segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 04 – 02.03.09 PODER LEGISLATIVO



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 04 – 02.03.09
PODER LEGISLATIVO
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL
ESPECIES DE PROCESSOS LEGISLATIVOS





O artigo 5º, II da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

Neste inciso encontra-se previsto o principio da legalidade ou liberdade de ação, ou seja, a Constituição Federal exige a existência de lei, entretanto a constituição não se contenta com qualquer espécie de lei. Neste sentido as leis devem ser criadas de acordo com o devido processo legislativo constitucional, que funciona como um freio ao arbítrio daquele que exerce o poder.
A Constituição Federal assevera que se a lei não for criada em desobediência do devido processo legislativo constitucional trata-se de uma lei inconstitucional.
Devido processo legislativo constitucional é um conjunto de fases/etapas previstas na Constituição Federal, que devem ser seguidas/obedecidas na criação da lei, sob pena de inconstitucionalidade.

São espécies processos legislativos:
~> Processo Legislativo Ordinário Comum
~> Processo Legislativo Sumário
~> Processo Legislativo Especial




1. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO COMUM

 É a regra, deve ser obedecido pelos projetos de lei ordinária ou complementar.


São etapas do processo legislativo ordinário comum:

~> Iniciativa: também chamada pela doutrina de disposição, proposição, capacidade legislativa, competência legiferante. Quando se fala em iniciativa deve-se observar o artigo 61 da Constituição Federal[*]. Vale salientar que todo projeto de lei inicia-se na Câmara (casa iniciadora), e após vai para o senado (casa revisora). Existem duas exceções onde a lei inicia-se no senado e após vai para a câmara, quais sejam: a) projeto de lei apresentado por senador; b) projeto de lei apresentado por comissão do senado. São espécies de iniciativa
  -> Iniciativa Privativa ou Reservada: a Constituição Federal determina que apenas um legitimado pode apresentar projeto de lei sobre determinados temas, como por exemplo o previsto no artigo 61, § 1º da Constituição Federal, onde a iniciativa é privativa do Presidente da República. Se a iniciativa privativa for desrespeitada a lei será inconstitucional.
  -> Iniciativa Comum: a Constituição Federal não reserva a nenhum dos legitimados a iniciativa sobre o tema. Logo, a legitimidade é comum, geral, a todos os legitimados.
  -> Iniciativa Popular: encontra-se prevista no artigo 61, § 2º da Constituição Federal. Neste caso a constituição permite que o cidadão apresente proposta de lei, sendo que a iniciativa é a demonstração da democracia participativa ou democracia direta.

~> Debate ou discussão: a essência do parlamento é o debate/discussão, não há o que se falar em democracia sem debate sobre o projeto de lei. O debate se dá tanto na câmara quanto no senado, sendo dividido em três momentos:
  -> Debate ou discussão na Comissão de Constituição e Justiça: todo projeto de lei obrigatoriamente deve ser analisado/debatido pela CCJ. A CCJ irá dar um parecer acerca da compatibilidade do projeto de lei com a constituição, ou seja ela faz um controle preventivo de constitucionalidade. Vale frisar que o parecer da CCJ é terminativo, isto porque, se ela entender que o projeto é inconstitucional será arquivado.
  -> Debate ou discussão na Comissão Temática ou Material: nesta fase o projeto é aprimorado através de audiências publicas. Na Comissão Temática ou Material são convidados professores universitários, cientistas, pesquisadores para colaborar com o projeto.
  -> Debate ou discussão no Plenário da Casa Legislativa: estes debates ocorrem na câmara / senado.

~> Votação ou Aprovação: se tratar de um projeto de lei ordinária a Constituição Federal exige maioria simples (art. 47 CF) se tratar de um projeto de lei complementar a Constituição Federal exige maioria absoluta (art. 69 CF).

~> Sanção ou Veto: existe a necessidade de participação do chefe do executivo no processo legislativo diante do fato de que é um mecanismo de controle do executivo em relação ao legislativo. O chefe do executivo, este terá 15 dias para sancionar ou vetar o projeto de lei, quais sejam:
  -> Sancionar: é a concordância do presidente com os termos do projeto. A ultima casa que se manifestar no projeto irá encaminhar ao chefe do executivo, este terá 15 dias úteis para sancionar ou vetar, sendo que existem duas espécies de sanções a) sanção expressa é aquela editada, exarada num prazo de 15 dias úteis; b) sanção tácita é o silencio do presidente nos 15 dias úteis.
  -> Vetar: o é a contrariedade do chefe do executivo com os termos do projeto, neste caso o projeto será vetado no prazo de 15 dias úteis. Importante frisar que não existe veto tácito, todo veto deve ser expresso, exarando as razões, a justificativa do veto. Outro fato relevante é que não existe veto absoluto, ou seja, todo veto é relativo, podendo ele ser derrubado pelo congresso nacional em sessão conjunta* por maioria absoluta nas duas casas. (257 e 41). O congresso nacional tem o prazo de 30 dias para se manifestar acerca da derrubada ou não do veto, se nestes 30 dias não se manifestar há o trancamento da pauta (paralisação de todas as deliberações, exceto medida provisória), segundo o artigo 66, § 4º da Constituição Federal. Na constituição de 1924 o veto era absoluto. Existem duas espécies de vetos e cada espécie de reparte em duas subespécies. São espécies de veto:
        - Veto quanto ao conteúdo:
a) Jurídico: é aquele em que o chefe do executivo entende que o projeto é inconstitucional, realizando um controle preventivo de constitucionalidade.
b) Político: é aquele em que o chefe do executivo entende que o projeto é constitucional, entretanto não é oportuno/conveniente naquele momento, faltando interesse político para o projeto (art. 66,§1º CF).

        - Veto quanto à extensão:
a) Total: a contrariedade do chefe do executivo se revela em relação a todo o projeto.
b) Parcial: a contrariedade do chefe do executivo se revela em relação a partes do projeto. O presidente só pode vetar parcialmente o artigo inteiro, o parágrafo inteiro, o inciso inteiro ou a alínea inteira, não podendo vetar palavras ou expressões (art. 66, § 2º CF). O veto parcial se justifica para se evitar o contrabando legislativo (caudas legais ou rabos da lei), ou seja é a introdução em um projeto de lei de um tema que nada tem a ver com o objeto do projeto. Vale lembrar que o presidente não pode vetar palavras ou exceções entretanto a Constituição de 1969 permitia o veto de palavras e exceções. O STF, em sede de controle de constitucionalidade, pode reconhecer a inconstitucionalidade de palavras e exceções presentes no artigo, valendo-se do princípio da parcelaridade.
Se o veto foi derrubado pelo congresso nacional, remete o projeto ao presidente, para que ele promulgue a lei no prazo de 48 horas. Se o presidente não promulgar dentro de 48 horas o presidente do senado a promulgará. Se o presidente do senado não promulgar em 48 horas, o vice-presidente do senado promulgará a lei também em 48 horas.

~> Promulgação: o que se promulga já é lei, não é mais projeto. Promulgação é o ato que atesta a existência da lei. com a promulgação da lei renova-se a ordem jurídica.

~> Publicação: é o ato que marca a obrigatoriedade da lei, respeitado o vacatio legis. A partir da publicação ninguém pode alegar desconhecimento da lei.

Jose Afonso da Silva reduz em três fases o processo legislativo ordinário comum, quais sejam: a) Iniciativa (1ª fase); b) Constitutiva (2ª3ª4ª fase); c) Complementar (5ª6ª fase), sendo que a fase constitutiva é divida em Constitutiva por deliberação legislativa e Constitutiva por deliberação executiva.



2. PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO

O Processo Legislativo Sumário é um processo legislativo reduzido / acanhado / curto, onde o chefe do poder executivo solicita urgência nos projetos de lei de sua iniciativa.
O processo legislativo sumário não é obrigatório, é uma faculdade do chefe do executivo.
Vale salientar que o chefe do executivo não pode solicitar urgência nos projetos de lei de iniciativa de terceiros.
O processo Legislativo Sumário inicia sua tramitação na câmara, que tem até 45 dias para deliberar acerca do projeto de lei, sendo que na ausência de manifestação ocorrerá o trancamento da pauta (menos medida provisória).
Após a aprovação do projeto pela câmara, o projeto será encaminhado ao senado, que tem até 45 dias para deliberar acerca do projeto de lei, sendo que na ausência de manifestação ocorrerá o trancamento da pauta (menos medida provisória).
Ou seja, em ate 90 dias o congresso nacional deve ter se manifestado sobre o projeto de lei.
Entretanto no caso de alteração do projeto de lei pelo senado, a parte que foi alterada retorna para a câmara que terá mais 10 dias para deliberar. Neste caso, o congresso nacional terá no máximo 100 dias para deliberar.
O processo legislativo sumario encontra-se disposto no artigo 64, § 1º da Constituição Federal:
“Art. 64, § 1º. O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.”


[*] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

·         Sessão Unicameral: a reunião se dá no mesmo instante no senado e na câmara e a votação se faz em uma única casa (Maioria absoluta de 513 deputados + 81 senadores = 594 -> maioria absoluta 298)

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