sábado, 2 de maio de 2015

CONTINUAÇÃO RECURSOS ( ROTEIRO ) 7



da Seção especializada de Dissídio Individual do TST.

Salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com Enunciado de Súmula de jurisprudência uniforme do TST.

Não cabe recurso de Revista quando a divergência (dissidência jurisprudencial), for entre a decisão hostilizada do Tribunal Regional com decisão de Turmas do TST.

E o recurso de Revista também pode ser interposto quando a decisão do Tribunal Regional, em recurso Ordinário, afrontar literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição da República Federativa do Brasil.

Outro cabimento do recurso de Revista será em decisão do Tribunal Regional, em Agravo de Petição, quando a decisão violar diretamente a Constituição Federal.

Exigível o depósito recursal no recurso de Revista, como garantia do cumprimento da decisão, quadruplicando o valor, sendo que, quando a Revista for em decorrência de decisão em Agravo de Petição, não é exigido o depósito recursal, posto que o juízo já estará garantido, desde os Embargos à Execução, através dos bens que foram objeto do ato de constrição, salvo se tiver havido elevação do valor do débito, de acordo o que giza a alínea "c", item IV, da Instrução Normativa nº 03 de 03/03/93, do C. TST.

Haverá de ser observado a hipótese do vencedor em Primeiro Grau ser vencido no Segundo Grau em recurso Ordinário. Se interpuser recurso de Revista deverá recolher as custas e se empregador o depósito prévio, devido a inversão da sucumbência.

O prazo é de oito dias para interposição do recurso, como também para apresentar a contrariedade.

Pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de Revista são:

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