DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 05 – 05.03.09
PODER LEGISLATIVO
DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL
ESPECIES DE PROCESSOS LEGISLATIVOS
3 PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL
O Processo Legislativo Especial é
um processo legislativo diferenciado, que não segue a regra ordinária. Existem
diversos processos legislativos especiais. Alexandre de Morais assevera que o
projeto de lei complementar deve seguir o processo especial em razão do quorum
sua aprovação.
Existe um processo legislativo
especial para cada espécie normativa prevista no artigo 59 da Constituição
Federal,:
“Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
Parágrafo único. Lei complementar
disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
Vale frisar que a lei ordinária
ou complementar não seguira este processo, mas sim o processo legislativo ordinário
ou sumario.
Sendo assim as emendas à Constituição; as leis delegadas; as medidas
provisórias; os decretos legislativos e as resoluções, possuem sua própria
espécie de processo legislativo.
As regras sobre processo
legislativo são de reprodução obrigatória em sede estadual, ou seja, a
Constituição Estadual não poderá estabelecer de forma diversa, sob pena de
inconstitucionalidade
3.1
ELABORAÇÃO DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
O poder constituinte originário é
aquele que cria uma constituição e por conseqüência da nascimento à um Estado,
ou seja, a cada nova constituição surgira um novo estado juridicamente falando.
O poder constituinte originário é
ilimitado juridicamente, ou seja, no momento em que ele inicia seus trabalhos,
em tese, o estado pode tudo, pois ainda não foram estabelecidos seus limites.
Entretanto por mais que não existam limites jurídicos, os limites sociais /
contextuais permanecem.
A Constituição Federal deve ser
eterna, entretanto não pode ser imodificável, diante do fato de que a constituição
deve refletir as mudanças sociais, adequando-se à estas.
O poder constituinte originário
cria três poderes constituídos, que tecnicamente chamam-se órgãos constituídos,
quais sejam, Poder Legislativo, Poder Executivo, e Poder Judiciário.
Este poder constituinte delega a
um dos poderes (Poder Legislativo) a força de alterar a Constituição, chamada
de competência reformadora.
A força, que altera a
Constituição chama-se Poder Constituinte Derivado Reformador.
Enquanto o Poder constituinte
Originário é ilimitado juridicamente, o Poder Constituinte Derivado Reformador
é limitado, são limitações à este poder:
~>
Limite Procedimental ou Formal:
Processo Legislativo Especial de elaboração de Emenda à Constituição.
~>
Limite Circunstancial: diz
respeito à idéia de que a Constituição só poderá ser modificada nos instantes
de ordem, tranqüilidade. Em determinadas circunstancias (sincopes
constitucionais) a Constituição Federal não poderá ser tocada. Ou seja, durante
o estado de sitio, estado de defesa e intervenção federal a Constituição não
poderá ser modificada, consoante ao disposto no artigo 60, § 1º da Constituição
Federal.
~>
Limite Material: são as
chamadas clausulas pétrea, é o núcleo eterno, imodificável da Constituição, são
temas imprescindíveis para a organização. Vale frisar que neste ponto a
constituição é super rígida, não pode ser tocada. Existem duas espécies de
limites materiais
->
Limites materiais expressos: são
aqueles previstos no artigo 60, § 4º da Constituição, pois não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir: a) a forma
federativa de Estado; b) o voto direto (não existe
intermediários entre o titular do poder e aquele que exercerá o poder), secreto
(garantia de liberdade e independência daquele que irá votar, o cidadão vota
sem receio de descontentar alguém), universal (é uma qualidade do sufrágio, não
sendo possível o estabelecimento de distinções econômicas, intelectuais ou
pessoais) e periódico; c) a separação dos Poderes
(para se evitar o arbítrio do absolutismo); d) os
direitos e garantias individuais (previstos no artigo 5º da Constituição
Federal). A única exceção quanto ao voto direto encontra-se previsto no artigo
80 da Constituição Federal* onde o
voto é indireto. Quanto a possibilidade de majoração dos limites materiais
expressos existem duas posições. Sendo que a 1ª corrente assevera que existe a
possibilidade de majoração dos limites materiais expressos em razão do
princípio do não-retrocesso. Enquanto a 2ª corrente afirma que não existe a
possibilidade de majoração dos limites materiais expressos. Existe quem entenda
que este núcleo intangível engessa a sociedade, pois limitam o progresso da
sociedade.
->
Limites Materiais Implícitos:
decorrem do sistema constitucional. Sendo vedada a alteração por mais que a
Constituição Federal não traga nenhum dispositivo sobre o assunto. Logo, são
limites materiais implícitos: a)Revogação do artigo 60 da Constituição Federal.
b) Não é possível a modificação da titularidade do poder constituinte derivado
reformador. c) A modificação da titularidade do poder constituinte originário.
d) Não é possível proposta de emenda que possibilite a facilitação da
modificação da Constituição.
~>
Limite Temporal: a doutrina
afirma de forma majoritária que a nossa constituição não possui limite
temporal. Uma pequena parte da doutrina assevera que no ADCT ao estabelecer a
revisão constitucional é uma forma de limite temporal.
O limite procedimental ou formal
é o Processo Legislativo Especial de elaboração de Emenda à Constituição.
Diante do fato de que o processo
legislativo para a elaboração da emenda constitucional é mais rigoroso,
burocrático, a Constituição é do tipo rígida.
O Processo Legislativo Especial
de elaboração de Emenda à Constituição, se divide em algumas fases
~>
Iniciativa: a proposta de
emenda pode ser apresentada por no mínimo 1/3 dos deputados ou 1/3 dos
senadores, sendo que o processo legislativo se inicia na casa que apresentar a
proposta. O presidente da republica também pode apresentar proposta de emenda à
constituição, o vice-presidente não pode apresentar proposta de emenda exceto
quando o presidente não estiver no território nacional. Mais da metade das
assembléias legislativas, sendo que a Constituição Federal não dispõe acerca do
inicio da tramitação da proposta de emenda, entretanto o regimento interno do
senado assevera que deve se iniciar no senado pois eles são os representantes
dos estados membros. Neste sentido dispõe o artigo 60 da Constituição Federal,
assim:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
III - de mais da metade das
Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.”
Ou seja, a Constituição Federal
acabou por restringir .
Acerca da possibilidade
apresentação de uma proposta à emenda constitucional por iniciativa popular,
existem duas correntes
->
2ª Corrente: (Jose Afonso da Silva) assevera que é possível a apresentação de
uma proposta à emenda constitucional por iniciativa popular, devendo ser feita
uma interpretação conjunta dos artigos 1º, parágrafo único, artigo 61, § 2º e
artigo 60 da Constituição Federal. Neste sentido o STF se manifestou no sentido
de que as Constituições Estaduais poderiam ser alterada por iniciativa popular
->
2ª Corrente: Não é possível a apresentação de uma proposta à emenda
constitucional por iniciativa popular, pois a Constituição Federal apresenta
expressamente quais são os legitimados para tanto.
~>
Deliberação: a proposta de
emenda constitucional deve ser debatida por uma comissão especial, que
analisara a constitucionalidade da proposta.
~>
Votação ou Aprovação: a
proposta de emenda deve ser debatida e votada em dois turnos na câmara e dois
turnos de votação no senado. Devendo ser alcançada a maioria qualificada de 3/5
dos votos em cada turno de votação.
Não
existe sansão ou veto do presidente nos casos de emenda à constituição.
~>
Promulgação: O presidente
não promulga emenda, quem promulga a emenda são as mesas da câmara e do senado,
segundo o artigo 60, § 2º e 3º da Constituição Federal, assim:
“Art. 60. § 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição
será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.”
Se uma proposta de emenda for
rejeitada (arquivada) em uma sessão legislativa, ela só poderá ser novamente
apresentada na outra sessão legislativa, consoante ao disposto no artigo 60, §
5º da Constituição Federal, assim:
“Art. 60. § 5º - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na
mesma sessão legislativa.”
A proposta da emenda
constitucional se diferencia da proposta de projeto de lei ordinária ou lei
complementar pois no caso de rejeição desta em uma sessão legislativa somente
poderá ser apresentado novamente na mesma sessão legislativa, mediante proposta
de maioria absoluta dos membros da casa, consoante ao disposto no artigo 67 da
Constituição Federal.
3.2
ELABORAÇÃO DE LEI DELEGADA
Existem poucas leis delegadas
(Lei Delegada n.º 12 e 13).
A lei delegada se diferencia da
Medida Provisória. Isto porque, a Medida provisória é o exercício de uma função
atípica pelo Poder Executivo, pois quando o presidente elabora uma MP está
legislando. Já a Lei delegada é uma exceção ao princípio da indelegabilidade,
sendo que a delegação só é possível se houver expressa previsão constitucional.
Existem diversas fases para a
edição da lei delegada:
~>
Iniciativa: também chamada
de iniciativa solicitadora, onde o chefe do executivo deve solicitar
autorização ao congresso nacional para inovar a ordem jurídica através da lei
delegada. O presidente solicita autorização através de uma mensagem
presidencial, devendo o congresso responder através de uma resolução. A
Constituição Federal afirma que determinadas matérias não podem ser objeto de
delegação, identificadas pela doutrina como limites materiais à delegação, quais
sejam (art. 68 CF): a) atos de competência exclusiva do congresso nacional
(art. 49 CF) câmara (art. 51 CF) ou do senado (art. 52 CF); b) matéria
reservada à lei complementar c) organização do Poder
Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; d)
nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos
e eleitorais; e) planos plurianuais, diretrizes
orçamentárias e orçamentos.
~> Resolução do congresso: pode ostentar três caminhos possíveis
->
Nega a delegação.
->
Autoriza nos termos em que foi pedido.
->
Condiciona a delegação: o congresso autoriza mas impor uma condição (ex.
analise previa do projeto de lei delegada)
3.3
ELABORAÇÃO DE DECRETO LEGISLATIVO E RESOLUÇÃO
A Constituição Federal não dispõe
em nenhum momento qual é o processo legislativo da resolução e do decreto
legislativo. Sendo assim, o processo legislativo encontra-se previsto no
regimento interno das casas legislativas
Decreto legislativo é uma espécie
normativa que tem por objetivo veicular matéria de competência exclusiva do
congresso nacional. Em regra a resolução produz efeitos externos, fora do
congresso nacional.
Resolução é uma espécie normativa
que tem por objeto veicular matéria de competência privativa da câmara (art. 51
CF) e do senado (art. 52 CF). Em regra a resolução produz efeitos internos,
dentro de cada casa legislativa.
A Constituição Federal não segue
esta conceituação doutrinária, pois em determinados momentos fala em decreto
quando se trata de resolução e vice-versa.
4. LEI COMPLEMENTAR X LEI ORDINÁRIA
A lei ordinária e a lei
complementar seguem o processo legislativo ordinário ou sumario.
A Doutrina identifica duas
diferenças entre a Lei Complementar e a Lei ordinária.
A primeira delas é de ordem
material pois a Constituição Federal reserva determinado campo material para
lei complementar, ou seja, algumas matérias só podem ser veiculadas através de
lei complementar, sendo que se outra espécie normativa for utilizada para
veicular a matéria reservada á lei complementar será inconstitucional (ex. art.
79, parágrafo único CF). Já a lei ordinária não possui campo material
reservado.
A diferença formal entre lei
complementar e ordinária, é que a lei complementar precisa de aprovação da
maioria absoluta, enquanto a lei ordinária precisa de aprovação da maioria
simples (art. 47 CF)
Existem duas correntes
doutrinárias acerca da existência de hierarquia entre lei ordinária e lei
complementar.
O STF entende que não existe
hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Pois ambas as espécies
normativas retiram seu fundamento de validade da própria constituição.
Existem algumas matérias que são
exclusivas de lei complementar. Entretanto, é possível que uma lei complementar
trate de matérias que não são exclusivas de sua competência, neste caso
estaremos diante de uma lei formalmente complementar, visto que a matéria foi
aprovada com quorum de lei complementar.
Frisa-se que a lei formalmente
complementar é plenamente constitucional, entretanto, as matérias não
exclusivas mas veiculadas por lei complementar, poderão ser alteradas por lei ordinária.
Vale salientar que o inverso é
inconstitucional, pois a lei ordinária não pode veicular matéria exclusiva de
lei complementar, visto que a Constituição Federal exige que a matéria seja
tratada por Lei complementar.
* Art. 80.
Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos
respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o
Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal
Federal.
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