Conforme
leciona o saudoso mestre COQUEIJO COSTA, a Organização Judiciária Trabalhista
tem três graus de Jurisdição, sendo dois ordinários e um extraordinário.
Outros
doutrinadores, como CAMPOS BATALHA, entendem que o Tribunal Superior do
Trabalho é terceira e última Instância laboral, sem conotação de tribunal
extraordinário.
Contudo,
tendo ou não conotação de Tribunal extraordinário, o recurso de Revista exprime
o funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho como um terceiro grau de
Jurisdição Trabalhista.
A
finalidade do recurso de Revista, como os de Embargos de Divergência, é
orientar a jurisprudência especializada para a uniformização.
Cabe o
recurso de Revista quando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em recurso Ordinário,
interpretar lei federal divergentemente de decisões:
de outros
Tribunais Regionais, através do Pleno ou de suas Turmas;
da Seção
Especializada em
Dissídio Individual do TST.
Salvo se a
decisão hostilizada estiver em consonância com Enunciado de Súmula de Jurisprudência
uniforme do TST.
Cabe
também a interposição do recurso de Revista quando a decisão do Tribunal
Regional, em recurso
Ordinário, interpretar lei estadual, convenção coletiva,
acordo coletivo, sentença normativa e regulamento de empresa, todos de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional,
divergentemente de decisões:
de outros
Tribunais Regionais, através do Pleno ou de suas Turmas;
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