PODER LEGISLATIVO
ESTATUTO DO CONGRESSO NACIONAL
1.
CONCEITO
O Estatuto do Congresso Nacional
é também chamado de estatuto do congressista.
Este tema é muito abordado por
Jose Afonso da Silva.
Cada categoria possui o seu
estatuto, não poderia ser diferente com os deputados e senadores.
O Estatuto do Congresso Nacional
é o conjunto de regras previstas constitucionalmente, diversas do direito
comum, que tem como objetivo a manutenção da independência parlamentar.
Para o desempenho das suas
atribuições constitucionais os parlamentares são dotados de algumas
prerrogativas, que fazem parte de um conjunto denominado estatuto do congresso
nacional.
Esta conjunto de regra versam
sobre prerrogativas, imunidades, deveres, direitos, incompatibilidade dos
parlamentares, e outros.
Sendo assim o estatuto do
congresso nacional tem o objetivo de defesa da independência da atuação dos
parlamentares.
2 PRERROGATIVA DE FORO
Alguma autoridades, em razão da
dignidade do cargo, são julgadas originariamente por tribunais.
São justificativas para o foro
por prerrogativa de função:
~> os membros dos tribunais,
em razão do seu afastamento físico das disputas políticas locais, tem
capacidade de decidir de forma mais justa, com mais imparcialidade
~> os membros dos tribunais,
em razão da experiência acumulada, tem capacidade de decidir tecnicamente de
melhor forma
Guilherme de Souza Nucci critica
o foro por prerrogativa de função asseverando que ofende o princípio da
igualdade, o princípio republicano. Impedindo que a igualdade de todos perante
a constituição seja alcançada.
Os deputados federais e senadores
são julgados originariamente pelo STF, consoante ao disposto no artigo 102, I,
“b” e artigo 53, § 1º da Constituição Federal, que dispõe que:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
b) nas infrações penais comuns, o
Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional,
seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”
“Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão
submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.”
Vale salientar que infrações
penais comuns é o gênero, da qual podem ser retiradas algumas espécies:
~> Crime comum em sentido
restrito (Código Penal)
~> Crime Eleitoras
~> Crime Militar
~> Crime Doloso Contra a Vida
~> Contravenção Penal
Os deputados estaduais são
julgados, em regra, originariamente pelo Tribunal de Justiça, desde que o crime
seja estadual. Nos casos de crimes federais o deputado estadual será julgado
pelo Tribunal Regional Federal, se tratar de crime eleitoral será julgado pelo
Tribunal Regional Eleitoral.
A sumula 702 do STF, versa sobre
o foro por prerrogativa de função para os prefeitos, entretanto esta sumula
também pode ser utilizada pelos deputados estaduais. Neste sentido a sumula 702
do STF dispõe que:
“STF - Sumula 702: A
competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos
crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a
competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.”
Para os deputados estaduais é
utilizado o critério da regionalidade (julgado pelo Tribunal da sua Região),
que afasta o critério do lugar da infração.
Os vereadores, em regra, não são
dotados de foro por prerrogativa de função. Entretanto, algumas constituições
estaduais ofertam foro por prerrogativa de função para os vereadores. Sendo
perfeitamente constitucional, eis que o STF entende que o artigo 125, §1º da
Constituição Federal dá liberdade as Constituição Estaduais para dar ou não foro
por prerrogativa de função para vereadores.
Vale salientar que mesmo
licenciado mantêm o foro por prerrogativa de função (MS 25.579)
A autoridade que é dotada de foro
por prerrogativa de função é dotado de duplo grau de jurisdição restrito. Pois
não cabe os recursos ordinários, cabendo somente recurso extraordinário para o
STF e o recurso especial para o STJ, quando os requisitos estiverem presentes.
A autoridade dotada por
prerrogativa de função não responde a inquérito policial, mas sim inquérito judicial,
que deverá ser supervisionado por um Ministro.
3. IMUNIDADES
Imunidades são prerrogativas
ofertadas aos parlamentares visando a liberdade da atuação parlamentar.
Vale salientar que as imunidades
não são privilégios, são prerrogativas. Visto que esta é ofertada em razão do
cargo ocupado, enquanto privilegio é ofertado em razão da pessoa.
As prerrogativas não pertencem ao
titular do cargo, ela pertence ao próprio cargo. Sendo assim, a prerrogativa é
irrenunciável (não se pode abrir mão de algo que não lhe pertença).
Existem duas espécies de
imunidades:
~> Imunidade Material
~> Imunidade Relativa
3.1
IMUNIDADE MATERIAL
A imunidade material também é
chamada de imunidade absoluta, real, substancial, ou inviolabilidade
Esta espécie de imunidade se aplica
aos:
~> Deputados Federais e Senadores
(art. 53 CF)
~> Deputados Estaduais (art.
27 CF)
~> Vereadores desde que dentro
da circunscrição do município (art. 29 CF)
A imunidade absoluta tem como
termo inicial a posse.
Vale salientar que a imunidade absoluta
existe na maioria dos estados civilizados, pois é de extrema importância no
exercício da função parlamentar. Isto porque, a essência da função parlamentar
é o debate, o uso da palavra (parlar)
com a finalidade de inovar o ordenamento jurídico. Logo, em razão de sua
opinião palavra e voto, os parlamentares são invioláveis, civil e
criminalmente.
A imunidade absoluta acoberta os
parlamentares, civil e criminalmente, dentro e fora da casa legislativa, exceto
os vereadores que são protegidos somente dentro da circunscrição do município.
Vale salientar que dentro da casa
legislativa existe a presunção de que os parlamentares estejam no exercício da
função parlamentar. Fora do recinto da casa legislativa necessário se faz a prova
de que os parlamentares estavam no exercício da função parlamentar.
EXEMPLO: Se o parlamentar
apresenta um programa de TV, se ele durante o programa ofende, através da sua
palavra, determinada pessoa não estará acobertado pela imunidade, podendo ser
responsabilizado civil ou penalmente.
Inviolabilidade civil significa
que em razão de sua opinião, palavra e voto não poderá ser responsabilizado por
danos morais, isto porque a Constituição Federal deseja que o parlamentar
exponha sua palavra sem receio.
Irresponsabilidade criminal significa
que o parlamentar, no exercício da função, não poderá ser responsabilizado por
crimes de palavra (calunia, injuria, difamação).
Quanto a natureza jurídica da
imunidade parlamentar, no aspecto criminal,
~> 1ª corrente: (Jose Afonso
da Silva, Nelson Hungria) causa excludente de antijuridicidade
~> 2ª corrente: (Damásio) Causa
funcional de isenção da pena.
~> 3ª corrente: (Magalhães
Noronha) causa de irresponsabilidade penal.
~> 4ª corrente: (LFG - STF) causa
excludente de tipicidade.
Para o STF a natureza da
inviolabilidade penal é uma causa excludente de tipicidade.
A imunidade absoluta abrange a
inviolabilidade política ? (ex. Heloisa Helena foi expulsa do PT pois votaram
contra a reforma da previdência)
~> 1ª corrente: a expulsão foi
inconstitucional, pois a constituição garante o voto, pois a inviolabilidade
política esta contida na inviolabilidade civil
~> 2ª corrente: a expulsão foi
constitucional, pois a Constituição Federal em seu artigo 17 permite que os
partidos políticos tragam regras em seu estatuto acerca da fidelidade
partidária.
Se a imprensa divulga o voto do
parlamentar, o órgão de imprensa não pode ser responsabilizado no caso de dano
a outrem, pois esta no desde que a transmissão da noticia seja na medida do
voto.
O suplente, se não estiver no
exercício do cargo não é dotado de imunidade absoluta, não possuindo nenhuma
imunidade. Isto porque, a imunidade se dá em razão do exercício da função
parlamentar, do cargo.
No mesmo sentido, o deputado que
esta licenciado não possui imunidade absoluta, pois não esta no exercício da
função parlamentar. Enquanto estiver licenciado a imunidade será do suplente.
3.2
IMUNIDADE RELATIVA
A imunidade relativa também é
chamada de imunidade processual, formal, adjetiva.
Esta espécie de imunidade se
aplica aos:
~> Deputados Federais e
senadores (art. 53, §§2º e 3º CF)
~> Deputados Estaduais (art.
27 CF)
Vale frisar que o vereador não
possui imunidade processual.
A imunidade relativa tem como
termo inicial a diplomação, ou seja, no ultimo ato do processo eleitoral,
ocorre no entre as eleições e a posse. Quem marca a diplomação é o TRE.
São espécies de imunidade
relativas:
~> Imunidade em Razão da
Prisão
~> Imunidade em Razão do
Processo
3.2.1 IMUNIDADE EM RAZÃO DA PRISÃO
Prisão é a subtração/restrição da
liberdade de locomoção.
Em regra, os Deputados Federais,
Senadores e Deputados Estaduais, a partir da diplomação, não podem ser presos
preventiva ou temporariamente. Salvo, nos casos de prisão em flagrante em razão
da pratica de crimes inafiançáveis.
A Constituição Federal veda as
prisões cautelares dos Deputados Federais, Senadores e Deputados Estaduais,
entretanto não veda a prisão decorrente de sentença condenatória irrecorrível
(prisão pena ou prisão sanção ).
Vale salientar que há dois anos
um deputado estadual de Rondônia foi preso temporariamente, pois o STF em
julgado da Min. Carmem Lucia, entendeu que dos 24 deputados estaduais de
Rondônia 23 estavam envolvidos, diante da excepcionalidade da situação o
direito a ser aplicado também é excepcional, sendo possível a prisão
temporária.
Por fim, deve lembrar que os
vereadores não possuem imunidade relativa em razão da prisão.
Quando o crime for inafiançável,
é possível a prisão de parlamentares, a autoridade policial deverá remeter os
autos, no prazo de 24 horas, à casa respectiva, sob pena de abuso de poder.
Em um juízo político, a casa
respectiva irá decidir (por maioria absoluta de votos) a respeito da manutenção
ou não da prisão, consoante o artigo 53, §2º da Constituição Federal.
A vontade do legislador, com esta
imunidade relativa em razão da prisão, é evitar que o aparelho policial que faz
parte do Poder Executivo, prenda parlamentares de maneira ilegal,
inviabilizando o exercício do Poder Legislativo.
3.2.2 IMUNIDADE EM RAZÃO DO PROCESSO
A emenda constitucional 35 de
2001 alterou o artigo 53 da Constituição Federal, sendo que a principal
modificação se deu no §3º do mencionado artigo.
Após a decisão dos parlamentares
acerca da manutenção ou não da prisão, os autos irão ao STF, que é o tribunal
natural para julgar deputados federais e senadores.
No STF os autos serão
distribuídos à um Ministro Relator que irá supervisionar a investigação (LFG
assevera que é inconstitucional).
O Ministro Relator remeterá os
autos à Procuradoria Geral da Republica, que poderá ofertar a denuncia contra o
deputado federal ou senador.
Neste ponto o PGR irá oportunizar
a defesa preliminar ao deputado federal ou senado, no prazo de 15 dias (art. 4º
Lei 8.038/90).
Somente após a defesa preliminar
o STF irá se manifestar acerca da denuncia, podendo recebê-la ou rejeitá-la.
Recebendo a denuncia, o STF
deverá observar se o crime foi praticado antes ou depois da diplomação. Se o
crime for praticado antes da diplomação não dá ciência à casa respectiva dando
seguimento ao processo. Se o crime for praticado após a diplomação o STF dará
ciência à casa respectiva.
A casa respectiva deverá se
manifestar, por maioria absoluta de votos, a respeito do sobrestamento da ação
penal (qualquer partido político naquela casa representado poderá requerer que
seja colocado em votação o sobrestamento da ação). No caso de sobrestamento da
ação penal suspende-se também o prazo prescricional.
Antes da EC 35/01, o STF não
estava autorizado a se manifestar sobre o recebimento da denuncia, sem que
houvesse a manifestação da casa respectiva.
Se o PGR entende que não existem
indícios da autoria ou materialidade do crime, pedindo o arquivamento, o STF
deve homologar o arquivamento.
Se o crime for praticado por duas
pessoas, o Senador e outra pessoa, no caso da casa respectiva determinar o
sobrestamento da ação, o processo contra a outra pessoa deve ser desmembrado,
julgando-o pelo juízo comum.
Se no dia em que o STF receber a
denuncia o senador ou o deputado federal renunciar o cargo, os autos deverão
ser remetidos ao juízo comum, pois a sumula 394 foi cancelada.
Os crimes dolosos contra a vida
afastam o tribunal do júri no caso de crimes cometidos por deputados federais e
senadores, devendo ser julgados pelo STF sempre.
Se a casa respectiva entender
pela sobrestamento da ação penal (suspensão) e o deputado ou senador for reeleito, antes do seu segundo mandado
ocorrerá uma segunda diplomação. Logo o processo deverá reiniciar seu
andamento, pois o crime ocorreu antes da (segunda) diplomação, devendo o STF
dar continuação sem dar ciência a casa respectiva.
4. PRERROGATIVA TESTEMUNHO
Em regra, todo cidadão é obrigado
a testemunhar, no entanto, a Constituição Federal e a norma sub constitucional
abrem algumas exceções, como por exemplo os advogados/psicólogos/religiosos não
são obrigados a testemunhar sobre fatos relacionados à profissão.
Dentro destas exceções
encontram-se os congressistas, consoante ao artigo 53, § 6º da Constituição
Federal, que dispõe que:
Vale salientar que é necessária a
existência da pertinência temática, ou seja deve existir uma relação entre a
testemunha e o exercício do mandato.
Se o fato não tiver no exercício
da função o deputado federal ou senador tem o dever de testemunhar, tendo o
direito de marcar dia e hora para ser ouvido.
Existem doutrinadores que
asseveram que a prerrogativa do testemunho é renunciável.
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