quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Caso concreto 06 Adriana Bernardes Gonçalves

Caso concreto feito por Adriana Bernardes  Gonçalves

Caso Concreto (Aula 6) - Como se procede o cálculo da coisa julgada líquida, para a obtenção da quantia certa destinada à execução? Quais as modalidades de liquidação procedimental da coisa julgada líquida prevista na Lei nº 13.105/15 (NCPC)?
Como regra geral as sentenças devem ser líquidas. Entretanto, nas hipóteses em que houver condenação ao pagamento de quantia ilíquida, caberá ao credor, antes de dar início ao cumprimento de sentença proceder à liquidação, que inclusive, neste caso, passa a ser condição indispensável para a execução. Embora geralmente a liquidação interesse ao credor e, portanto, venha a ser provada por este, o devedor também dispõe de legitimidade para impulsionar a fase de liquidação da sentença, para que esta alcance condições de ser cumprida voluntariamente.
A sentença não é considerada ilíquida quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, caso em que o credor poderá promover de imediato o cumprimento da condenação ou o devedor realizar o pagamento voluntário. Para tanto deverá ser apresentado ao juízo o demonstrativo discriminado e atualizado do valor, contendo os elementos indicados no art. 524.
A liquidação de sentença poderá ser feita pelas modalidades de arbitramento ou pela observância do procedimento comum. A liquidação por arbitramento decorrerá da natureza da sentença, quando houver convenção das partes optando por esta técnica de definição do valor da condenação ou a natureza do objeto da liquidação a exigir. O juiz irá intimar as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, capazes de auxiliar no seu convencimento, fixando o prazo que entender adequado. Caberá, portanto, as partes se encarregarem de trazerem ao juízo as informações adequadas para a determinação do valor da condenação.
A liquidação pelo procedimento comum equivale à antiga liquidação por artigos, de forma que o juiz intimará o requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade a que estiver vinculado, para a apresentação de contestação, no prazo de quinze dias. Na sequência será observado o roteiro de atos do procedimento comum visando à obtenção do quantum debeatur.
A decisão que resolve a fase de liquidação de sentença, quer por arbitramento ou pelo procedimento comum, embora venha a implicar em análise de mérito, é passível de ser impugnada por recurso de agravo de instrumento. A liquidação da sentença poderá ser realizada mesmo na pendência de recurso, caso em que irá se processar em autos apartados no juízo de origem. O pedido, então, será instruído com as cópias das peças processuais pertinentes. Neste caso duas situações poderão ser verificadas. A primeira, quando a liquidação provisória disser respeito tão somente à parte da sentença que não foi objeto de impugnação do recurso, quando então ganha caráter de definitiva, pelo menos em relação a este capítulo da decisão final. Num segundo caso a liquidação poderá ter por objeto a própria matéria que ainda é debatida em sede recursal e, portanto, será provisória e sendo a decisão liquidanda revertida, a atividade promovida no curso da liquidação terá sido inócua.



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