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A possibilidade legal da gravação de audiências é mais um direito
assegurado pelo novo Código de Processo Civil à advocacia. O mecanismo
pode ser realizado em imagem, em áudio, em meio digital ou analógico,
não sendo necessária a autorização judicial. Recomenda-se, apenas, a
prévia comunicação da gravação ao magistrado.
O debate trazido durante o Colégio de Presidentes da OAB/RS,
realizado em outubro, em Porto Alegre, assegura mais segurança jurídica
durante as audiências, pois permite que a audiência seja gravada de
maneira integral por qualquer das partes, inclusive com os depoimentos, o
que pode evitar erros de transcrição.
De
acordo com o presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, a medida deve ser
utilizada pela advocacia, já que confere mais precisão às audiências.
“Esse mecanismo representa uma conquista da classe, que terá mais um
instrumento de defesa de suas prerrogativas e de eventuais confirmações
quando houver qualquer desrespeito”, indicou.
O responsável pelo Observatório do Novo Código de Processo Civil,
o membro honorário da Ordem gaúcha Luiz Carlos Levenzon, relatou o
trabalho que a OAB/RS está fazendo no cumprimento das normas do novo
CPC. “O observatório é um instrumento para que os advogados possam
informar à OAB/RS quando tiverem algum direito violado. A advocacia pode
nos contatar pelo e-mail observatoriocpc@oabrs.org.br. Nos casos em que houver problemas, iremos atuar de forma enérgica”, informou.
Confira a parte do arquivo 367 do CPC que assegura a gravação:
§
5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio,
em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das
partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§
6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada
diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização
judicial
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