QUADRO COMPARATIVO
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ITENS
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ADIN
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ADC
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ADPF
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PEDIDO
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Inconstitucionalidade
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Constitucionalidade
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Ambos
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OBJETO
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Lei e atos normativos federais e
estaduais (+ DF, desde que no desempenho de competência UF).
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Leis e atos normativos FEDERAIS
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Leis e atos normativos federais,
estaduais e municipais, inclusive os pré-constitucionais.
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OBJETO-Direito
Municipal
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NÃO
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NÃO
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SIM
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LEGITIMAÇÃO
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CF, arr. 103, I ao IX
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CF, arr. 103, I ao IX
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CF, arr. 103, I ao IX
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Exigência
de “pertinência temática” para
propor ação.
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SIM; em relação aos legitimados
especiais (Mesa de Assembléia Legislativa e da Câmara Legislativa do DF;
Governador UF e DF; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional);
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SIM
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SIM
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Exigência
de comprovação (para ajuizar) da existência de controvérsia judicial
relevante sobre aplicação Lei
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NÃO; pode ser lei que ainda nem tenha
produzido efeito (vacância).
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SIM; não apenas discussão
doutrinária.
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SIM, para ADPF ajuizada com base no
art. 1, par.único, inciso I, Lei 9882 (ADPF
incidental);
NÃO; para ADPF ajuizada com base no
no caput art. 1 lei 9882 (argüição
autônoma);
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Possível
concessão de Medida Cautelar
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SIM; suspende vigência da norma e do
processo;
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SIM;
não suspende vigência norma.
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SIM
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Deliberação
para concessão da MC
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Maioria absoluta, salvo no período
recesso.
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IDEM
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IDEM
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Força
da decisão concessiva da MC
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(1) Susta, com eficácia ERGA
OMNES e força vinculante –
vigência da norma impugnada; (2) Suspende o julgamento de todos os processos
que envolvam a aplicação da lei impugnada; (3) torna aplicável a legislação
anterior acaso existente, salvo manifestação expressa do STF em sentido
contrário.
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Determinação, com eficácia ERGA OMNES e força vinculante, para que os juízes e os tribunais suspendam o
julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo
objeto da ação até seu julgamento definitivo.
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(1) Poderá sustar a eficácia do ato impugnado até o julgamento do
mérito. (2) poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais
suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de
qualquer outra media que apresente relação com a matéria objeto da ADPF,
salvo de decorrentes da coisa julgada;
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Prazo
eficácia da MC
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Não há previsão legal de prazo limite
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180 dias
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Não há previsão legal de prazo limite
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Efeitos
da MC
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(1) Em regra, EX NUNC; (2) poderá ser
EX TUNC, desde que o STF determine expressamente.
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IDEM
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IDEM
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Participação
do PGR
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SIM
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SIM
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SIM
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Participação
AGU
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SIM
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NÃO
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SIM
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Natureza
dúplice ou ambivalente
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SIM
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SIM
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SIM
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Quando
ação é julgada procedente, reconhece STF..
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A
inconstitucionalidade da norma
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A
constitucionalidade norma
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Depende
do pedido
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Quando
ação é julgada improcedente reconhece...
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A
constitucionalidade da norma
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A
inconstitucionalidade da norma
|
Depende
do pedido
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Efeitos
da decisão definitiva de mérito
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Em regra:
Eficácia ERGA OMNES, efeitos vinculante e EX TUNC.
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IDEM
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IDEM
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Possibilidade
STF reconhecer a inconstitucionalidade PRO FUTURO (EX NUNC)
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Sim, desde que tendo em vista razões
de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e por maioria de 2/3 membros STF.
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IDEM
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IDEM
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Possibilidade
de desistência da ação
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NÃO
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NÃO
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NÃO
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EFEITO
VINCULANTE
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Sobre todos os órgãos do Judiciário e
ADM (D+I) nas 3 esferas!!
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Possibilidade
de desistência do pedido MC
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NÃO
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NÃO
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NÃO
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Possibilidade
de ação recisória contra decisão STF
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NÃO
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NÃO
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NÃO
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Possibilidade
de intervenção de 3 não legitimados no processo
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NÃO,
exceto na condição de AMICUS
CURIAE
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IDEM
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IDEM
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Quorum
para instalação da sessão de julgamento
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Somente poderá ser tomada se presente
pelo menos 8 ministros
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IDEM
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IDEM
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VOTAÇÃO
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Proclamar-se-á CONST/INCONS da norma
se num ou outro sentido votarem pelo menos 6 ministros
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IDEM
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IDEM
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Recorribilidade
da decisão do STF
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A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos
declaratórios.
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IDEM
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IDEM
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Possibilidade
de ser instituída pelos UF-membros
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SIM, desde que perante o TJ, para confronto de leis locais X CF estado.
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IDEM
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IDEM
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Prazo
decadencial para ajuizamento da ação
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NÃO
HÁ
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IDEM
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IDEM
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dynonice@gmail.com
na possibilidade de modulação são 2/3 de 11, 8, ou 6?
ResponderExcluirNo caso do quorum de 2/3 para modulação são dos 11,8 ou 6 ministros?
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