sábado, 2 de maio de 2015

CONTINUAÇÃO RECURSOS ( ROTEIRO ) PARTE FINAL



PREQUESTIONAMENTO - Para que se conheça da Revista é necessário que tenha ocorrido o prequestionamento, ou seja, que a questão tenha sido posta para o juízo "a quo", para que se tenha condições de mensurar se ocorreu a alegada violação de lei federal ou da Constituição Federal ou interpretação divergente.

COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - Necessário que seja transcrita, nas razões recursais, a ementa do acórdão indicado como paradigma e a indicação precisa da fonte oriunda de um repositório idôneo de jurisprudência, isso no caso de dissídio jurisprudencial, e para a hipótese de violação literal de texto de lei, a indicação precisa da lei ou dispositivo constitucional violado.

QUAESTIO JURIS - Somente matéria de direito será devolvida ao Tribunal "ad quem", sendo vedada devolver matéria fática ou probatória. Conforme asseverou o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. VANTUIL ABDALA, "se os fatos estiverem narrados pelo Regional nada impede que, embora a matéria seja fática, a questão seja reexaminada pelo Tribunal Superior, mas não para dizer se ocorreu ou não ocorreu esse fato, porque isso aí cabe ao Regional dizer. Isto era matéria de prova. Mas simplesmente para dizer que partindo desse fato o Tribunal aplicou mal a lei. Por isso os fatos têm importância".

O Juiz Presidente do Tribunal Regional que prolatou a decisão em recurso Ordinário (ou em Agravo de Petição) atuará como juízo de admissibilidade que será repetido pelo Ministro Relator de uma das Turmas do TST.

A competência das Turmas do Tribunal Superior é julgar o Recurso de Revista; o Agravo de Instrumento quando o Presidente do Regional denegar seguimento ao recurso de Revista; o Agravo Regimental quando o Ministro Relator denegar prosseguimento ao recurso de Revista e Embargos de Declaração opostos aos acórdãos proferidos nesses três recursos.

Do despacho do Juiz Presidente do Regional que nega seguimento ao recurso de Revista cabe Agravo de Instrumento, e do despacho do Ministro Relator do TST que não admite a Revista cabe Agravo Regimental, sendo que ambos os Agravos (Instrumento e Regimental) serão julgados pela Turma do TST a qual competia proferir a decisão do recurso obstruído.

No tocante ao efeito que o recurso de Revista é recebido, prevalece a regra geral dos recursos trabalhistas, que é o efeito devolutivo, todavia, o Art. 896, § 2º, da CLT, atribui à autoridade recorrida (Presidente do Regional), emprestar o efeito suspensivo ao recurso de Revista.


8. Estrutura das peças (arquivo à parte).

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