DIREITO
PROCESSUAL PENAL
PROF. LUIZ FLÁVIO GOMES
Princípios Gerais:
1. Não há pena sem processo
No Brasil ninguém
vai preso sem o devido processo legal.
O devido processo
penal é duplo:
a)
Devido
processo legal clássico - contém todas as fases do processo;
b)
O
novo devido processo legal - Lei 9.099/95 - dispõe outras formas de fases do
processo.
2. Não há pena sem ação
O juiz não pode
agir de ofício. Fundamento - se deve ao processo tipo acusatório vigorante que
distingue as funções de investigação, denúncia e julgamento.
3. Princípio do Juiz Natural
Há duas regras
básicas:
a)
Há
um juiz competente para a causa;
b)
Está
proibido pela Constituição Federal a criação de Tribunal de Exceção.
4. Princípio do Contraditório
É a possibilidade
de contrariar argumentos, provas.
Existem provas que
são colhidas sem o contraditório, são as chamadas Provas Cautelares. Exemplo de prova cautelar: perícias.
As provas
cautelares tem o contraditório diferido ou seja, adiado, o contraditório é
postergado para o processo.
5. Princípio da Ampla Defesa
Contém duas regras
básicas:
a)
Possibilidade
de produzir provas;
b)
Possibilidade
de recursos.
Obs.: não existe
fase de defesa no Inquérito Policial, pois é peça administrativa.
6. Princípio da Presunção de
Inocência
Este princípio está
conceituado na Convenção Americana sobre direitos humanos.
Consiste em que
todo acusado é presumido inocente até que se comprove a sua culpabilidade.
Duas regras:
a)
Cabe
a quem acusa o ônus de provar a culpabilidade;
b)
Regra
de tratamento no sentido do acusado não poder ser tratado como condenado.
n O
acusado pode ser preso durante o processo ? Seria esta prisão inconstitucional
?
n Resp.: Sim, pode o acusado ser preso durante o
processo, desde que o juiz fundamente a necessidade da sua prisão cautelar. Não
fere nenhum princípio constitucional.
7. Princípio da Verdade Real
Conecta-se à regra
da liberdade de provas: todos os meios probatórios em princípio são
válidos para comprovar a verdade real.
n Esta
regra é absoluta ?
n Resp.:
Esta regra não é absoluta, existem exceções:
a) Prova
ilícita - são as provas adquiridas por meios ilícitos. Ex.: prova mediante
tortura.
b) Prova
Ilegítima - são as provas colhidas com violação de normas processuais. Ex.:
busca domiciliar sem ordem do juiz.
c) Art.
475 do CPP - diz respeito às provas nos Julgamentos pelo Tribunal do Júri.
Deve-se juntar as provas ao processo com três dias de antecedência ao Júri.
8. Princípio da
Obrigatoriedade
O Ministério
Público na ação penal pública é obrigado a agir. Deve ele denunciar.
Exceção:
encontra-se na ação penal privada, onde aqui vigora o Princípio da
Oportunidade.
Outra exceção:
Transação Penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - onde o Ministério Público faz um
acordo com o réu, ao invés de denunciá-lo.
9. Princípio da
Indisponibilidade do Processo
Art. 42 do CPP -
iniciado o processo o Ministério Público não poderá dispor dele, ou seja, abrir
mão na acusação.
Exceção: Suspensão
Condicional do Processo - Lei 9.099/95
10. Princípio da Oficialidade
Os órgãos da
persecução penal são oficiais.
11. Princípio da Publicidade
O processo e os
atos processuais são públicos.
Este Princípio não
é absoluto, pois é possível restringir a publicidade do processo em casos
especiais. Art. 792 do CPP, Parágrafo 1º: “Se da publicidade da audiência, da
sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, incoveniente grave ou
perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma,
poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público,
determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de
pessoas que possam estar presentes.”
12. Princípio da Identidade Física do Juiz
O juiz que preside
a instrução deve ser o mesmo que vai sentenciar.
Este princípio não
é válido no Processo Penal
13. Princípio da Imparcialidade do Juiz
Não há jurisdição
sem imparcialidade. O juiz deve ser imparcial, neutro entre as partes.
14. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
Assegura o direito
de apelar; que as provas sejam revistas em outra instância.
Exceção:
está nos processos de competência originária dos Tribunais, pois neste
caso, não há mais para quem se recorrer.
Outro Princípios
Art. 1º do CPP.
Princípio da Territorialidade - o
Código de Processo Penal é válido em todo território nacional, é único no país.
Os Estados-Membros não podem legislar sobre processos, somente sobre
procedimentos.
n Todo
processo penal segue somente o CPP ?
n Resp.:
Nem todo processo segue estritamente o CPP. Ex.: Tóxicos, Crime Militar, Crime
Eleitoral, Crimes de Imprensa, etc. Estes crimes tem seus procedimentos
próprios.
n Todo
crime ocorrido no Brasil é processado no Brasil ?
n Resp.:
Em regra sim, mas há exceção: está na imunidade diplomática. Ex.: Embaixador
norte-americano que cometer crime no Brasil será julgado e processado em seu
país de origem, nos Estados Unidos da América.
Art. 2º do CPP.
Lei Processual no Tempo
Lei processual sem
reflexos penais, é regida pelo Princípio da Aplicação Imediata. Ex.: Lei que
muda competência, o STJ diz que a lei processual se aplica imediatamente.
Lei processual com
reflexos de lei penal - aplicam-se dois princípios:
a)
Princípio
da Retroatividade - se a lei for mais benigna ao réu;
b)
Princípio
da Irretroatividade - se a lei for mais severa ao réu.
Ex.: Lei que cuida
de fiança é uma lei processual, mas tem reflexos penais, portanto, se ela
beneficiar o réu, ela retroage, senão,
não retroage.
Art. 3º do CPP.
A lei processual
admite:
a)
Interpretação
Extensiva:
Ex.:
Art. 34 CPP - o menor entre 18 e 21 anos pode oferecer queixa, então por
interpretação extensiva entende-se que ele também poderá oferecer a representação,
pois quem pode o mais, pode o menos.
b)
Aplicação
Analógica:
Ex.:
Qual o prazo que tem o querelante para oferecer queixa quando o réu estiver
preso ?
Resp.:
Não existe esta resposta no CPP, mas por analogia ao artigo 46 do CPP,
entende-se que o prazo é igual ao do Ministério Público, que são de 5 dias.
c)
Aplicação
dos Princípios Gerais do Direito
Ex.:
Quando o juiz não encontra solução para um litígio na lei e também não consegue
decidi-lo por analogia, então deverá recorrer aos Princípios Gerais do Direito,
pois deverá ele dar uma solução ao caso concreto.
PERSECUÇÃO PENAL
Compreende duas
fases:
a)
Fase
de Investigação
b)
Fase
Judicial ou processual propriamente dita.
Investigação
n A
quem compete ?
n Resp.:
Cabe a investigação à Polícia Judiciária.
A polícia judiciária
investiga o crime e visa reprimir a ocorrência de novos crimes.
A polícia de
segurança é a polícia militar, ela é ostensiva, de uniforme, visa previnir a
ocorrência de crimes.
n A
guarda civil metropolitana é polícia judiciária ou de segurança ?
n Resp.:
É polícia de segurança.
n Quem
exerce a função de polícia judiciária no Brasil ?
n Resp.:
É a Polícia Civil.
n Esta
é uma atividade exclusiva da Polícia Civil ?
n Resp.:
Não é atividade exclusiva da polícia civil. As investigações pode ser exercidas
por outros órgãos, por exemplo, no Inquérito Policial Militar, nas
Investigações Administrativas, na Comissão Parlamentar de Inquérito, etc.
n A
investigação particular é válida ?
n Resp.:
Esta investigação não está proibida no Brasil, o particular deve apresentar os
documentos conseguidos ao Ministério Público ou a Polícia Civil.
n Qual
a posição da Polícia Civil?
n Resp.:
É um órgão auxiliar da justiça criminal. Art. 13 do CPP.
A polícia civil
exerce suas atividades no âmbito de sua circunscrição. Art. 4º do CPP.
Cabe ao Ministério
Público exercer o controle externo da polícia civil na forma de lei
complementar.
Este controle
externo atualmente só existe no Estado de São Paulo.
DO INQUÉRITO POLICIAL
Conceito - É um conjunto de
diligências que visa a apuração do crime e de sua autoria.
Finalidade - Apurar o crime e
sua autoria.
Destinação - é destinado a
servir de base para uma futura ação penal. Art. 12 do CPP.
n Quem
preside o Inquérito Policial ?
n Resp.:
Somente uma autoridade policial.
n Quem
é autoridade policial no Brasil ?
n Resp.:
Pode ser autoridade de carreira, que são os delegados de polícia, ou autoridade
nomeada pelo Secretário de Segurança.
n A
quem cabe presidir o auto de prisão em flagrante ?
n Resp.:
Cabe a autoridade policial do local da prisão.
n Existe
Juizado de Instrução no Brasil ?
n Resp.:
Juizado de instrução é a possibilidade de um juiz presidir a investigação, e
atualmente não existe esta figura no Brasil.
O juiz no Brasil,
preside a investigação de um crime somente quando este tratar-se de crime
falimentar.
Existem critérios
de Divisão das atribuições da polícia:
a)
Critério
de divisão territorial
b)
Critério
de divisão em razão da matéria - exemplo: DECON
c)
Critério
de divisão em razão da pessoa - exemplo: Delegacia da Mulher.
n Se
algum destes critérios de divisão de atribuições forem violados acarreta alguma
nulidade ao Inquérito Policial ?
n Resp.:
Não acarreta nenhuma nulidade ao Inquérito Policial, pois é ele uma peça
administrativa.
CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL
1. É
o Inquérito Policial uma peça informativa, logo é ele uma peça administrativa.
n Os
vícios do Inquérito Policial afetam a Ação Penal Futura ?
n Resp.:
Não afetam, pois são peças distintas.
2. O
Inquérito Policial é dispensável - Art. 27 do CPP. Por exemplo, não há
Inquérito Policial nos crimes de menor potencial ofensivo.
3. O
Inquérito Policial é uma peça escrita - Art. 9º do CPP.
4. O
Inquérito Policial é sigiloso - Art. 20 do CPP.
5. O
Inquérito Policial é inquisitivo - não há contraditório e nem ampla defesa,
pois é uma peça administrativa. Algumas provas do Inquérito Policial tem
validade em juízo, são as provas cautelares. Ex.: perícias.
6. Todos
os atos devem ser regulados por lei
n Qual
o valor probatório do Inquérito Policial ?
n Resp.:
Nenhum, salvo quando repetido em juízo.
Exceção: as provas
cautelares produzidas no Inquérito Policial tem valor judicial.
n O
que é Processo Judicialiforme ?
n Resp.:
Era a possibilidade do delegado ou do juiz iniciar o processo. Com a
promulgação do Constituição Federal de 1988, acabou esta possibilidade, ficando
esta função reservada ao Ministério Público. (Art. 129, I, CF).
INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL
1.
Na
Ação Penal Pública Incondicionada
a)
Por
Portaria;
b)
Por
Auto de Prisão em Flagrante;
c)
Por
requisição de Juiz ou do Ministério Público
d)
Por
requerimento da vítima.
A Ação Penal
Pública Incondicionada é regida pelo Princípio da Obrigatoriedade. O delegado
está obrigado a agir.
2.
Ação
Penal Pública Condicionada
Está subordinada a
dois tipos de condições:
a)
Representação
do ofendido; ou
b)
Requisição
do Ministro da Justiça.
A representação do
ofendido chama-se “delatio criminis” postulatória.
3.
Ação
Penal Privada
Somente se inicia
com o requerimento da vítima.
Rol de Diligências do Art. 6º do CPP.
A busca domiciliar
exige o mandado judicial, salvo se for o caso de Prisão em Flagrante.
O incidente de
insanidade mental só pode ser determinado pelo juiz (Art. 149 CPP).
A reconstituição do
crime (Art. 7º CPP) pode ser feita, salvo se ofender a ordem pública e a
moralidade. O indiciado não está obrigado a participar da reconstituição do
crime.
Indiciamento
Indiciar é atribuir
a autoria de uma infração penal a uma determinada pessoa.
Conseqüências:
a)
De
suspeito passa a ser indiciado;
b)
Interrogatório
- o indiciado obrigatoriamente deve ser interrogado; Se o indivíduo é menor (de
18 à 21 anos) é obrigatório a nomeação de um Curador, caso não o tenha. O
curador fiscaliza o ato. A falta de curador torna o ato ilegal. Qualquer pessoa
pode ser Curador, mas recomenda-se que seja um advogado. A falta de Curador em
Prisão em Flagrante torna a Prisão Ilegal, onde o juiz deve relaxar a prisão
imediatamente. Já se o menor se diz ser maior, não existe a ilegalidade, pois
ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
O
índio se aculturado precisa de Curador, mas se for culturado não o precisa.
c)
Identificação
criminal - é feita a sua identificação criminal. Consiste em: Identificação
Dactiloscópica e Identificação
Fotográfica.
Não é obrigatória a
identificação criminal para quem já é civilmente identificado. A súmula 568 do
STF foi cancelada. Somente pode ser identificado criminalmente quando existe
dúvida quanto ao sujeito, onde lhe é colhido as impressões digitais.
A recusa do
indivíduo ao indiciamento configura crime de desobediência.
Cabe o
Habeas-Corpus para evitar indiciamento arbitrário, ilegal, e também para se
trancar o Inquérito Policial.
Incomunicabilidade do Indiciado Preso
O Art. 21 do CPP,
permite que o indiciado preso fique até 3 dias incomunicável. Deve ser feita
por ordem de juiz, e fundamentada. Somente o advogado é quem tem livre acesso
ao preso incomunicável.
n O
Art. 21 do CPP é ou não Inconstitucional ?
n Há
duas correntes à respeito:
n A
primeira diz que é constitucional;
n A
segunda diz que é inconstitucional, por causa do artigo 136, § 3º da CF.
Relatório Final (Art. 10 CPP)
É a conclusão do
inquérito.
Nesse relatório
deve haver uma classificação jurídica do crime, a qual não está vinculado o
juiz. O prazo para conclusão do Inquérito Policial é de 10 dias se o réu
estiver preso e de 30 dias se estiver solto.
Entende-se que é um
prazo processual penal.
Dilação do Prazo
O delegado pode
requerer a dilação do prazo quantas vezes precisar, devendo fundamentar seu
pedido ao juiz, que o concederá ou não, depois de ouvido o Órgão do Ministério
Público.
Se o indiciado
estiver preso, não há que se dilatar o prazo, pois se está preso, entende-se
que já se possui substratos fáticos para a denúncia.
Devolução do Inquérito Policial para a Polícia (Art. 16
CPP)
O inquérito pode
ser devolvido para a polícia, quando o Ministério Público achar que falta uma
diligência imprescindível para a denúncia. Se o juiz discordar dessa devolução
e não devolve-lo, cabe Correição Parcial contra ele, pois está ele sendo
arbitrário.
Se o indiciado
estiver preso, não há que se falar em devolução do inquérito, salvo se este for
solto antes.
Arquivamento do Inquérito Policial
A autoridade
policial não pode arquivar e nem requerer o arquivamento do Inquérito Policial.
Somente o
Ministério Público é quem tem legitimidade para pedir o seu arquivamento, mas
somente o juiz é quem manda arquivar.
Tecnicamente este
ato do juiz é uma decisão, e conforme o fundamento para o arquivamento,
transita em julgado, fazendo coisa julgada. Ex.: Fato Atípico faz coisa julgada
material.
Se o juiz discordar
do Ministério Público, ele enviará os autos ao Procurador Geral da Justiça que
no caso oferecerá a denúncia, designa um promotor para faze-lo ou insiste no
arquivamento, o qual vincula o juiz a faze-lo.
Reabertura do Inquérito Policial (Art. 18 CPP)
Somente quando
surgirem novas provas. Súmula 524 STF - Arquivar o Inquérito Policial, por
despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça não pode o Inquérito
Policial ser reaberto sem novas provas.
Pedido de Arquivamento de Inquérito Policial em 2ª
Instância
Em caso de competência
originária o Procurador Geral pede o arquivamento, o qual vincula o juiz a
atender. Não cabe nenhum tipo de recurso.
Arquivamento de Inquérito Policial em Ação Penal Privada
Não ocorre o
arquivamento do Inquérito Policial na Ação Penal Privada, mas sim a renúncia ao
direito de queixa, onde o juiz julga extinta a punibilidade.
O Procurador Geral
da Justiça não pode avocar o Inquérito Policial, mas de acordo com a lei
orgânica do Ministério Público, ele pode designar um Promotor para acompanhar o
Inquérito Policial.
Inquérito Policial contra Juiz de Direito
Quem preside este
inquérito é um desembargador sorteado no Tribunal de Justiça.
Inquérito Policial contra Promotor
Quem preside este
inquérito é o Procurador Geral da Justiça ou um Promotor por ele designado.
Inquérito Policial contra Autoridade Policial
Quem preside este
inquérito é uma autoridade policial de hierarquia superior.
Correição Parcial - é cabível durante
o Inquérito Policial quando o juiz não acata o pedido de devolução do Inquérito
à autoridade policial.
Habeas Corpus - é possível para 2
finalidades:
a)
Para
evitar o indiciamento quando for este arbitrário; e
b)
Para
trancar o Inquérito Policial quando o fato é atípico ou o crime já prescreveu.
Quem julga este
habeas corpus é o juiz de direito. Se denegar o Habeas Corpus cabe Recurso em Sentido Estrito ou
um novo Habeas Corpus contra o Juiz.
Prisão em Flagrante de Juiz
Se o crime cometido
pelo juiz for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra o
Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Tribunal de Justiça,
inclusive o preso.
Prisão em Flagrante de Promotor
Se o crime cometido
pelo Promotor for inafiançável ele pode ser preso. A autoridade policial lavra
o Auto de Prisão em Flagrante e imediatamente o encaminha ao Procurador Geral
da Justiça, inclusive o preso.
DA AÇÃO PENAL
Não há pena sem
processo. Não há processo sem ação.
Conceito: é o direito de
pedir a tutela judicial.
Fundamento Constitucional: Art.
5º, XXXV, CF/88
Características:
1. É
um direito público - porque a ação penal visa a aplicação do Direito Penal que
é público.
2. Direito
Subjetivo - pertence a alguém, tem titular. Na ação pública o titular é o
Ministério Público e na Ação Privada é o ofendido.
3. É
um Direito Autônomo ou Abstrato: é um direito que independe da procedência ou
improcedência do pedido.
4. É
um Direito Específico ou Determinado - o direito de ação está sempre vinculado
a um fato concreto.
Natureza: é matéria de
Direito Processual, com a ação inicia-se o processo. O CP também disciplina
esta matéria, mas é instituto de Direito Processual.
Exercício do Direito de Ação
Deve ser exercido
regularmente. O exercício regular depende do preenchimento de algumas condições
que são as condições da ação ou de procedibilidade.
Estas podem ser
genéricas ou específicas:
a)
Genéricas
- são condições que sempre são exigidas. São três:
1.
Possibilidade
Jurídica do Pedido - significa que o pedido deve versar sobre um fato típico,
ou seja, descrito em lei.
2.
Legitimidade
“ad causam” para causa - no Polo
Ativo: Ministério Público e Ofendido. No Polo Passivo: pessoa física, maior de
18 anos e que for autora do crime.
3.
Interesse
de Agir - é o pedido idôneo, quando existe “fumus
boni juris” - quando há justa causa - quando estão presentes prova ou probabilidade
da existência do crime e prova ou probabilidade da autoria do crime.
b)
Específicas
- são condições que são exigidas eventualmente. Ex.: Representação da Vítima,
Requisição do Ministro da Justiça.
Se faltar alguma
condição específica o juiz rejeita a ação. Essa ação só poderá ser reproposta
desde que for suprida a falta da condição. Art. 43 CPP.
Condição de Procedibilidade é diferente de Condição de
Prosseguibilidade
Condição de
Procedibilidade são condições para a propositura da ação.
Condições de
Presseguibilidade são condições fundamentais para o prosseguimento da ação. A
ação já está em andamento (Art. 107, VIII, CP – extingue-se a punibilidade =
casamento da vítima com terceiro ).
Condição de Procedibilidade é diferente de Condição
Objetiva de Punibilidade
Condição de
Procedibilidade é assunto de Direito Processual.
Condição Objetiva
de Punibilidade é assunto de Direito Penal. Ex.: Art. 7º, CP -
extraterritorialidade.
Condição de Procedibilidade é diferente de Escusa
Absolutória
Condição de Procedibilidade
é matéria de Direito Processual.
Escusa Absolutória
é matéria de Direito Penal. É a renúncia ao Direito de Punir por razões de
política criminal. Ex.: Art. 181, CP – é isento de pena quem comete crimes
previstos neste título, em prejuízo: do cônjuge, na constância da sociedade
conjugal; de ascendente ou descendente.
Classificação da Ação
A ação pode ser:
Pública - divide-se em
Incondicionada e Condicionada
Privada - divide-se em Exclusivamente Privada,
Personalíssima e Subsidiária da Pública.
Não existe no
Brasil, Ação Penal Popular, que consiste na possibilidade de qualquer pessoa do
povo entrar com ação penal em qualquer crime. Existe na Espanha.
Habeas Corpus tem
semelhança com a Ação Penal Popular, pois qualquer pessoa pode entrar com o
Habeas Corpus.
Como saber se a
Ação é Pública ou Privada ?
É simples, quando a
lei não dispor sobre a ação penal é ela pública incondicionada.
A ação é privada ou
pública condicionada quando a lei expressamente as preverem.
Ação Penal Pública Incondicionada
Esta ação é
exclusiva do Ministério Público. Mas se o Ministério Público não entrar com a
ação no prazo, cabe Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
O Art. 26 e o Art.
531 do CPP estão revogados, pois antes da CF/88 eles autorizavam os Delegados e
o Juiz a entrarem com a ação. Com o advento da CF/88 é competência exclusiva do
Ministério Público.
Princípios da Ação
Oficialidade - a ação penal é
proposta pelo Ministério Público. O Ministério Público é órgão oficial.
Obrigatoriedade - ou
Legalidade Processual - o Ministério Público na ação pública é obrigado a
denunciar, agir desde que exista justa causa. Art. 24 CPP
Exceção: é a
Transação Penal - Art. 76 da Lei 9.099/95 - O Ministério Público não denuncia,
ele propõe um acordo.
Indisponibilidade - a ação
penal uma vez proposta é indisponível. Art. 42 CPP. Vale para o Recurso do
Ministério Público. Art. 576 CPP.
Exceção: Suspensão
Condicional do Processo - Lei 9.099/95.
Indivisibilidade - a ação
penal deve ser proposta contra todos os
co-autores conhecidos.
Intranscendência - a ação
penal não pode transcender a pessoa do delinqüente.
“Opinio Delicti”
É o convencimento
do promotor de que existe justa causa (prova de crime e prova de autoria).
Se o promotor
formar a “Opinio Delicti” ele apresenta
a denúncia (peça acusatória que inicia o processo público).
O processo penal se
inicia com o recebimento da denúncia (posição do STF).
Requisitos da Denúncia - Art. 41 CPP
a)
Exposição
do Fato criminoso - narrar o fato típico na denúncia.
Omissões
não essenciais a Denúncia - podem ser supridas até as alegações finais.
b)
Identificação
do acusado - dizer quem é o réu. No caso de co-autoria, o promotor deve
individualizar a conduta de cada um, na medida do possível (posição do STF).
c)
Classificação
do Crime - o Promotor deve apontar o Artigo da Lei. Essa classificação não
vincula o Juiz, podendo este desclassificar o crime, mas não desde o início,
somente na sentença. Ex.: Num caso de Furto Qualificado, o juiz percebe que não
houve nenhuma qualificadora, devendo rejeitar em parte a denúncia, em sua parte
excessiva. O promotor pode entrar com Recurso em Sentido Estrito se
a denúncia for rejeitada em parte.
d)
Rol
de Testemunhas - deve ser apresentado na denúncia, sob pena de preclusão do
direito.
e)
A
Denúncia deve ser escrita em vernáculo - Língua Portuguesa.
f)
A
Denúncia deve vir subscrita pelo Promotor - Deve o promotor assinar a denúncia
ao final.
A Denúncia que não
tiver algum desses requisitos essenciais é uma denúncia inepta, é ela
rejeitada.
Prazo para Denunciar - se o réu estiver preso o
prazo é de 5 dias. Se o réu estiver solto é de 15 dias. É um prazo processual, não conta o dia do início.
Denúncia Fora do Prazo
- É uma mera irregularidade.
Inércia do Ministério Público
Conseqüências :
a)
se
o réu estiver preso, a prisão pode ser relaxada;
b)
cabe
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública;
c)
Art.
801 CPP - perda e vencimentos do
Promotor, tantos dias de atraso, tantos dias de desconto.
d)
Pode
cometer Crime de Prevaricação - somente se for o caso.
Conexão entre Crime de Ação Pública e Crime de Ação
Privada - forma-se um litisconsórcio ativo, o
Ministério Público oferece denúncia e o Ofendido apresenta queixa.
Denúncia Alternativa
- não pode, a jurisprudência não admite, somente quanto as qualificadoras.
O promotor não pode
denunciar alegando que se o réu não for condenado por Estupro deve ser
condenado por Homicídio.
Existe Denúncia sem Inquérito Policial ?
Sim, existe, basta
que o Promotor tenha subsídios para oferecer a Denúncia.
Aditamento - o Promotor pode
aditar a denúncia até as alegações finais.
Assistente do Ministério Público
- não pode aditar a denúncia.
Ação Penal Pública Condicionada
Titular - somente o
Ministério Público.
Condicionada: o Ministério
Público para atuar depende da representação da vítima ou de Requisição do
Ministro da Justiça.
Representação da Vítima - é a
manifestação da vontade da vítima em processar.
Natureza Jurídica da Representação
- é condição de procedibilidade do processo.
No Art. 91 da Lei
9099/95 ela é condição de prosseguibilidade.
É de natureza
processual penal.
É oferecida perante
(art. 39 CPP):
a)
autoridade
policial
b)
Ministério
Público
c)
Juiz
Nas Infrações de
Menor Potencial Ofensivo a representação é feita exclusivamente perante o juiz
na audiência inicial.
Quem Pode Representar
?
a) Vítima
Menor de 18 anos -
· exclusivamente
seu representante legal;
· se
não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
· se
não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda,
ser-lhe-á nomeado um Curado Especial;
· se
o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
· Menor
de 17 anos e casada, para representar aguarda-se que ela complete os 18 anos,
não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo decadencial.
b)
Vítima
maior de 18 anos e menor de 21 anos -
· Tanto
pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
· é
o caso da dupla titularidade;
· havendo
divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.
c)
Vítima
maior de 21 anos -
· exclusivamente
o ofendido;
· no
caso de vítima morta, o direito de representar passa ao Cônjuge, Ascendente,
Descendente ou Irmão.
Aspectos Formais da Representação
· na
representação não é exigido nenhum rigor formal;
· pode
ela ser oral ou escrita;
· pode
ser feita pessoalmente ou através de procurador com poderes especiais;
· não
vincula o Ministério Público a denunciar;
· é
possível a retratação da representação até o oferecimento da denúncia (Art. 25
CPP);
· Retratação
da Retratação pode ser feita, desde que dentro do prazo decadencial;
· Co-autoria
- representação somente contra “a” e não contra “b”. O Ministério Público pode
denunciar os dois? Não, falta uma condição de procedibilidade. O Ministério
Público é o órgão controlador da indivisibilidade do processo, então o
Ministério Público deve chamar a vítima e perguntar-lhe se ela quer representar
contra “b” ou não. Querendo, o Ministério Público denuncia os dois; não
querendo, o Princípio da Indivisibilidade do Processo, permite ao promotor não
denunciar nenhum dos dois, pois a renúncia a um aproveita a todos.
Prazo da Representação:
é de 6 meses, decadencial (Art. 38 CPP).
É um prazo penal,
computa-se o dia do início, a contar da data em que se sabe quem foi o autor do
crime. O prazo não se suspende, interrompe e não se prorroga.
Dupla Titularidade - o prazo
decadencial é um prazo para cada um. (Súmula 594 STF).
Requisição do Ministro da Justiça
Requisição é uma
ordem. Mas não vincula o Ministério Público, ele pode ou não denunciar.
Quando o Ministério
Público receber a requisição ele pode:
a)
denunciar,
se ter dados suficientes;
b)
requerer
abertura do Inquérito Policial se os dados são insuficientes; ou
c)
Arquivar,
se fato é atípico.
É um ato
administrativo e político, pois refere-se a conveniência. O caso mais comum é o
crime contra a honra do Presidente da República.
Prazo - o Ministro não
tem prazo, mas existe um limite prescricional.
Retratação - é possível, por
ser um ato político.
Dois réus, o
Ministro requisita somente contra um, o Ministério Público não pode denunciar
os dois, mas pode fiscalizar o Princípio da Indivisibilidade, comunicando ao
Ministro da Justiça se quer ou não requisitar contra o outro, onde, querendo o
Ministério Público denunciar os dois, e se não querer, renunciando a um, a
renúncia vale para todos.
Da Ação Penal Privada
É proposta pelo
ofendido. Sempre existe a substituição processual (quando o sujeito defende em
nome próprio interesse alheio).
A diferença da Ação
Exclusivamente Privada da Ação Personalíssima:
· na
Ação Exclusivamente Privada, morrendo a vítima o direito de queixa passa aos
sucessores, ou seja, cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
· na
Ação Privada Personalíssima, morrendo a vítima o direito de queixa não passa a
ninguém, extingue a punibilidade do réu.
Hipóteses de Ação Personalíssima
· Art.
236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento
· Art.
240 do CP - Adultério.
Na Ação Privada
Personalíssima ocorre a Perempção ?
Depende, se a
queixa já estava em andamento há perempção, se não havia queixa não há
perempção, somente decadência.
Ação Exclusivamente Privada
Inicia-se com a
queixa ou queixa-crime.
Querelante - é quem
propõe a queixa.
Querelado - é o réu na queixa.
Requisitos da Queixa - Art. 41 do CP
É de natureza
processual penal.
É oferecida perante
(art. 39 CPP):
a)
autoridade
policial
b)
Ministério
Público
c)
Juiz
Princípios da Ação Privada
1.
Princípio da Oportunidade ou
Conveniência - a vítima entra com queixa se quiser.
Se não quer ocorrer a decadência ou a renúncia.
2.
Princípio da Disponibilidade - o
ofendido pode dispor da ação já iniciada. Através do Perdão ou Perempção.
3.
Princípio da Indivisibilidade - a
ação tem que ser proposta contra todos os co-autores conhecidos (Art. 48 CPP).
Renúncia a um, implica renuncia a todos. (Art. 49 do CPP).
4.
Princípio da Intranscendência -
a ação penal não passa da pessoa do delinqüente.
Titular da Ação Privada
a)
Vítima
Menor de 18 anos -
· exclusivamente
seu representante legal;
· se
não tiver representante legal, aquele que estiver em sua guarda;
· se
não tiver representante legal e não ter ninguém responsável pela sua guarda,
ser-lhe-á nomeado um Curado Especial;
· se
o menor for representar contra o pai, ser-lhe-á nomeado Curador Especial;
· Menor
de 17 anos e casada, para oferecer queixa aguarda-se que ela complete os 18
anos, não suspendendo o prazo da prescrição, mas suspendendo o prazo
decadencial.
b)
Vítima
maior de 18 anos e menor de 21 anos -
· Tanto
pode representar a vítima quanto o seu representante legal;
· é
o caso da dupla titularidade;
· havendo
divergência entre os dois, prevalece a vontade de quem quer representar.
c)
Vítima
maior de 21 anos -
· exclusivamente
o ofendido;
· no
caso de vítima morta, o direito de oferecer queixa passa ao Cônjuge,
Ascendente, Descendente ou Irmão.
Aspectos Formais da Queixa
· Pode
ser oferecida pessoalmente ou através de procurador;
· Exige
habilitação técnica, tem que ser advogado;
· Pessoalmente,
quer dizer que o ofendido é um advogado;
· Se
a vítima é pobre, o juiz nomeará um defensor;
· O
procurador necessita de poderes especiais, tem que especificar e tem que ter um
resumo dos fatos na procuração (Art. 44 CPP);
· Prazo
- 6 meses contados do dia em que se sabe quem é o autor da infração. É prazo
penal e decadencial (não se suspende, não se interrompe e não se prorroga);
· Se
o prazo vence no Domingo, tem que despachar a inicial no próprio Domingo, ou
com o juiz, ou com o escrivão do cartório;
· Se
a queixa foi protocolada no último dia, mas só foi recebida pelo juiz 6 dias
após o término do prazo, não operou a decadência;
· Pedido
de abertura de Inquérito Policial não suspende o prazo decadencial;
· Custas
judiciais, são previstas pelo CPP, mas no Estado de São Paulo de 1985 não
existe mais;
· Honorários
Advocatícios - incidem na ação penal Privada, conforme jurisprudência do STJ e
do STF;
· O
Ministério Público funciona como “custos
legis”;
· O
Ministério Público pode aditar a queixa somente para incluir dados não
essenciais, mas nunca para incluir um novo co-autor, pois não tem legitimidade
ativa;
· Se
no decurso do processo descobre-se um outro réu, ele funciona como fiscal do
Princípio da Indivisibilidade.
Da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública (art. 29 do
CPP)
Só é cabível quando
o Ministério Público deixa de oferecer denúncia no prazo legal. Cabe quando há
inércia do Ministério Público. Se o Ministério Público pediu o arquivamento do
Inquérito Policial ele agiu.
Art. 129 CF - diz
que quem promove a Ação Penal é exclusivamente o Ministério Público.
Art. 5º, XLIX, CF -
traz a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
É uma ação
facultativa, mas tem um prazo decadencial de 6 meses. É um prazo impróprio,
porque mesmo tendo se passado 6 meses, o Ministério Público pode denunciar.
Poderes do Ministério Público
1.
Pode
repudiar a queixa, sem mesmo fundamentar, mas tem nesse caso a obrigação de
denunciar. É a denúncia substitutiva.
2.
Se
o Ministério Público não repudiar a queixa ele pode:
a)
Aditá-la;
b)
Fornecer
provas;
c)
Interpor
Recursos.
3.
Se
o querelante negligenciar, o Ministério Público assume a ação.
Se a denúncia
substitutiva for inepta, cabe ao juiz rejeitá-la (Art. 43 CPP).
Renúncia
· Renúncia
é a abdicação do direito de oferecer queixa;
· Ela
só é cabível na Ação Exclusivamente Privada e na Personalíssima Privada;
· É
causa extintiva de punibilidade;
· É
um ato unilateral;
· Momento
- só cabe antes do oferecimento da queixa;
· É
sempre um ato extraprocessual;
· Pode
ser expressa (declaração assinada da
vítima) ou tácita (se dá quando a
vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: casamento da
vítima com o agressor);
· O
Recebimento de Indenização não significa renúncia ao direito de queixa (Art.
104 CPP);
· Exceção:
composição civil que consta no Art. 74, Lei 9099/95;
· Co-Autoria
- a renúncia em favor de um autor estende-se a todos os co-autores;
· Dupla
Titularidade - a renúncia de um não afeta a renúncia de outro;
· A
renúncia também é cabível ao direito de representação.
Do Perdão do Ofendido
· Só
é cabível nas Ações Exclusivamente Privada e Personalíssima Privada;
· Efeitos do Perdão
- Obsta o prosseguimento da ação;
· Natureza
Jurídica - é causa extintiva de punibilidade;
· Momento
- só é cabível após a ação;
· Se
concedido antes da ação é renúncia;
· Limite
- o perdão só pode ser dado até o dia do trânsito em
julgado da sentença;
· O
perdão do ofendido pode ser:
Processual - é concedido
dentro do processo;
Extraprocessual - é
concedido fora do processo;
Expresso - é dado por
declaração assinada pelo ofendido;
Tácito - ocorre quando a
vítima pratica ato incompatível com o direito de queixa. Ex.: quando o
querelante casa-se com o querelado.
· O
perdão é concedido pelo querelante;
· Dupla
Titularidade - se o perdão for concedido por um e oposto pelo outro, esse
perdão não gera efeito nenhum;
· O
perdão é ato bilateral, ou seja, depende de aceitação do querelado;
· Se
o Querelado tem idade entre 18 e 21 anos, e aceita o perdão, mas o seu
representante legal se opõe, esse perdão não produz efeito algum;
· Se
o querelado não aceita o perdão o processo prossegue normalmente;
· O
querelante tem como matar a ação unilateralmente, é através da perempção;
· A
aceitação pode ser:
Expressa - é feito por
declaração assinada do ofendido;
Tácita - se dá quando o
querelado é intimado e não se manifesta no prazo de 3 dias;
· Co-autoria
- o perdão concedido a um querelado estende-se aos demais querelados;
Diferença entre Perdão e Renúncia
· perdão
é ato bilateral e só pode ser dado após a ação;
· a
renúncia é ato unilateral e só pode ser dada antes da ação.
· Perdão
Parcial - é possível, cabe nas hipóteses de 2 ou mais crimes, onde o querelante
perdoa sobre um crime.
Perempção
· Perempção
é a morte da ação;
· É
causa extintiva da punibilidade;
· É
uma sanção imposta ao querelante inerte, negligente;
Hipóteses de Perempção (Art. 60 do CPP):
a) Quando
o querelante deixa de promover o andamento do processo por mais de 30 dias;
b) Quando
o querelante morre e nenhum sucessor aparece no prazo de 60 dias;
c) Quando
o querelante deixa de comparecer a ato em que devia estar presente
pessoalmente. Ex.: quando o juiz designa oitiva do querelante;
d) Quando
o querelante nas alegações finais deixa de pedir a condenação do querelado;
e) Quando
o querelante é pessoa jurídica que se extingue sem sucessor.
Diferença entre Perempção e Perdão do Ofendido
A perempção é ato
unilateral.
O Perdão é ato
bilateral.
Diferença entre Perempção e Renúncia
A perempção ocorre
após o início da ação.
A renúncia só
ocorre antes do início da ação.
Diferença entre Perempção e Preclusão
A perempção
extingue a punibilidade.
A preclusão impede
a pratica de um ato processual.
n Ocorrida
a perempção, pode a ação ser reiniciada ?
n Resp.:
Não, é impossível reiniciar a ação, pois a perempção extingue a punibilidade.
Da Ação Penal nos Crimes Complexos (Art. 101 do CPP)
Ocorre crime
complexo quando se dá a fusão de 2 ou mais crimes. Essa ação segue a regra
geral da ações penais.
O art. 101 do CP é
um típico artigo inútil.
Ação Penal Contra Parlamentar
· O
parlamentar goza de invulnerabilidade;
· É
preciso licença da Casa respectiva para processar um parlamentar;
· Se
a Casa denegar suspende-se a prescrição;
· Se
a Casa não deliberar, suspende-se a prescrição desde o dia em que se encaminhou
o pedido a ela;
· A
licença de processar é pedida pelo Ministro Relator do STF.
Ação Penal nos Crimes Contra os Costumes (Art. 225 CP)
Regra Geral - é de
Ação Penal Privada;
Exceções:
a)
Quando
a vítima for pobre, miserável, é preciso representação da vítima;
b)
Crime
cometido por pais, padastro, tutor, curador - a ação é penal pública
incondicionada;
c)
Quando
resultar morte ou lesão grave - a ação é penal pública incondicionada;
d)
Estupro
com Lesão leve - era de ação pública incondicionada por força da Súmula 608 do
STF, mas hoje, depois da Lei 9.099/95, é preciso representação da vítima.
Da Ação Penal nos Crimes Contra a Honra
Regra Geral - é de
Ação Penal Privada;
Exceções:
a)
Injúria
Real com Lesão Corporal - é de Ação Penal Pública Incondicionada;
b)
Crime
contra a Honra do Presidente da República - é de Ação Penal Pública
Condicionada a Requisição do Ministro da Justiça;
c)
Crime
contra a honra de funcionário público em suas funções - o funcionário pode ou
representar ou apresentar queixa crime;
Rejeição da Denúncia ou Queixa (Art. 43 do CPP)
Hipóteses de
Rejeição:
a)
quando
a peça acusatória for inepta. Ocorre quando falta um requisito essencial. Ex.:
não narrar o fato;
b)
quando
falta uma condição de procedibilidade;
c)
quando
está extinta a punibilidade. Ex.: prescrição;
d)
quando
ausentes os pressupostos processuais. Ex.: competência de juízo.
Momento da Rejeição
- só na fase do recebimento da denúncia/queixa.
Se o juiz recebe a peça, não pode mais rejeitar, vai até
o final.
O réu pode entrar com habeas corpus visando ao trancamento
da ação.
Desclassificar a ação - o
juiz não pode desclassificar a denúncia ab
initio (desde o início), só o fará na sentença.
O
juiz pode rejeitar a denúncia em
parte. Caso o juiz o faça, o promotor pode se valer do
Recurso em Sentido
Estrito.
Obs.:
na Lei de Imprensa contra a rejeição da denúncia/queixa, seja total ou parcial,
só cabe apelação.
Renovação da Ação - se
a peça for rejeitada, dependendo do fundamento dessa rejeição, pode a ação ser
intentada novamente. Ex.: extinção da punibilidade não permite a renovação da
ação. Já a falta de representação quando sanada, pode-se intentar uma nova
ação.
Depois
da sentença não se pode atacar a inépcia da denúncia/queixa, deve-se atacar
diretamente a sentença.
AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”
Quem
causa danos a outrem tem que indenizar.
É
uma ação que visa uma indenização em razão de um delito.
Estando
em curso o processo penal a vítima pode entrar com ação civil (Art. 67 CPP).
O
juiz civilista pode suspender o processo civil até que se julgue o processo
penal.
O
risco é o de conflito de julgados. No civil cabe ação rescisória para reparar
essa injustiça.
Se
a vítima for pobre o Ministério Público pode entrar com a ação em benefício
dela.
Cabe
ação contra os herdeiros, apenas nos limites da herança recebida.
Se
a punibilidade for extinta, não impede a ação civil.
n Réu
absolvido do crime impede a ação civil ?
n Resp.:
Em regra, essa absolvição não impede a Ação Civil, salvo:
a)
quando
o juiz criminal reconhecer a inexistência do fato;
b)
quando
o juiz criminal reconhece que o acusado não participou dos fatos;
c)
quando
o juiz criminal reconhece uma causa de exclusão da ilicitude ou
antijuridicidade (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento
do dever legal ou exercício regular do direito), salvo:
1.
Art.
1519 e 1520 do Código Civil - estado de necessidade agressivo, quando se lesa
terceiro inocente. Tem que indenizá-lo, mas tem ação regressiva contra aquele
que ocasionou o perigo;
2.
legítima
defesa real com “aberractio ictus” ,
onde por exemplo, A atira contra B e B se defende mas acerta C, matando-o, B
está absolvido, mas tem que indenizar a família de C, mas tem ação regressiva
contra A.
Execução Civil
A sentença penal
condenatória é um título executivo, podendo ser executada. Art. 63 do CPP.
Problema: a sentença é um
título certo, porém ilíqüido, pois o juiz penal não fixa o quantum que deve ser
pago. Para executar é preciso liquidar, e essa liquidação se dá na esfera
civil.
Aspectos Processuais
Na liquidação o réu
só pode discutir o quantum a ser pago;
Se a vítima for
pobre o Ministério Público entra com a execução em favor dela;
Execução contra
herdeiros é cabível, porém somente até o limite da herança;
n Sentença
que fixa Medida de Segurança pode ser executada no Cível ?
n Resp.:
Depende, pois se trata de um semi-imputável a sentença é condenatória, podendo
então ser executada no civil. Mas se trata de um inimputável a sentença é
absolvitória, não podendo a vítima executá-la no civil. Para a vítima receber o
prejuízo deve entrar com Ação Civil.
n Sentença
que concede Perdão Judicial pode ser executada no cível ?
n Resp.:
Para o STF essa sentença é condenatória, podendo ser executada no cível. Já
para o STJ essa sentença é declaratória de extinção da punibilidade (Súmula
18), não podendo ser executada no cível.
Para o concurso é
adotada a posição do STJ, pois é ele quem dá a última palavra sobre matéria
infra-constitucional.
Se a vítima não
pode executar a sentença, para receber a indenização deve entrar com Ação
Civil.
Jurisdição e Competência
Jurisdição - é a
função de dizer o direito.
Princípio da Unidade
- a jurisdição é única em todo o país. Cada juiz julga nos limites de sua
competência.
Competência - é o
poder de cada juiz de conhecer e julgar determinados litígios.
Princípio da Indeclinabilidade
- o juiz não pode recusar a jurisdição. Se o juiz não acha fundamento na lei,
deve julgar por analogia, costumes, princípios gerais do direito, etc, mas não
pode deixar de julgar.
Princípio da Indelegabilidade
- o juiz pode delegar atos processuais, mas não pode delegar a função de
julgar, de dirimir litígios.
Princípio da Improrrogabilidade
- o juiz competente não pode invadir o âmbito jurisdicional alheio.
Princípio do Juiz Natural -
quer dizer juiz competente, ou seja, que o juiz é competente para o caso,
proibindo a criação do juízo ou tribunal de exceção.
Critérios de Competência
1º Critério - Art. 70 do CPP - a competência é a do local
da consumação do crime.
Com esse critério
fixa-se o Foro (comarca) e não o juízo (vara).
Apropriação Indébita - a competência
é a do local onde se da a inversão do título da posse;
Cheque sem Fundos - a
competência é a do local onde se da a recusa do pagamento. Súmula 521 do STF.
Falso Testemunho por Precatória - a
competência é a do local do juízo deprecado.
Crimes Plurilocais - a
competência é a do local da consumação.
Acidentes de Trânsito - a
competência é a do local do acidente, é uma criação jurisprudencial.
Lei dos Juizados Especiais Criminais -
a competência fixa-se pelo local do cometimento da infração da conduta.
Tentativa - a competência é a
do local do último ato de execução do crime.
Crime Iniciado no Brasil e consumado fora do Brasil - a
competência é a do local do último ato de execução do crime no Brasil. Esse
critério é relativo, sua inobservância gera nulidade relativa.
Crime cometido na divisa entre duas Comarcas -
a competência se fixa pela prevenção, onde é competente o juiz que primeiro
tomar conhecimento do crime.
Crime Continuado envolvendo várias comarcas - a
competência se fixa por prevenção. O juízo prevento pode avocar os demais
processos. Se o juiz não avocar, a unificação das penas será feita nos juízos
das execuções.
Crime permanente envolvendo várias comarcas - a
competência se fixa por prevenção. Obrigatoriamente tem que avocar os outros processos,
pois é um crime único, e ninguém pode ser julgado pelo mesmo crime duas vezes.
2º Critério - A competência se fixa pelo Domicílio ou
Residência do Réu
Este critério é
subsidiário ou supletivo, somente é usado quando não se sabe qual é o local da
consumação.
Foro Optativo - está previsto no
Art. 73 do CPP - só vale para ação penal exclusivamente privada ou
personalíssima, portanto, não valendo para a Subsidiária da Pública.
O querelante pode
optar entre o local da consumação e o domicílio do réu.
3º Critério - Competência em Razão da Matéria - Natureza
da Infração
Esse critério fixa
o juízo, a vara.
Justiça Militar Estadual - é
competente para julgar somente os crimes militares cometidos por militares.
Jamais será competente para julgar um civil.
Crime cometido com viatura militar - se
a vítima é civil, o julgamento é da competência da justiça civil, já se a
vítima é militar, a competência é da justiça militar.
Crime cometido por militar mas não descrito no CPM - a
competência é da Justiça Comum.
Crime Doloso contra a vida de um civil praticado por um
militar - a competência é da Justiça Comum. Lei
9299/96.
Justiça Militar Federal - é
competente para julgar crimes militares cometidos contra as forças armadas. Não
importa se o criminoso é civil ou militar.
Justiça Eleitoral - é competente
para julgar os crimes eleitorais e os conexos.
Homicídio conexo com Crime eleitoral - a
competência é da Justiça Eleitoral. Segue o Princípio da Especialidade.
Justiça Federal - é competente para
julgar crimes cometidos contra a União ou contra suas Autarquias.
Ex.: Crimes
cometidos contra a Caixa Econômica Federal é da competência da Justiça Federal.
Crimes Políticos - definidos na Lei da Segurança Nacional. O recurso é direito
para o STF.
Crimes Cometidos a Bordo de Navio ou Avião -
a competência é da Justiça Federal. Se ocorrer um homicídio, a competência é do
Tribunal do Júri Federal.
Tráfico Internacional - a
competência é da Justiça Federal. Se na Comarca não tem Justiça Federal, o juiz
estadual assume seu lugar e o julga. O Recurso é endereçado ao TRF.
Tribunal do Júri - é competente
para julgar os crimes dolosos contra a vida e conexos.
Genocídio - é da competência do
Tribunal do Júri.
Latrocínio - é da competência de
Juiz Singular. Súmula 603 STF.
4º Critério - Distribuição
Fixa o juízo
competente. A distribuição do Inquérito Policial previne o juízo. Art. 75 do
CPP.
5º Critério - Conexão ou Continência
Ocorre quando há um
vínculo entre vários crimes ou entre vários autores de crimes. A rigor, é
critério de alteração de competência e não de fixação.
Conexão - Art. 76 do CPP
1.
Intersubjetiva - se
dá quando várias pessoas praticam vários crimes no mesmo momento. Ex.: briga
ocorrida em um estádio de futebol.
2.
Objetiva ou Teleológica - se
dá quando um crime é cometido para facilitar ou assegurar a execução de outro
crime. Ex.: Matar o pai para estuprar a filha.
3.
Instrumental ou Probatória - se
dá quando a prova de um crime é relevante para outro crime. Ex.: Furto e
Receptação.
Continência - Art. 77 do CPP
1.
Por Cumulação Subjetiva - se
dá em todas as hipóteses de Concurso de Pessoas.
2.
Por Cumulação Objetiva - se
dá em todas as hipóteses de Concurso Formal de Crimes.
Efeitos da Conexão ou Continência
1.
Processo
único e julgamento único. A sentença é única.
2.
Um
foro ou um juízo tem força atrativa sobre outro.
Qual é o Juízo ou
Foro que tem força atraente ?
Deve-se respeitar
as seguintes regras:
1.
Entre Justiça Comum e Tribunal do Júri
- o Tribunal do Júri tem força atrativa.
2.
Entre Jurisdições da mesma categoria -
observa-se as seguintes sub-regras:
a)
Local
da Infração mais grave;
b)
Maior
Número de Infrações;
c)
Prevenção
no caso de crimes iguais.
3.
Entre Jurisdição Comum e Jurisdição
Especial - a Jurisdição Especial tem força atrativa.
Regras onde há Cisão (separação) de processos
1.
Art. 79 - Justiça Comum e Justiça
Militar - separam-se os processos, o que é militar
será julgado na Justiça Militar e o que é civil será julgado na Justiça Comum.
2.
Justiça Comum e Juízo de Menores -
em caso de co-autoria entre um maior e um menor, o maior será julgado na
Justiça Comum e o menor será julgado na Vara da Infância e Juventude.
3.
Co-autoria -
se no decorrer do processo um réu ficar louco, o processo para esse fica
suspenso e para o outro continua.
4.
Tribunal do Júri
- em caso de co-autoria - a intimação da pronúncia é feita pessoalmente, e em
caso de um réu presente e outro foragido, prossegue o processo para um e pára
para o outro.
5.
Plenário do Júri - em
caso de 2 réus com advogados distintos, o processo é separado.
6.
De
acordo com o Art. 80 do CPP, o juiz separa os processos quando julgar
conveniente. Na pratica, em caso de co-autoria, um preso em flagrante e outro
foragido, separa-se o processo.
7.
Art. 81 do CPP - perpetuação da
jurisdição. Havendo crimes conexos o juízo que começou o
julgamento de um crime, deve julgar os demais.
8.
No
Tribunal do Júri o crime desclassificado passa para o juiz presidente julgar.
Já o outro crime conexo, por exemplo um crime de estupro, continuará sendo
julgado pelo Tribunal do Júri.
9.
Parágrafo Único do Art. 81 do CPP
- se na fase de pronúncia o juiz desclassifica o crime do Júri, remete tudo
para o juiz singular.
10.
Art.
82 do CPP - o Juízo com força atrativa pode avocar processos que correm
por outras varas. Não é obrigado, a lei diz que pode.
COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO - ART. 83 DO CPP
Juízo Prevento no
Civil - o juízo torna-se prevento com a citação válida.
Juízo Prevento no
Crime - dá-se a prevenção quando o juiz tomar conhecimento oficialmente da
infração.
A prevenção fixa
foro ou juízo ?
Depende, ora fixa
for, ora fixa juízo.
Hipóteses Concretas de Prevenção de Juízo
1.
Pedido
de Explicações em Juízo (Art. 144, CP) - previne o juízo.
2.
Busca
e Apreensão - previne o Juízo
Não previne o Juízo
1.
Habeas
Corpus em 1º grau (contra autoridade policial)
2.
Art.
40 CPP - o envio de cópias ao Ministério Público não previne o juízo.
Lei penal nova favorável, quem a aplica ?
Resp.: Depende, se
o processo está em 1º grau é o juiz de 1º grau, se o processo está no Tribunal,
é o próprio Tribunal que aplica e se já tem coisa julgada, é o juízo das
execuções (Súmula 611 STF).
Quem é que julga índios ?
Regra.: a Justiça
Estadual (Súmula 140 do STJ). Mas quando envolver direitos indígenas é a
Justiça Federal.
Competência por prerrogativa de função ou em razão da
pessoa ou ratione personae
1.
não
se trata de privilégio pessoal, trata-se de prerrogativa funcional, é por isso
é irrenunciável.
2.
Julgamento
em instância única, onde o réu não tem direito de apelar.
Obs.: se o réu for
condenado injustamente, deve aguardar o trânsito em julgado, para depois entrar
com pedido de revisão criminal.
Regras Especiais
1.
Crime cometido durante a função -
nesse caso mesmo depois de cessada a função, continua a prerrogativa de
competência.
2.
Crime cometido antes do início da
função - quando o agente assume a função, altera-se a
competência por razão da prerrogativa de função, mas cessada essa função, o
processo volta para a sua origem.
3.
Crime cometido depois da função - não
tem foro por prerrogativa de função.
Não importa o local
da infração, a competência é sempre originária.
Quanto ao procedimento
- há duas leis que os regulam:
1.
Lei
8.038/90
2.
Lei
8.658/93
Principais Foros Por Prerrogativas De Função
1.
Presidente da República:
a)
Crime Comum
- STF
b)
Crime de Responsabilidade:
Senado Federal
2.
Vice-Presidente da República:
a)
Crime Comum
- STF
b)
Crime de Responsabilidade:
Senado Federal
3.
Deputado Federal:
a)
Crime Comum
- STF
b)
Crime de Responsabilidade:
Casa respectiva a que pertence.
4.
Senado Federal:
a)
Crime Comum
- STF
b)
Crime de Responsabilidade:
Casa respectiva a que pertence.
5.
Ministro de Estado:
a)
Crime Comum
- STF
b)
Crime de Responsabilidade:
STF, salvo se for conexo com crime do Presidente da República, onde será
julgado no Senado Federal.
6.
Procurador Geral da República:
a)
Crime Comum
- STF
b)
Crime de Responsabilidade:
Senado Federal
7.
Ministro do STF:
a)
Crime Comum
- STF
b)
Crime de Responsabilidade:
Senado Federal.
8.
Advogado Geral da União:
a)
Crime Comum
- STF
b)
Crime de Responsabilidade:
Senado Federal.
9.
Membros dos Tribunais Superiores: STF.
10.
Juiz
Federal ou Membros do Ministério Público Federal: T.R.F.
11.
Desembargadores:
S.T.J.
12.
Conselheiro
dos Tribunais de Conta do Estado: S.T.J.
13.
Governador:
a)
Crime comum
- S.T.J.
b)
Crime de Responsabilidade: depende
da Constituição de cada Estado. Por exemplo, no Estado de São Paulo é julgado
por um Tribunal Especial formado por 15 membros, sendo 7 deputados + 7
desembargadores + 1 Presidente do Tribunal de Justiça.
14.
Deputado
Estadual, Secretário de Estado, Juiz ou Promotor: sempre
no Tribunal de Justiça.
15.
Prefeitos:
a)
Crime de Responsabilidade: Câmara
Municipal;
b)
Crime Contra a União: T.R.F.
(tendência jurisprudencial);
c)
Crime Eleitoral: T.R.E.
(tendência jurisprudencial).
16.
Embaixador
Brasileiro: S.T.F.
17.
Vereador:
não tem foro por prerrogativa de função. Exceção: Estado
do Piauí.
Art. 85 CPP - A exceção da
verdade é julgada no foro especial (prerrogativa de função).
Exemplo: um juiz
entra com queixa crime contra um advogado. Esse advogado entra com exceção da
verdade.
Nesse caso o
Tribunal é quem julga exclusivamente a exceção da verdade, devido à
prerrogativa da função.
Toda instrução é
feita no juízo de 1º grau, ou seja, as provas são colhidas em 1º grau.
Desse julgamento
cabem duas hipóteses:
1ª Hipótese - se o Tribunal
julga procedente a exceção da verdade. Conseqüências:
a)
Extinção
da queixa;
b)
Abre-se
um processo contra o juiz por corrupção.
2º Hipótese - o Tribunal julga
improcedente a exceção da verdade, baixa-se os autos ao juízo de 1º grau para
que este julgue a queixa.
Aplica-se o Art. 85
no caso de Calúnia.
n É
cabível a aplicação do Art. 85 do CPP no caso de Difamação ?
n Resp.:
é uma questão controvertida. O entendimento predominante diz que é cabível.
Outras Hipóteses:
1.
Crime cometido fora do país.
O processo corre na
capital onde o réu morava. Se este nunca morou no Brasil, é na capital da
República, ou seja, em Brasília.
2.
Crime cometido a bordo de navio.
Foro competente -
local onde o navio tocar após o cometimento do delito.
Se o navio for para
o estrangeiro o foro competente será o do local onde por último o navio tocou.
3.
Crime cometido a bordo de uma avião.
Foro competente -
local onde o avião aterrizar após a infração penal.
Se o avião for para
o estrangeiro o foro competente será o do local de onde o avião decolou vôo.
QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTAIS
Art. 92 a 154 do CPP
1.
Questões
prejudiciais;
2.
Exceções;
3.
Incidente
de Falsidade;
4.
Incidente
de Insanidade Mental;
5.
Conflito
de Competências;
6.
Etc.
Questões Prejudiciais
Conceito - é uma questão
que surge no curso de um processo e deve ser julgada antes da questão
principal.
Características:
1.
Anterioridade -
a questão prejudicial deve ser julgada antes da questão principal;
2.
Interdependência - a
questão prejudicial influencia o reconhecimento da existência ou inexistência
do crime;
3.
Autonomia - pode
ser discutida independentemente do processo penal.
Classificação:
a)
Questões Homogêneas e Questões
Heterogêneas
Questões homogêneas
- quando versam sobre o mesmo ramo jurídico da questão principal. Ex.: exceção
da verdade.
Questões
heterogêneas - quando versa sobre outro ramo jurídico distinto da questão
principal. Ex.: No crime de bigamia quando o réu invoca nulidade do primeiro
casamento.
n Quem
julga a questão prejudicial ?
n Resp.:
Para responde esta pergunta devemos observar:
Questões não devolutivas
- são obrigatoriamente julgadas pelo próprio juízo penal. Ex.: Exceção da
Verdade.
Questões
devolutivas - são divididas em absolutas ou
relativas
a)
Questões devolutivas absolutas
- são questões que obrigatoriamente devem ser remetidas ao juízo civil (Art. 92
CPP). São as questões que versam sobre o estado civil das pessoas.
Se
o juiz manda o processo para o civil, o processo penal fica suspenso, assim
como a prescrição. Mas o juiz colhe todas as provas do processo penal para que
não haja prejuízo.
b)
Questões devolutivas relativas - nestas
questões o juízo penal pode remeter a causa ao juízo civil (Art. 93 CPP). São
questões civil diferentes do estado civil das pessoas. Ex.: Crime de furto em
que o réu alega ser o proprietário da coisa.
Se
o juiz remeter a causa para o juízo civil, suspende o processo penal. O juiz
fixa um prazo para a suspensão do processo. Nesse prazo não corre a prescrição
e o juiz pode colher as provas.
DAS EXCEÇÕES
É um meio de defesa
eminentemente processual.
Há duas modalidades
de Exceções:
a)
Exceções Dilatórias
- são exceções que visam prorrogar o
processo. Divide-se em três modalidades:
1.
Suspeição;
2.
Incompetência;
3.
Ilegitimidade
de Parte.
b)
Exceções
Peremptórias - são exceções que visam o fim, o
término do processo. São:
1.
Litispendência;
e
2.
Coisa
Julgada.
I - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Finalidade - visa afastar o juiz
da causa, por suspeita de parcialidade. Também pode ser alegada contra:
a)
Promotor;
b)
Peritos;
c)
Intérpretes;
d)
Jurados
e
e)
Funcionários
da justiça.
Pergunta - Cabe
contra Delegado ?
Resp.: Não existe
exceção de suspeição contra Delegado (Art. 107 CPP).
Se um delegado
suspeito presidir o Inquérito Policial, este inquérito terá um menor valor
probatório.
As hipóteses de
exceção de suspeição estão elencadas no Art. 254 do CPP, valendo para todas as
pessoas já mencionadas.
Art. 256 - Não cabe
exceção de suspeição:
1.
quando
a parte injuriou o juiz;
2.
quando
a parte deu motivo para a suspeição propositadamente.
Procedimento
1.
Reconhecimento
de ofício pelo juiz. O juiz nesse caso deve fundamentar e mandar os autos ao
seu substituto.
2.
Argüição
pelas partes em caso de não reconhecimento de ofício pelo juiz. A via jurídica
é a exceção de suspeição. A defesa deve argüi-la na defesa prévia. O Ministério
Público deve argüi-la no oferecimento da denúncia. O assistente do Ministério
Público não pode argüir suspeição.
Durante o Inquérito
Policial não pode-se argüir a suspeição do juiz.
Excipiente - é
aquele que opõe a suspeição;
Excepto - é a
pessoas contra quem foi oposto a suspeição.
Cabe ao juiz
aceitar o negar a suspeição.
Se aceitar a suspeição,
deve remeter os autos ao seu substituto.
Se negar provimento
à suspeição, o juiz deve:
a)
autuar
em apartado;
b)
dar
sua resposta em 3 dias;
c)
remeter
os autos ao tribunal. Em São Paulo normalmente é enviado ao TJ, Câmara
Especial.
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