segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 12 – 21.05.09



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 12 – 21.05.09
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE




1. 
PEGAR MATERIA

MP pode ajuizar mandado de injunção na defesa de direitos e liberdades constitucionais de terceiros. Inclusive existe o mandado de injunção coletivo que normalmente é ajuizado por partidos políticos, sindicatos e outros.
Qualquer pessoa física ou jurídica pode ajuizar mandado de injunção
Pessoa jurídica de direito público, como por exemplo os entes federados (união, estados, municípios) não podem ajuizar mandado de injunção (STF - MI 725)
Não existe nenhuma lei que regulamente o artigo 5º LXXI que versa sobre o mandado de injunção.
O STF determina que os mandados de injunção sigam a lei que regulamenta o Mandado de Segurança.

COMPETÊNCIA
A competência para conhecer da ADIN por omissão é ultraconcentrada, só o STF (art. 103, §2º) pode conhecer e julgar a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.
A Constituição Federal afirma que a competência para o mandado de injunção depende da autoridade encarregada de regulamentar a norma constitucional.
A competência será determinada pelo sujeito passivo do mandado de injunção
Existe quem defenda que a competência para conhecer o mandado de injunção é difusa e limitada pela Constituição Federal. 
Tem competência para conhecer e julgar o mandado de injunção:
~> STF (art. 102, I, ‘q’)
~> STJ (art. 105, I, ‘h’)
~> TSE (art. 121, §4º, V)
~> Existe a possibilidade de previsão na Constituição estadual, sendo que a competência será do TJ.

OBJETO DE CONTROLE OU PARAMETRO
Na ADIN por omissão pode ser objeto de controle a falta de regulamentação de qualquer norma constitucional de eficácia limitada (art. 103, §2º)
A Constituição Federal não diz quais as normas constitucionais, por isto deve entender que trata-se de qualquer norma constitucional de eficácia limitada.
O artigo 5º LXXI) determina quais normas constitucionais em faltando a regulamentação, se faz possível
Existe uma restrição do objeto de controle, ou seja, a falta de regulamentação de determinadas normas constitucionais se faz possível o mandado de injunção.
Assim, nem sempre será possível o cabimento do MI pois a Constituição Federal restringe o objeto de controle.
O mandado de injunção é cabível para as seguintes normas constitucionais:
~> direitos e liberdades
~> prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania

A doutrina não é pacifica no que tange a estas normas:
~> 1ª corrente: O professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho entende que só os artigos 5º, 12, 14 e 17 da Constituição Federal, excluindo-se a possibilidade de ajuizamento de mandado de injunção na falta de regulamentação dos direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal.
~> 2ª corrente: Para o STF são direitos, liberdades e prerrogativas quaisquer direitos constitucionais, pois o STF adota uma interpretação extensiva (Jose Afonso da Silva; STF - MI 361)

EFEITOS DA DECISÃO

São efeitos da decisão na adin por omissão:
~> decisão é mandamental
~> ao reconhecer a omissao o STF Dara ciência ao órgão encarregado de regulamentar a norma constitucional (órgão administrativo tem 30 dias, exceto a regulamentação do artigo 18 §4º da Constituição Federal onde o prazo foi extendido para 180 ADIN 3682)

O STF vem mudando sua posição quanto aos efeitos da decisão no mandado de injunção.
~> Corrente não concretista: foi o primeiro posicionamento do STF (MI 284), que afirmava que o Poder Judiciário deve apenas reconhecer a omissão e dar ciência ao órgão encarregado de regulamentar a norma constitucional. Não existia diferença entre os efeitos da decisão na ADIN por omissão e no MI. Esta tese é acolhida pelo STF em quase todos os Mandados de Injunção.
~> Corrente concretista intermediária: em seguida o STF passou a adotar esta corrente, onde STF reconhecia a omissão e fixa prazo para a regulamentação da norma constitucional. (MI 232) Vale frisar que no caso de ocorrer o decurso do prazo estabelecido para a regulamentação da norma o interessado pode exercer o direito
~> Corrente concretista individual: foi o terceiro posicionamento do STF. Adotando esta corrente STF entende que o poder judiciário pode criar a norma para o caso especifico, a decisão produz efeitos inter partes. (MI 721 – aposentadoria especial para servidores publicos) esta corrente é defendida pela maioria da doutrina.
~> Corrente concretista geral: o STF entende que o Poder Judiciário possa suprir a omissão, não apenas para o impetrante, mas para todos que se encontrem na mesma situação fática, ou seja, a decisão é erga ominis. (MI 708 – direito de greve previsto na iniciativa privada aplicada para os servidores públicos)


AÇÃO DECLARATORIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Esta ação não existia originariamente na Constituição Federal de 1988. ela foi introduzida na ordem constitucional através da EC 03/94.
Esta ação tem o objetivo de transformar a presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta de constitucionalidade.
Todas as lei devem ser presumidas constitucionais, entretanto esta presunção é relativa.
A ADC tem o objetivo de superar a insegurança jurídica trazida por decisões contraditório que versem sobre o mesmo tema.

LEGITIMIDADE

De 94 à 2004 eram legitimados para ajuizar ADC:
~> presidente
~> mesa da câmara
~> mesa do senado
~> PGR

Em 2004 a EC 45 deu a esta ação os mesmos legitimados do artigo 103, ou seja:
~> presidente
~> mesa da câmara
~> mesa do senado
~> PGR
~> demais do artigo 103


COMPETÊNCIA
O STF é competente para conhecer e julgar o ADC, trata-se de uma competência ultra concentrada (art. 102, I ‘a’)

OBJETO DE CONTROLE
No sistema difuso o objeto de controle era lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal
No sistema concentrado o objeto de controle era lei ou ato normativo federal ou estadual.
Na ADC só pode ser objeto de controle lei ou ato normativo federal, conforme previsto no artigo 102, I ‘a’ da Constituição Federal, assim:


Não cabe ADC de lei estadual, esta ação só pode ser utilizada para lei federal.


EFEITOS DA DECISÃO
A decisão da ADC terá efeitos erga ominis vinculante, ou seja, a decisão obriga os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração publica federal, estadual e municipal.
A decisão da ADC também terá efeitos ex tunc.
É possível a concessão de provimento cautelar, sendo que este provimento cautelar suspende por 180 dias, todos  ate que o STF decida se a lei é constitucional ou inconstitucional.

Procedimento da ADC
É um procedimento praticamente unilateral, não existe contraditório, não existem partes, existe um requerente, mas não existe requerido.
O autor da ADC deseja a transformação da presunção relativa de constitucionalidade em presunção absoluta de constitucionalidade.

A petição inicial deve demonstrar a existência de controvérsia jurídica relevante, que fundamente o ajuizamento da ADC. Se este requisito não for cumprido a ADC não deve ser conhecida pelo STF.
O PGR deve ser ouvido, obrigatoriamente.
Não é necessária a citação do AGU, pois não existe ato a ser defendido.
Não existe intervenção de terceiros
A decisão é irrecorrível
Não cabe ação rescisória

A ADIN e a ADC são ações com o sinal trocado, são ações ambivalentes, decisões dúplices art 24 da lei 9868/99.


ESTUDAR ADPF




Direitos Políticos

Falar de direitos políticos é fazer referencia à democracia.
O artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal dispõe que:
Se todo poder demanda do povo, toda soberania popular pertence ao povo, ou seja, vivemos em uma democracia (dominação do povo)
Vivemos em uma democracia representativa, também denominada de democracia semi-direta, que é aquela em que o povo, titular do poder, o exerce em regra através de representantes eleitos.
Atualmente é impossível que o povo exerça diretamente a sua soberania, isto ocorre excepcionalmente:
~> Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII)

~> Consulta Popular (art. 14)
  -> Referendo
  -> Plebiscito
~> Ação Popular (art. 5º, LXXIII)
~> Iniciativa Popular (art. 61, §2º)

A regra é a democracia representativa, somente excepcionalmente o povo ira exercer o poder diretamente.

Se vivemos em uma democracia semi-direta ou representativa, é necessário escolher quais serão os representantes, sendo que para esta escolha é imprescindível a existência de regras que regulamentem a escolha dos representantes. Estas regras são denominadas de direitos políticos, previstos a partir do artigo 14 da Constituição Federal.
Assim, fácil concluir que o artigo 14 é conseqüência do artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal.

Os direitos políticos fazem parte dos direitos fundamentais, que estão previstos no titulo II da Constituição Federal. este titulo se reparte em cinco capítulos:
~> (art. 5º) Dos direitos e deveres individuais e coletivos.
~> (art. 6º) Dos direitos sociais
~> (art. 12) Da nacionalidade
~> (art. 14) Dos direitos políticos
~> (art. 17) Dos partidos políticos

Direitos políticos é um conjunto de regras previstas na Constituição Federal, que regulamentam a participação do cidadão na organização do Estado. 


ESPÉCIES DE DIREITOS POLÍTICOS

São espécies de direitos politicos
~> Direitos Políticos Positivos: se dividem em 2 espécies:
  -> Capacidade Eleitoral Ativa (dto de votar, alistabilidade)
       - Facultativo
       - Obrigatório
       - Proibido
  -> Capacidade Eleitoral passiva (direito de ser votado) condições de elegibilidade (art. 14 §3º)
~> Direitos Políticos Negativos: se divide em 2 espécies:
  -> Causas de Inelegibilidade (art. 15)
       - Absolutas
           ~ Inalistáveis
                - Conscritos
                - Estrangeiros
           ~ Analfabetos
       - Relativas
           ~ Em razão da função (por motivo funcional)
                - Para o mesmo cargo
                - Para cargos diversos
           ~ indiretas (reflexas)
           ~ militares
                - Mais de 10 anos
                - menos de 10 anos
           ~ Legais
                - LC 64/90
                - LC 81/94
  -> Causas de Perda e Suspensão de Direitos Políticos

Regras:
~> Só pode ser votado quem vota
~> nem todos que votam podem ser votados
~> para ser votado é necessário o preenchimento das condições de elegibilidade
~> além de preencher as condições de Elegibilidade o cidadão não pode incorrer nas causas de inelegibilidade

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