Caso concreto feito por Adriana Bernardes Gonçalves
Caso Concreto (Aula 2) –
Consumidor promove
demanda em face da EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e da
empresa Rodsolf Informática, perante um Juizado Especial Federal. Argumenta, em
sua petição inicial, que comprou um determinado produto no site da segunda,
para que o mesmo fosse entregue pela primeira em seu endereço residencial, o
que não ocorreu em razão de extravio. Também aduz que não foi ressarcido, o que
justificaria a instrução do presente processo em face de ambas, objetivando o
recebimento de danos materiais e morais. Ocorre que a empresa Rodsoft já
encerrou sua atividade, embora tenha ficado evidente nos autos que a mesma
vinha sendo utilizado por seus sócios para a prática de diversos ilícitos
civis. Diante desta situação, o autor pleiteia que, no Juizado Especial
Federal, seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica. Ocorre
que este requerimento foi indeferido pelo magistrado, ao argumento de que o
NCPC (Lei n° 13.105/15) trata deste incidente como uma modalidade de
intervenção de terceiros (art. 132 e 137). O que é vedado no sistema dos
Juizados Especiais (art. 10, Lei n° 9.099/95). Esta decisão foi objeto de
posterior mandado de segurança impetrado perante a Turma Recursal Federal, com
o intuito de reforma-la. Indaga-se: os magistrados lotados no órgão revisor,
analisando as normas constantes no NCPC (Lei n° 13.105/15), deverão conceder ou
negar a segurança? Por quais fundamentos?
Deverão conceder,
pois o Novo CPC aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica
em qualquer tipo de processo inclusive nos de competência dos juizados
especiais (art. 1.062 do NCPC). Estando o processo na instancia recursal,
atribuição originaria é do relator, embora de sua decisão caiba recurso de
agravo interno para o colegiado (art. 136, parágrafo único, NCPC).
adorei a resposta.
ResponderExcluirSomente complementando.
ResponderExcluirEmbora o Inciso I, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.259/01 vede a utilização de MS em recurso de Juizado Especial Federal, o STJ entendeu em matéria pacificada que tal ato é válido e por isso editou a Súmula 376 em que a utilização dos MS nas Turmas Recursais é plenamente cabível.
Adorei a resposta😉
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