Caso concreto feito por Adriana Bernardes Gonçalves
Caso Concreto (Aula 3) - Determinada
entidade de classe impetrou mandado de segurança coletivo em defesa de
interesses de seus membros, o qual foi denegado pelo órgão competente, havendo
tal decisão transitado em julgado. É cabível a posterior propositura de ação,
de rito comum, individualmente, por qualquer dos membros da entidade, para pedir
o reconhecimento do direito que alega e compreendido no pedido formulado no
anterior mandado segurança coletivo?
O processo coletivo
foi criado como instrumento para racionalizar a atividade jurisdicional, de
modo a evitar a pulverização de demandas individuais quando, em um único
processo, já seria possível resolver aquela lesão que tem alcance social. No
entanto, a promoção de um processo coletivo não prejudica aqueles particulares
que optaram pelo ajuizamento de demandas individuais. Desta maneira, qualquer
que seja o resultado do processo coletivo, pela procedência ou improcedência,
em regra a coisa julgada somente irá se formar no plano coletivo, apenas
impedindo novos processos coletivos repetindo a mesma ação, com exceção, é
claro, quando a improcedência for por falta de provas. Portanto, como a
indagação não é sobre a exceção indicada, a resposta deve ser negativa, pela
impossibilidade da repetição da mesma ação.
Art. 1.027. Serão julgados em
recurso ordinário:
a) os mandados de
segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou
pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios,
quando denegatória a decisão;
Art. 1.028. Ao recurso mencionado
no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de
admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
(...) § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II,
alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu
presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15
(quinze) dias, apresentar as contrarrazões.
§ 3o Findo o prazo
referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior,
independentemente de juízo de admissibilidade.
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