DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 04 – 02.03.09
PODER LEGISLATIVO
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL
ESPECIES DE PROCESSOS LEGISLATIVOS
O artigo 5º, II da Constituição
Federal dispõe que:
“Art. 5º II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude de lei;”
Neste inciso encontra-se previsto
o principio da legalidade ou liberdade de ação, ou seja, a Constituição Federal
exige a existência de lei, entretanto a constituição não se contenta com
qualquer espécie de lei. Neste sentido as leis devem ser criadas de acordo com
o devido processo legislativo constitucional, que funciona como um freio ao
arbítrio daquele que exerce o poder.
A Constituição Federal assevera
que se a lei não for criada em desobediência do devido processo legislativo
constitucional trata-se de uma lei inconstitucional.
Devido processo legislativo
constitucional é um conjunto de fases/etapas previstas na Constituição Federal,
que devem ser seguidas/obedecidas na criação da lei, sob pena de inconstitucionalidade.
São espécies processos
legislativos:
~> Processo Legislativo
Ordinário Comum
~> Processo Legislativo
Sumário
~> Processo Legislativo
Especial
1. PROCESSO LEGISLATIVO ORDINÁRIO COMUM
É a regra, deve ser obedecido pelos projetos
de lei ordinária ou complementar.
São etapas do processo
legislativo ordinário comum:
~>
Iniciativa: também chamada
pela doutrina de disposição, proposição, capacidade legislativa, competência
legiferante. Quando se fala em iniciativa deve-se observar o artigo 61 da
Constituição Federal[*].
Vale salientar que todo projeto de lei inicia-se na Câmara (casa iniciadora), e
após vai para o senado (casa revisora). Existem duas exceções onde a lei
inicia-se no senado e após vai para a câmara, quais sejam: a) projeto de lei
apresentado por senador; b) projeto de lei apresentado por comissão do senado.
São espécies de iniciativa
->
Iniciativa Privativa ou Reservada: a
Constituição Federal determina que apenas um legitimado pode apresentar projeto
de lei sobre determinados temas, como por exemplo o previsto no artigo 61, § 1º
da Constituição Federal, onde a iniciativa é privativa do Presidente da
República. Se a iniciativa privativa for desrespeitada a lei será
inconstitucional.
->
Iniciativa Comum: a Constituição
Federal não reserva a nenhum dos legitimados a iniciativa sobre o tema. Logo, a
legitimidade é comum, geral, a todos os legitimados.
->
Iniciativa Popular: encontra-se
prevista no artigo 61, § 2º da Constituição Federal. Neste caso a constituição
permite que o cidadão apresente proposta de lei, sendo que a iniciativa é a
demonstração da democracia participativa ou democracia direta.
~>
Debate ou discussão: a
essência do parlamento é o debate/discussão, não há o que se falar em
democracia sem debate sobre o projeto de lei. O debate se dá tanto na câmara
quanto no senado, sendo dividido em três momentos:
->
Debate ou discussão na Comissão de
Constituição e Justiça: todo projeto de lei obrigatoriamente deve ser
analisado/debatido pela CCJ. A CCJ irá dar um parecer acerca da compatibilidade
do projeto de lei com a constituição, ou seja ela faz um controle preventivo de
constitucionalidade. Vale frisar que o parecer da CCJ é terminativo, isto
porque, se ela entender que o projeto é inconstitucional será arquivado.
->
Debate ou discussão na Comissão Temática
ou Material: nesta fase o projeto é aprimorado através de audiências
publicas. Na Comissão Temática ou Material são convidados professores
universitários, cientistas, pesquisadores para colaborar com o projeto.
->
Debate ou discussão no Plenário da Casa
Legislativa: estes debates ocorrem na câmara / senado.
~>
Votação ou Aprovação: se
tratar de um projeto de lei ordinária a Constituição Federal exige maioria
simples (art. 47 CF) se tratar de um projeto de lei complementar a Constituição
Federal exige maioria absoluta (art. 69 CF).
~>
Sanção ou Veto: existe a
necessidade de participação do chefe do executivo no processo legislativo
diante do fato de que é um mecanismo de controle do executivo em relação ao
legislativo. O chefe do executivo, este terá 15 dias para sancionar ou vetar o
projeto de lei, quais sejam:
->
Sancionar: é a concordância do
presidente com os termos do projeto. A ultima casa que se manifestar no projeto
irá encaminhar ao chefe do executivo, este terá 15 dias úteis para sancionar ou
vetar, sendo que existem duas espécies de sanções a) sanção expressa é aquela
editada, exarada num prazo de 15 dias úteis; b) sanção tácita é o silencio do
presidente nos 15 dias úteis.
->
Vetar: o é a contrariedade do chefe
do executivo com os termos do projeto, neste caso o projeto será vetado no
prazo de 15 dias úteis. Importante frisar que não existe veto tácito, todo veto
deve ser expresso, exarando as razões, a justificativa do veto. Outro fato
relevante é que não existe veto absoluto, ou seja, todo veto é relativo,
podendo ele ser derrubado pelo congresso nacional em sessão conjunta* por maioria absoluta nas duas casas.
(257 e 41). O congresso nacional tem o prazo de 30 dias para se manifestar
acerca da derrubada ou não do veto, se nestes 30 dias não se manifestar há o
trancamento da pauta (paralisação de todas as deliberações, exceto medida
provisória), segundo o artigo 66, § 4º da Constituição Federal. Na constituição
de 1924 o veto era absoluto. Existem duas espécies de vetos e cada espécie de
reparte em duas subespécies. São espécies de veto:
-
Veto quanto ao conteúdo:
a) Jurídico: é aquele em que o
chefe do executivo entende que o projeto é inconstitucional, realizando um
controle preventivo de constitucionalidade.
b) Político: é aquele em que o
chefe do executivo entende que o projeto é constitucional, entretanto não é
oportuno/conveniente naquele momento, faltando interesse político para o
projeto (art. 66,§1º CF).
-
Veto quanto à extensão:
a) Total: a contrariedade do
chefe do executivo se revela em relação a todo o projeto.
b) Parcial: a contrariedade do
chefe do executivo se revela em relação a partes do projeto. O presidente só
pode vetar parcialmente o artigo inteiro, o parágrafo inteiro, o inciso inteiro
ou a alínea inteira, não podendo vetar palavras ou expressões (art. 66, § 2º
CF). O veto parcial se justifica para se evitar o contrabando legislativo
(caudas legais ou rabos da lei), ou seja é a introdução em um projeto de lei de
um tema que nada tem a ver com o objeto do projeto. Vale lembrar que o
presidente não pode vetar palavras ou exceções entretanto a Constituição de
1969 permitia o veto de palavras e exceções. O STF, em sede de controle de
constitucionalidade, pode reconhecer a inconstitucionalidade de palavras e
exceções presentes no artigo, valendo-se do princípio da parcelaridade.
Se o veto foi derrubado pelo
congresso nacional, remete o projeto ao presidente, para que ele promulgue a
lei no prazo de 48 horas. Se o presidente não promulgar dentro de 48 horas o
presidente do senado a promulgará. Se o presidente do senado não promulgar em
48 horas, o vice-presidente do senado promulgará a lei também em 48 horas.
~>
Promulgação: o que se
promulga já é lei, não é mais projeto. Promulgação é o ato que atesta a
existência da lei. com a promulgação da lei renova-se a ordem jurídica.
~>
Publicação: é o ato que
marca a obrigatoriedade da lei, respeitado o
vacatio legis. A partir da publicação ninguém pode alegar desconhecimento
da lei.
Jose Afonso da Silva reduz em
três fases o processo legislativo ordinário comum, quais sejam: a) Iniciativa
(1ª fase); b) Constitutiva (2ª3ª4ª fase); c) Complementar (5ª6ª fase), sendo
que a fase constitutiva é divida em Constitutiva por deliberação legislativa e Constitutiva
por deliberação executiva.
2. PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO
O Processo Legislativo Sumário é
um processo legislativo reduzido / acanhado / curto, onde o chefe do poder
executivo solicita urgência nos projetos de lei de sua iniciativa.
O processo legislativo sumário
não é obrigatório, é uma faculdade do chefe do executivo.
Vale salientar que o chefe do
executivo não pode solicitar urgência nos projetos de lei de iniciativa de
terceiros.
O processo Legislativo Sumário
inicia sua tramitação na câmara, que tem até 45 dias para deliberar acerca do
projeto de lei, sendo que na ausência de manifestação ocorrerá o trancamento da
pauta (menos medida provisória).
Após a aprovação do projeto pela
câmara, o projeto será encaminhado ao senado, que tem até 45 dias para
deliberar acerca do projeto de lei, sendo que na ausência de manifestação
ocorrerá o trancamento da pauta (menos medida provisória).
Ou seja, em ate 90 dias o
congresso nacional deve ter se manifestado sobre o projeto de lei.
Entretanto no caso de alteração
do projeto de lei pelo senado, a parte que foi alterada retorna para a câmara
que terá mais 10 dias para deliberar. Neste caso, o congresso nacional terá no
máximo 100 dias para deliberar.
O processo legislativo sumario
encontra-se disposto no artigo 64, § 1º da Constituição Federal:
“Art.
64, § 1º. O Presidente da República poderá solicitar
urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.”
[*] Art.
61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais
Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos
casos previstos nesta Constituição.
a) criação de
cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração;
b) organização
administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços
públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores
públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e
da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do
Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração
pública, observado o disposto no art. 84, VI
f) militares das
Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º - A
iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
·
Sessão
Unicameral: a reunião se dá no mesmo instante no senado e na câmara e a votação
se faz em uma única casa (Maioria absoluta de 513 deputados + 81 senadores =
594 -> maioria absoluta 298)
Nenhum comentário:
Postar um comentário