DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 12 – 21.05.09
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
1.
PEGAR MATERIA
MP pode ajuizar mandado de
injunção na defesa de direitos e liberdades constitucionais de terceiros.
Inclusive existe o mandado de injunção coletivo que normalmente é ajuizado por
partidos políticos, sindicatos e outros.
Qualquer pessoa física ou
jurídica pode ajuizar mandado de injunção
Pessoa jurídica de direito
público, como por exemplo os entes federados (união, estados, municípios) não
podem ajuizar mandado de injunção (STF - MI 725)
Não existe nenhuma lei que
regulamente o artigo 5º LXXI que versa sobre o mandado de injunção.
O STF determina que os mandados
de injunção sigam a lei que regulamenta o Mandado de Segurança.
COMPETÊNCIA
A competência para conhecer da
ADIN por omissão é ultraconcentrada, só o STF (art. 103, §2º) pode conhecer e
julgar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
A Constituição Federal afirma que
a competência para o mandado de injunção depende da autoridade encarregada de
regulamentar a norma constitucional.
A competência será determinada
pelo sujeito passivo do mandado de injunção
Existe quem defenda que a
competência para conhecer o mandado de injunção é difusa e limitada pela
Constituição Federal.
Tem competência para conhecer e
julgar o mandado de injunção:
~>
STF (art. 102, I, ‘q’)
~>
STJ (art. 105, I, ‘h’)
~>
TSE (art. 121, §4º, V)
~> Existe a possibilidade de previsão
na Constituição estadual, sendo que a competência será do TJ.
OBJETO DE CONTROLE OU PARAMETRO
Na ADIN por omissão pode ser
objeto de controle a falta de regulamentação de qualquer norma constitucional
de eficácia limitada (art. 103, §2º)
A Constituição Federal não diz
quais as normas constitucionais, por isto deve entender que trata-se de
qualquer norma constitucional de eficácia limitada.
O artigo 5º LXXI) determina quais
normas constitucionais em faltando a regulamentação, se faz possível
Existe uma restrição do objeto de
controle, ou seja, a falta de regulamentação de determinadas normas constitucionais
se faz possível o mandado de injunção.
Assim, nem sempre será possível o
cabimento do MI pois a Constituição Federal restringe o objeto de controle.
O mandado de injunção é cabível
para as seguintes normas constitucionais:
~> direitos e liberdades
~> prerrogativas inerentes à
nacionalidade, soberania e cidadania
A doutrina não é pacifica no que
tange a estas normas:
~> 1ª corrente: O professor
Manoel Gonçalves Ferreira Filho entende que só os artigos 5º, 12, 14 e 17 da
Constituição Federal, excluindo-se a possibilidade de ajuizamento de mandado de
injunção na falta de regulamentação dos direitos sociais previstos no artigo 6º
da Constituição Federal.
~> 2ª corrente: Para o STF são
direitos, liberdades e prerrogativas quaisquer direitos constitucionais, pois o
STF adota uma interpretação extensiva (Jose Afonso da Silva; STF - MI 361)
EFEITOS DA DECISÃO
São efeitos da decisão na adin
por omissão:
~> decisão é mandamental
~> ao reconhecer a omissao o
STF Dara ciência ao órgão encarregado de regulamentar a norma constitucional
(órgão administrativo tem 30 dias, exceto a regulamentação do artigo 18 §4º da
Constituição Federal onde o prazo foi extendido para 180 ADIN 3682)
O STF vem mudando sua posição
quanto aos efeitos da decisão no mandado de injunção.
~>
Corrente não concretista:
foi o primeiro posicionamento do STF (MI 284), que afirmava que o Poder
Judiciário deve apenas reconhecer a omissão e dar ciência ao órgão encarregado
de regulamentar a norma constitucional. Não existia diferença entre os efeitos
da decisão na ADIN por omissão e no MI. Esta tese é acolhida pelo STF em quase
todos os Mandados de Injunção.
~>
Corrente concretista intermediária:
em seguida o STF passou a adotar esta corrente, onde STF reconhecia a omissão e
fixa prazo para a regulamentação da norma constitucional. (MI 232) Vale frisar
que no caso de ocorrer o decurso do prazo estabelecido para a regulamentação da
norma o interessado pode exercer o direito
~>
Corrente concretista individual:
foi o terceiro posicionamento do STF. Adotando esta corrente STF entende que o
poder judiciário pode criar a norma para o caso especifico, a decisão produz
efeitos inter partes. (MI 721 – aposentadoria especial para servidores
publicos) esta corrente é defendida pela maioria da doutrina.
~>
Corrente concretista geral: o
STF entende que o Poder Judiciário possa suprir a omissão, não apenas para o
impetrante, mas para todos que se encontrem na mesma situação fática, ou seja,
a decisão é erga ominis. (MI 708 – direito de greve previsto na iniciativa
privada aplicada para os servidores públicos)
AÇÃO DECLARATORIA DE
CONSTITUCIONALIDADE
Esta ação não existia
originariamente na Constituição Federal de 1988. ela foi introduzida na ordem
constitucional através da EC 03/94.
Esta ação tem o objetivo de
transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta
de constitucionalidade.
Todas as lei devem ser presumidas
constitucionais, entretanto esta presunção é relativa.
A ADC tem o objetivo de superar a
insegurança jurídica trazida por decisões contraditório que versem sobre o
mesmo tema.
LEGITIMIDADE
De 94 à 2004 eram legitimados
para ajuizar ADC:
~> presidente
~> mesa da câmara
~> mesa do senado
~> PGR
Em 2004 a EC 45 deu a esta ação
os mesmos legitimados do artigo 103, ou seja:
~> presidente
~> mesa da câmara
~> mesa do senado
~> PGR
~>
demais do artigo 103
COMPETÊNCIA
O STF é competente para conhecer
e julgar o ADC, trata-se de uma competência ultra concentrada (art. 102, I ‘a’)
OBJETO DE CONTROLE
No sistema difuso o objeto de
controle era lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal
No sistema concentrado o objeto
de controle era lei ou ato normativo federal ou estadual.
Na ADC só pode ser objeto de
controle lei ou ato normativo federal, conforme previsto no artigo 102, I ‘a’
da Constituição Federal, assim:
Não cabe ADC de lei estadual,
esta ação só pode ser utilizada para lei federal.
EFEITOS DA DECISÃO
A decisão da ADC terá efeitos erga ominis vinculante, ou seja, a
decisão obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração publica
federal, estadual e municipal.
A decisão da ADC também terá
efeitos ex tunc.
É possível a concessão de
provimento cautelar, sendo que este provimento cautelar suspende por 180 dias,
todos ate que o STF decida se a lei é
constitucional ou inconstitucional.
Procedimento da ADC
É um procedimento praticamente
unilateral, não existe contraditório, não existem partes, existe um requerente,
mas não existe requerido.
O autor da ADC deseja a
transformação da presunção relativa de constitucionalidade em presunção
absoluta de constitucionalidade.
A petição inicial deve demonstrar
a existência de controvérsia jurídica relevante, que fundamente o ajuizamento
da ADC. Se este requisito não for cumprido a ADC não deve ser conhecida pelo
STF.
O PGR deve ser ouvido,
obrigatoriamente.
Não é necessária a citação do
AGU, pois não existe ato a ser defendido.
Não existe intervenção de
terceiros
A decisão é irrecorrível
Não cabe ação rescisória
A ADIN e a ADC são ações com o
sinal trocado, são ações ambivalentes, decisões dúplices art 24 da lei 9868/99.
ESTUDAR ADPF
Direitos Políticos
Falar de direitos políticos é
fazer referencia à democracia.
O artigo 1º, parágrafo único da
Constituição Federal dispõe que:
Se todo poder demanda do povo,
toda soberania popular pertence ao povo, ou seja, vivemos em uma democracia
(dominação do povo)
Vivemos em uma democracia
representativa, também denominada de democracia semi-direta, que é aquela em
que o povo, titular do poder, o exerce em regra através de representantes
eleitos.
Atualmente é impossível que o
povo exerça diretamente a sua soberania, isto ocorre excepcionalmente:
~> Tribunal do Júri (art. 5º,
XXXVIII)
~> Consulta Popular (art. 14)
->
Referendo
->
Plebiscito
~> Ação Popular (art. 5º,
LXXIII)
~> Iniciativa Popular (art.
61, §2º)
A regra é a democracia
representativa, somente excepcionalmente o povo ira exercer o poder
diretamente.
Se vivemos em uma democracia
semi-direta ou representativa, é necessário escolher quais serão os
representantes, sendo que para esta escolha é imprescindível a existência de
regras que regulamentem a escolha dos representantes. Estas regras são
denominadas de direitos políticos, previstos a partir do artigo 14 da
Constituição Federal.
Assim, fácil concluir que o artigo
14 é conseqüência do artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal.
Os direitos políticos fazem parte
dos direitos fundamentais, que estão previstos no titulo II da Constituição
Federal. este titulo se reparte em cinco capítulos:
~> (art. 5º) Dos direitos e
deveres individuais e coletivos.
~> (art. 6º) Dos direitos
sociais
~> (art. 12) Da nacionalidade
~> (art. 14) Dos direitos
políticos
~> (art. 17) Dos partidos
políticos
Direitos políticos é um conjunto
de regras previstas na Constituição Federal, que regulamentam a participação do
cidadão na organização do Estado.
ESPÉCIES DE DIREITOS POLÍTICOS
São espécies de direitos
politicos
~> Direitos Políticos
Positivos: se dividem em 2 espécies:
-> Capacidade Eleitoral Ativa (dto de
votar, alistabilidade)
-
Facultativo
-
Obrigatório
-
Proibido
-> Capacidade Eleitoral passiva (direito de
ser votado) condições de elegibilidade (art. 14 §3º)
~> Direitos Políticos
Negativos: se divide em 2 espécies:
->
Causas de Inelegibilidade (art. 15)
-
Absolutas
~
Inalistáveis
-
Conscritos
-
Estrangeiros
~
Analfabetos
-
Relativas
~
Em razão da função (por motivo funcional)
-
Para o mesmo cargo
-
Para cargos diversos
~
indiretas (reflexas)
~
militares
-
Mais de 10 anos
-
menos de 10 anos
~
Legais
-
LC 64/90
-
LC 81/94
->
Causas de Perda e Suspensão de Direitos Políticos
Regras:
~> Só pode ser votado quem
vota
~> nem todos que votam podem
ser votados
~> para ser votado é
necessário o preenchimento das condições de elegibilidade
~> além de preencher as
condições de Elegibilidade o cidadão não pode incorrer nas causas de
inelegibilidade
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