sábado, 10 de junho de 2017

QUADRO COMPARATIVO ITENS ADIN ADC ADPF



QUADRO COMPARATIVO
ITENS
ADIN
ADC
ADPF
PEDIDO
Inconstitucionalidade
Constitucionalidade
Ambos
OBJETO
Lei e atos normativos federais e estaduais (+ DF, desde que no desempenho de competência UF).
Leis e atos normativos FEDERAIS
Leis e atos normativos federais, estaduais e municipais, inclusive os pré-constitucionais.
OBJETO-Direito Municipal
NÃO
NÃO
SIM
LEGITIMAÇÃO
CF, arr. 103, I ao IX
CF, arr. 103, I ao IX
CF, arr. 103, I ao IX
Exigência de “pertinência temática” para propor ação.
SIM; em relação aos legitimados especiais (Mesa de Assembléia Legislativa e da Câmara Legislativa do DF; Governador UF e DF; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional);
SIM
SIM
Exigência de comprovação (para ajuizar) da existência de controvérsia judicial relevante sobre aplicação Lei
NÃO; pode ser lei que ainda nem tenha produzido efeito (vacância).
SIM; não apenas discussão doutrinária.
SIM, para ADPF ajuizada com base no art. 1, par.único, inciso I, Lei 9882 (ADPF incidental);
NÃO; para ADPF ajuizada com base no no caput art. 1 lei 9882 (argüição autônoma);
Possível concessão de Medida Cautelar
SIM; suspende vigência da norma e do processo;
SIM; não suspende vigência norma.
SIM
Deliberação para concessão da MC
Maioria absoluta, salvo no período recesso.
IDEM
IDEM
Força da decisão concessiva da MC
(1) Susta, com eficácia ERGA OMNES e força vinculante – vigência da norma impugnada; (2) Suspende o julgamento de todos os processos que envolvam a aplicação da lei impugnada; (3) torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo manifestação expressa do STF em sentido contrário.
Determinação, com eficácia ERGA OMNES e força vinculante, para que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
(1) Poderá sustar a eficácia do ato impugnado até o julgamento do mérito. (2) poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra media que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo de decorrentes da coisa julgada;
Prazo eficácia da MC
Não há previsão legal de prazo limite
180 dias
Não há previsão legal de prazo limite
Efeitos da MC
(1) Em regra, EX NUNC; (2) poderá ser EX TUNC, desde que o STF determine expressamente.
IDEM
IDEM
Participação do PGR
SIM
SIM
SIM
Participação AGU
SIM
NÃO
SIM
Natureza dúplice ou ambivalente
SIM
SIM
SIM
Quando ação é julgada procedente, reconhece STF..
A inconstitucionalidade da norma
A constitucionalidade norma
Depende do pedido
Quando ação é julgada improcedente reconhece...
A constitucionalidade da norma
A inconstitucionalidade da norma
Depende do pedido
Efeitos da decisão definitiva de mérito
Em regra: Eficácia ERGA OMNES, efeitos vinculante e EX TUNC.
IDEM
IDEM
Possibilidade STF reconhecer a inconstitucionalidade PRO FUTURO (EX NUNC)
Sim, desde que tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e por maioria de 2/3 membros STF.
IDEM
IDEM
Possibilidade de desistência da ação
NÃO
NÃO
NÃO
EFEITO VINCULANTE
Sobre todos os órgãos do Judiciário e ADM (D+I) nas 3 esferas!!
Possibilidade de desistência do pedido MC
NÃO
NÃO
NÃO
Possibilidade de ação recisória contra decisão STF
NÃO
NÃO
NÃO
Possibilidade de intervenção de 3 não legitimados no processo
NÃO, exceto na condição de AMICUS CURIAE
IDEM
IDEM
Quorum para instalação da sessão de julgamento
Somente poderá ser tomada se presente pelo menos 8 ministros
IDEM
IDEM
VOTAÇÃO
Proclamar-se-á CONST/INCONS da norma se num ou outro sentido votarem pelo menos 6 ministros
IDEM
IDEM
Recorribilidade da decisão do STF
A decisão é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios.
IDEM
IDEM
Possibilidade de ser instituída pelos UF-membros
SIM, desde que perante o TJ, para confronto de leis locais X CF estado.
IDEM
IDEM
Prazo decadencial para ajuizamento da ação
NÃO HÁ
IDEM
IDEM
dynonice@gmail.com

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