Marcelo Novelino
HERMENEUTICA
4.5
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU DAS CONVIVENCIA DAS LIBERDADES PUBLICAS
O princípio da relatividade ou
das convivências das liberdades publicas afirma que não existem princípios
absolutos, pois todos encontram limites em outros princípios também consagrados
na Constituição.
Ou seja não é possível sustentar
a tese que a Constituição possui princípios absolutos, todos os princípios
devem ser considerados relativos.
...
Se este único princípio absoluto
de um titular conflita com o mesmo princípio absoluto de outro titular.
Ele permite a cedência recíproca
entre os princípio.
Existem autores que afirmam que a
dignidade da pessoa humana é um ADPF 54 de um lado encontra-se a tortura psicológica da mãe o que fere a sua
dignidade, se for permitido a dignidade do feto estará violada. Se a dignidade
fosse um princípio absoluto o STF não teria como decidir.
Outro exemplo é a pena privativa
de liberdade que de certa forma viola a dignidade da pessoa humana, pois a
liberdade ao lado da igualdade são os dois valores principais que servem de
base para a dignidade, mas existem outros valores que justificam este tipo de
violação, portanto, nem a dignidade da pessoa humana pode ser considerada absoluta.
A proibição de extradição do
brasileiro nato é um direito absoluto, observe esta proibição não é um
princípio, mas sim uma regra, que tem se aplica na medida exata de suas
prescrições, se não exxiste no ordenamento exceção a esta regra, ela aparentemente
parece ser absoluta. Já os princípios não podem ser considerados absolutos pois
no caso de colisão eles não tem como ceder em razão do outro.
Por isto para que as c...
“Só há liberdade onde existe
restrição da liberdade”. Isto porque para que a liberdade possa conviver com
outras liberdades precisa ser limitada, não podendo ser consideradas como sendo
absolutas.
4.6
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
...
Ao contrario dos métodos de
interpretação apresentados anteriormente, os princípios tem uma atuação
extremamente importante na jurisprudência.
Este princípio esta relacionada a
ideia de que na interpretação constitucional deve ser dada preferência às
soluções densificadoras das normas que as tornem mais eficazes e permanentes.
Gilmar Mendes utiliza muito este
princípio eis que ele é o tradutor da obra de Hesse que expõe este princípio
(“A força normativa da Constituição”). Ele afirma que o STF é o guardião da
Constituição Federal, logo, deve ter um posicionamento uniforme, pois
interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.
...
Quando for interpretar a
Constituição deve buscar a resposta que torne as normas constitucionais ..
No STF este princípio tem sido
muito utilizado para afastar interpretações divergentes da constituição.
Como por exemplo a relativização
da coisa julgada
Imagine uma decisão do TJ que
interpreta determinada norma constitucional em determinado sentido, após o
transito em julgado. O
... o STF interpreta esta mesma norma constitucional em outro sentido. Nestes
casos o STF tem decido que esta decisão que interpretou a norma de forma
diversa deve ser relativizada.
Assim se o juiz decidiu de forma
contraria ao posicionamento do STF cabe ação rescisória (relativização da coisa
julgada). No prazo de 2 anos.
Sumula 343 do STF dispõe que:
Pela leitura desta sumula não
seria possível caber ação rescisória para que a ...
Porém esta sumula não tem sido
aplicada em matéria de interpretação constitucional.
Ela só se aplica no caso de
divergência sobre interpretação de lei, não se aplicando em matéria
constitucional.
Existe uma expressão utilizada no
direito norte americano distinguishing
que consiste no afastamento de um precedente em virtude de uma circunstancia
especial, que difere aquela hipótese das outras que o originaram.
Assim, no caso da sumula, ela
deve surgir, teoricamente, a partir de alguns entendimentos adotados pelo
tribunal. Segundo o STF existe uma circunstancia fundamental ... que a norma
constitucional possui este princípio da força normativa.
Ele faz uma distinção entre a
divergência entre a interpretação da lei e a interpretação da Constituição.
Quando o precedente é
definitivamente abandonado, no direito norte Americano são as chamadas decisões
overruling. É uma decisão contraria
ao precedente do tribunal. ...
O ônus argumentativo é muito
maior nestas decisões overruling.
O STF utiliza a força normativa
para poder relativizar a coisa julgada
Fundamentando
O STF é o guardião da
Constituição, cabendo a ela dar a ultima palavra sobre como ela deve ser
interpretada, nem que seja a ultima palavra em termos provisórios. Sendo que
interpretações divergentes enfraquecem a força normativa da Constituição.
A manutenção no ordenamento
jurídico de interpretações divergentes acabem enfraquecendo a força da
Constituição.
Quanto a segurança jurídica em
face da possibilidade constante de modificação de decisões transitadas em
julgado.
.. se este prazo não for existem
outros instrumentos que poderiam ser utilizados. Não existe decisão neste
sentido.
Sustenta que caberia ação
rescisória no caso de dois anos.
Se não for estabelecido um prazo a sistuação fica muito
fluida,
Deve-se respeitar o prazo máximo
de 2 anos para compatibilizar a força normativa com a segurança jurídica.
...
O artigo 741, parágrafo único do
Código de Processo Civil dispõe que
Se o STF entende que a
interpretação é incompatível com a Constituição o titulo executivo judicial se
torna inexeqüível.
Gilmar Mendes costuma afirmar que
quando o STF se manifesta varias decisões já transitaram em julgado, por is..
fundamentado na demora dos processos.
4.7
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE
Eficácia: o sentido que
normalmente se utiliza... consiste na aptidão da norma para produzir os efeitos
que lhe são próprios. Obeservem não há falar que a norma que não pro... ela
possui aptidão, capacidade. Esta capacidade pode ser de dois tipos.
~> eficácia positiva
~> eficácia negativa
A eficácia positiva é a aptidão
para ser aplicada aos casos concretos, quando a norma possui .. ela prevê uma
situação e quando esta ocorre ela já esta apta a ser aplicada naquele caso.
Ex. artigo 19 :
Ou seja, este dispositivo possui
eficácia positiva pies não precis a de uma lei regulando para ser aplicada
diretamente ao caso concreto.
A eficacia negativa é a aptidão
para invalidar normas que lhe são contrarias. Exitem algumas normas que não...
são direito de greve dos servidores públicos .. depende de lei... o STF
concretizou esta norma
Todavia se o legislador fizesse
uma lei mesmo a jnorma não tendo eficácia positiva ela tem eficácia negativa,
bloqueando as normas que são contrarias a ela.
Não existe norma constitucional
que não tenha eficácia, tpod norma esta apta a invalidar as normas que são
contrarias.
Nem todas as normas possuem
eficácia positiva.
Efetividade é como se fosse um
passo alem da eficácia, é a produção concreta de seus efeitos, quando a norma
cumpre a sua função social.
O ...
Este dispositivo já foi revogado,
mas nunca chegou a ter efetividade pois nunca foi regulado por lei, por isto
nunca foi aplicado.
A norma que tem efetividasde
compre os efeitos para qual ela foi criada. (a lei pega) se não tem efetividade
não pega,
Na interpretação dos direitos
fundamentais deve ser atribuído o sentido que confira a maior eficácia social
possível para que cumpram a sua finalidade.
Eficácia social não é a eficácia
mencionada anteriormente (eficácia jurídica para produzir efeitos) eficácia
social é sinônimo de efetividade.
Se comparar este conceito com a
força normativa são praticamente idênticos.
Gilmar Mendes não diferencia o
princípio da máxima efetividade do princípio da força normativa da
constituição.
A única distinção possível é que
a força normativa se aplica indistintamente á toda Constituição Federal,
entretanto o princípio da máxima efetividade se aplica somente aos direitos
fundamentais.
A doutrina costuma utilizar este
princípio especificamente para os direitos fundamentais..
Parte da doutrina afirma que este
princípio esta consagrado no artigo 5º, §1º da Constituição Federal, que dispõe
que:
Art. 5. § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Aplicação imediata = máxima
efetividade possível (ingo sarlet)
Na Constituição de 88 houve uma
grande preocupação coma efetividade... foram introduzidos novos intrumentos para
assegurar esta efetividade. (HD MI ADO)
Ado ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.
Afirmando ainda que deste
parágrafo é possível deduzir que todos os direitos fundamentais se aplicam
independente de qualquer condição, imediatamente.
Entretanto este artigo não deve
ser entendido como uma regra, mas sim como um princípio. Assim, os direitos e
garantias fundamentais devem ser aplicados na maior medida possível.
(posicionamento para concurso)
4.8
PRINCÍPIO DA JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL
Justeza foi a tradução feita por
canotilho no sentido de se ajustar, conformar.
Conformidade funcional significa
que cada um dos poderes (Poder Judiciário, Poder Executivo, Poder Legislativo)
devem agir conforme as funções que lhe foram atribuídas.
Este princípio esta relacionado á
ideia de que cada poder público deve agir conforme a função que lhe foi
atribuída pela constituição.
Mas na verdade este princípio tem
como principal destinatário o tribunal constitucional, (STF) que ...
Canotilho afirma que: “tem por
finalidade não permitir que os órgãos encarregados da interpretação
constitucional cheguem a um resultado que subveta ou perturbe o esquema
organizatório0 funcional estabelecido pela Constituição, devendo-se manter no
quadro das funções a eles atribuídas.”
O princípio da conformidade
funcional tem por finalidade impedir que os órgãos encarregados da
interpretação constitucional cheguem a um resultado que subverta ou perturbe o
esquema organizatório funcional estabelecido pela constituição.
O STF atuando como legislador
positivo.
O mandado de injunção é um
instrumento de controle com... para assegurar direito subjetivo das pessoas
Artigo 5º..
Toda ADO é instrumento de
controle concentrado
O efeito de uma decisão...
No Mi a cf não diz quais são os
efeitos que o MI tem
Em 95% dos MI era dado o mesmo
efeito da ADO
Ciencia ao poder competente de
sua omissão o que gerava muitas critica. Pois ele tinha perdido sua finalidade.
Alguns anos atrás ao julgar MI ao
direito de greve o STF cansado da omissão do legislador, adotou uma corrente
chamada de concretista geral, pois resolveu suprir a omissão criando a norma
para determinado caso. O mais inovador é que a norma não foi criada somente
para os que impetraram o MI, ele criou a norma com efeitos gerais e abstratos....
Erga ominis
Neste caso se nem a ADO tem este
efeito de substituir o legislador, ele estaria quebrando o sistema previsto na
Constituição dando um efeito ao MI que nem a ADO possui.
Exemplo;...
O artigo 53 dispõe que
....
5. 20h
Separado do catalogo feito por
Konrad hesse
21:13
PREAMBULO
Mais um critério utilizado na
interpretação é o preâmbulo que pode desempenhar uma ótima função hermenêutica.
PREAMBULO = Andar antes
NATUREZA
Existe uma divergência
doutrinaria muito grande sobre a natureza jurídica do preâmbulo
A primeira tese, menos adotada no
Brasil, é a chamada tese da eficácia idêntica a dos demais dispositivos
constitucionais. é a menos aceita.
O preambulo é um conjunto de
normas assim como o restante da Constituição não havendo diferença entre o
preâmbulo, a parte permanente e o ...
Tese da relevância jurídica
especifica ou indireta
Esta tese parte do pressuposto
que o preâmbulo participa das caracteristicas jurídicas da Constituição, mas
não se confunde com os demais preceitos.
Atua como diretriz hermenêutica,
auxiliando na interpretação da Constituição.
...
Tese da irrelevância jurídica
(STF)
O preâmbulo bnao se situa no
domínio do direito, mas da política ou da historia.
Não é norma jurídica não tem
caráter normativo, não é vinculante...
CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS
DIRETA
(vontade) Norma Plena
PLENA -> Aplicabilidade IMEDIATA
(condição)
(José
Afonso) INTEGRAL (restrição) Caso Concreto
DIRETA
(vontade)
CONTIDA -> Aplicabilidade IMEDIATA (condição)
(José Afonso) POSSIVELMENTE NÃO INTEGRAL (restrição
por lei/ norma constitucional/ conceitos de direito publico)
INDIRETA (depende de vontade)
LIMITADA -> Aplicabilidade ou
(José Afonso) MEDIATA (depende de condição)
DIRETA
ABSOLUTA OU SUPEREFICAZ ->
Aplicabilidade IMEDIATA
(Maria Helena Diniz) INTEGRAL
(não pode ser restringida nem por lei nem por emenda – ex. clausulas pétreas –
ela firma que as de eficácia plena podem ser restringidas por emenda )
EXAURIDAS -> é a norma que já foi
aplicada e perdeu sua eficácia.
(Maria Helena Diniz)
NORMAS CONSTITUCIONAIS NO TEMPO
REVOGAÇÃO
REVOGAÇÃO
POR NORMAÇÃO GERAL
CF CF
NOVA
LEIS
DECRETOS
AB-ROGAÇÃO
revogação total
Derrogação
revogação parcial
TEORIA DA
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃP
REVOGAÇÃO
CF CF
Leis
NOVA
LEIS constitucionais
NORMA INFRA
DECRETOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário