DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 08
- 13.04.09
PODER EXECUTIVO
A atribuição primaria do órgão
executivo é aplicar a lei ao caso concreto administrando a coisa pública. O
poder executivo será estudado mais profundamente em direito administrativo.
1. SISTEMA DE GOVERNO
No Brasil o órgão executivo é
exercido por uma única autoridade, ou seja, estamos diante de um Poder
Executivo Monocrático, neste sentido o artigo 76 da Constituição Federal dispõe
que:
“Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado.”
Sendo assim, resta claro que o
sistema de governo utilizado no Brasil é o presidencialismo. Diferentemente do
que ocorre no parlamentarismo, onde duas ou mais autoridades exercem a função
executiva (executivo dual).
O sistema de governo é a maneira
como se relacionam o poder legislativo e o executivo.
As principais diferenças entre
estas espécies de regime de governo são:
PRESIDENCIALISMO
|
PARLAMENTARISMO
|
Uma única autoridade exerce a função
Executiva (art. 76) Chefe de Estado e Chefe de Governo
|
Duas ou mais autoridades exercem a função
executiva (ex. Inglaterra – Rainha Ministros)
|
Executivo Monocrático, ou seja, uma única
autoridade exerce as funções de chefe de estado e chefe de governo
|
Executivo Dual, em que as funções de chefe
de estado e chefe de governo são desempenhadas por autoridades distintas
|
Existe independência política do Executivo
em relação ao Legislativo
|
Existe dependência política do Executivo em
relação ao Legislativo
|
O mandato do chefe do executivo é
determinado
|
O mandato do chefe do executivo pode ser
reduzido pelo Legislativo
|
Executivo monocrático
|
Executivo dual
|
Existem duas espécies de
parlamentarismo:
~> Parlamentarismo Monárquico
Constitucional: No Parlamentarismo Monárquico Constitucional existe o Rei
exercendo a função de chefe de estado e o 1º ministro exercendo a função de
chefe de governo (ex. Inglaterra, Espanha)
~> Parlamentarismo
Republicano: No Parlamentarismo Republicano temos o presidente exercendo a
função de chefe de estado e o 1º ministro exercendo a função de chefe de
governo (ex. Itália, Israel, França)
O sistema ou regime de governo
não é uma clausula pétrea. Existe uma proposta de emenda visando a alteração do
sistema de governo para o parlamentarismo.
No período de setembro de 1961
até fevereiro de 1963, o Brasil utilizou o sistema de parlamentarismo, visto
que, João Goulart era o presidente enquanto Tancredo Neves era o 1º ministro
2. REQUISITOS PARA SER PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Os requisitos obrigatórios para o
Presidente da Republica, também são obrigatórios para o Vice-Presidente, quais
sejam:
~> Ser
Brasileiro Nato (art. 12, §3º CF): em razão da segurança jurídica.
~> Idade
Mínima de 35 anos (art. 14, §3º CF): aos 35 anos o cidadão adquire capacidade
política absoluta. Vale lembrar que não existe idade máxima para o exercício de
cargos eletivos
~> Filiação
Partidária (art. 14, §3º CF): não existem candidaturas avulsas, ninguém pode
ser candidato sem estar filiado a um partido político
~>
Plenitude do Exercício dos Direitos Políticos: não os ter perdido nem suspenso,
nem incorrer em alguma das causas do artigo 15 da Constituição Federal.
3. SISTEMA ELEITORAL
O presidente e
o vice-presidente são eleito conjuntamente para exercer mandato de quatro anos,
através do sistema eleitoral majoritário.
No Sistema Eleitoral Majoritário
valoriza-se o candidato registrado por partido político. Neste sistema cada
partido político somente poderá lançar um candidato por cargo em disputa. O Sistema
Eleitoral Majoritário é adotado nas eleições de presidentes, governadores,
prefeitos e senadores. O Sistema Eleitoral Majoritário se divide em duas
classes:
~> Majoritário Absoluto (ou
com segundo turno de votação): Este sistema é utilizado nas eleições para
presidentes, governadores e prefeitos de municípios com mais 200 mil eleitores.
No sistema eleitoral majoritário absoluto a Constituição Federal exige que o
candidato eleito alcance no mínimo a maioria absoluta dos votos validos. Se em
um primeiro turno de votação nenhum candidato alcançou a maioria absoluta dos
votos é necessária a realização de um 2º turno de votação. Isto porque, um
presidente que não tenha recebido pelo menos a maioria absoluta dos votos não
possui o mínimo de legitimidade necessária. Frisa-se que Votos Validos são
aqueles ofertados subtraindo-se os em branco e os nulos – art. 77. § 2º CF)
~> Majoritário Simples: Este
sistema é utilizado nas eleições de senadores e prefeitos de municípios com
menos de 200 mil eleitores. No sistema eleitoral majoritário simples a
Constituição Federal exige que o candidato eleito alcance no mínimo a maioria
simples dos votos validos. Não sendo necessária a realização de 2º turno nos
casos em que não for alcançada a maioria absoluta de votos.
4. POSSE
O presidente e
o vice-presidente tomam posse em sessão conjunta no congresso nacional, onde se
comprometem a respeitar a Constituição Federal.
Nos USA o
presidente se compromete perante a Bíblia.
A posse
ocorre, em regra, no dia 01 de janeiro para o exercício de mandato de quatro
anos.
Caso não seja
possível a posse no dia 01 de janeiro, o presidente ou o vice-presidente, ou
ambos, devem tomar posse até o dia 11 de janeiro.
Se nenhum dos
dois tomar posse ate o dia 11 de janeiro, os cargos serão declarados vagos,
salvo, por motivo de força maior.
Vale salientar
que o cargo será declarado vago pelo Congresso Nacional.
O
vice-presidente desempenha missões especiais a mando do presidente, consoante
ao disposto no artigo 79, parágrafo único da Constituição Federal. Ainda não existe
lei complementar que disponha sobre as atribuições do vice-presidente.
5. SUCESSAO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
A sucessão do
presidente da república poderá ocorrer de duas formas:
~> Sucessão em sentido restrito: Sucessão em sentido restrito ocorre nos
casos de vacância, que é uma causa definitiva. (ex. morte, renuncia, condenação
pela pratica de crime de responsabilidade)
~> Substituição: A substituição ocorre nos casos de
impedimento, que é uma causa transitória, temporária. (ex. viagens, férias,
licença para tratamento de saúde)
Compõe a Linha
sucessória do presidente da república:
~>
vice-presidente
~>
presidente da câmara (representantes do povo)
~>
presidente do senado
~>
presidente do STF
Só o
vice-presidente assume o cargo do presidente de forma definitiva, ou seja, só o
vice-presidente sucede o presidente da republica. Os demais sujeitos que estão
na linha sucessória (presidente da câmara, presidente di senado, presidente do
STF) somente substituem o presidente no caso de impedimento.
O presidente
exerce mandato de quatro anos, sendo que estes quatro anos são divididos em
dois períodos.
Se os cargos
do presidente e o vice ficarem vagos nos primeiros 2 anos do mandato, o
presidente da câmara ira assumir a presidência de forma temporária, sendo que
dentro de 90 dias depois de aberta a ultima vaga, far-se-á nova eleição de
forma direta.
Na eleição
direta não existe intermediários entre aquele que exerce o poder e o titular do
poder, o titular do poder elege sem intermediários aquele que exercerá o poder.
Entretanto se
a vacância dos cargos do presidente e do vice se derem nos dois últimos anos do
mandato, o presidente da câmara ira assumir a presidência de forma temporária,
sendo que dentro de 30 dias depois de aberta a ultima vaga, far-se-á nova
eleição de forma indireta. Esta é a única modalidade de eleição indireta
prevista na Constituição Federal em seu artigo 81.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da
República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da
lei. (ATÉ HOJE O
CONGRESSO NACIONAL NÃO CRIOU ESTA LEI)
Nestes dois
casos os eleitos não receberão quatro anos de mandato, mas sim receberão um
mandato tampão. Ou seja, eles serão eleitos somente para concluir o período do mandato
daqueles que desapareceram. Isto porque as eleições para o legislativo e para o
executivo devem coincidir.
6. RESPONSABILIDADE POLÍTICA-CRIMINAL DO
CHEFE DO EXECUTIVO
O que for
falado acerca da Responsabilidade política - criminal do chefe do executivo da
união, aplica-se ao chefe do executivo dos estados e dos municípios.
A
responsabilidade política – criminal do chefe do executivo esta relacionada à
forma de governo. Falar sobre formas de governo é fazer referencia pela qual o
poder é exercido dentro de determinado território.
Sendo que na
monarquia o poder é exercido de maneira hereditária, vitalícia e irresponsável.
Ou seja, o rei era irresponsável pelos seus atos.
Já na
república o poder é exercido de maneira eletiva, temporária e responsável. Na
republica todos que exercem parcela da soberania do Estado devem ser
responsabilizados pelos seus atos.
Sendo assim, a
responsabilidade de cada sujeito deve ser proporcional à parcela da soberania
que ele exerce.
A Constituição
Federal nos informa que o presidente pode ser responsabilizado em duas esferas:
~>
politicamente
~>
criminalmente
Quando se fala
em responsabilidade política, se faz referencia a crime de responsabilidade. Já
quando se fala em responsabilidade criminal trata-se de infração penal comum.
Vale frisar
que a diferença entre crime de responsabilidade e infração penal comum é a
natureza jurídica da infração, ou seja, as qualidades, características da
infração.
A infração
penal comum é infração de natureza jurídica penal, previstas no Código Penal.
O crime de
responsabilidade é infração de natureza político-administrativa, também chamado
de impedimento (impeachman).
6.1
CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO PELO PRESIDENTE
O senado
federal será competente para julgar o presidente pela pratica de crime de
responsabilidade, diante do fato de existir controle recíproco entre os
poderes, conforme previsto no artigo 52, I da Constituição Federal, assim:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente
e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
O presidente
do STF deverá presidir o senado na ocasião do julgamento do presidente da
republica por crime de responsabilidade. Assim, o Poder Legislativo e o Poder
Judiciário se unirão para julgar o Poder Executivo. Neste sentido dispõe o
parágrafo único do artigo 52 da Constituição Federal, assim:
Art. 52. Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a
condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado
Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de
função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Outro fato
relevante é que o senado só poderá julgar o presidente se previamente existir a
autorização da câmara dos deputados. Esta autorização recebe a denominação de
juízo de admissibilidade.
Os atos do
presidente que são considerados crimes de responsabilidade estão elencados no
artigo 85 da Constituição Federal, assim:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário,
do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Vale frisar
que este rol é meramente exemplificativo, pois alem destas condutas existem
outras que estão previstas em lei especial.
A lei 1.079/50
traz outras condutas que se praticadas pelo presidente importam em crime de
responsabilidade.
O STF afirma
que partes destas lei foram recepcionadas pela Constituição Federal de 1988
Diante do fato
de não ter natureza penal, a adequação da conduta não é igual a do direito
penal, assim, as condutas previstas no artigo 85 da Constituição Federal e na
lei 1.079 são tipos abertos. Não se exigindo a correspondência exata, para a
adequação da conduta ao tipo, pois são crimes de natureza administrativa.
7. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA CÂMARA DOS
DEPUTADOS
Qualquer cidadão
é parte legitima para denunciar o presidente pela pratica de crime de
responsabilidade. Sendo que cidadão é tratado pela lei 1.079/50 em seu artigo
14, no sentido restrito, ou seja, o nacional que exerce direitos políticos.
Art 12 + art
14 = cidadão em sentido restrito.
A denuncia é
oferecida junto à câmara dos deputados
O artigo 15 da
lei 1.079/50 dispõe que o denunciado deve estar exercendo o cargo, sendo assim,
não pode ser oferecida denuncia contra o presidente que não esta mais exercendo
o cargo.
A câmara não
julga o presidente da republica, ele faz o juízo de admissibilidade, para que
ele seja julgado pelo senado.
Na câmara dos
deputados, é formada uma comissão de deputados federais, que analisara os
requisitos formais da denuncia e sua viabilidade.
Neste momento
o presidente terá o direito constitucional ao exercício do contraditório e da
ampla defesa, podendo constituir advogado, juntar documentos, solicitar a
oitiva de testemunhas, solicitar a realização de pericia e outros.
Ao final do
exercício do contraditória e da ampla defesa, a câmara dos deputados fará o
juízo de admissibilidade. É um juízo político, dependendo da oportunidade,
conveniência e interesse publico da acusação.
Neste pontos
se abrem dois caminhos possíveis para a Câmara.
~> Juízo de
admissibilidade negativo: a câmara politicamente entende que não é caso de
julgamento do presidente no senado federal.
~> Juízo de
admissibilidade positivo: 2/3 dos deputados federais autorizam politicamente o
julgamento do presidente pelo senado federal. vale frisar que a votação é
aberta. Esta autorização se concretiza em uma resolução da câmara dos
deputados.
8. JULGAMENTO PELO SENADO
Após a
autorização da câmara, o senado não poderá se recusar a iniciar o julgamento do
presidente, eis que este é um ato vinculado.
Iniciado o do
julgamento pelo senado o presidente deve ser cientificado deste fato. Sendo que
a partir da ciência o presidente ficara afastado de suas funções por ate 180
dias. Dificultando a influencia do presidente no julgamento.
Durante este
período de afastamento, o vice-presidente assumirá, temporariamente, a
presidência (ocorre a substituição).
Outra
conseqüência é que iniciado o julgamento do presidente pelo senado federal, o
senado passará a ser presidido pelo presidente do STF. (é um mecanismo de
controle)
O presidente
afastado tem direito ao contraditório e a ampla defesa.
É marcado o
julgamento do presidente pelo presidente.
O quorum
mínimo necessário para a condenação por crime de responsabilidade é de 2/3 dos
senadores. A votação é aberta, juízo político (oportunidade e comveniencia)
CASO COLLOR: O
julgamento pelo senado foi marcado para o dia 28.12.92; sendo que o Collor renunciou
o mandato no dia do seu julgamento. Entretanto, a renuncia não importou o
sobrestamento do procedimento; logo o senado deu prosseguimento ao julgamento.
Foi condenado pela pratica de crime de responsabilidade; sua pena foi a Perda
do cargo e a Inabilitação para o exercício de função publica por 8 anos (não
existe relação de pena acessória e principal entre estas penas, ambas possuem a
mesma categoria, por isto o senado deu procedimento ao julgamento, sendo
condenado pela pratica de crime de responsabilidade) Collor impetrou o MS,
sendo que o STF entendeu que a renuncia não impede o prosseguimento do
processo, afirmando que o senado agiu corretamente.
A decisão do
senado não pode ser modificada no mérito pelo poder judiciário. Ou seja, o
mérito é imodificável. Só cabe ao Poder Judiciário (através do STF) analisar se
os princípios constitucionais foram ou não respeitados.
Vale frisar
que a inabilitação para exercício de função publica impede que o sujeito
Collor foi
candidato a prefeito de SP no ano de 2000, assim a inabilitação não significa
perda ou suspensão de direitos políticos, podendo votar e ser votado.
Entretanto, no
caso de em tese poderia assumir pois o termino da pena seria 28.12.00 e a posse
01.01.01
Poderia fazer
concurso mas não poderia tomar posse.
Art. 52
parágrafo único
Ação penal e a
ação dcivil são as demais
Ação de improbidade
administrativa
8.1 CASO COLOR
Foi absolvido
da ação penal
9. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR
GOVERNADORES
Pela pratica
de crime de responsabilidade os governadores são julgados por um tribunal
misto, que é composto por deputados estaduais e Desembargadores, presidido pelo
presidente do tribunal de Justiça.
A Constituição
do Estado de SP afirma que serão 7 dep estaduais + 7 desembargadores que
julgarão
O STF já
afirmou que neste ponto a Constituição do Estado de São Paulo é inconstitucional,
pois devera ser composto de 5 deputados estaduais e 5 desembargadores.
Não cabe ao
Estado membro legislar sobre processo e crime de responsabilidade, só a lei
federal pode estabelecer o processo e os casos de crime de responsabilidade,
neste sentido a sumula 722 do STF dispõe que:
A lei 1.079/50
afirma que são 5+5
Vice-governador
e vereadores se cometerem crimes estaduais serão julgados pelo Tribunal de
Justiça (dependendo de Constituição Estadual). Entretanto, se cometerem crime
federais serão julgados pelo juiz federal em 1º grau e não pelo TRF.
10. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR
PREFEITOS
Se prefeito
que comete crime de responsabilidade será julgado pela câmara de vereadores.
A legislação
que trata dos crimes de responsabilidade praticado por prefeito é o decreto lei
n.º 201/67, e o artigo 29-A da Constituição Federal.
Vale frisar
que este decreto lei estabele duas espécies de crimes de responsabilidade:
~> Crime de responsabilidade próprio: é uma infração de natureza jurídica penal.
o prefeito é julgado pelo poder judiciário.
~> Crime de responsabilidade impróprio: é uma infração de natureza jurídica
político administrativa. O prefeito é julgado pela câmara municipal.
Os crimes de
responsabilidade próprio encontram-se previstos no artigo 1º do decreto lei n.º
201/67, assim:
Os crimes de
responsabilidade impróprio encontram-se elencadas no artigo 4º do decreto lei
n.º 201/67, assim:
11.
Aquela
autoridade que responde por crime de responsabilidade também pode ser
responsabilizada por improbidade administrativa?
STF reclamação
2138 entendeu que não pode.
Em razão desta
decisão, o STJ vem aplicando em vários resp a reclamação 2138. mas isto não é
pacifico
Afirmando que
aquele que responde por crime de responsa
Recentemente o
STF não aplicou a reclamação 2138, entendeu que são duas instancias que não se
confundem, eis que uma é responsabilidade política (crime de responsabilidade)
e outra é responsabilidade civil (improbidade administrativa).
Ler e resumir
a decisão e votos.. esta no material de apoio
12. PRATICA DE CRIME COMUM PRATICADO PELO
PRESIDENTE
Pela pratica
de crime comum o presidente é julgado originariamente pelo STF, ou seja, o stf
é o tribunal natural para julgar o presiodente pela pratica de infração penal
comum.
A Constituição
Federal nos artigos 86 e 102, I “b” afirma que cabe ao STF julgar o presidente
da republica pela pratica de crime comum, assim:
Vale frisar
que infração penal comum é um gênero, do qual são espécies:
~> crime
comum em sentido restrito
~> crime eleitoral
~> crime
militar
~> crime
doloso contra a vida
~>
contravenção penal
O presidente
da republica é dotado de irresponsabilidade relativa. Esta irresponsabilidade
relativa importa nas seguintes prerrogativas:
~>
Presidente nunca poderá ser preso, exceto no caso de prisão decorrente da
sentença penal condenatória com transito em julgado – prisão pena. (os
deputados podem ser presos em flagrante pela pratica de crimes inafiançáveis)
~> Durante
o mandato o presidente não pode ser processado por atos estranhos ao exercício
da função. Ou seja, só pode ser processado por crimes ex oficio. Segundo o
artigo 86, §3º e §4º da Constituição Federal.
~>
O candidato a
presidente comete um crime não pode ser preso ate 15 dias antes das eleições.
Durante o
mandato não pode ser processado pelo crime cometido antes da posse. Devendo o
prazo prescricional sobrestado.
Se o
presidente cometer um homicídio passional não poderá ser preso, nem processado
durante o mandato, em razão da irresponsabilidade relativa. Após o termino do
mandato o ex-presidente será processado.
Os crimes
praticados em razão do exercício da função não pode ser preso, mas pode ser
processado
O STF recebe a
documentação e distribui para um dos ministros, que será o ministro relator do
inquérito judicial. O ministro do STF que ira conduzir a investigação, fazendo
a supervisão da investigação.
Os autos vão
para o PGR
Se o PGR pede
o arquivamento não há nada que o STF possa fazer.
Se o PGE
afirmar que existe crime mas esta prescrito o STF poderá analisar acerca da
prescrição
Se o pge
oferece a denuncia, o STF não pode receber a denuncia sem a autorização da
câmara dos deputados.
Após a
autorização da câmara dos deputados. Juízo político. Quorum de 2/3. votação
aberta. Juízo de admissibilidade positivo
Art. 86
Constituição Federal
Se A câmara
não autoriza o julgamento pelo supremo
Esta
autorização se materializa em uma resolução. A resolução vai para o STF. Que
deve ofertar ao presidente o prazo de 15 dias para a defesa preliminar (lei
8.038/90)
Após a defesa
preliminar, o STF ira receber ou não a denuncia.
Diferenças do presidente deputados federais
senadores
Fazer tabela
Deputado so
pode ser preso em flagrante pela pratica de crime inafiançável
Presidente não
pode ser preso salvo prisão-sansão
O STF pode
receber a denuncia contra dep federais e senadores, sem autorização da casa
respectiva
No que tange
ao presidente o STF não pode receber sem autorização de 2/3 da camara
Recebida a
denuncia
O presidente
ficara afastado de suas funções por ate 180 dias.
Ocorre a
substituição. Devendo o vice assumir.
Se o
presidente for condenado, após o transito em julgado, pode ser preso, terá
direitos políticos suspensos, perdendo o cargo de presidente.
Neste momento
ocorre a sucessão definitiva do presidente pelo vice.
CRIME COMUM
PRATICADO POR GOVERNADORES
Pela pratica
de crime comum o governador é julgado pelo STJ, segundo artigo 105, I “a” da
Constituição Federal, assim:
~> crime
comum em sentido restrito
~> crime
eleitoral
~> crime
militar
~> crime
doloso contra a vida
~>
contravenção penal
Cuidado o vice
presidente é julgado pelo STF, entretanto o vice governador não é julgado pelo
STJ.
Se o
vice-governador, no exercício da substituições não importam em fixação de
competência em razão da função.
Na sucessão será julgado pelo STJ.
O vice
governador será julgado depende do crime e da constituição estadual ira
determinar o competente para julgar o vice governador
O STJ só pode
receber a denuncia contra o governador se houver autorização da assembléia
legislativa. Juízo de admissibilidade do parlamento estadual.
O artigo 86,
§3º e 4º da Constituição Federal, não é aplicado ao governador eis que
governador não é dotado de irresponsabilidade relativa
O gov pode ser
preso, temporariamente, em flagrante, provisoriamente
Se a const
ofertar irresponsabilidade relativa ao gov é inconstitucional pois só cabe a
união
O gov pode ser
processado por crimes estranhos ao exercício do mandato
A cf permite
que as const estaduais ofertem foro por prerrogativa de função para determinadas
autoridades conforme 125, §1º
Desta forma
algumas CE dispõe que o vice governador será julgado originariamente pelo TJ
Se o vice
governador comete em regra
~> furto
-> TJ pois é crime estadual
~> crime
doloso contra a vida -> tribunal do
júri (sum 721)
~> crime
federal ->
Se o vereador
comete crime federal e a const estadual determina que deve ser julgado pela
CRIME COMUM
PRATICADO POR PREFEITO
Pela pratica
de crime comum o prefeito é julgado, em regra, pelo Tribunal de Justiça,
consoante ao artigo 29 da Constituição Federal, assim:
O STF editou a
sumula 702 que dispõe que:
Prefeito
comete crime estadual TJ
Crime federal
– T regional federal
Crime
Eleitoral tribunal regional eleitoral
Vale frisar,
que aplica-se o critério da regionalidade, este critério afasta o critério do
lugar da infração previsto no art. 69, I do Código de Processo Penal.
Prefeito não é
dotado de irresponsabilidade relativa.
Pode ser preso
Pode ser
processado
A Constituição
Federal exige que o prefeito seja julgado por um órgão colegiado, não
necessariamente o tribunal, podendo ser turma, câmara ou seção.
Se o prefeito
comete crime federal é julgado pelo TRF da região onde se localiza o município
que ele dirige.
Desta decisão
não cabem os recursos ordinários (apelação;
Recurso em sentido estrito do TRF para o ST
Desde que
preenchidos os requisitos cabe:
Resp – STJ
R extra – STF
Pois existe
uma mitigação do PP do duplo grau de jurisdição.
O vice
prefeito é julgado
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