sábado, 2 de maio de 2015

CONTINUAÇÃO RECURSOS ( ROTEIRO ) 6



Conforme leciona o saudoso mestre COQUEIJO COSTA, a Organização Judiciária Trabalhista tem três graus de Jurisdição, sendo dois ordinários e um extraordinário.

Outros doutrinadores, como CAMPOS BATALHA, entendem que o Tribunal Superior do Trabalho é terceira e última Instância laboral, sem conotação de tribunal extraordinário.

Contudo, tendo ou não conotação de Tribunal extraordinário, o recurso de Revista exprime o funcionamento do Tribunal Superior do Trabalho como um terceiro grau de Jurisdição Trabalhista.

A finalidade do recurso de Revista, como os de Embargos de Divergência, é orientar a jurisprudência especializada para a uniformização.

Cabe o recurso de Revista quando a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, em recurso Ordinário, interpretar lei federal divergentemente de decisões:

de outros Tribunais Regionais, através do Pleno ou de suas Turmas;

da Seção Especializada em Dissídio Individual do TST.

Salvo se a decisão hostilizada estiver em consonância com Enunciado de Súmula de Jurisprudência uniforme do TST.

Cabe também a interposição do recurso de Revista quando a decisão do Tribunal Regional, em recurso Ordinário, interpretar lei estadual, convenção coletiva, acordo coletivo, sentença normativa e regulamento de empresa, todos de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional, divergentemente de decisões:

de outros Tribunais Regionais, através do Pleno ou de suas Turmas;

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