EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA...
VARA CRIMINAL
DO JURI DA COMARCA DE...
Processo Nº:...
JERUSA, já qualificado nos
autos do PROCESSO CRIMINAL em
epígrafe que lhe move o Ministério Público , Justiça Pública, por seu advogado, abaixo subscrito, cujo
instrumento de procuração segue em anexo, inconformado com a respeitável
decisão de fls. ...prolatada por Vossa Excelência ,que incidiu a acusada nos artigos 121 e
18.I final do Código Penal ,
tramitando perante Vossa Excelência , vem,
perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Dentro do prazo legal e
com fundamento no artigo 581, IV do
Código de Processo Penal consoante as razões
recursais que seguem em anexo .
Assim a recorrente pleiteia o RECEBIMENTO E O PROCESSAMENTO DO PRESENTE RECURSO e espera
que Vossa Excelência exerça o
juízo de retratação , previsto no art. 589 , parágrafo único do Código de Processo Penal, a fim de que IMPRONUNCIE
A RÉ do crime capitulado no art.121 e 18 ,l do código penal PARA O CRIME CAPITULADO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO.
Desse modo , caso Vossa Excelência não exerça o
juízo de retratação, a recorrente
requer O ENVIO dos autos ao EGREGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA esperando o
provimento do presente RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO.
Nesses termos,
Pede
deferimento
Local e
09 de agosto de 2013
Advogado
OAB Nº... UF.........
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
PROCESSO CRIME Nº: ...
RECORRENTE: JERUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE ...
COLENDA CÂMARA CRIMINAL.
DOUTA
PROCURADORIA DE JUSTICA
Colenda
Câmara Criminal, a respeitável decisão
proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da … Vara Criminal da Comarca … está
em total discordância com os ditames legais, sendo imperiosa a sua reforma,
conforme exposição a seguir:
1. DA
TEMPESTIVIDADE
O presente recurso em sentido estrito MERECE SER
PROVIDO, para que seja DESCLASSIFICADO o homicídio doloso (artigo 121 c/c
artigo 18, I ambos do Código Penal) para o crime de homicídio culposo na
direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro).
2. DOS FATOS
Jerusa, atrasada para importante
compromisso profissional, dirige seu carro
bastante preocupada, mas respeitando os limites de velocidade. Em uma via de
mão dupla, Jerusa decide ultrapassar o carro à sua frente, o qual estava abaixo da velocidade permitida.
Para realizar a referida manobra, entretanto,
Jerusa não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do veículo e, no
momento da ultrapassagem, vem a atingir , Diego, motociclista que, em alta
velocidade, conduzia sua moto no sentido oposto da via. Não obstante a presteza
no socorro que veio após o chamado
da própria Jerusa e das demais testemunhas, Diogo falece em razão dos
ferimentos sofridos pela colisão.
2. DO DIREITO
2.1 . PRELIMINARES:
2.1.2 ) Nulidade por incompetência do juízo, nos termos do
art. 564, I do Código de Processo Penal,
Assim, como a INEXISTENCIA da ocorrência de crime doloso contra a vida, o tribunal do Júri não é competente para apreciar a questão, razão pela qual deve ocorrer a desclassificação, nos termo do artigo 419 do Código de Processo penal.
Assim, como a INEXISTENCIA da ocorrência de crime doloso contra a vida, o tribunal do Júri não é competente para apreciar a questão, razão pela qual deve ocorrer a desclassificação, nos termo do artigo 419 do Código de Processo penal.
2 .1.3) Ausência de pressuposto ou condição para o
exercício da ação penal, o que deveria ter motivado, desde o início, a rejeição
liminar da peça acusatória, conforme previsão no art. 395, II do Código de
Processo Penal .
Dessa
Forma, percebe-se NITIDAMENTE que a conduta que melhor se adequa ao caso ora
discutido é a conduta prevista no artigo 302 do Código de trânsito Brasileiro,
razão pela qual a Recorrente deverá responder somente pela prática de Homicídio
culposo na Direção de Veículo Automotor.
2.2) MÉRITO
A apelante foi, erroneamente, condenada pelo
crime de homicídio simples na modalidade dolosa pelo juízo ad quo. No caso aqui
citado, Jerusa, apesar de preocupada, observava os limites de trânsito impostos
pelo CTB e ao bom senso comum, seguindo seu caminho mantendo a velocidade
dentro da permitida no local em que se encontrava. Porém, por um descuido, não veio a acionar a Jerusa
não liga a respectiva seta luminosa sinalizadora do seu veículo
Deste modo , não há como afirmar que a
Recorrente incorreu em culpa, isso porque para que se caracterize o dolo
eventual se faz necessário, além da previsão do resultado, que o agente assuma
o risco pela ocorrência do mesmo, nos termos do artigo 18, inciso I (parte
final) do Código Penal, o que confirma que o nobre representante do Ministério
Público Estadual não foi feliz ao adotar a Teoria do Consentimento.
Sendo que, Excelência houve culpa exclusiva da
vítima,pois ela vinha trafegando em sua moto em alta velocidade , que não houve
possibilidade dela freiar o seu veiculo e evitar a colisão com o veiculo
da denunciada o que elimina, na conduta da acusada, o dolo e
a culpa. Sem a presença de elemento subjetivo, não existe a possibilidade de
caracterização de tipificação penal. Consequentemente, deve ser defendida a
tese de que a conduta de Jerusa caracteriza-se como fato atípico, sendo
incabível a sua pronúncia.
4.PEDIDO
Diante do exposto,
requer seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, com a
finalidade de :
a) preliminarmente, que
seja reconhecida a nulidade arguida, com fundamento legal contido no art. ....,
anulando-se a decisão de pronuncia.
b) na hipótese de
rejeição da preliminar, quanto ao mérito requer-se a absolvição sumária, com
fundamento legal no art. ....
c) se Vossa Excelência
entender por bem não acolher o que pedido no mérito, pleiteia-se
subsidiariamente, a despronúncia da Recorrente, com fundamento legal no art...302
do Código de transito Brasileiro, que seja reformada a
respeitável sentença de pronúncia, DESCLASSIFICANDO
o homicídio doloso (artigo 121 c/c artigo 18, I ambos do Código Penal) PARA O
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (artigo 302 do
Código de Trânsito Brasileiro).
.
Local e 09 de agosto de 2013.
Advogado
OAB
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