domingo, 22 de novembro de 2015

PRATICA SIMULADA II AGRAVO EM EXECUÇÃO

EXCELENTÍSSIMO  SENHOR  DOUTOR  JUIZ  DE  DIREITO  DA  VARA  DE EXECUÇÕES PENAIS DE PELOTAS RS





Autos nº...





ANTONIO BANDERAS DA SANTOS , já qualificado nos autos em epígrafe vem, por seu advogado ao final assinado e com procuração em anexo nos autos  ,  vem a presença de Vossa Excelência , para interpor :




AGRAVO EM EXECUÇÃO


Em face  da decisão  desse Douto Juízo em negar  o pedido  de progressão de regime  em razão de ter entendido  não ter o agravante  cumprido  o requisito temporal objetivo.

Fundamenta-se o presente agravo nos termos do art. 197 da Lei 7210/84, anexando as razões  de direito e desde já  requerido e espera-se que o Juízo, tomando ciência das razões juntadas, exercendo o juízo de retratação, digne-se a reformar a r. sentença atacada; se mantida, digne-se a ordenar a remessa dos autos para a Superior Instância, que deverá receber, processar, conhecer e acolher este recurso, como medida de inteira justa.




Pelotas,      /    /20


_________________________
Advogado
OAB Nº ...UF













RAZÕES RECURSAIS


Agravante: ANTONIO BANDERAS DOSSNATOS .

Agravado: Ministério Público.

Execução Penal n.: ____.

Egrégio Tribunal de Justiça,
Colenda Câmara,
Douta Procuradoria,

Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca ____, a respeitável decisão de fls. ____/____ não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I. DOS FATOS

____, denunciado e condenado em 03 (três) processos criminais às penas de 19, 21 e 25 anos, cumpriu 15 (quinze) anos da pena de reclusão, quando fugiu do presídio estadual ____.

Após 01 (um) ano foragido, foi capturado e passou mais 15 (quinze) anos encarcerado, totalizando 30 (trinta) anos de pena cumprida.

Por esse motivo, foi requerida a sua imediata soltura ao juiz da Vara das Execuções Criminais. No entanto, o pedido foi negado, sob a alegação de que o agravante deveria cumprir outros 35 (trinta e cinco) anos de prisão – soma total das penas, já reduzido o tempo cumprido.

II. DO DIREITO

Entretanto, a decisão do Meritíssimo Juiz afronta, diretamente, a Constituição Federal, que veda as penas de caráter perpétuo:

“Artigo 5º, XLVII, ‘b’: não haverá penas: b) de caráter perpétuo”.

Com base no princípio contido na cláusula pétrea acima transcrita, e considerada a expectativa de vida do brasileiro, o legislador pátrio, quando elaborou o Código Penal, limitou o cumprimento de pena privativa de liberdade a 30 (trinta) anos.

“Art. 75 – O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos”.

Como já relatado, o agravante já cumpriu uma pena de 30 (trinta) anos, pouco importando o fato de ter fugido durante o período. Logo, faz-se imperiosa a sua soltura.

Vale ressaltar, por derradeiro, que, para os casos em que a pena é superior ao limite legal, deve ser realizada a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei 7.210/84. Caso contrário, teríamos, inevitavelmente, penas de caráter perpétuo.

“Ex positis”, requer seja conhecido e provido o presente recurso, tornando-se sem efeito a decisão atacada, e expedido o respectivo alvará de soltura.

Termos em que, pede deferimento.

Comarca, data.

Advogado,
OAB/____ n. ____.





















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