Caso concreto feito
por Adriana Bernardes Gonçalves
Caso Concreto (Aula 6) - Como se procede o cálculo da coisa
julgada líquida, para a obtenção da quantia certa destinada à execução? Quais
as modalidades de liquidação procedimental da coisa julgada líquida prevista na
Lei nº 13.105/15 (NCPC)?
Como regra geral as sentenças devem ser
líquidas. Entretanto, nas hipóteses em que houver condenação ao pagamento de
quantia ilíquida, caberá ao credor, antes de dar início ao cumprimento de
sentença proceder à liquidação, que inclusive, neste caso, passa a ser condição
indispensável para a execução. Embora geralmente a liquidação interesse ao
credor e, portanto, venha a ser provada por este, o devedor também dispõe de
legitimidade para impulsionar a fase de liquidação da sentença, para que esta
alcance condições de ser cumprida voluntariamente.
A sentença não é considerada ilíquida quando a
apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, caso em que o credor
poderá promover de imediato o cumprimento da condenação ou o devedor realizar o
pagamento voluntário. Para tanto deverá ser apresentado ao juízo o
demonstrativo discriminado e atualizado do valor, contendo os elementos
indicados no art. 524.
A liquidação de sentença poderá ser feita pelas
modalidades de arbitramento ou pela observância do procedimento comum. A
liquidação por arbitramento decorrerá da natureza da sentença, quando houver
convenção das partes optando por esta técnica de definição do valor da
condenação ou a natureza do objeto da liquidação a exigir. O juiz irá intimar
as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, capazes
de auxiliar no seu convencimento, fixando o prazo que entender adequado.
Caberá, portanto, as partes se encarregarem de trazerem ao juízo as informações
adequadas para a determinação do valor da condenação.
A liquidação pelo procedimento comum equivale à
antiga liquidação por artigos, de forma que o juiz intimará o requerido, na
pessoa de seu advogado ou da sociedade a que estiver vinculado, para a
apresentação de contestação, no prazo de quinze dias. Na sequência será
observado o roteiro de atos do procedimento comum visando à obtenção do quantum debeatur.
A decisão que resolve a fase de liquidação de
sentença, quer por arbitramento ou pelo procedimento comum, embora venha a
implicar em análise de mérito, é passível de ser impugnada por recurso de
agravo de instrumento. A liquidação da sentença poderá ser realizada mesmo na
pendência de recurso, caso em que irá se processar em autos apartados no juízo
de origem. O pedido, então, será instruído com as cópias das peças processuais
pertinentes. Neste caso duas situações poderão ser verificadas. A primeira,
quando a liquidação provisória disser respeito tão somente à parte da sentença
que não foi objeto de impugnação do recurso, quando então ganha caráter de
definitiva, pelo menos em relação a este capítulo da decisão final. Num segundo
caso a liquidação poderá ter por objeto a própria matéria que ainda é debatida
em sede recursal e, portanto, será provisória e sendo a decisão liquidanda
revertida, a atividade promovida no curso da liquidação terá sido inócua.
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