da Seção
especializada de Dissídio Individual do TST.
Salvo se a
decisão recorrida estiver em consonância com Enunciado de Súmula de
jurisprudência uniforme do TST.
Não cabe
recurso de Revista quando a divergência (dissidência jurisprudencial), for
entre a decisão hostilizada do Tribunal Regional com decisão de Turmas do TST.
E o
recurso de Revista também pode ser interposto quando a decisão do Tribunal
Regional, em recurso
Ordinário, afrontar literalmente dispositivo de lei federal
ou da Constituição da República Federativa do Brasil.
Outro
cabimento do recurso de Revista será em decisão do Tribunal Regional, em Agravo
de Petição, quando a decisão violar diretamente a Constituição Federal.
Exigível o
depósito recursal no recurso de Revista, como garantia do cumprimento da
decisão, quadruplicando o valor, sendo que, quando a Revista for em decorrência
de decisão em Agravo de Petição, não é exigido o depósito recursal, posto que o
juízo já estará garantido, desde os Embargos à Execução, através dos bens que
foram objeto do ato de constrição, salvo se tiver havido elevação do valor do
débito, de acordo o que giza a alínea "c", item IV, da Instrução
Normativa nº 03 de 03/03/93, do C. TST.
Haverá de
ser observado a hipótese do vencedor em Primeiro Grau ser
vencido no Segundo Grau em recurso Ordinário. Se interpuser recurso de
Revista deverá recolher as custas e se empregador o depósito prévio, devido a
inversão da sucumbência.
O prazo é
de oito dias para interposição do recurso, como também para apresentar a
contrariedade.
Pressupostos
específicos de admissibilidade do recurso de Revista são:
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