Direito
Penal
Publicado por Aloysio
Falcão -
DIREITO PENAL
Bom dia, seguidores! Neste novo artigo, venho a
postar 10 julgados recentes, os quais considero importantíssimos, tanto do STF
quanto do STJ, publicados no presente ano (2014). Funciona como uma lista dos
10+ (Top 10) do ano, sendo indispensável que o candidato de concurso pública
venha a dominá-los, pois com certeza estes entendimentos despencarão nas
próximas provas.
Ademais, a quem trabalhar na seara criminal, seja
Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Defensor Público ou
Advogado, este Artigo se mostra fundamental ao desempenho destas funções, haja
vista a necessidade de atualização quanto à matéria.
Vamos à
lista:
01º Julgado) A natureza e a quantidade da droga NÃO
podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao
benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis
in idem.
STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Carmen
Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Informativo 759).
02º Julgado) A causa de aumento de pena prevista no
§ 2º do art. 327 do CP aplica-se ao Chefe do Poder Executivo (ex: Governador do
Estado) e aos demais agentes políticos.
STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux,
julgado em 4/9/2014 (Informativo 757).
03º Julgado) Para que haja condenação pelo crime de
posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e
periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a
comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes
previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003
são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva.
No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma
não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, no
julgado noticiado neste Informativo, não está caracterizado o crime de porte
ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser
enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo
com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014 (Informativo 544).
04º Julgado) O descumprimento de medida protetiva
de urgência prevista na Lei
Maria da Penha (art.
STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 7/8/2014 (Informativo 544).
05º Julgado) O perdão judicial não pode ser
concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido
moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo
afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014 (Informativo 542).
06º Julgado) Proferir manifestação de natureza
discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da
Lei n. 7.716/86, sendo conduta ATÍPICA.
STF. 1ª
Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014
(Informativo 754).
07º Julgado) O princípio da consunção é aplicável
quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio
necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de
alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção
acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim)
absorve a conduta menos grave (crime-meio). O STF decidiu que o agente que faz
uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo
admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela
contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL no 3.688/41). Não é possível
que um crime tipificado no Código Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei
de Contravencoes Penais.
STF. 1a Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias
Toffoli, julgado em 22/4/2014. (Informativo 743)
08º Julgado) Não se aplica o princípio da
insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art.
28 da Lei n. 11.343/2006). Para a
jurisprudência, não é possível afastar a tipicidade material do porte de
substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da
insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida.
STJ. 6a Turma. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Informativo 541).
09º Julgado) Não é obrigatório que o condenado por
crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
STJ. 5ª Turma. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 13/5/2014. (informativo 540)
10º Julgado) O fato de a vítima ser figura pública
renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher para processar e julgar o delito. Isso porque a situação de
vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento
íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal
para a aplicação da Lei
Maria da Penha. Trata-se de uma presunção da Lei.
STJ. 5a Turma. REsp 1.416.580-RJ, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 1o/4/2014. (informativo 539)
Pois bem, seguidores! Saliento a necessidade de ler
o acórdão dos julgados para melhor compreensão do tema, quando não conseguirem
a fixação adequada dos entendimentos.
Fiquem todos com Deus.
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