segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 07 – 19.03.09 PODER LEGISLATIVO



DIREITO CONSTITUCIONAL – AULA 07 – 19.03.09
PODER LEGISLATIVO
ESTATUTO DO CONGRESSO NACIONAL



1.  CONCEITO

O Estatuto do Congresso Nacional é também chamado de estatuto do congressista.
Este tema é muito abordado por Jose Afonso da Silva.
Cada categoria possui o seu estatuto, não poderia ser diferente com os deputados e senadores.
O Estatuto do Congresso Nacional é o conjunto de regras previstas constitucionalmente, diversas do direito comum, que tem como objetivo a manutenção da independência parlamentar.
Para o desempenho das suas atribuições constitucionais os parlamentares são dotados de algumas prerrogativas, que fazem parte de um conjunto denominado estatuto do congresso nacional.
Esta conjunto de regra versam sobre prerrogativas, imunidades, deveres, direitos, incompatibilidade dos parlamentares, e outros.
Sendo assim o estatuto do congresso nacional tem o objetivo de defesa da independência da atuação dos parlamentares.


2 PRERROGATIVA DE FORO

Alguma autoridades, em razão da dignidade do cargo, são julgadas originariamente por tribunais.
São justificativas para o foro por prerrogativa de função:
~> os membros dos tribunais, em razão do seu afastamento físico das disputas políticas locais, tem capacidade de decidir de forma mais justa, com mais imparcialidade
~> os membros dos tribunais, em razão da experiência acumulada, tem capacidade de decidir tecnicamente de melhor forma

Guilherme de Souza Nucci critica o foro por prerrogativa de função asseverando que ofende o princípio da igualdade, o princípio republicano. Impedindo que a igualdade de todos perante a constituição seja alcançada.

Os deputados federais e senadores são julgados originariamente pelo STF, consoante ao disposto no artigo 102, I, “b” e artigo 53, § 1º da Constituição Federal, que dispõe que:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”

“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.”

Vale salientar que infrações penais comuns é o gênero, da qual podem ser retiradas algumas espécies:
~> Crime comum em sentido restrito (Código Penal)
~> Crime Eleitoras
~> Crime Militar
~> Crime Doloso Contra a Vida
~> Contravenção Penal

Os deputados estaduais são julgados, em regra, originariamente pelo Tribunal de Justiça, desde que o crime seja estadual. Nos casos de crimes federais o deputado estadual será julgado pelo Tribunal Regional Federal, se tratar de crime eleitoral será julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral.
A sumula 702 do STF, versa sobre o foro por prerrogativa de função para os prefeitos, entretanto esta sumula também pode ser utilizada pelos deputados estaduais. Neste sentido a sumula 702 do STF dispõe que:
“STF - Sumula 702: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”

Para os deputados estaduais é utilizado o critério da regionalidade (julgado pelo Tribunal da sua Região), que afasta o critério do lugar da infração.

Os vereadores, em regra, não são dotados de foro por prerrogativa de função. Entretanto, algumas constituições estaduais ofertam foro por prerrogativa de função para os vereadores. Sendo perfeitamente constitucional, eis que o STF entende que o artigo 125, §1º da Constituição Federal dá liberdade as Constituição Estaduais para dar ou não foro por prerrogativa de função para vereadores.
Vale salientar que mesmo licenciado mantêm o foro por prerrogativa de função (MS 25.579)

A autoridade que é dotada de foro por prerrogativa de função é dotado de duplo grau de jurisdição restrito. Pois não cabe os recursos ordinários, cabendo somente recurso extraordinário para o STF e o recurso especial para o STJ, quando os requisitos estiverem presentes.

A autoridade dotada por prerrogativa de função não responde a inquérito policial, mas sim inquérito judicial, que deverá ser supervisionado por um Ministro.



3. IMUNIDADES

Imunidades são prerrogativas ofertadas aos parlamentares visando a liberdade da atuação parlamentar.
Vale salientar que as imunidades não são privilégios, são prerrogativas. Visto que esta é ofertada em razão do cargo ocupado, enquanto privilegio é ofertado em razão da pessoa.
As prerrogativas não pertencem ao titular do cargo, ela pertence ao próprio cargo. Sendo assim, a prerrogativa é irrenunciável (não se pode abrir mão de algo que não lhe pertença).
Existem duas espécies de imunidades:
~> Imunidade Material
~> Imunidade Relativa


3.1 IMUNIDADE MATERIAL

A imunidade material também é chamada de imunidade absoluta, real, substancial, ou inviolabilidade
Esta espécie de imunidade se aplica aos:
~> Deputados Federais e Senadores (art. 53 CF)
~> Deputados Estaduais (art. 27 CF)
~> Vereadores desde que dentro da circunscrição do município (art. 29 CF)

A imunidade absoluta tem como termo inicial a posse.
Vale salientar que a imunidade absoluta existe na maioria dos estados civilizados, pois é de extrema importância no exercício da função parlamentar. Isto porque, a essência da função parlamentar é o debate, o uso da palavra (parlar) com a finalidade de inovar o ordenamento jurídico. Logo, em razão de sua opinião palavra e voto, os parlamentares são invioláveis, civil e criminalmente.
A imunidade absoluta acoberta os parlamentares, civil e criminalmente, dentro e fora da casa legislativa, exceto os vereadores que são protegidos somente dentro da circunscrição do município.
Vale salientar que dentro da casa legislativa existe a presunção de que os parlamentares estejam no exercício da função parlamentar. Fora do recinto da casa legislativa necessário se faz a prova de que os parlamentares estavam no exercício da função parlamentar.
EXEMPLO: Se o parlamentar apresenta um programa de TV, se ele durante o programa ofende, através da sua palavra, determinada pessoa não estará acobertado pela imunidade, podendo ser responsabilizado civil ou penalmente.

Inviolabilidade civil significa que em razão de sua opinião, palavra e voto não poderá ser responsabilizado por danos morais, isto porque a Constituição Federal deseja que o parlamentar exponha sua palavra sem receio.
Irresponsabilidade criminal significa que o parlamentar, no exercício da função, não poderá ser responsabilizado por crimes de palavra (calunia, injuria, difamação).
Quanto a natureza jurídica da imunidade parlamentar, no aspecto criminal,
~> 1ª corrente: (Jose Afonso da Silva, Nelson Hungria) causa excludente de antijuridicidade
~> 2ª corrente: (Damásio) Causa funcional de isenção da pena.
~> 3ª corrente: (Magalhães Noronha) causa de irresponsabilidade penal.
~> 4ª corrente: (LFG - STF) causa excludente de tipicidade.
Para o STF a natureza da inviolabilidade penal é uma causa excludente de tipicidade.

A imunidade absoluta abrange a inviolabilidade política ? (ex. Heloisa Helena foi expulsa do PT pois votaram contra a reforma da previdência)
~> 1ª corrente: a expulsão foi inconstitucional, pois a constituição garante o voto, pois a inviolabilidade política esta contida na inviolabilidade civil
~> 2ª corrente: a expulsão foi constitucional, pois a Constituição Federal em seu artigo 17 permite que os partidos políticos tragam regras em seu estatuto acerca da fidelidade partidária.

Se a imprensa divulga o voto do parlamentar, o órgão de imprensa não pode ser responsabilizado no caso de dano a outrem, pois esta no desde que a transmissão da noticia seja na medida do voto.

O suplente, se não estiver no exercício do cargo não é dotado de imunidade absoluta, não possuindo nenhuma imunidade. Isto porque, a imunidade se dá em razão do exercício da função parlamentar, do cargo.
No mesmo sentido, o deputado que esta licenciado não possui imunidade absoluta, pois não esta no exercício da função parlamentar. Enquanto estiver licenciado a imunidade será do suplente.


3.2 IMUNIDADE RELATIVA

A imunidade relativa também é chamada de imunidade processual, formal, adjetiva.
Esta espécie de imunidade se aplica aos:
~> Deputados Federais e senadores (art. 53, §§2º e 3º CF)
~> Deputados Estaduais (art. 27 CF)
Vale frisar que o vereador não possui imunidade processual.

A imunidade relativa tem como termo inicial a diplomação, ou seja, no ultimo ato do processo eleitoral, ocorre no entre as eleições e a posse. Quem marca a diplomação é o TRE.

São espécies de imunidade relativas:
~> Imunidade em Razão da Prisão
~> Imunidade em Razão do Processo


3.2.1 IMUNIDADE EM RAZÃO DA PRISÃO

Prisão é a subtração/restrição da liberdade de locomoção.
Em regra, os Deputados Federais, Senadores e Deputados Estaduais, a partir da diplomação, não podem ser presos preventiva ou temporariamente. Salvo, nos casos de prisão em flagrante em razão da pratica de crimes inafiançáveis.
A Constituição Federal veda as prisões cautelares dos Deputados Federais, Senadores e Deputados Estaduais, entretanto não veda a prisão decorrente de sentença condenatória irrecorrível (prisão pena ou prisão sanção ).

Vale salientar que há dois anos um deputado estadual de Rondônia foi preso temporariamente, pois o STF em julgado da Min. Carmem Lucia, entendeu que dos 24 deputados estaduais de Rondônia 23 estavam envolvidos, diante da excepcionalidade da situação o direito a ser aplicado também é excepcional, sendo possível a prisão temporária.
Por fim, deve lembrar que os vereadores não possuem imunidade relativa em razão da prisão.
Quando o crime for inafiançável, é possível a prisão de parlamentares, a autoridade policial deverá remeter os autos, no prazo de 24 horas, à casa respectiva, sob pena de abuso de poder.
Em um juízo político, a casa respectiva irá decidir (por maioria absoluta de votos) a respeito da manutenção ou não da prisão, consoante o artigo 53, §2º da Constituição Federal.
A vontade do legislador, com esta imunidade relativa em razão da prisão, é evitar que o aparelho policial que faz parte do Poder Executivo, prenda parlamentares de maneira ilegal, inviabilizando o exercício do Poder Legislativo.


3.2.2 IMUNIDADE EM RAZÃO DO PROCESSO

A emenda constitucional 35 de 2001 alterou o artigo 53 da Constituição Federal, sendo que a principal modificação se deu no §3º do mencionado artigo.

Após a decisão dos parlamentares acerca da manutenção ou não da prisão, os autos irão ao STF, que é o tribunal natural para julgar deputados federais e senadores.
No STF os autos serão distribuídos à um Ministro Relator que irá supervisionar a investigação (LFG assevera que é inconstitucional).
O Ministro Relator remeterá os autos à Procuradoria Geral da Republica, que poderá ofertar a denuncia contra o deputado federal ou senador.
Neste ponto o PGR irá oportunizar a defesa preliminar ao deputado federal ou senado, no prazo de 15 dias (art. 4º Lei 8.038/90).
Somente após a defesa preliminar o STF irá se manifestar acerca da denuncia, podendo recebê-la ou rejeitá-la.
Recebendo a denuncia, o STF deverá observar se o crime foi praticado antes ou depois da diplomação. Se o crime for praticado antes da diplomação não dá ciência à casa respectiva dando seguimento ao processo. Se o crime for praticado após a diplomação o STF dará ciência à casa respectiva.
A casa respectiva deverá se manifestar, por maioria absoluta de votos, a respeito do sobrestamento da ação penal (qualquer partido político naquela casa representado poderá requerer que seja colocado em votação o sobrestamento da ação). No caso de sobrestamento da ação penal suspende-se também o prazo prescricional.

Antes da EC 35/01, o STF não estava autorizado a se manifestar sobre o recebimento da denuncia, sem que houvesse a manifestação da casa respectiva.

Se o PGR entende que não existem indícios da autoria ou materialidade do crime, pedindo o arquivamento, o STF deve homologar o arquivamento.
Se o crime for praticado por duas pessoas, o Senador e outra pessoa, no caso da casa respectiva determinar o sobrestamento da ação, o processo contra a outra pessoa deve ser desmembrado, julgando-o pelo juízo comum.
Se no dia em que o STF receber a denuncia o senador ou o deputado federal renunciar o cargo, os autos deverão ser remetidos ao juízo comum, pois a sumula 394 foi cancelada.

Os crimes dolosos contra a vida afastam o tribunal do júri no caso de crimes cometidos por deputados federais e senadores, devendo ser julgados pelo STF sempre.

Se a casa respectiva entender pela sobrestamento da ação penal (suspensão) e o deputado ou senador for  reeleito, antes do seu segundo mandado ocorrerá uma segunda diplomação. Logo o processo deverá reiniciar seu andamento, pois o crime ocorreu antes da (segunda) diplomação, devendo o STF dar continuação sem dar ciência a casa respectiva.


4. PRERROGATIVA TESTEMUNHO

Em regra, todo cidadão é obrigado a testemunhar, no entanto, a Constituição Federal e a norma sub constitucional abrem algumas exceções, como por exemplo os advogados/psicólogos/religiosos não são obrigados a testemunhar sobre fatos relacionados à profissão.
Dentro destas exceções encontram-se os congressistas, consoante ao artigo 53, § 6º da Constituição Federal, que dispõe que:

Vale salientar que é necessária a existência da pertinência temática, ou seja deve existir uma relação entre a testemunha e o exercício do mandato.
Se o fato não tiver no exercício da função o deputado federal ou senador tem o dever de testemunhar, tendo o direito de marcar dia e hora para ser ouvido.
Existem doutrinadores que asseveram que a prerrogativa do testemunho é renunciável.




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