quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Caso concreto 02 Adriana Bernardes Gonçalves

Caso concreto feito por Adriana Bernardes  Gonçalves
Caso Concreto (Aula 2) – Consumidor promove demanda em face da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e da empresa Rodsolf Informática, perante um Juizado Especial Federal. Argumenta, em sua petição inicial, que comprou um determinado produto no site da segunda, para que o mesmo fosse entregue pela primeira em seu endereço residencial, o que não ocorreu em razão de extravio. Também aduz que não foi ressarcido, o que justificaria a instrução do presente processo em face de ambas, objetivando o recebimento de danos materiais e morais. Ocorre que a empresa Rodsoft já encerrou sua atividade, embora tenha ficado evidente nos autos que a mesma vinha sendo utilizado por seus sócios para a prática de diversos ilícitos civis. Diante desta situação, o autor pleiteia que, no Juizado Especial Federal, seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre que este requerimento foi indeferido pelo magistrado, ao argumento de que o NCPC (Lei n° 13.105/15) trata deste incidente como uma modalidade de intervenção de terceiros (art. 132 e 137). O que é vedado no sistema dos Juizados Especiais (art. 10, Lei n° 9.099/95). Esta decisão foi objeto de posterior mandado de segurança impetrado perante a Turma Recursal Federal, com o intuito de reforma-la. Indaga-se: os magistrados lotados no órgão revisor, analisando as normas constantes no NCPC (Lei n° 13.105/15), deverão conceder ou negar a segurança? Por quais fundamentos?
Deverão conceder, pois o Novo CPC aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em qualquer tipo de processo inclusive nos de competência dos juizados especiais (art. 1.062 do NCPC). Estando o processo na instancia recursal, atribuição originaria é do relator, embora de sua decisão caiba recurso de agravo interno para o colegiado (art. 136, parágrafo único, NCPC).


3 comentários:

  1. Somente complementando.
    Embora o Inciso I, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.259/01 vede a utilização de MS em recurso de Juizado Especial Federal, o STJ entendeu em matéria pacificada que tal ato é válido e por isso editou a Súmula 376 em que a utilização dos MS nas Turmas Recursais é plenamente cabível.

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