segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 03 – 26.02.09



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 03 – 26.02.09
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES


1. DISPOSIÇÕES GERAIS


A Constituição Federal dá ao vocábulo poder diversos significados:
~> PODER = SOBERANIA POPULAR (artigo 1º, parágrafo único, CF). Visto que o legislador constituinte asseverou que o poder emana do povo, pois vivemos em uma Democracia. Importante salientar que vivemos em uma democracia semi-direta ou representativa, eis que, em regra, o povo que é o titular do poder, o exerce através de representantes eleitos. Também é Democracia Participativa pois o povo participa da organização do estado, (ex. discute orçamentos). Entretanto existem exceções, onde o povo exerce diretamente o poder, como por exemplo no Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII CF); na Ação Popular (art. 5º, LXXIII CF); Iniciativa Popular (art. 61, § 2º CF); Consulta popular (referendo e plebiscito - art. 14 CF).
~> PODER = ORGÃO (art. 2º CF). Visto que são da órgãos da união os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Tecnicamente não é correto afirmar que a Constituição Federal dotou a divisão tripartite do poder, visto que ela adotou a divisão orgânica de Montesquie(?) isto porque o poder é único e indivisível, sendo que existem órgão que exercem parcelas deste poder.
~> PODER = FUNÇÃO (art. 44, 76 e 92 CF). Isto porque o “poder legislativo”, “poder executivo” e “poder judiciário” nestes artigos deve ser entendido como função dos órgãos, pois o poder é único e indivisível. A divisão orgânica do poder de Montesquieu diz respeito ao poder enquanto função.


2. HISTORICO

Por volta de 340 a.C., Aristóteles, em sua obra “Política”, assevera que o ser que exerce poder dentro de uma sociedade, manifesta-se exercendo 3 atribuições, quais sejam: a) criando normas gerais, b) aplica as normas gerais no caso concreto c) resolve os conflitos de interesse decorrentes da norma geral.
Historicamente a antiguidade clássica vai até 476 d.C., ano em que ocorreu a queda do império romano no ocidente em razão da invasão dos bárbaros. Neste ano houve a ruralização da sociedade, surgindo uma divisão de poder, visto que ocorreu a manifestação de diversos centros que exerciam poder (ex. senhores feudais, reis, cooporações de oficio, igreja, príncipes).
Após a Idade Média (476 à 1513), ocorre o nascimento do Estado nação da Europa, unificando os diversos centros que exerciam poder em um só ser. Esta unificação se deu em razão da necessidade de comercio, de um exercito único e outros. Surgindo aqui o estado absoluto, onde um só ser passou a exercer as três atribuições identificada por Aristóteles.
De 1513 a 1789 diversos pensadores começaram a discutir a respeito das atribuições do poder identificadas por Aristóteles. Em 1690, Jonh Lock, em sua obra “O segundo tratado do governo civil” confirma a idéia de Aristóteles. Em 1749 Montesquieu, em sua obra “o espírito das leis” assevera que tudo estaria perdido se o mesmo homem desempenhasse as três atribuições, combatendo assim o estado absoluto, complementando que cada uma das atribuições deveria ser exercidas por diferentes órgãos, criando a divisão orgânica do poder.
Em 1789, com a Revolução Francesa, os ideais de Montesquieu fundamentaram o Estado de Direito. O estado de direito tem por base dois fundamentos, quais sejam:
~> divisão orgânica de Montesquieu.
~> direitos e garantias do cidadão frente aquele que exerce o poder, conhecidos como direitos de primeira geração.
Importante salientar que tecnicamente o que Montesquieu não criou as atribuições, somente aplicou no caso concreto para combater oi absolutismo.
Todas as Constituições Brasileiras adotaram a divisão orgânica de Montesquieu. Exceto da adotou a Constituição de 1924 que adotou a teoria do poder moderador ou do 4º poder, baseado no livro de Beijamin Constant.
A divisão orgânica encontra-se prevista no artigo 2º da Constituição Federal, assim:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Vale salientar que o artigo 2º da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com a realidade em que vivemos, ou seja, deve ser feita uma compreensão constitucionalmente adequada da divisão orgânica de Montesquieu.


3. ATRIBUIÇÕES TIPICAS E ATIPICAS DOS TRES ORGÃOS QUE EXERCEM PARCELAS DO PODER.

Tecnicamente não pode-se falar em divisão tripartite de poder, visto que o poder é único, entretanto existem diversas atribuições oriundas do mesmo poder. Vale salientar que a idéia de divisão em funções típicas e atípicas de um órgão tem como objetivo garantir a independência de um órgão em relação a outro. Entretanto existem vasos comunicantes entre os poderes legislativo, executivo e judiciário.


3.1 LEGISLATIVO

O órgão legislativo possui duas atribuições típicas qual sejam: a) inova a ordem jurídica, criando o que conhecemos genericamente como lei, consoante ao disposto no artigo 59 da Constituição Federal, b) fiscaliza, que pode ser dar através da fiscalização político-administrativa (desempenhada pelas comissões segundo o artigo 58) ou através da fiscalização econômico-financeira (desempenhado delo legislativo com auxilio do tribunal de contas segundo o artigos 70 a 75)
Os parlamentos europeus surgiram com a finalidade de fiscalizar aquele que exercia o poder
São atribuições atípicas do poder legislativo: a) o legislativo administra seus assuntos internos segundos os artigos 51 e 52 da Constituição Federal (ex. quem promove o concurso para analista do senado é o próprio poder legislativo); b) o poder legislativo julga, consoante ao artigo 52, parágrafo único da Constituição Federal (ex. cabe ao senado julgar o presidente pela pratica de crime de responsabilidade)


3.2. EXECUTIVO

O órgão legislativo possui como atribuições típicas a aplicação da lei ao caso concreto e a administração da coisa publica.
O poder executivo, de forma atípica ou secundária, poderá “legislar” (ex. Medida Provisória) e “julgar” (ex. processos licitatório, processo administrativo disciplinar).
Vale salientar que Medida provisória é um exemplo de função atípica executada pelo poder executivo, enquanto lei delegada é exceção ao principio da indelegabilidade, ou seja, possuem naturezas jurídicas diversas.


3.3. JUDICIÁRIO

Primariamente o poder judiciário tem como atribuição a aplicação da lei ao caso concreto substituindo a vontade das partes, resolvendo o conflito com força definitiva.
Também são atribuições típicas do poder judiciário: a) defesa de direitos fundamentais; b) resolve os conflitos entre os outros poderes; c) realiza o controle de constitucionalidade.
São atribuições atípicas do poder judiciário: a) administrar seus assuntos internos, chamado de autogoverno dos tribunais (ex. elege seus órgãos diretivos próprios); b) o poder judiciário também “legisla”, visto que regulamenta seus assuntos internos (ex. regimento interno dos tribunais, sumulas vinculantes)


4. PODER LEGISLATIVO

4.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

O Poder Legislativo da União é exercido pelo Congresso Nacional, ele é bicameral, ou seja, existem duas casas
~> Câmara dos deputados - representantes do povo;
~> Senado – representantes dos estados membros e do Distrito Federal.

Uma das características da federação é a participação dos estados-membros na formulação da vontade geral, por isto os senadores são considerados representantes dos Estados-Membros. Sendo assim, o bicameralismo é do tipo federativo, pois é uma conseqüência da forma de estado adotada pela Constituição Federal.
O Bicameralismo também pode ser chamado de Bicameralismo Federativo de Equivalência, pois deve existir um equilíbrio entre a câmara e o senado. Isto porque, estas duas casas possuem a mesma importância.

São formas de manifestação do legislativo da União:
~> Somente a câmara dos deputados, manifesta-se através de resolução (art. 51 CF)
~> somente o senado federal, manifesta-se através de resolução (art. 52 CF)
~> Congresso Nacional, sem a participação do chefe do executivo, manifesta-se através de decreto legislativo (art. 49 CF)
~> Câmara -> Senado ou Senado -> Câmara, manifesta-se através de lei ordinária ou lei complementar, com a participação do chefe do executivo (art. 48 CF)
~> Poder legislativo investido do poder constituinte derivado reformador, manifesta-se através de emenda constitucional, sem a participação do chefe do executivo (art. 60 CF)

O artigo 44, parágrafo único da Constituição Federal dispõe que o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, sendo que cada legislatura terá a duração de quatro anos.  
Legislatura é o lapso temporal de 4 anos, que corresponde ao mandato do deputado federal. Cada legislatura divide-se em 4 sessões legislativas, de 1 ano segundo o artigo 57 da Constituição Federal.

      1º período        recesso      2º período       recesso
    
02.02               17.07   01.08                 22.12



4.2 TEORIA DAS MAIORIAS

Os colegiados se manifestam pela maioria dos votos. Atualmente, existem 513 deputados federais e 81 senadores
A Constituição Federal dá importância as minorias parlamentares, entretanto a posição que tiver maior numero de votos vencerá.

~> Maioria absoluta de votos: é fixa, invariável, não se altera. É o primeiro numero inteiro acima da metade dos membros da casa legislativa (Câmara -> 257; Senado -> 41)
Não há manifestação (deliberação) legislativa sem que ao menos a maioria absoluta de votos esteja presente, ou seja, o quorum necessário para qualquer deliberação é a maioria absoluta dos parlamentares, consoante à parte final do artigo 47 da Constituição Federal, assim:
“Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

~> Maioria Relativa de votos: é variável, dependendo do numero de parlamentares presentes na sessão. Maioria relativa é qualquer maioria desde que se faça presente ao menos a maioria absoluta de votos. Vale salientar que toda deliberação legislativa deve ser tomada, em regra, pela maioria simples de votos, consoante à primeira parte do artigo 47 da Constituição Federal, assim:
“Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”

~> Maioria Qualificada: se expressa através de uma fração (ex. 2/3 ou 3/5 dos votos – art. 60 CF). Em regra, a maioria qualificada é superior à maioria absoluta de votos.


4.3 DEPUTADOS FEDERAIS

Os deputados federais são representantes do povo, conforme o artigo 45 da Constituição Federal, que dispõe assim:
“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.”

Vale lembrar que povo são os brasileiros natos e naturalizados. Entretanto o numero de deputados federais de determinado estado leva em conta a população da unidade .
Outro fato relevante é que nenhum estado poderá ter menos que 8 e mais que 70 deputados federais. (ex. São Paulo -> 70 deputados; Acre -> 8 deputados). Frisa-se que população inclui os brasileiros natos, naturalizados, estrangeiros, apátridas e outros.
O Brasil não possui territórios, entretanto, se for criado deverá ter 8 deputados federais no mínimo.
O numero dos deputados federais repercute no numero dos deputados estaduais, isto porque o numero de deputados estaduais é o triplo do numero de deputados federais, entretanto atingido o numero de 36 deputados somente acrescenta o numero de deputados que faltar.

EXEMPLO: 8 DF X 3 => 24 Deputados Estaduais
         12 DF X 3 => 36
         15 DF X 3 => 36 + 3 -> 15 Deputados Estaduais
         70 DF X 3 => 36 + 58 -> 94 Deputados Estaduais

Neste dispõe o Artigo 27 da Constituição Federal, assim:
“Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.”

Cada deputado federal exerce mandato de quatro anos

4.3 SENADORES

Os senadores são representantes dos estados-membros. Diante do fato que a Constituição Federal trata de forma igualitária os estados membros, o numero de senadores será o mesmo para cada estado-membro, ou seja, 03 senadores, não levando-se em conta a população do estado-membro.
Frisa-se que cada senador exerce mandato de 08 anos, ou seja, 02 legislaturas.
A renovação do senado se faz de forma alternada (1ª eleição -> 1/3 ; 2ª eleição -> 2/3). Sendo assim, a cada 4 anos renova-se 1/3 ou 2/3 dos senadores.
Se tivermos novos territórios, os territórios não terão senadores.
Vale salientar que cada senador é eleito com dois suplentes. No momento do registro de sua candidaturas o senador deve cadastrar seus dois suplentes.


4.4 SISTEMAS ELEITORAIS

Vivemos em uma democracia representativa, os sistemas eleitorais são regras que definem quem são os eleitos e como serão eleitos. A forma pela qual assumirão o poder.
No Brasil existem dois sistemas eleitorais:
~> Sistema Eleitoral Majoritário: valoriza-se o candidato registrado por partido político. Neste sistema cada partido político somente poderá lançar um candidato por cargo em disputa. O Sistema Eleitoral Majoritário é adotado nas eleições de presidentes, governadores, prefeitos e senadores. O Sistema Eleitoral Majoritário se divide em duas classes:
  -> Majoritário Absoluto (ou com segundo turno de votação): Este sistema é utilizado nas eleições para presidentes, governadores e prefeitos de municípios com mais 200 mil eleitores. No sistema eleitoral majoritário absoluto a Constituição Federal exige que o candidato eleito alcance no mínimo a maioria absoluta dos votos validos. Se em um primeiro turno de votação nenhum candidato alcançou a maioria absoluta dos votos é necessária a realização de um 2º turno de votação. Isto porque, um presidente que não tenha recebido pelo menos a maioria absoluta dos votos não possui o mínimo de legitimidade necessária. Frisa-se que Votos Validos são aqueles ofertados subtraindo-se os em branco e os nulos – art. 77. § 2º CF)
  -> Majoritário Simples: Este sistema é utilizado nas eleições de senadores e prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores. No sistema eleitoral majoritário simples a Constituição Federal exige que o candidato eleito alcance no mínimo a maioria simples dos votos validos. Não sendo necessária a realização de 2º turno nos casos em que não ocorrer a


~> Sistema Eleitoral Proporcional: valoriza-se o partido político pelo qual o candidato esta disputando a eleição. Neste sistema cada partido político poderá lançar mais de um candidato por cargo em disputa. O Sistema Eleitoral Proporcional é adotado nas eleições de deputados federais, estaduais e vereadores. Vale frisar que neste sistema existe a possibilidade do eleitor votar no candidato, ou somente no partido político (voto de legenda). Outro fato relevante é que nem sempre o mais votado será eleito. Existem algumas etapas para a definição dos eleitos no sistema eleitoral proporcional, que encontram-se descritas no código eleitoras, quais sejam:
  -> 1ª fase: Determinar o numero de votos validos
  -> 2ª fase: Determinar o cociente eleitoral, ou seja, divide-se o numero de votos validos pelo numero das cadeiras em disputa na eleição.
  -> 3ª fase: Determinar o cociente partidário, ou seja, divide-se o numero de votos validos ofertados ao partido político pelo cociente eleitoral.
  -> 4ª fase: Determinar os eleitos dentro de cada partido
  -> 5ª fase: Técnica de divisão das sobras


4.5 MESAS

Mesa é o órgão de direção de um colegiado, é encarregada da direção administrativa daquela casa/colegiado.
No legislativo da união existem 3 mesas, quais sejam:
~> Mesa da Câmara dos Deputados: composta somente por Deputados Federais. Os cargos que compõe esta mesa são  Presidente da câmara, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente e 1º a 4º secretários

~> Mesa do Senado Federal: composta somente por Senadores. Os cargos que compõe esta mesa são Presidente do senado, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente e 1º a 4º secretários

~> Mesa do Congresso Nacional: composta somente por Senadores e Deputados Federais. Os cargos que compõe esta mesa são o Presidente da congresso nacional, 1º vice-presidente , 2º vice-presidente e 1º a 4º secretários. Vale frisar que o presidente do congresso será sempre o presidente do senado, enquanto os demais cargos da mesa do congresso são exercidos por senadores e deputados federais que ocupam estes cargos na câmara e no senado, assim:
  Presidente ~> Senador
1º Vice-presidente ~> Senador
2º vice-presidente ~> Deputado
1º secretario ~> Senador
2º secretario ~> Deputado
3º secretario ~> Senador
4º secretario ~> Deputado
Todos que exercem cargo nas mesas exercem mandato de 02 anos, sendo vedada a eleição para o mesmo cargo na eleição seguinte, consoante ao disposto no artigo 57, § 4º da Constituição Federal, assim:
“Art. 57 § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.”

No caso de “Michel Temer” a Constituição Federal não veda a reeleição na legislatura seguinte.
O presidente da câmara e do senado estão na linha sucessória do presidente da republica. Eles são responsável pela elaboração da pauta dos projetos que serão votados
A Constituição Federal de 1988 deu importância às mesas, como por exemplo quando a Constituição Federal dá legitimidade às mesas da câmara e do senado federal para ajuizar ADI (art. 103 CF), além de que a emenda à constituição será promulgada pela mesa da câmara e do senado federal.
A vedação presente no artigo 57, § 4º CF, não se aplica as Constituições estaduais, podendo ocorrer a reeleição, dependendo das Constituições Estaduais.
Por fim, o artigo 57, § 5º da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 57. § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.”

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