EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA DO TRIBUNAL DO JURÍ DA COMARCA DE ...
DO ESTADO ...
Processo
número: ...
JERUSA,
já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, às
fls. ..., por meio de seu advogado formalmente constituído que a esta subscreve,
vem mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a
respeitável sentença de pronuncia incurso no artigo 121 c/c com o artigo 18, inciso
I parte final, ambos do Código Penal, conforme fls. ..., interpor
tempestivamente o presente
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
com fundamento nos artigos
294, parágrafo único da Lei 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, e artigo
581, inciso IV do Código de Processo Penal.
Requer
a realização do juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de
Processo Penal e, em sendo mantida a decisão atacada, seja o presente recurso
encaminhado a superior instância para o devido processamento e julgamento.
Nesses
termos,
Pede
deferimento.
Local...,
... de ... de ...
Advogado
OAB/UF
RAZÕES
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECORRENTE:
JERUSA
RECORRIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO NÚMERO: ...
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I - DOS
FATOS
A Recorrente
foi pronunciada por ter supostamente cometido o crime de homicídio doloso simples,
na modalidade dolo eventual, nos termos do artigo 121 c/c artigo 18, inciso I
parte final, ambos do Código Penal, perante o Juiz da ... Vara Criminal da
Comarca de ... do Estado de ..., pois teria sido imprevisível acerca do
resultado que poderia causar ao não ligar a seta do veículo para realizar a
ultrapassagem, e não ter atentado para o trânsito em sentido contrário, em que
atingiu o motociclista Diogo, que vinha em sentido contrário, que faleceu em
razão dos ferimentos sofridos pela colisão.
A
respeitável decisão proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e
direito a seguir aduzidos.
II - DO MÉRITO
II.I - Da Desclassificação do Delito
A
Recorrente, quando estava indo a um importante compromisso profissional, dirigindo
seu veículo bastante respeitando os limites de velocidade. Em uma via de mão
dupla, a Recorrente decide ultrapassar o carro à sua frente que trafegando abaixo
da velocidade permitida. Para realizar a ultrapassagem, a Recorrente não havia ligado
a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no momento da
ultrapassagem, atingiu o motociclista que vinha em alta velocidade. A
Recorrente prestou socorro à vítima mais vem a falecer em razão dos ferimentos
sofridos pela colisão.
O
dolo eventual exige, além da previsão do resultado, em que o agente assume o
risco pela ocorrência do mesmo, nos termos do artigo 18, inciso I (parte final)
do Código Penal, em que adotou a teoria do consentimento. A conduta da
Recorrente encontra-se descrita no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro,
que é o homicídio culposo na direção de veículo automotor. Não há, portanto, crime
doloso contra a vida, e sim crime culposo.
II.II - Da
Mudança de Rito
Como
a competência do Tribunal do Júri é de crimes dolosos contra a vida, conforme o
artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, não é esse competente para apreciar a questão, razão pela qual os autos deverão
ser remetidos ao Juízo Comum, ocorrendo assim a mudança de rito nos termos do artigo
419, do Código de Processo Penal.
III - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença de pronúncia, desclassificando o homicídio doloso nos termos do artigo 121 c/c artigo 18, inciso I, ambos do Código Penal, para o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, nos termos do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Requer ainda, que seja remetido os autos para o Juízo Comum que é o juízo competente.
Nestes
termos,
pede
deferimento.
Local...,
09 de agosto de 2013.
Advogado
OAB/UF
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