significa a exigência de ponderação equilibrada de todos os interesses envolvidos, para que não se editem decisões movidas por preconceitos ou radicalismos de qualquer tipo”.[199]
Publicidade.
MEIRELLES afirma que a publicidade é a divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos externos. O objetivo de adquirir-se validade universal seria a razão pela qual as leis, os atos e os contratos administrativos que produzem conseqüências jurídicas externas aos órgãos que as produzem exigem que seja feita a sua publicação, que se lhe dê a devida publicidade.[200]
A publicidade seria apenas um requisito de eficácia e moralidade do ato. Ela não é elemento formativo do ato. O ato irregular não se regulariza pela sua simples publicação e nem o ato regular dispensa sua publicação quando exigida esta por lei ou regulamento.[201]
Em virtude de se tratar de administração pública, revestidos deste caráter devem ser todos os seus atos. O sigilo só será aceito nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesses superiores da Administração Pública, nos moldes da Lei nº 8.159 de 08 de janeiro de 1991 e do Decreto nº 2.134, de 24 de janeiro de 1997.
O autor aponta vício burocrático de comum ocorrência consistindo na ocultação de atos e contratos administrativos sob a índole de sigilosos quando, na verdade, trata-se de atos que são públicos e devem ser divulgados para o conhecimento de todos.[202]
O princípio da publicidade será concretizado também pelos institutos constitucionais do mandado de segurança, do direito de petição, da ação popular, do habeas data e da suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa.
O princípio da publicidade abrange toda a atuação estatal, tanto no sentido de divulgação oficial de seus atos, quanto no de possibilitar o conhecimento da conduta interna de seus agentes. Serão públicos, assim, os atos concluídos e os em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos, as atas de julgamento das licitações, os contratos, os comprovantes de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes.[203]
Serão publicados no órgão oficial os atos concluídos e determinadas fases de certos procedimentos administrativos como nos de licitação.  O fundamental, no entanto, é que se proceda à publicação do objeto e nome dos interessados, além do número do processo.
Produzem efeitos jurídicos as publicações do órgão oficial da Administração, ou seja, do Diário Oficial e dos jornais contratados com este fim. Também são considerados publicados os atos e as leis municipais afixados na sede da Prefeitura ou da Câmara, onde inexistir órgão oficial, de acordo com a Lei Orgânica do Município.[204]
Os atos e contratos administrativos que não forem publicados não produzem seus efeitos regulares e podem ser invalidados pela falta deste requisito constitucional.
Têm relação com o princípio da publicidade as seguintes normas constitucionais:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;  
XXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”. 
A publicidade também não poderá ser realizada para a promoção pessoal do agente público, de acordo com o §1º do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
A Constituição de Minas Gerais, em seu art. 17 e parágrafo único, também prevê que a publicidade de ato, programa, projeto, obra, serviço e campanha de órgão público, por qualquer veículo de comunicação, somente poderá ser de caráter informativo, educativo ou de orientação social, evitando que seja dado aos mesmos qualquer caráter de promoção pessoal de autoridade, servidor público ou partido político.   
Antes do artigo acima indicado, no título referente aos direitos e garantias fundamentais, nos parágrafos quarto e quinto do art. 4º, são previstos a publicidade como requisito de validade dos processos administrativos e o direito de todos de requerer e obter informação sobre projeto do Poder Público, com ressalvas para os casos de sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Eficiência.
O princípio da eficiência, nas palavras de MEIRELLES, requer uma atividade administrativa realizada com presteza, perfeição e rendimento funcional.[205]
MEDAUAR indica a presença anterior do princípio da eficiência em dispositivos legais como o parágrafo único do art. 123, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, de 04 de abril de 1990, ou ainda, na legislação ordinária federal, o §1º do art.6º da Lei nº 8987 de 1995, a respeito da concessão e permissão de serviços públicos.[206]
Doravante, a eficiência deve nortear toda a atuação da Administração Pública.
A autora indica que o princípio da eficiência vem causando o entendimento equivocado de que, em nome da eficiência, a legalidade será sacrificada. No entanto, os dois princípios constitucionais da Administração devem conciliar-se, buscando a Administração atuar com eficiência, dentro da legalidade.[207]
Razoabilidade.
MEIRELLES indica a sua existência implícita na Constituição Federal de 1988 e explícita na Constituição Paulista, art. 111.
Aponta também que na inexistência de prazo legal, regulamentar ou regimental para a decisão, há de se aguardar um tempo razoável para a manifestação da autoridade ou do órgão competente. Ultrapassado este, o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder.[208] 
Por influência direta do jurista Paulo Neves de CARVALHO, dentre muitos outros pontos, a Constituição do Estado de Minas Gerais também traz em seu texto, no caput do art.13, a previsão do princípio da razoabilidade na atividade da Administração Direta e Indireta daquele ente da federação brasileira.   
O léxico da língua portuguesa traz o significado do substantivo feminino “razoabilidade” como sendo qualidade de razoável.[209]
Por qualidade de razoável podemos entender característica inerente de ser não excessivo, moderado.[210]
MEIRELLES qualifica razoabilidade como o princípio da proibição de excesso.  Tal princípio, em última análise, objetivaria avaliar, cotejar[211] com os respectivos padrões a compatibilidade entre os meios e os fins, de maneira que se evite restrições não necessárias por parte da Administração Pública que causem lesão a direitos fundamentais. A razoabilidade envolveria a proporcionalidade e vice versa.
Presente nos atos discricionários, serve-lhe como instrumento de limitação, aumentando seu âmbito de controle. Aqui é trazida a opinião de Diogo de Figueiredo MOREIRA NETO no sentido de que a razoabilidade “atua como critério, finalisticamente vinculado, quando se trata de valoração dos motivos e da escolha do objeto” para a prática do ato discricionário. Há de haver, assim, relação de pertinência entre a finalidade e os padrões de oportunidade e conveniência”.[212]
Lúcia Valle FIGUEIREDO opina que a razoabilidade deve ser aferida com os valores do homem médio.[213]
Proporcionalidade.
Conceitua a proporcionalidade MEDAUAR:
“O princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de não serem impostas, aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público, segundo critério de razoável adequação dos meios aos fins. Aplica-se a todas as atuações administrativas para que sejam tomadas decisões equilibradas, refletidas, com avaliação adequada da relação custo-benefício, aí incluído o custo social”.[214]
Preponderância do interesse público sobre o interesse particular.
Segundo MEDAUAR, o princípio da preponderância do interesse público sobre o interesse particular é do direito público em geral. Fato é que o conteúdo da expressão interesse público pode ser associada a bem de toda a coletividade. Este princípio vem sendo combinado com a necessidade de se causar o menor número de sacrifícios possível na esfera dos interesses individuais. São as palavras da autora: “o objetivo dessa função está na busca de compatibilidade ou conciliação de interesses, com a minimização de sacrifícios”.[215]
Indisponibilidade do interesse público.
A autoridade está impedida, nos moldes deste princípio, a deixar de tomar ou retardar providências relevantes ao atendimento do interesse público, seja por qual motivo for.[216]
Continuidade.
As atividades da Administração Pública não devem ser interrompidas, de modo que o atendimento dos interesses da coletividade não seja interrompido. Também informa este princípio as figuras da substituição, interinidade, suplência e o “responder pelo expediente nos caos de vacância na chefia de órgãos e entidades.[217] 
Presunção de legalidade e veracidade.
As decisões da Administração Pública são feitas partindo-se do pressuposto de que são legais e de que seu conteúdo corresponde à verdade.
O pressuposto da legalidade e da veracidade, no entanto, aceita provas em contrário. Isto quer dizer que qualquer interessado pode demonstrar que uma ou mais decisões são ilegais e falsas.[218]
Auto-executoriedade.
O princípio da auto-executoriedade dispõe que os atos e as medidas da Administração Pública não necessitam, conforme o caso, do consentimento de outros poderes, sendo colocados em prática, mediante coação.
São justificativas deste princípio, segundo MEDAUAR, a necessidade de não retardar o atendimento dos interesses da coletividade diante de interesses contrários. Aqui está presente a presunção da legalidade própria dos atos e medidas administrativas.
São palavras da autora:
“A essa força dos atos e medidas da Administração, que possibilita colocá-los em prática de imediato, pela própria Administração, o ordenamento jurídico brasileiro contrapõe as liminares no mandado de segurança, na ação popular, na ação civil pública e nas cautelares, para impedir que direitos sofram danos irreparáveis”.[219] 
Autotutela administrativa.
A Administração Pública deve ter todos os cuidados e atenção para que sua conduta e seus atos sejam legais e voltados ao atendimento do interesse público. A Administração pode anular atos e medidas ilegais ou revogá-los se inoportunos ou inconvenientes.[220]
O princípio da autotutela administrativa representa diretriz consolidada na Súmula 473 do STF[221]:
“A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniências ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Conclusões.
De nada valem todos estes princípios se o ser humano responsável pela sua aplicação não for suficientemente preparado, estimulado e recompensado para a sua realização.
Persiste aqui o grande desafio de se fazer realizar a vontade da lei.
E é o agente o grande responsável pela sua efetivação.
Os Sistemas administrativos: Contencioso Administrativo e Judiciário.
RIVERO trabalha a formação histórica do regime administrativo francês na sua obra Direito Administrativo. Mesmo sabendo-se das possíveis imperfeições advindas da tradução de uma obra do francês para o português, é o momento presente útil para se trazer dados que permitam uma compreensão do regime atual adotado no país do autor.
A Administração Pública francesa do Antigo Regime (antes da Revolução de 1789) era complexa. No entanto, a vontade dos Reis imprimiu à mesma coerência e centralização.[222]
Herdada do período feudal, havia verdadeira confusão entre as atividades públicas e privadas. As próprias atividades administrativas e judiciais se confundiam, uma vez que os parlamentos interferiam incessantemente nas atividades dos agentes do Rei.
A partir do século XVI e principalmente após o século XVIII, surge uma Administração Pública “...coerente, centralizada, hierarquizada, que é obra da Monarquia (...), tendente a concentrar em si o mais importante das atividades administrativas.[223]
Após a Revolução, entretanto, a quase totalidade da administração do Antigo Regime é destruída. Também é criado o recorte territorial francês em departamento e comuns para se construir uma Administração racional, uniforme e coerente.  Além de tudo, são postos princípios de filosofia política que serão as bases de toda uma nova realidade: legalidade, separação de poderes, liberalismo político e liberalismo econômico e igualdade dos cidadãos perante a Administração.
Já no ano VIII da Revolução (algo como 1800), após a organização do território francês de forma uniforme e centralizada, surgem os serviços administrativos organizados no estilo militar, centralizados e hierarquizados. Embora sujeitos ao princípio da legalidade, sua ação ainda é bastante autoritária face ao pequeno desenvolvimento do direito administrativo.
Aqui se dá o nascimento da justiça administrativa separada da justiça comum ou ordinária. Ainda é sumária e dá poucas garantias ao particular.[224]
Tudo o que se construiu a partir de então nada mais era do que a um regime autoritário na ordem pública e liberal na ordem econômica. Entretanto, tais fatores futuramente se inverteriam com o liberalismo na política e a autoridade na ordem econômica.
MEIRELLES adota as expressões sistema administrativo e sistema de controle jurisdicional da Administração com o significado moderno de regime adotado pelo Estado para corrigir atos administrativos ilegais ou ilegítimos praticados por qualquer departamento do Poder Público.[225]
Dois são os sistemas em vigor, ou seja, o sistema do contencioso administrativo, mais conhecido como sistema francês, e o sistema judiciário ou de jurisdição única. A caracterização de ambos os sistemas se dá pela predominância da jurisdição comum ou da especial para solucionar os casos litigiosos em que Administração fizer parte.
Sistema do Contencioso Administrativo.
Adotado primeiramente na França, o sistema do contencioso administrativo resultou da desconfiança dos revolucionários franceses em relação à magistratura do antigo regime.[226]
MEIRELLES destaca, a partir de Roger BONNARD, que o mesmo é resultante da luta travada entre o Parlamento francês e os Intendentes representantes das administrações locais.
A Revolução de 1789 teria encontrado ambiente favorável à implantação do regime liberal e da independência dos Poderes, conforme a doutrina de Montesquieu. Também foi favorecida a separação da Justiça Comum da Administração. A partir da Lei 16, de 24 de agosto de 1790, as funções judiciárias tornaram-se diferentes e separadas das funções administrativas. Os juízes estavam proibidos, sob pena de prevaricação, de interferir, de qualquer forma, nas atividades administrativas.
FARIA lembra também que pelo Decreto de 16 frutidor do ano III, os tribunais comuns foram impedidos de conhecer de atos da Administração, de qualquer espécie.[227]    
A Constituição de agosto de 1791 proibia, em seu artigo 3º, que os tribunais invadissem as funções administrativas ou mesmo citassem perante si os administradores, por atos funcionais.
A Administração Pública francesa, a partir de então, como ainda atualmente, só se subordina à jurisdição especial do contencioso administrativo, a partir da autoridade máxima do Conselho de Estado.
Os tribunais administrativos são sujeitos ao controle direto ou indireto do Conselho de Estado. Este Conselho opera como juízo de apelação, de cassação, ou, ainda, excepcionalmente, como juízo originário e único de certas contendas administrativas. A sua jurisdição em matéria administrativa é plena.[228]
Atualmente, no sistema do contencioso francês, o Conselho de Estado é o órgão máximo da jurisdição especial. Ele é o destino das apelações das decisões dos Tribunais Administrativos e, como instância de cassação, controla a legalidade das decisões de três órgãos: Tribunal de Contas, Conselho Superior da Educação Nacional e Corte de Disciplina Orçamentária.
Existem exceções ao cabimento da jurisdição administrativa para o julgamento do contencioso administrativo. São sujeitos ao julgamento pela justiça comum os litígios decorrentes de atividades públicas realizadas em caráter privado. Também o são os litígios que envolvem questões de estado e capacidade da pessoa e de repressão penal e os litígios referentes à propriedade privada.
O Tribunal de Conflito é o responsável pela solução dos conflitos de jurisdição entre as justiças administrativa e comum.
O Conselho de Estado é dotado de atribuições de ordem contenciosa e administrativa. Também exerce funções consultivas.
São quatro os recursos cabíveis ao Conselho de Estado Francês. Pelo contencioso de plena jurisdição, de mérito ou de indenização, o litigante requer o restabelecimento de seus direitos atingidos pela Administração.  O contencioso de anulação visa a tornar inválidos atos administrativos ilegais, por serem contrários à própria lei, à moral ou por desvio de finalidade. É chamado de recurso por excesso de poder. Já o contencioso de interpretação objetiva a obtenção de declaração do sentido do ato e de seus efeitos no tocante ao seu postulante. Finalmente, pelo contencioso de repressão, é obtida a condenação do infrator à pena administrativa legalmente prevista para casos como infrações de trânsito ou de atentado ao domínio público.
O sistema do contencioso francês é aplicado, com as devidas adaptações, em países como a Suíça, Finlândia, Grécia, Turquia e Polônia.[229]
Sistema Judiciário.
Sistema judiciário, de jurisdição única ou de controle judicial é o sistema no qual todos os litígios, administrativos ou privados, são resolvidos na Justiça Comum. Originário da Inglaterra, é hoje adotado em países como o Brasil, Estados Unidos da América do Norte, Bélgica, México, dentre outros.[230]
Sistema Administrativo brasileiro.
A partir da instauração da República, em 1891, o Brasil adotou o sistema administrativo da jurisdição única. O controle administrativo realizado pela Justiça Comum. As demais Constituições advindas no século XX ( 1934, 1937, 1946, 1967 e 1969) não admitiram a existência de uma Justiça administrativa. Somente a partir de 1977 (EC Nº 7/77) foi prevista como possível a criação de dois contenciosos administrativos. Estes porém, não se concretizaram. A partir da Carta Magna de 1988, tal possibilidade não foi mantida e o Brasil seguiu a sua tradição de adoção do sistema da jurisdição única. [231]
Administração Pública - A estrutura administrativa: Conceito, Elementos e Poderes de Estado.
Conceito.
Para estudarmos a Administração Pública, devemos ter como ponto de partida o conceito de Estado. É que pertencem a este as competências de prestação de serviços públicos aos seus cidadãos.[232]
Em função da concepção atual política predominante na maioria de países existentes, vive-se hoje em Estados de Direito, ou seja, em Estados juridicamente organizados que obedecem às suas próprias leis.[233]
DE PLÁCIDO E SILVA[234] expressa que Administração Pública, em seu sentido amplo, é uma das manifestações do poder público[235] na gestão ou execução de atos ou de negócios políticos. Isto se daria de forma tal que a Administração Pública se confundiria com a própria função política do poder público, expressando um sentido de governo que se entrelaçaria com o da administração.
O autor aponta a dificuldade de se distinguir as realidades de governo e de administração. Todavia, acrescenta o mesmo:
“...se o governo, em sentido amplo, significa a totalidade de órgãos representativos da soberania, a administração pública, subordinada diretamente ao poder executivo, alcança simplesmente o complexo de funções que esse órgão exercita no desempenho de atividades, que interessam ao Estado e ao seu povo”.[236]
A administração pública significaria, então, a simples direção ou gestão de negócios  ou serviços públicos, realizados por suas entidades ou órgãos especializados, com vistas à promoção do interesse coletivo.
A administração pública federal cuida dos interesses da União, a Estadual dos Estados e a municipal dos interesses dos municípios.
Elementos.
Os três elementos do Estado são o povo, o território e o governo soberano.
O povo pode ser entendido como o componente humano de cada Estado.
Já o território pode ser concebido como a base física sobre a qual se estabelece o próprio Estado.
Governo soberano, por sua vez, é o elemento condutor do Estado. Ele detém e exerce o poder absoluto de autodeterminação e auto-organização emanado do povo.
 A chamada vontade estatal se apresenta e se manifesta por meio dos Poderes de Estado.
Poderes.
Poderes de Estado são os três conhecidos como Legislativo, Executivo e Judiciário. A sua ação deve ser harmônica e independente. Eles são imanentes e estruturais ao próprio Estado. Cada um dos mesmos realiza de forma precípua uma função.
O Poder Legislativo realiza a função normativa daquele Estado. O Executivo administra, ou seja, realiza a função administrativa de converter a lei em ato individual e concreto. O Poder Judiciário realiza a função judicial.
Entretanto, é de se ressaltar que todos os poderes praticam atos administrativos, ainda que restritos à sua organização e funcionamento. 
O Poder estatal é uno e indivisível. O que há, na verdade é a distribuição das três funções estatais precípuas entre órgãos independentes e harmônicos.
Charles Louis de Secondat, o barão de Montesquieu, ao escrever, em 1748, “O Espírito das Leis” previu o equilíbrio entre os Poderes e não a separação ou divisão dos Poderes.
O governo é a resultante da interação dos três Poderes de Estado.[237]
Para BRANDÃO CAVALCANTI:
“A administração pública compreende, em seu sentido mais restrito, o conjunto dos órgãos destinados à execução direta dos serviços públicos e das leis e órgãos permanentes do Estado e por ele mantidos, em seu sentido mais lato, o conjunto de organismos afetados à execução dos serviços públicos, direta ou indiretamente, isto é, também dos serviços delegados ou concedidos”.
“A atividade da administração pública é a de tratar, gerir, cuidar dos interesses próprios e de terceiros que com ela mantêm relações e dependências”.[238]
Organização do Estado e da Administração.
A organização do Estado é matéria constitucional. São tratados sob este tema a divisão política do território nacional, a estruturação dos Poderes, a forma de Governo, a investidura dos governantes e os direitos e as garantias dos governados.[239] Moldada a organização política do Estado soberano, eis que surge, por meio de legislação complementar e ordinária, a organização administrativa das entidades estatais, das autarquias e empresas estatais que realizarão desconcentrada e descentralizadamente os serviços públicos e as demais atividades de interesse coletivo. [240]
O Estado Federal brasileiro compreende a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Estas são, assim, as entidades estatais brasileiras que possuem autonomia para fazer as suas próprias leis (autonomia política), para ter e escolher governo próprio (autonomia administrativa) e auferir e administrar a sua renda própria (autonomia financeira). As demais pessoas jurídicas instituídas ou autorizadas a se constituírem por lei ou se constituem de autarquias, ou de fundações, empresas públicas, ou entidades paraestatais. Ou seja, estas últimas são as componentes da Administração centralizada e descentralizada.
A organização da Administração ocorre em um momento posterior à do Estado. No Brasil, após a definição dos três Poderes que integram o Governo, é realizada a organização da Administração, ou seja, são estruturados legalmente as entidades e os órgãos que realizarão as funções, por meio de pessoas físicas chamadas de agentes públicos. Tal organização se dá comumente por lei. Ela somente se dará por meio de decreto ou de normas inferiores quando não implicar na criação de cargos ou aumento da despesa pública.[241]
O direito administrativo estabelece as regras jurídicas que organizam e fazem funcionar os órgãos do complexo estatal.[242] 
MEDAUAR indica que a Administração Pública é o objeto precípuo do direito administrativo e se encontra inserida no Poder Executivo. Dois são os ângulos em que a mesma pode ser considerada, funcional ou organizacional.[243]
No sentido funcional, Administração Pública representa uma série de atividades que trabalham como auxiliares das instituições políticas mais importantes no exercício de funções de governo. Aqui são organizadas as prestações de serviços públicos, bens e utilidades para a população. Em face da dificuldade de se caracterizar objetivamente a Administração Pública, autores distintos fazem sua identificação de modo residual, ou seja, as atividades administrativas seriam aquelas que não são nem legislativas, nem judiciárias.[244]
Já sob o aspecto organizacional, por Administração Pública pode-se entender o conjunto de órgãos e entes estatais responsáveis pelo atendimento das necessidades de interesse público. Aqui a Administração Pública é vista como ministérios, secretarias, etc.
CRETELLA JR utiliza o critério residual para definir a Administração Pública por aquilo que ela não é. A Administração Pública seria toda a atividade do Estado que não seja legislar ou julgar.[245] 
Já pelo critério subjetivo, formal ou orgânico a Administração seria o conjunto de órgãos responsáveis pelas funções administrativas. Administração seria uma rede que fornece serviços públicos.[246] É o aparelhamento administrativo, é a sede produtora de serviço.[247]
O critério objetivo ou material considera a Administração uma atividade concreta desempenhada pelos órgãos públicos e destinada à realização das necessidades coletivas, direta e imediatamente.
O autor CRETELLA JR, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro, utiliza a opinião de LABAND e relembra não se poder esquecer que Administração, no campo do direito público, tem o significado perfeito de “gerenciamento de serviços públicos”.[248]   
Governo e Administração Pública.
Os conceitos de Governo e Administração devem ser distinguidos por apresentarem realidades distintas. A despeito disto, eles são continuamente confundidos.[249]
Formalmente, Governo é o conjunto de Poderes e órgãos constitucionais. Já no sentido material, ele é composto das funções estatais básicas. No sentido operacional, é a direção ou condução política dos negócios públicos. O Governo representa “...expressão política de comando, de iniciativa, de fixação de objetivos do Estado e da manutenção da ordem jurídica vigente”.[250]
Administração Pública é, formalmente, o conjunto de órgãos que realizam os objetivos do Governo. No sentido material, é o conjunto de funções necessárias à existência e operação dos serviços públicos em geral. Operacionalmente, é o desempenho contínuo, legal e técnico dos serviços públicos de competência do Estado. Administração é, assim, “...todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas”.[251]  A Administração não realiza atos de governo, mas apenas atos de execução. Estes atos são chamados de atos administrativos.
Governo é atividade política e discricionária. Administrar é ação neutra, vinculada à norma ou à técnica. O Governo age independentemente, a Administração o faz de maneira hierarquizada. O Governo comanda, dirige, com responsabilidade constitucional e polít6ica, isento de responsabilidade profissional pela execução. A Administração é isenta da responsabilidade constitucional e política, sendo o seu quinhão de responsabilidade essencialmente técnico e legal pela execução. A Administração pode ser considerada o instrumental do Estado para concretizar na prática as opções políticas do Governo.
O Governo e a Administração são criações abstratas da Constituição e das leis que atuam por meio de suas entidades (pessoas jurídicas), de seus órgãos (centros de decisão) e de seus agentes (pessoas físicas investidas em cargos e funções).[252]
MEDAUAR explica que os termos Administração e Governo se acham incluídos na expressão “poder executivo”. Assim teria sido o seu surgimento na concepção clássica. Somente a partir de 1852 é que a doutrina francesa passa a tratar das diferenças entre ambos. Isto em virtude do decreto de 25 de março daquele ano responsável pela descentralização administrativa. Eis o texto do referido decreto:
“considerando que se pode governar de longe, mas que se administra bem somente de perto; que, em conseqüência importa tanto centralizar a ação governamental quanto é necessário descentralizar a ação puramente administrativa...[253]
A mesma autora paulista cita Laferrière para quem:
“Administrar é assegurar a aplicação diária das leis, zelar pelas relações dos cidadãos com a administração central ou local e das diversas administrações entre si. Governar é prover às necessidades de toda a sociedade política, zelar pela observação de sua constituição, pelo funcionamento dos grandes poderes públicos, pelas relações do Estado com as potências estrangeiras, pela segurança interna e externa”.[254]
Já naquela época, para os franceses a separação entre Governo e Administração significava uma Administração dependente do Governo. Enquanto o Governo era dotado de função primordialmente política, a Administração realizava simples exercício de cumprimento da orientação governamental.[255]
À medida que cresce a importância social da Administração Pública, menor é a sua dependência das orientações políticas do Governo.[256]
Para ZAMPETTI, nas palavras de MEDAUAR:
“Assim, dificuldades surgem ao se pretender posicionar Administração e governo. Ora transparece a tendência ao reforço dos vínculos orgânicos entre governo e Administração; ora se busca desvincula-los; a primeira orientação atende a exigência de preencher o vazio criado no vértice do Estado[257] e tem a ver com crescente autonomia da Administração; a segunda, obedece à exigência de independência e imparcialidade da Administração”.[258]
A conclusão da autora é que somente em ocasiões limitadas pode ser percebida claramente a função governamental e a respectiva atuação de impulso, tornando-se difícil esclarecer quais as fronteiras rígidas entre governo e Administração. 
DE PLÁCIDO E SILVA[259] expressa que Administração Pública, em seu sentido amplo, é uma das manifestações do poder público[260] na gestão ou execução de atos ou de negócios políticos. A Administração Pública se confundiria com a própria função política do poder público, expressando um sentido de governo que se entrelaçaria com o da administração.
O autor indica dificuldades em se distinguir governo e de administração. Todavia, acrescenta:
“...se o governo, em sentido amplo, significa a totalidade de órgãos representativos da soberania, a administração pública, subordinada diretamente ao poder executivo, alcança simplesmente o complexo de funções que esse órgão exercita no desempenho de atividades, que interessam ao Estado e ao seu povo”.[261]
O governo seria direção ou regência dada a uma série de fatos ou de coisas. Pode ser classificado em governo congressional, de assembléia, de fato, estadual, federal, municipal, representativo ou territorial.[262]
É a ação de governar, aplicando-se a qualquer ramo da administração.
Em sentido estrito, aplicado às bases da organização dele mesmo, governo é a soma de princípios ou regras adotados como fundamento aos poderes em mãos dos governantes constituídos.
Já sob uma abordagem política, governo é o conjunto de órgãos responsáveis pela administração pública que exerce poderes delegados pela soberania do povo.
No entanto, além de ser uma reunião de poderes que representam, pela instituição de órgãos políticos, a soberania popular ou nacional é vulgarmente empregado para designar simplesmente o poder executivo, um dos órgãos da soberania e uma instituição política do Direito Público.
O mesmo dicionário jurídico apresenta, ainda, sob o verbete poder público, o seguinte significado:
“PODER PÚBLICO. Indica o conjunto de órgãos investidos de autoridade para realizar os fins do Estado. É a administração pública; o governo constituído.  
A administração pública significaria, então, a simples direção ou gestão de negócios  ou serviços públicos, realizados por suas entidades ou órgãos especializados, com vistas à promoção do interesse coletivo.
A administração pública federal cuida dos interesses da União, a Estadual dos Estados e a municipal dos interesses dos municípios.
DI PIETRO entende as diferenças entre Administração Pública e Governo estudando-os sob dois aspectos, quais sejam o objetivo e o subjetivo.[263]
No aspecto objetivo, indica fundamental iniciar-se o entendimento a partir do estabelecimento das três funções do Estado. É que mesmo o poder estatal sendo uno, indivisível e indelegável, o mesmo reparte-se em nas três funções legislativa, executiva e jurisdicional. A função legislativa seria a responsável pelo estabelecimento das regras gerais e abstratas chamadas leis, a função executiva e jurisdicional seriam responsáveis pela aplicação das leis aos casos concretos. A função jurisdicional é responsável pela solução de conflitos de interesses e aplicação coativa da lei, desde que as partes não o façam espontaneamente. A função executiva é realizada por meio de atos concretos voltados para a realização dos fins estatais, de satisfação das necessidades coletivas.
DI PIETRO classifica as três funções do Estado, todas sob o ponto de vista estritamente jurídico, segundo Renato Alessi, e diz que em sua totalidade há emanação de atos de produção jurídica[264], ou seja, atos que introduzem modificações em relação a situação jurídica anterior.[265]
A legislação seria ato de produção jurídica primário, posto que fundamentado única e diretamente no poder soberano.
A administração é a emanação de atos de produção jurídica complementares, constituindo-se na aplicação concreta do ato de produção jurídica primário e abstrato inserido que é a lei. O ente estatal é parte das relações a que os atos se referem. No entanto, a Administração Pública tem o poder de tomar medidas unilaterais, em referência a interesses de terceiros. A Administração é dotada de superioridade na relação de que é parte.
A jurisdição, assim como a administração, é ato de produção jurídica subsidiária dos atos primários. O órgão estatal permanece acima e à margem das relações a que os próprios atos se referem.
Um último ponto a respeito das funções da jurisdição e da administração é o seguinte: “a jurisdição atua mediante provocação da parte interessada, razão pela qual é função subsidiária [266], que se exerce apenas quando os interessados não cumpram a lei espontaneamente; a administração atua independentemente de provocação para que a vontade contida no comando legal seja cumprida e alcançados os fins estatais”.[267]
Entretanto, a função política ou de governo também seriam atos de produção jurídica complementares, os quais implicariam “...uma atividade de ordem superior referida à direção suprema e geral do Estado em seu conjunto e em sua unidade, dirigida a determinar os fins da ação do Estado, a assinalar as diretrizes para outras funções, buscando a unidade da soberania estatal”.[268]
DI PIETRO exemplifica os seguintes atos políticos:
“...convocação extraordinária do Congresso, a nomeação de Comissões Parlamentares de Inquérito, as nomeações de Ministros de Estado, as relações com Estados estrangeiros, a declaração de estado de sítio e de emergência...”.[269]   
Entidades políticas e administrativas.
Introdução.
Hely Lopes MEIRELLES explica que entidade é pessoa jurídica, pública ou privada; órgão é elemento despersonalizado ao qual cabe realizar as atividades da entidade de que faz parte, por meio de seus agentes, pessoas físicas investidas em cargos e funções.[270]
Dentro da organização política e administrativa brasileira as entidades são classificadas em estatais, autárquicas, fundacionais, empresariais e paraestatais.
2. Entidades estatais.
Entidades estatais são pessoas jurídicas de direito público que integram a estrutura constitucional do Estado. Possuem poderes políticos e administrativos, ou seja, fazem as suas próprias leis e têm administração própria. No Brasil são os componentes da Federação chamados de União, Estados-membros, Municípios e o Distrito Federal.
MEIRELLES lembra que somente a União é soberana.[271] Somente a União possui o supremo poder ou o poder político de um Estado. A soberania é um atributo da personalidade do mesmo Estado. A soberania é privativa da Nação e própria da Federação.[272] As outras entidades estatais somente são autônomas política, administrativa e financeiramente.[273]
 Autonomia política é o poder das entidades de fazer as suas próprias leis.  Já a autonomia administrativa significa a soma de poderes da pessoa ou entidade para administrar os seus próprios negócios, sob qualquer aspecto, consoante as normas e princípios institucionais de sua existência e dessa administração.[274] Quem possui autonomia financeira recebe suas rendas e administra o seu dispêndio.
A autonomia dos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios está subordinada aos princípios emanados dos poderes públicos e aos pactos fundamentais que instituíram a soberania de uma nação.
Entidades autárquicas.
As autarquias são pessoas jurídicas de Direito Público, possuem natureza meramente administrativa, são criadas por lei específica, têm por objetivo a realização de atividades, obras ou serviços descentralizados da entidade estatal responsável por sua criação. O seu funcionamento e a sua operação são de acordo com a lei que as criou e nos termos de seu regulamento. Podem realizar atividades econômicas, educacionais, de previdência ou qualquer outra outorgada pelo ente estatal que as criou, não sendo, entretanto, subordinadas hierarquicamente. São sujeitas, isto sim, ao controle finalístico de sua administração e da conduta de seus dirigentes.[275]
Celso Antônio BANDEIRA DE MELLO define autarquias como: “pessoas jurídicas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa”.[276]
São pessoas de Direito Público e por esta razão é que as autarquias podem ser titulares de interesses públicos.
As autarquias são responsáveis pelos próprios atos, sendo que a responsabilidade do Estado, em relação a eles, apenas subsidiária.
Sofrem a denominada tutela ou controle. A tutela consiste no poder de influir sobre as autarquias com o propósito de torna-las de acordo com o cumprimento dos objetivos públicos em razão dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa do restante do Estado.
Os fins deste controle ou “supervisão” são os de assegurar o cumprimento dos objetivos fixados a partir de sua criação. Torná-la adaptada à política e programação do Governo no tocante à sua especialidade, zelar pela concretização da eficiência administrativa e garantir as suas autonomias administrativa, operacional e financeira também são finalidades da tutela ou controle administrativo.
4. Entidades fundacionais.
Pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, têm as suas áreas de atuação definidas conforme o inciso XIX do art. 37 da CF/88, emendada pela EC 19/98. As entidades fundacionais particulares são criadas com simples autorização legal. Já as fundações públicas são criadas por lei, como as autarquias.
As fundações públicas se constituem de autarquias. Elas são pessoas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa, aplicando-se-lhes o regime jurídico próprio das autarquias.
Entidades empresariais.
São as pessoas jurídicas de Direito Privado criadas sob a forma de sociedade de economia mista ou empresa pública. Sua finalidade é a de prestar serviço público que permita exploração no mundo empresarial ou de exercer atividade econômica de interesse coletivo. São criadas a partir de autorização por lei específica, tendo o Poder Executivo a responsabilidade de tomar as providências complementares para sua instituição.
Entidades paraestatais.
Pessoas jurídicas de Direito Privado autorizadas por lei a prestarem serviços ou a realizarem atividades de interesse público ou coletivo, mas não exclusivos do Estado. São os conhecidos serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SENAI, etc.) e as organizações sociais de acordo com a Lei 9648, de 1998.  São autônomas administrativa e financeiramente, possuem patrimônio próprio e trabalham em regime de iniciativa particular, segundo seus estatutos, sujeitas à supervisão estatal da entidade a qual estão vinculadas, para o controle do desempenho estatutário. São os entes de cooperação com o Estado. 
Agente Público.
Noção de Regime Jurídico.
Regime jurídico pode ser entendido como o conjunto dos dispositivos legais que tratam da vinculação do servidor ao Estado, e dos princípios que a informam. É o conjunto de direitos e deveres que regem a relação entre o Estado e as pessoas que nele exercem atividades laborais ou a ele pertencem.
O regime jurídico constitucional dos servidores públicos é formado dos institutos normativos inscritos na Constituição do país relativos ao acesso aos cargos, empregos e funções públicas, ao ingresso no serviço público, à carreira, a remuneração e aposentadoria, entre outros itens.    
A Constituição Federal de 1988, originariamente previa a obrigatoriedade de regime jurídico único para os servidores públicos dos órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fundacional. A Emenda Constitucional nº 19, de 1998, no entanto, ao modificar o caput do art. 39, omitiu a unicidade do regime.
O novo texto do caput do art.39 da Constituição diz o seguinte:
”Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política e administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes”.
Os regimes de pessoal da administração pública direta e indireta, no Brasil, sempre foram diversificados. Da análise das diferentes constituições se deduz que coexistiram o estatutário ou unilateral e o contratual ou bilateral, além do especial.
O regime jurídico único acolhido na Constituição de 1988 subordinava as vinculações dos servidores públicos destacados acima ao regime jurídico estatutário ou unilateral.
Há opiniões no sentido de que o termo "único" apenas significava a presença de um regime jurídico único, no âmbito da pessoa jurídica. Em outras palavras, o regime jurídico dos servidores poderia ser estatutário ou trabalhista, um ou outro.
Agentes Públicos: Conceito
Maria Sylvia Zanella Di Pietro define agente público como a pessoa física que presta serviços ao Estado e às pessoas jurídicas da administração indireta.[277]
Faz notar que, até a Constituição de 1988, eram excluídos da denominação os que prestavam serviços às fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas - pessoas jurídicas de direito privado instituídas pelo Estado. Atualmente, segundo o texto do art. 37, integram a classe dos agentes públicos.
Classificação
A autora adota o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello, que classifica os agentes públicos em agentes políticos, servidores públicos e particulares em colaboração com o Poder Público.[278]
Agentes políticos
Agentes políticos são aqueles que agem em nome do Estado, os titulares dos cargos da cúpula da estrutura estatal, consagrados constitucionalmente. São os chefes dos poderes executivos de todas as esferas de governo e seus auxiliares.
Os agentes políticos mantêm vínculo de natureza política com o Estado e exercem munus público.
Servidores públicos
Servidores públicos são aqueles que prestam serviços ao Estado e aos seus entes de administração indireta, profissionalmente e mediante remuneração paga pelos cofres públicos.
A partir da Constituição, podemos entender que é servidor público todo aquele que mantém vínculo de trabalho profissional com as entidades do governo integradas em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público.
Os servidores públicos são titulares de cargos públicos ou empregos públicos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, suas autarquias e fundações de direito público.
A denominação “servidor público” compreende os servidores estatutários, empregados públicos e os servidores temporários.
Servidores estatutários
Os servidores estatutários estão sujeitos ao regime assentado em normas editadas pela própria entidade; ocupam cargos públicos.
De outro modo, o regime estatutário é estabelecido por lei da respectiva órbita de governo e pode ser modificado unilateralmente, respeitados os direitos adquiridos do servidor.
Empregados públicos
Os empregados públicos são contratados pelo regime da legislação trabalhista e ocupam empregos públicos.
Os contratados sob o regime da legislação trabalhista, de órbita nacional, sujeitam-se a todas as normas constitucionais referentes a investidura e acumulação de cargos, entre outras previstas constitucionalmente.
Servidores temporários
Os servidores temporários do art. 37, IX, da Constituição são contratados por tempo determinado, para atenderem a necessidades temporárias de excepcional interesse público, segundo o referido texto da Constituição de 1988. Exercem função e não estão vinculados a cargo ou emprego público.
São os que exercem funções temporárias, mediante regime jurídico especial, que deve ser disciplinado em lei própria do nível correspondente de governo.
Na esfera federal, a contratação temporária é disciplinada pela Lei nº 8.745, de 1993, alterada pelas Leis nº 9.849, de 26 de outubro de 1999, nº 10.667, de 14 de maio de 2003, além das medidas provisórias nº 2229-43, de 2001 e nº 86 de 2002.
Particulares em colaboração com o Poder Público
Os particulares em colaboração com o Poder Público exercem função pública, mas não deixam de ser particulares, isto é, não fazem parte do Estado.
Celso Antônio Bandeira de Mello assim se refere a estes particulares em colaboração:
em primeiro lugar, os requisitados, que exercem munus público e são os recrutados para o serviço militar obrigatório; os jurados e os que trabalham nos cartórios eleitorais, quando das eleições;
os gestores de negócios públicos que assumem a gestão da coisa pública livremente, em situações anormais e urgentes;
os contratados por locação civil de serviços;
os concessionários e os permissionários de serviços públicos, os delegados de função ou ofício público, bem como os que praticam atos que são de competência do Estado e têm força jurídica oficial.[279]
Dos militares.
Vínculo do servidor com o Estado
A vinculação do servidor ao Estado sempre ostentou duas naturezas; a  doutrina as classifica em contratual ou bilateral e estatutária ou unilateral.
Regime estatutário
O regime estatutário de vinculação do servidor pode ser entendido como o conjunto de disposições legais às quais irá se sujeitar aquele que aspira a trabalhar para o Estado. Ele é também denominado unilateral, porque o servidor deve sujeitar-se às determinações legais para qualificar-se como agente público; neste caso, o agente tem determinadas por lei todas as suas condições de trabalho: ingresso, direitos, deveres, remuneração e regime disciplinar, entre outros itens.
Regime contratual
O regime bilateral ou contratual implica ajuste das partes entre si, a pessoa física do agente e o Estado. A norma de direito mais recente, a propósito do contrato temporário previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição da República, chamou-lhe contrato administrativo, isto é, de direito público; a par disto, há o vínculo contratual regido pela legislação trabalhista, de direito privado, previsto na lei 9962, de 22 de fevereiro de 2000, e das empresas estatais, a sociedade de economia mista e a empresa pública.
Evolução
Introdução
Pelo estudo das diferentes Constituições brasileiras, percebe-se predominância de dispositivos estatutários. Entretanto, detectam-se também manobras dos governantes, no intuito de possibilitar a contratação de agentes públicos mediante vínculo mais flexível que o estabelecido legalmente nos estatutos.
Anteriormente à Constituição de 1967, por exemplo, era admitido pessoal para serviços temporários. Estas pessoas poderiam ser admitidas em duas qualidades, ou seja, como extranumerários ou como interinos. A primeira categoria mantinha com o Poder Público uma relação de natureza estatutária.[280] 
Interinos
Os funcionários interinos eram aqueles nomeados provisoriamente para substituir os funcionários do quadro ou para preencher os cargos ainda não providos por nomeação efetiva.[281]
Extranumerários
Os servidores extranumerários eram admitidos a título precário para o desempenharem funções eventuais ou extraordinárias. Não compunham os quadros permanentes de funcionários. A distinção entre os extranumerários e os funcionários do quadro permanentes era que estes eram nomeados para cargos, enquanto os primeiros para funções ou serviços. Admitidos precariamente pela Administração, podiam ser dispensados sumariamente.[282]
Regime jurídico único
Com o advento da Constituição de 1988, instituiu-se o regime jurídico único para os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional. A idéia era a de se sujeitarem à relação estatutária todos os servidores públicos envolvidos.
Entretanto, com o advento da Emenda Constitucional 19/98, a Constituição desprezou, em seu art. 39, a unicidade do regime jurídico do servidor público, nas administrações direta, autárquica e fundacional.
Avaliação
Para avaliar o regime jurídico do servidor, há que se ater a pontos fundamentais. As questões atinentes à espécie de vínculo a ser estabelecido para o exercício da função pública envolvem o interesse público, diferindo, por isto mesmo, das que se colocam, quando se trate da vinculação jurídica entre particulares.
O vínculo a ser estabelecido com o Estado tem de àquele assegurar a consecução dos objetivos do bem comum. As pessoas que agirão em nome do Estado não podem ser consideradas simples empregados, como se vinculados estivessem ao setor privado, cuja inspiração é a do lucro. O Estado não existe para lucrar, mas para oferecer à população acesso aos bens da vida.

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Notas
[1] BRANDÃO CAVALCANTI, Themístocles. Tratado de Direito Administrativo, vol I, 4ª edição, Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1949/50.
[2] FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo, 3ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
[3] CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo, Coimbra: Coimbra Ed., 1951. Pp.23-31.
[4] (1951:23).
[5] In MOTTA, Carlos Pinto Coelho “Curso prático de direito administrativo”, Belo Horizonte: Del Rey, 1999. Pp. 23-37.
[6] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, São Paulo: Saraiva, 2001.
[7] MATA MACHADO, Edgar da. Elementos de Teoria Geral do Direito,  BH: UFMG, 1995. Pp.170-186.
[8] FARIA, Edimur Ferreira de. Curso de Direito Administrativo Positivo, 3ª edição, BH: Del Rey, 2000.
[9] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico,  RJ: Forense, 2001, verbete Direito Público.
[10] Idem.
[11] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 7ª edição, SP: Saraiva, 2002. P.1.
[12] Grifos do autor.
[13] CRETELLA JR, José. Direito Administrativo Brasileiro, 2ª edição, RJ: Forense, 2000. Pp.5-6.
[14] __________. Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, RJ: Forense, 2000. P.3.
[15]___________. Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, RJ: Forense, 2000. Pp. 3-4.
[16] CRETELLA JR.,  Manual....P. 4.
[17] BRANDÃO CAVALCANTI, Themístocles, Tratado de Direito Administrativo, vol I, 4ª edição, Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1949/50. Pp. 5-46.
[18] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, SP: Malheiros, 1999, pp. 31-32.
[19] CRETELLA JR.,  Manual....Pp. 3-4.
[20] GORDILLO, Agostín. Tratado de Derecho Administrativo, Tomo I – Parte General – 7ª edicion, BH: Del Rey e Fundción de Derecho Administrativo, 2003. Pp. V-15 – V – 16.
[21] Idem.
[22]STEIN,Lorenzo,  Die Verwaltungslehre, 2ª ed., 1896, Vol I, p.67, apud CRETELLA JR., J. Tratado de Direito Administrativo, RJ: Forense, 2002, p.5.
[23] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, SP: Atlas, 2003,  Pp. 23-52.
[24] CRETELLA JR., 1966, V. I, P. 145 apud  DI PIETRO, (2003:45).  
[25] DI PIETRO (2003: 48).
[26] DI PIETRO (2003: 49).
[27] DI PIETRO (2003: 49).
[28] DI PIETRO (2003: 49).
[29] DI PIETRO (2003: 50).
[30] D’ALESSIO,  Instituzioni di Diritto Amm. Italiano, vol. I, p.20 apud  CAVALCANTI, op. Cit. Ant. p. 10.
[31] GASTON Y MARÍN apud CRETELLA JR., (2000:28). 
[32] MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. RJ: Forense, 1979,  2v. apud DI PIETRO (2003:50).
[33] DI PIETRO (2003: 50-51).
[34] DI PIETRO (2003:51).
[35] MASAGÃO, Mário. Conceito de direito administrativo, SP: Escolas Profissionais Salesianas, 1926, P. 21 apud  DI PIETRO (2003: 51).
[36] DI PIETRO (2003:51-52).
[37] ZANOBINI, Corso di Diritto amministrativo, p. 22, apud CAVALCANTI, 19__ p.26.
[38] OTTO MAYER, Droit Adm. Allemand ,I, p. 20 apud CAVALCANTI, 19__ p.25.
[39] CINO VITTA, Diritto Amministrativo, vol. I, p. 15 apud  CAVALCANTI, Themístocles, Tratado de Direito Administrativo, Vol I, 4ª edição, SP/RJ: Freitas Bastos, 19__, p. 10.
[40] LIMA, Ruy Cirne. Princípios de direito administrativo. SP: RT, 1982. Pp. 25-26. apud  DI PIETRO (2003:51).
[41] OLIVEIRA, Fernando Andrade de. RDA 120/14, apud DI PIETRO (2003:51-52).
[42] MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, SP: Malheiros,  1999,  Pp. 34-35.
[43] CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Curso de Direito Administrativo 2ª edição, RJ: Freitas Bastos, 195__ P. 23. 
[44] A.BATBIE,  Precis de droit public et administratif, Paris, 1860, p.3  apud  CRETELLA JR , Tratado de Direito Administrativo, vol. I, 2ª ed.atual., ampl.,rev., RJ: FORENSE, 2002. P. 6.
[45] LAFERRIÈRE,  Cours de droit public et de droit administratif, 1860,  vol. I, p. 334 apud  CRETELLA JR, J. Tratado de Direito Administrativo, RJ: Forense, 2002, p.10.
[46] DUGUIT, Leon. Manuel de droit constitutionnel, 2ª ed., 91, p.40, e Traité de droit constitutionnel, 2ª ed., 1921, vol. I, p. 544.
[47] HÁURIOU, Droit Administratif, p. 10  apud CAVALCANTI, 19__ p. 25.
[48] PRESUTTI, Inst. Di Diritto Amm., V. , p. 53. apud CAVALCANTI, 19__ p.25.
[49] RANELETTI, Principi, I, nº 301  apud CAVALCANTI, 19__ p.25.
[50] URUGUAY, Ensaio sobre o Dr. Adm.,I, p.7  apud CAVALCANTI, 19__ p.26.
[51] ROBSON,  Administrative Law in England,, Suice, 1918. apud  CAVALCANTI, op. Cit. Ant. p. 11.
[52] DAWIS,  Administrative Law, 1951 apud  CAVALCANTI, op. Cit. Ant. p.12.
[53] CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo , 3ª edição,  revista e ampliada, Coimbra: Coimbra Editora Ltda., 1951, Pp. 23-24.
[54] DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico, verbete: DIREITO ADMINISTRATIVO, RJ: FORENSE, 2001. P.269.
[55] CLÈVE, Clèmerson Merlin. Elementos para um discurso de conceituação do direito administrativo,  Campinas: JULEX LIVROS,  1988. Pp. 69-70.
[56] DE GIOANNIS GIANQUINTO. Corso di diritto publico amministrativo, 1881, vol. I, p.8 apud CRETELLA JR., (2002:7).
[57] POSADA DE HERRERA. Lecciones de administración, 1843, vol. I, p.43 apud  CRETELLA JR., (2002:7).
[58] COLMEIRO, Manoel, Derecho administrativo español, 3ª ed., 1864, vol. I, p.27 apud  CRETELLA JR., (2002:7).
[59] ODA, Yorodzu, Principes de droit aadministratif du Japon, 1928, p.6. apud  CRETELLA JR., (2002:10).
[60]ORLANDO, Vittorio Emanule. Principii di diritto amministrativo, 5ª ed., 1919, pp. 9-10 apud CRETELLA JR., (2002:12).
[61]LORIS, Giorgio. Diritto amministrativo e cenni di ddiritto constitucionale, 9ª ed., HOEPLI, 1912, p.50,  apud  CRETELLA JR., (2002:13).
[62] VILLANOVA, Royo. Ensayo de derecho administrativo, p.24   apud  CRETELLA JR., (2002:13).
[63] GUENECHEA, Elementos de derecho administrativo, 1930, p. 16.
[64] RAFAEL BIELSA,  Derecho administrativo, 5ª ed., 1955, vol. I, p. 39, e Princípios de derecho administrativo, 3ª ed., 1963 apud  CRETELLA JR  (2002:18).
[65] VILLEGAS BASAVILBASO Derecho administrativo, 1949, vol. I, p.77 apud CRETELLA JR (2002: 18).
[66] SAYAGUÉS LASO Tratado de derecho administrativo,1953, vol. I, p.21. apud  CRETELLA JR (2002: 18).
[67] FOIGNET, René. Manuel élémentaire de droit administraatif, 10ª ed., 1913, p.5. apud  CRETELLA JR (2002: 12).
[68] FOIGNET, René. Manuel élémentaire de droit administraatif, 17ª ed., 1928, p.9. apud  CRETELLA JR (2002: 12).
[69] SERRIGNY, Traité de droit public des français, precede d’une introduction sur les fondements dês sociétés politiques, 1846, vol I, p. 96.apud CRETELLA JR (2002:12).
[70] BÉNOIT apud  CRETELLA JR (2000:30).
[71] JESÉ apud  CRETELLA JR (2000:29).
[72] BÉNOIT apud  CRETELLA JR (2000:30).
[73] RIVERO apud  CRETELLA JR (2000:30).
[74] CRETELLA Jr., (2000:30).
[75] MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, 5ª ed. Rev. e Atualz., SP: RT, 2001. Pp. 29-30.
[76] GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo, 7ª edición y 1ª edición Brasileña, Belo Horizonte y San Pablo, Editora Del Rey y F.D.A., 2003, p. V-19.
[77] FARIA, Eddimur Ferreira de., Curso de Direito Administrativo Positivo, 3ª ed., rev. ampl. e atual., BH: Del Rey, 2000. Pp. 54-55.
[78] Op. Cit. Ant. P.52.
[79] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., ver., ampl. Atual., RJ: Forense, 2002. P. 47.
[80] CRETELLA JR, José Manual de Direito Administrativo, 7ª edição, RJ: Forense, 2000. P.5.
[81] BASTOS, Celso Ribeiro.  Curso de Direito Administrativo, 5º edição, São Paulo: Saraiva, 2001. P.59.
[82] CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo, 3ª edição, Coimbra: Coimbra Ed., 1951, p.25.
[83] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, atualizada, SP: Malheiros, 1999. p.35.
[84] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Administrativo, 5º edição, São Paulo: Saraiva, 2001. Pp. 59-60.
[85] BRANDÃO CAVALCATI, Themístocles, Curso de Direito Administrativo,Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1949/50. p.31.
[86] BIELSA, Derecho Administrativo, p.16 apud   BRANDÃO CAVALCATI (1949/50: 31).
[87] SANTI  ROMANO,  Corso di dirito amministrativo, p.11 apud   BRANDÃO CAVALCATI (1949/50: 31).
[88] CAETANO, Marcelo. Manual de Direito Administrativo, Coimbra: Coimbraa Ed., 1951, pp 26-27.
[89] “O Direito Constitucional é o sistema das normas jurídicas que disciplinam a instituição e o funcionamento dos órgãos da soberania do Estado, delimitando a sua competência de harmonia com os direitos reconhecidos e garantidos à pessoa humana e aos corpos sociais.
[90] BASTOS (2001:60-61).
[91] (1999:36).
[92] CAETANO (1951: 27-28).
[93] (2001:61).
[94] Idem.
[95] CAETANO (1951:27-28).
[96] BASTOS, Celso Ribeiro.  Curso de Direito Administrativo...p.62.
[97] CAETANO (1951:28-29).
[98] (1999:37)
[99] Idem
[100] CRETELLA JR. Manual ..., p.6.
[101] BASTOS, (2001:61).
[102] BASTOS (2001:61-62).
[103] BASTOS (2001:62).
[104] OTTO MAYER, Droit Adm.allemand., IV, p.380. apud  BRANDÃO CAVALCANTI,  (1949/50:32)..
[105] BRANDÃO CAVALCANTI,  (1949/50:32).
[106] TRIEPEL, Diritto Internazionale e diritto interno, apud  BRANDÃO CAVALCANTI,  (1949/50:32).
[107]  BRANDÃO CAVALCANTI,  (1949/50:32-33).
[108] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, São Paulo: Malheiros, 1999.
[109] (1999:39).
[110] BRANDÃO CAVALCANTI, Themístocles. Tratado de Direito Administrativo, vol I, 4ª edição, Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1949/50. Pp. 7-8.
[111] VISCONDE DE URUGUAI, Ensaio sobre o direito administrativo, vol. I, p.17 apud BRANDÃO CAVALCANTI, Tratado..., vol I, p. 9.
[112] Medauar, Odete. “O Direito Administrativo em Evolução” São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1992. p. 21.
[113] Mayer, Otto. “Derecho administrativo alemán”, tomo I, p. 19.  Apud Medauar. Ob. Cit. p. 22.
[114]Sandulli. “Manuale di diritto amministrativo”, 1974, p.19. -  “...é preciso que haja vários poderes estatais, um dos quais caracterizado como poder administrativo (Administração pública) e que exista certa divisão de atribuições entre tais poderes.”
[115] Ob. Cit. p. 23.
[116] Ob. loc. cit. ant.
[117] Baracho, José Alfredo de Oliveira. “Teoria Geral da Função Pública do Estado: A Despublicização do Direito da Função Pública. Jornal “O Sino do Samuel”, abril de 1998: FDUFMG, p.11.
[118] Medauar. Ob. Cit. p. 24.
[119] Ob. cit. ant. p. 24.
[120] “Corso di diritto amministrativo”. Volume I  Milão: A. Giuffrè Editore,1958.
[121] “L’esistenza di questo è subordinata a due condizioni: che l’attività amministrativa sia regolata da norme giuridiche esteriormente obbligatorie, e che tali norme siano distinte da quelle che regolano gli altri soggetti e particolarmente i cittadini. Queste due condizioni si verificano soltanto nello Stato moderno, e la seconda non in tutte le forme di esso”. p.38.
[122] Zanobini. Ob. cit. ant. pp.40 – 41.
[123]Zanobini. Ob. cit. ant. p. 41.
[124] Ob. cit. ant. p.42.
[125] Ob. loc. cit. ant.
[126] “Di tutte queste, solo le ultime due hanno resistito alle successive riforme e restano in vigore, sia  pure, specialmente l’ultima, soltanto in parte.” p.42.
[127] “Con ciò non può dirsi che l’unificazione amministrativa sai stata completa: moltissime, anzi, furono le materie, in cui continuarono ad avere applicazione per molti anni le leggi degli antichi Stati.” p. 42.
[128] CRETELLA JR., José. Manual de Direito Administrativo, 7ª ed., Rio de Janeiro: FORENSE, 2000. Pp. 7-8.
[129] VON STEIN. La scienza della pubblica amministrazione. Apud  CAVALCANTI, Themístocles Brandão. Curso de Direito Administrativo,Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1949/50.  p.27
[130] BRANDÃO CAVALCANTI, P.28.
[131] Idem P.8.
[132] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 24ª edição, atualizada, São Paulo: Malheiros, 1999. Pp.38-39.
[133] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, verbete “fonte”, Rio de Janeiro: Forense, 2001. Pp. 364-365.
[134] MATA MACHADO, Edgar. Elementos de Teoria Geral do Direito, 4ª edição, Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1995, pp 237-238.
[135] Grifos do autor.
[136] GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo, 7ª edição, São Paulo: Saraiva, 2002. P.25.
[137] Idem.
[138] (2002:26-28).
[139] (2002:26-27).
[140] (2002:28-29).
[141] FARIA (2000:59-61).
[142] CRETELLA JR, Curso de Direito Administrativo. (2000:169-173).
[143] CRETELLA JR, José. Curso de Direito Administrativo,  Rio de Janeiro: Forense, 2000,  p.171.
[144] Idem.
[145] GORDILLO, Agustín. Tratado de Derecho Administrativo, Tomo I, Belo Horizonte: Del Rey, 2002,  pp.13-14.
[146] CAETANO, Marcelo. Direito Administrativo, Coimbra: Coimbra ed. Ltda., 1951. pp. 62-66.
[147] CAETANO (1951:62-63).
[148] Idem
[149] MEDAUAR, Odete. Direito Administrativo Moderno, São Paulo: RT, 2001. Pp. 29-42.
[150] BRANDÃO CAVALCANTI, Tratado...., p.20.
[151] MEDAUAR (2001:31-32) .
[152] TÁCITO, Caio. Direito Administrativo, RDA 140:35,  abr./ jun. 1980 apud  MOTTA (1999:26).
[153] MOTTA (1999:26-27).
[154] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1999, pp.  44-45.  
[155] MEIRELLES (1999:46).
[156] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: RT, 1978, pp.  20-24
[157] MEIRELLES (1978:20)
[158] FARIA (2000:49).
[159] BRANDÃO CAVALCANTI, Tratado... ,p. 20.
[160] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, São Paulo: Atlas, 2003.
[161] FARIA (2000:48-50). 
[162] FARIA (2000:48).
[163] Idem.
[164] FARIA (2000:49).
[165] FARIA (2000:50).
[166] BRANDÃO CAVALCANTI,  Tratado..., vol I,  p.18.
[167] BRANDÃO CAVALCANTI,  Tratado..., vol I,  pp.18-22.
[168] Tratado da polícia, ou, simplesmente, Polícia.
[169] LAFERRIERE apud BRANDÃO CAVALCANTI,  Tratado..., vol I,  pp.19, NOTA 3.
[170]Medauar. Ob. Cit. p. 24.
[171] “Diritto amministrativo”, “voce”, Enciclopedia del diritto, Vol. XII, p. 861. Apud Medauar. Ob. Cit. p. 25.
[172] Medauar. Ob. Cit. p. 25.
[173] Zanobini. Ob. cit. ant. p. 47. “Lo studio e l’esposizione del diritto amministrativo, condotti com intento e metodo sistematici, costituiscono la scienza del diritto amministrativo.”
[174] Zanobini. Ob. cit. ant. p. 47.
[175] FARIA (2000:51).
[176] BANDEIRA DE MELLO,  Oswaldo Aranha. Princípios Gerais de Direito Administrativo, vol I - Introdução, Rio de Janeiro: Forense, 1969,  pp
[177] MEDAUAR (2001: 32-33).
[178] MEDAUAR (2001: 33).
[179] Idem.
[180] Idem.
[181] Idem.
[182] FARIA (2000:51).
[183] RDA – 1946  vol. P.
[184] HOUAISS, Dicionário da língua portuguesa, 1ª edição. RJ: Objetiva, 2001, verbete princípio.
[185] MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro” – 24ª ed. atualizada por Eurico Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. SP: Malheiros Editores, 1999, pp.81-89. 
[186] P.81.
[187] p.82.
[188] MEDAUAR, Odete. “Direito Administrativo Moderno”, 5ª edição revista e atualizada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001,  pp. 142-156.
[189] MEDAUAR (2001: 142) Apud LARENZ, Karl, Derecho justo, 1985, p.14.
[190] MEDAUAR (2001: 142-143) Apud REALE, Miguel, Lições preliminares de direito, 1974, p.339.  
[191] MEDAUAR (2001: 143).
[192] idem pp.82-83.
[193] Idem.
[194] MEDAUAR (2001:146) apud EISENMANN, Ch. Cours de droit administratif. V. I. 1982.
[195] (2001:147).
[196] MEIRELLES, Ob. Cit. Ant. p.83 apud HAURIOU, Précis Élementaires de Droit Administratif, Paris, 1926, pp. 197 e segs.
[197] BARBOZA, Márcia Noll. O Princípio da Moralidade Administrativa: uma abordagem de seu significado e suas potencialidades à luz da noção de moral crítica, Porto Alegre: Livraria e Editora do Advogado, 2002.
[198] (2001:147-148).
[199] (2001:148).
[200] Ob. Cit. pp. 87-89.
[201] Idem p.87.
[202] Idem.
[203] Idem p. 88.
[204] Idem.
[205] (1999:89).
[206] (2001:152-153).
[207] (2001:153).
[208] (1999:99).
[209] HOUAISS, Dicionário da língua portuguesa, 1ª edição. RJ: Objetiva, 2001, verbete “razoabilidade”.
[210] Ob cit ant. Verbetes qualidade e razoável.
[211] Analisar uma coisa em confronto com outra.
[212] MEIRELLES (1999:86) Apud MOREIRA NETO, Diogo De Figueiredo,  Curso de Direito Administrativo, 9ª edição,  Rio de janeiro: Forense, 1990.
[213] MEIRELLES (1999:87) Apud FIGUEIREDO, Lúcia Valle Curso de Direito Administrativo, 3ª edição São Paulo: Malheiros, 1998. p.47
[214] Ob. Cit. Ant. P.154.
[215] Ob. Cit. Ant. P.153.
[216] Idem.
[217] Ob. Cit. Ant. P.154.
[218] MEDAUAR (2001:154-155).
[219] Ob. Cit. Ant. P. 155.
[220] MEDAUAR (2001:155).
[221] MEDAUAR (2001: 155).
[222] RIVERO, Jean. Direito Administrativo, Coimbra: Almedina, 1981, Pp. 25-42. 
[223] Idem, p.27.
[224] (1981:28).
[225] (1999:46-51).
[226] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, SP: Atlas, 2003.
[227] FARIA (1999: 45-48).
[228] MEIRELLES (1999:47).
[229] MEIRELLES (1999:47-49).
[230] (1999:50-51).
[231] MEIRELLES (1999:52-53).
[232] MEIRELLES (1978:37-85).
[233] MEIRELLES (1978:37-38).
[234] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 2001, verbete “Administração Pública”.
[235] Grifo do autor.
[236] Idem.
[237] MEIRELLES (1978:38-39).
[238] BRANDÃO CAVALCANTI, Themístocles. Tratado de Direito Administrativo, vol I, 4ª edição, Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1949/50. P. 8.
[239] MEIRELLES (1999:56-57).
[240] Idem.
[241] MEIRELLES (1999:58).
[242] Idem
[243] MEDAUAR, Odete, Direito Administrativo Moderno, São Paulo: RT,  2001, pp. 43-50.
[244] (2001: 43-44).
[245] CRETELLA JR.  Manual de Direito Administrativo – Curso Moderno de Graduação, 7ª edição, RJ: Forense, 2000, p.17.
[246] Idem.
[247] (2000:14).
[248] (2000:13).
[249] MEIRELLES (1999:58-60).
[250] MEIRELLES (1999:59).
[251] Idem.
[252] MEIRELLES (1999:60).
[253] MEDAUAR, Odete, O Direito Administrativo em evolução, São Paulo: RT,  1992, p. 137.
[254] MEDAUAR (1992:137-138).
[255] Idem.
[256] MEDAUAR (1992:138) apud MORON, Sanches, Notas sobre la función administrativa in La Constitución española de 1978, Madri, 2ª ed., 1988, p.642.
[257] Grifo da autora.
[259] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 2001, verbete “Administração Pública”.
[260] Grifo do autor.
[261] Idem.
[262] DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 2001, verbete “Governo”.
[263] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2003, pp. 55-58.
[264] Grifo da autora.
[265] DI PIETRO (2003:55).
[266] Grifo da autora.
[267] DI PIETRO (2003:55).
[268] (2003:56).
[269] Idem.
[270]“Direito Administrativo Brasileiro” – 24ª ed. atualizada por Eurico Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. SP: Malheiros Editores, 1999. Pp. 60-61.
[271] De acordo com DE PLÁCIDO E SILVA (Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 2001),  soberania é a qualidade do que é soberano, ou possui a autoridade suprema. É o poderio supremo, ou o poder sobre todos. Juridicamente tem o sentido de poder supremo, poder que se sobrepõe a qualquer outro, somente aceitando limitações quando dispostas de maneira voluntária por ele próprio.
[272] (1999:61).
[273] A palavra autonomia tem origem no vocábulo grego autonomia que quer dizer o direito de se reger por suas próprias leis. O seu sentido é que a pessoa dotada de autonomia pode traçar suas próprias normas de conduta, sem sofrer restrições ou imposições exteriores. DE PLÁCIDO E SILVA (Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 2001).
[274] DE PLÁCIDO E SILVA (Vocabulário Jurídico, Rio de Janeiro: Forense, 2001).
[275] MEIRELLES (1999:61).
[276] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, 11ª edição, São Paulo: Malheiros, 1999. Pp. 102-109.
[277] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Direito Administrativo". SP: Atlas, 2000. P. 416-417.
[278] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. " Curso de Direito Administrativo” – 11ª edição  Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 02-1999. Pp. 177-178.
[279] Mello (1999) Pp.180-181.
[280] DALLARI (1976) "Regime Constitucional dos Servidores Públicos"  p. 98.
[281] Ob. cit. p.99.
[282] Ob. cit. ant. p. 99.
[i] (1937:7).
[ii] Idem.
[iii] (1937:8-9).
[iv] (1937:9).
[v] Idem.



Informações Sobre o Autor
Francisco Mafra
Doutor em direito administrativo pela UFMG, advogado, consultor jurídico, palestrante e professor universitário. Autor de centenas de publicações jurídicas na Internet e do livro “O Servidor Público e a Reforma Administrativa”, Rio de Janeiro: Forense, no prelo.

   
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MAFRA, Francisco. Primeiras noções de Direito Administrativo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, VIII, n. 23, set 2005. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=258>. Acesso em fev 2015.