PREQUESTIONAMENTO
- Para que se conheça da Revista é necessário que tenha ocorrido o
prequestionamento, ou seja, que a questão tenha sido posta para o juízo "a
quo", para que se tenha condições de mensurar se ocorreu a alegada violação
de lei federal ou da Constituição Federal ou interpretação divergente.
COMPROVAÇÃO
DA DIVERGÊNCIA - Necessário que seja transcrita, nas razões recursais, a ementa
do acórdão indicado como paradigma e a indicação precisa da fonte oriunda de um
repositório idôneo de jurisprudência, isso no caso de dissídio jurisprudencial,
e para a hipótese de violação literal de texto de lei, a indicação precisa da
lei ou dispositivo constitucional violado.
QUAESTIO
JURIS - Somente matéria de direito será devolvida ao Tribunal "ad
quem", sendo vedada devolver matéria fática ou probatória. Conforme
asseverou o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. VANTUIL ABDALA,
"se os fatos estiverem narrados pelo Regional nada impede que, embora a
matéria seja fática, a questão seja reexaminada pelo Tribunal Superior, mas não
para dizer se ocorreu ou não ocorreu esse fato, porque isso aí cabe ao Regional
dizer. Isto era matéria de prova. Mas simplesmente para dizer que partindo
desse fato o Tribunal aplicou mal a lei. Por isso os fatos têm
importância".
O Juiz
Presidente do Tribunal Regional que prolatou a decisão em recurso Ordinário
(ou em Agravo de Petição) atuará como juízo de admissibilidade que será
repetido pelo Ministro Relator de uma das Turmas do TST.
A competência
das Turmas do Tribunal Superior é julgar o Recurso de Revista; o Agravo de
Instrumento quando o Presidente do Regional denegar seguimento ao recurso de
Revista; o Agravo Regimental quando o Ministro Relator denegar prosseguimento
ao recurso de Revista e Embargos de Declaração opostos aos acórdãos proferidos
nesses três recursos.
Do
despacho do Juiz Presidente do Regional que nega seguimento ao recurso de
Revista cabe Agravo de Instrumento, e do despacho do Ministro Relator do TST
que não admite a Revista cabe Agravo Regimental, sendo que ambos os Agravos
(Instrumento e Regimental) serão julgados pela Turma do TST a qual competia
proferir a decisão do recurso obstruído.
No tocante
ao efeito que o recurso de Revista é recebido, prevalece a regra geral dos
recursos trabalhistas, que é o efeito devolutivo, todavia, o Art. 896, § 2º, da
CLT, atribui à autoridade recorrida (Presidente do Regional), emprestar o
efeito suspensivo ao recurso de Revista.
8. Estrutura das peças (arquivo à
parte).
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