segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

IREITO CONSTITUCIONAL – AULA 05 – 04.09.09 Marcelo Novelino



   DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 05 –  04.09.09
Marcelo Novelino
HERMENEUTICA


4.5 PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU DAS CONVIVENCIA DAS LIBERDADES PUBLICAS

O princípio da relatividade ou das convivências das liberdades publicas afirma que não existem princípios absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios também consagrados na Constituição.
Ou seja não é possível sustentar a tese que a Constituição possui princípios absolutos, todos os princípios devem ser considerados relativos.
...
Se este único princípio absoluto de um titular conflita com o mesmo princípio absoluto de outro titular.
Ele permite a cedência recíproca entre os princípio.
Existem autores que afirmam que a dignidade da pessoa humana é um ADPF 54 de um lado encontra-se a  tortura psicológica da mãe o que fere a sua dignidade, se for permitido a dignidade do feto estará violada. Se a dignidade fosse um princípio absoluto o STF não teria como decidir.
Outro exemplo é a pena privativa de liberdade que de certa forma viola a dignidade da pessoa humana, pois a liberdade ao lado da igualdade são os dois valores principais que servem de base para a dignidade, mas existem outros valores que justificam este tipo de violação, portanto, nem a dignidade da pessoa humana pode ser considerada absoluta.
A proibição de extradição do brasileiro nato é um direito absoluto, observe esta proibição não é um princípio, mas sim uma regra, que tem se aplica na medida exata de suas prescrições, se não exxiste no ordenamento exceção a esta regra, ela aparentemente parece ser absoluta. Já os princípios não podem ser considerados absolutos pois no caso de colisão eles não tem como ceder em razão do outro.
Por isto para que as c...
“Só há liberdade onde existe restrição da liberdade”. Isto porque para que a liberdade possa conviver com outras liberdades precisa ser limitada, não podendo ser consideradas como sendo absolutas.


4.6 PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
...
Ao contrario dos métodos de interpretação apresentados anteriormente, os princípios tem uma atuação extremamente importante na jurisprudência.
Este princípio esta relacionada a ideia de que na interpretação constitucional deve ser dada preferência às soluções densificadoras das normas que as tornem mais eficazes e permanentes.

Gilmar Mendes utiliza muito este princípio eis que ele é o tradutor da obra de Hesse que expõe este princípio (“A força normativa da Constituição”). Ele afirma que o STF é o guardião da Constituição Federal, logo, deve ter um posicionamento uniforme, pois interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.
...
Quando for interpretar a Constituição deve buscar a resposta que torne as normas constitucionais ..
No STF este princípio tem sido muito utilizado para afastar interpretações divergentes da constituição.
Como por exemplo a relativização da coisa julgada
Imagine uma decisão do TJ que interpreta determinada norma constitucional em determinado sentido, após o transito em julgado. O ... o STF interpreta esta mesma norma constitucional em outro sentido. Nestes casos o STF tem decido que esta decisão que interpretou a norma de forma diversa deve ser relativizada.
Assim se o juiz decidiu de forma contraria ao posicionamento do STF cabe ação rescisória (relativização da coisa julgada). No prazo de 2 anos.
Sumula 343 do STF dispõe que:

Pela leitura desta sumula não seria possível caber ação rescisória para que a ...
Porém esta sumula não tem sido aplicada em matéria de interpretação constitucional.
Ela só se aplica no caso de divergência sobre interpretação de lei, não se aplicando em matéria constitucional.
Existe uma expressão utilizada no direito norte americano distinguishing que consiste no afastamento de um precedente em virtude de uma circunstancia especial, que difere aquela hipótese das outras que o originaram.
Assim, no caso da sumula, ela deve surgir, teoricamente, a partir de alguns entendimentos adotados pelo tribunal. Segundo o STF existe uma circunstancia fundamental ... que a norma constitucional possui este princípio da força normativa.
Ele faz uma distinção entre a divergência entre a interpretação da lei e a interpretação da Constituição.
Quando o precedente é definitivamente abandonado, no direito norte Americano são as chamadas decisões overruling. É uma decisão contraria ao precedente do tribunal. ...
O ônus argumentativo é muito maior nestas decisões overruling.
O STF utiliza a força normativa para poder relativizar a coisa julgada
Fundamentando
O STF é o guardião da Constituição, cabendo a ela dar a ultima palavra sobre como ela deve ser interpretada, nem que seja a ultima palavra em termos provisórios. Sendo que interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.
A manutenção no ordenamento jurídico de interpretações divergentes acabem enfraquecendo a força da Constituição.
Quanto a segurança jurídica em face da possibilidade constante de modificação de decisões transitadas em julgado.
.. se este prazo não for existem outros instrumentos que poderiam ser utilizados. Não existe decisão neste sentido.
Sustenta que caberia ação rescisória no caso de dois anos.
Se não for  estabelecido um prazo a sistuação fica muito fluida,
Deve-se respeitar o prazo máximo de 2 anos para compatibilizar a força normativa com a segurança jurídica.
...
O artigo 741, parágrafo único do Código de Processo Civil dispõe que
Se o STF entende que a interpretação é incompatível com a Constituição o titulo executivo judicial se torna inexeqüível.
Gilmar Mendes costuma afirmar que quando o STF se manifesta varias decisões já transitaram em julgado, por is.. fundamentado na demora dos processos.


4.7 PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE

Eficácia: o sentido que normalmente se utiliza... consiste na aptidão da norma para produzir os efeitos que lhe são próprios. Obeservem não há falar que a norma que não pro... ela possui aptidão, capacidade. Esta capacidade pode ser de dois tipos.
~> eficácia positiva
~> eficácia negativa

A eficácia positiva é a aptidão para ser aplicada aos casos concretos, quando a norma possui .. ela prevê uma situação e quando esta ocorre ela já esta apta a ser aplicada naquele caso.
Ex. artigo 19 :
Ou seja, este dispositivo possui eficácia positiva pies não precis a de uma lei regulando para ser aplicada diretamente ao caso concreto.
A eficacia negativa é a aptidão para invalidar normas que lhe são contrarias. Exitem algumas normas que não... são direito de greve dos servidores públicos .. depende de lei... o STF concretizou esta norma
Todavia se o legislador fizesse uma lei mesmo a jnorma não tendo eficácia positiva ela tem eficácia negativa, bloqueando as normas que são contrarias a ela.
Não existe norma constitucional que não tenha eficácia, tpod norma esta apta a invalidar as normas que são contrarias.
Nem todas as normas possuem eficácia positiva.

Efetividade é como se fosse um passo alem da eficácia, é a produção concreta de seus efeitos, quando a norma cumpre a sua função social.
O ...
Este dispositivo já foi revogado, mas nunca chegou a ter efetividade pois nunca foi regulado por lei, por isto nunca foi aplicado.
A norma que tem efetividasde compre os efeitos para qual ela foi criada. (a lei pega) se não tem efetividade não pega,

Na interpretação dos direitos fundamentais deve ser atribuído o sentido que confira a maior eficácia social possível para que cumpram a sua finalidade.
Eficácia social não é a eficácia mencionada anteriormente (eficácia jurídica para produzir efeitos) eficácia social é sinônimo de efetividade.
Se comparar este conceito com a força normativa são praticamente idênticos.
Gilmar Mendes não diferencia o princípio da máxima efetividade do princípio da força normativa da constituição.

A única distinção possível é que a força normativa se aplica indistintamente á toda Constituição Federal, entretanto o princípio da máxima efetividade se aplica somente aos direitos fundamentais.
A doutrina costuma utilizar este princípio especificamente para os direitos fundamentais..

Parte da doutrina afirma que este princípio esta consagrado no artigo 5º, §1º da Constituição Federal, que dispõe que:
Art. 5. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Aplicação imediata = máxima efetividade possível (ingo sarlet)

Na Constituição de 88 houve uma grande preocupação coma efetividade... foram introduzidos novos intrumentos para assegurar esta efetividade. (HD MI ADO)
Ado ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Afirmando ainda que deste parágrafo é possível deduzir que todos os direitos fundamentais se aplicam independente de qualquer condição, imediatamente.

Entretanto este artigo não deve ser entendido como uma regra, mas sim como um princípio. Assim, os direitos e garantias fundamentais devem ser aplicados na maior medida possível. (posicionamento para concurso)


4.8 PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL

Justeza foi a tradução feita por canotilho no sentido de se ajustar, conformar.
Conformidade funcional significa que cada um dos poderes (Poder Judiciário, Poder Executivo, Poder Legislativo) devem agir conforme as funções que lhe foram atribuídas.

Este princípio esta relacionado á ideia de que cada poder público deve agir conforme a função que lhe foi atribuída pela constituição.
Mas na verdade este princípio tem como principal destinatário o tribunal constitucional, (STF) que ...

Canotilho afirma que: “tem por finalidade não permitir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subveta ou perturbe o esquema organizatório0 funcional estabelecido pela Constituição, devendo-se manter no quadro das funções a eles atribuídas.”
O princípio da conformidade funcional tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição.
O STF atuando como legislador positivo.


O mandado de injunção é um instrumento de controle com... para assegurar direito subjetivo das pessoas
Artigo 5º..
Toda ADO é instrumento de controle concentrado
O efeito de uma decisão...
No Mi a cf não diz quais são os efeitos que o MI tem
Em 95% dos MI era dado o mesmo efeito da ADO
Ciencia ao poder competente de sua omissão o que gerava muitas critica. Pois ele tinha perdido sua finalidade.
Alguns anos atrás ao julgar MI ao direito de greve o STF cansado da omissão do legislador, adotou uma corrente chamada de concretista geral, pois resolveu suprir a omissão criando a norma para determinado caso. O mais inovador é que a norma não foi criada somente para os que impetraram o MI, ele criou a norma com efeitos gerais e abstratos....
Erga ominis
Neste caso se nem a ADO tem este efeito de substituir o legislador, ele estaria quebrando o sistema previsto na Constituição dando um efeito ao MI que nem a ADO possui.
Exemplo;...
O artigo 53 dispõe que
....


5. 20h
Separado do catalogo feito por Konrad hesse


21:13
PREAMBULO

Mais um critério utilizado na interpretação é o preâmbulo que pode desempenhar uma ótima função hermenêutica.
PREAMBULO = Andar antes

NATUREZA

Existe uma divergência doutrinaria muito grande sobre a natureza jurídica do preâmbulo

A primeira tese, menos adotada no Brasil, é a chamada tese da eficácia idêntica a dos demais dispositivos constitucionais. é a menos aceita.
O preambulo é um conjunto de normas assim como o restante da Constituição não havendo diferença entre o preâmbulo, a parte permanente e o ...

Tese da relevância jurídica especifica ou indireta
Esta tese parte do pressuposto que o preâmbulo participa das caracteristicas jurídicas da Constituição, mas não se confunde com os demais preceitos.
Atua como diretriz hermenêutica, auxiliando na interpretação da Constituição.
...

Tese da irrelevância jurídica
(STF)
O preâmbulo bnao se situa no domínio do direito, mas da política ou da historia.
Não é norma jurídica não tem caráter normativo, não é vinculante...

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS





















 

                                      DIRETA (vontade)         Norma Plena
           PLENA -> Aplicabilidade          IMEDIATA (condição)     
           (José Afonso)               INTEGRAL (restrição)     Caso Concreto



 
                                       DIRETA (vontade)
          CONTIDA -> Aplicabilidade   IMEDIATA (condição)
NORMA CONSTITUCIONAL
DE EFICÁCIA          (José Afonso)               POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL (restrição por lei/ norma constitucional/ conceitos de direito publico)
                                       
                                      INDIRETA (depende de vontade)
           LIMITADA -> Aplicabilidade    ou
           (José Afonso)               MEDIATA (depende de condição)

                                                      DIRETA
           ABSOLUTA OU SUPEREFICAZ -> Aplicabilidade  IMEDIATA
           (Maria Helena Diniz)                       INTEGRAL (não pode ser restringida nem por lei nem por emenda – ex. clausulas pétreas – ela firma que as de eficácia plena podem ser restringidas por emenda )


           EXAURIDAS -> é a norma que já foi aplicada e perdeu sua eficácia.
           (Maria Helena Diniz)


          









NORMAS CONSTITUCIONAIS NO TEMPO

REVOGAÇÃO


             REVOGAÇÃO POR NORMAÇÃO GERAL
        CF                              CF
                                       NOVA
       LEIS

     DECRETOS


AB-ROGAÇÃO revogação total
Derrogação revogação parcial



TEORIA DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃP
                    REVOGAÇÃO  
        CF                              CF
              Leis                    NOVA
       LEIS         constitucionais                  
                                    NORMA INFRA
     DECRETOS



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