DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 03 – 26.02.09
1. DISPOSIÇÕES GERAIS
A Constituição Federal dá ao
vocábulo poder diversos significados:
~> PODER = SOBERANIA POPULAR
(artigo 1º, parágrafo único, CF). Visto que o legislador constituinte asseverou
que o poder emana do povo, pois vivemos em uma Democracia.
Importante salientar que vivemos em uma democracia
semi-direta ou representativa, eis que, em regra, o povo que é o titular do
poder, o exerce através de representantes eleitos. Também é Democracia
Participativa pois o povo participa da organização do estado, (ex. discute
orçamentos). Entretanto existem exceções, onde o povo exerce diretamente o
poder, como por exemplo no Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII CF); na Ação
Popular (art. 5º, LXXIII CF); Iniciativa Popular (art. 61, § 2º CF); Consulta
popular (referendo e plebiscito - art. 14 CF).
~> PODER = ORGÃO (art. 2º CF).
Visto que são da órgãos da união os Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário. Tecnicamente não é correto afirmar que a Constituição Federal dotou
a divisão tripartite do poder, visto que ela adotou a divisão orgânica de
Montesquie(?) isto porque o poder é único e indivisível, sendo que existem
órgão que exercem parcelas deste poder.
~> PODER = FUNÇÃO (art. 44, 76
e 92 CF). Isto porque o “poder legislativo”, “poder executivo” e “poder
judiciário” nestes artigos deve ser entendido como função dos órgãos, pois o
poder é único e indivisível. A divisão orgânica do poder de Montesquieu diz
respeito ao poder enquanto função.
2. HISTORICO
Por volta de 340 a.C.,
Aristóteles, em sua obra “Política”,
assevera que o ser que exerce poder dentro de uma sociedade, manifesta-se
exercendo 3 atribuições, quais sejam: a) criando normas gerais, b) aplica as
normas gerais no caso concreto c) resolve os conflitos de interesse decorrentes
da norma geral.
Historicamente a antiguidade
clássica vai até 476 d.C., ano em que ocorreu a queda do império romano no
ocidente em razão da invasão dos bárbaros. Neste ano houve a ruralização da sociedade,
surgindo uma divisão de poder, visto que ocorreu a manifestação de diversos
centros que exerciam poder (ex. senhores feudais, reis, cooporações de oficio,
igreja, príncipes).
Após a Idade Média (476 à 1513),
ocorre o nascimento do Estado nação da Europa, unificando os diversos centros
que exerciam poder em um só ser. Esta unificação se deu em razão da necessidade
de comercio, de um exercito único e outros. Surgindo aqui o estado absoluto,
onde um só ser passou a exercer as três atribuições identificada por
Aristóteles.
De 1513 a 1789 diversos
pensadores começaram a discutir a respeito das atribuições do poder
identificadas por Aristóteles. Em 1690, Jonh Lock, em sua obra “O segundo
tratado do governo civil” confirma a idéia de Aristóteles. Em 1749 Montesquieu,
em sua obra “o espírito das leis” assevera que tudo estaria perdido se o mesmo
homem desempenhasse as três atribuições, combatendo assim o estado absoluto,
complementando que cada uma das atribuições deveria ser exercidas por
diferentes órgãos, criando a divisão orgânica do poder.
Em 1789, com a Revolução
Francesa, os ideais de Montesquieu fundamentaram o Estado de Direito. O estado
de direito tem por base dois fundamentos, quais sejam:
~> divisão orgânica de
Montesquieu.
~> direitos e garantias do
cidadão frente aquele que exerce o poder, conhecidos como direitos de primeira
geração.
Importante salientar que
tecnicamente o que Montesquieu não criou as atribuições, somente aplicou no
caso concreto para combater oi absolutismo.
Todas as Constituições
Brasileiras adotaram a divisão orgânica de Montesquieu. Exceto da adotou a
Constituição de 1924 que adotou a teoria do poder moderador ou do 4º poder,
baseado no livro de Beijamin Constant.
A divisão orgânica encontra-se
prevista no artigo 2º da Constituição Federal, assim:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Vale salientar que o artigo 2º da
Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com a realidade em que
vivemos, ou seja, deve ser feita uma compreensão constitucionalmente adequada
da divisão orgânica de Montesquieu.
3. ATRIBUIÇÕES TIPICAS E ATIPICAS DOS TRES
ORGÃOS QUE EXERCEM PARCELAS DO PODER.
Tecnicamente não pode-se falar em
divisão tripartite de poder, visto que o poder é único, entretanto existem
diversas atribuições oriundas do mesmo poder. Vale salientar que a idéia de
divisão em funções típicas e atípicas de um órgão tem como objetivo garantir a
independência de um órgão em relação a outro. Entretanto existem vasos
comunicantes entre os poderes legislativo, executivo e judiciário.
3.1
LEGISLATIVO
O órgão legislativo possui duas
atribuições típicas qual sejam: a) inova a ordem jurídica, criando o que
conhecemos genericamente como lei, consoante ao disposto no artigo 59 da
Constituição Federal, b) fiscaliza, que pode ser dar através da fiscalização
político-administrativa (desempenhada pelas comissões segundo o artigo 58) ou
através da fiscalização econômico-financeira (desempenhado delo legislativo com
auxilio do tribunal de contas segundo o artigos 70 a 75)
Os parlamentos europeus surgiram
com a finalidade de fiscalizar aquele que exercia o poder
São atribuições atípicas do poder
legislativo: a) o legislativo administra seus assuntos internos segundos os
artigos 51 e 52 da Constituição Federal (ex. quem promove o concurso para
analista do senado é o próprio poder legislativo); b) o poder legislativo
julga, consoante ao artigo 52, parágrafo único da Constituição Federal (ex.
cabe ao senado julgar o presidente pela pratica de crime de responsabilidade)
3.2.
EXECUTIVO
O órgão legislativo possui como
atribuições típicas a aplicação da lei ao caso concreto e a administração da
coisa publica.
O poder executivo, de forma
atípica ou secundária, poderá “legislar” (ex. Medida Provisória) e “julgar”
(ex. processos licitatório, processo administrativo disciplinar).
Vale salientar que Medida
provisória é um exemplo de função atípica executada pelo poder executivo,
enquanto lei delegada é exceção ao principio da indelegabilidade, ou seja,
possuem naturezas jurídicas diversas.
3.3.
JUDICIÁRIO
Primariamente o poder judiciário
tem como atribuição a aplicação da lei ao caso concreto substituindo a vontade
das partes, resolvendo o conflito com força definitiva.
Também são atribuições típicas do
poder judiciário: a) defesa de direitos fundamentais; b) resolve os conflitos
entre os outros poderes; c) realiza o controle de constitucionalidade.
São atribuições atípicas do poder
judiciário: a) administrar seus assuntos internos, chamado de autogoverno dos
tribunais (ex. elege seus órgãos diretivos próprios); b) o poder judiciário
também “legisla”, visto que regulamenta seus assuntos internos (ex. regimento
interno dos tribunais, sumulas vinculantes)
4. PODER LEGISLATIVO
4.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Poder Legislativo da União é
exercido pelo Congresso Nacional, ele é bicameral, ou seja, existem duas casas
~> Câmara dos deputados -
representantes do povo;
~> Senado – representantes dos
estados membros e do Distrito Federal.
Uma das características da
federação é a participação dos estados-membros na formulação da vontade geral,
por isto os senadores são considerados representantes dos Estados-Membros.
Sendo assim, o bicameralismo é do tipo federativo, pois é uma conseqüência da forma
de estado adotada pela Constituição Federal.
O Bicameralismo também pode ser
chamado de Bicameralismo Federativo de Equivalência, pois deve existir um
equilíbrio entre a câmara e o senado. Isto porque, estas duas casas possuem a
mesma importância.
São formas de manifestação do
legislativo da União:
~> Somente a câmara dos
deputados, manifesta-se através de resolução (art. 51 CF)
~> somente o senado federal, manifesta-se
através de resolução (art. 52 CF)
~> Congresso Nacional, sem a
participação do chefe do executivo, manifesta-se através de decreto legislativo
(art. 49 CF)
~> Câmara -> Senado ou
Senado -> Câmara, manifesta-se através de lei ordinária ou lei complementar,
com a participação do chefe do executivo (art. 48 CF)
~> Poder legislativo investido
do poder constituinte derivado reformador, manifesta-se através de emenda
constitucional, sem a participação do chefe do executivo (art. 60 CF)
O artigo 44, parágrafo único da
Constituição Federal dispõe que o Poder Legislativo é
exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, sendo que cada legislatura terá a duração de
quatro anos.
Legislatura é o lapso temporal de
4 anos, que corresponde ao mandato do deputado federal. Cada legislatura
divide-se em 4 sessões legislativas, de 1 ano segundo o artigo 57 da
Constituição Federal.
1º período recesso 2º período recesso
02.02 17.07 01.08 22.12
4.2
TEORIA DAS MAIORIAS
Os colegiados se manifestam pela
maioria dos votos. Atualmente, existem 513 deputados federais e 81 senadores
A Constituição Federal dá
importância as minorias parlamentares, entretanto a posição que tiver maior
numero de votos vencerá.
~> Maioria absoluta de votos:
é fixa, invariável, não se altera. É o primeiro numero inteiro acima da metade
dos membros da casa legislativa (Câmara -> 257; Senado -> 41)
Não há manifestação (deliberação)
legislativa sem que ao menos a maioria absoluta de votos esteja presente, ou
seja, o quorum necessário para qualquer deliberação é a maioria absoluta dos
parlamentares, consoante à parte final do artigo 47 da Constituição Federal,
assim:
“Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as
deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos
votos, presente a maioria absoluta de
seus membros.”
~> Maioria Relativa de votos:
é variável, dependendo do numero de parlamentares presentes na sessão. Maioria
relativa é qualquer maioria desde que se faça presente ao menos a maioria
absoluta de votos. Vale salientar que toda deliberação legislativa deve ser
tomada, em regra, pela maioria simples de votos, consoante à primeira parte do
artigo 47 da Constituição Federal, assim:
“Art. 47. Salvo disposição
constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões
serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.”
~> Maioria Qualificada: se
expressa através de uma fração (ex. 2/3 ou 3/5 dos votos – art. 60 CF). Em
regra, a maioria qualificada é superior à maioria absoluta de votos.
4.3
DEPUTADOS FEDERAIS
Os deputados federais são
representantes do povo, conforme o artigo 45 da Constituição Federal, que
dispõe assim:
“Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do
povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e
no Distrito Federal.”
Vale lembrar que povo são os
brasileiros natos e naturalizados. Entretanto o numero de deputados federais de
determinado estado leva em conta a população da unidade .
Outro fato relevante é que nenhum
estado poderá ter menos que 8 e mais que 70 deputados federais. (ex. São Paulo
-> 70 deputados; Acre -> 8 deputados). Frisa-se que população inclui os brasileiros
natos, naturalizados, estrangeiros, apátridas e outros.
O Brasil não possui territórios,
entretanto, se for criado deverá ter 8 deputados federais no mínimo.
O numero dos deputados federais
repercute no numero dos deputados estaduais, isto porque o numero de deputados
estaduais é o triplo do numero de deputados federais, entretanto atingido o
numero de 36 deputados somente acrescenta o numero de deputados que faltar.
EXEMPLO: 8
DF X 3 => 24 Deputados Estaduais
12
DF X 3 => 36
15
DF X 3 => 36 + 3 -> 15 Deputados Estaduais
70
DF X 3 => 36 + 58 -> 94 Deputados Estaduais
Neste dispõe o Artigo 27 da
Constituição Federal, assim:
“Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa
corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.”
Cada deputado federal exerce
mandato de quatro anos
4.3
SENADORES
Os senadores são representantes
dos estados-membros. Diante do fato que a Constituição Federal trata de forma
igualitária os estados membros, o numero de senadores será o mesmo para cada
estado-membro, ou seja, 03 senadores, não levando-se em conta a população do
estado-membro.
Frisa-se que cada senador exerce
mandato de 08 anos, ou seja, 02 legislaturas.
A renovação do senado se faz de
forma alternada (1ª eleição -> 1/3 ; 2ª eleição -> 2/3). Sendo assim, a
cada 4 anos renova-se 1/3 ou 2/3 dos senadores.
Se tivermos novos territórios, os
territórios não terão senadores.
Vale salientar que cada senador é
eleito com dois suplentes. No momento do registro de sua candidaturas o senador
deve cadastrar seus dois suplentes.
4.4
SISTEMAS ELEITORAIS
Vivemos em uma democracia
representativa, os sistemas eleitorais são regras que definem quem são os
eleitos e como serão eleitos. A forma pela qual assumirão o poder.
No Brasil existem dois sistemas
eleitorais:
~> Sistema Eleitoral
Majoritário: valoriza-se o candidato registrado por partido político. Neste
sistema cada partido político somente poderá lançar um candidato por cargo em disputa. O Sistema
Eleitoral Majoritário é adotado nas eleições de presidentes, governadores,
prefeitos e senadores. O Sistema Eleitoral Majoritário se divide em duas
classes:
->
Majoritário Absoluto (ou com segundo turno de votação): Este sistema é
utilizado nas eleições para presidentes, governadores e prefeitos de municípios
com mais 200 mil eleitores. No sistema eleitoral majoritário absoluto a
Constituição Federal exige que o candidato eleito alcance no mínimo a maioria
absoluta dos votos validos. Se em um primeiro turno de votação nenhum candidato
alcançou a maioria absoluta dos votos é necessária a realização de um 2º turno
de votação. Isto porque, um presidente que não tenha recebido pelo menos a
maioria absoluta dos votos não possui o mínimo de legitimidade necessária. Frisa-se
que Votos Validos são aqueles ofertados subtraindo-se os em branco e os nulos –
art. 77. § 2º CF)
->
Majoritário Simples: Este sistema é utilizado nas eleições de senadores e
prefeitos de municípios com menos de 200 mil eleitores. No sistema eleitoral
majoritário simples a Constituição Federal exige que o candidato eleito alcance
no mínimo a maioria simples dos votos validos. Não sendo necessária a
realização de 2º turno nos casos em que não ocorrer a
~> Sistema Eleitoral
Proporcional: valoriza-se o partido político pelo qual o candidato esta
disputando a eleição. Neste sistema cada partido político poderá lançar mais de
um candidato por cargo em
disputa. O Sistema Eleitoral Proporcional é adotado nas
eleições de deputados federais, estaduais e vereadores. Vale frisar que neste
sistema existe a possibilidade do eleitor votar no candidato, ou somente no
partido político (voto de legenda). Outro fato relevante é que nem sempre o
mais votado será eleito. Existem algumas etapas para a definição dos eleitos no
sistema eleitoral proporcional, que encontram-se descritas no código eleitoras,
quais sejam:
->
1ª fase: Determinar o numero de votos validos
->
2ª fase: Determinar o cociente eleitoral, ou seja, divide-se o numero de votos
validos pelo numero das cadeiras em disputa na eleição.
->
3ª fase: Determinar o cociente partidário, ou seja, divide-se o numero de votos
validos ofertados ao partido político pelo cociente eleitoral.
->
4ª fase: Determinar os eleitos dentro de cada partido
->
5ª fase: Técnica de divisão das sobras
4.5
MESAS
Mesa é o órgão de direção de um
colegiado, é encarregada da direção administrativa daquela casa/colegiado.
No legislativo da união existem 3
mesas, quais sejam:
~> Mesa da Câmara dos
Deputados: composta somente por Deputados Federais. Os cargos que compõe esta
mesa são Presidente da câmara, 1º
vice-presidente, 2º vice-presidente e 1º a 4º secretários
~> Mesa do Senado Federal:
composta somente por Senadores. Os cargos que compõe esta mesa são Presidente
do senado, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente e 1º a 4º secretários
~> Mesa do Congresso Nacional:
composta somente por Senadores e Deputados Federais. Os cargos que compõe esta
mesa são o Presidente da congresso nacional, 1º vice-presidente , 2º
vice-presidente e 1º a 4º secretários. Vale frisar que o presidente do
congresso será sempre o presidente do senado, enquanto os demais cargos da mesa
do congresso são exercidos por senadores e deputados federais que ocupam estes
cargos na câmara e no senado, assim:
Presidente
~> Senador
1º
Vice-presidente ~> Senador
2º
vice-presidente ~> Deputado
1º secretario
~> Senador
2º secretario
~> Deputado
3º secretario
~> Senador
4º secretario
~> Deputado
Todos que exercem cargo nas mesas
exercem mandato de 02 anos, sendo vedada a eleição para o mesmo cargo na
eleição seguinte, consoante ao disposto no artigo 57, § 4º da Constituição
Federal, assim:
“Art. 57 § 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para
a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2
(dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente
subseqüente.”
No caso de “Michel Temer” a
Constituição Federal não veda a reeleição na legislatura seguinte.
O presidente da câmara e do
senado estão na linha sucessória do presidente da republica. Eles são
responsável pela elaboração da pauta dos projetos que serão votados
A Constituição Federal de 1988
deu importância às mesas, como por exemplo quando a Constituição Federal dá
legitimidade às mesas da câmara e do senado federal para ajuizar ADI (art. 103
CF), além de que a emenda à constituição será promulgada pela mesa da câmara e
do senado federal.
A vedação presente no artigo 57,
§ 4º CF, não se aplica as Constituições estaduais, podendo ocorrer a reeleição,
dependendo das Constituições Estaduais.
Por fim, o artigo 57, § 5º da
Constituição Federal dispõe que:
“Art. 57. § 5º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos,
alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos Deputados
e no Senado Federal.”
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