terça-feira, 20 de janeiro de 2015

Je suis Indonésia



Je suis Indonésia
Em 19 de janeiro de 2015 às 12:05 por Alex Medeiros
Atualizado em 19 de janeiro às 12:05 


 
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uando morreu o cantor Alexandre Magno, o Chorão da banda Charlie Brown Jr., um parente declarou à imprensa que o rapaz deixou o cotidiano musical e o casamento para se dedicar, em total desespero, ao vício incontrolável da cocaína.
Em maio do ano passado, um pai desesperado no Piauí, fragilizado pela falta de esperança para salvar um filho das drogas, amarrou o jovem coitado numa árvore, num ato insano para evitar que ele fugisse pela enésima vez em busca de cocaína.
Alguns anos antes de suicidar-se, o ator de Hollywood Robin Williams revelou em entrevista ao jornal inglês The Guardian que fez coisas horríveis por causa do vício em cocaína, que tentou se livrar e infelizmente o levou ao ato final de desespero.
No mesmo período da entrevista de Williams, a pop star Lady Gaga declarou que o vício pregresso em cocaína e LSD quase a levou à morte, até conseguir recuperar-se; coisa que ocorreu de maneira similar com a cantora brasileira Deborah Blando.
Em outubro de 2013, uma garota de 20 anos, da cidade de Assis, em São Paulo, saiu para uma balada e horas depois seus pais foram acordados para resgatar seu corpo que jazia num hospital, com o atestado de óbito anunciando overdose de cocaína.
Os festejos natalinos em dezembro passado foram cancelados na residência de uma família de classe média em Cabo Frio, no Rio de Janeiro, depois que um filho de apenas 12 anos morreu com uma overdose de cocaína e a mistura de entorpecentes.
O ano novo nem bem começou no Brasil e fomos bombardeados com notícia da estranha morte de um engenheiro catarinense de 36 anos, que despencou de um hotelhttp://cdncache1-a.akamaihd.net/items/it/img/arrow-10x10.png no México. Ele havia consumido drogas durante a temporada de férias.
Desde ontem, a imprensa brasileira trata como uma perda irreparável o fuzilamento de Marco Archer, o traficante de cocaína, e playboy que viveu o glamour dos esportes radicais e das boates internacionais, patrocinado pelas drogas que vendia.
Durante os dois governos do PT, com Lula e com Dilma, o Palácio do Planalto deu ao caso da condenação do traficante uma aura de tragédia nacional com trejeitos políticos de incidente diplomático entre o Brasil e a Indonésia, onde ele foi preso.
Formado na cultura da corrupção brasileira, onde o dinheiro resolve todos os problemas, limpa reputações e encobre crimes, Archer sempre acreditou que a instituição da propina, que também existe na Indonésia, iria livrar sua cara.
Entre os ridículos depoimentos oficiais em solo brasileiro a seu favor (faça-se justiça e poupemos a histriônica Maria do Rosário, que não o tratou como herói), destaca-se o de um diplomata que considerou extremo um tiro como castigo.
O que o tal burocrata da politicagem de cabotagem – e também Lula e Dilma – não sabe é que o primeiro contato dos jovens com a cocaína é muito parecido com o fuzilamento que matou Archer. Cheirar é dar em si mesmo o primeiro tiro.
E quantos foram aqueles que se iniciaram no vício encarando a droga como uma moda de juventude? Quantos deram a primeira cheirada no pó que saiu das mãos traficantes de Marco Archer? Quantos foram fuzilados pelas carreirinhas dele?
A rede do tráfico cria uma relação aparentemente invisível entre o traficante e o usuário, através do mero avião que apanha o papelote para distribuir nos inferninhos. Qualquer piedade com Archer, como a de Dilma, é piegas e cínica.
Com exceção dos seus familiares, ninguém deve sentir sua morte na Indonésia, nem muito menos imprimir na sua vida pregressa um tom de personagem literário ou cinematográfico. Há de ser lembrado como quem fuzilou vidas a troco de pó.

domingo, 18 de janeiro de 2015

Para ex-ministra dos Direitos Humanos, Archer não era herói, mas traficante



Para ex-ministra dos Direitos Humanos, Archer não era herói, mas traficante
Estadão ConteúdoPor Elizabeth Lopes | Estadão Conteúdo – 4 horas atrás
A informação de que o corpo do brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira, executado no sábado (17) na Indonésia, após ter sido condenado por tráfico de drogas, foi cremado e suas cinzas serão trazidas para o Rio de Janeiro por sua tia, a advogada Maria de Lourdes Archer, provocou a reação da deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) em sua conta na rede de microblogs Twitter. Rosário, que foi ex-ministra da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, questiona o interesse pelo local onde as cinzas de Archer serão levadas no Brasil. E argumenta: "O sujeito não era herói, era traficante."
No post publicado no Twitter, em que questiona o interesse pelo local onde as cinzas do brasileiro executado na Indonésia serão levadas, a ex-ministra dos Direitos Humanos pondera que foi contra a sua execução. "Sou contra a pena de morte", reiterou. Mas não deixou de criticar o interesse provocado pela informação do destino que terá as cinzas de Archer, repercutido principalmente pela imprensa brasileira.
Preso na Indonésia desde 2003, Marco Archer era carioca, tinha 53 anos e trabalhava como instrutor de voo livre. Ele foi detido quando tentava entrar naquele país com 13 quilos de cocaína escondidos dentro de tubos de uma asa delta. A droga foi descoberta ao passar pelo aparelho de raio-X, no Aeroporto Internacional de Jacarta. O brasileiro conseguiu fugir do aeroporto, mas acabou preso duas semanas depois.
Em nota divulgada em seu site neste domingo (18), a Anistia Internacional classificou de retrocesso para os direitos humanos a execução de seis réus acusados de tráfico de drogas na Indonésia, cinco deles estrangeiros, incluindo o brasileiro Marco Archer. "Este é um retrocesso grave e um dia muito triste. A nova administração tomou posse prometendo fazer dos direitos humanos uma prioridade, mas a execução de seis pessoas vai na contramão desse compromisso", destacou Rupert Abbott, diretor de pesquisa sobre a região do Sudeste Asiático e Pacifico da Anistia Internacional.
As execuções, realizadas no sábado (17) pelo pelotão de fuzilamento, foram as primeiras desde que o presidente Joko Widodo assumiu o cargo, em novembro do ano passado. Apesar da promessa de priorizar a área de direitos humanos, Widodo é considerado linha dura com os crimes do narcotráfico e rejeitou os pedidos de clemência para mudar a pena dos condenados, dentre eles o da presidente do Brasil, Dilma Rousseff.
Após tomar conhecimento - consternada e indignada - da execução do brasileiro, Dilma lamentou o episódio e destacou que a pena de morte, condenada crescentemente pela população mundial, afeta "gravemente" as relações entre Brasil e Indonésia. A presidente ainda dirigiu uma mensagem de conforto à família de Moreira e convocou o embaixador do Brasil em Jacarta para consultas.
Além do brasileiro, o primeiro a ser executado por crime no exterior, cinco presos foram condenados à morte no sábado (17) na Indonésia. Outro brasileiro preso e condenado à morte em Jacarta, que teve o pedido de clemência feito por Dilma também rejeitado, é o surfista Rodrigo Gularte, de 42 anos. Ele foi detido em 2004, também no aeroporto de Jacarta, com 12 pacotes de cocaín

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

O novo CPC e o STF. Jurisprudências defensivas e a racionalidade do sistema



O novo CPC e o STF. Jurisprudências defensivas e a racionalidade do sistema 

Publicado por Leonardo Sarmento - 1 semana atrás 

O novo Código de Processo Civil que ainda não vige já chamou a atenção de integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF). Numa perfunctória avaliação, dizem que o texto criou novos recursos ao STF e que o tribunal não tem estrutura para lidar com o aumento exponencial de processos, que o sistema de informática da Corte terá de ser refeito, que o regimento interno, em diversos pontos, terá que ser revogado.
As alterações no CPC contrariariam, por exemplo, o que o STF programou ao patrocinar a Reforma do Judiciário: restringir o acesso ao Supremo por meio do instituto da repercussão geral. Com novos recursos disponíveis aos advogados, haverá formas de driblar a repercussão geral, no entendimento desses integrantes. Formas que os grandes escritórios rapidamente incorporarão às suas práticas.
O NCPC, em verdade, teve um primeiro projeto feito por um corpo de jurisconsultos extremamente qualificado capitaneado pelo atual ministro do STF Luiz Fux, mas acabou remendado politicamente e em grande parte se desnaturando de sua concepção original em diversos pontos, como o da busca por uma razoável duração do processo. Fato que se deu quando grandes corporações de advogados vieram a substituir o corpo originário que inicialmente havia projetado a ideologia que moveria o código no processo de democratização do debate e qua acabou em muitos pontos fazendo sua força prevalecer.
Como o texto ainda depende da sanção da presidente Dilma Rousseff, ainda é possível derrubar algumas das alterações. O presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski poderá, se assim avaliar com maior detalhamento, levar ao Planalto as preocupações do STF.
Certo é que, fundamental seria ter havido uma racionalização no elenco de possibilidades recursais, a adequação de um modelo inteligente, útil para o sistema e razoável de jurisprudência defensiva que o ordenamento, por óbvio não rejeite, que não negue o acesso quando devido, mas que obste os excessos protelatórios recursais que abarrotam nossos tribunais.
Não pode mais a prestação jurisdicional restar em parte substancial desqualificada pelo excesso de processos que chegam aos tribunais superiores, em grande parte patrocinados por grandes escritórios de direito que possuem meios morais e “imorais” de lograr êxito nos juízos de admissibilidade dos tribunais, enquanto o patrocinado que não conta com um escritório deste porte por questões financeiras em sua causa, tem o trânsito em julgado logo em 1º ou 2º grau de jurisdição.
Necessário nos termos do princípio da Isonomia, do princípio Democrático e Republicano reduzir os efeitos desta verdadeira “justiça censitária” que move precipuamente os tribunais superiores. Assim também, fundamental o aprimoramento do instituto da repercussão geral, do incidente de resolução de demandas repetitivas – que amplia a técnica de julgamentos por amostragem – de uniformização da jurisprudência e de todos os mecanismos de processo que de forma isonômica promova um Judiciário mais atento às qualidades que preocupado com as quantidades, quando já se demonstrou que um judiciário assoberbado é um judiciário ineficaz.
Tribunais superiores devem ser local de causas que promovam repercussão, caso contrário estão disponíveis as instâncias ordinárias quando a causa é julgada e pode ser revista em caso de inconformismo por um órgão colegiado, mas claro, nos termos de limitação das demandas repetitivas.
Vale dizer, como observação, que sou defensor em certas medidas, desde que razoáveis e em proveito de todo sistema, de “jurisprudências defensivas” ao contrário de muitos, que data vênia a abominam sem critérios distintivos. A exigência do número do processo de origem na guia de recolhimento das custas judiciárias, sem possibilidade de regularização; a impossibilidade de comprovação de feriado local após a interposição do recurso para os tribunais superiores; a intempestividade de recurso interposto antes da publicação em diário oficial do acórdão recorrido e o não conhecimento de recurso especial não ratificado após o julgamento de embargos de declaração da parte contrária são medidas irrazoáveis que não se pode apoiar.
O NCPC tomou algumas providências para fazer cessar as jurisprudências defensivas irrazoáveis:
(i) art. 76, § 2º - deixa claro que o regramento do art. 13 do atual CPC se aplica à instância recursal, de modo que, em caso de incapacidade processual ou irregularidade de representação da parte, deverá o relator possibilitar a correção do vício em prazo razoável, antes que não conheça do recurso ou determine o desentranhamento das contrarrazões;
(ii) art. 218, § 4º - estabelece a tempestividade do ato praticado (interposição de recurso, por exemplo) antes do termo inicial do prazo;
(iii) art. 1020, § 2º - determina que o equívoco no preenchimento da guia de custas (como, por exemplo, a falta de referência ao número do processo na origem) não resultará na aplicação da pena de deserção, incumbindo ao relator, em caso de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício em cinco dias ou solicitar informações ao órgão arrecadador;
(iv) art. 1038 – admite o prequestionamento implícito ou virtual, no sentido de se considerar incluídos no acórdão recorrido, os elementos que o embargante pleiteou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade;
(v) art. 1039, § 2º - afasta a necessidade de ratificação de recurso interposto anteriormente ao julgamento de embargos de declaração opostos pela parte contrária, desde que não se altere a conclusão do julgamento da decisão embargada;
(vi) art. 1042, § 3º - prevê que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave (consunção processual), dispositivo este que, evidentemente, dependerá da conformação mais ou menos formalista da jurisprudência dos tribunais superiores;
(vii) art. 1045 – permite o aproveitamento do recurso especial e sua conversão em extraordinário, caso se considere que a insurgência versa sobre questão constitucional; e
(viii) art. 1046 – permite o aproveitamento do recurso extraordinário e sua conversão em especial para o Superior Tribunal de Justiça, caso o Supremo Tribunal Federal considere como reflexa a ofensa à Constituição nele veiculada, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado.
Enfim, a jurisprudência defensiva só deve ser aceita quando fomentar a racionalização do sistema e desde que pautada por fundamentos que a ponderação dos valores constitucionais demonstre se tratar como medida necessária pela busca da efetividade de uma prestação jurisdicional qualificada.
Queremos concluir dizendo que não conferimos ao termo “jurisprudência defensiva” a conotação conceitual pejorativa que costuma se atribuir “prima facie”, como “a exacerbação na análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos”. Se entendida assim é claro que não será jamais bem-vinda devido a adjetivação que preliminarmente já de atribui: “exacerbação”. Colocando de outra forma, entendemos que jurisprudência defensiva é o endurecimento dos requisitos de admissibilidades dos recursos, que pode se revelar razoável para o sadio funcionamento do sistema ou “exacerbado”, quando deverá ser expurgada das raias do Judiciário.
Em que pese tratar-se de providências insuficientes para debelar o mal da morosidade na justiça brasileira — cujas verdadeiras causas vão muito além de uma simples reforma processual, passando pelas deficiências estruturais e de gestão do serviço público judiciário, pela formação excessivamente formalista e contenciosa dos profissionais do Direito e pela indevida utilização do Judiciário como instrumento de moratória da dívida pública — há que se reconhecer que algumas propostas trazidas pelo NCPC são propostas que debelam evolução.

Professor constitucionalista
Professor constitucionalista, consultor jurídico, palestrante, parecerista, colunista do jornal Brasil 247 e de diversas revistas e portais jurídicos. Pós graduado em Direito Público, Direito Processual Civil, Direito Empresarial e com MBA em Direito e Processo de Trabalho