07 - Agravo Regimental, previsto na Lei nº 7.701/88
Arts. 3º e 5º e nos Regimentos do Tribunal Superior (art. 338) e Tribunais
Regionais do Trabalho.
08 - Pedido de Revisão de Valor de Alçada - criado pela
Lei nº 5.584/70, Art. 2º.
09 - Reclamação Correicional, gizada nos Arts. 682, XI e
709, II da CLT, no Art. 13, do Regimento Interno da Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho e nos Regimentos dos Tribunais Regionais do Trabalho, sendo
que na 5ª Região, é regulada através do Art. 182 e seguintes, do Regimento
Interno.
10 - Embargos de Declaração - aplicado subsidiariamente
ao processo trabalhista, sendo previsto no Código de Processo Civil, Art. 535e
seguintes.
6. RECURSO ORDINÁRIO
O recurso
Ordinário tem cabimento para o Regional contra decisões terminativas ou
definitivas do feito, em processo de conhecimento, das Juntas de Conciliação e
Julgamento.
Estabelece o
Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, Artigo 329, modificado pela
EMENDA REGIMENTAL Nº 03/96, que é cabível a interposição do recurso Ordinário
para este Colegiado das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do
Trabalho, em processos de sua competência originária, em: dissídio coletivo;
agravo regimental; ação rescisória; ação anulatória; ação declaratória; ação
civil pública; impugnação à investidura de Juiz Classista de JCJ;ação cautelar.
O prazo para
interpor o recurso Ordinário é de oito dias e também para contra arrazoar,
sendo que a matéria deduzida no recurso Ordinário pode ser de fato ou de
direito, bem como questão de prova.
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