segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 05 – 05.03.09 PODER LEGISLATIVO



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 05 – 05.03.09
PODER LEGISLATIVO
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL
ESPECIES DE PROCESSOS LEGISLATIVOS


3 PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL

O Processo Legislativo Especial é um processo legislativo diferenciado, que não segue a regra ordinária. Existem diversos processos legislativos especiais. Alexandre de Morais assevera que o projeto de lei complementar deve seguir o processo especial em razão do quorum sua aprovação.
Existe um processo legislativo especial para cada espécie normativa prevista no artigo 59 da Constituição Federal,:
“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”

Vale frisar que a lei ordinária ou complementar não seguira este processo, mas sim o processo legislativo ordinário ou sumario.
Sendo assim as emendas à Constituição; as leis delegadas; as medidas provisórias; os decretos legislativos e as resoluções, possuem sua própria espécie de processo legislativo.

As regras sobre processo legislativo são de reprodução obrigatória em sede estadual, ou seja, a Constituição Estadual não poderá estabelecer de forma diversa, sob pena de inconstitucionalidade


3.1 ELABORAÇÃO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

O poder constituinte originário é aquele que cria uma constituição e por conseqüência da nascimento à um Estado, ou seja, a cada nova constituição surgira um novo estado juridicamente falando.
O poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, ou seja, no momento em que ele inicia seus trabalhos, em tese, o estado pode tudo, pois ainda não foram estabelecidos seus limites. Entretanto por mais que não existam limites jurídicos, os limites sociais / contextuais permanecem.
A Constituição Federal deve ser eterna, entretanto não pode ser imodificável, diante do fato de que a constituição deve refletir as mudanças sociais, adequando-se à estas.
O poder constituinte originário cria três poderes constituídos, que tecnicamente chamam-se órgãos constituídos, quais sejam, Poder Legislativo, Poder Executivo, e Poder Judiciário.
Este poder constituinte delega a um dos poderes (Poder Legislativo) a força de alterar a Constituição, chamada de competência reformadora.
A força, que altera a Constituição chama-se Poder Constituinte Derivado Reformador.
Enquanto o Poder constituinte Originário é ilimitado juridicamente, o Poder Constituinte Derivado Reformador é limitado, são limitações à este poder:

~> Limite Procedimental ou Formal: Processo Legislativo Especial de elaboração de Emenda à Constituição.

~> Limite Circunstancial: diz respeito à idéia de que a Constituição só poderá ser modificada nos instantes de ordem, tranqüilidade. Em determinadas circunstancias (sincopes constitucionais) a Constituição Federal não poderá ser tocada. Ou seja, durante o estado de sitio, estado de defesa e intervenção federal a Constituição não poderá ser modificada, consoante ao disposto no artigo 60, § 1º da Constituição Federal.

~> Limite Material: são as chamadas clausulas pétrea, é o núcleo eterno, imodificável da Constituição, são temas imprescindíveis para a organização. Vale frisar que neste ponto a constituição é super rígida, não pode ser tocada. Existem duas espécies de limites materiais
  -> Limites materiais expressos: são aqueles previstos no artigo 60, § 4º da Constituição, pois não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a) a forma federativa de Estado; b) o voto direto (não existe intermediários entre o titular do poder e aquele que exercerá o poder), secreto (garantia de liberdade e independência daquele que irá votar, o cidadão vota sem receio de descontentar alguém), universal (é uma qualidade do sufrágio, não sendo possível o estabelecimento de distinções econômicas, intelectuais ou pessoais) e periódico; c) a separação dos Poderes (para se evitar o arbítrio do absolutismo); d) os direitos e garantias individuais (previstos no artigo 5º da Constituição Federal). A única exceção quanto ao voto direto encontra-se previsto no artigo 80 da Constituição Federal* onde o voto é indireto. Quanto a possibilidade de majoração dos limites materiais expressos existem duas posições. Sendo que a 1ª corrente assevera que existe a possibilidade de majoração dos limites materiais expressos em razão do princípio do não-retrocesso. Enquanto a 2ª corrente afirma que não existe a possibilidade de majoração dos limites materiais expressos. Existe quem entenda que este núcleo intangível engessa a sociedade, pois limitam o progresso da sociedade.
  -> Limites Materiais Implícitos: decorrem do sistema constitucional. Sendo vedada a alteração por mais que a Constituição Federal não traga nenhum dispositivo sobre o assunto. Logo, são limites materiais implícitos: a)Revogação do artigo 60 da Constituição Federal. b) Não é possível a modificação da titularidade do poder constituinte derivado reformador. c) A modificação da titularidade do poder constituinte originário. d) Não é possível proposta de emenda que possibilite a facilitação da modificação da Constituição.

~> Limite Temporal: a doutrina afirma de forma majoritária que a nossa constituição não possui limite temporal. Uma pequena parte da doutrina assevera que no ADCT ao estabelecer a revisão constitucional é uma forma de limite temporal.
    
O limite procedimental ou formal é o Processo Legislativo Especial de elaboração de Emenda à Constituição.
Diante do fato de que o processo legislativo para a elaboração da emenda constitucional é mais rigoroso, burocrático, a Constituição é do tipo rígida.

O Processo Legislativo Especial de elaboração de Emenda à Constituição, se divide em algumas fases
~> Iniciativa: a proposta de emenda pode ser apresentada por no mínimo 1/3 dos deputados ou 1/3 dos senadores, sendo que o processo legislativo se inicia na casa que apresentar a proposta. O presidente da republica também pode apresentar proposta de emenda à constituição, o vice-presidente não pode apresentar proposta de emenda exceto quando o presidente não estiver no território nacional. Mais da metade das assembléias legislativas, sendo que a Constituição Federal não dispõe acerca do inicio da tramitação da proposta de emenda, entretanto o regimento interno do senado assevera que deve se iniciar no senado pois eles são os representantes dos estados membros. Neste sentido dispõe o artigo 60 da Constituição Federal, assim:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.”

Ou seja, a Constituição Federal acabou por restringir .
Acerca da possibilidade apresentação de uma proposta à emenda constitucional por iniciativa popular, existem duas correntes
  -> 2ª Corrente: (Jose Afonso da Silva) assevera que é possível a apresentação de uma proposta à emenda constitucional por iniciativa popular, devendo ser feita uma interpretação conjunta dos artigos 1º, parágrafo único, artigo 61, § 2º e artigo 60 da Constituição Federal. Neste sentido o STF se manifestou no sentido de que as Constituições Estaduais poderiam ser alterada por iniciativa popular
  -> 2ª Corrente: Não é possível a apresentação de uma proposta à emenda constitucional por iniciativa popular, pois a Constituição Federal apresenta expressamente quais são os legitimados para tanto.

~> Deliberação: a proposta de emenda constitucional deve ser debatida por uma comissão especial, que analisara a constitucionalidade da proposta.

~> Votação ou Aprovação: a proposta de emenda deve ser debatida e votada em dois turnos na câmara e dois turnos de votação no senado. Devendo ser alcançada a maioria qualificada de 3/5 dos votos em cada turno de votação.

Não existe sansão ou veto do presidente nos casos de emenda à constituição.

~> Promulgação: O presidente não promulga emenda, quem promulga a emenda são as mesas da câmara e do senado, segundo o artigo 60, § 2º e 3º da Constituição Federal, assim:
“Art. 60. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.”

Se uma proposta de emenda for rejeitada (arquivada) em uma sessão legislativa, ela só poderá ser novamente apresentada na outra sessão legislativa, consoante ao disposto no artigo 60, § 5º da Constituição Federal, assim:
“Art. 60. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

A proposta da emenda constitucional se diferencia da proposta de projeto de lei ordinária ou lei complementar pois no caso de rejeição desta em uma sessão legislativa somente poderá ser apresentado novamente na mesma sessão legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos membros da casa, consoante ao disposto no artigo 67 da Constituição Federal.


3.2 ELABORAÇÃO DE LEI DELEGADA

Existem poucas leis delegadas (Lei Delegada n.º 12 e 13).
A lei delegada se diferencia da Medida Provisória. Isto porque, a Medida provisória é o exercício de uma função atípica pelo Poder Executivo, pois quando o presidente elabora uma MP está legislando. Já a Lei delegada é uma exceção ao princípio da indelegabilidade, sendo que a delegação só é possível se houver expressa previsão constitucional.

Existem diversas fases para a edição da lei delegada:

~> Iniciativa: também chamada de iniciativa solicitadora, onde o chefe do executivo deve solicitar autorização ao congresso nacional para inovar a ordem jurídica através da lei delegada. O presidente solicita autorização através de uma mensagem presidencial, devendo o congresso responder através de uma resolução. A Constituição Federal afirma que determinadas matérias não podem ser objeto de delegação, identificadas pela doutrina como limites materiais à delegação, quais sejam (art. 68 CF): a) atos de competência exclusiva do congresso nacional (art. 49 CF) câmara (art. 51 CF) ou do senado (art. 52 CF); b) matéria reservada à lei complementar c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d) nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; e) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

~> Resolução do congresso: pode ostentar três caminhos possíveis
  -> Nega a delegação.
  -> Autoriza nos termos em que foi pedido.
  -> Condiciona a delegação: o congresso autoriza mas impor uma condição (ex. analise previa do projeto de lei delegada)


3.3 ELABORAÇÃO DE DECRETO LEGISLATIVO E RESOLUÇÃO

A Constituição Federal não dispõe em nenhum momento qual é o processo legislativo da resolução e do decreto legislativo. Sendo assim, o processo legislativo encontra-se previsto no regimento interno das casas legislativas

Decreto legislativo é uma espécie normativa que tem por objetivo veicular matéria de competência exclusiva do congresso nacional. Em regra a resolução produz efeitos externos, fora do congresso nacional.
Resolução é uma espécie normativa que tem por objeto veicular matéria de competência privativa da câmara (art. 51 CF) e do senado (art. 52 CF). Em regra a resolução produz efeitos internos, dentro de cada casa legislativa.
A Constituição Federal não segue esta conceituação doutrinária, pois em determinados momentos fala em decreto quando se trata de resolução e vice-versa.


4. LEI COMPLEMENTAR X LEI ORDINÁRIA

A lei ordinária e a lei complementar seguem o processo legislativo ordinário ou sumario.
A Doutrina identifica duas diferenças entre a Lei Complementar e a Lei ordinária.
A primeira delas é de ordem material pois a Constituição Federal reserva determinado campo material para lei complementar, ou seja, algumas matérias só podem ser veiculadas através de lei complementar, sendo que se outra espécie normativa for utilizada para veicular a matéria reservada á lei complementar será inconstitucional (ex. art. 79, parágrafo único CF). Já a lei ordinária não possui campo material reservado.
A diferença formal entre lei complementar e ordinária, é que a lei complementar precisa de aprovação da maioria absoluta, enquanto a lei ordinária precisa de aprovação da maioria simples (art. 47 CF)

Existem duas correntes doutrinárias acerca da existência de hierarquia entre lei ordinária e lei complementar.
O STF entende que não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Pois ambas as espécies normativas retiram seu fundamento de validade da própria constituição.

Existem algumas matérias que são exclusivas de lei complementar. Entretanto, é possível que uma lei complementar trate de matérias que não são exclusivas de sua competência, neste caso estaremos diante de uma lei formalmente complementar, visto que a matéria foi aprovada com quorum de lei complementar.
Frisa-se que a lei formalmente complementar é plenamente constitucional, entretanto, as matérias não exclusivas mas veiculadas por lei complementar, poderão ser alteradas por lei ordinária.

Vale salientar que o inverso é inconstitucional, pois a lei ordinária não pode veicular matéria exclusiva de lei complementar, visto que a Constituição Federal exige que a matéria seja tratada por Lei complementar.

Por fim, vale salientar que todas as normas a respeito do devido processo legislativo constitucional são de reprodução obrigatória no âmbito das constituição estaduais. Sendo assim, o legislador constituinte estadual não pode inovar neste ponto, pois as regras do devido processo legislativo constitucional são consideradas normas centrais federai


* Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.

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