EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE ___________
DO ESTADO ___
Processo
de execução número: ...
ANTONIO
BANDEIRAS SANTOS, já qualificada no processo de execução às fls. ..., por meio
de seu advogado formalmente constituído que a esta subscreve, vem mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável
decisão que negou o pedido de progressão de regime, conforme fls. ..., interpor
tempestivamente o presente
AGRAVO EM EXECUÇÃO
com fundamento no artigo 197
da Lei 7.210/84 – Lei de Execuções Penais.
Requer
a realização do juízo de retratação, em sendo mantida a decisão atacada, seja o
presente recurso encaminhado a superior instância para o devido processamento e
julgamento.
Nesses
termos,
Pede
deferimento.
Local...,
... de ... de ...
Advogado
OAB/UF
RAZÕES
DO AGRAVO EM EXECUÇÕES
RECORRENTE:
ANTONIO BANDEIRAS SANTOS
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO
NÚMERO: ...
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
I - DOS
FATOS
O
agente foi denunciado pela suposta prática de crime de homicídio qualificado
mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, nos termos
do art. 121, § 2°, inciso I, do Código Penal, sendo condenado a 12 (doze) anos
de reclusão a ser cumprido em regime fechado.
Transitada
em julgado a sentença, o réu começou a cumprir a pena em regime fechado em 01
de fevereiro de 2010. O apenado sempre ostentou bom comportamento na casa
carcerária, trabalhando cinco dias por semana, desde janeiro de 2012, no setor
administrativo do presídio. Em maio de 2014, 05 anos após o início do
cumprimento da pena, o apenado já havia cumprido um total de 1.747 dias da
pena, sendo a soma de 1.551 dias da pena mais 196 dias de remição, em que foi
requerido ao juiz de execução o pedido de progressão.
Em
10 de maio de 2014, foi negado o pedido de progressão sob a alegação de que “muito embora estejam presentes os requisitos
subjetivos o apenado não adimpliu o requisito objetivo indispensável, eis que
condenado por crime hediondo”.
A
respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e
direito a seguir aduzidos.
II - DO DIREITO
Pela
simples exposição dos fatos narrados, é inegável a ocorrência do equívoco por
parte do juízo das execuções penais, visto a negação da progressão de regime
sob a alegação do apenado não ter adimplido com o requisito objetivo
indispensável.
Analisando
o caso concreto apresentado, que o réu foi condenado a 12 (doze) anos de
reclusão. O art. 2°, § 2°, da Lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos, dispõe
que:
Art.
2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
(...)
§
2° A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste
artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado
for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
Como
trata-se de réu primário, a progressão se dará após 2/5 (dois quintos) do
cumprimento da pena. O total da pena em dias são de 4.383 (quatro mil,
trezentos e oitenta e três) dias, sendo 2/5 o total de 1.753 (mil, setecentos e
cinquenta e três) dias.
O
corre que o réu trabalhava desde janeiro de 2012, no setor administrativo do
presídio, sendo um total de 589 (quintos e oitenta e nove) dias trabalho, que
no art. 126, § 1°, inciso II, da Lei 7.210/84 – Lei Execuções Penais, dispõe
que:
Art.
126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
(...)
§
1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:
(...)
II
- 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
O
total de dias considerados para remição, será 1/3 (um terço) do total de dias
trabalhado que é 196 (cento e noventa e seis) dias. Portanto, a soma dos dias
de cumprimento de pena era de 1.747 (mil setecentos e quarenta e sete) dias.
Verifica-se
que na data que foi proferida a decisão, 10 de maio de 2014, passaram-se 08
(dias) da data do pedido da progressão de regime, portanto, o total de dias
passou a ser 1.755 (mil, setecentos e cinquenta e cinco), sendo este maior que
o total de dias exigidos pelo o art. 2°, § 2°, da Lei 8.072/90, de 1.753 (mil,
setecentos e cinquenta e três) dias.
III - DOS PEDIDOS
Diante
do exposto, pleiteia-se o provimento do recurso e a reforma da decisão para que
seja decretada a progressão de regime do agente, com base no artigo 112 da Lei
de Execuções Penais.
Nesses
termos,
pede
deferimento.
Local...,
... de ... de ...
Advogado
OAB/UF
Muito boa peça
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