segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 13 – 05.06.09



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 13 – 05.06.09
DIREITOS POLITICOS




art 14 §3º condições de elegibilidade
direitos políticos negativos
causas de inelegibilidade absolutas
causas de inelegibilidade relativas

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A causa de inelegibilidade absoluta só na Constituição Federal, enquanto a causa de inelegibilidade relativa pode estar prevista na Constituição Federal e nas leis complementares.

A causa de inelegibilidade absoluta obsta/impede que o cidadão seja candidato a qualquer cargo eletivo. Enquanto a causa de inelegibilidade relativa impede que o cidadão seja candidato a alguns cargos eletivos.

Incorrem nas causa de inelegibilidade absoluta, não podendo concorrer a nenhum cargo eletivo (art. 14 §4º CF):
~> Inalistáveis:
  -> Conscritos
  -> Estrangeiros
~> Analfabetos: vota facultativamente, mas não pode concorrer a nenhum cargo eletivo.

Incorrem nas causas de inelegibilidade relativas:
~> Por motivos funcionais: A causa de inelegibilidade decorre em razão da função exercida pelo cidadão. Esta espécie pode ser dividida em duas subespécies:
  -> Para o mesmo cargo: as Constituições sempre proibiram a reeleição ou recandidatura, originariamente a Constituição Federal 1988 também vedada a reeleição, entretanto em 1997, com a EC 16/97 permitiu que os presidentes, governadores e prefeitos pudessem disputar uma única reeleição/recandidatura. Mesmo preenchendo todas as condições de elegibilidade, a pessoa que não pode mais ser reeleita incorre em uma das causas de inelegibilidade relativa, qual seja, por motivo funcional para o mesmo cargo. (art. 14 §5º CF).
  -> Para cargo diverso: A Constituição dos Estados Unidos veda a candidatura para qualquer cargo nos casos em que ocorrer a reeleição do presidente. (ex. Bill Clinton não pode concorrer a nenhum cargo pois foi reeleito) Se o lula desejar ser candidato a qualquer cargo eletivo nas próximas eleições (governador) ele precisa se desincompatibilizar (renunciando ao cargo exercido) 6 meses antes das eleições

~> Indireta ou reflexa: tbm chamada de
Os cônjuges, parentes consangüíneos ou por afinidade até o segundo grau do presidente não podem ser candidatos a nenhum cargo eletivo em nenhuma parte do território nacional. Sendo assim, esta é uma causa de inelegibilidade relativa para o presidente, mas é considerada causa de inelegibilidade absoluta para o cônjuge e parentes consangüíneos e afins, pois impede que estes sejam candidatos a qualquer cargo no território nacional, ou seja, possui natureza de causa absoluta.
No âmbito da circunscrição estadual os cônjuges, parentes consangüíneos e afins ate o segundo grau não podem se candidatar a nenhum cargo no território estadual. Vale frisar que esta causa de inelegibilidade relativa no âmbito estadual. Vale frisar que não é vedada a candidatura fora do estado, podendo inclusive candidatar-se para o cargo de  presidente.
No âmbito municipal ocorre o mesmo, sendo vedado ao cônjuge e parentes consangüíneos e afins concorrerem a cargo no município, não sendo vedado a candidatura fora do município, inclusive para o cargo de governador do Estado onde esta localizado o município e para presidente
       Não existe vedação
 

PRESIDENTE      GOVERNADOR    PREFEITO


 
       Vedado a candidatura

Vale frisar que a mesma vedação é aplicada ao companheiro (união estável) daquele que exerce cargo de chefe do executivo, esta causa de inelegibilidade também é criada pelas relações homoafetivas, casamento religioso. A separação judicial (não afasta o vinculo) e o divorcio (afasta o vinculo) não afastam a causa de inelegibilidade. O divorcio só ira afastar a causa de inelegibilidade se este ocorrer antes do mandado do atual presidente
Exceções:
- Se o titular do cargo executivo (presidente/governador/prefeito) renunciarem ao cargo, se descompatibilizando ate 6 meses antes das eleições, afasta a causa de inelegibilidade dos cônjuges, parentes consangüíneos e afins. (art. 14, §7º CF – ultima parte)
- Se os cônjuges, parentes consangüíneos e afins já forem titulares de cargos eletivos podem se candidatar à reeleição para o mesmo cargo (ex. lula é candidato a presidente em 2002 e a Marisa candidata ao cargo de deputado estadual, nas eleições em 2006 a Marisa poderia ser candidata somente ao cargo de deputada estadual pelo Estado de SP)
- Caso Garotinho e Rosinha: garotinho foi eleito governador do RJ, no seu primeiro mandato  renunciou ao cargo de governador e se candidatou a presidente, afastando a causa de inelegibilidade da Rosinha, ela se candidatou a governadora do RJ. A rosinha não pode disputar sua reeleição pois a família garotinho já haviam exercido 2 mandatos no Estado do RJ. Se esta renuncia acontecesse num 2º mandato a rosinha não poderia se candidatar a governadora, podendo se candidatar só para os demais cargos

~> Militares: (art. 14 §8º CF) engloba os militares da forças armadas (exercito, marinha, aeronáutica) e militares estaduais (policia militar, corpo de bombeiro militar). Todos os militares, desde que alistáveis, podem ser candidatos (exceto o conscrito).
Vale frisar que não é possível candidatura sem filiação partidária, sendo que a Constituição Federal veda que o militar se filie a qualquer partido político (art. 142 §3º V CF) o TSE em uma resolução rewsolve este conflito o militar autoriza o partido a registrar a sua candidatura, sem filiar-se.
  -> Militar com menos de 10 anos de serviço: a partir do registro da candidatura é excluído definitivamente das forças armadas, independente de ganhar ou perder a candidatura
  -> Militar com mais de 10 anos de serviço: com o registro da candidatura o militar ficará agregado (vinculado) ao comando. Se perder a eleição o militar retorna para a tropa, se ganhar a eleição irá para a inatividade, recebendo proporcional ao tempo de serviço.

~> Legais: encontram-se previstas nas lei ordinárias n.º 64/90 e 81/94 (art. 14 §9º CF)


CAUSAS DE PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

O artigo 15 da Constituição Federal dispõe que:

Vale frisar que a cassação de direitos políticos é ato arbitrário, em regra praticado pelo executivo, de forma unilateral, que proíbe que o cidadão exerça direitos políticos (possa votar e ser votado).
Assim, a cassação de direitos políticos é vedada no ordenamento jurídico brasileiro. Todavia a Constituição Federal permite a suspensão ou perda dos direitos políticos.
A perda e suspensão de direitos políticos se diferenciam, isto porque na Perda dos direitos políticos não existe um prazo estabelecido (não é possível a perda de direitos políticos definitivamente pois não existe pena de caráter perpetuo) Já na suspensão existe um prazo estabelecido.
Além de que aquele que perdeu seus direitos políticos precisa de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, enquanto aquele que teve seus direitos políticos suspensos, ira readquiri-los com o simples transcurso do prazo.

Vale salientar que o legislador não preocupou-se em distinguir quais os incisos que sendo que a doutrina e a jurisprudência entende que:
I – PERDA
II – SUSPENSÃO
III – SUSPENSÃO
IV – divergência na doutrina
V - SUSPENSÃO

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